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Position Paper
                  Considerações Regulatórias sobre Produtos Biológicos no Brasil
INTRODUÇÃO
O Setor Saúde no Brasil, tem se mantido nos últimos anos como o 2º item de gasto federal,
depois de previdência e o 3º item do gasto agregado das três esferas de governo (depois de
previdência e educação)1. Estes gastos representam aproximadamente 7,5% do Produto Interno
Bruto (PIB), incluindo o gasto público (Sistema Único de Saúde - SUS) e privado, sendo que a
participação privada corresponde a mais de 4% do PIB. O SUS oferece cuidados de saúde a 150
milhões de habitantes que não possuem planos privados de saúde e representa 3,5% do PIB.
Este recurso é insuficiente para atender o compromisso constitucional de acesso universal à
saúde. Países com acesso universal à saúde devem investir pelo menos 6% do PIB em saúde
pública. Ao contrário dos sistemas de saúde europeus, somente 44% do financiamento total dos
serviços de saúde é de origem pública, aproximadamente US$ 350 públicos anuais per capita
(US$ por paridade do poder de compra), o que nos coloca entre os países com menor
financiamento público per capita do mundo e reforça a tese de sub-financiamento do SUS2.
A recente promulgação da Emenda Constitucional 29 (EC 29), que trata dos limites mínimos com
saúde pelos municípios, estados e união, vai adicionar mais recursos financeiros para o SUS, mas
ainda insuficientes para atingir os padrões de financiamento do sistema universal de saúde
proposto pela Constituição de 1988. A equipe econômica do atual governo retirou a aplicação
federal para essa esfera, do critério de porcentual mínimo sobre a arrecadação, mantendo-o
somente aos municípios (15%) e estados (12%).
Em contrapartida, nossa carga tributária de 39% do PIB é maior que arrecadação fiscal dos
países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) que se


1
 Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. O Financiamento da Saúde. Brasília: CONASS, 2011. Volume 2
2
 Santos NR. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, Disponível em:
http://www.cebes.org.br/media/file/Sus_politica.pdf. Acesso em 21 de fevereiro de 2012
                                                                                                                 1
encontra por volta de 30% do PIB. O “abismo” entre arrecadação tributária e investimento
público em saúde é evidente quando comparamos com a realidade dos países Latino-
Americanos (Tabela 1).
Tabela 1: Comparação entre países Latino-Americanos da relação entre
Arrecadação Tributária versus Investimento Público em Saúde como % PIB
Países       Arrecadação Tributária      Investimento Público em Saúde como %PIB
Argentina                     26%                                              4,3%
Brasil                        39%                                              3,4%
Chile                         19%                                              3,0%
México                        12%                                              2,9%
Fonte: Fundação Instituto de Administração – FIA-USP. A Saúde no Brasil e na América Latina.
In: Wright JTC. Maio 2008.


No campo da epidemiologia da doença crônica, um fenômeno recente documentado em
estudos observacionais brasileiros demonstra a queda na letalidade da doença cardiovascular
(DCV), apesar de ainda representar a maior mortalidade (óbito por DCV na população geral),
pela maior prevalência dentre as doenças crônicas não-transmissíveis (DCNT)3. O diagnóstico
precoce e tratamento do câncer torna-se uma prioridade de saúde (Gráfico 1), em consequência
da maior sobrevida de pacientes com DCV somado ao aumento da longevidade da população
(Entre 1980 e 2009 a expectativa de vida do brasileiro experimentou um acréscimo de 10,60
anos, ao passar de 62,57 anos, para os atuais 73,17 anos4).




3
  Schmidt MI et al. Health in Brazil. Chronic non-communicable diseases in Brazil: burden and current challenges.
The Lancet, 2011, n. 377
4
  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Diretoria de Pesquisas Coordenação de População e Indicadores Sociais. Observações sobre a evolução da
mortalidade no Brasil: o passado, o presente e perspectivas. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2009/notastecnicas.pdf. Acesso em 21 de
fevereiro de 2012
                                                                                                                    2
Gráfico 1: Tendências de mortalidade por Doenças Crônicas no Brasil 1996-2000- 2007




                      Fonte: Schmidt 2011


Além do aumento do número de casos, o tratamento do câncer tem maior custo unitário que a
doença cardiovascular, principalmente pelo advento dos medicamentos biológicos. O mercado
mundial de produtos biológicos movimentou US$ 71 bilhões em 2008 com taxa de crescimento
de 17% ao ano5. No Brasil, ainda não há dados oficiais sobre o volume de produtos biológicos.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada em saúde, subordinada à
Organização das Nações Unidas (ONU). Dentre suas várias atribuições, está a publicação de
diretrizes de padronização das intervenções em saúde para os países membros6.
Como parte de seu mandato para assegurar a qualidade global, segurança e eficácia dos
produtos biológicos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) forneceu normas e padrões
globalmente aceitos para a avaliação destes produtos7,8.


5
  Borget. Biosimilaires et facteurs médico-économiques. Bulletin du Cancer 2010. Volume 97, Numéro 5, 589-95
6                                                                                                        a
  Organização Mundial da Saúde. Diretrizes na avaliação de produtos biológicos similares. Adotado pela 60 reunião
do Comitê de Especialistas para a Padronização Biológica da OMS, Genebra 2009.
7
  Guidelines for assuring the quality of pharmaceutical and biological products prepared by recombinant DNA
technology. In: WHO Expert Committee on Biological Standardization. Forty-first report. Genebra, World Health
Organization, 1991, Annex 3 (WHO Technical Report Series, No. 814).
                                                                                                                3
Produtos biológicos têm um histórico de sucesso no tratamento de muitas doenças crônicas e
que trazem risco à vida. Recentemente, o vencimento de patentes e/ou proteção de dados para
o primeiro grande grupo de biológicos de referência deu início a uma era de produtos que são
projetados para serem “similares” a um produto original licenciado. Esses produtos dependem,
em parte, para o seu licenciamento, de informação prévia sobre a segurança e eficácia obtida
com os produtos de referência. A experiência clínica e o perfil de segurança estabelecido dos
produtos de referência devem contribuir para o desenvolvimento de produtos biológicos
similares (PBSs). Uma variedade de termos como “produtos biossimilares”, “produtos proteicos
similares” e “produtos biológicos de entrada posterior” foram cunhados por diferentes
jurisdições para descrever estes produtos.
O termo medicamento “genérico” é usado para descrever produtos medicamentosos químicos
de pequenas moléculas que são estrutural e terapeuticamente equivalentes a um produto
original cuja patente e/ou período de proteção de dados tenha expirado. A demonstração de
bioequivalência do medicamento genérico com um produto de referência é geralmente
adequada e suficiente para inferir a equivalência terapêutica entre o medicamento genérico e o
produto de referência. No entanto, a abordagem estabelecida para os medicamentos genéricos
não é adequada para o desenvolvimento, avaliação e licenciamento dos PBSs, uma vez que os
biológicos consistem de proteínas complexas e relativamente grandes que são difíceis de
caracterizar. O desempenho clínico dos biológicos é muito influenciado pelo processo de
fabricação e alguns estudos clínicos também serão necessários para sustentar a segurança e a
eficácia de um PBS. Como acontece com qualquer programa de desenvolvimento de
medicamento, o desenvolvimento de um PBS envolve uma abordagem gradual que começa com
a caracterização e avaliação dos atributos de qualidade do produto, seguido por estudos não-
clínicos e clínicos.

8
 Requirements for the use of animal cells as in vitro substrates for the production of biologicals. In: WHO Expert
Committee on Biological Standardization. Forty-seventh report. Genebra, World Health Organization, 1998, Annex
1 (WHO Technical Report Series, No. 878).

                                                                                                                 4
Os padrões escritos estabelecidos pelo Comitê de Especialistas para a Padronização Biológica
(CEPB) da Organização Mundial da Saúde servem como base para o estabelecimento dos
requisitos nacionais para a produção, controle de qualidade e regulação em geral dos
medicamentos biológicos. Além disso, os Padrões Internacionais de medida são ferramentas
essenciais para o estabelecimento da potência dos medicamentos biológicos em todo o
mundo9. Uma gama cada vez maior de PBSs está em desenvolvimento ou já está licenciada em
muitos países, e a necessidade de orientações para sua avaliação e regulação em geral foi
formalmente reconhecida pela OMS em 200710.
Foi reconhecido que uma série de questões importantes associadas ao uso de PBSs precisa ser
definida pelas autoridades nacionais. Elas incluem os seguintes: questões de propriedade
intelectual; permutabilidade e substituição do PBS com o produto biológico de referência (PBR);
e informações de rotulagem e prescrição.
Um produto biológico de referência é utilizado como comparador para estudos de
comparabilidade frente a frente com o produto biológico similar a fim de demonstrar a
similaridade em termos de qualidade, segurança e eficácia. Apenas um produto original que foi
licenciado com base em um dossiê de registro completo pode servir como um PBR. Não se
refere a padrões de medida tais como padrões internacionais, farmacopeicos ou nacionais, ou
padrões de referência.
No dia 17 de dezembro de 2010, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução – RDC nº 55 com objetivo de estabelecer os requisitos
mínimos para o registro de “produtos biológicos novos” e “produtos biológicos” no país, para
garantir a qualidade, segurança e eficácia destes medicamentos11.

9
  WHO reference materials for cytokines/growth factors and endocrinological substances
(http://www.who.int/bloodproducts/Catalogue/en/index.html).
10
   Joung J, Robertson JS, Griffiths E, Knezevic I. WHO informal consultation on regulatory evaluation of therapeutic
biological medicinal products held at WHO Headquarters, Genebra, 19-20 April 2007. Biologicals, 2008,
36(4):269-76.
11
   Diário Oficial da União. Seção 1 Nº 241, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010. Disponível em:
http://www.in.gov.br/autenticidade.html código 00012010121700110. ISSN 1677-7042
                                                                                                                    5
Segundo a Resolução – RDC nº 55 o “produto biológico” é o medicamento biológico não novo
ou conhecido que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrado no Brasil e
que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização,
rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto
biológico para uso). “Produto biológico comparador” é o produto biológico já registrado na
ANVISA com base na submissão de um dossiê completo, e que já tenha sido comercializado no
País. “Produto biológico novo” é o medicamento biológico que contém molécula com atividade
biológica conhecida, ainda não registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de
fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle
de qualidade e liberação do lote de medicamento biológico novo para uso).
A Resolução – RDC nº 55 propõe duas vias regulatórias distintas o para registro dos produtos.
Uma via de desenvolvimento por comparabilidade “que poderá ser utilizada por um produto
biológico para obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual foi utilizado o
exercício de comparabilidade em termos de qualidade, eficácia e segurança, entre o produto
desenvolvido para ser comparável e o produto biológico comparador”. Outra denominada via
de desenvolvimento individual “que poderá ser utilizada por um produto biológico para
obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual é necessária a apresentação de
dados totais sobre o desenvolvimento, produção, controle de qualidade e dados não-clínicos e
clínicos para demonstração da qualidade, eficácia e segurança do produto, de acordo com o
estabelecido nesta Resolução”.




Este position paper tem como objetivo apresentar os pontos críticos desta Resolução que
podem comprometer a segurança, eficácia e qualidade dos produtos biológicos disponíveis no
Brasil nos próximos anos.
DESENVOLVIMENTO
Aspectos relacionados à qualidade do produto
                                                                                             6
Quanto os critérios de qualidade do produto, a Resolução – RDC nº 55 não esclarece sobre a
necessidade de estrutura molecular idêntica do produto biológico similar (PBS) em relação ao
produto biológico de referência (PBR).
A diretriz da OMS é clara ao definir que a comparação da qualidade mostrando similaridade
molecular entre o produto biológico similar e o produto biológico de referência é indispensável
para fornecer justificativas para a previsão de que o perfil de segurança e eficácia clínica do PBR
deve também se aplicar ao PBS. Pequenas diferenças no processo de fabricação podem afetar a
farmacocinética, farmacodinâmica, eficácia e/ou segurança dos produtos biológicos.
De maneira ideal, o desenvolvimento de um PBS envolve a caracterização completa de um
número de lotes representativos do PBR e, em seguida, a engenharia de um processo de
fabricação que irá reproduzir um produto que é muito semelhante ao PBR em todos os atributos
de qualidade clinicamente relevantes do produto, ou seja, os atributos do produto que podem
impactar no desempenho clínico. Um PBS é geralmente derivado de um banco central de células
(banco de célula mestre) separado e independente utilizando processos de fabricação e
controle independentes. Estas devem ser selecionadas e desenvolvidas para atender aos
critérios de comparabilidade necessários. Um dossiê completo de qualidade tanto para os
princípios ativos quanto para os medicamentos é sempre necessário, o que atende aos padrões
conforme exigidos pelas Agências Regulatórias Nacionais (ARNs) para os produtos de referência.
O amplo conhecimento sobre as relações entre as propriedades bioquímicas, físico-químicas e
biológicas do produto e seus resultados clínicos facilitarão o desenvolvimento de um PBS. Para
avaliar a comparabilidade, o fabricante deve realizar uma completa caracterização físico-
química e biológica do PBS frente a frente com o PBR. Todos os aspectos da qualidade do
produto e da heterogeneidade devem ser avaliados.
Ao realizar um exercício de comparabilidade, estudos de caracterização frente a frente são
necessários para comparar o PBS e o PBR. A estrutura primária do PBS e do PBR deve ser
idêntica.
Necessidade do produto biológico de referência para comparação
                                                                                                 7
O 1º parágrafo do Art. 27 cita que “em caso de comprovada indisponibilidade comercial do
produto biológico comparador no mercado nacional e internacional, a eleição do medicamento
a ser utilizado no exercício de comparabilidade deverá ser previamente discutida e anuída pela
ANVISA”. Há necessidade de regras mais definidas sobre o comparador.
Segundo a diretriz da OMS, o PBR é fundamental para o licenciamento de um PBS. As
informações completas sobre o PBR fornecem a base para o estabelecimento dos perfis de
segurança, qualidade e eficácia ao qual o PBS é comparado. O PBR também fornece a base para
a seleção da dose e via de administração, e é utilizado em estudos de comparação exigidos para
sustentar a solicitação de licenciamento. O mesmo PBR deve ser utilizado ao longo de todos os
exercícios de comparabilidade.
A justificativa para a escolha do PBR deve ser fornecida pelo fabricante do PBS quando da
submissão a ARN. Tradicionalmente, as ARNs têm solicitado o uso de um produto de referência
licenciado nacionalmente para o licenciamento de medicamentos genéricos. O PBR deve ter
sido comercializado por um período adequado e ter um volume de uso comercial de tal forma
que a demonstração da similaridade a ele traz à tona um conjunto substancial de dados
aceitáveis em relação à segurança e eficácia. E mais importante, o PBR deve ser licenciado com
base em dados completos de qualidade, segurança e eficácia. Portanto, um PBS não deve ser
considerado como uma opção ao PBR.
Delineamento dos estudos de eficácia
Há lacunas na Resolução – RDC nº 55 quanto ao desenho dos estudos de eficácia para o
desenvolvimento de um PBS pela via individual. Por exemplo, no Parágrafo único do Art. 41, a
Resolução cita que “Os estudos clínicos de fase III deverão ser comparativos (não-inferioridade,
equivalência clínica ou superioridade) em relação ao produto biológico novo, com exceção dos
hemoderivados, vacinas e produtos biológicos com indicação oncológica” (grifo meu).
A diretriz da OMS posiciona que a eficácia similar entre o PBS e o PBR escolhido tem que ser
demonstrada em ensaio(s) clínico(s) devidamente controlado(s), randomizado(s) e com poder
estatístico adequado. Os estudos clínicos devem ser preferencialmente do tipo duplo-cego, ou,
                                                                                              8
no mínimo, observador-cego. Na ausência de qualquer fator cego, uma justificativa cuidadosa
será necessária para provar que os resultados do estudo estão livres de viés significativo.
Em princípio, os desenhos de equivalência (que requerem limites inferior e superior de
comparabilidade) são claramente os preferidos para a comparação de eficácia e segurança do
PBS com o PBR. Os desenhos de não-inferioridade (que requerem apenas um limite) podem ser
considerados, se devidamente justificados.
Os limites de equivalência/não-inferioridade têm de ser pré-especificados e justificados com
base na relevância clínica, ou seja, o limite selecionado deve representar a maior diferença na
eficácia que não teria importância na prática clínica. As diferenças de tratamento dentro deste
limite seriam então, por definição, aceitáveis porque não teriam relevância clínica.
Características dos estudos de segurança inclusive imunogenicidade
Quanto às características dos estudos de segurança e imunogenicidade, a Resolução – RDC nº
55 não detalha as características necessárias do PBS para concessão do registro e não há
diretrizes que orientem neste sentido. O Art. 28 da Resolução – RDC nº 55 cita genericamente
que “Independentemente da via de desenvolvimento utilizada, no ato do protocolo do pedido
de registro de um produto biológico novo ou produto biológico, a empresa deverá apresentar
relatório do estudo de imunogenicidade”.
A diretriz da OMS declara que os dados de segurança pré-licenciamento devem ser obtidos em
um número suficiente de pacientes para caracterizar o perfil de segurança do PBS. A
comparação com o PBR deve incluir o tipo, a freqüência e a gravidade dos eventos/reações
adversas. Para os casos em que a eficácia similar é demonstrada em estudos confirmatórios de
farmacocinética/farmacodinâmica, e os dados de segurança relevantes para a população-alvo
não podem ser deduzidos desses estudos, os dados de segurança na população-alvo ainda são
necessários.
Os dados de segurança devem ser comparativos. Espera-se que os dados de segurança obtidos a
partir dos ensaios clínicos possam, principalmente, detectar evento/reações adversos
freqüentes e de curto prazo. Esses dados normalmente são suficientes para o pré-
                                                                                              9
licenciamento, mas em geral é necessário um acompanhamento minucioso da segurança clínica
do PBS na fase de pós-comercialização.
A imunogenicidade dos produtos biológicos deve sempre ser investigada antes do
licenciamento. Mesmo que a eficácia e a segurança entre um PBS e um PBR tenham se
mostrado similares, a imunogenicidade pode ainda ser diferente.
A resposta imune contra um biológico é influenciada por muitos fatores, tais como a natureza
do princípio ativo, impurezas relacionadas ao produto e ao processo, excipientes e estabilidade
do produto, via de administração, regime de dose, e fatores relacionados ao paciente, à doença
               12
e a terapia         . As conseqüências da imunogenicidade indesejada podem variar
consideravelmente, desde clinicamente irrelevante até grave e potencialmente fatal.
Necessidade de diferenciação entre os rótulos e informações
Os aspectos relacionados à identificação do rótulo do produto e as informações sobre os
mesmos não estão claramente descritos na Resolução – RDC nº 55.
O PBS deve ser claramente identificável através de uma marca comercial única.A política da
OMS para DCIs13 deve ser seguida. O fornecimento de um número de lote é essencial, uma vez
que este é uma parte importante das informações de produção e é crítico para a rastreabilidade
em casos onde são encontrados problemas em um produto.
As informações de prescrição do PBS devem ser os mais semelhantes possíveis às do PBR. Isto é
particularmente importante para a posologia e informações relacionadas à segurança, incluindo
contra-indicações, advertências e eventos adversos. No entanto, se o PBS tiver menos
indicações que o PBR, o texto em questão pode ser omitido em diversas seções, a menos que
considerado importante para informar aos médicos e pacientes sobre certos riscos; por
exemplo, devido ao uso off-label. Em tais casos, deve ser claramente descrito nas informações

12
   Committee for Medicinal Products for Human Use. Guideline on immunogenicity assessment of
biotechnology-derived therapeutic proteins. Londres, European Medicine Evaluation Agency, 2007
(CHMP/BMWP/14327).
13
   (http://www.who.int/medicines/services/inn/innquidance/en/index.html).

                                                                                             10
de prescrição que o PBS não é indicado para o uso em indicações específicas e os motivos para
tal.
CONCLUSÃO
O Brasil protagonizou crescimento macroeconômico, redução das desigualdades sócio-
econômicas da população e estabilidade política em momento de crise econômica no
hemisfério Norte. O desafio de oferecer assistência a populações mais longevas, com grande
carga de doenças crônico-degenerativas é maior diante da pesquisa e desenvolvimento de
novas tecnologias, principalmente de origem biotecnológica que melhoram desfechos de morbi-
mortalidade e qualidade de vida, mas têm grande impacto orçamentário.
Outro ponto fundamental desta discussão é a qualidade dos produtos, pois o caminho fácil de
aumentar acesso sem estabelecer critérios rígidos de qualidade é preocupante, principalmente
no tópico dos medicamentos de origem biológica. Os danos à saúde podem superar os
benefícios, caso as recomendações da diretriz OMS não sejam adotadas.
A comunidade acadêmica e os institutos de pesquisa em Saúde Latino-Americanos podem
contribuir neste debate da busca do equilíbrio entre acesso, qualidade e racionalização de
custos para formuladores de políticas de saúde deste continente.




                                                                                           11

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Position paper brasil_12março2012

  • 1. Position Paper Considerações Regulatórias sobre Produtos Biológicos no Brasil INTRODUÇÃO O Setor Saúde no Brasil, tem se mantido nos últimos anos como o 2º item de gasto federal, depois de previdência e o 3º item do gasto agregado das três esferas de governo (depois de previdência e educação)1. Estes gastos representam aproximadamente 7,5% do Produto Interno Bruto (PIB), incluindo o gasto público (Sistema Único de Saúde - SUS) e privado, sendo que a participação privada corresponde a mais de 4% do PIB. O SUS oferece cuidados de saúde a 150 milhões de habitantes que não possuem planos privados de saúde e representa 3,5% do PIB. Este recurso é insuficiente para atender o compromisso constitucional de acesso universal à saúde. Países com acesso universal à saúde devem investir pelo menos 6% do PIB em saúde pública. Ao contrário dos sistemas de saúde europeus, somente 44% do financiamento total dos serviços de saúde é de origem pública, aproximadamente US$ 350 públicos anuais per capita (US$ por paridade do poder de compra), o que nos coloca entre os países com menor financiamento público per capita do mundo e reforça a tese de sub-financiamento do SUS2. A recente promulgação da Emenda Constitucional 29 (EC 29), que trata dos limites mínimos com saúde pelos municípios, estados e união, vai adicionar mais recursos financeiros para o SUS, mas ainda insuficientes para atingir os padrões de financiamento do sistema universal de saúde proposto pela Constituição de 1988. A equipe econômica do atual governo retirou a aplicação federal para essa esfera, do critério de porcentual mínimo sobre a arrecadação, mantendo-o somente aos municípios (15%) e estados (12%). Em contrapartida, nossa carga tributária de 39% do PIB é maior que arrecadação fiscal dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) que se 1 Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. O Financiamento da Saúde. Brasília: CONASS, 2011. Volume 2 2 Santos NR. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, Disponível em: http://www.cebes.org.br/media/file/Sus_politica.pdf. Acesso em 21 de fevereiro de 2012 1
  • 2. encontra por volta de 30% do PIB. O “abismo” entre arrecadação tributária e investimento público em saúde é evidente quando comparamos com a realidade dos países Latino- Americanos (Tabela 1). Tabela 1: Comparação entre países Latino-Americanos da relação entre Arrecadação Tributária versus Investimento Público em Saúde como % PIB Países Arrecadação Tributária Investimento Público em Saúde como %PIB Argentina 26% 4,3% Brasil 39% 3,4% Chile 19% 3,0% México 12% 2,9% Fonte: Fundação Instituto de Administração – FIA-USP. A Saúde no Brasil e na América Latina. In: Wright JTC. Maio 2008. No campo da epidemiologia da doença crônica, um fenômeno recente documentado em estudos observacionais brasileiros demonstra a queda na letalidade da doença cardiovascular (DCV), apesar de ainda representar a maior mortalidade (óbito por DCV na população geral), pela maior prevalência dentre as doenças crônicas não-transmissíveis (DCNT)3. O diagnóstico precoce e tratamento do câncer torna-se uma prioridade de saúde (Gráfico 1), em consequência da maior sobrevida de pacientes com DCV somado ao aumento da longevidade da população (Entre 1980 e 2009 a expectativa de vida do brasileiro experimentou um acréscimo de 10,60 anos, ao passar de 62,57 anos, para os atuais 73,17 anos4). 3 Schmidt MI et al. Health in Brazil. Chronic non-communicable diseases in Brazil: burden and current challenges. The Lancet, 2011, n. 377 4 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE Diretoria de Pesquisas Coordenação de População e Indicadores Sociais. Observações sobre a evolução da mortalidade no Brasil: o passado, o presente e perspectivas. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2009/notastecnicas.pdf. Acesso em 21 de fevereiro de 2012 2
  • 3. Gráfico 1: Tendências de mortalidade por Doenças Crônicas no Brasil 1996-2000- 2007 Fonte: Schmidt 2011 Além do aumento do número de casos, o tratamento do câncer tem maior custo unitário que a doença cardiovascular, principalmente pelo advento dos medicamentos biológicos. O mercado mundial de produtos biológicos movimentou US$ 71 bilhões em 2008 com taxa de crescimento de 17% ao ano5. No Brasil, ainda não há dados oficiais sobre o volume de produtos biológicos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada em saúde, subordinada à Organização das Nações Unidas (ONU). Dentre suas várias atribuições, está a publicação de diretrizes de padronização das intervenções em saúde para os países membros6. Como parte de seu mandato para assegurar a qualidade global, segurança e eficácia dos produtos biológicos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) forneceu normas e padrões globalmente aceitos para a avaliação destes produtos7,8. 5 Borget. Biosimilaires et facteurs médico-économiques. Bulletin du Cancer 2010. Volume 97, Numéro 5, 589-95 6 a Organização Mundial da Saúde. Diretrizes na avaliação de produtos biológicos similares. Adotado pela 60 reunião do Comitê de Especialistas para a Padronização Biológica da OMS, Genebra 2009. 7 Guidelines for assuring the quality of pharmaceutical and biological products prepared by recombinant DNA technology. In: WHO Expert Committee on Biological Standardization. Forty-first report. Genebra, World Health Organization, 1991, Annex 3 (WHO Technical Report Series, No. 814). 3
  • 4. Produtos biológicos têm um histórico de sucesso no tratamento de muitas doenças crônicas e que trazem risco à vida. Recentemente, o vencimento de patentes e/ou proteção de dados para o primeiro grande grupo de biológicos de referência deu início a uma era de produtos que são projetados para serem “similares” a um produto original licenciado. Esses produtos dependem, em parte, para o seu licenciamento, de informação prévia sobre a segurança e eficácia obtida com os produtos de referência. A experiência clínica e o perfil de segurança estabelecido dos produtos de referência devem contribuir para o desenvolvimento de produtos biológicos similares (PBSs). Uma variedade de termos como “produtos biossimilares”, “produtos proteicos similares” e “produtos biológicos de entrada posterior” foram cunhados por diferentes jurisdições para descrever estes produtos. O termo medicamento “genérico” é usado para descrever produtos medicamentosos químicos de pequenas moléculas que são estrutural e terapeuticamente equivalentes a um produto original cuja patente e/ou período de proteção de dados tenha expirado. A demonstração de bioequivalência do medicamento genérico com um produto de referência é geralmente adequada e suficiente para inferir a equivalência terapêutica entre o medicamento genérico e o produto de referência. No entanto, a abordagem estabelecida para os medicamentos genéricos não é adequada para o desenvolvimento, avaliação e licenciamento dos PBSs, uma vez que os biológicos consistem de proteínas complexas e relativamente grandes que são difíceis de caracterizar. O desempenho clínico dos biológicos é muito influenciado pelo processo de fabricação e alguns estudos clínicos também serão necessários para sustentar a segurança e a eficácia de um PBS. Como acontece com qualquer programa de desenvolvimento de medicamento, o desenvolvimento de um PBS envolve uma abordagem gradual que começa com a caracterização e avaliação dos atributos de qualidade do produto, seguido por estudos não- clínicos e clínicos. 8 Requirements for the use of animal cells as in vitro substrates for the production of biologicals. In: WHO Expert Committee on Biological Standardization. Forty-seventh report. Genebra, World Health Organization, 1998, Annex 1 (WHO Technical Report Series, No. 878). 4
  • 5. Os padrões escritos estabelecidos pelo Comitê de Especialistas para a Padronização Biológica (CEPB) da Organização Mundial da Saúde servem como base para o estabelecimento dos requisitos nacionais para a produção, controle de qualidade e regulação em geral dos medicamentos biológicos. Além disso, os Padrões Internacionais de medida são ferramentas essenciais para o estabelecimento da potência dos medicamentos biológicos em todo o mundo9. Uma gama cada vez maior de PBSs está em desenvolvimento ou já está licenciada em muitos países, e a necessidade de orientações para sua avaliação e regulação em geral foi formalmente reconhecida pela OMS em 200710. Foi reconhecido que uma série de questões importantes associadas ao uso de PBSs precisa ser definida pelas autoridades nacionais. Elas incluem os seguintes: questões de propriedade intelectual; permutabilidade e substituição do PBS com o produto biológico de referência (PBR); e informações de rotulagem e prescrição. Um produto biológico de referência é utilizado como comparador para estudos de comparabilidade frente a frente com o produto biológico similar a fim de demonstrar a similaridade em termos de qualidade, segurança e eficácia. Apenas um produto original que foi licenciado com base em um dossiê de registro completo pode servir como um PBR. Não se refere a padrões de medida tais como padrões internacionais, farmacopeicos ou nacionais, ou padrões de referência. No dia 17 de dezembro de 2010, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução – RDC nº 55 com objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para o registro de “produtos biológicos novos” e “produtos biológicos” no país, para garantir a qualidade, segurança e eficácia destes medicamentos11. 9 WHO reference materials for cytokines/growth factors and endocrinological substances (http://www.who.int/bloodproducts/Catalogue/en/index.html). 10 Joung J, Robertson JS, Griffiths E, Knezevic I. WHO informal consultation on regulatory evaluation of therapeutic biological medicinal products held at WHO Headquarters, Genebra, 19-20 April 2007. Biologicals, 2008, 36(4):269-76. 11 Diário Oficial da União. Seção 1 Nº 241, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010. Disponível em: http://www.in.gov.br/autenticidade.html código 00012010121700110. ISSN 1677-7042 5
  • 6. Segundo a Resolução – RDC nº 55 o “produto biológico” é o medicamento biológico não novo ou conhecido que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso). “Produto biológico comparador” é o produto biológico já registrado na ANVISA com base na submissão de um dossiê completo, e que já tenha sido comercializado no País. “Produto biológico novo” é o medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda não registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de medicamento biológico novo para uso). A Resolução – RDC nº 55 propõe duas vias regulatórias distintas o para registro dos produtos. Uma via de desenvolvimento por comparabilidade “que poderá ser utilizada por um produto biológico para obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual foi utilizado o exercício de comparabilidade em termos de qualidade, eficácia e segurança, entre o produto desenvolvido para ser comparável e o produto biológico comparador”. Outra denominada via de desenvolvimento individual “que poderá ser utilizada por um produto biológico para obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual é necessária a apresentação de dados totais sobre o desenvolvimento, produção, controle de qualidade e dados não-clínicos e clínicos para demonstração da qualidade, eficácia e segurança do produto, de acordo com o estabelecido nesta Resolução”. Este position paper tem como objetivo apresentar os pontos críticos desta Resolução que podem comprometer a segurança, eficácia e qualidade dos produtos biológicos disponíveis no Brasil nos próximos anos. DESENVOLVIMENTO Aspectos relacionados à qualidade do produto 6
  • 7. Quanto os critérios de qualidade do produto, a Resolução – RDC nº 55 não esclarece sobre a necessidade de estrutura molecular idêntica do produto biológico similar (PBS) em relação ao produto biológico de referência (PBR). A diretriz da OMS é clara ao definir que a comparação da qualidade mostrando similaridade molecular entre o produto biológico similar e o produto biológico de referência é indispensável para fornecer justificativas para a previsão de que o perfil de segurança e eficácia clínica do PBR deve também se aplicar ao PBS. Pequenas diferenças no processo de fabricação podem afetar a farmacocinética, farmacodinâmica, eficácia e/ou segurança dos produtos biológicos. De maneira ideal, o desenvolvimento de um PBS envolve a caracterização completa de um número de lotes representativos do PBR e, em seguida, a engenharia de um processo de fabricação que irá reproduzir um produto que é muito semelhante ao PBR em todos os atributos de qualidade clinicamente relevantes do produto, ou seja, os atributos do produto que podem impactar no desempenho clínico. Um PBS é geralmente derivado de um banco central de células (banco de célula mestre) separado e independente utilizando processos de fabricação e controle independentes. Estas devem ser selecionadas e desenvolvidas para atender aos critérios de comparabilidade necessários. Um dossiê completo de qualidade tanto para os princípios ativos quanto para os medicamentos é sempre necessário, o que atende aos padrões conforme exigidos pelas Agências Regulatórias Nacionais (ARNs) para os produtos de referência. O amplo conhecimento sobre as relações entre as propriedades bioquímicas, físico-químicas e biológicas do produto e seus resultados clínicos facilitarão o desenvolvimento de um PBS. Para avaliar a comparabilidade, o fabricante deve realizar uma completa caracterização físico- química e biológica do PBS frente a frente com o PBR. Todos os aspectos da qualidade do produto e da heterogeneidade devem ser avaliados. Ao realizar um exercício de comparabilidade, estudos de caracterização frente a frente são necessários para comparar o PBS e o PBR. A estrutura primária do PBS e do PBR deve ser idêntica. Necessidade do produto biológico de referência para comparação 7
  • 8. O 1º parágrafo do Art. 27 cita que “em caso de comprovada indisponibilidade comercial do produto biológico comparador no mercado nacional e internacional, a eleição do medicamento a ser utilizado no exercício de comparabilidade deverá ser previamente discutida e anuída pela ANVISA”. Há necessidade de regras mais definidas sobre o comparador. Segundo a diretriz da OMS, o PBR é fundamental para o licenciamento de um PBS. As informações completas sobre o PBR fornecem a base para o estabelecimento dos perfis de segurança, qualidade e eficácia ao qual o PBS é comparado. O PBR também fornece a base para a seleção da dose e via de administração, e é utilizado em estudos de comparação exigidos para sustentar a solicitação de licenciamento. O mesmo PBR deve ser utilizado ao longo de todos os exercícios de comparabilidade. A justificativa para a escolha do PBR deve ser fornecida pelo fabricante do PBS quando da submissão a ARN. Tradicionalmente, as ARNs têm solicitado o uso de um produto de referência licenciado nacionalmente para o licenciamento de medicamentos genéricos. O PBR deve ter sido comercializado por um período adequado e ter um volume de uso comercial de tal forma que a demonstração da similaridade a ele traz à tona um conjunto substancial de dados aceitáveis em relação à segurança e eficácia. E mais importante, o PBR deve ser licenciado com base em dados completos de qualidade, segurança e eficácia. Portanto, um PBS não deve ser considerado como uma opção ao PBR. Delineamento dos estudos de eficácia Há lacunas na Resolução – RDC nº 55 quanto ao desenho dos estudos de eficácia para o desenvolvimento de um PBS pela via individual. Por exemplo, no Parágrafo único do Art. 41, a Resolução cita que “Os estudos clínicos de fase III deverão ser comparativos (não-inferioridade, equivalência clínica ou superioridade) em relação ao produto biológico novo, com exceção dos hemoderivados, vacinas e produtos biológicos com indicação oncológica” (grifo meu). A diretriz da OMS posiciona que a eficácia similar entre o PBS e o PBR escolhido tem que ser demonstrada em ensaio(s) clínico(s) devidamente controlado(s), randomizado(s) e com poder estatístico adequado. Os estudos clínicos devem ser preferencialmente do tipo duplo-cego, ou, 8
  • 9. no mínimo, observador-cego. Na ausência de qualquer fator cego, uma justificativa cuidadosa será necessária para provar que os resultados do estudo estão livres de viés significativo. Em princípio, os desenhos de equivalência (que requerem limites inferior e superior de comparabilidade) são claramente os preferidos para a comparação de eficácia e segurança do PBS com o PBR. Os desenhos de não-inferioridade (que requerem apenas um limite) podem ser considerados, se devidamente justificados. Os limites de equivalência/não-inferioridade têm de ser pré-especificados e justificados com base na relevância clínica, ou seja, o limite selecionado deve representar a maior diferença na eficácia que não teria importância na prática clínica. As diferenças de tratamento dentro deste limite seriam então, por definição, aceitáveis porque não teriam relevância clínica. Características dos estudos de segurança inclusive imunogenicidade Quanto às características dos estudos de segurança e imunogenicidade, a Resolução – RDC nº 55 não detalha as características necessárias do PBS para concessão do registro e não há diretrizes que orientem neste sentido. O Art. 28 da Resolução – RDC nº 55 cita genericamente que “Independentemente da via de desenvolvimento utilizada, no ato do protocolo do pedido de registro de um produto biológico novo ou produto biológico, a empresa deverá apresentar relatório do estudo de imunogenicidade”. A diretriz da OMS declara que os dados de segurança pré-licenciamento devem ser obtidos em um número suficiente de pacientes para caracterizar o perfil de segurança do PBS. A comparação com o PBR deve incluir o tipo, a freqüência e a gravidade dos eventos/reações adversas. Para os casos em que a eficácia similar é demonstrada em estudos confirmatórios de farmacocinética/farmacodinâmica, e os dados de segurança relevantes para a população-alvo não podem ser deduzidos desses estudos, os dados de segurança na população-alvo ainda são necessários. Os dados de segurança devem ser comparativos. Espera-se que os dados de segurança obtidos a partir dos ensaios clínicos possam, principalmente, detectar evento/reações adversos freqüentes e de curto prazo. Esses dados normalmente são suficientes para o pré- 9
  • 10. licenciamento, mas em geral é necessário um acompanhamento minucioso da segurança clínica do PBS na fase de pós-comercialização. A imunogenicidade dos produtos biológicos deve sempre ser investigada antes do licenciamento. Mesmo que a eficácia e a segurança entre um PBS e um PBR tenham se mostrado similares, a imunogenicidade pode ainda ser diferente. A resposta imune contra um biológico é influenciada por muitos fatores, tais como a natureza do princípio ativo, impurezas relacionadas ao produto e ao processo, excipientes e estabilidade do produto, via de administração, regime de dose, e fatores relacionados ao paciente, à doença 12 e a terapia . As conseqüências da imunogenicidade indesejada podem variar consideravelmente, desde clinicamente irrelevante até grave e potencialmente fatal. Necessidade de diferenciação entre os rótulos e informações Os aspectos relacionados à identificação do rótulo do produto e as informações sobre os mesmos não estão claramente descritos na Resolução – RDC nº 55. O PBS deve ser claramente identificável através de uma marca comercial única.A política da OMS para DCIs13 deve ser seguida. O fornecimento de um número de lote é essencial, uma vez que este é uma parte importante das informações de produção e é crítico para a rastreabilidade em casos onde são encontrados problemas em um produto. As informações de prescrição do PBS devem ser os mais semelhantes possíveis às do PBR. Isto é particularmente importante para a posologia e informações relacionadas à segurança, incluindo contra-indicações, advertências e eventos adversos. No entanto, se o PBS tiver menos indicações que o PBR, o texto em questão pode ser omitido em diversas seções, a menos que considerado importante para informar aos médicos e pacientes sobre certos riscos; por exemplo, devido ao uso off-label. Em tais casos, deve ser claramente descrito nas informações 12 Committee for Medicinal Products for Human Use. Guideline on immunogenicity assessment of biotechnology-derived therapeutic proteins. Londres, European Medicine Evaluation Agency, 2007 (CHMP/BMWP/14327). 13 (http://www.who.int/medicines/services/inn/innquidance/en/index.html). 10
  • 11. de prescrição que o PBS não é indicado para o uso em indicações específicas e os motivos para tal. CONCLUSÃO O Brasil protagonizou crescimento macroeconômico, redução das desigualdades sócio- econômicas da população e estabilidade política em momento de crise econômica no hemisfério Norte. O desafio de oferecer assistência a populações mais longevas, com grande carga de doenças crônico-degenerativas é maior diante da pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias, principalmente de origem biotecnológica que melhoram desfechos de morbi- mortalidade e qualidade de vida, mas têm grande impacto orçamentário. Outro ponto fundamental desta discussão é a qualidade dos produtos, pois o caminho fácil de aumentar acesso sem estabelecer critérios rígidos de qualidade é preocupante, principalmente no tópico dos medicamentos de origem biológica. Os danos à saúde podem superar os benefícios, caso as recomendações da diretriz OMS não sejam adotadas. A comunidade acadêmica e os institutos de pesquisa em Saúde Latino-Americanos podem contribuir neste debate da busca do equilíbrio entre acesso, qualidade e racionalização de custos para formuladores de políticas de saúde deste continente. 11