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Interceptação das comunicações
telefônicas
O assunto está previsto:
• na Lei 9.296/96 e
• na Resolução n. 59/2008 do CNJ
Interceptação das comunicações
telefônicas
1. Conceito:
interceptação telefônica é medida cautelar
preparatória (quando concretizada na fase
policial) ou incidental (se realizada em juízo).
Interceptação das comunicações
telefônicas
2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de
comunicações telefônicas fala em interceptações
de QUALQUER NATUREZA.
Qual o alcance dessa expressão?
Temos SEIS situações distintas - ou está no grupo
do telefônica ou no grupo do ambiental:
Interceptação das comunicações
telefônicas
• a) Interceptação telefônica: captação da
  comunicação telefônica alheia POR 3.º, SEM o
  conhecimento dos comunicadores.
• b) Escuta telefônica: captação da comunicação
  telefônica alheia POR 3.º, COM o conhecimento
  de um dos comunicadores e desconhecimento do
  outro.
• c) Gravação telefônica: gravação da comunicação
  por um dos comunicadores (autogravação). É
  feita sem o conhecimento do outro (clandestina);
Interceptação das comunicações
telefônicas
• d) Interceptação ambiental: captação da
  comunicação no próprio ambiente, por 3.º,
  SEM conhecimento dos comunicadores;
• e) Escuta ambiental: captação da comunicação
  no próprio ambiente, por 3.º, COM o
  consentimento de um dos comunicadores;
• f) Gravação ambiental: captação no ambiente
  da comunicação feita por um dos
  comunicadores (com gravador ou câmeras).
Interceptação das comunicações
telefônicas
Quais seguem as regras da Lei 9.296/96?

1) interceptação telefônica; e
2) escuta telefônica.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• JURISPRUDENCIA (STF e STJ). tratando-se de
  interceptação telefônica e de escuta
  telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às
  demais hipóteses, por não estarem abrangidas
  pela Lei, podem ser realizadas sem ordem
  judicial e utilizadas licitamente como provas,
  salvo se envolverem conversa íntima ou se
  houver causa legal de sigilo.
Interceptação das comunicações
telefônicas
3. Requisitos das interceptações telefônicas

a) só podem ter fins criminais;
b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só
deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade
policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se
produzir a prova, a não ser com a interceptação.
d) Crimes punidos com reclusão
e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto
da interceptação
f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)
Interceptação das comunicações
telefônicas
• Se o Ministério Público pode realizar
  investigação criminal DIRETA, ele pode
  requerer a interceptação telefônica durante a
  fase de investigação (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T,
  j. 26.02.2002).
Interceptação das comunicações
telefônicas
• 4. Prazos importantes na Lei 9.296
• a. Prazo de duração da interceptação: não
  poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável
  por igual tempo em caso de comprovada
  necessidade.
• A jurisprudência majoritária do STF e do STJ
  ainda é no sentido da indefinição temporal
  (permissão de sucessivas renovações).
Interceptação das comunicações
telefônicas
b. Prazo para a decisão judicial sobre pedido:

                   24 horas
O início da contagem é o do termo de conclusão
dos autos apartados ao juiz.
Interceptação das comunicações
telefônicas


5. Motivação: O juiz deve indicar quais são os
indícios e porque a medida é imprescindível
antes de deferir a interceptação telefônica.
Interceptação das comunicações
telefônicas
6. Preservação do sigilo:
• se a interceptação foi feita durante a
  investigação, seu resultado fica em poder da
  autoridade policial, sob segredo de justiça, até
  sua conclusão.
• Se a interceptação foi feita durante o
  processo, deve ser remetida ao juiz, que
  cuidará da preservação do sigilo.
Interceptação das comunicações
telefônicas
7. Requisição às operadoras de telefonia: o
controle operacional da interceptação é feito
pela autoridade policial. Cabe a ele “requisitar”
(exigir) serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público (art. 7.º).
A concessionária não pode se recusar a cumprir,
sob pena de desobediência.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• 8. Direito de ampla defesa e contraditório
  diferido e Súmula Vinculante n. 14.
• O apensamento da autuação separada aos autos
  do inquérito ou do processo acontece
  imediatamente antes do relatório final ou antes
  da sentença.
• O investigado e/ou seu advogado terá direito de
  conhecer o alcance do material colhido antes
  disso, no final da diligência e de sua juntada.
Interceptação das comunicações
telefônicas
9. Inutilização por decisão judicial:
sendo parcial a transcrição, a destruição deve
ser precedida de prévia manifestação da defesa.
Isso para evitar as transcrições montadas
ou editadas ou for a de contexto.
Interceptação das comunicações
telefônicas
10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou de
outros envolvidos na infração
• A jurisprudência brasileira admite como prova
  a interceptação em relação ao novo crime ou
  novo criminoso descoberto fortuitamente,
  quando haja conexão ou continência com o
  fato investigado. (STJ, HC 33.462/DF e HC
  33.553/CE).
Interceptação das comunicações
telefônicas
11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos
• Não confundir conversas telefônicas com registros
  telefônicos.
• Registros: data da chamada telefônica, horário,
  número do telefone chamado, duração do uso, valor da
  chamada etc. Esses registros configuram os “dados”
  escritos correspondentes às comunicações telefônicas.
• O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não
  se submete à disciplina das interceptações telefônicas
  regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS
  17732/MT).
Interceptação das comunicações
telefônicas
12. Não questionamento da ilegalidade da
interceptação no momento oportuno
• O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das
  interceptações não foi argüida nas instâncias
  inferior, não pode sê-la na superior, sob pena
  de supressão de instância.
Interceptação das comunicações
telefônicas
13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ
decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em
razão de monitoramento eletrônico é legítima,
por configurar hipótese de flagrante esperado,
não flagrante preparado/provocado. (HC
89808/SP). Em caso de crime permanente
também. (STJ, HC 72.181/SP)
Interceptação das comunicações
telefônicas
14. Interceptação e direito de ficar calado: a
captação de comunicações telefônicas, por
conseguinte, não viola a garantia constitucional
do silêncio, porque nesse instante o agente não
está diante de uma acusação formal, diante de
um ato ostensivo de persecução penal. O que
são captadas, na verdade, são comunicações do
dia-a-dia da pessoa.
Interceptação das comunicações
telefônicas
15. Interceptação sob segredo de justiça:

Duas espécies de segredo de justiça:
a) contra o investigado durante a Interceptação
b) contra terceiros, após juntada aos autos.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• Art. 10. Constitui crime realizar interceptação
  de comunicações telefônicas, de informática
  ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça,
  sem autorização judicial ou com objetivos não
  autorizados em lei.
• Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• Bem jurídico tutelado: sigilo das
  comunicações.
• crime de dupla subjetividade passiva: temos
  dois sujeitos passivos, que são os
  comunicadores. O consentimento dos
  comunicadores exclui o delito, pois a honra, a
  imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos
  disponíveis.
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Interceptações telefonicas (1)

  • 1. Interceptação das comunicações telefônicas O assunto está previsto: • na Lei 9.296/96 e • na Resolução n. 59/2008 do CNJ
  • 2. Interceptação das comunicações telefônicas 1. Conceito: interceptação telefônica é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou incidental (se realizada em juízo).
  • 3. Interceptação das comunicações telefônicas 2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações telefônicas fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA. Qual o alcance dessa expressão? Temos SEIS situações distintas - ou está no grupo do telefônica ou no grupo do ambiental:
  • 4. Interceptação das comunicações telefônicas • a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, SEM o conhecimento dos comunicadores. • b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. • c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro (clandestina);
  • 5. Interceptação das comunicações telefônicas • d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, SEM conhecimento dos comunicadores; • e) Escuta ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, COM o consentimento de um dos comunicadores; • f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).
  • 6. Interceptação das comunicações telefônicas Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? 1) interceptação telefônica; e 2) escuta telefônica.
  • 7. Interceptação das comunicações telefônicas • JURISPRUDENCIA (STF e STJ). tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima ou se houver causa legal de sigilo.
  • 8. Interceptação das comunicações telefônicas 3. Requisitos das interceptações telefônicas a) só podem ter fins criminais; b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação. d) Crimes punidos com reclusão e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)
  • 9. Interceptação das comunicações telefônicas • Se o Ministério Público pode realizar investigação criminal DIRETA, ele pode requerer a interceptação telefônica durante a fase de investigação (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T, j. 26.02.2002).
  • 10. Interceptação das comunicações telefônicas • 4. Prazos importantes na Lei 9.296 • a. Prazo de duração da interceptação: não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada necessidade. • A jurisprudência majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido da indefinição temporal (permissão de sucessivas renovações).
  • 11. Interceptação das comunicações telefônicas b. Prazo para a decisão judicial sobre pedido: 24 horas O início da contagem é o do termo de conclusão dos autos apartados ao juiz.
  • 12. Interceptação das comunicações telefônicas 5. Motivação: O juiz deve indicar quais são os indícios e porque a medida é imprescindível antes de deferir a interceptação telefônica.
  • 13. Interceptação das comunicações telefônicas 6. Preservação do sigilo: • se a interceptação foi feita durante a investigação, seu resultado fica em poder da autoridade policial, sob segredo de justiça, até sua conclusão. • Se a interceptação foi feita durante o processo, deve ser remetida ao juiz, que cuidará da preservação do sigilo.
  • 14. Interceptação das comunicações telefônicas 7. Requisição às operadoras de telefonia: o controle operacional da interceptação é feito pela autoridade policial. Cabe a ele “requisitar” (exigir) serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7.º). A concessionária não pode se recusar a cumprir, sob pena de desobediência.
  • 15. Interceptação das comunicações telefônicas • 8. Direito de ampla defesa e contraditório diferido e Súmula Vinculante n. 14. • O apensamento da autuação separada aos autos do inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final ou antes da sentença. • O investigado e/ou seu advogado terá direito de conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de sua juntada.
  • 16. Interceptação das comunicações telefônicas 9. Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa. Isso para evitar as transcrições montadas ou editadas ou for a de contexto.
  • 17. Interceptação das comunicações telefônicas 10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou de outros envolvidos na infração • A jurisprudência brasileira admite como prova a interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ, HC 33.462/DF e HC 33.553/CE).
  • 18. Interceptação das comunicações telefônicas 11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos • Não confundir conversas telefônicas com registros telefônicos. • Registros: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Esses registros configuram os “dados” escritos correspondentes às comunicações telefônicas. • O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).
  • 19. Interceptação das comunicações telefônicas 12. Não questionamento da ilegalidade da interceptação no momento oportuno • O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das interceptações não foi argüida nas instâncias inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de supressão de instância.
  • 20. Interceptação das comunicações telefônicas 13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em razão de monitoramento eletrônico é legítima, por configurar hipótese de flagrante esperado, não flagrante preparado/provocado. (HC 89808/SP). Em caso de crime permanente também. (STJ, HC 72.181/SP)
  • 21. Interceptação das comunicações telefônicas 14. Interceptação e direito de ficar calado: a captação de comunicações telefônicas, por conseguinte, não viola a garantia constitucional do silêncio, porque nesse instante o agente não está diante de uma acusação formal, diante de um ato ostensivo de persecução penal. O que são captadas, na verdade, são comunicações do dia-a-dia da pessoa.
  • 22. Interceptação das comunicações telefônicas 15. Interceptação sob segredo de justiça: Duas espécies de segredo de justiça: a) contra o investigado durante a Interceptação b) contra terceiros, após juntada aos autos.
  • 23. Interceptação das comunicações telefônicas • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
  • 24. Interceptação das comunicações telefônicas • Bem jurídico tutelado: sigilo das comunicações. • crime de dupla subjetividade passiva: temos dois sujeitos passivos, que são os comunicadores. O consentimento dos comunicadores exclui o delito, pois a honra, a imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos disponíveis.