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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
A ilicitude
Conceito analítico de crime: Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
 2) Fato ilícito;
 Segundo substrato do crime;
 Algumas pessoas entendem o delito como um
fato típico e ilícito e não como um fato típico,
ilícito e culpável; e
 Conceito: Contrariedade do fato concreto da
vida em relação ao comando (semântico)
normativo.
Divisão da ilicitude (ultrapassada):
 Formal: O fato ilícito é aquele que contraria o
ordenamento jurídico;
 Ex: Uma pessoa atira na outra que vem a morrer
por conta do tiro (perceba que o fato concreto se
ajusta ao tipo [não o contraria])
 Material: O fato ilícito é aquele que causa lesão
(ou ameaça de lesão) ao bem jurídico tutelado;
 Praticado o fato típico há um indício de fato
ilícito; e
 Somente não haverá a ilicitude se houver uma
causa excludente de ilicitude.
Causas excludente de ilicitude:
 Não se fala mais em antijuridicidade;
 Há causa de fazem a ilicitude desaparecer;
 Há de haver processo normalmente;
 O sujeito ativo do delito precisa provar que
há a causa excludente de ilicitude (indício);
 a) Legais: Estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular de direito; e
 b) Supralegais: Consentimento do ofendido.
Causas excludente de ilicitude:
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato: I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa; III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito. Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das
hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo; e
 O excesso representa a convicção da
presença da ilicitude do comportamento,
apesar de ter iniciado lícito.
Legítima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem;
 Requisitos:
 1) Agressão humana: Somente os seres humanos
podem fazer uma conduta injusta (pode ser
inimputável); e
 2) Agressão injusta: Agressão contrária ao
ordenamento jurídico (expressão genérica);
 Pode ser dolosa ou culposa; e
 Provocação (não gera LD) ≠ agressão.
Requisitos da legítima defesa:
 3) Agressão atual/iminente: No momento
dos fatos (não pode ser após os fatos
agressivos)
 A LD não pode ser antecipada (modus in
rebus);
 4) Direito próprio ou alheio: O bem não
pode ser disponível (quando requer a anuência
do titular);
 5) Repulsa com os meios necessários: Meios
disponíveis e que menos danos causará; e
 Não precisa ter paridade de armas.
Requisitos da legítima defesa:
 6) Uso moderado: Suficiente para repelir a
agressão injusta;
 Não há o dever de se acovardar diante da
agressão;
 Repelir: Fazer cessar, acabar, findar.
 Elemento subjetivo: Consciência da agressão
injusta e vontade de fazer a LD;
 Excesso: Doloso ou culposo ≠ erro de proibição;
 Extensivo: Ocorre depois de cessada a agressão;
e
 Intensivo: Ocorre durante de cessada a agressão.
Espécies de legítima defesa:
 LD real: A LD mesma;
 LD putativa (imaginária): A LD imaginária
(não tem os requisitos);
 LD sucessiva: LD contra o excesso da LD de
outrem; e
 LD subjetiva: Como é chamado o excesso de
LD decorrente de uma falta percepção da
realidade;
Peculiaridades das legítimas
defesas:
 Não há LD real de LD real;
 Não há LD real de Estado de necessidade;
 Há LD real de LD putativa;
 Há LD putativa de LD real;
 Há LD putativa de LD putativa; e
 Há LD real de causas excludentes de
culpabilidade.
Estado de necessidade:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual,
que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado
de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Requisitos do estado de necessidade:
 a) Situação de perigo: Precisa ser atual ou
iminente (não pode ser remoto ou incerto);
 b) Ameaça a direito próprio ou de terceiro;
 c) Situação não criada pelo agente
voluntariamente (garante comportamental);
 d) Inexistência de dever legal de enfrentar o
perigo (§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar
o perigo);
 e) Inevitabilidade do fato lesivo;
 f) Elemento subjetivo: Conhecimento do EN; [...]
Requisitos do estado de necessidade:
g) O fato lesivo deve ser ponderado
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Bem
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§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício
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Bem protegido Bem sacrificado
Menor (carro) Maior (vida)
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Espécies de estado de necessidade:
 EN próprio: Quando há a defesa dos próprios
bens jurídicos;
 EN de terceiros: Quando há a defesa dos
bens jurídicos de terceiros;
 EN real: Quando há o EN; e
 EN putativo (imaginário): Quando o EN não
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Espécies de estado de necessidade:
 EN agressivo: A conduta lesiva recai sobre
terceiro inocente;
 EN defensivo: A conduta lesiva recai sobre
quem efetivamente concorreu para a produção
do perigo;
 EN justificante: Quando exclui a ilicitude; e
 EN exculpante: Quando exclui a
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Teorias do EN exculpante:
 Diferenciadora: Leva em consideração os bens em
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 Unitária: Não leva em consideração os bens em litígio
(sempre será justificante; adotada pelo CP).
Bem protegido Bem sacrificado
Maior (vida) Menor (carro) EN justificante
Igual (vida) Igual (vida) EN justificante
Menor (carro) Maior (vida) EN exculpante
Estrito cumprimento de dever legal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I -
em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo;
 O dever legal é emanado de normas jurídicas;
 Não se aplica às obrigações sociais, morais ou
religiosas;
 Não se aplica aos crimes culposos;
 Precisa ter a presença do elemento subjetivo; e
 Policial, quando atira e mata, não está em estrito
cumprimento de dever legal.
Exercício regular de direito:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica
o fato: I - em estado de necessidade; II - em
legítima defesa; III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo;
 O direito deve estar no ordenamento jurídico;
e
 Deve haver o elemento subjetivo.
Exercício regular de direito:
 Ofendículos: Mecanismos predispostos
visíveis com a finalidade de proteger bens
jurídicos (ex. vidros, pregos, arames elétrico);
 Aparatos ocultos (invisíveis) = Defesa
mecânica predisposta;
Natureza jurídica: a) Exercício regular de
direito; b) Quando funciona: LD predisposta;
 Limites: 1) O mecanismo não pode funcionar
antes do ataque; e 2) A gravidade dos efeitos
não pode ultrapassar os limites das
excludentes.
Consentimento do ofendido:
 Causa supra legal de exclusão de ilicitude (não está
grafada textualmente na normatização brasileira);
 Quando está inserido no tipo é causa de exclusão de
tipicidade;
 O bem jurídico precisa ser disponível (ex.
patrimônio, honra);
 Quem consente precisa atuar de forma livre;
 Quem consente precisa ser capaz;
 Quem consente precisa ser o único titular do bem; e
 O consentimento deve se dar em momento anterior
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Direito penal i ilicitude

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A ilicitude
  • 2. Conceito analítico de crime: Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;  2) Fato ilícito;  Segundo substrato do crime;  Algumas pessoas entendem o delito como um fato típico e ilícito e não como um fato típico, ilícito e culpável; e  Conceito: Contrariedade do fato concreto da vida em relação ao comando (semântico) normativo.
  • 3. Divisão da ilicitude (ultrapassada):  Formal: O fato ilícito é aquele que contraria o ordenamento jurídico;  Ex: Uma pessoa atira na outra que vem a morrer por conta do tiro (perceba que o fato concreto se ajusta ao tipo [não o contraria])  Material: O fato ilícito é aquele que causa lesão (ou ameaça de lesão) ao bem jurídico tutelado;  Praticado o fato típico há um indício de fato ilícito; e  Somente não haverá a ilicitude se houver uma causa excludente de ilicitude.
  • 4. Causas excludente de ilicitude:  Não se fala mais em antijuridicidade;  Há causa de fazem a ilicitude desaparecer;  Há de haver processo normalmente;  O sujeito ativo do delito precisa provar que há a causa excludente de ilicitude (indício);  a) Legais: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito; e  b) Supralegais: Consentimento do ofendido.
  • 5. Causas excludente de ilicitude: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo; e  O excesso representa a convicção da presença da ilicitude do comportamento, apesar de ter iniciado lícito.
  • 6. Legítima defesa: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem;  Requisitos:  1) Agressão humana: Somente os seres humanos podem fazer uma conduta injusta (pode ser inimputável); e  2) Agressão injusta: Agressão contrária ao ordenamento jurídico (expressão genérica);  Pode ser dolosa ou culposa; e  Provocação (não gera LD) ≠ agressão.
  • 7. Requisitos da legítima defesa:  3) Agressão atual/iminente: No momento dos fatos (não pode ser após os fatos agressivos)  A LD não pode ser antecipada (modus in rebus);  4) Direito próprio ou alheio: O bem não pode ser disponível (quando requer a anuência do titular);  5) Repulsa com os meios necessários: Meios disponíveis e que menos danos causará; e  Não precisa ter paridade de armas.
  • 8. Requisitos da legítima defesa:  6) Uso moderado: Suficiente para repelir a agressão injusta;  Não há o dever de se acovardar diante da agressão;  Repelir: Fazer cessar, acabar, findar.  Elemento subjetivo: Consciência da agressão injusta e vontade de fazer a LD;  Excesso: Doloso ou culposo ≠ erro de proibição;  Extensivo: Ocorre depois de cessada a agressão; e  Intensivo: Ocorre durante de cessada a agressão.
  • 9. Espécies de legítima defesa:  LD real: A LD mesma;  LD putativa (imaginária): A LD imaginária (não tem os requisitos);  LD sucessiva: LD contra o excesso da LD de outrem; e  LD subjetiva: Como é chamado o excesso de LD decorrente de uma falta percepção da realidade;
  • 10. Peculiaridades das legítimas defesas:  Não há LD real de LD real;  Não há LD real de Estado de necessidade;  Há LD real de LD putativa;  Há LD putativa de LD real;  Há LD putativa de LD putativa; e  Há LD real de causas excludentes de culpabilidade.
  • 11. Estado de necessidade: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
  • 12. Requisitos do estado de necessidade:  a) Situação de perigo: Precisa ser atual ou iminente (não pode ser remoto ou incerto);  b) Ameaça a direito próprio ou de terceiro;  c) Situação não criada pelo agente voluntariamente (garante comportamental);  d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo);  e) Inevitabilidade do fato lesivo;  f) Elemento subjetivo: Conhecimento do EN; [...]
  • 13. Requisitos do estado de necessidade: g) O fato lesivo deve ser ponderado (razoabilidade) com o bem atingido (apesar da norma nada falar); Bem protegido Bem sacrificado Maior (vida) Menor (carro) Há EN Igual (vida) Igual (vida) Há EN Menor (carro) Maior (vida) Não há EN
  • 14. Requisitos do estado de necessidade: § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Bem protegido Bem sacrificado Menor (carro) Maior (vida) Não há EM (mas, pode haver diminuição de pena ou causa excludente de culpabilidade)
  • 15. Espécies de estado de necessidade:  EN próprio: Quando há a defesa dos próprios bens jurídicos;  EN de terceiros: Quando há a defesa dos bens jurídicos de terceiros;  EN real: Quando há o EN; e  EN putativo (imaginário): Quando o EN não existe; [...]
  • 16. Espécies de estado de necessidade:  EN agressivo: A conduta lesiva recai sobre terceiro inocente;  EN defensivo: A conduta lesiva recai sobre quem efetivamente concorreu para a produção do perigo;  EN justificante: Quando exclui a ilicitude; e  EN exculpante: Quando exclui a culpabilidade.
  • 17. Teorias do EN exculpante:  Diferenciadora: Leva em consideração os bens em litígio (adotada pelo CPM); e  Unitária: Não leva em consideração os bens em litígio (sempre será justificante; adotada pelo CP). Bem protegido Bem sacrificado Maior (vida) Menor (carro) EN justificante Igual (vida) Igual (vida) EN justificante Menor (carro) Maior (vida) EN exculpante
  • 18. Estrito cumprimento de dever legal: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo;  O dever legal é emanado de normas jurídicas;  Não se aplica às obrigações sociais, morais ou religiosas;  Não se aplica aos crimes culposos;  Precisa ter a presença do elemento subjetivo; e  Policial, quando atira e mata, não está em estrito cumprimento de dever legal.
  • 19. Exercício regular de direito: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo;  O direito deve estar no ordenamento jurídico; e  Deve haver o elemento subjetivo.
  • 20. Exercício regular de direito:  Ofendículos: Mecanismos predispostos visíveis com a finalidade de proteger bens jurídicos (ex. vidros, pregos, arames elétrico);  Aparatos ocultos (invisíveis) = Defesa mecânica predisposta; Natureza jurídica: a) Exercício regular de direito; b) Quando funciona: LD predisposta;  Limites: 1) O mecanismo não pode funcionar antes do ataque; e 2) A gravidade dos efeitos não pode ultrapassar os limites das excludentes.
  • 21. Consentimento do ofendido:  Causa supra legal de exclusão de ilicitude (não está grafada textualmente na normatização brasileira);  Quando está inserido no tipo é causa de exclusão de tipicidade;  O bem jurídico precisa ser disponível (ex. patrimônio, honra);  Quem consente precisa atuar de forma livre;  Quem consente precisa ser capaz;  Quem consente precisa ser o único titular do bem; e  O consentimento deve se dar em momento anterior ou concomitante à violação ao bem jurídico.