Este documento descreve o orçamento do Estado para 2011, incluindo os mapas orçamentais para a administração central, segurança social e subsistemas de proteção social. Além disso, estabelece regras sobre a utilização das dotações orçamentais, alienação e oneração de imóveis do Estado e a afetação do produto dessas operações.
1. I SÉRIE
Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 Número 253
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 55-A/2010:
Orçamento do Estado para 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6122-(2)
2. 6122-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) 20 % das dotações iniciais das rubricas
020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Ma-
Lei n.º 55-A/2010 terial de escritório», 020112 — «Material de transpor-
te — peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro»,
de 31 de Dezembro 020114 — «Outro material — peças», 020121 — «Outros
bens», 020216 — «Seminários, exposições e similares» e
Orçamento do Estado para 2011 020217 — «Publicidade»;
A Assembleia da República decreta, nos termos da c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Des-
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: locações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos especia-
lizados» e 020225 — «Outros serviços»;
d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Es-
CAPÍTULO I tudos, pareceres, projectos e consultadoria».
Aprovação do Orçamento
4 — As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da
Artigo 1.º República que se destinam a transferências para as entidades
com autonomia financeira ou administrativa nele previstas
Aprovação estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- 5 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3
tado para o ano de 2011, constante dos mapas seguintes: bem como a reafectação de quaisquer verbas destinadas a
reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, por razões excepcionais, estando sujeitas à autorização do
incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; membro do Governo responsável pela área das finanças,
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; que decide os montantes a descativar ou a reafectar em
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos função da evolução da execução orçamental.
subsistemas de acção social, de solidariedade e de protec- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
ção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redis-
e do Sistema Previdencial; tribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos
de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; do respectivo membro do Governo.
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plu-
7 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a pro-
rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
jectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados
autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em
autónomas; projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; tenham sido submetidas a concurso.
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; 8 — A descativação das verbas referidas nos números
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República
serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e e à Presidência da República, incumbe aos respectivos
da segurança social. órgãos nos termos das suas competências próprias.
2 — Durante o ano de 2011, o Governo é autorizado a Artigo 3.º
cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có- Alienação e oneração de imóveis
digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo
com as alterações previstas na presente lei. 1 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes
ao Estado ou a organismos públicos com personalidade
jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não
CAPÍTULO II tenham a natureza, a forma e a designação de empresa,
Disciplina orçamental fundação ou associação pública, dependem de autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças,
Artigo 2.º que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a
afectação do produto da alienação ou da oneração.
Utilização das dotações orçamentais 2 — A alienação e a oneração de imóveis são sem-
1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas ao capí- pre onerosas, tendo como referência o valor apurado em
tulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional. avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e
2 — Fica cativa a rubrica «Outras despesas corren- Finanças (DGTF).
tes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica:
2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da
dos serviços e organismos da administração central. Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o
3 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento património imobiliário da segurança social;
dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: b) À alienação de imóveis da carteira de activos do
a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «En- Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
cargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de
020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comu- Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.),
nicações»; cuja receita seja aplicada no FEFSS.
3. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(3)
4 — É atribuído aos municípios da localização dos de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional
imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre- e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e
ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na
através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução
preço e demais condições resultantes da venda. do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas;
5 — No âmbito de operações de deslocalização, de b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos
reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-
serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, -estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de equipa-
pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a mentos para a modernização e operacionalidade da justiça;
permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos
Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga- hospitais entidades públicas empresariais e a despesas
nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas
ou reestruturar ou que integrem o respectivo património afectas a cuidados de saúde primários.
privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal-
mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a 3 — No Ministério da Economia, da Inovação e do
ser adjudicada a aquisição de novas instalações. Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de
6 — A autorização prevista no número anterior consta Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alie-
de despacho dos membros do Governo responsáveis pela nação dos imóveis dados como garantia de financiamentos
área das finanças e pela respectiva tutela que especifica concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em
as condições da operação, designadamente: juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados,
pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos
a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os
destinados à construção e recuperação de património turístico.
imóveis;
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da
b) Identificação matricial, registral e local da situação
Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação
dos imóveis a transaccionar;
e da oneração do património do Estado pode, até 75 %,
c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na ope-
ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a
ração, tendo por referência os respectivos valores da ava-
despesas com a construção e a aquisição de instalações,
liação promovida pela DGTF;
infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças
d) Condições e prazos de disponibilização das novas
e dos serviços de segurança.
instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos
5 — O remanescente da afectação do produto da aliena-
serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire
ção e da oneração de imóveis a que se referem os números
as novas instalações;
anteriores constitui receita do Estado.
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007,
operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo de 10 de Setembro;
alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de
Março, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro,
Artigo 4.º e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril;
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação
Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e
produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do
nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o ser- princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho
viço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está do membro do Governo responsável pela área das finanças.
afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde
que se destine a despesas de investimento, ou: 7 — Em casos especiais devidamente fundamentados,
a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados pode o membro do Governo responsável pela área das
à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos
b) À despesa com a construção ou a aquisição de imó- n.os 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração
veis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta dos bens imóveis se destine a despesas de investimento,
em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos
caso do património do Estado afecto a esta instituição e nos respectivos serviços e organismos.
termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela. Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
2 — O produto da alienação e da oneração do patrimó-
É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto,
nio do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
que estabelece o regime jurídico do património imobiliário
a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi- do Estado, o artigo 113.º-A, com a seguinte redacção:
tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas,
bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao «Artigo 113.º-A
abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de
Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário
5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de
Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segu- 1 — Para efeitos do cumprimento do Programa de
rança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção Gestão do Património Imobiliário Público devem os ser-
4. 6122-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
viços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis que tenham por objecto imóveis afectos aos serviços ou
pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com organismos incumpridores;
personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia c) A não afectação do produto resultante das opera-
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a de- ções de alienação ou oneração de imóveis nos termos
signação de empresa, fundação ou associação pública: legalmente previstos.»
a) Apresentar ou promover a actualização junto da Artigo 6.º
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março
de cada ano, através das unidades de gestão patrimonial Transferência de património edificado
dos respectivos ministérios, do programa das avaliações 1 — O IGFSS, I. P., e o Instituto da Habitação e da
dos imóveis a levar a cabo, com especificação da calen- Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relati-
darização em que as mesmas são realizadas por aqueles vamente ao património habitacional que lhe foi transmitido
serviços e organismos públicos; por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e
b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, Alienação do Património Habitacional do Estado (IGA-
até 30 de Março de cada ano, a informação necessária PHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem
à regularização registral e matricial dos imóveis do sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no ar-
domínio privado do Estado que lhes estão afectos; tigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto,
c) Promover as regularizações matriciais e registrais aditado pelo artigo 5.º, de acordo com critérios a estabe-
dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral lecer para a alienação do parque habitacional de arrenda-
do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada mento público, transferir para os municípios, empresas
ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que municipais ou de capital maioritariamente municipal, para
foram regularizados; instituições particulares de solidariedade social ou para
d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,
toda a informação necessária à inventariação dos imó- desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capa-
veis, de acordo com o programa de inventariação pre- cidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros
visto no artigo seguinte. a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções
que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros,
2 — Até 30 de Março de cada ano, devem os compe- bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos
tentes serviços dos ministérios promover a actualização fogos em regime de propriedade resolúvel.
e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração 2 — A transferência do património referida no número
Pública os planos de ocupação de espaço e de conserva- anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-
ção e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas-
e organismos sob direcção ou tutela e superintendência tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os
dos respectivos membros do Governo. de registo.
3 — A utilização pelos serviços e organismos públi- 3 — Após a transferência do património e em função das
cos dos imóveis que forem adquiridos, cedidos, tomados condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de
de arrendamento ou objecto de locação financeira para transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à
instalação ou funcionamento de serviços públicos ou alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos
para a realização de outros fins de interesse público, do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo
deve respeitar rácios máximos de ocupação nos termos Decreto-Lei n.º 172/90, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei
a definir por portaria do membro do Governo respon- n.º 342/90, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de
sável pela área das finanças, que define ainda o prazo 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
de que dispõem os referidos serviços e organismos para 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica
observância daqueles rácios relativamente aos imóveis sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-
já ocupados. -Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
4 — Na instrução dos processos administrativos de 5 — O património transferido para os municípios, em-
aquisição, cedência, arrendamento ou locação financeira presas municipais ou de capital maioritariamente municipal
de imóveis, os serviços e organismos previstos no nú- pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de
mero anterior devem assegurar a observância dos rácios cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no
máximos de ocupação, não podendo os mesmos proces- âmbito de operações de renovação urbana ou operações de
sos ser submetidos a aprovação nos termos legalmente reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios
previstos, caso não esteja garantida essa observância. o realojamento dos respectivos moradores.
5 — As obrigações previstas nos números anteriores
são consideradas na fixação dos objectivos regulados Artigo 7.º
na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Transferências orçamentais
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e na avaliação
do respectivo cumprimento. Fica o Governo autorizado a proceder às alterações or-
6 — A violação do disposto nos números anteriores çamentais e às transferências constantes do quadro anexo
implica: à presente lei, da qual faz parte integrante.
a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disci- Artigo 8.º
plinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públi-
cas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, Reorganização de serviços e transferências
na Administração Pública
nos termos nele previstos;
b) A não admissão de candidaturas ao financiamento 1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2011, as
do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocor-
5. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(5)
ram no contexto da redução transversal a todas as áreas Artigo 12.º
ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, Retenção de montantes nas dotações, transferências
e aquelas de que resulte diminuição da despesa. e reforço orçamental
2 — A criação de serviços públicos ou de outras estrutu-
ras, até 31 de Dezembro de 2011, só pode verificar-se se for 1 — As transferências correntes e de capital do Or-
compensada pela extinção ou pela racionalização de servi- çamento do Estado para os organismos autónomos da
ços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo administração central, para as regiões autónomas e para as
ministério, da qual resulte diminuição de despesa. autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,
3 — Do disposto dos números anteriores não pode re- vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P.,
sultar um aumento do número de cargos de dirigentes, da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários
salvo nas situações que impliquem uma diminuição de e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço
despesa. Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF,
4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplica- e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como
ção do disposto nos números anteriores, incluindo as reor- dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida
ganizações iniciadas ou concluídas em 2010, bem como de fundos comunitários.
da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no
alterações orçamentais, independentemente de envolverem que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
diferentes classificações orgânicas e funcionais. ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
5 — Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime
áreas das finanças, da economia, inovação e desenvol- especial previsto no Código das Expropriações, aprovado
vimento, do ambiente e do ordenamento do território, pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser re-
alterações orçamentais entre as comissões de coordenação tidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Ja-
e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho,
Ambiente e do Ordenamento do Território, independente- 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
mente da classificação orgânica e funcional. 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao Mi-
nistério das Finanças e da Administração Pública, pelos
Artigo 9.º órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a
informação prevista na Lei de Enquadramento Orçamental,
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e
PROMAR, PRODER e PRRN
republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada
1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, bem como a que
orçamentais que se revelem necessárias à execução do venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem
Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de
Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e do duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independen- orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
temente de envolverem diferentes classificações orgânicas, 5 — A assunção de novos compromissos de despesa ou
funcionais e de programas. a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de
2 — Em casos excepcionais, podem ser autorizadas reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à auto-
pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida rização do pedido, de um plano que preveja a redução, de
em dotações afectas ao QREN, independentemente da forma sustentável, da correspondente despesa no programa
classificação orgânica e funcional e por programas. orçamental a que respeita, pelo membro do Governo do
qual depende o órgão ou o serviço em causa.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
Gestão de programas orçamentais
Transferências para fundações
1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a Durante o ano de 2011, como medida excepcional de
gestão de cada programa orçamental, independentemente estabilidade orçamental, as transferências para fundações
de envolver diferentes capítulos e classificações funcionais. de direito privado cujo financiamento dependa em mais de
2 — As dotações orçamentais destinadas a programas, 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em
projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento 15 % do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010,
e contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento, de 28 de Abril.
só podem ser executadas através do PO21 — Cooperação Artigo 14.º
para o Desenvolvimento. Divulgação da lista de financiamento a fundações
Artigo 11.º Fica sujeita a divulgação pública, com actualização
anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento
Saldos das dotações de financiamento nacional do Estado a fundações de direito privado.
associadas ao co-financiamento comunitário
Transitam para o Orçamento do Estado de 2011 os sal- Artigo 15.º
dos das dotações de financiamento nacional associadas ao
Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
co-financiamento comunitário constantes do orçamento do
ano anterior para programas co-financiados de idêntico Durante o ano de 2011, como medida de estabilidade
conteúdo. orçamental, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à
6. 6122-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
Lei de Programação Militar, corresponde à verba prevista b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 %
naquela lei deduzida de 40 %. sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000,
perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %,
Artigo 16.º no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000
Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P. até € 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores
Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utili- a € 4165.
zar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante
de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do 2 — Excepto se a remuneração total ilíquida agregada
jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
n.º 15/2003, de 30 de Janeiro. a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número
anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunera-
Artigo 17.º ções, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos
Alteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto seguintes casos:
O artigo 5.º da Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto, a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qual-
passa a ter a seguinte redacção: quer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer fun-
ções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de
«Artigo 5.º serviços previstas no artigo 22.º;
[...]
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais
de uma das entidades mencionadas naquele número.
1— .....................................
2 — A previsão constante do orçamento do Turismo de 3 — As pessoas referidas no número anterior prestam,
Portugal, I. P., no que refere à dotação anual disponível em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informa-
para o financiamento de cada plano de obras não pode ções necessárias para que os órgãos e serviços processa-
ser nunca inferior ao disposto no n.º 3 do artigo 84.º do dores das remunerações, gratificações ou outras prestações
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pela pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
lei n.º 64-A/2008, de 8 de Agosto, podendo o referido 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
plano de obras ter natureza plurianual, desde que seja
demonstrada a sua compatibilidade de execução com o a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais
valor estimado das correspondentes dotações anuais.» as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsí-
Artigo 18.º dios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos,
gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos,
Cessação da autonomia financeira
despesas de representação e trabalho suplementar, extraor-
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de dinário ou em dias de descanso e feriados;
autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autono- b) Não são considerados os montantes abonados a título
mia administrativa aos serviços e fundos autónomos que de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de trans-
não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental porte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos
prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de prestação social;
Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios
24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de de férias e de Natal são considerados mensalidades au-
Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos tónomas;
termos do n.º 3 do mesmo artigo. d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor
pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO III
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no
Disposições relativas a trabalhadores presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida in-
do sector público ferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a
assegurar a percepção daquele valor.
SECÇÃO I 6 — Nos casos em que apenas parte da remuneração
a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para
Disposições remuneratórias a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto
incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de
Artigo 19.º redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto
Redução remuneratória daquele desconto.
7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras
1 — A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunera- prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da
ções totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide
n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercí- sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor
cio de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a da remuneração base antes da aplicação da redução.
qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: 8 — A redução remuneratória prevista no presente arti-
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores go tem por base a remuneração total ilíquida apurada após
a € 1500 e inferiores a € 2000; a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da
7. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(7)
Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial
de 7 de Setembro, para os universos neles referidos. e em licença extraordinária;
9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titu- s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime
lares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas
de independência decorrente da sua integração nas áreas
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República; de regulação, supervisão ou controlo;
c) O Primeiro-Ministro; t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital
d) Os Deputados à Assembleia da República; exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú-
e) Os membros do Governo; blicas empresariais e das entidades que integram o sector
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tri- empresarial regional e municipal, com as adaptações au-
bunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem torizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públi-
Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos cas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas
julgados de paz; alíneas anteriores;
g) Os Representantes da República para as regiões au- v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e
tónomas; disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que bene-
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões ficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos
autónomas; do pessoal no activo.
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis; 10 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações
l) Os eleitos locais; que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de
referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o
órgãos dirigentes de entidades administrativas independen- cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do
tes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito
da República; de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo,
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo
órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente
dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, 11 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Su- especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos
premo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tri- de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba-
bunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do
Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; Artigo 20.º
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacio- Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
nal Republicana, incluindo os juízes militares e os militares
que integram a assessoria militar ao Ministério Público, É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado
bem como outras forças militarizadas; pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-A, com a
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da seguinte redacção:
República e da Assembleia da República, e de outros servi- «Artigo 32.º-A
ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços Redução remuneratória
e organismos da administração central, regional e local
do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções 1 — As componentes do sistema retributivo dos ma-
equiparadas para efeitos remuneratórios; gistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros termos da lei do Orçamento do Estado.
dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fis- 2 — Os subsídios de fixação e de compensação pre-
calização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos ins- vistos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equipa-
titutos públicos de regime geral e especial, de pessoas rados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são
colectivas de direito público dotadas de independência reduzidos em 20 %.»
decorrente da sua integração nas áreas de regulação, su-
pervisão ou controlo, das empresas públicas de capital Artigo 21.º
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
blicas empresariais e das entidades que integram o sector
empresarial regional e municipal, das fundações públicas É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado
e de quaisquer outras entidades públicas; pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-A,
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na com a seguinte redacção:
Presidência da República, na Assembleia da República,
em outros órgãos constitucionais, bem como os que exer- «Artigo 108.º-A
cem funções públicas, em qualquer modalidade de relação Redução remuneratória
jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da 1 — As componentes do sistema retributivo dos ma-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis gistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos
n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de termos da lei do Orçamento do Estado.
8. 6122-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
2 — Os subsídios de fixação e de compensação pre- 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e no n.º 2 do
vistos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equi- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro,
parados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se
são reduzidos em 20 %.» aos contratos previstos no presente artigo.
6 — São nulos os contratos de aquisição de serviços ce-
Artigo 22.º lebrados ou renovados sem o parecer previsto nos n.os 2 a 4.
Contratos de aquisição de serviços 7 — A aplicação dos princípios consignados nos nú-
meros anteriores à Assembleia da República processa-se
1 — O disposto no artigo 19.º é aplicável aos valores por despacho do Presidente da Assembleia da República,
pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham precedido de parecer do Conselho de Administração.
a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto
e a mesma contraparte, celebrados por: Artigo 23.º
os
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n. 1 a Contratos de docência e de investigação
4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e O disposto no artigo 19.º é ainda aplicável aos valo-
3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime res pagos por contratos que visem o desenvolvimento de
especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que actividades de docência ou de investigação e que sejam
dotadas de autonomia ou de independência decorrente financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro
da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia
controlo; ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclu-
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas sivamente na parte financiada por fundos nacionais do
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- Orçamento do Estado.
dades do sector empresarial local e regional;
c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públi- Artigo 24.º
cos não abrangidos pelas alíneas anteriores; Proibição de valorizações remuneratórias
d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º
1 — É vedada a prática de quaisquer actos que con-
2 — Carece de parecer prévio vinculativo dos membros substanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º
Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação 2 — O disposto no número anterior abrange as valoriza-
a regular por portaria dos referidos membros do Governo, ções e outros acréscimos remuneratórios, designadamente
a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de os resultantes dos seguintes actos:
serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito
a) Alterações de posicionamento remuneratório, pro-
de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e gressões, promoções, nomeações ou graduações em cate-
3-B/2010, de 28 de Abril, independentemente da natureza goria ou posto superiores aos detidos;
da contraparte, designadamente no que respeita a: b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras pres-
tações pecuniárias de natureza afim;
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades c) Abertura de procedimentos concursais para categorias
de tarefa e de avença; superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais,
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, in-
a consultadoria técnica. cluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas
categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de
3 — O parecer previsto no número anterior depende da: selecção para mudança de nível ou escalão;
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis categoria de origem, nas situações de mobilidade interna,
n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada
Abril; em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a no-
b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental vas situações do regime de remuneração dos trabalhadores
emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da Lei
ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
integre o âmbito da segurança social aquando do respectivo n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de
pedido de autorização; Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em
que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse
4 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é uma remuneração superior.
da competência do órgão executivo e depende da verifica-
ção dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
anterior, bem como da alínea b) do mesmo número com a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos
regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do casos em que tal se verifique, sendo que os resultados
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da
5 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de
9. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(9)
Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou
do presente artigo, nos seguintes termos: categoria nos casos em que estas apenas dependam do
decurso de determinado período de prestação de serviço
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos
legalmente estabelecido para o efeito.
desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos
10 — Aos procedimentos concursais que não se encon-
a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008,
trem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego
31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a
público por tempo indeterminado apenas se podem candi-
contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta
datar os trabalhadores com remuneração igual ou superior
para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou
à que resulta do disposto no artigo 26.º
atribuição de prémios de desempenho;
11 — São suspensos todos os procedimentos concursais
b) As alterações do posicionamento remuneratório que
ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2,
venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem
desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos
produzir efeitos em data anterior àquela;
interessados do acto de homologação da lista de classi-
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicio-
ficação ou ordenação final, ou de decisão de contratar,
namento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto
consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço
no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de De-
12 — O disposto no presente artigo não prejudica a
zembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador
concretização dos reposicionamentos remuneratórios de-
tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os
correntes da transição para carreiras revistas, nos termos
pontos em excesso relevam para efeitos de futura altera-
do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
ção do seu posicionamento remuneratório, nos termos da
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e
mesma disposição legal.
3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos pro-
cessos de revisão se encontrem concluídos até à data da
4 — São vedadas as promoções, independentemente da
entrada em vigor da presente lei.
respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam
13 — Os órgãos e serviços competentes para a realiza-
as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em
ção de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito
vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais
das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e
aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obri-
entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, pro-
gatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
ceder à identificação das situações passíveis de constituir
5 — As alterações do posicionamento remuneratório,
violação do disposto no presente artigo e comunicá-las
progressões e promoções que venham a ocorrer após a
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
vigência do presente artigo não podem produzir efeitos
finanças e da Administração Pública.
em data anterior.
14 — Os actos praticados em violação do disposto no
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica
presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores
as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o
em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
exercício de cargo, bem como de graduações para desem-
15 — Para efeitos da efectivação da responsabilidade
penho de cargos internacionais, desde que se verifiquem
financeira a que se refere o número anterior, consideram-se
os seguintes requisitos cumulativos:
pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou con- do disposto no presente artigo.
dições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigi- 16 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
dos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas le-
mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; gais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrá-
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, rio, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
designadamente por não existir outra forma de assegurar
o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser Artigo 25.º
possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
7 — As mudanças de categoria ou posto e as graduações 1 — Os prazos previstos nas secções II e III do capí-
realizadas ao abrigo do disposto no número anterior depen- tulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro,
dem de parecer prévio favorável dos membros do Governo alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Ou-
responsáveis pela área das finanças e pela área em que se tubro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados
integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos
a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral
com excepção dos órgãos e serviços das administrações do Ministério, a publicar no Diário da República.
regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer 2 — O disposto no número anterior não prejudica o preen-
compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. chimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo
8 — As promoções realizadas ao abrigo do disposto mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou
nos n.os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos
e da defesa nacional. previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e
9 — O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27
referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de
progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações
incluindo as integradas em corpos especiais, bem como remuneratórias previstos no artigo 24.º da presente lei.
10. 6122-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
Artigo 26.º evolução global dos mesmos, os órgãos de direcção ou de
Determinação do posicionamento remuneratório
administração das referidas pessoas colectivas de direito
público podem autorizar o recrutamento.
1 — A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos 3 — As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem
concursais não abrangidos pelo n.º 11 do artigo 24.º em que trimestralmente aos membros do Governo responsáveis
a determinação do posicionamento remuneratório se efec- pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
tue por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º respectiva tutela as informações relativas aos recrutamen-
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas tos realizados ao abrigo do número anterior.
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 4 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas
28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida rela- Artigo 28.º
tivamente aos trabalhadores detentores de uma prévia rela- Subsídio de refeição
ção jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos car-
de grau académico superior para a carreira geral de técnico gos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º,
superior que: nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio,
tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado
i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, alterada
ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior aufe- pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro.
rindo por uma posição remuneratória inferior à segunda 2 — A partir da data da entrada em vigor da presente lei
da referida carreira; os valores percebidos a 31 de Dezembro de 2010 a título
de subsídio de refeição que não coincidam com o montante
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no fixado na portaria referida no número anterior não são
recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou objecto de qualquer actualização até que esse montante
de grau académico superior para a carreira especial de atinja aquele valor.
inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
restantes casos. especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumen-
tos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de
2 — Para efeitos do número anterior, os candidatos que trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
se encontrem nas condições nela referidas, informam pré- mesmos.
via e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do
posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória Artigo 29.º
correspondente à remuneração que auferem.
Prémios de gestão
3 — Nos procedimentos concursais em que a determinação
do posicionamento remuneratório não se efectue por nego- Durante o período de execução do Programa de Estabi-
ciação, os candidatos são posicionados na primeira posição lidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem
remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos,
detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público de administração ou outros órgãos estatutários, com remu-
por tempo indeterminado, na posição remuneratória corres- nerações variáveis de desempenho:
pondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja
superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no a) As empresas do sector empresarial do Estado, as
n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, empresas públicas, as empresas participadas e ainda as
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas
31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos
todas as normas que disponham em sentido diferente. sectores empresariais regionais e municipais;
4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza b) Os institutos públicos de regime geral e especial;
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de
legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em independência decorrentes da sua integração nas áreas da
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas regulação, supervisão ou controlo.
mesmas.
Artigo 27.º Artigo 30.º
Contratação de novos trabalhadores por pessoas Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
colectivas de direito público
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
1 — As pessoas colectivas de direito público dotadas Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23
de independência decorrente da sua integração nas áreas de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder passam a ter a seguinte redacção:
ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, «Artigo 5.º
determinado e determinável. [...]
2 — Em situações excepcionais, fundamentadas na exis-
tência de relevante interesse público no recrutamento, Além do Estado, apenas dispõem de sectores empre-
ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a sariais próprios as regiões autónomas, os municípios e
11. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(11)
as suas associações, nos termos de legislação especial, mentar e nocturno constantes de legislação especial e de
relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
supletiva, com excepção da aplicação imperativa do aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser
artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao afastado ou modificado pelos mesmos.»
abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
Artigo 32.º
Artigo 7.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno
[...] nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
1— ..................................... 1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem
2 — Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, como as reduções aos valores nele previstos que venham
de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e a ser aprovadas são aplicáveis aos trabalhadores das fun-
às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos dações públicas e dos estabelecimentos públicos.
sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu 2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho
vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em
emprego, das seguintes entidades: Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril,
a) Entidades públicas empresariais; são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e
b) Empresas públicas de capital exclusiva e maiori- dos estabelecimentos públicos.
tariamente público; 3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as
c) Entidades do sector empresarial local e regional. disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre
todos os instrumentos de regulamentação colectiva de
3 — Podem ainda ser fixadas por lei normas excep- trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho
cionais, de carácter temporário, relativas aos contratos suplementar e nocturno constantes de legislação especial
de aquisição de serviços celebrados pelas entidades e de instrumentos de regulamentação colectiva de traba-
referidas no número anterior. lho aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e
4 — (Anterior n.º 2.) imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa,
5 — (Anterior n.º 3.)» aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 31.º
SECÇÃO II
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores
É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezem- em funções públicas
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Artigo 33.º
artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
«Artigo 39.º-A Os artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
Regime remuneratório
de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31
de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a
1 — É aplicável o regime previsto para os trabalha- seguinte redacção:
dores em funções públicas do subsídio de refeição e do
abono de ajudas de custo e transporte por deslocações «Artigo 5.º
em território português e ao estrangeiro devidas aos
[...]
titulares de órgãos de administração ou de gestão e
aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, 1— .....................................
empresas públicas de capital exclusiva e maioritaria-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente público e entidades do sector empresarial local
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou regional.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — À retribuição devida por trabalho suplementar
d) Do perfil de competências transversais da respec-
prestado por trabalhadores das entidades referidas no
tiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do
número anterior é aplicável o regime previsto para a
n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competên-
remuneração do trabalho extraordinário prestado por tra-
cias associadas à especificidade do posto de trabalho.
balhadores em funções públicas, nos termos do Regime
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2— .....................................
3 — À retribuição devida por trabalho nocturno
3— .....................................
prestado por trabalhadores das entidades referidas no
4— .....................................
n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração
5— .....................................
do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em
funções públicas, nos termos do Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas. Artigo 53.º
4 — O regime fixado no presente artigo tem natu- [...]
reza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre 1— .....................................
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, 2— .....................................
com excepção das disposições sobre trabalho suple- 3— .....................................
12. 6122-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 34.º
entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.os 1
ou 2, nos seguintes casos: 1 — O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de De-
zembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezem-
a) Nos procedimentos concursais para constituição bro, passa a ter a seguinte redacção:
de relações jurídicas de emprego público por tempo
indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 «Artigo 80.º
do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de se-
lecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, Avaliação com base nas competências
consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.os 1 1 — Em casos excepcionais, a avaliação dos desem-
ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial; penhos pode incidir apenas sobre o parâmetro ‘Compe-
b) Nos procedimentos concursais para constituição tências’, previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante
de relações jurídicas de emprego público por tempo decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço,
determinado ou determinável, abertos ao abrigo do dis- ouvido o conselho coordenador da avaliação e com
posto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o observância do disposto nos números seguintes.
método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo 2 — A avaliação a efectuar nos termos do número
do disposto em lei especial. anterior apenas é admissível no caso de estarem cumu-
lativamente reunidas as seguintes condições:
Artigo 61.º
a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento
[...]
para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária
1— ..................................... ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente;
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
4— ..................................... 3 — (Revogado.)
5— ..................................... 4— .....................................
6 — No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do 5— .....................................
artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem 6— .....................................
para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas 7 — À avaliação de cada competência ao abrigo
modalidades, quando: do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do ar-
a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados tigo 49.º
fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; 8— .....................................
b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de 9— .....................................
acordo, numa situação de mobilidade interna relativa 10 — É aplicável à avaliação realizada nos termos
ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço do presente artigo, com as necessárias adaptações, o
de destino. disposto nos títulos IV e V.»
7 — Operada a mobilidade nos termos previstos na 2 — É revogado o n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007,
alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de
voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de 31 de Dezembro.
origem nos três anos subsequentes. 3 — O disposto no presente artigo aplica-se aos desem-
8 — O membro do Governo respectivo pode, por penhos que tenham lugar desde 1 de Janeiro de 2011.
despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço
de origem em situações de mobilidade interna entre Artigo 35.º
serviços do seu ministério. Revisão das carreiras, dos corpos especiais
9 — Para efeitos da invocação e comprovação de e dos níveis remuneratórios
prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante das comissões de serviço e de estatutos
a demonstração de efeito negativo e significativo, rela-
1 — Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos
cionado designadamente com:
termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras
a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, que ainda não tenham sido objecto de extinção, de
do ponto de vista geográfico; revisão ou de decisão de subsistência, designadamente
b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do as de regime especial e as de corpos especiais, bem
ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo
determinado concelho; que:
c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascen-
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais
dentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem
trabalhadores, a execução das transições através da lista
necessidade premente de acompanhamento por parte
nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
do trabalhador.
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
10 — A demonstração a que se refere o número 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, excepto no
anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de respeitante à modalidade de constituição da sua relação
10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de jurídica de emprego público e às situações de mobilidade
mobilidade.» geral do, ou no, órgão ou serviço;
13. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de 2010 6122-(13)
b) Até ao início de vigência da revisão: Artigo 37.º
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro
normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com
1 — O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de
as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º
Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010,
de 28 de Abril; «Artigo 2.º
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em [...]
causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ar-
tigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada 1— .....................................
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, 2— .....................................
de 28 de Abril, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Por- 3 — O militar supranumerário preenche obrigatoria-
taria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; mente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3
de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças
Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não lhes é aplicável, Armadas.
apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na 4 — (Revogado.)»
data do início da referida vigência.
2 — É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei
2 — A revisão das carreiras a que se refere o número n.º 261/2009, de 28 de Setembro.
anterior deve assegurar:
Artigo 38.º
a) A observância das regras relativas à organização das
carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e Admissões de pessoal militar, militarizado
e com funções policiais e de segurança
no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Carecem de parecer prévio favorável dos membros do
e 3-B/2010, de 28 de Abril, designadamente quanto aos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad-
conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias ministração Pública:
e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o
pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
28 de Abril, sem acréscimos; b) As decisões relativas à admissão do pessoal militari-
c) As alterações de posicionamento remuneratório em zado ou equiparado e com funções policiais e de segurança
função das últimas avaliações de desempenho e da respec- ou equiparado.
tiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspectivas de evolução remuneratória das ante- Artigo 39.º
riores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, 1 — Os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de In-
aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. centivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de
4 — O procedimento de adaptação dos diplomas estatu- Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei
tários das entidades reguladoras independentes iniciado nos n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-
termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de -Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei
31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte
de 2011. redacção:
Artigo 36.º «Artigo 23.º
Militares em regime de contrato e de voluntariado Subsídio para pagamento de propinas de ensino
1 — O quantitativo máximo de militares em regime 1 — Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo,
de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado
ano de 2011, é reduzido em 3000, tendo por referência o o vínculo contratual e desde que matriculados num es-
quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010. tabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se,
2 — A determinação e a distribuição do quantitativo durante um período correspondente ao número completo
referido no número anterior pelos três ramos das Forças de anos de serviço efectivo naquele regime, à concessão
Armadas são feitas por despacho do membro do Governo de um subsídio para pagamento de propinas.
responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Con- 2 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do
selho de Chefes de Estado-Maior. n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de pro-
3 — A abertura de concursos para admissão de pessoal pinas de ensino é conferida pelo período de duração
em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de
prévio favorável dos membros do Governo responsáveis estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da da data da matrícula inicial.
defesa nacional. 3 — (Revogado.)