O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
1. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Processo nº 0063419-64.2017.8.17.2001
REQUERENTE: ALBERTINO DOS ANJOS DE SOUZA
REQUERIDO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas c/c pedido liminar, promovida por
ALBERTINO DOS ANJOS DE SOUZA, devidamente qualificado, em face da SANTA CRUZ
FUTEBOL CLUBE, também qualificada, tendo requerido a concessão de tutela de urgência cautelar para
que a parte ré exiba a lista de sócios aptos a votar no pleito eleitoral que acontecerá no dia 11 de
Dezembro deste ano de 2017 contendo: nome completo do sócio, Código de inscrição, CPF, data de
nascimento, categoria do sócio, data de adesão ao quadro de sócios do clube, a informação se está
adimplente e a comprovação do referido recurso nos cofres do clube. Pugnou, ainda, pela concessão do
benefício da justiça gratuita.
A exordial veio acompanhada com documentos.
Posteriormente, requereu aditamento à inicial, para majorar o valor da causa, pleitear a
majoração das astreintes e a inclusão do Presidente Executivo da demandada no polo passivo. Após, a
parte autora juntou ainda o edital de assembleia geral ordinária da parte demandada.
Ao apreciar o pedido de aditamento à exordial, os pedidos foram indeferidos (ID n.º
24929861).
Instada a comprovar o preenchimento do requisito legal acerca do pedido de benefício da
justiça gratuita, a parte autora apresentou o pagamento das custas e reiterou o pedido de apreciação da
tutela de urgência. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que se tinha a relatar. Decido.
Diante do pagamento das custas processuais e da ausência de comprovação da
hipossuficiência alegada, indefiro o benefício de Justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
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2. Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
As alegações da autora e as provas carreadas aos autos, evidencia em parte a probabilidade
do seu direito e o perigo de dano.
Analisando o Estatuto da parte ré, observo em seu art. 31, caput e parágrafos, que “os
sócios quites para funcionamento da Assembleia geral será verificado no confronto das assinaturas com
o livro de presença, com a apresentação da carteira de identidade ou equivalente”, bem como que a lista
de sócios, inclusive dos inadimplentes para participar da referida Assembleia para eleição dos membros
do Conselho Deliberativo será publicada até o dia 31 de janeiro de do ano da sua realização.
Consta também que “até o dia da Assembleia Geral Ordinária, o sócio poderá quitar suas
obrigações sociais”.
Como se vê, a publicação da lista de sócios no dia 31 de janeiro não atende com perfeição
a publicidade dos participantes da Assembleia Geral Ordinária, visto que, até o dia da realização desta, os
sócios podem promover sua quitação.
Desse modo, considerando a ausência de razoabilidade em manter obscura a relação dos
sócios votantes à eleição em apreço, resta evidente a probabilidade do direito pretendido.
Todavia, encontra-se destoante do pedido de exibição em tela o pleito relativo à
comprovação do recurso adentrando cofres do clube, que mais se amolda a uma prestação de contas, do
que o conhecimento da lista de votantes à eleição por vir, a qual se baseia a causa de pedir relatada na
inicial.
Ressalto que o perigo de dano também se encontra caracterizado, diante da proximidade da
Assembleia em comento.
No que concerne ao pedido de aplicação de astreintes em caso de descumprimento, entendo
pelo indeferimento, visto que é pacífica na jurisprudência pátria a impossibilidade de aplicação de multa
cominatória em exibição de documentos, sendo a referida matéria sumulada pelo STJ, bem como
submetida ao rito de recursos repetitivos. Senão vejamos:
Súmula n.º 372 do STJ:
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na
exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."
1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
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3. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO
ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser
descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de
documento relativo a direito disponível (Súmula nº 372/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária
imposição da multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando
não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por
decisão unânime do colegiado.
4. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1025941/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Com essas considerações, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência
pleiteada, para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exiba o nome
completo do sócio; código de inscrição do sócio; CPF do sócio; data de nascimento do sócio; categoria do
sócio; data de adesão ao quadro de sócios do clube e a informação se está adimplente, sob pena de busca e
apreensão.
A presente decisão servirá como mandado, bastando, para tanto, que seja assinada
por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau, a ser cumprido por oficial de justiça em regime de
urgência.
Passo a proferir o despacho inicial.
Considerando que o art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015) estabelece que as ações
que tramitam pelo procedimento comum devem iniciar-se com uma audiência de tentativa de
conciliação/mediação, a qual deve ser realizada pela "Central de Conciliação e Mediação";
Considerando que a Comarca do Recife já possui Central de Mediação e Conciliação para
tal finalidade;
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4. Considerando, também, que o art. 334 do CPC-2015 prescreve que a audiência deve ser
designada com 30 dias de antecedência e que o réu deve ser citado com, pelo menos, vinte dias de
precedência da data da realização da audiência.
RESOLVO:
01- Designar audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 23 de janeiro de
2018, às 13h30min, a realizar-se nas dependências da Central de Audiências, localizada no 5º andar do
Fórum Rodolfo Aureliano, Recife-PE;
02- Cite-se a ré para comparecer à audiência;
03- Cientifiquem-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência será
considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou
defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, §
10);
04- Cientifique-se à parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição.
05- Determinar à Diretoria Cível que providencie a intimação da autora (na pessoa de seu
advogado) para comparecer à audiência (CPC-2015, art. 334, § 9º).
Cumpra-se.
Recife, 1 de novembro de 2017.
Michelle Duque de Miranda Scalzo
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
BDC
Assinado eletronicamente por: MICHELLE DUQUE DE MIRANDA
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 25162837 17110118501712100000024863603
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