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                        Subchefia para Assuntos Jurídicos

                   DECRETO Nº 6.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

                                               Dispõe sobre o Programa Nacional de
                                               Tecnologia Educacional -ProInfo.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
                                                                          o
IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 10.172, de 9 de
janeiro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1o O Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, executado no âmbito
do Ministério da Educação, promoverá o uso pedagógico das tecnologias de informação e
comunicação nas redes públicas de educação básica.

     Parágrafo único. São objetivos do ProInfo:

      I - promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas
escolas de educação básica das redes públicas de ensino urbanas e rurais;

      II - fomentar a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso das
tecnologias de informação e comunicação;

     III - promover a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do
Programa;

     IV - contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores,
da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a
comunidade escolar e a população próxima às escolas;

     V - contribuir para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de trabalho por
meio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e

     VI - fomentar a produção nacional de conteúdos digitais educacionais.

          o
     Art. 2 O ProInfo cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão.

          o
     Art. 3 O Ministério da Educação é responsável por:

     I - implantar ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos digitais
nas escolas beneficiadas;

      II - promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programa de
capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de conexão dos ambientes
tecnológicos à rede mundial de computadores; e

     III - disponibilizar conteúdos educacionais, soluções e sistemas de informações.

     Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao ProInfo são
responsáveis por:
I - prover a infra-estrutura necessária para o adequado funcionamento dos ambientes
tecnológicos do Programa;

      II - viabilizar e incentivar a capacitação de professores e outros agentes educacionais
para utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação;

      III - assegurar recursos humanos e condições necessárias ao trabalho de equipes de
apoio para o desenvolvimento e acompanhamento das ações de capacitação nas escolas;

     IV - assegurar suporte técnico e manutenção dos equipamentos do ambiente tecnológico
do Programa, findo o prazo de garantia da empresa fornecedora contratada.

       Parágrafo único. As redes de ensino deverão contemplar o uso das tecnologias de
informação e comunicação nos projetos político-pedagógico das escolas beneficiadas para
participarem do ProInfo.

           o
      Art. 5 As despesas do ProInfo correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas
com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira definidos pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.

           o
    Art. 6 O Ministério da Educação coordenará a implantação dos ambientes tecnológicos,
acompanhará e avaliará o ProInfo.
           o
     Art. 7 Ato do Ministro de Estado da Educação fixará as regras operacionais e adotará as
demais providências necessárias à execução do ProInfo.

           o
      Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007

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Decreto regulamenta Programa Nacional de Tecnologia Educacional

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o Programa Nacional de Tecnologia Educacional -ProInfo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos o IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001, DECRETA: Art. 1o O Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, executado no âmbito do Ministério da Educação, promoverá o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas redes públicas de educação básica. Parágrafo único. São objetivos do ProInfo: I - promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas escolas de educação básica das redes públicas de ensino urbanas e rurais; II - fomentar a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso das tecnologias de informação e comunicação; III - promover a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do Programa; IV - contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas; V - contribuir para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e VI - fomentar a produção nacional de conteúdos digitais educacionais. o Art. 2 O ProInfo cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão. o Art. 3 O Ministério da Educação é responsável por: I - implantar ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos digitais nas escolas beneficiadas; II - promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programa de capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de conexão dos ambientes tecnológicos à rede mundial de computadores; e III - disponibilizar conteúdos educacionais, soluções e sistemas de informações. Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao ProInfo são responsáveis por:
  • 2. I - prover a infra-estrutura necessária para o adequado funcionamento dos ambientes tecnológicos do Programa; II - viabilizar e incentivar a capacitação de professores e outros agentes educacionais para utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação; III - assegurar recursos humanos e condições necessárias ao trabalho de equipes de apoio para o desenvolvimento e acompanhamento das ações de capacitação nas escolas; IV - assegurar suporte técnico e manutenção dos equipamentos do ambiente tecnológico do Programa, findo o prazo de garantia da empresa fornecedora contratada. Parágrafo único. As redes de ensino deverão contemplar o uso das tecnologias de informação e comunicação nos projetos político-pedagógico das escolas beneficiadas para participarem do ProInfo. o Art. 5 As despesas do ProInfo correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. o Art. 6 O Ministério da Educação coordenará a implantação dos ambientes tecnológicos, acompanhará e avaliará o ProInfo. o Art. 7 Ato do Ministro de Estado da Educação fixará as regras operacionais e adotará as demais providências necessárias à execução do ProInfo. o Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007