O documento é um despacho do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia negando um recurso especial interposto por Mario Carneiro de Oliveira e Patricia Aparecida Mageski contra decisão do Tribunal que rejeitou preliminar e deu provimento parcial aos recursos dos réus. O presidente nega o recurso especial por entender que não houve exaurimento da instância ordinária, já que cabiam embargos infringentes, e por os recorrentes não terem especificado qual dispositivo teve sua vigência negada.
1. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 07:37:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial - Nrº: 1
Número do Processo :0014126-38.2011.8.22.0501
Processo de Origem : 0014126-38.2011.8.22.0501
Recorrente: Mario Carneiro de Oliveira
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: Sérgio Marcelo Cardoso de Freitas(OAB/AC 1855)
Recorrente: Patrícia Aparecida Mageski
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Apelante: Daniela Pereira Braga
Advogado: Trumans Assunção Godinho(OAB/RO 1979)
Advogado: José Teixeira Vilela Neto(OAB/RO 4990)
Advogada: Amanda Alves Paes(OAB/RO 3625)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Mário Carneiro de Oliveira e Patricia Aparecida Mageski
interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, ante
seu inconformismo com o acórdão de fls. 612/628, por assim posicionar-se:
Apelação. Criminal. Peculato. Crime contra idoso. Crime maior
absorve crime menor. Ocorrência única. Réus. Corréus.
Quando praticados dois ou mais crimes da mesma espécie, a
aplicação da pena deverá ser a de um só dos crimes (se idênticas)
ou a mais grave (se diversas), aumentada em qualquer caso de um
sexto a dois terços.
Praticado o crime de peculato de forma contínua, tendo em
conta o art. 71 do CP, deve se manter a sua pena-base, majorada
em quatro meses quando cometido contra idoso, aumentando ainda
em 2/3, em razão do número de fatos.
Presente o redimensionamento das penas imputadas ao réu
surge o imediato e automático reflexo ao corréu.
A pena de perda do cargo público é acessória e deve ser
afastada quando da ocorrência do redimensionamento da pena em
recurso.
2. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 07:37:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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A tese do desconhecimento de ilicitude do fato não merece
guarida quando presente a apropriação indébita praticada por
servidor público, uma vez que, é detentor de conhecimento, além do
homem médio, sabedor e consciente da ilicitude da conduta
perpetrada, pois advinda do seu mister.
Tratou-se de apelações interpostas pelos recorrentes contra
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto
Velho/RO. A egrégia 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, por unanimidade, rejeitou a preliminar. No mérito, por maioria, deu
provimento parcial aos recursos de Mário Carneiro de Oliveira e de Patrícia
Aparecida Mageski, sendo vencido em parte o relator quanto a fixação da
pena. Daí o inconformismo dos recorrentes.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento
do recurso.
É o relatório.
Decido.
Analisando as razões recursais, vejo que não houve o
exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso
especial, a teor da Súmula 207 do STJ: é inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal
de origem.
Assim, a teor do parágrafo único do art. 609 do CPP, quando
não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias,
a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Além disso, o presente apelo é inviável porquanto os
recorrentes sequer especificaram qual dispositivo federal teve sua vigência
negada, fato que impossibilita extrair a exata compreensão da controvérsia.
Incide, por analogia, no teor da Súmula 284 do STF.
Se não bastasse, vejo que a pretensão dos recorrentes
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Isto é, este Tribunal a quo firmou sua
fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o
que é inviável em sede de recurso especial.
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Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia