2. Família É uma instituição social composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e de convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum. ( Paulo Nader) Art. 226.(CF) - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Origens da Família nos dias Atuais Casamento União Estável Monoparentais Uniões Livres Natureza Jurídica do Direito de Família Direito Privado DIREITO DE FAMÍLIA É o ramo do direito civil que regula as relações entre as pessoas unidas pelo casamento, pela união estável, pelo parentesco e pela curatela. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA a) Princípio da dignidade da pessoa humana; b) Princípio da igualdade; c) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar; d) Princípio da comunhão plena de vida, solidariedade e respeito e) Princípio da liberdade da constituição familiar
3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Princípio da Igualdade Este princípio impede o tratamento discriminatório entre filhos, entre homem e mulher, de idosos de gêneros sexuais, etc. art. 226, § 5º, CF - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Princípio da Paternidade Responsável e do Planejamento Familiar Art 226, § 7º, CF- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
4. Princípio da Comunhão Plena de Vida e Solidariedade Este princípio obriga às partes a manterem entre si o respeito e a solidariedade de forma a alcançarem o bem estar e a tranquilidade de todos. Princípio da liberdade da Constituição Familiar Aos indivíduos é assegurada a liberdade de escolher a maneira que queiram constituir sua família, seja pelo casamento ou pela união estável. Art. 226, § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. Art. 226,§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 226, § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
5. PARENTESCO É a relação que vincula entre si, pessoas que descendem uma das outras ou um tronco comum (consangüinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade) ou que estabelece por “fictioiuris” entre o adotado e o adotante (civil) – Clóvis Beviláqua. PARENTESCO NATURAL É o parentesco nascido de laços de sangue , os indivíduos descendem um do outro ou de um tronco comum. PARENTESCO POR AFINIDADE É o vínculo que se estabelece entre os cônjuges, companheiros entre um deles e os parentes do outro PARENTESCO CIVIL É o que se estabelece por adoção, inseminação artificial ou paternidade sócio afetiva O parentesco espiritual ou religioso não é reconhecido pelo direito PARENTESCO EM LINHA RETA Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. PARENTESCO EM LINHA COLATERAL Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. O número de gerações existentes entre dois parentes é contado em grau de parentesco. Os graus contam tanto em linha reta como em linha colateral. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
6. Parentesco Em Linha Reta e Em Linha Colateral bisavô Tio-avô 4º grau em linha colateral 3º grau em linha reta 3º grau em linha colateral avô tio 4º grau em linha colateral 2º grau em linha colateral 2º grau em linha reta primo PAI irmão Na linha colateral não existe limitação de grau de parentesco. Serão considerados parentes todos (infinito) 1º grau em linha reta 3º grau em linha colateral EU sobrinho Na linha colateral, considera-se parentes até o 4º grau. 4º grau em linha colateral Sobrinho neto
7. PARENTESCO POR AFINIDADE Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Parentes por Afinidade colateral em 2º grau Parentes por Afinidade em 1º grau em linha reta Pai / Mãe – sogro (a) Pai /Mãe – Sogro (a) Irmão/cunhado Rompido o vínculo material pelo divórcio permanece o vínculo entre sogro, sogra, genro e nora. Os vínculos colaterais são desfeitos Vínculo Material Marido Mulher Parentes por Afinidade em 1º grau em linha reta Filha/ Enteada
8. CASAMENTO É o vínculo Jurídico entre o homem e a mulher que visa auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família (Maria Helena Diniz). Etimologia Natureza Jurídica do Casamento Concepção Contratualista ou Clássica Para essa corrente, casamento é um contrato civil, aplicando-se a ele as leis comuns aos contratos. Fator importante é o consentimento dos noivos e se dissolve por distrato Concepção Institucionalista Para essa corrente, casamento é uma instituição social, no sentido de que o Estado impõe regras, cabendo ao casal aderir a elas. Consequências automáticas, independente das vontades do noivos. Concepção Eclética ou Mista Considera o casamento ato complexo, ao mesmo tempo contrato e instituição social. Contrato especial do direito de família. CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO Ato Solene Norma de Ordem Pública Comunhão de Vida, com igualdade de direitos e obrigações Uniões Exclusivas Uniões Permanentes Exige a diversidade de Sexo Liberdade dos nubentes em escolherem seus companheiros casamento Casae –cabana + Mutum – espírito , intenção
9. DEVERES NO CASAMENTO (art. 1566) Dever de Fidelidade Recíproca Dever de Sustento, Guarda e Educação dos Filhos Dever de Assistência Mútua Dever de Respeito e Consideração Mútuos Dever de vida em comum, no Domicílio Conjugal Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. FINALIDADE DO CASAMENTO Procriação Mútua AssistênciRelações a Entre os Cônjuges Legitimação das Sexuais Passar o sobrenome ao Cônjuge e aos Filhos Fins Patrimoniais Reparação de Erro do Passado Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. CONDIÇÕES PARA O CASAMENTO VÁLIDO Diversidade de Sexos Consentimento Celebração e Registro Não Haver Impedimentos Legais CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Os nubentes necessitam da assistência dos pais ou responsáveis legais quando menores de 18 anos. Não existe idade máxima para aderir a casamento, entretanto, para os maiores de 60 anos é obrigatório o regime de casamento de separação de bens. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de sessenta anos; O critério adotado pelo legislador para definir a idade núbil foi o fisiológico Idade núbil 16 anos
10. SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO Se houver divergências entre os pais, qualquer deles pode recorrer a justiça. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. O próprio menor pode contratar advogado, recorrer ao ministério público ou pedir ao juiz que nomeio advogado dativo para o obter o suprimento judicial. O juiz analisa se justa ou injusta a denegação do consentimento. Caso entenda justa, poderá julgar pela procedência ou improcedência do casamento. Caso entenda Injusta , poderá suprir o consentimento. Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Causas Justas Impedimentos Legais Risco para Saúde Vícios Falta de Recursos para manter a família Maus Antecedentes Causas Injustas Racismo Ciúme Preconceito Religioso Preconceito Racial Preconceito Social Bairrismo Preconceito Intelectual Suprido o consentimento por decisão judicial, o juiz expede o alvará a ser entregue em cartório. No caso de suprimento, o regime sempre serpa separação total de bens. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Poderá haver o casamento de pessoa menor de 16 anos (15 anos) quando for caso de gestação. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
11. FORMALIDADE PARA O CASAMENTO FASE DE HABILITAÇÃO FASE DE CELEBRAÇÃO FASE DE REGISTRO FASE DE HABILITAÇÃO Certifica-se a capacidade para o casamento; se existem impedimentos matrimoniais; Publicidade à pretensão dos noivos; diferença de sexos, convocar terceiros a apresentar algum impedimento que seja do seu conhecimento. IMPEDIMENTOS Obsta a celebração do casamento. Pode ser de ordem absoluta ou relativa IMPEDIMENTO ABSOLUTO Veda o casamento com qualquer pessoa Aplica-se a incapacidade absoluta àqueles que não têm a idade núbil. IMPEDIMENTO RELATIVO Impedimento de casar com certa pessoa. São casos de impedimento relativo: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. O processo de habilitação tem por função verificar se os noivos preenchem os requisitos da lei para o casamento.
12. Documentos Necessários (1.525 do NCC) I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. PROCLAMAS Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Sempre haverá oitiva do Ministério Público e homologação pelo Juiz Decorrido o prazo do edital sem oposição, o oficial expedirá certidão com prazo de validade de 90 dias, o que forma apto o casal para a celebração no prazo acima. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Perdido o prazo é necessária nova habilitação Pessoas divorciadas no exterior estão sujeitas a processo de homologação de sentença estrangeira. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras (...)
13. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS São circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio. Ausência de requisitos para o casamento. São elas. Pela Consangüinidade I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;(ordem moral) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; EUGENIA – É a possibilidade de deficiência genética para os descendentes. Resultante de Casamento Anterior VI - as pessoas casadas; Raízes no Crime VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. CASAMENTO ENTRE TIOS E SOBRINHOS (3º grau) Pela aplicação do decreto 3.200 de 1941, é permitido mediante exame pericial em juízo. (divergência doutrinária) OBS - Aplicam-se os mesmos impedimentos para o reconhecimento da união estável. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. OBS – No impedimento decorrente de crime, somente acontecera no caso de homicídio doloso, consumado ou tentado. Não impedimento para o casamento de cônjuge adúltero com seu consorte. CONSEQUÊNCIAS DO CASAMENTO CELEBRADO COM CAUSA DE IMPEDIMENTO ´É nulo Irmãos Bilaterais ou Germanos (filhos dos mesmos ascendentes) Irmãos Unilaterais Consangüíneos – mesmo pai Uterinos - mesma mãe
14. CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO São impedimentos que não tornam nulo, nem anulável o casamentos, mas sujeitam ao regime obrigatório de separação de bens. São elas(art. 1523): I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS É chamada de oposição a comunicação ao oficial ou ao juiz presidente da celebração dos impedimentos e das causas suspensivas que obstam a realização do casamento. Causa de impedimento Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Causa Suspensiva Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. Como Dever Ser Oposta Por escrito e acompanhada de provas O opositor deve se identificar Os nubentes devem ser informados da oposição, das provas e da qualificação do autor
15. Caso a imposição tenha sido realizada de má-fé e com dolo, o impugnante responde civil e criminalmente. CONSEQUÊNCIAS DA OPOSIÇÃO Susta a realização do casamento até a decisão MOMENTO DE PROPOSITURA No prazo de 15 dias do edital, se impetrada fora do prazo, tem como conseqüência a aplicação do regime de separação obrigatória de bens. DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO Constitui-se em um conjunto de formalidade e solenidades previstas em lei e que se não observadas acarretam a nulidade do casamento. É realizada com o objetivo de extrair dos nubentes o seu inequívoco consentimento a união conjugal. OBS – O casamento religioso poderá ter efeitos civis. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. Solenidades Da Celebração Local – Prédio Público ou Particular As portas deverão estar abertas Testemunhas – 2 em prédio público e 4 em local particular Horário – não poderá ocorrer durante a madrugada Presença dos nubentes, salvo se representados por procurador Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
16. O casamento só é válido se a manifestação de vontade for precisa, livre e espontânea. Não deve demonstrar arrependimento, dúvida ou coação. Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.“ O silêncio não é manifestação de vontade, ou seja, não há aceitação presumida. REGISTRO Após a cerimônia, onde os nubentes declaram a sua vontade, o ato civil deve ser registrado no livro do registro civil, em cartório (embaixada ou consulado). No livro de registro deverá constar o nome, sobrenome, data de nascimento, profissão, domicílio dos nubentes e dos respectivos pais art. 1565, § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. No caso de não declaração pelos nubentes do regime de bens adotado, vigorará o regime da comunhão parcial de bens; DA PROVA DO CASAMENTO O casamento prova-se pela certidão do registro; Não se pode confundir certidão com registro; Caso ocorra a perda do registro por inundação, incêndio ou outro fato qualquer, os nubentes deverão ingressar com ação declaratória na qual deverão provar o estado de casados. FASES DO PROCESSO Prova da não existência do registro Prova da condição de casados
17. CASAMENTO INVÁLIDO É aquele realizado em contrariedade com a lei. Nesse sentido, dependendo da gravidade do seu vício de origem, o casamento poderá ser: Inexistente Nulo Anulável CASAMENTO INEXISTENTE É aquele no qual falta algum elemento essencial para a sua formação, diversidade de sexo, autoridade competente para a sua realização, consentimento livre e espontânea dos nubentes, etc. OBS – No caso de casamento inexistente, não há a necessidade de declaração judicial, pois ele nunca teve valor jurídico. CASAMENTO NULO É aquele realizado infringindo gravemente normas de ordem pública e portanto seus efeitos não dependem dos consortes Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento. OBS – O casamento nulo não se convalida nunca. A declaração de nulidade é feita pelo judiciário, após a propositura de qualquer interessado ou do Ministério Público EFEITOS DA SENTENÇA DE NULIDADE Ex Tunc, ou seja, retroage a data da celebração CASAMENTO ANULÁVEL São os casamentos que contém impedimentos relativos, ou seja, admitem ratificação ou convalidação. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (coação ou erro essencial) IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. OBS – Essa enumeração é taxativa (numerusclaus)
18. EFEITOS DA SENTENÇA DE ANULIDADE Ex Nunc, ou seja, o casamento produz efeitos até a data da declaração da invalidade LEGITIMADOS O Próprio Menor Os Ascendentes Representantes Legais PRAZO I - cento e oitenta dias, no caso do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos De erro essencial sobre a pessoa do cônjuge; IV - quatro anos, se houver coação. OBS – Esse prazo é decadencial OBS – Se os pais, tutores e curadores estiverem presentes à cerimônia, manifestaram sua licitação, o casamento não poderá ser anulado ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO É a idéia falsa da realidade que acaba de obter uma manifestação de vontade diferente daquela que se expressaria, se o agente soubesse a verdade. Erro Essencial é uma falsa representação da realidade, implícita à pessoa ou à condição do outro Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
19. Para a caracterização do erro essencial, não é necessário que um tenha enganado o outro REQUISITOS DO ERRO ESSENCIAL O erro deve ser anterior ao casamento; Deve ter caráter insuportável OBS – A questão da identidade do artigo 1.557 divide-se em: Física e Moral OBS – No caso do inciso II, do art. 1557 (ignorância de crime), o crime que motivou a anulação deve ter transitado em julgado. Temor referencial – É aquele que sujeita o indivíduo a uma autoridade superior, seja ascendente ou patrão. Não é motivo para anulação do casamento. OBS – Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento em relação a estes como aos filhos produz todos os efeitos até a data da anulação. O processo é extinto por uma sentença declaratória de casamento nulo. CASAMENTO PUTATIVO É o casamento imaginado. O casamento putativo ocorre quando presente um dos impedimentos previstos no artigo 1.521 (os impedidos) EFEITOS DO CASAMENTO PUTATIVO Produz todos os seus efeitos até a data da sentença anulatória, se contraído de boa-fé. Se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, os efeitos de casamento permanece para eles e os filhos. Se ambos estavam de má-fé, os efeitos permanecem aos filhos. TIPOS DE CASAMENTO PUTATIVO ERRO DE FATO Ex: dois irmãos ERRO DE DIREITO Ex: Casamento entre tio e sobrinha que não realiza o exame necessário para a habilitação para o casamento OBS – O artigo 3º da LICC é relativizado no direito de família, pois o desconhecimento da lei poderá alegado para justificar a boa-fé.
20. ALIMENTOS Serão sempre devidos no curso do processo para quem precisar. ALIMENTOS FUTUROS Com relação ao período posterior à sentença declaratória Posições Existentes STJ - Não é devido ao cônjuge de boa-fé. STF – São devidos alimentos futuros, seria conseqüência da má-fé. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO EFEITOS SOCIAIS Corresponde à projeção no meio social da constituição da família. São eles: Legalização das relações sexuais; Presunção de concepção dos filhos na constância do casamento e de que os filhos são do marido; Estabelece vínculos de afinidade Planejamento familiar EFEITOS PESSOAIS O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base nos princípios da igualdade.São eles: O estado de Casado Dever de fidelidade; Dever de assistência Participação nas dignidades do outro; Direito de assumir o nome de família do outro EFEITOS PATRIMONIAIS Vínculos econômicos consubstanciados no regime de bens e na necessidade da formação de um patrimônio comum que mantém a família. São eles: Assistência pecuniária de um cônjuge ao outro; Usufruto dos bens dos filhos menores pelos pais; Prestações de alimentos; Direitos Acessórios; Constituição do bem de família
21. CASAMENTO NUNCUPATIVO Trata-se de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá fazer-se representar (art. 1542, §2o do CC), mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. [04] No entanto, como bem ressalta Maria Helena Diniz, o outro nubente, ante a precariedade de seu estado de saúde, deverá participar do ato pessoalmente, para que o celebrante e as testemunhas possam atestar não só a existência do risco de vida, mas também o seu estado de lucidez e consciência, além da vontade livre e espontânea de se casar com aquela determinada pessoa. [05] Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. O procedimento excepcional de convalidação do casamento nuncupativo só caberá se o contraente em iminente risco de vida convalesce dentro dos dez dias subseqüentes à celebração e, neste prazo puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis".