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PARTE 1: Sentença e Tutela Antecipada.

1. É possível o juiz emendar de ofício a sentença? Em quais hipóteses? Comente.
        Nos termos do art. 463, do Código de Processo Civil, o juiz, ao publicar a
sentença, baixando-a em Cartório, cumpre e encerra o seu ofício jurisdicional.
         Com a entrega da prestação jurisdicional e a publicação da sentença, o juiz encerra
seu ofício e passa também a vincular-se a ela. Assim o juiz não poderá mais reapreciar a
prestação apresentada, seja para revogá-la, seja para modificá-la. Somente por meio de
recurso a outro órgão jurisdicional, é possível o reexame da causa. A lei, porém, permite
exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito, pelo juiz ou tribunal que a
proferiu, quando nela ocorrer erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou, ainda, quando
houver embargos de declaração (art. 463, I e II, CPC).
         Os embargos de declaração são cabíveis ao próprio órgão que proferiu a decisão,
sempre que nesta haja obscuridade, dúvida ou contradição, assim como omissão a ponto
sobre o qual deveria ter-se pronunciado. (arts. 535 e seguintes do CPC).

2. Quais os efeitos primários da sentença.
          As sentenças declaratórias constituem aqueles provimentos, nos quais a atividade
jurisdicional se cinge à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica em
juízo deduzida, ou à declaração da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4°,
CPC). Com a declaração se esgota a prestação jurisdicional. Constituem exemplos dessa
modalidade de sentença: a declaratória de inexistência de debito, a declaratória de negativa
de paternidade etc. A sentença condenatória é aquela que, além de conter uma declaração
da existência da relação jurídica, traz no seu bojo também a condenação do vencido a uma
prestação. A sentença condenatória desempenha assim uma dupla função: a de declarar a
existência de uma relação jurídica e a de condenar o vencido a uma prestação. A sentença,
com a condenação da parte vencida à prestação constatada, atribui ao vencedor um título
executivo contra o mesmo. a prestação pode consistir numa determinada obrigação de fazer
ou de não fazer, como numa obrigação de dar.
         A sentença constitutiva é aquela dotada do poder de criar, modificar ou extinguir
uma relação jurídica. Essa aptidão constitutiva, todavia, reside não num poder criativo
especial do juiz, mas decorre de imperativos contidos no ordenamento jurídico, sem os
quais o juiz estaria impedido de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica e aos
quais o juiz está submetido, sempre que presentes os pressupostos necessários para sua
atuação. Assim como as demais, essa modalidade de sentença contém uma carga
declarativa de certeza da existência de uma situação, à qual sua força atribui algo novo,
consistente na criação de uma nova relação jurídica ou na modificação ou extinção de uma
relação jurídica preexistente. Nelas não há qualquer sanção, visto produzir efeitos
instantâneos, que constituem sua peculiar qualidade. O efeito constitutivo dessa categoria
de sentença opera de imediato, no próprio processo de conhecimento. Por isso, não
comporta posterior execução. Constituem exemplos de sentença condenatória: a de
separação judicial; a de divórcio, a de anulação de casamento, a de rescisão de contrato
etc...
Há na doutrina uma crescente inclinação em ver acrescida a essas, outras duas
categorias de sentença: as mandamentais e as executivas lato sensu. Trata-se da
classificação quinária, preconizada por Pontes de Miranda[15].
         As sentenças executivas lato sensu diferenciam-se das sentenças condenatórias,
pelo fato de conterem, além da condenação, uma eficácia que permite a satisfação do credor
no mesmo processo em que foi proferida. Essa categoria de sentença dispensa o processo
de execução autônomo, tal qual exige a sentença condenatória.
         As sentenças mandamentais são aquelas em que o órgão jurisdicional, ao proferir a
sentença, atribui a estas uma eficácia que, como as demais sentenças não meramente
declaratórias também vão além da declaração, mas que consiste numa ordem a ser
cumprida e não apenas na condenação a uma prestação. Por consistir numa ordem para que
se expeça um mandado, decorre daí a denominação sentença mandamental. Para os
defensores da classificação quinária, constitui exemplo típico de sentença mandamental,
aquela proferida no mandado de segurança.

3. É possível a sentença produzir efeitos secundários? Comente.
         Além dos efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo, que encarnam os
efeitos principais da sentença, produz ainda os chamados efeitos secundários.
         Para Greco Filho[16], é impossível enumerar todos os efeitos secundários da
sentença, mormente no tocante aos referentes ao direito material, que dependem do tipo de
relação jurídica controvertida, na sentença decidida. Podem ser citados como exemplos[17]
de efeitos secundários: a dissolução da comunhão de bens, em virtude da sentença de
anulação de casamento (art. 267, II e III, CC); a perda do direito de usar o nome do marido,
em face da sentença de separação judicial (art. 17, da Lei 6.515/77).
        A Lei Processual, no art. 466, trata de um dos efeitos secundários da sentença: a
hipoteca judiciária. Dispõe o preceito legal: A sentença que condenar o réu no pagamento
de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, I, 2).
         A hipoteca judiciária é o efeito secundário da sentença, que autoriza o credor a
buscar os bens do vencido, onde quer que se encontrem. Visa assegurar o interessado de
eventual e futura fraude. Mas, para que valha contra terceiros, é necessário que seja
especializada, isto é, que os bens sejam individualizados, e que esteja inscrita no Registro
Imobiliário[18].
         Não constituem óbices à hipoteca judiciária, a sentença condenatória genérica
(perdas e danos, por exemplo), o arresto pendente sobre bens do devedor, ou, ainda, a
possibilidade de execução provisória da sentença pelo credor (art. 466, I a III, CPC).
         Conquanto assegure o direito de sequela, isto é, o direito do credor perseguir os
bens, onde quer que estejam e com quem estejam, a hipoteca não assegura ao mesmo o
direito de preferência.

4. Distinga tutela específica e tutela antecipada ?
http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3246887

5. Quais medidas o juiz pode adotar para dar eficácia a sentença cominatória?
Explique.


PARTE 2: Coisa Julgada.


1.     Diferencie, com exemplos, a coisa julgada material da coisa julgada formal.

        Coisa julgada formal
         Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo
processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa
julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição
contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que
surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É
o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem
coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
          Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não
apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença
extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela
lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a
sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou
se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração,
“A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
        Coisa julgada material
         Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele
mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os
trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois
de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer
motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as
partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas,
nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade
de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que
já foram suficientemente analisadas.
          Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso
do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga
o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela
lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.
          Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião
ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o
inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável".
        Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se
no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o
magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto
de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.

2.     Quais os limites objetivos da coisa julgada. Comente.

        LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

    O tema, limites objetivos da coisa julgada, gerou divergência doutrinaria, mas acabou
por pacificado pelo vigente Código de Processo Civil. Consiste na determinação do alcance
da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado. O que se persegue é
a distinção do que transitou em julgado. Prevê o art. 468 do CPC que "A sentença, que
julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas". A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo
(Streitgegenstand)[10], isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito. Nestes termos a sentença
faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, ou seja, nos limites do pedido. A
imutabilidade apenas atinge a parte dispositiva da sentença, sendo que a verdade dos fatos e
os fundamentos jurídicos não são protegidos pela coisa julgada, nos termos do art. 469 do
CPC que se transcreve:
         “Art. 469. Não fazem coisa julgada:
         I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
         II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
         III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

   No mesmo contexto o art. 474 do CPC determina que "Passada em julgado a sentença de
mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.", ou seja, se trata da eficácia
preclusiva da coisa julgada. Entende-se por eficácia preclusiva que, uma vez alcançada a
sentença definitiva pela autoridade de coisa julgada, se tornam irrelevantes todas as
alegações que poderiam ter sido deduzidas em juízo e não o foram, isto porque os motivos
e fundamentos não transitam em julgado. A preclusão é a perda de uma faculdade
processual e se divide em três espécies, quais sejam, a temporal, a lógica e a consumativa.
Ocorre a preclusão temporal quando a perda da faculdade processual se dá pelo decurso de
prazo dentro do qual o ato deveria ter sido praticado. Já a preclusão lógica ocorre pela
pratica de um ato incompatível com a faculdade que se perde. E por último a preclusão
consumativa ocorre quando a faculdade desaparece por já ter sido exercida. Feitas essas
considerações, infere-se que a coisa julgada deverá atingir aquilo que está na essência do
processo, restringindo-se o objeto da coisa julgada ao objeto da lide, em atendimento ao
princípio da congruência ou co-relação. Neste aspecto, as questões decidas pelo magistrado
com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa
julgada. Logo, todo o conteúdo da sentença que não integra a parte dispositiva poderá ser
reapreciado pelo judiciário. O mesmo ocorre com as questões prejudiciais, que são aquelas
que podem por si só constituir objeto de processo autônomo, surgem em outro processo,
como antecedente lógico da questão principal, devendo ser decididas antes. Estas não são
atingidas pela autoridade da coisa julgada, que só atinge o mérito. No entanto, "a decisão
sobre questão prejudicial opera coisa julgada, se a parte requerer, o juiz for competente para
conhecer a matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide", na forma
do art. 470 do CPC.

3.     Quais os limites subjetivos da coisa julgada. Comente.

         LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

         Da mesma forma que a coisa julgada tem limites objetivos também possui seus
limites subjetivos. Estes são tratados no art. 472 do CPC, o qual define, quais são as
pessoas atingidas pela coisa julgada:"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."
         Em outros termos, fixar os limites subjetivos da coisa julgada significa saber quem
é atingido pela autoridade da coisa julgada material. Desse modo é que os terceiros não
podem ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mas podem ser atingidos indiretamente
pelos seus efeitos.
         É de boa monta a lição do Ministro Luiz Fux[11]: A situação de conflito
submetida ao Judiciário tem os seus protagonistas, e a decisão, a fortiori, seus destinatários.
Outrossim, a sentença não vive isolada no mundo jurídico, ressoando possível que uma
decisão reste por atingir a esfera jurídica de pessoas que não participaram do processo.

     Essa limitação da coisa julgada às partes, muito difundida no processo moderno,
obedece a razões técnicas ligadas à própria estrutura do ordenamento jurídico, em que a
coisa julgada tem o mero escopo de evitar a incompatibilidade prática entre os comandos e
não o de evitar decisões incompatíveis. O principal fundamento para a restrição da coisa
julgada às partes é de índole política, quer dizer, quem não foi sujeito do contraditório, não
tendo a possibilidade de produzir suas provas e razões, e dessa forma influir sobre o
convencimento do magistrado, não poderá ser prejudicado pela coisa julgada alcançada
"inter alíos".
          Entretanto, somente os terceiros que tenham um interesse jurídico, que seja
conflitante com a decisão prolatada, e que em razão dela sofram um prejuízo também
jurídico, é que podem a ela se opor. O terceiro juridicamente prejudicado é aquela pessoa
que, sem ter sido parte no processo, for titular de alguma relação jurídica material afetada
pela decisão. Não basta um interesse e respectivo prejuízo econômicos, para legitimar o
terceiro a opor-se à decisão proferida, posto que nesses casos não há incompatibilidade
entre o seu direito e aquele contemplado na sentença.
          Neste ponto é importante considerar os limites subjetivos da coisa julgada em
algumas hipóteses. Vejamos o caso da substituição processual, naqueles casos em que a
parte era um legitimado extraordinário, atuando em nome próprio, na defesa de interesse
alheio. A doutrina é unânime no entendimento de que a coisa julgada também se forma para
o substituído, uma vez que é ele o titular do interesse levado a juízo.
         Situação contrária é a da sucessão, seja entre vivos ou causa mortis, no processo
em que se formou a coisa julgada. Não há dúvidas de que a coisa julgada impede nova
discussão sobre o que já foi decido também para o sucessor. Isto porque com a sucessão,
passa o sucessor a ocupar todas as posições jurídicas que eram anteriormente do sucedido,
ficando sujeito, portanto as mesmas faculdades, ônus, sujeições, obrigações e direitos,
sendo que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença agora o alcançam.
         Outra situação a ser analisada é a coisa julgada nas ações de estado. O tema foi
previsto no art. 472, in fine, do CPC. Nesse caso assevera o doutrinador Humberto
Theodoro Júnior[12]: Atendidos os pressupostos de legitimidade ad causam entre as partes
da ação de estado (anulação de casamento, investigação de paternidade, etc.), o estranho
não terá direito de discutir a matéria decidida, em outros processos, ainda que possa sobrer
prejuízo em decorrência da decisão.
         A leitura do artigo traduz-se na conclusão de que nas questões de estado atribui-se
eficácia erga omnes à coisa julgada, não tendo, os estranhos à questão, o direito de discutir
a matéria decida, em outros processos, mesmo que sofram prejuízos decorrentes da decisão
prolatada.


4.     Discorra sobre os efeitos negativos da coisa julgada.

         Para Vicente Greco Filho o efeito negativo da coisa julgada consiste na proibição
de se voltar a discutir, ou decidir, o que foi decidido no dispositivo de sentença de mérito
irrecorrível em face das mesmas partes, qualquer que seja a ação futura

5.     Discorra sobre as ações de estado e a coisa julgada.

        Coisa julgada nas ações de estado

         Para o direito canônico, a sentença sobre o estado das pessoas não transitava em
julgado jamais. Este princípio de não passagem em julgado se revelava pela possibilidade
de se instaurar um novo processo a respeito do mesmo objeto, desde que surgissem
elementos novos. Esta teoria foi acolhida pelo código de processo de 1917, segundo o qual
os elementos novos necessários para um reexame da causa deveriam ser graves argumentos
ou documentos, entendidos estes amplamente, como qualquer meio de prova. O
fundamento da doutrina canônica seria o desejo de aperfeiçoamento das decisões e a
circunstância de que no processo canônico busca-se a verdade real, não bastando a verdade
formal como ocorre no processo laico. No direito brasileiro, muito se tem discutido sobre a
possibilidade de a sentença que julga a ação de investigação de paternidade, como ação de
estado que é, poder ou não ser acobertada pela coisa julgada. Até alguns anos, a
jurisprudência dos tribunais superiores era uníssona em não admitir o ajuizamento de ação
no sentido de rediscutir aquilo que tivesse sido objeto de ação de investigação de
paternidade, mesmo que fundada em exame de DNA realizado pelas partes interessadas. O
próprio STJ, por meio de sua Segunda Seção, como assinalou o Ministro Fux, chegou em
2008 a unificar o seu entendimento (REsp 706.987/SP).A tendência da jurisprudência
superior e a doutrina contemporânea andavam, todavia, em descompasso, consoante se
explicitará mais à frente.


PARTE 3: Teoria Geral dos Recursos e Embargos de Declaração.


   a. Discorra sobre os princípios recursais.

          PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
          É um princípio implícito decorrente do devido processo legal, esculpido no art. 5º,
LV da Constituição Federal. Consiste na possibilidade de se provocar um reexame, através
de novo julgamento proferido por órgão hierarquicamente superior, da matéria decidida
pelo juízo a quo. Essa reapreciação se justifica na medida em que se reconhece a
falibilidade humana e, portanto, a possibilidade de equívoco do julgador originário. Revela-
se, ainda, temerário atribuir a um único juiz a capacidade de decidir de forma permanente,
possibilitando que sejam perpetuadas as decisões proferidas com abuso, parcialidade ou
arbitrariedade.

         PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
          A existência dos recursos está vinculada a sua expressa previsão e regulamentação
em lei federal, em rol exaustivo. De fato, a criação, modificação ou extinção de espécies
recursais são de competência privativa da união, assim, serão cabíveis apenas os recursos
arrolados no art. 496 do CPC, ou em outro dispositivo deste mesmo diploma ou na
legislação federal extravagante (tal qual o recurso inominado nos juizados especiais e o
recurso de embargos infringentes em execução fiscal).

          PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA
           A cada decisão corresponde uma espécie determinada de recurso, legalmente
prevista. Assim, para a interposição do recurso há que se verificar a exata correlação entre o
pronunciamento judicial e a norma federal processual. À título de exemplificação, temos
que contra as decisões interlocutórias, caberá agravo; contra as decisões obscuras, caberão
embargos de declaração; contra as sentenças de mérito há que se interpor apelação.

        PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL
         Em face de cada decisão judicial se admitirá a interposição de apenas uma única
espécie de recurso. Atente-se que a singularidade diz respeito à cada decisão judicial,
havendo mais de uma caberá uma espécie de recurso para cada uma das decisões. Atente-
se, ademais, que existe a possibilidade de interposição de mais de um recurso que alveje a
mesma decisão, mas nunca simultaneamente.

         PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
          Trata-se de um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que
admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele
que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Note, entretanto, que a
fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o
recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA VOLUNTARIEDADE
        Prescreve que o recurso deve ser um ato de vontade da parte e, por isso mesmo,
poderá desistir deste a qualquer momento. Outro aspecto importante é a determinação da
matéria recorrida que poderá ser a decisão em sua totalidade ou parcialidade (art. 505
CPC).

         PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
         O princípio sustenta a possibilidade de o tribunal apreciar matéria que não tenha
sido suscitada pela parte em suas razões recursais, quando estiver diante de uma nulidade
absoluta ou questões de ordem pública, verificáveis ex officio, como as condições da ação e
os pressupostos processuais (art. 267 §3º CPC).

         PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
         O princípio visa proteger o recorrente impedindo que ele tenha sua condição
agravada por seu próprio recurso. Em havendo sucumbência recíproca e recorrendo ambas
as partes, a situação de qualquer das partes poderá ser agravada pelo recurso interposto pela
parte contrária, mas em nenhuma hipótese pelo seu próprio recurso. A exceção ao princípio
se dá quando houver matéria de ordem pública, decretação de nulidade, sobre a qual o
Tribunal deva se manifestar ex officio, bem como na hipótese do art. 462 do CPC, como
resultado do efeito translativo dos recursos. Ressalte-se, por último, que só há proibição
da reformatio in pejus das sentenças de mérito, isto é, das decisões que resolvam a
demanda.

         PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN MELIUS
         Visa impedir que se melhore a situação do recorrente em razão da análise de
matéria que extrapole os limites da pretensão por ele formulada.

         PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
         Pressupõe que o conhecimento do recurso está vinculado à apresentação das
razões do recurso, bem como à fixação dos limites de análise da matéria, ou seja, a
motivação que levou o recorrente a se insurgir contra a decisão recorrida. Todo recurso
deve ser discursivo, argumentativo, dialético.

         PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO
         O recurso depois de impetrado consome o prazo previsto em lei para sua
interposição, gerando preclusão consumativa com a consequente impossibilidade de
posterior acréscimo ou alteração do recurso apresentado, bem como nova oposição à
mesma decisão.
         Postado por Virgílio às 15:21

b. O que você entende por juízo de admissibilidade? Quantos são os momentos ?

          O recurso visa medida destinada a provocar o reexame ou integração de decisão
judicial, sendo um procedimento em continuação, já que se verifica dentro do mesmo
processo, contudo, para que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito examinado pelo
juízo “ad quem”, é necessário que estejam preenchidas algumas condições de
admissibilidade.
Chamamos o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade ou prelibação

http://jcmoraes.wordpress.com/2011/04/09/resumo-juizo-de-admissibilidade-dos-recursos/

C. Quais os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos) ? Comente.

        Pressupostos Objetivos:

         Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei, e este deve estar adstrito a dois
princípios:

        A. Princípio da Fungibilidade e/ou Teoria do Recurso Indiferente: é a aceitação do
Tribunal de um recurso por outro desde que não haja má fé ou erro grosseiro.

        B. Princípio da Unicidade e/ou Unirrecorribilidade: proíbe que a mesma parte
interponha mais de um recurso contra a mesma decisão.

        Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei. Os prazos
só começam a correr a partir do 1º dia útil após a intimação, logo não se computa o dia do
começo, incluindo-se o dia do vencimento.

        Regularidade Procedimental: artigo 578 CPP a interposição dos recursos podem
ser de 02 formas: por escrito ou por termos nos autos (oralidade). Alguns recursos só
admitem a interposição por petição escrita.

         Ex: Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Outros podem ser interpostos por
petição ou termo nos autos.

        Ex: Recurso em Sentido Estrito (RESE) e Apelação.



                          Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo
                  nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.



                          § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o
                  termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas
                  testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do
                  juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão,
                  que certificará no termo da juntada a data da entrega.



                           § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de
                  suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o
                  dia seguinte ao último do prazo.



        Ausência de Fato Impeditivo ou Extintivo: fatos impeditivos - são aqueles que
surgem antes do recebimento do recurso impedindo o seu prosseguimento.

         Ex: renúncia - Súmula 705 STF. Fatos extintivos - são fatos supervenientes à
interposição do recurso que impedem o seu conhecimento.

        Ex: desistência do recurso.



                       SÚMULA 705: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE
                  APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO
                  DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA
                  APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.



        Pressupostos Subjetivos



         Interesse jurídico: se verifica na necessidade de se recorrer da sentença, pois a
parte teve um prejuízo com a decisão - artigo 577 CPP.



                          Art. 577.O recurso poderá ser interposto pelo Ministério
                  Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu
                  defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da
                  parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Legitimidade: MP, querelado, querelante, e o assistente de acusação em alguns
casos - artigo 268 CPP.



                           Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir,
                  como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante
                  legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


d. Discorra sobre os efeitos dos recursos, enfocando as diversas espécies e suas
peculiaridades. A doutrina varia, alguns elencam dois, outros três efeitos.
        1) Efeito Devolutivo:
         O princípio da demanda, que diz que o juiz só age mediante provocação e que o
juiz deve prestar jurisdição na medida da provocação – esse princípio diz que só se instaura
o processo quando o cidadão provoca a jurisdição, diz que quer demandar e quer demandar
sobre tal assunto – feita a provocação, o juiz instaura o processo, e quando ele entrega uma
decisão, ele está entregando prestação jurisdicional – na situação padrão, há um momento
que se culmina com a prestação jurisdiconal – SENTENÇA. Feita essa prestação, volta o
principio da demanda, porque a parte prejudicada tem a possibilidade de escolher se é em
limites que vai exercitar o seu direito recursal.


         Assim, se fala em efeito devolutivo, se está aludindo aquela parte da matéria que a
parte transfere para o tribunal para ser reexaminado.
         - Então, EFEITO DEVOLUTIVO é aquela conseqüência que todos os recurso
produzem no sentido de manter sob conhecimento jurisdicional a matéria que é impugnada
pelo recorrente, de modo que, sobre o quantum devolvido, fica adiada a preclusão e a coisa
julgada.


        *O efeito devolutivo é o que assegura a estabilização da matéria recorrida.


         *O recurso parcial é aquele que devolve ao Tribunal uma parte da matéria
discutida, nesse caso, os pedidos não impugnados fazem coisa julgada material e os
impugnados sobem para reexame. Recurso total é aquele que devolve toda a matéria ao
Tribunal.


        - O Principio da Demanda é aquele que diz que o juiz somente age mediante
provocação e deve prestar jurisdição na medida da provocação. Só se instaura o processo
quando o cidadão, que é titular do direito de demandar, bate na porta da jurisdição através
da petição inicial (juiz tem que verificar os limites da petição inicial) e tira o juiz da inércia.
Apos a sentença volta a prerrogativa da parte de ter que se utilizar do principio da demanda.
Quando de fala em efeito devolutivo, se esta aludindo àquela porção de matéria que a
impugnação recursal transfere para o Tribunal, para o órgão julgador do recurso, uma vez
que de novo é prerrogativa da parte demandar. Recursos tem naturalmente o poder de
devolver ao órgão jurisdicional o reexame da matéria examinada.
         - “Efeito devolutivo é consequência que todos os recurso produzem no sentido de
manter sob conhecimento jurisdicional a matéria que é impugnada pelo recorrente, de modo
que, sobre o quantum devolvido, fica adiada a preclusão e a coisa julgada”.
         - “Efeito devolutivo é consequência que todos os recurso produzem no sentido de
manter sob conhecimento jurisdicional a matéria que é impugnada pelo recorrente, de modo
que, sobre o quantum devolvido, fica adiada a preclusão e a coisa julgada”.


         - Efeito devolutivo é a consequência que os recurso produzem que faz com que a
matéria fiquei viva, é ele que impede a estabilização do quantum decidido, uma vez que,
com o reexame, é possível uma modificação.


         *As decisões que não são recorridas transitam em julgado (os pedidos não
recorridos transitam em julgado). O recurso tem sempre a conseqüência de adiar a
preclusão e a coisa julgada.


         - Extensão/âmbito do efeito devolutivo: “tantum devolutum quantum appelatur”
– art. 515, caput, CPC. O que complica é saber o que devolve, a extensão do efeito
devolutivo – eu sei o que é devolvido através do pedido da parte (a parte limita a matéria
impugnada). Vontade de recorrer – recurso Total ou Parcial (somente se viabiliza a hipótese
de recurso maior ou menor quando a matéria for ampla e autônoma – quando tema em
discussão no processo for múltiplo).


         É o recorrente quem decide o quando de matéria será devolvida (serão tanto de
matéria que será impugnada).


         *Tribunal não pode escapar do cercado/limites que a parte monta no recurso.


         - Há temas que são objeto de devolução automática (alguns autores chamam
de efeito translativo ou de transferência), ou seja, independente da vontade do
recorrente. É a exceção a regra, não é a parte que decide (§1º do art. 515 e art. 516).
O § 1º diz que há questões que vão ao tribunal mesmo que não tenham sido
suscitados pela parte, e o art. 516 diz que também ficam submetidas ao tribunal as questões
anteriores a sentença ainda não decidida.


        O que essas 2 regras evocam é a ideia de que há temas que estão fora do limite da
vontade do recorrente. Essas duas regras fazem alusão as questões, que são pontos
controvertidos de fato ou de direito que ao juiz/órgão jurisdicional tem que enfrentar no
caminho ate o julgamento final do processo.


         Ha questões ditas IMPERATIVAS ou de ORDEM PUBLICA (algo que não está a
disposição das partes, é imposto pela lei, atendem ao interesse publico, então devem ser
conhecidas e proclamadas pelo órgão jurisdicional independentemente de provocação – não
precisam ser suscitadas pelas partes, deve ser ex officio, feito de ofício pelo juiz), e há
questões ditas DISPOSITIVAS ou de CARATER PRIVADO (está a disposição, e, se não
suscitadas pelas partes, o órgão jurisdicional não pode se proclamar).


         *Ideia predominante, mas não absoluta, de que recurso com efeito devolutivo
desloca a competência.


          *Todos os recursos tem efeito devolutivo, pois têm por objetivo manter a matéria
viva, e isso naturalmente impede a estabilização – adia-se a preclusão e a coisa julgada.


         *Os temas constantes no art.301,CPC, com exceção da convenção de arbitragem,
são leques bastante constantes e abrangentes de questões de imperatividade (art.301,§4
c/c art.267,§3) – dos temas elencados nesse art.301, com exceção da convenção de
arbitragem, todos o juiz pode declarar de ofício. – o §3, do art.267 também elenca matéria
igual a do art.301.


         *O que importa saber é que mesmo que não haja alegação de ninguém, a questão
está viva e a disposição do órgão jurisdicional, para que o juiz declare de ofício, se
necessário. – o fato da parte não alegar questão imperativa não significa que a questão vá se
tornar dispositiva.


         *A PRESCRIÇAO é questão imperativa? – Antes era uma questão dispositiva, a
parte tinha que arguir. Com o advento do CC vigente, a prescrição se tornou uma questão
IMPERATIVA– art.219,§5 – se o réu não arguir a prescrição, e o juiz constatar que ela se
operou, pode declarar de ofício.
* A arguição tem momento para acontecer, é na CONTESTAÇÃO.
          * Destino da questão dispositiva: juiz deve receber e julgar - juiz examina e diz
se acolhe ou rejeita, se ele acolhe, profere uma sentença que encerra aquela fase de tutela
jurisdicional, sem julgamento de mérito. Se ele não acolher, ele profere uma decisão
interlocutória, e então, cabe à parte, recorrer – se não recorrer, no prazo previsto, ocorre a
preclusão, e a parte não pode mais voltar a falar sobre aquela matéria, nem mesmo no final
do processo, depois da sentença final – e mesmo que haja silencia, o tribunal não pode falar
na matéria, pois o direito da parte já precluiu quanto àquela matéria. Mas as questões que
estão vivas, quando do efeito devolutivo, vão junto ao processo quando em grau recursal –
questão suscitada no primeiro grau e ignorada pelo juiz pode ser analisa de no segundo grau
uma vez que continua viva (questões dispositivas quando suscitadas e não analisadas,
mesmo sem serem reiteradas serão devolvidas, se suscitadas e analisadas, e não
impugnadas, preclui e não pode mais analisar).


         *Questão de IMPEDIMENTO, é imperativa ou dispositiva? – IMPERATIVA,
pois o juiz pode declarar de ofício que está impedido a julgar o caso.


         *Questões imperativas, por serem de ordem pública, podem ser reconhecidas
pelo órgão jurisdicional a qualquer tempo ou grau de jurisdição? SIM.


        * Os recursos devolvem a matéria impugnada, mas traz a reboque todas as
questões imperativas, quer sejam impugnadas, quer não.


        *As questões imperativas não tendem à preclusão, podendo ser revisadas em
mesmo grau ou em grau diferente – questões imperativas, quando não suscitadas, serão
sempre devolvidas.


         *Nery Jr e outros, chamam também esse efeito de efeito TRANSLATIVO.


         *Araken de Assis chama de efeito OBSTATIVO.




         * §2, art.515 - Devolução Automática dos Fundamentos - outras questões
- Essa regra significa que quando há mais de um fundamento, o recurso de
qualquer das partes transfere, automaticamente todos, os fundamentos, os seus e do
adversário (ex: açao de despejo – com dois fundamentos: falta de pagamento do imóvel, e
falta de finalidade no uso do mesmo) – tribunal, em entendendo que a sentença não merece
ser mantida pelo fundamento dado pelo juiz, se vê obrigado a examinar o segundo
fundamento da açao de despejo, por exemplo, e então, pode decidir por esse fundamento.


        *As regras do recursos de apelação, são desenhadas pra disciplinar o recurso de
apelação, e são regras que valem para quaisquer recursos.


         *Esse dispositivo diz que, se a parte deduz o pedido sob mais de um fundamento,
o tribunal não é obrigado a acolher o pedido por todos os fundamentos, basta acolher por
um deles.
         Se o juiz se pronuncia sobre um fundamento, e da procedência ao pedido, ele não
precisa analisar o segundo fundamento, e assim por diante – aí o autor sai vitorioso q não
tem interesse em recorrer. Se o réu recorrer, ele devolve ao Tribunal o exame de TODOS os
fundamentos.


        *O recurso de quaisquer das partes transfere todos os fundamentos.


        *Nery Jr. e mais alguns denominam esse efeito de EXPANSIVO.


        2) Efeito Suspensivo:
        - É existente apenas em alguns tipos recursais.


        - É aquele efeito que caracteriza os recursos, cuja simples interposição do recurso
obsta/impede a eficácia da decisão impugnada, impedindo que se implemente o
cumprimento da decisão ainda que em caráter provisório.


        - Impede a concretização/eficácia da decisão – adia a decisão, o cumprimento.
* As decisões podem ter diferente natureza- posso ter uma decisão puramente
declaratória (efeito prático não é tão sensível), uma decisão puramente
constitutiva (efeito pratico não é tão sensível – a simples pronuncia da decisão já satisfaz a
parte, sem necessidade de nenhum ato subsequente de alteração da realidade), a decisão de
cunho constitutivo não reclama atividades posteriores de caráter executivo. Aonde então
surge a necessidade executiva que clama o efeito suspensivo? Nas decisões com caráter
declaratório ou mandamental – juiz impõe sanção determinando que uma das partes faça
algo, assim, essas decisões reclamam uma atividade posterior, que vai ser obstada pelo
efeito suspensivo agregado ao recurso que contra elas se interpor.


         - O efeito suspensivo breca qualquer eficácia, inclusive a declaratória e a
constitutiva – enquanto não seja interposto recurso de efeito suspensivo, a decisão não terá
nenhuma consequência no mundo jurídico.


          - Assim, alguns recursos, alem de devolveram a matéria, de evitarem a
estabilização da decisão, de adiarem a preclusão e a coisa julgada, alguns tem mais do que
isso, tem um efeito que é o suspensivo, que impede que a decisão se concretize no seu
dispositivo – o recurso que tem duplo efeito deixa a decisão parada. Os recursos com efeito
meramente devolutivo não obstam o cumprimento da decisão, podendo a parte que venceu
executar a parte vencida, mesmo o recurso interposto pendente de julgamento.
         * Em que medida se dá essa suspensão? O que não é exequível no recurso
dotado de efeito suspensivo? – O recurso tem o tamanho da devolução, tanto é devolvido
quanto é apelado – se algo não foi impugnado, algo não foi devolvido e, portanto, esse algo
não esta abrangido pela devolução nem pela suspensão dos efeitos da decisão. Somente as
matérias impugnadas são alvos de suspensividade.


        *Exemplo de recurso com efeito suspensivo: apelação, embargos de declaração
(embora isso se discuta).


         *Agravo de instrumentos e retido, recurso excepcional extraordinário – não têm
efeito suspensivo. Esses recursos impedem que a decisão transite em julgado, mas não
impedem a exequibilidade.


         *Quem decide se o recurso tem efeito suspensivo ou não é o legislador – é na
disciplina de cada tipo recursal se o efeito suspensivo existe ou não. Se o legislador afirma
que o recurso tem efeito suspensivo, não pode o juiz retira-lo (não pode o juiz, no caso
concreto, cercear o efeito suspensivo de recurso para o qual a lei preveja), a recíproca não é
verdadeira.
*A regra é que o recurso tenha ou não efeito suspensivo? A regra é que tenha, pois
não é razoável que uma decisão instável possa gerar efeitos, as decisões só são exequíveis
depois de definitivas, transitadas em julgado – primeiro cientifica, depois usufrui.


        * Só não tem efeito suspensivo aqueles recursos que a lei DIZ que não têm, os
demais todos têm.




         - Principais recursos destituídos sem efeito suspensivo:


          1 - Agravo – recurso cabível contra decisão interlocutória – tem forma
retida e forma de instrumento. Na forma retida, ele NUNCA pode ter efeito suspensivo.
No agravo de instrumento, o efeito suspensivo é viável apenas das hipóteses previstas na
segunda parte do art.522, CPC, bem como nos casos de inadmissão da apelação ou quando
for a interlocutória sobre os efeitos da decisão.


         *Regra: agravo na forma retida – exceção: agravo instrumental.


         *É possível dar efeitos suspensivo nos recursos que não o tenham? Sim –
art.558, CPC – relator pode fazer isso quando houver requerimento do recorrente (1
requisito) – casos em que da decisão que possa resultar lesão grave e de difícil reparação (2
requisito) - relevância, plausibilidade das razoes recursais = forte probabilidade de êxito do
recurso (3 requisito).
         Ou seja, em hipóteses que a lei não prevê o efeito suspensivo, mas houver esses 3
requisitos, pode o relator dar o efeito no recurso em questão.


         * No caso do agravo retido, se houver possibilidade da decisão causar lesão grave
ou de difícil reparação, o agravo é considerado instrumental, pois o art.522, em um dos seus
incisos, prevê a mesma coisa. Ou seja, se há uma decisão interlocutória, eu teria que
interpor agravo retido, todavia, nesse caso, eu teria que agravar com agravo instrumental.
Se eu agravar de forma retida, eu abdico o efeito suspensivo, pois se eu quisesse o efeito
suspensivo, teria que agravar através de instrumentos (art. 725, III c.c art.558)
* Conclusão: nem o agravo de instrumento de forma retida tem efeito suspensivo,
todavia, o agravo instrumental pode tê-lo no caso concreto, pois a lei prevê, nas hipóteses
do art.527 c.c 558 (basta que o agravante postule o efeito suspensivo e haja os outros dois
requisitos).


e. Qual o cabimento dos embargos de declaração? Qual o prazo?

         Contra decisões omissas, obscuras ou contraditórias. Prazo para interpor de 5 dias,
contra-razoar 5 dias e julgar 5 dias

f. Quais os efeitos dos embargos de declaração? Comente o artigo 538.

        Devolutivo, interruptivo, suspensivo.

          Artigo 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de outros recursos, por qualquer das partes.
          Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa não excedente de
um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.
          Como os recursos em geral, salvo exceção expressa, os embargos de declaração
mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida. Aduz-se, entretanto, que os
embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, segundo Barbosa
Moreira, sob a condição da respectiva admissibilidade 34, sendo certo que o prazo
recomeça a fluir sem que se leve em conta o que já foi decorrido para a oposição dos
embargos. Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a interrupção do
prazo para a interposição de outros recursos ocorre mesmo se inadmissível for o recurso
de embargos de declaração, salvo se for ele intempestivo, sendo que eventual equívoco
na declaração de intempestividade do recurso poderá ser corrigida na via
excepcionalmente infringente dos embargos declaratórios, conforme construção
doutrinária e jurisprudencial, em atenção aos princípios da economia e da celeridade.35
          Assim, após a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção
para a interposição de outros recursos, inclusive para que a outra parte intente embargos
de declaração contra o mesmo acórdão. Convém esclarecer, contudo, que se os
embargos declaratórios tiverem sido opostos fora do prazo para seu manejo (que é de 05
dias no CPCivil e JEC, e de 02 dias no CPPenal), além de não serem conhecidos,
também não suspenderão ou interromperão o prazo recursal. Vale ilustrar que há
discussão doutrinária e jurisprudencial no âmbito do processo penal acerca da existência
de um efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal. O certo é que, por analogia 36,
os embargos declaratórios causam a interrupção do prazo para a interposição de outros
recursos.
          O embargante que opuser embargos protelatórios estará sujeito à multa prevista
no § único do artigo 538 do CPC e, em caso de reincidência, tal multa é elevada e a
admissibilidade de eventual recurso (e não a sua interposição como estabelece a lei!)
fica condicionada ao pagamento da sanção cominada.

          Aduz-se que a imposição de multa tem de ser fundamentada (Resp. 12.838).
          Como dito acima, em caso de embargos protelatórios, não fica excluído o seu
efeito interruptivo (Ag. Reg. nos E. decl. No Resp nº 492.936, DJ de 22.11.2004).
          Vale destacar por oportuno e por derradeiro, que nos termos da jurisprudência
do STJ, os embargos com o escopo de promover o prequestionamento da matéria posta
em discussão. não são considerados protelatórios (Súmula 98, STJ).

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Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela antecipada

  • 1. PARTE 1: Sentença e Tutela Antecipada. 1. É possível o juiz emendar de ofício a sentença? Em quais hipóteses? Comente. Nos termos do art. 463, do Código de Processo Civil, o juiz, ao publicar a sentença, baixando-a em Cartório, cumpre e encerra o seu ofício jurisdicional. Com a entrega da prestação jurisdicional e a publicação da sentença, o juiz encerra seu ofício e passa também a vincular-se a ela. Assim o juiz não poderá mais reapreciar a prestação apresentada, seja para revogá-la, seja para modificá-la. Somente por meio de recurso a outro órgão jurisdicional, é possível o reexame da causa. A lei, porém, permite exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito, pelo juiz ou tribunal que a proferiu, quando nela ocorrer erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou, ainda, quando houver embargos de declaração (art. 463, I e II, CPC). Os embargos de declaração são cabíveis ao próprio órgão que proferiu a decisão, sempre que nesta haja obscuridade, dúvida ou contradição, assim como omissão a ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado. (arts. 535 e seguintes do CPC). 2. Quais os efeitos primários da sentença. As sentenças declaratórias constituem aqueles provimentos, nos quais a atividade jurisdicional se cinge à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica em juízo deduzida, ou à declaração da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4°, CPC). Com a declaração se esgota a prestação jurisdicional. Constituem exemplos dessa modalidade de sentença: a declaratória de inexistência de debito, a declaratória de negativa de paternidade etc. A sentença condenatória é aquela que, além de conter uma declaração da existência da relação jurídica, traz no seu bojo também a condenação do vencido a uma prestação. A sentença condenatória desempenha assim uma dupla função: a de declarar a existência de uma relação jurídica e a de condenar o vencido a uma prestação. A sentença, com a condenação da parte vencida à prestação constatada, atribui ao vencedor um título executivo contra o mesmo. a prestação pode consistir numa determinada obrigação de fazer ou de não fazer, como numa obrigação de dar. A sentença constitutiva é aquela dotada do poder de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Essa aptidão constitutiva, todavia, reside não num poder criativo especial do juiz, mas decorre de imperativos contidos no ordenamento jurídico, sem os quais o juiz estaria impedido de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica e aos quais o juiz está submetido, sempre que presentes os pressupostos necessários para sua atuação. Assim como as demais, essa modalidade de sentença contém uma carga declarativa de certeza da existência de uma situação, à qual sua força atribui algo novo, consistente na criação de uma nova relação jurídica ou na modificação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. Nelas não há qualquer sanção, visto produzir efeitos instantâneos, que constituem sua peculiar qualidade. O efeito constitutivo dessa categoria de sentença opera de imediato, no próprio processo de conhecimento. Por isso, não comporta posterior execução. Constituem exemplos de sentença condenatória: a de separação judicial; a de divórcio, a de anulação de casamento, a de rescisão de contrato etc...
  • 2. Há na doutrina uma crescente inclinação em ver acrescida a essas, outras duas categorias de sentença: as mandamentais e as executivas lato sensu. Trata-se da classificação quinária, preconizada por Pontes de Miranda[15]. As sentenças executivas lato sensu diferenciam-se das sentenças condenatórias, pelo fato de conterem, além da condenação, uma eficácia que permite a satisfação do credor no mesmo processo em que foi proferida. Essa categoria de sentença dispensa o processo de execução autônomo, tal qual exige a sentença condenatória. As sentenças mandamentais são aquelas em que o órgão jurisdicional, ao proferir a sentença, atribui a estas uma eficácia que, como as demais sentenças não meramente declaratórias também vão além da declaração, mas que consiste numa ordem a ser cumprida e não apenas na condenação a uma prestação. Por consistir numa ordem para que se expeça um mandado, decorre daí a denominação sentença mandamental. Para os defensores da classificação quinária, constitui exemplo típico de sentença mandamental, aquela proferida no mandado de segurança. 3. É possível a sentença produzir efeitos secundários? Comente. Além dos efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo, que encarnam os efeitos principais da sentença, produz ainda os chamados efeitos secundários. Para Greco Filho[16], é impossível enumerar todos os efeitos secundários da sentença, mormente no tocante aos referentes ao direito material, que dependem do tipo de relação jurídica controvertida, na sentença decidida. Podem ser citados como exemplos[17] de efeitos secundários: a dissolução da comunhão de bens, em virtude da sentença de anulação de casamento (art. 267, II e III, CC); a perda do direito de usar o nome do marido, em face da sentença de separação judicial (art. 17, da Lei 6.515/77). A Lei Processual, no art. 466, trata de um dos efeitos secundários da sentença: a hipoteca judiciária. Dispõe o preceito legal: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, I, 2). A hipoteca judiciária é o efeito secundário da sentença, que autoriza o credor a buscar os bens do vencido, onde quer que se encontrem. Visa assegurar o interessado de eventual e futura fraude. Mas, para que valha contra terceiros, é necessário que seja especializada, isto é, que os bens sejam individualizados, e que esteja inscrita no Registro Imobiliário[18]. Não constituem óbices à hipoteca judiciária, a sentença condenatória genérica (perdas e danos, por exemplo), o arresto pendente sobre bens do devedor, ou, ainda, a possibilidade de execução provisória da sentença pelo credor (art. 466, I a III, CPC). Conquanto assegure o direito de sequela, isto é, o direito do credor perseguir os bens, onde quer que estejam e com quem estejam, a hipoteca não assegura ao mesmo o direito de preferência. 4. Distinga tutela específica e tutela antecipada ?
  • 3. http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3246887 5. Quais medidas o juiz pode adotar para dar eficácia a sentença cominatória? Explique. PARTE 2: Coisa Julgada. 1. Diferencie, com exemplos, a coisa julgada material da coisa julgada formal. Coisa julgada formal Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”. Coisa julgada material Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material. Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o
  • 4. inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável". Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo. 2. Quais os limites objetivos da coisa julgada. Comente. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA O tema, limites objetivos da coisa julgada, gerou divergência doutrinaria, mas acabou por pacificado pelo vigente Código de Processo Civil. Consiste na determinação do alcance da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado. O que se persegue é a distinção do que transitou em julgado. Prevê o art. 468 do CPC que "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo (Streitgegenstand)[10], isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito. Nestes termos a sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, ou seja, nos limites do pedido. A imutabilidade apenas atinge a parte dispositiva da sentença, sendo que a verdade dos fatos e os fundamentos jurídicos não são protegidos pela coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC que se transcreve: “Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo." No mesmo contexto o art. 474 do CPC determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.", ou seja, se trata da eficácia preclusiva da coisa julgada. Entende-se por eficácia preclusiva que, uma vez alcançada a sentença definitiva pela autoridade de coisa julgada, se tornam irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas em juízo e não o foram, isto porque os motivos e fundamentos não transitam em julgado. A preclusão é a perda de uma faculdade processual e se divide em três espécies, quais sejam, a temporal, a lógica e a consumativa. Ocorre a preclusão temporal quando a perda da faculdade processual se dá pelo decurso de prazo dentro do qual o ato deveria ter sido praticado. Já a preclusão lógica ocorre pela pratica de um ato incompatível com a faculdade que se perde. E por último a preclusão consumativa ocorre quando a faculdade desaparece por já ter sido exercida. Feitas essas considerações, infere-se que a coisa julgada deverá atingir aquilo que está na essência do processo, restringindo-se o objeto da coisa julgada ao objeto da lide, em atendimento ao princípio da congruência ou co-relação. Neste aspecto, as questões decidas pelo magistrado com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa
  • 5. julgada. Logo, todo o conteúdo da sentença que não integra a parte dispositiva poderá ser reapreciado pelo judiciário. O mesmo ocorre com as questões prejudiciais, que são aquelas que podem por si só constituir objeto de processo autônomo, surgem em outro processo, como antecedente lógico da questão principal, devendo ser decididas antes. Estas não são atingidas pela autoridade da coisa julgada, que só atinge o mérito. No entanto, "a decisão sobre questão prejudicial opera coisa julgada, se a parte requerer, o juiz for competente para conhecer a matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide", na forma do art. 470 do CPC. 3. Quais os limites subjetivos da coisa julgada. Comente. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Da mesma forma que a coisa julgada tem limites objetivos também possui seus limites subjetivos. Estes são tratados no art. 472 do CPC, o qual define, quais são as pessoas atingidas pela coisa julgada:"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros." Em outros termos, fixar os limites subjetivos da coisa julgada significa saber quem é atingido pela autoridade da coisa julgada material. Desse modo é que os terceiros não podem ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mas podem ser atingidos indiretamente pelos seus efeitos. É de boa monta a lição do Ministro Luiz Fux[11]: A situação de conflito submetida ao Judiciário tem os seus protagonistas, e a decisão, a fortiori, seus destinatários. Outrossim, a sentença não vive isolada no mundo jurídico, ressoando possível que uma decisão reste por atingir a esfera jurídica de pessoas que não participaram do processo. Essa limitação da coisa julgada às partes, muito difundida no processo moderno, obedece a razões técnicas ligadas à própria estrutura do ordenamento jurídico, em que a coisa julgada tem o mero escopo de evitar a incompatibilidade prática entre os comandos e não o de evitar decisões incompatíveis. O principal fundamento para a restrição da coisa julgada às partes é de índole política, quer dizer, quem não foi sujeito do contraditório, não tendo a possibilidade de produzir suas provas e razões, e dessa forma influir sobre o convencimento do magistrado, não poderá ser prejudicado pela coisa julgada alcançada "inter alíos". Entretanto, somente os terceiros que tenham um interesse jurídico, que seja conflitante com a decisão prolatada, e que em razão dela sofram um prejuízo também jurídico, é que podem a ela se opor. O terceiro juridicamente prejudicado é aquela pessoa que, sem ter sido parte no processo, for titular de alguma relação jurídica material afetada pela decisão. Não basta um interesse e respectivo prejuízo econômicos, para legitimar o terceiro a opor-se à decisão proferida, posto que nesses casos não há incompatibilidade entre o seu direito e aquele contemplado na sentença. Neste ponto é importante considerar os limites subjetivos da coisa julgada em algumas hipóteses. Vejamos o caso da substituição processual, naqueles casos em que a parte era um legitimado extraordinário, atuando em nome próprio, na defesa de interesse
  • 6. alheio. A doutrina é unânime no entendimento de que a coisa julgada também se forma para o substituído, uma vez que é ele o titular do interesse levado a juízo. Situação contrária é a da sucessão, seja entre vivos ou causa mortis, no processo em que se formou a coisa julgada. Não há dúvidas de que a coisa julgada impede nova discussão sobre o que já foi decido também para o sucessor. Isto porque com a sucessão, passa o sucessor a ocupar todas as posições jurídicas que eram anteriormente do sucedido, ficando sujeito, portanto as mesmas faculdades, ônus, sujeições, obrigações e direitos, sendo que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença agora o alcançam. Outra situação a ser analisada é a coisa julgada nas ações de estado. O tema foi previsto no art. 472, in fine, do CPC. Nesse caso assevera o doutrinador Humberto Theodoro Júnior[12]: Atendidos os pressupostos de legitimidade ad causam entre as partes da ação de estado (anulação de casamento, investigação de paternidade, etc.), o estranho não terá direito de discutir a matéria decidida, em outros processos, ainda que possa sobrer prejuízo em decorrência da decisão. A leitura do artigo traduz-se na conclusão de que nas questões de estado atribui-se eficácia erga omnes à coisa julgada, não tendo, os estranhos à questão, o direito de discutir a matéria decida, em outros processos, mesmo que sofram prejuízos decorrentes da decisão prolatada. 4. Discorra sobre os efeitos negativos da coisa julgada. Para Vicente Greco Filho o efeito negativo da coisa julgada consiste na proibição de se voltar a discutir, ou decidir, o que foi decidido no dispositivo de sentença de mérito irrecorrível em face das mesmas partes, qualquer que seja a ação futura 5. Discorra sobre as ações de estado e a coisa julgada. Coisa julgada nas ações de estado Para o direito canônico, a sentença sobre o estado das pessoas não transitava em julgado jamais. Este princípio de não passagem em julgado se revelava pela possibilidade de se instaurar um novo processo a respeito do mesmo objeto, desde que surgissem elementos novos. Esta teoria foi acolhida pelo código de processo de 1917, segundo o qual os elementos novos necessários para um reexame da causa deveriam ser graves argumentos ou documentos, entendidos estes amplamente, como qualquer meio de prova. O fundamento da doutrina canônica seria o desejo de aperfeiçoamento das decisões e a circunstância de que no processo canônico busca-se a verdade real, não bastando a verdade formal como ocorre no processo laico. No direito brasileiro, muito se tem discutido sobre a possibilidade de a sentença que julga a ação de investigação de paternidade, como ação de estado que é, poder ou não ser acobertada pela coisa julgada. Até alguns anos, a jurisprudência dos tribunais superiores era uníssona em não admitir o ajuizamento de ação no sentido de rediscutir aquilo que tivesse sido objeto de ação de investigação de paternidade, mesmo que fundada em exame de DNA realizado pelas partes interessadas. O próprio STJ, por meio de sua Segunda Seção, como assinalou o Ministro Fux, chegou em 2008 a unificar o seu entendimento (REsp 706.987/SP).A tendência da jurisprudência
  • 7. superior e a doutrina contemporânea andavam, todavia, em descompasso, consoante se explicitará mais à frente. PARTE 3: Teoria Geral dos Recursos e Embargos de Declaração. a. Discorra sobre os princípios recursais. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É um princípio implícito decorrente do devido processo legal, esculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. Consiste na possibilidade de se provocar um reexame, através de novo julgamento proferido por órgão hierarquicamente superior, da matéria decidida pelo juízo a quo. Essa reapreciação se justifica na medida em que se reconhece a falibilidade humana e, portanto, a possibilidade de equívoco do julgador originário. Revela- se, ainda, temerário atribuir a um único juiz a capacidade de decidir de forma permanente, possibilitando que sejam perpetuadas as decisões proferidas com abuso, parcialidade ou arbitrariedade. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE A existência dos recursos está vinculada a sua expressa previsão e regulamentação em lei federal, em rol exaustivo. De fato, a criação, modificação ou extinção de espécies recursais são de competência privativa da união, assim, serão cabíveis apenas os recursos arrolados no art. 496 do CPC, ou em outro dispositivo deste mesmo diploma ou na legislação federal extravagante (tal qual o recurso inominado nos juizados especiais e o recurso de embargos infringentes em execução fiscal). PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA A cada decisão corresponde uma espécie determinada de recurso, legalmente prevista. Assim, para a interposição do recurso há que se verificar a exata correlação entre o pronunciamento judicial e a norma federal processual. À título de exemplificação, temos que contra as decisões interlocutórias, caberá agravo; contra as decisões obscuras, caberão embargos de declaração; contra as sentenças de mérito há que se interpor apelação. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL Em face de cada decisão judicial se admitirá a interposição de apenas uma única espécie de recurso. Atente-se que a singularidade diz respeito à cada decisão judicial, havendo mais de uma caberá uma espécie de recurso para cada uma das decisões. Atente- se, ademais, que existe a possibilidade de interposição de mais de um recurso que alveje a mesma decisão, mas nunca simultaneamente. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Trata-se de um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Note, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial.
  • 8. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA VOLUNTARIEDADE Prescreve que o recurso deve ser um ato de vontade da parte e, por isso mesmo, poderá desistir deste a qualquer momento. Outro aspecto importante é a determinação da matéria recorrida que poderá ser a decisão em sua totalidade ou parcialidade (art. 505 CPC). PRINCÍPIO INQUISITÓRIO O princípio sustenta a possibilidade de o tribunal apreciar matéria que não tenha sido suscitada pela parte em suas razões recursais, quando estiver diante de uma nulidade absoluta ou questões de ordem pública, verificáveis ex officio, como as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 267 §3º CPC). PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio visa proteger o recorrente impedindo que ele tenha sua condição agravada por seu próprio recurso. Em havendo sucumbência recíproca e recorrendo ambas as partes, a situação de qualquer das partes poderá ser agravada pelo recurso interposto pela parte contrária, mas em nenhuma hipótese pelo seu próprio recurso. A exceção ao princípio se dá quando houver matéria de ordem pública, decretação de nulidade, sobre a qual o Tribunal deva se manifestar ex officio, bem como na hipótese do art. 462 do CPC, como resultado do efeito translativo dos recursos. Ressalte-se, por último, que só há proibição da reformatio in pejus das sentenças de mérito, isto é, das decisões que resolvam a demanda. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN MELIUS Visa impedir que se melhore a situação do recorrente em razão da análise de matéria que extrapole os limites da pretensão por ele formulada. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Pressupõe que o conhecimento do recurso está vinculado à apresentação das razões do recurso, bem como à fixação dos limites de análise da matéria, ou seja, a motivação que levou o recorrente a se insurgir contra a decisão recorrida. Todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO O recurso depois de impetrado consome o prazo previsto em lei para sua interposição, gerando preclusão consumativa com a consequente impossibilidade de posterior acréscimo ou alteração do recurso apresentado, bem como nova oposição à mesma decisão. Postado por Virgílio às 15:21 b. O que você entende por juízo de admissibilidade? Quantos são os momentos ? O recurso visa medida destinada a provocar o reexame ou integração de decisão judicial, sendo um procedimento em continuação, já que se verifica dentro do mesmo processo, contudo, para que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito examinado pelo juízo “ad quem”, é necessário que estejam preenchidas algumas condições de
  • 9. admissibilidade. Chamamos o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade ou prelibação http://jcmoraes.wordpress.com/2011/04/09/resumo-juizo-de-admissibilidade-dos-recursos/ C. Quais os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos) ? Comente. Pressupostos Objetivos: Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei, e este deve estar adstrito a dois princípios: A. Princípio da Fungibilidade e/ou Teoria do Recurso Indiferente: é a aceitação do Tribunal de um recurso por outro desde que não haja má fé ou erro grosseiro. B. Princípio da Unicidade e/ou Unirrecorribilidade: proíbe que a mesma parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão. Tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei. Os prazos só começam a correr a partir do 1º dia útil após a intimação, logo não se computa o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento. Regularidade Procedimental: artigo 578 CPP a interposição dos recursos podem ser de 02 formas: por escrito ou por termos nos autos (oralidade). Alguns recursos só admitem a interposição por petição escrita. Ex: Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Outros podem ser interpostos por petição ou termo nos autos. Ex: Recurso em Sentido Estrito (RESE) e Apelação. Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
  • 10. § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. Ausência de Fato Impeditivo ou Extintivo: fatos impeditivos - são aqueles que surgem antes do recebimento do recurso impedindo o seu prosseguimento. Ex: renúncia - Súmula 705 STF. Fatos extintivos - são fatos supervenientes à interposição do recurso que impedem o seu conhecimento. Ex: desistência do recurso. SÚMULA 705: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA. Pressupostos Subjetivos Interesse jurídico: se verifica na necessidade de se recorrer da sentença, pois a parte teve um prejuízo com a decisão - artigo 577 CPP. Art. 577.O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • 11. Legitimidade: MP, querelado, querelante, e o assistente de acusação em alguns casos - artigo 268 CPP. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. d. Discorra sobre os efeitos dos recursos, enfocando as diversas espécies e suas peculiaridades. A doutrina varia, alguns elencam dois, outros três efeitos. 1) Efeito Devolutivo: O princípio da demanda, que diz que o juiz só age mediante provocação e que o juiz deve prestar jurisdição na medida da provocação – esse princípio diz que só se instaura o processo quando o cidadão provoca a jurisdição, diz que quer demandar e quer demandar sobre tal assunto – feita a provocação, o juiz instaura o processo, e quando ele entrega uma decisão, ele está entregando prestação jurisdicional – na situação padrão, há um momento que se culmina com a prestação jurisdiconal – SENTENÇA. Feita essa prestação, volta o principio da demanda, porque a parte prejudicada tem a possibilidade de escolher se é em limites que vai exercitar o seu direito recursal. Assim, se fala em efeito devolutivo, se está aludindo aquela parte da matéria que a parte transfere para o tribunal para ser reexaminado. - Então, EFEITO DEVOLUTIVO é aquela conseqüência que todos os recurso produzem no sentido de manter sob conhecimento jurisdicional a matéria que é impugnada pelo recorrente, de modo que, sobre o quantum devolvido, fica adiada a preclusão e a coisa julgada. *O efeito devolutivo é o que assegura a estabilização da matéria recorrida. *O recurso parcial é aquele que devolve ao Tribunal uma parte da matéria discutida, nesse caso, os pedidos não impugnados fazem coisa julgada material e os impugnados sobem para reexame. Recurso total é aquele que devolve toda a matéria ao Tribunal. - O Principio da Demanda é aquele que diz que o juiz somente age mediante provocação e deve prestar jurisdição na medida da provocação. Só se instaura o processo quando o cidadão, que é titular do direito de demandar, bate na porta da jurisdição através
  • 12. da petição inicial (juiz tem que verificar os limites da petição inicial) e tira o juiz da inércia. Apos a sentença volta a prerrogativa da parte de ter que se utilizar do principio da demanda. Quando de fala em efeito devolutivo, se esta aludindo àquela porção de matéria que a impugnação recursal transfere para o Tribunal, para o órgão julgador do recurso, uma vez que de novo é prerrogativa da parte demandar. Recursos tem naturalmente o poder de devolver ao órgão jurisdicional o reexame da matéria examinada. - “Efeito devolutivo é consequência que todos os recurso produzem no sentido de manter sob conhecimento jurisdicional a matéria que é impugnada pelo recorrente, de modo que, sobre o quantum devolvido, fica adiada a preclusão e a coisa julgada”. - “Efeito devolutivo é consequência que todos os recurso produzem no sentido de manter sob conhecimento jurisdicional a matéria que é impugnada pelo recorrente, de modo que, sobre o quantum devolvido, fica adiada a preclusão e a coisa julgada”. - Efeito devolutivo é a consequência que os recurso produzem que faz com que a matéria fiquei viva, é ele que impede a estabilização do quantum decidido, uma vez que, com o reexame, é possível uma modificação. *As decisões que não são recorridas transitam em julgado (os pedidos não recorridos transitam em julgado). O recurso tem sempre a conseqüência de adiar a preclusão e a coisa julgada. - Extensão/âmbito do efeito devolutivo: “tantum devolutum quantum appelatur” – art. 515, caput, CPC. O que complica é saber o que devolve, a extensão do efeito devolutivo – eu sei o que é devolvido através do pedido da parte (a parte limita a matéria impugnada). Vontade de recorrer – recurso Total ou Parcial (somente se viabiliza a hipótese de recurso maior ou menor quando a matéria for ampla e autônoma – quando tema em discussão no processo for múltiplo). É o recorrente quem decide o quando de matéria será devolvida (serão tanto de matéria que será impugnada). *Tribunal não pode escapar do cercado/limites que a parte monta no recurso. - Há temas que são objeto de devolução automática (alguns autores chamam de efeito translativo ou de transferência), ou seja, independente da vontade do recorrente. É a exceção a regra, não é a parte que decide (§1º do art. 515 e art. 516).
  • 13. O § 1º diz que há questões que vão ao tribunal mesmo que não tenham sido suscitados pela parte, e o art. 516 diz que também ficam submetidas ao tribunal as questões anteriores a sentença ainda não decidida. O que essas 2 regras evocam é a ideia de que há temas que estão fora do limite da vontade do recorrente. Essas duas regras fazem alusão as questões, que são pontos controvertidos de fato ou de direito que ao juiz/órgão jurisdicional tem que enfrentar no caminho ate o julgamento final do processo. Ha questões ditas IMPERATIVAS ou de ORDEM PUBLICA (algo que não está a disposição das partes, é imposto pela lei, atendem ao interesse publico, então devem ser conhecidas e proclamadas pelo órgão jurisdicional independentemente de provocação – não precisam ser suscitadas pelas partes, deve ser ex officio, feito de ofício pelo juiz), e há questões ditas DISPOSITIVAS ou de CARATER PRIVADO (está a disposição, e, se não suscitadas pelas partes, o órgão jurisdicional não pode se proclamar). *Ideia predominante, mas não absoluta, de que recurso com efeito devolutivo desloca a competência. *Todos os recursos tem efeito devolutivo, pois têm por objetivo manter a matéria viva, e isso naturalmente impede a estabilização – adia-se a preclusão e a coisa julgada. *Os temas constantes no art.301,CPC, com exceção da convenção de arbitragem, são leques bastante constantes e abrangentes de questões de imperatividade (art.301,§4 c/c art.267,§3) – dos temas elencados nesse art.301, com exceção da convenção de arbitragem, todos o juiz pode declarar de ofício. – o §3, do art.267 também elenca matéria igual a do art.301. *O que importa saber é que mesmo que não haja alegação de ninguém, a questão está viva e a disposição do órgão jurisdicional, para que o juiz declare de ofício, se necessário. – o fato da parte não alegar questão imperativa não significa que a questão vá se tornar dispositiva. *A PRESCRIÇAO é questão imperativa? – Antes era uma questão dispositiva, a parte tinha que arguir. Com o advento do CC vigente, a prescrição se tornou uma questão IMPERATIVA– art.219,§5 – se o réu não arguir a prescrição, e o juiz constatar que ela se operou, pode declarar de ofício.
  • 14. * A arguição tem momento para acontecer, é na CONTESTAÇÃO. * Destino da questão dispositiva: juiz deve receber e julgar - juiz examina e diz se acolhe ou rejeita, se ele acolhe, profere uma sentença que encerra aquela fase de tutela jurisdicional, sem julgamento de mérito. Se ele não acolher, ele profere uma decisão interlocutória, e então, cabe à parte, recorrer – se não recorrer, no prazo previsto, ocorre a preclusão, e a parte não pode mais voltar a falar sobre aquela matéria, nem mesmo no final do processo, depois da sentença final – e mesmo que haja silencia, o tribunal não pode falar na matéria, pois o direito da parte já precluiu quanto àquela matéria. Mas as questões que estão vivas, quando do efeito devolutivo, vão junto ao processo quando em grau recursal – questão suscitada no primeiro grau e ignorada pelo juiz pode ser analisa de no segundo grau uma vez que continua viva (questões dispositivas quando suscitadas e não analisadas, mesmo sem serem reiteradas serão devolvidas, se suscitadas e analisadas, e não impugnadas, preclui e não pode mais analisar). *Questão de IMPEDIMENTO, é imperativa ou dispositiva? – IMPERATIVA, pois o juiz pode declarar de ofício que está impedido a julgar o caso. *Questões imperativas, por serem de ordem pública, podem ser reconhecidas pelo órgão jurisdicional a qualquer tempo ou grau de jurisdição? SIM. * Os recursos devolvem a matéria impugnada, mas traz a reboque todas as questões imperativas, quer sejam impugnadas, quer não. *As questões imperativas não tendem à preclusão, podendo ser revisadas em mesmo grau ou em grau diferente – questões imperativas, quando não suscitadas, serão sempre devolvidas. *Nery Jr e outros, chamam também esse efeito de efeito TRANSLATIVO. *Araken de Assis chama de efeito OBSTATIVO. * §2, art.515 - Devolução Automática dos Fundamentos - outras questões
  • 15. - Essa regra significa que quando há mais de um fundamento, o recurso de qualquer das partes transfere, automaticamente todos, os fundamentos, os seus e do adversário (ex: açao de despejo – com dois fundamentos: falta de pagamento do imóvel, e falta de finalidade no uso do mesmo) – tribunal, em entendendo que a sentença não merece ser mantida pelo fundamento dado pelo juiz, se vê obrigado a examinar o segundo fundamento da açao de despejo, por exemplo, e então, pode decidir por esse fundamento. *As regras do recursos de apelação, são desenhadas pra disciplinar o recurso de apelação, e são regras que valem para quaisquer recursos. *Esse dispositivo diz que, se a parte deduz o pedido sob mais de um fundamento, o tribunal não é obrigado a acolher o pedido por todos os fundamentos, basta acolher por um deles. Se o juiz se pronuncia sobre um fundamento, e da procedência ao pedido, ele não precisa analisar o segundo fundamento, e assim por diante – aí o autor sai vitorioso q não tem interesse em recorrer. Se o réu recorrer, ele devolve ao Tribunal o exame de TODOS os fundamentos. *O recurso de quaisquer das partes transfere todos os fundamentos. *Nery Jr. e mais alguns denominam esse efeito de EXPANSIVO. 2) Efeito Suspensivo: - É existente apenas em alguns tipos recursais. - É aquele efeito que caracteriza os recursos, cuja simples interposição do recurso obsta/impede a eficácia da decisão impugnada, impedindo que se implemente o cumprimento da decisão ainda que em caráter provisório. - Impede a concretização/eficácia da decisão – adia a decisão, o cumprimento.
  • 16. * As decisões podem ter diferente natureza- posso ter uma decisão puramente declaratória (efeito prático não é tão sensível), uma decisão puramente constitutiva (efeito pratico não é tão sensível – a simples pronuncia da decisão já satisfaz a parte, sem necessidade de nenhum ato subsequente de alteração da realidade), a decisão de cunho constitutivo não reclama atividades posteriores de caráter executivo. Aonde então surge a necessidade executiva que clama o efeito suspensivo? Nas decisões com caráter declaratório ou mandamental – juiz impõe sanção determinando que uma das partes faça algo, assim, essas decisões reclamam uma atividade posterior, que vai ser obstada pelo efeito suspensivo agregado ao recurso que contra elas se interpor. - O efeito suspensivo breca qualquer eficácia, inclusive a declaratória e a constitutiva – enquanto não seja interposto recurso de efeito suspensivo, a decisão não terá nenhuma consequência no mundo jurídico. - Assim, alguns recursos, alem de devolveram a matéria, de evitarem a estabilização da decisão, de adiarem a preclusão e a coisa julgada, alguns tem mais do que isso, tem um efeito que é o suspensivo, que impede que a decisão se concretize no seu dispositivo – o recurso que tem duplo efeito deixa a decisão parada. Os recursos com efeito meramente devolutivo não obstam o cumprimento da decisão, podendo a parte que venceu executar a parte vencida, mesmo o recurso interposto pendente de julgamento. * Em que medida se dá essa suspensão? O que não é exequível no recurso dotado de efeito suspensivo? – O recurso tem o tamanho da devolução, tanto é devolvido quanto é apelado – se algo não foi impugnado, algo não foi devolvido e, portanto, esse algo não esta abrangido pela devolução nem pela suspensão dos efeitos da decisão. Somente as matérias impugnadas são alvos de suspensividade. *Exemplo de recurso com efeito suspensivo: apelação, embargos de declaração (embora isso se discuta). *Agravo de instrumentos e retido, recurso excepcional extraordinário – não têm efeito suspensivo. Esses recursos impedem que a decisão transite em julgado, mas não impedem a exequibilidade. *Quem decide se o recurso tem efeito suspensivo ou não é o legislador – é na disciplina de cada tipo recursal se o efeito suspensivo existe ou não. Se o legislador afirma que o recurso tem efeito suspensivo, não pode o juiz retira-lo (não pode o juiz, no caso concreto, cercear o efeito suspensivo de recurso para o qual a lei preveja), a recíproca não é verdadeira.
  • 17. *A regra é que o recurso tenha ou não efeito suspensivo? A regra é que tenha, pois não é razoável que uma decisão instável possa gerar efeitos, as decisões só são exequíveis depois de definitivas, transitadas em julgado – primeiro cientifica, depois usufrui. * Só não tem efeito suspensivo aqueles recursos que a lei DIZ que não têm, os demais todos têm. - Principais recursos destituídos sem efeito suspensivo: 1 - Agravo – recurso cabível contra decisão interlocutória – tem forma retida e forma de instrumento. Na forma retida, ele NUNCA pode ter efeito suspensivo. No agravo de instrumento, o efeito suspensivo é viável apenas das hipóteses previstas na segunda parte do art.522, CPC, bem como nos casos de inadmissão da apelação ou quando for a interlocutória sobre os efeitos da decisão. *Regra: agravo na forma retida – exceção: agravo instrumental. *É possível dar efeitos suspensivo nos recursos que não o tenham? Sim – art.558, CPC – relator pode fazer isso quando houver requerimento do recorrente (1 requisito) – casos em que da decisão que possa resultar lesão grave e de difícil reparação (2 requisito) - relevância, plausibilidade das razoes recursais = forte probabilidade de êxito do recurso (3 requisito). Ou seja, em hipóteses que a lei não prevê o efeito suspensivo, mas houver esses 3 requisitos, pode o relator dar o efeito no recurso em questão. * No caso do agravo retido, se houver possibilidade da decisão causar lesão grave ou de difícil reparação, o agravo é considerado instrumental, pois o art.522, em um dos seus incisos, prevê a mesma coisa. Ou seja, se há uma decisão interlocutória, eu teria que interpor agravo retido, todavia, nesse caso, eu teria que agravar com agravo instrumental. Se eu agravar de forma retida, eu abdico o efeito suspensivo, pois se eu quisesse o efeito suspensivo, teria que agravar através de instrumentos (art. 725, III c.c art.558)
  • 18. * Conclusão: nem o agravo de instrumento de forma retida tem efeito suspensivo, todavia, o agravo instrumental pode tê-lo no caso concreto, pois a lei prevê, nas hipóteses do art.527 c.c 558 (basta que o agravante postule o efeito suspensivo e haja os outros dois requisitos). e. Qual o cabimento dos embargos de declaração? Qual o prazo? Contra decisões omissas, obscuras ou contraditórias. Prazo para interpor de 5 dias, contra-razoar 5 dias e julgar 5 dias f. Quais os efeitos dos embargos de declaração? Comente o artigo 538. Devolutivo, interruptivo, suspensivo. Artigo 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Como os recursos em geral, salvo exceção expressa, os embargos de declaração mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida. Aduz-se, entretanto, que os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, segundo Barbosa Moreira, sob a condição da respectiva admissibilidade 34, sendo certo que o prazo recomeça a fluir sem que se leve em conta o que já foi decorrido para a oposição dos embargos. Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos ocorre mesmo se inadmissível for o recurso de embargos de declaração, salvo se for ele intempestivo, sendo que eventual equívoco na declaração de intempestividade do recurso poderá ser corrigida na via excepcionalmente infringente dos embargos declaratórios, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, em atenção aos princípios da economia e da celeridade.35 Assim, após a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção para a interposição de outros recursos, inclusive para que a outra parte intente embargos de declaração contra o mesmo acórdão. Convém esclarecer, contudo, que se os embargos declaratórios tiverem sido opostos fora do prazo para seu manejo (que é de 05 dias no CPCivil e JEC, e de 02 dias no CPPenal), além de não serem conhecidos, também não suspenderão ou interromperão o prazo recursal. Vale ilustrar que há discussão doutrinária e jurisprudencial no âmbito do processo penal acerca da existência de um efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal. O certo é que, por analogia 36, os embargos declaratórios causam a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. O embargante que opuser embargos protelatórios estará sujeito à multa prevista no § único do artigo 538 do CPC e, em caso de reincidência, tal multa é elevada e a
  • 19. admissibilidade de eventual recurso (e não a sua interposição como estabelece a lei!) fica condicionada ao pagamento da sanção cominada. Aduz-se que a imposição de multa tem de ser fundamentada (Resp. 12.838). Como dito acima, em caso de embargos protelatórios, não fica excluído o seu efeito interruptivo (Ag. Reg. nos E. decl. No Resp nº 492.936, DJ de 22.11.2004). Vale destacar por oportuno e por derradeiro, que nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos com o escopo de promover o prequestionamento da matéria posta em discussão. não são considerados protelatórios (Súmula 98, STJ).