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1ª aula 2013.1


1 - SÍNTESE HISTÓRICA

Produção e circulação de bens e serviços
- Diversas etapas no processo de desenvolvimento humano

- Estágio atual é a crescente transformação das relações de produção.

- Evolução do comércio, a partir do desenvolvimento das cidades
medievais e da burguesia, revelaram um paralelismo com o Direito
Comercial.

Pré-história do direito comercial

Mútuo e comércio marítimo

Escambo

Troca – comércio

1.1 TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO.

2. CONCEITO DO DIREITO COMERCIAL

É a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo
tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem
profissionalmente e dos seus auxiliares.” (Carvalho de Mendonça).

Fran Martins

“ Conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das
empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos
considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem
com as atividades das empresas.”

CC 2002

Concentra na empresa o foco do Direito Comercial, em que pese ao
fato de colacionar resquícios do conceito imperial de “ comerciante”.

                                                                    1
DIR COMERCIAL NO BRASIL

Complexo normativo positivo que focaliza as relações jurídicas
derivadas do exercício da atividade empresarial.

Disciplinar a solução de pendências entre empresários


3 – FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

Primária ou imediata: A LEI

Secundárias ou imediatas: costumes, analogis e princípios gerais do
direito.
   •   A Constituição Federal;
   •   As leis;
   •   Atos do poder Executivo (o antigo Decreto-lei, que passou a se chamar
       medida provisória);
   •   Os contratos (acordo bilateral entre partes);
   •   Os usos e costumes, a analogia e os princípios gerais do direito.

3.1 - TEORIA DA EMPRESA

No NOVO Código Civil (Lei 10.406/2002) a matéria é tratada entre os artigos 966 e 1195,
sob influência direta do Código Civil Italiano de 1942, unificando assim as matérias civil e
mercantil, e fazendo nascer o Direito da Empresa.

Houve a transição da teoria objetiva (baseada nos atos do comércio), para a teoria
subjetiva (fundamentada na pessoa do empresário).

Este ente organizado que chamamos empresa pode se dedicar tanto as atividades
eminentemente comerciais como a atividades de prestação de serviços ou agricultura,
antes não abrangidas pelo Direito Comercial.

O LEGILADOR ASSIM DEFINIU:

EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SÃO AQUELES QUE
EXERCEM PROFISSIONALMENTE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADA
PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.



4 – EMPRESÁRIO




                                                                                          2
A EMPRESA não é o sujeito de direito e obrigações.

É uma atividade, e pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal (pessoa
natural) ou pela sociedade empresária.(pessoa jurídica)



EMPRESÁRIO: tanto quem de forma singular, pratica profisisonalmente atividade
negocial, como a pessoa de direito constituida com tal finalidade.



DEFINAÇÃO DE EMPRESA

O CC de 2002 não define a empresa. O conceito de empresa é estritamente
econômico.

O art. 966 considera empresário quem exerce profisisonalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços. Conceitua o empresário unipessoal.



ART. 982 traz a sociedade empresária, conceituando-s como aquela que tem por
objeto o exercício de atividade própria do empresário.




1 . ATIVIDADE EMPRESARIAL

OBJETO DO DIREITO COMERCIAL

Os bens e serviços de que todos precisamos para viver, ou seja aqueles atendem às
nossas necessidades de vestuário, alimentação, saúde, educação lazer etc. são
produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado.

Quem estrutura essas organizações são pessoas vocacionadas à tarefa de combinar os
componentes produção com a possibilidade de ganhar dinheiro.

As organizações produtoras de bens e serviços necessários e/ou úteis à vida humana são
resultado das ações desses empresários.

Os empresários nascem a partir do aporte de capital, que pode ser próprio ou alheio,
compra de insumos, contratação de mão-de-obra, e desenvolvimento ou aquisição de
tecnologia que realizam, de forma a vir a oferece-los no mercado consumidor com preço
e qualidade competitivos.




                                                                                    3
Isto não é uma tarefa fácil, quem se propõe a ser um empresário, deve ter competência
para sê-lo, experiência essa adquirida com a vida, associada a estudos de viabilidade
econômica do negócio e principalmente conhecimento técnico jurídico do seu negócio.

É o Direito Comercial quem cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de
fornecimento de bens e serviços, denominada empresa.

Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de
interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.

Ex. Cobrança de duplicatas, cheques sem fundos, situações societárias.



3 - CONCEITO DE EMPRESÁRIO

O Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (nCC, art. 966)

Acrescentamos a esta definição:

Profissionalismo: diz respeito a habitualidade, ou seja não é profissional quem realiza
tarefas de modo esporádico, organiza episodicamente a produção de certa mercadoria.

Não um ou alguns atos, e sim sucessão continua de ações para realizar o objeto
proposto.

3.1 - ATIVIDADE

 – É o todo do empreendimento. A empresa como atividade não se confunde com sujeito
de direito que a explora, esse é o empresário.

Ouvimos algumas vezes as expressões: “a empresa está pegando fogo”- “a empresa foi
reformada, ficou mais bonita” – Estas expressões estão erradas, o conceito correto
nessas frases é de estabelecimento comercial.

Não devemos dizer também fulano e beltrano abriram uma empresa “-          e sim “eles
contrataram uma sociedade”.

A forma técnica de se empregar o conceito de empresa é quando este for sinônimo de
empreendimento.

Ou seja, quando nos referirmos à atividade, é adequado falarmos empresa.

3.2 - ECONÔMICA

A atividade empresarial é econômica, no sentido de que busca gerar lucro para quem a
explora.

Devemos observar que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens e
serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem
prestar serviços educacionais (escola/universidade) sem visar o lucro, porém esta


                                                                                     4
atividade não se manteria se não tivesse lucro, devendo o valor total do recebimento de
uma escola, por exemplo, ser maior do que as despesas.

O lucro vem a ser a remuneração do capital.


.3. – ORGANIZADA

A empresa é atividade organizada no sentido de que nela estão articulados, pelos
empresário, quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.

Não se atenta mais para o ato de comércio mas para a estruturação de bens materiais e
imateriais, organizados, visando sucesso. Esses bens se constituem a partir de um capital
que se investe na empresa.

Não será empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou
serviços sem alguns desses fatores.

       Ex: O comerciante que produz o perfume leva os produtos na sacola e ele mesmo
       faz a venda e entrega nos locais de trabalho e/ou residência dos consumidores,
       não é considerado empresário, mesmo que o faça com habitualidade e dela aufira
       lucro, isto porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de-
       obra.

Devemos lembrar que a tecnologia não precisa ser de ponta, para se caracterizar alguém
como empresário, exige-se apenas que ele se valha dos conhecimentos próprios aos
bens ou serviços que pretende oferecer ao mercado.

    3.4 - PRODUÇÃO DE BENS

É a fabricação de produtos ou mercadorias.

Toda atividade de indústria é por definição, empresarial.

Produção de serviços é prestação de serviços.

Exemplo de empresários que produzem bens

   -   MONTADORA DE VEÍCULOS
   -   FÁBRICA DE ELETRODOMÉSTICOS
   -   CONFECÇÃO DE ROUPAS

Exemplo de empresários que produzem serviços

   -   BANCO                             SEGURADORA
   -   HOSPITAL                          ESCOLA
   -   ESTACIONAMENTO                      PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET

3.5 - CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇO

É originariamente do comércio, que busca o bem do produtor para traze-lo ao
consumidor. Porém é também a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de
mercadorias.

                                                                                       5
Compreende tanto o atacadista como a varejista, tanto o comerciante de insumos como o
de mercadorias prontas para o consumo.

EX – A agência de turismo não presta os serviços de transporte aéreo mas os intermedeia
ao montar um pacote de viagem, figurando, neste caso, empresário.



3.6 - BENS E SERVIÇOS

Antes do advento do comércio eletrônico, a definição de que bens são corpóreos
enquanto serviços não têm materialidade, não criava maiores dificuldades.

Contudo indagamos:

A assinatura do jornal virtual, com o mesmo conteúdo do jornal papel, é um bem ou
serviço? Os programas de computador, arquivos de música e outros em que categoria
devem ser incluídos?

Mesmo sem resolver essas questões, que cabe aos legisladores, não existem dúvidas na
caracterização de empresário, de que o comércio eletrônico, em todas as suas
manifestações, É ATIVIDADE EMPRESARIAL.

4.- ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS

Quem presta serviço diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregador,
por exemplo) mesmo que o faça profissionalmente (com intuito de lucro e habitualidade),
não é empresário e seu regime será o civil.

Ter o regime civil significa dizer que exercem atividades civis e, via de conseqüência não
pode, por ex: requerer a recuperação judicial, nem falir.

São quatro as hipóteses de atividade econômica civil.

1 – Diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de
empresário.

       Ex: Alguém presta serviço diretamente, mas não organiza uma empresa, não tem
       empregador, por exemplo. Mesmo que o faça profissionalmente, com intuito
       lucrativo e habitualidade, ele não é empresário e seu regime será civil.

Com a transmissão eletrônica de dados, surgiram atividades econômicas de peso, sendo
exploradas sem, contudo existir necessariamente uma empresa. Na maioria das vezes, o
prestador de serviço trabalha sozinho em casa.

As demais atividades são as dos profissionais intelectuais, dos empresários rurais não
registrados na Junta Comercial.

5.- QUEM NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO?

5.1 – PROFISSIONAL INTELECTUAL


                                                                                        6
Por força do parágrafo único do artigo 966 do NCC, o INTELECTUAL, de natureza
científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxilia-lo em seu
trabalho. (Exploram atividade econômica civil, não sujeitas ao Direito Comercial).

Também, os ADVOGADOS, MÉDICOS, DENTISTAS ARQUITETOS, MÚSICOS,
ESCRITORES, ARTISTAS PLÁSTICOS ETC.

Exceção: Porém, quando o exercício da profissão constitui o elemento de empresa, são
sim considerados empresários.

Ex. Aquele médico que atendia os clientes na sua casa, contratou uma atendente para
ajuda-lo ainda não é empresário, porém ele cresce, contrata mais empregados, novos
médicos passa a ser uma clínica e não mais um consultório, foge da condição de
profissional intelectual e deve ser considerado, JURIDICAMENTE EMPRESÁRIO

5.2 - EMPRESÁRIO RURAL

Atividade econômica rural é explorada, normalmente, fora da cidade (interior).

Difere daquele que exerce atividade de negócio no âmbito familiar, pode até contratar
algum empregado para ajudar na época de colheita por exemplo, mas não intitula-se
empresário, ou seja não está regido pelo Direito Comercial.

O artigo 971 do nCC, deu ao exercente da atividade rural, um tratamento especial, no
caso, requerendo sua inscrição no registro de empresas (Junta Comercial) será
considerado empresário e submeter-se-á às normas do Direito Comercial, caso contrário
não será empresário e seu regime será o do Direito Civil.

5.3 – COOPERATIVAS (Lei 5764/71 – CC. ARTS. 1093 a 1096 )

Independente da atividade que explorem, são sempre sociedades civis, por força do artigo
982 do CC. (SOCIEDADES POR AÇÕES SÃO SEMPRE COMERCIAIS – LSA
RATIFICADO PELO NCC 982)

Normalmente dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender
aos requisitos legais de caracterização destes empresários (PROFISSIONALISMO, ATIV.
ECON. ORGANIZADA, PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS), porém,
por expressa disposição LEGAL, DESDE 1971, não se submetem ao regime jurídico-
empresarial. NÃO ESTÃO SUJEITAS FALÊNCIA E NÃO PODEM REQUERER
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (antiga CONCORDATA).




                                                                                      7

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Aula 001 Empresarial

  • 1. 1ª aula 2013.1 1 - SÍNTESE HISTÓRICA Produção e circulação de bens e serviços - Diversas etapas no processo de desenvolvimento humano - Estágio atual é a crescente transformação das relações de produção. - Evolução do comércio, a partir do desenvolvimento das cidades medievais e da burguesia, revelaram um paralelismo com o Direito Comercial. Pré-história do direito comercial Mútuo e comércio marítimo Escambo Troca – comércio 1.1 TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO. 2. CONCEITO DO DIREITO COMERCIAL É a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares.” (Carvalho de Mendonça). Fran Martins “ Conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.” CC 2002 Concentra na empresa o foco do Direito Comercial, em que pese ao fato de colacionar resquícios do conceito imperial de “ comerciante”. 1
  • 2. DIR COMERCIAL NO BRASIL Complexo normativo positivo que focaliza as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Disciplinar a solução de pendências entre empresários 3 – FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL Primária ou imediata: A LEI Secundárias ou imediatas: costumes, analogis e princípios gerais do direito. • A Constituição Federal; • As leis; • Atos do poder Executivo (o antigo Decreto-lei, que passou a se chamar medida provisória); • Os contratos (acordo bilateral entre partes); • Os usos e costumes, a analogia e os princípios gerais do direito. 3.1 - TEORIA DA EMPRESA No NOVO Código Civil (Lei 10.406/2002) a matéria é tratada entre os artigos 966 e 1195, sob influência direta do Código Civil Italiano de 1942, unificando assim as matérias civil e mercantil, e fazendo nascer o Direito da Empresa. Houve a transição da teoria objetiva (baseada nos atos do comércio), para a teoria subjetiva (fundamentada na pessoa do empresário). Este ente organizado que chamamos empresa pode se dedicar tanto as atividades eminentemente comerciais como a atividades de prestação de serviços ou agricultura, antes não abrangidas pelo Direito Comercial. O LEGILADOR ASSIM DEFINIU: EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SÃO AQUELES QUE EXERCEM PROFISSIONALMENTE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. 4 – EMPRESÁRIO 2
  • 3. A EMPRESA não é o sujeito de direito e obrigações. É uma atividade, e pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal (pessoa natural) ou pela sociedade empresária.(pessoa jurídica) EMPRESÁRIO: tanto quem de forma singular, pratica profisisonalmente atividade negocial, como a pessoa de direito constituida com tal finalidade. DEFINAÇÃO DE EMPRESA O CC de 2002 não define a empresa. O conceito de empresa é estritamente econômico. O art. 966 considera empresário quem exerce profisisonalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Conceitua o empresário unipessoal. ART. 982 traz a sociedade empresária, conceituando-s como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário. 1 . ATIVIDADE EMPRESARIAL OBJETO DO DIREITO COMERCIAL Os bens e serviços de que todos precisamos para viver, ou seja aqueles atendem às nossas necessidades de vestuário, alimentação, saúde, educação lazer etc. são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado. Quem estrutura essas organizações são pessoas vocacionadas à tarefa de combinar os componentes produção com a possibilidade de ganhar dinheiro. As organizações produtoras de bens e serviços necessários e/ou úteis à vida humana são resultado das ações desses empresários. Os empresários nascem a partir do aporte de capital, que pode ser próprio ou alheio, compra de insumos, contratação de mão-de-obra, e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam, de forma a vir a oferece-los no mercado consumidor com preço e qualidade competitivos. 3
  • 4. Isto não é uma tarefa fácil, quem se propõe a ser um empresário, deve ter competência para sê-lo, experiência essa adquirida com a vida, associada a estudos de viabilidade econômica do negócio e principalmente conhecimento técnico jurídico do seu negócio. É o Direito Comercial quem cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. Ex. Cobrança de duplicatas, cheques sem fundos, situações societárias. 3 - CONCEITO DE EMPRESÁRIO O Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (nCC, art. 966) Acrescentamos a esta definição: Profissionalismo: diz respeito a habitualidade, ou seja não é profissional quem realiza tarefas de modo esporádico, organiza episodicamente a produção de certa mercadoria. Não um ou alguns atos, e sim sucessão continua de ações para realizar o objeto proposto. 3.1 - ATIVIDADE – É o todo do empreendimento. A empresa como atividade não se confunde com sujeito de direito que a explora, esse é o empresário. Ouvimos algumas vezes as expressões: “a empresa está pegando fogo”- “a empresa foi reformada, ficou mais bonita” – Estas expressões estão erradas, o conceito correto nessas frases é de estabelecimento comercial. Não devemos dizer também fulano e beltrano abriram uma empresa “- e sim “eles contrataram uma sociedade”. A forma técnica de se empregar o conceito de empresa é quando este for sinônimo de empreendimento. Ou seja, quando nos referirmos à atividade, é adequado falarmos empresa. 3.2 - ECONÔMICA A atividade empresarial é econômica, no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Devemos observar que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens e serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem prestar serviços educacionais (escola/universidade) sem visar o lucro, porém esta 4
  • 5. atividade não se manteria se não tivesse lucro, devendo o valor total do recebimento de uma escola, por exemplo, ser maior do que as despesas. O lucro vem a ser a remuneração do capital. .3. – ORGANIZADA A empresa é atividade organizada no sentido de que nela estão articulados, pelos empresário, quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não se atenta mais para o ato de comércio mas para a estruturação de bens materiais e imateriais, organizados, visando sucesso. Esses bens se constituem a partir de um capital que se investe na empresa. Não será empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores. Ex: O comerciante que produz o perfume leva os produtos na sacola e ele mesmo faz a venda e entrega nos locais de trabalho e/ou residência dos consumidores, não é considerado empresário, mesmo que o faça com habitualidade e dela aufira lucro, isto porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de- obra. Devemos lembrar que a tecnologia não precisa ser de ponta, para se caracterizar alguém como empresário, exige-se apenas que ele se valha dos conhecimentos próprios aos bens ou serviços que pretende oferecer ao mercado. 3.4 - PRODUÇÃO DE BENS É a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade de indústria é por definição, empresarial. Produção de serviços é prestação de serviços. Exemplo de empresários que produzem bens - MONTADORA DE VEÍCULOS - FÁBRICA DE ELETRODOMÉSTICOS - CONFECÇÃO DE ROUPAS Exemplo de empresários que produzem serviços - BANCO SEGURADORA - HOSPITAL ESCOLA - ESTACIONAMENTO PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET 3.5 - CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇO É originariamente do comércio, que busca o bem do produtor para traze-lo ao consumidor. Porém é também a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias. 5
  • 6. Compreende tanto o atacadista como a varejista, tanto o comerciante de insumos como o de mercadorias prontas para o consumo. EX – A agência de turismo não presta os serviços de transporte aéreo mas os intermedeia ao montar um pacote de viagem, figurando, neste caso, empresário. 3.6 - BENS E SERVIÇOS Antes do advento do comércio eletrônico, a definição de que bens são corpóreos enquanto serviços não têm materialidade, não criava maiores dificuldades. Contudo indagamos: A assinatura do jornal virtual, com o mesmo conteúdo do jornal papel, é um bem ou serviço? Os programas de computador, arquivos de música e outros em que categoria devem ser incluídos? Mesmo sem resolver essas questões, que cabe aos legisladores, não existem dúvidas na caracterização de empresário, de que o comércio eletrônico, em todas as suas manifestações, É ATIVIDADE EMPRESARIAL. 4.- ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS Quem presta serviço diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregador, por exemplo) mesmo que o faça profissionalmente (com intuito de lucro e habitualidade), não é empresário e seu regime será o civil. Ter o regime civil significa dizer que exercem atividades civis e, via de conseqüência não pode, por ex: requerer a recuperação judicial, nem falir. São quatro as hipóteses de atividade econômica civil. 1 – Diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. Ex: Alguém presta serviço diretamente, mas não organiza uma empresa, não tem empregador, por exemplo. Mesmo que o faça profissionalmente, com intuito lucrativo e habitualidade, ele não é empresário e seu regime será civil. Com a transmissão eletrônica de dados, surgiram atividades econômicas de peso, sendo exploradas sem, contudo existir necessariamente uma empresa. Na maioria das vezes, o prestador de serviço trabalha sozinho em casa. As demais atividades são as dos profissionais intelectuais, dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial. 5.- QUEM NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO? 5.1 – PROFISSIONAL INTELECTUAL 6
  • 7. Por força do parágrafo único do artigo 966 do NCC, o INTELECTUAL, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxilia-lo em seu trabalho. (Exploram atividade econômica civil, não sujeitas ao Direito Comercial). Também, os ADVOGADOS, MÉDICOS, DENTISTAS ARQUITETOS, MÚSICOS, ESCRITORES, ARTISTAS PLÁSTICOS ETC. Exceção: Porém, quando o exercício da profissão constitui o elemento de empresa, são sim considerados empresários. Ex. Aquele médico que atendia os clientes na sua casa, contratou uma atendente para ajuda-lo ainda não é empresário, porém ele cresce, contrata mais empregados, novos médicos passa a ser uma clínica e não mais um consultório, foge da condição de profissional intelectual e deve ser considerado, JURIDICAMENTE EMPRESÁRIO 5.2 - EMPRESÁRIO RURAL Atividade econômica rural é explorada, normalmente, fora da cidade (interior). Difere daquele que exerce atividade de negócio no âmbito familiar, pode até contratar algum empregado para ajudar na época de colheita por exemplo, mas não intitula-se empresário, ou seja não está regido pelo Direito Comercial. O artigo 971 do nCC, deu ao exercente da atividade rural, um tratamento especial, no caso, requerendo sua inscrição no registro de empresas (Junta Comercial) será considerado empresário e submeter-se-á às normas do Direito Comercial, caso contrário não será empresário e seu regime será o do Direito Civil. 5.3 – COOPERATIVAS (Lei 5764/71 – CC. ARTS. 1093 a 1096 ) Independente da atividade que explorem, são sempre sociedades civis, por força do artigo 982 do CC. (SOCIEDADES POR AÇÕES SÃO SEMPRE COMERCIAIS – LSA RATIFICADO PELO NCC 982) Normalmente dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes empresários (PROFISSIONALISMO, ATIV. ECON. ORGANIZADA, PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS), porém, por expressa disposição LEGAL, DESDE 1971, não se submetem ao regime jurídico- empresarial. NÃO ESTÃO SUJEITAS FALÊNCIA E NÃO PODEM REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL (antiga CONCORDATA). 7