Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Decisão de Impronúnciação e sua Constitucionalidade
1. FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
ÁREA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
TAHINAN FERREIRA LOPES
“TRIBUNAL DO JURI”
DISCORRA SOBRE NATUREZA JURIDICA DA DECISÃO DE IMPRONUNCIAÇÃO E
SUA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
PROFESSOR: HENRIQUE SAUMA
Belém-PA
2014
2. TAHINAN FERREIRA LOPES
TRIBUNAL DO JURI
DISCORRA SOBRE NATUREZA JURIDICA DA DECISÃO DE IMPRONUNCIAÇÃO E
SUA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal
III, ministrada pelo professor Henrique Sauma,
como requisito parcial de avaliação do segundo
bimestre, do quarto período.
Belém-PA
2014
3. TRIBUNAL DO JURI
"Tribunal composto de jurados sob a presidência de um juiz togado, cabendo àquele
decidir da responsabilidade do réu (questões de fato) e a este a fixação da pena em
função das respostas".
É composto de 1 juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados, sorteados
entre os alistados. Apenas 7 destes 21 formam o conselho de sentença, em cada sessão.
E a competência do Júri, qual seria? Bem, esta nos é fornecida pela CF/88, em seu art.
5º, XXXVIII,
Sem dúvida alguma, o Tribunal do Júri é o mais romântico e democrático dos
institutos de Direito Processual Penal, tendo sido criado para proteger os cidadãos contra
tiranias e perseguições, de forma que prevalecesse a democracia pelo julgamento do
homem pelos seus próprios pares. Não obstante estarmos de acordo com ideais tão
essenciais à feitura da justiça, verificamos que hoje em dia há uma subversão à essência
do Júri, pela total falta de um justo julgamento dos acusados. Ao dizermos justo
julgamento, não estamos nos referindo ao júri popular como se este fosse um tribunal de
exceção; estamos falando, sim, que existe um grande despreparo, até mesmo
psicológico, daquelas pessoas que são escolhidas para compor a tribuna popular, de
forma que, ao serem abordadas por advogados ou promotores que utilizam-se de
artifícios de ordem "sentimental", são levadas a julgar de acordo com suas emoções,
revelando uma total atecnia, que, na maioria das vezes, acarreta absolvição de um
acusado o qual, ao acaso fosse processado dentro de critérios estritamente técnicos, sem
sombra de dúvidas, restaria condenado. Outro fator de fundamental importância para o
impedimento de um justo julgamento por parte dos acusados em um júri popular é o fator
político. Principalmente nas comarcas do interior de nosso Brasil verificamos que as
decisões políticas interferem de sobremaneira no pesar de todas aquelas pessoas
imbuídas da tarefa de compor o corpo de jurados, de tal forma a ser escolhido "a dedo" o
conselho de sentença, a fim de que aquele que procura a via da corrupção do sistema,
pelo uso da "politicagem" (parodiando os dizeres do eminente Prof. Paulo Lopo Saraiva),
tenha um "justo julgamento". Enfim, verificamos, até mesmo pela maior profissionalização
do juiz de direito, ser dispensável o Tribunal do Júri, pelo menos nas comarcas do interior,
de forma que esperamos que algum dia prevaleça a técnica sobre o emocional, caso o júri
popular não seja modificado, a fim de que os culpados paguem aqui pelos seus atos
ilícitos.
A natureza jurídica do ato judicial da impronúncia é doutrinariamente divergente.
Alguns defendem que a impronúncia é sentença (em sentido estrito), outros, que se trata
de decisão interlocutória mista terminativa.
Decisão interlocutória mista terminativa é aquela que tem força de decisão
definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da
causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o
mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista
terminativa, posto que não há coisa julgada material.
IMPRONUNCIA: vamos entender passo à passo, é uma decisão de rejeição da
imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu
da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso,
a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra
4. nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado
de judicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a)
pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o
delito.
Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que,
motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de
indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal,
acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.
A natureza jurídica, entendemos que a decisão de IMPRONÚNCIA É
INCONSTITUCIONAL e não deve mais ser proferida e, se for proferida, quando surgirem
novas provas de inocência do acusado, deve ser usada a revisão criminal para absolvê-lo
,isto é, No Estado Democrático de Direito, não podemos admitir que se coloque o
indivíduo no banco dos réus, não se encontre o menor indício de que ele praticou o fato e
mesmo assim fique sentado, agora, no banco do reserva, aguardando ou novas provas
ou a extinção da punibilidade.
Aprofundando um pouco mais a Despronúncia nada mais é que a impronúncia do
acusado, após ter sido pronunciado. Ou seja, é a decisão que reforma a pronúncia do réu,
impronunciando-o, em grau de recurso ou em sede de retratação. Mutatis mutandis, é a
impronúncia do réu que foi inicialmente pronunciado.