Ação popular para redução de preço da passagem em Olinda
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE RECIFE (PE).
ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, divorciado,
advogado, portador da cédula de identidade nº 3.053.812 , inscrito no CPF sob o nº
686.268.434-53, com endereço ao Largo do Amparo, 310, Amparo, Olinda/PE, CEP:
53025-090, tendo endereço para intimações na Rua do Chacon, 335, Casa Forte,
Recife/PE, CEP: 52.061-400, cidadão como faz prova o título eleitoral em anexo, vem,
advogando em causa própria, na condição de cidadão, como faz prova o título eleitoral,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXXIII da
CF/88 e artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.717/65, propor a presente:
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR
Em face do CONSÓRCIO CONORTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 18.900.523/0001-50, com endereço para citação no Paulista Trade Center,
situado à Av. Sen. Salgado Filho, 125, lojas 35 e 36(térreo), Centro, Paulista,
Pernambuco, CEP: 53401-440, CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.309.806/0001-10 com endereço para citações no Cais de Santa Rita,
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600, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50020-360, pelos fatos e motivos que ora passa a
expor:
Preliminarmente, justifica que a presente demanda é ajuizada perante a Vara da Fazenda
Estadual em razão do Estado de Pernambuco estar chamado como litisconsortes passivo
necessário e ter interesse jurídico na presente lide.
I – DOS FATOS
O AUTOR, na qualidade de cidadão do Município de Olinda, tendo inclusive
o título de cidadão dado pela Câmara de Vereadores de Olinda e a medalha Aloisio
Magalhães por serviços prestados na cidade, permanece em contato constante com os
mais variados setores da sociedade Olindense, bem como representantes de todos os
bairros da cidade.
Desta forma, através de populares residentes no bairro de Rio Doce,
localizado neste município, o DEMANDANTE tomou conhecimento de que existe uma
linha de ônibus denominada “Rio Doce (Circular)” em que é cobrada a tarifa B, cujo valor
é R$ 3,85.
Tal linha é diuturnamente utilizada por a grande maioria dos moradores
daquele bairro que se utilizam de ônibus, por circular dentro do próprio bairro, opção
esta que é feita pelos cidadãos, em detrimento da insegurança ofertada ao andar nas vias
públicas.
Acontece que a tarifa B é usualmente cobrada pelas empresas de
transporte público, nas linhas de ônibus em que o trajeto realizado é maior, como forma
de equalizar a distância percorrida com os maiores custos tidos no trajeto.
Entretanto, confrontando essa lógica, a linha “Rio Doce (Circular)” em
comento, vai de encontro a todos os pressupostos até então tidos e utilizados como
norte para tarifação do consumidor que se utiliza do transporte público, conforme
doravante esmiuçado.
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É que mencionada linha, a despeito do que se inicialmente pensa sobre a
extensão de seu itinerário, ao sair do Terminal Integrado de Rio Doce, apenas percorre 3
(três) ruas até o ponto de retorno, quais sejam, a Av. das Garças, Av. Nápoles e, por fim, a
Rua 37. Já o itinerário de volta percorre apenas 1 (uma) rua, a Av. Tiradentes, chegando,
ao fim, de volta ao Terminal Integrado de Rio Doce.
Já fora constatado que todo o percurso realizado perfaz a ínfima distância
de 3 km, para carregar cerca de 1.170 passageiros por dia, em 86 viagens/dia, o que gera
uma arrecadação diária na monta de R$ 4.504,5.
Assim, em um cálculo simples, tem-se que a lotação média dos ônibus é de
14 passageiros/viagem, gerando um faturamento médio para a empresa, de R$17,97 por
quilômetro rodado.
De outra perspectiva, a mesma tarifa B no valor de R$ 3,85, é cobrada para
uma linha que anda por 18 ruas até o seu ponto de retorno, percorrendo mais 16 ruas no
percurso de volta, rodando incríveis 92,59 km por viagem (ida e volta) e levando apenas
662 passageiros – quantidade muito inferior à linha antes analisada, o que gera um
faturamento médio de R$ 2,49 por quilômetro rodado.
Nota-se assim, que a tarifa B não pode e não deve ser cobrada para o
diminuto percurso realizado pela linha Rio Doce (Circular), ainda mais quando existe a
tarifa A, que é cobrada na grande maioria dos trajetos realizados pelos ônibus da Grande
Recife, inclusive, e não é novidade, em percursos muito maiores que os 3 km rodados
pela mencionada linha.
Isto porque, as linhas de ônibus que operam na Grande Recife, se utilizam
do seguinte parâmetro para tarifar como anel A ou B: “itinerários com até 32 km, com
ida e volta somadas, têm o anel A. Itinerários a partir de 32 km tem o anel B.”
Ora, Excelência, arrimado no princípio da isonomia, moralidade e
razoabilidade, o percurso de ínfimos 3km (ida e volta) não devem ser cobrados na tarifa
do anel B, mas sim, do anel A, como sobejamente narrado.
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Registre-se que outros percursos realizados pelos ônibus, com
quilometragem múltiplas vezes maior que a verificada na linha Rio Doce (Circular), é
cobrada a tarifa do Anel A (R$2,80), inexistindo, pois, justificativa para que no trecho
seja perpetrado o Anel B. Veja os trechos abaixo que é cobrado o “Anel A” com caráter
exemplificativo, mas não exaustivo:
Linha Aeroporto (Principal) – percorre 45 ruas (ida e volta)
Linha Aeroporto (Via PCR) – percorre 56 ruas (ida e volta)
Linha Água Fria – percorre 41 ruas (ida e volta)
Linha Roda de Fogo – percorre 41 ruas (ida e volta
Ademais, para surpresa de todos, a linha Rio Doce (Circular) é a menor
linha em quilometragem – mas não em faturamento - do Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana de Recife, como já registrado nas reportagens que seguem em
anexo.
E mais: Percursos realizados por linhas que operam com a mesma
distância, isto é, de apenas 3 quilômetros, têm sua tarifa fixada no Anel A, como é o
caso da linha Nova Morada/Caxangá, que inclusive tem a média de passageiros
bem menor(714 passageiros/dia) que o Rio Doce(Circular), como se vê do anexo.
Outros exemplos também como as linhas Santa Mônica/TI Camaragibe e
Santo Aleixo/Jaboatão (Luz), que têm 4 e 6,24 quilômetros respectivamente, possuem a
tarifa do Anel A!
Este valor já fora diversas vezes questionado junto às autoridades
competentes, tais como o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana de Recife, o
Consórcio CONORTE, o Município de Olinda e o Estado de Pernambuco, aqui
DEMANDADOS, todos tendo se quedado inerte na resolução do problema, apesar de
reconhecer o disparate no valor praticado.
Deve, portanto, ser imediatamente declarado nulo o ato emanado do
CONSÓRCIO CONORTE, do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
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METROPOLITANA DE RECIFE, com a anuência do MUNICÍPIO DE OLINDA e do ESTADO
DE PERNAMBUCO, que autorizou a cobrança da tarifa B para a linha de ônibus Rio Doce
(Circular), por medida da mais lídima justiça!
II – DO DIREITO
(A) DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
(A.1) O PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O princípio da moralidade está insculpido no Art. 37 da CF/88, assim sendo
descrito:
Art. 37 A administração publica direta ou indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficácia[...].(grifou-se)
De forma semelhante, e de modo a ratificar o ajuizamento do presente
remédio constitucional, o Art. 5º da Carta Magna assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-
fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (grifos aditados)
(...)
Fica evidente, portanto, a importância desse princípio no ordenamento
jurídico brasileiro, pois, qualquer ato ou ação administrativa que não respeite a
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moralidade administrativa é passível de anulação, ou seja, trata-se de um requisito de
validade dos atos da Administração Pública.
O prof. Romeu Felipe Bacellar Filho, ao citar Maurício Antônio Ribeiro
Lopes, assim se posicionou sobre o tema:
“A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum
o que, contudo, não as antagoniza, pelo contrário, são complementares. A
moralidade administrativa é composta de regras de boa
administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e
disciplinares suscitadas não só pela distinção entre os valores
antagônicos – bem e mal; legal e ilegal; justo e injusto – mas também
pela ideia geral de administração e pela ideia de função
administrativa. Vislumbra-se nessa regra um caráter utilitário que é
dado porsua imensacargafinalista.” (grifou-se)1
Do texto ementado, extrai-se que o princípio da legalidade está
intimamente ligado ao princípio da moralidade, pois não basta que o agente
administrativo obedeça apenas o que diz a lei, não basta a conformação do ato
administrativo com a lei, é preciso que o agente, além da legalidade, proceda suas
atividades observando a moralidade administrativa, que seria, em última análise,
um controle moral essencial à Administração Pública.
Trazendo ao caso em análise, indubitável que a moralidade administrativa,
tanto perseguida, resta eivada de vício fatal, mormente quando se constata no caso
concreto, trechos dez vezes maiores que o da linha Rio Doce (Circular), em que o valor
tarifado é menor, correspondente ao Anel A (R$ 2,80).
O princípio em comento estaria sendo respeitado - o que infelizmente não
está acontecendo – caso de fato estivessem sendo cobrados valores condizentes à
realidade e, além disso, condizentes com as demais linhas de transporte público que
fazem parte do portfólio dos DEMANDADOS, o que não está acontecendo.
Vê-se, Excelência, que é uma população carente e necessitada que se utiliza
daquela linha, que deveria, em atenção ao princípio da moralidade administrativa, ao
revés do que está acontecendo, após ser implementado o Anel A, ter inclusive subsídio do
governo nas passagens, pois em alguns casos ainda a tarifa mais baixa resta inacessível.
1 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. Max
Limonad.
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Diante de todo o exposto, deve ser aplicado o princípio da moralidade
administrativa ao caso em comento, respeitando a Constituição Federal de 1988, e assim,
anulando imediatamente o ato administrativo proveniente dos RÉUS que fixou o Anel B
para a linha Rio Doce(Circular), e de imediato, fixado o Anel A para o trajeto mencionado.
(A.2) O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é
o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito. Representa o símbolo
da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial dentro dos
princípios constitucionais.
Não por outro motivo, encontra-se positivado desde a constituição de
1934, vindo, desde então, a permanecer no ordenamento jurídico brasileiro até a
presente data, em que verificamos sua índole constitucional ao ser proclamado na
Constituição da República Federativa do Brasil atualmente em vigência, a saber:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
(...)
Assim, trazendo ao caso concreto, é indubitável que o princípio em tela
encontra-se ferido de morte, conquanto seja cobrado um valor desarrazoado,
injustificado e sem base em qualquer parâmetro pré-fixado aos 1.170 passageiros diários
que se utilizam da linha Rio Doce (Circular).
A interpretação desse princípio deve levar em consideração a existência de
desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para, assim,
promover-se uma igualdade plena. Desta forma, a igualdade deve dar-se não só perante a
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lei, mas também perante todo o Direito, perante a justiça, perante os escopos sociais e
políticos, gerando reais oportunidades do ser humano obter condições dignas de vida.
Entretanto, questiona-se: como o Estado pode promover um tratamento
justo e equânime aos cidadãos, ao tempo em que cobra um valor absurdo para rodar
ínfimos 3 quilômetros de distância(se considerar que o passageiro percorra todo o
trajeto de ida e volta do ônibus)?
Repise-se que a linha em comento é a menor em distância percorrida de
todo o sistema de transporte público operante na região metropolitana do Recife! Qual a
justificativa para operar com o Anel B? Não existe!
O tratamento conferido à população daquela área, portanto, vai de
encontro a qualquer princípio que aplique a isonomia e igualdade perante os
cidadãos, pois, enquanto ali para percorrer 3 quilômetros os usuários pagam R$
3,85 (Anel B), outros usuários do sistema que percorrem dez vezes mais, digo, 30
quilômetros pagam o valor de R$ 2,80 (Anel A).
Deve, portanto, ser imediatamente aplicado o princípio da isonomia no
caso em tela, como forma de respeitar a Constituição Federal de 1988, anulando,
imediatamente, o ato administrativo proveniente dos DEMANDADADOS que fixou a o
Anel B para a linha Rio Doce(Circular).
(A.3) O PRINCÍPIO DA RAZOABILIADE
A razoabilidade é um conceito jurídico elástico e variável no tempo e no
espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes
adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os
meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que
envolvem a pratica do ato.
Neste prisma, constata-se que a administração pública, ao exercer suas
funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas
condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a
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emanação e o grau de intervenção administrativa imposto pela esfera administrativa ao
destinatário.
A importância do princípio da razoabilidade no direito administrativo
mostra-se ainda mais evidente quando se põe em pauta a face sancionadora que este
exerce frente aos administrados, em que diversas vezes ocorre por meio de dispositivos
abertos e abstratos, utilizando da discricionariedade para tanto.
Entretanto, como assevera Antônio José Calhau Resende:
“Contudo, esta discricionariedade por parte do agente não pode
resultar em atitudes incoerentes, desconexas e desprovidas de
fundamentação. Deve, portanto, haver adequação ou
proporcionalidade entre o motivo e a finalidade, sob pena do ato
administrativo ser objeto de invalidação pela própria administração ou
pelo Judiciário, na hipótese de provocaçãodo interessado.”
Como bem demonstrado aqui, não existe adequação e fundamentação entre
o motivo e a finalidade do ato administrativo que fixou o Anel B para a linha Rio Doce
(Circular), sendo o mesmo totalmente desprovido de razoabilidade e, portanto, passível
de nulidade.
Não pode ser razoável que uma linha onde é percorrido em seu trecho
apenas 4 ruas, ou mesmo, 3 quilômetros, seja tarifado pelo mesmo valor de outro que
possui mais de 90 quilômetros de extensão. É inaceitável!
De outro giro, não deve ser razoável que um percurso de 30 quilômetros
tenha um valor inferior ao que é cobrado para percorrer os 3 quilômetros que se faz na
linha Rio Doce (Circular).
Vê-se, Excelência, que não existe qualquer nuance que justifique o valor
exacerbado a ser cobrado na linha de ônibus já mencionada.
Resta, assim, desprovido de qualquer motivo e razão o valor cobrado na
linha Rio Doce (Circular), devendo, pois, ser imediatamente anulado o ato administrativo
proveniente dos RÉUS que fixou o Anel B para a mencionada linha e, de imediato, fixado o
Anel A para o trajeto mencionado.
(B) DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES
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O artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 regulamenta
os casos em que será concedida a tutela de urgência, reservando-a para quando da
evidenciação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito fica evidente vez que há
manifesta ilegalidade no ato que determinou a fixação da tarifa do Anel B para a linha de
ônibus denominada Rio Doce (Circular), já que desrespeitados os princípios
constitucionais da moralidade, razoabilidade e isonomia, como alhures devidamente
demonstrado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é incalculável, mas
igualmente latente.
Diante da crise que assola o Brasil, e não diferentemente o Estado de
Pernambuco e a cidade de Olinda, profundamente afetada, um sem número de
desempregados não poderão se deslocar em busca de um novo emprego, outros milhões
verão seus parcos salários de esvaindo para garantir a ganância das concessionárias e
suas relações pouco claras, numa complacência escusa.
Ademais, seria impossível do ponto de vista prático, os usuários que já
pagam a tarifa injustamente elevada fossem restituídos de forma indenizatória, de modo
que a cada dia sem uma intervenção do judiciário, resulta num prejuízo absurdo para a
população Olindense, e ainda mais, para os munícipes do bairro do Rio Doce.
O deferimento da tutela ora requestada não se reveste de caráter de
irreversibilidade!
Posteriormente, caso este Juízo entenda pelo não provimento da presente
demanda – o que verdadeiramente não se acredita e admite-se unicamente para efeito
de sequenciamento de raciocínio -, as concessionárias ora DEMANDADAS em nada
restariam prejudicadas para voltar a cobrar de seus usuários a tarifa do Anel B,
atualmente implementado, pelo que sob nenhuma perspectiva verifica-se o caráter
irreversível do provimento da tutela neste momento processual.
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Portanto, presentes os requisitos para a concessão da liminar, requer o
AUTOR, o deferimento.
III - DOS REQUERIMENTOS
Ex positis, requer:
A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR para
que seja determinada a anulação do ato administrativo praticado pelos
RÉUS em que restou fixada a tarifa do Anel B para a linha de ônibus
denominada Rio Doce (Circular), devendo fixar de imediato a tarifa do
Anel A para aquela linha, com supedâneo na inexistência de motivo
para justificar o ato, pois a matéria de fato e de direito, em que o mesmo
se sustenta é materialmente inexistente e juridicamente inadequada ao
resultado obtido e de acordo com os princípios alhures invocados;
B) A citação dos RÉUS para, querendo, contestar a presente, ou para se
abster de fazê-lo ou, ainda, para que atue ao lado do AUTOR, tal como
previsto no art. 6º, §3º da Lei nº 4.717/65;
C) A citação do MUNICÍPIO DE OLINDA, pessoa jurídica de direito público,
com endereço para citação à Rua de São Bento, 123, Varadouro,
Olinda/PE, e do ESTADO DE PERNAMBUCO, com endereço para
citação à Praça da República, Santo Antônio, Recife/PE para integrar a
lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Tal
chamamento justifica, inclusive, que a presente demanda pode ser
ajuizada na sede da capital do Estado de Pernambuco que supervisiona
as tarifas de passagens de ônibus;
D) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que,
querendo, acompanhe o processamento do presente feito;
E) Que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda,
diante da inexistência de motivo para justificar o ato administrativo,
pois a matéria de fato e de direito em que o mesmo se sustenta é
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materialmente inexistente e juridicamente inadequada ao resultado
obtido, devendo ser determinada a anulação do ato administrativo
praticado pelos RÉUS em que restou fixada a tarifa do Anel B para a
linha de ônibus denominada Rio Doce (Circular), devendo,
posteriormente, fixar de imediato a tarifa do Anel A para aquela linha,
com supedâneo nos princípios alhures invocados;
F) Requer que se oficie aos consortes demandados no prazo de 72 horas
para que preste informações e traga a documentação pertinente mais
recente referente aos fatos denunciados nesta peça;
G) Em sendo julgada procedente a presente demanda e decretada a
invalidade do ato impugnado, que sejam os responsáveis e beneficiários
da edição do ato condenados ao pagamento de perdas e danos, nos
termos do Art. 11 da Lei 4.717 de 29 de junho de 1965;
H) A condenação dos RÉUS ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados à máxima legal.
Protesta finalmente, pro var o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito.
Por fim, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para
fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Recife-PE, 28 de abril de 2016.
ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
OAB/PE Nº 12.310