SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 4
Descargar para leer sin conexión
Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo)
=> Diferenças: Ato Administrativo, Processo Administrativo e Procedimento Administrativo
=> Particularidades em relação ao Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD
=> Diferentes tipos de processo: judicial, administrativo e legislativo
=> Lei Federal x Lei Nacional. A Lei n° 9.784/99 é federal ou nacional?
=> Administração Pública é diferente de Poder Executivo
=> Tipos de interesse público: primário e secundário
- estabelece normas básicas sobre o PA na Administração federal direta e indireta
LEI 9.784/99 - visa proteção dos direitos dos administrados e atingir os fins da Administração
(1)
- aplica-se Legislativo Judiciário da UNIÃO, em função administrativa (1°, §1°)
Considera-se
(1°, §2°)

1) órgão: unidade de atuação da Administração Direta e Indireta1
2) entidade: unidade c/ personalidade jurídica
3) autoridade: agente público c/ poder de decisão

Administração Pública obedecerá
dentre outros os princípios (2)

Nos PAs são observados
os critérios de (2°, §2°)

DIREITOS DOS
ADMINISTRADO
(3)

- legalidade
- finalidade
- motivação
- razoabilidade / proporcionalidade
- moralidade
- contraditório / ampla defesa
- segurança jurídica
- interesse público
- eficiência

- atuação perante a lei e o Direito
- atendimento a fins de interesse geral, vedada renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada promoção
pessoal de agentes e autoridades
- atuação conforme probidade, decoro e boa-fé
- divulgação oficial atos adm, ressalvado sigilo da CF/88
- adequar meios/fins vedadas obrig. e restrições superiores ao interesse público
- indicação dos pressupostos de fato e direito da decisão
- formalidades à garantia dos direitos dos administrados
- formas simples c/ clareza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
- direitos à comunicação, alegações finais, provas e recursos, nos processos
que resultem sanções e casos de litígio2
- proibição de despesas processuais, ressalvadas as em lei
- impulsão de ofício do PA, s/ prejuízo atuação interessados3
- interpretação da norma administrat. p/ fim público vedada aplicação retroativa4

I – tratado c/ respeito pelas autoridades e servidores p/ facilitar exercício direitos e obrig.
II – ciência dos PAs como interessado, vista dos autos, cópias docs e conhecer decisões
III – alegações e docs antes da decisão, objetos de consideração do órgão competente
IV – assistir-se facultativamente por advogado salvo obrigatório lei

1

- Órgão público é uma abstração criada com o intuito de contemplar um conjunto de competências, localizado na estrutura interna
de uma Pessoa Jurídica, quer da Administração Direta ou Indireta. Reúne um conjunto de atribuições públicas;
2
- Nesses termos, importante relembrar que o STF sumulou a questão da não obrigatoriedade de defensor técnico (advogado) no
âmbito de Processo Administrativo Disciplinar – Súmula vinculante n° 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Por conseguinte, superada está a Súmula 343 do STJ, a qual preconizava: É
obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
3
- Esse Princípio do Impulso Oficial em muito diferencia-se do Processo Civil, em face do Princípio da Inércia.
4
- Qualquer aplicação diversa do fim público é tida como ilegal.

1
Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

DEVERES DO
ADMINISTRADO
(4)

I – expor fatos c/ verdade
II – proceder c/ lealdade, urbanidade e boa-fé
III – não agir de modo temerário
IV – dar informações solicitadas e colaborar p/ esclarecimento dos fatos
- PA inicia-se de ofício ou a pedido do interessado (5)

Requerimento inicial do interessado => SALVO solicitação oral=> por escrito c/ requisitos:
1) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 2) identificação do interessado;
3) domicílio do requerente; 4) formulação do pedido; 5) data e assinatura do requerente.
OBS.: vedada à Administração recusa imotivada de documentos, devendo servidor orientar interessado p/ suprir
falhas. (6°, § único)
- Órgãos e entidades fazem modelos e formulários padronizados p/ pretensões equivalentes (7)
- interessados c/ conteúdo e fundamentos idênticos: único requerimento, salvo lei em contrário (8)
I – PF ou PJ como titulares de direitos ou interesses individuais ou direito de representação
II – aqueles mesmo sem iniciar o PA têm direitos ou interesses afetados pela decisão adotada
III – organizações e associações representativas perante direitos e interesses coletivos
IV – pessoas ou organizações constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
- são CAPAZES p/ fins de PA maiores de 18 anos ressalvada previsão em ato normativo próprio (10)

Interessados
no PA (9)

# COMPETÊNCIA (11)
- IRRENUNCIÁVEL e se exerce por órgãos administrativos a que foi atribuída como própria salvo delegação e
avocação.
ATENÇÃO: Um órgão administrativo pode delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
não hierarquicamente subordinados, por razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (12)
1) atos de caráter normativo
Não são objeto de delegação
2) decisão de recursos administrativos
(13)
3) matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade
- os atos de delegação e revogação devem se publicados no meio oficial (14)
- matérias e poderes transferidos
- limites da atuação do delegado
- duração e objetivos da delegação
- recurso cabível
- pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada
o ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante e são consideradas
editadas pelo DELEGADO (14, §§ 2° e 3°) CUIDADO !!!
permitida AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão inferior (15)

Ato de delegação
especificará (14, § 1°)

ATENÇÃO: Não havendo competência legal específica, PA inicia-se c/ autoridade de menor grau hierárquico
p/ decidir (17)
# IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
I – quem tiver interesse direto ou indireto na matéria
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se fatos ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes afins até 3º GRAU
III – litigando judicial ou adm c/ interessado, cônjuge ou companheiro
- omissão de comunicar o impedimento é FALTA GRAVE (19, § único)

Impedido de atuar
em PA (18)

=> Suspeição: quando autoridade ou servidor c/ amizade íntima ou inimizade notória c/ interessados ou
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º GRAU (20)
- o INDEFERIMENTO da suspeição cabe RECURSO SEM efeito SUSPENSIVO (21)
# FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
- atos do PA não dependem de forma determinada, senão qdo a lei exigir (22)
- podem ser por escrito, em vernáculo, c/ data, local e assinatura da autoridade (22, § 1°)
2
Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

- reconhecimento de firma só realizado se dúvida de autenticidade (22, § 2°)
- a autenticação de documentos em cópia pode ser feita pelo órgão administrativo (22, § 3°)
- processo c/ páginas numeradas e rubricadas (22, § 4°)
- atos do processo em dias úteis, porém concluídos após horário normal; (23)
- inexistindo legislação específica, os atos do órgão ou autoridade são praticados em 5 DIAS, salvo força
maior, podendo ser dilatado até o dobro, comprovada justificação (24)
# COMUNICAÇÃO DOS ATOS
A intimação deverá conter (26, § 1°):
1) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade; 2) finalidade da intimação;
3) data, hora e local para comparecimento; 4) se intimado deve comparecer pessoalmente ou por representante;
5) informação da continuidade do processo independente de sua presença; 6) fatos e fundamentos legais
pertinentes.
=> INTIMAÇÃO c/ antecedência mínima de 3 DIAS à data de comparecimento (26, § 2°)
1) ciência no processo;
2) via postal com AR
3) telegrama ou
4) outro meio que assegure ciência do interessado
=> interessados indeterminados, desconhecidos ou c/ domicílio indefinido: publicação oficial (26, § 4°)
=> as intimações são nulas se feitas s/ prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a falta ou
ilegalidade da intimação (26, § 5°)
ATENÇÃO: O desatendimento da intimação NÃO importa revelia (reconhecimento da verdade dos fatos), NEM
renúncia a direito pelo administrado, garantindo-se ampla defesa. (27)
Intimação pode ser
efetuada por (26, § 3°)

=> são necessariamente objeto de intimação os atos do processo que resultem p/ o interessado deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem como atos de interesse do administrado (28)

Questões de concursos sobre a Lei n° 9.784/1999
1 – No âmbito do processo administrativo, o princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da
Administração, sem necessidade da provocação, denomina-se princípio da oficialidade.
2 – O fato de os atos a serem praticados no processo, principalmente os atos a cargo do particular, não
exigirem formalidades especiais, bastando que sejam estas suficientes para assegurar a certeza jurídica e a
segurança processual, decorre do princípio do informalismo, característico dos processos administrativos.
3 – O prazo genérico para a prática, pela Administração ou particular, de atos processuais é de cinco dias,
improrrogáveis.
4 – A intimação dos atos processuais nos processos administrativos federais pode ser feita, a critério da
Administração, pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de publicação de edital
na imprensa oficial.
5 – Podem iniciar o processo administrativo somente as pessoas legalmente definidas como interessadas, ou
seja, aquelas que sejam titulares de direitos individuais a ele relativos.
6 – A presença de advogado é obrigatória em todas as fases do processo administrativo, conforme previsto na
Lei n° 9.784/99.
7 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria,
sendo vedada a delegação e a avocação.
8 – A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que autorizado pela autoridade
máxima do órgão.
9 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
10 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
11 – O ato de delegação é irrevogável, salvo nos casos de ilegalidade.
12 – As decisões adotadas por delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado.
13 – A intimação no PA pode realizar-se por qualquer meio, desde que se possa ter certeza da cientificação
do intimado.
14 – Para fins de PA, em regra, são capazes os maiores de 21 anos.
15 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

3
Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

(CESPE-ANS/MS - ANALISTA ADMINISTRATIVO – 2005) A respeito do processo administrativo e
das orientações contidas na Lei n° 9.784/1999, julgue os itens que se seguem:
7 - Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a
Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade.
8 - O critério de adequação dos meios e dos fins, sem a imposição de obrigações, restrições ou sanções em
medida superior à estritamente necessária para o atendimento do interesse público, decorre do princípio da
proporcionalidade.
9 - O recurso ou a revisão administrativa é uma modalidade de processo administrativo que só admite
insurgência contra questões de legalidade, estando vedada a discussão do mérito administrativo.
10 - O recurso administrativo, em regra, tem efeito suspensivo, o qual deve ser sempre motivado por causas
como o justo receio de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente de execução da
decisão recorrida.
11 - O recurso administrativo deve ser dirigido a autoridade superior àquela que proferiu a decisão objeto de
insurgência.
(CESPE -INSS ANALISTA/2008) Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º
9.784/1999, julgue os itens a seguir.
16 - A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.
17 - Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem
postular em juízo.
18 - É vedado à administração recusar, de forma imotivada, o recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas.
19 - A decisão de recurso administrativo é indelegável.
20 - A revogação de ato administrativo deve ser publicada em meio oficial.
(CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM – TRE/MA)
23 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n° 9.784/1999, incluem-se os princípios
da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
(CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADMINISTRAÇÃO – TJDFT) Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens a seguir.
35 - O não-comparecimento do administrado intimado para se defender importará na sua revelia e,
conseqüentemente, no reconhecimento da verdade dos fatos não impugnados.
36 - Se, para a prática de determinado ato, for obrigatória e vinculante a emissão de um parecer pelo órgão
consultivo, a sua não-apresentação, dentro do prazo legal, não impedirá o seguimento do processo. Nessa
hipótese, haverá apenas a responsabilização de quem se omitiu.
(CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM. - TRE/MA) Julgue os itens seguintes com relação aos
princípios da administração pública e do processo administrativo previstos na Lei n.º 9.784/1999.
45 - O princípio da supremacia do interesse público não confere à administração os poderes de desapropriar,
de requisitar e de policiar.
46 - O princípio da legalidade, intimamente ligado à noção de estado de direito, representa uma das
principais garantias de respeito aos direitos individuais.
47 - A administração pública não pode declarar nulidade de seus próprios atos, mesmo eivados de legalidade.
48 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n.º 9.784/1999, incluem-se os princípios
da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
49 - O princípio da publicidade determina a publicação oficial dos atos administrativos para que possam
produzir efeitos externos.
Em relação à Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens:
50 - O procedimento administrativo não se presta ao exame de tutelas coletivas.
51 - O TRT da 10.ª Região, com sede em Brasília, é entidade integrante da justiça do trabalho.
52 - Os procedimentos administrativos exigem, para seu começo, a provocação do interessado, não podendo
a administração, tal qual o Poder Judiciário, iniciar processo de ofício.
53 - A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que esta seja feita pelo titular
de um órgão administrativo para outro que lhe seja hierarquicamente subordinado.
54 - Terá a União como ré a ação de indenização proposta por particular contra ato de servidor do TRT da 2.ª Região
que lhe tenha ofendido a honra ao divulgar para a imprensa fato que constava de processo sob sigilo de justiça.
4

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisDireito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisMentor Concursos
 
Organização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraOrganização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
 
Direito administrativo Macetes
Direito administrativo MacetesDireito administrativo Macetes
Direito administrativo MacetesYara Souto Maior
 
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDaniel Oliveira
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aulajovenniu
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração PúblicaDireito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração PúblicaCarlos José Teixeira Toledo
 
Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...
Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...
Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...Rosângelo Miranda
 
Aula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoAula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoGrupo VAHALI
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosMentor Concursos
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iKeziah Silva Pinto
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativoItalo Higino
 
Direito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração PúblicaDireito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração PúblicaAmanda Almozara
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativoClaudiaRabelo
 
Lei Maria da Penha - Esquematizada
Lei Maria da Penha  - EsquematizadaLei Maria da Penha  - Esquematizada
Lei Maria da Penha - EsquematizadaMarcos Girão
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Fabiana Adaice
 

La actualidad más candente (20)

Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios ConstitucionaisDireito Administrativo - Princípios Constitucionais
Direito Administrativo - Princípios Constitucionais
 
Organização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraOrganização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Processo do trabalho
Processo do trabalhoProcesso do trabalho
Processo do trabalho
 
Direito administrativo Macetes
Direito administrativo MacetesDireito administrativo Macetes
Direito administrativo Macetes
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração PúblicaDireito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
 
Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...
Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...
Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com al...
 
Aula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoAula Direito Administrativo
Aula Direito Administrativo
 
Direito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos AdministrativosDireito Administrativo - Atos Administrativos
Direito Administrativo - Atos Administrativos
 
Previdenciário
PrevidenciárioPrevidenciário
Previdenciário
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Direito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração PúblicaDireito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração Pública
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Lei Maria da Penha - Esquematizada
Lei Maria da Penha  - EsquematizadaLei Maria da Penha  - Esquematizada
Lei Maria da Penha - Esquematizada
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
 

Destacado

Destacado (20)

Processo Administrativo
Processo AdministrativoProcesso Administrativo
Processo Administrativo
 
9.784
9.7849.784
9.784
 
Lei 8429
Lei 8429Lei 8429
Lei 8429
 
Lei 9.784
Lei 9.784Lei 9.784
Lei 9.784
 
Aula1 lei8429
Aula1 lei8429 Aula1 lei8429
Aula1 lei8429
 
Aula 9 processo administrativo
Aula 9   processo administrativoAula 9   processo administrativo
Aula 9 processo administrativo
 
Lei 8112
Lei 8112Lei 8112
Lei 8112
 
Aula 01 ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
Aula 01 ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICOAula 01 ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
Aula 01 ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
 
Conceito de poder e autoridade
Conceito de poder e autoridadeConceito de poder e autoridade
Conceito de poder e autoridade
 
Processo administrativo lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
Processo administrativo   lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago MarraraProcesso administrativo   lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
Processo administrativo lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
 
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
  Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )  Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
 
Bizu da lei 9784
Bizu  da lei 9784Bizu  da lei 9784
Bizu da lei 9784
 
Aula 10 Noções de Arquivologia
Aula 10   Noções de Arquivologia Aula 10   Noções de Arquivologia
Aula 10 Noções de Arquivologia
 
Comunicacao interpessoal (1)
Comunicacao interpessoal (1)Comunicacao interpessoal (1)
Comunicacao interpessoal (1)
 
Lei 8.429 92 - Atos de Improbidade
Lei 8.429 92 - Atos de ImprobidadeLei 8.429 92 - Atos de Improbidade
Lei 8.429 92 - Atos de Improbidade
 
Resumo lei 9784
Resumo lei 9784Resumo lei 9784
Resumo lei 9784
 
Comunicação nas organizações
Comunicação nas organizaçõesComunicação nas organizações
Comunicação nas organizações
 
Processo administrativo 2012_01
Processo administrativo 2012_01Processo administrativo 2012_01
Processo administrativo 2012_01
 

Similar a Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)

Processo Administrativo Tributário
Processo Administrativo TributárioProcesso Administrativo Tributário
Processo Administrativo Tributárioelliando dias
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Jean Simei
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Fabiana Del Padre Tomé
 
Revisão de Dirieto Administração pra quem quiser
Revisão de Dirieto Administração pra quem quiserRevisão de Dirieto Administração pra quem quiser
Revisão de Dirieto Administração pra quem quiserAndersonMarcelo16
 
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdfProcesso administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdfIgorCollyer
 
Questoes atos administrativos
Questoes atos administrativosQuestoes atos administrativos
Questoes atos administrativosMg Informaticarj
 
89309 slides aulao_trt_alexandre_prado
89309 slides aulao_trt_alexandre_prado89309 slides aulao_trt_alexandre_prado
89309 slides aulao_trt_alexandre_pradoSandra Dória
 
Atos administrativos poderes da administração publica
Atos administrativos   poderes da administração publicaAtos administrativos   poderes da administração publica
Atos administrativos poderes da administração publicaELIENE FERREIRA ALMEIDA
 
Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo SCPMSOSEPLAG
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02topreparatorio
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisãoluciapaoliello
 
Aula dra. fabiana 23-08-14
Aula dra. fabiana   23-08-14Aula dra. fabiana   23-08-14
Aula dra. fabiana 23-08-14Fernanda Moreira
 

Similar a Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal) (20)

Lei seca 9784
Lei seca 9784Lei seca 9784
Lei seca 9784
 
Lei nº 5427
Lei nº 5427Lei nº 5427
Lei nº 5427
 
Processo Administrativo Tributário
Processo Administrativo TributárioProcesso Administrativo Tributário
Processo Administrativo Tributário
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
 
Lei estadual nº 14.184 2002
Lei estadual nº 14.184 2002Lei estadual nº 14.184 2002
Lei estadual nº 14.184 2002
 
Revisão de Dirieto Administração pra quem quiser
Revisão de Dirieto Administração pra quem quiserRevisão de Dirieto Administração pra quem quiser
Revisão de Dirieto Administração pra quem quiser
 
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdfProcesso administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
 
Mappa writer
Mappa writerMappa writer
Mappa writer
 
Processo
ProcessoProcesso
Processo
 
Questoes atos administrativos
Questoes atos administrativosQuestoes atos administrativos
Questoes atos administrativos
 
Atos Administrativos Cespe Unb
Atos Administrativos Cespe UnbAtos Administrativos Cespe Unb
Atos Administrativos Cespe Unb
 
89309 slides aulao_trt_alexandre_prado
89309 slides aulao_trt_alexandre_prado89309 slides aulao_trt_alexandre_prado
89309 slides aulao_trt_alexandre_prado
 
Atos administrativos poderes da administração publica
Atos administrativos   poderes da administração publicaAtos administrativos   poderes da administração publica
Atos administrativos poderes da administração publica
 
Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão
 
Aula dra. fabiana 23-08-14
Aula dra. fabiana   23-08-14Aula dra. fabiana   23-08-14
Aula dra. fabiana 23-08-14
 
Direito administrativo atos administrativos
Direito administrativo   atos administrativosDireito administrativo   atos administrativos
Direito administrativo atos administrativos
 

Último

Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxLusGlissonGud
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéisines09cachapa
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfEmanuel Pio
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSOLeloIurk1
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇJaineCarolaineLima
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfHELENO FAVACHO
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaHELENO FAVACHO
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecniCleidianeCarvalhoPer
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorEdvanirCosta
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxMauricioOliveira258223
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfHELENO FAVACHO
 

Último (20)

Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecni
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 

Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)

  • 1. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo) => Diferenças: Ato Administrativo, Processo Administrativo e Procedimento Administrativo => Particularidades em relação ao Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD => Diferentes tipos de processo: judicial, administrativo e legislativo => Lei Federal x Lei Nacional. A Lei n° 9.784/99 é federal ou nacional? => Administração Pública é diferente de Poder Executivo => Tipos de interesse público: primário e secundário - estabelece normas básicas sobre o PA na Administração federal direta e indireta LEI 9.784/99 - visa proteção dos direitos dos administrados e atingir os fins da Administração (1) - aplica-se Legislativo Judiciário da UNIÃO, em função administrativa (1°, §1°) Considera-se (1°, §2°) 1) órgão: unidade de atuação da Administração Direta e Indireta1 2) entidade: unidade c/ personalidade jurídica 3) autoridade: agente público c/ poder de decisão Administração Pública obedecerá dentre outros os princípios (2) Nos PAs são observados os critérios de (2°, §2°) DIREITOS DOS ADMINISTRADO (3) - legalidade - finalidade - motivação - razoabilidade / proporcionalidade - moralidade - contraditório / ampla defesa - segurança jurídica - interesse público - eficiência - atuação perante a lei e o Direito - atendimento a fins de interesse geral, vedada renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei - objetividade no atendimento do interesse público, vedada promoção pessoal de agentes e autoridades - atuação conforme probidade, decoro e boa-fé - divulgação oficial atos adm, ressalvado sigilo da CF/88 - adequar meios/fins vedadas obrig. e restrições superiores ao interesse público - indicação dos pressupostos de fato e direito da decisão - formalidades à garantia dos direitos dos administrados - formas simples c/ clareza, segurança e respeito aos direitos dos administrados - direitos à comunicação, alegações finais, provas e recursos, nos processos que resultem sanções e casos de litígio2 - proibição de despesas processuais, ressalvadas as em lei - impulsão de ofício do PA, s/ prejuízo atuação interessados3 - interpretação da norma administrat. p/ fim público vedada aplicação retroativa4 I – tratado c/ respeito pelas autoridades e servidores p/ facilitar exercício direitos e obrig. II – ciência dos PAs como interessado, vista dos autos, cópias docs e conhecer decisões III – alegações e docs antes da decisão, objetos de consideração do órgão competente IV – assistir-se facultativamente por advogado salvo obrigatório lei 1 - Órgão público é uma abstração criada com o intuito de contemplar um conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma Pessoa Jurídica, quer da Administração Direta ou Indireta. Reúne um conjunto de atribuições públicas; 2 - Nesses termos, importante relembrar que o STF sumulou a questão da não obrigatoriedade de defensor técnico (advogado) no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar – Súmula vinculante n° 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Por conseguinte, superada está a Súmula 343 do STJ, a qual preconizava: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. 3 - Esse Princípio do Impulso Oficial em muito diferencia-se do Processo Civil, em face do Princípio da Inércia. 4 - Qualquer aplicação diversa do fim público é tida como ilegal. 1
  • 2. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis DEVERES DO ADMINISTRADO (4) I – expor fatos c/ verdade II – proceder c/ lealdade, urbanidade e boa-fé III – não agir de modo temerário IV – dar informações solicitadas e colaborar p/ esclarecimento dos fatos - PA inicia-se de ofício ou a pedido do interessado (5) Requerimento inicial do interessado => SALVO solicitação oral=> por escrito c/ requisitos: 1) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 2) identificação do interessado; 3) domicílio do requerente; 4) formulação do pedido; 5) data e assinatura do requerente. OBS.: vedada à Administração recusa imotivada de documentos, devendo servidor orientar interessado p/ suprir falhas. (6°, § único) - Órgãos e entidades fazem modelos e formulários padronizados p/ pretensões equivalentes (7) - interessados c/ conteúdo e fundamentos idênticos: único requerimento, salvo lei em contrário (8) I – PF ou PJ como titulares de direitos ou interesses individuais ou direito de representação II – aqueles mesmo sem iniciar o PA têm direitos ou interesses afetados pela decisão adotada III – organizações e associações representativas perante direitos e interesses coletivos IV – pessoas ou organizações constituídas quanto a direitos ou interesses difusos - são CAPAZES p/ fins de PA maiores de 18 anos ressalvada previsão em ato normativo próprio (10) Interessados no PA (9) # COMPETÊNCIA (11) - IRRENUNCIÁVEL e se exerce por órgãos administrativos a que foi atribuída como própria salvo delegação e avocação. ATENÇÃO: Um órgão administrativo pode delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda não hierarquicamente subordinados, por razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (12) 1) atos de caráter normativo Não são objeto de delegação 2) decisão de recursos administrativos (13) 3) matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade - os atos de delegação e revogação devem se publicados no meio oficial (14) - matérias e poderes transferidos - limites da atuação do delegado - duração e objetivos da delegação - recurso cabível - pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada o ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante e são consideradas editadas pelo DELEGADO (14, §§ 2° e 3°) CUIDADO !!! permitida AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão inferior (15) Ato de delegação especificará (14, § 1°) ATENÇÃO: Não havendo competência legal específica, PA inicia-se c/ autoridade de menor grau hierárquico p/ decidir (17) # IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO I – quem tiver interesse direto ou indireto na matéria II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se fatos ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes afins até 3º GRAU III – litigando judicial ou adm c/ interessado, cônjuge ou companheiro - omissão de comunicar o impedimento é FALTA GRAVE (19, § único) Impedido de atuar em PA (18) => Suspeição: quando autoridade ou servidor c/ amizade íntima ou inimizade notória c/ interessados ou cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º GRAU (20) - o INDEFERIMENTO da suspeição cabe RECURSO SEM efeito SUSPENSIVO (21) # FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO - atos do PA não dependem de forma determinada, senão qdo a lei exigir (22) - podem ser por escrito, em vernáculo, c/ data, local e assinatura da autoridade (22, § 1°) 2
  • 3. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis - reconhecimento de firma só realizado se dúvida de autenticidade (22, § 2°) - a autenticação de documentos em cópia pode ser feita pelo órgão administrativo (22, § 3°) - processo c/ páginas numeradas e rubricadas (22, § 4°) - atos do processo em dias úteis, porém concluídos após horário normal; (23) - inexistindo legislação específica, os atos do órgão ou autoridade são praticados em 5 DIAS, salvo força maior, podendo ser dilatado até o dobro, comprovada justificação (24) # COMUNICAÇÃO DOS ATOS A intimação deverá conter (26, § 1°): 1) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade; 2) finalidade da intimação; 3) data, hora e local para comparecimento; 4) se intimado deve comparecer pessoalmente ou por representante; 5) informação da continuidade do processo independente de sua presença; 6) fatos e fundamentos legais pertinentes. => INTIMAÇÃO c/ antecedência mínima de 3 DIAS à data de comparecimento (26, § 2°) 1) ciência no processo; 2) via postal com AR 3) telegrama ou 4) outro meio que assegure ciência do interessado => interessados indeterminados, desconhecidos ou c/ domicílio indefinido: publicação oficial (26, § 4°) => as intimações são nulas se feitas s/ prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a falta ou ilegalidade da intimação (26, § 5°) ATENÇÃO: O desatendimento da intimação NÃO importa revelia (reconhecimento da verdade dos fatos), NEM renúncia a direito pelo administrado, garantindo-se ampla defesa. (27) Intimação pode ser efetuada por (26, § 3°) => são necessariamente objeto de intimação os atos do processo que resultem p/ o interessado deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem como atos de interesse do administrado (28) Questões de concursos sobre a Lei n° 9.784/1999 1 – No âmbito do processo administrativo, o princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da Administração, sem necessidade da provocação, denomina-se princípio da oficialidade. 2 – O fato de os atos a serem praticados no processo, principalmente os atos a cargo do particular, não exigirem formalidades especiais, bastando que sejam estas suficientes para assegurar a certeza jurídica e a segurança processual, decorre do princípio do informalismo, característico dos processos administrativos. 3 – O prazo genérico para a prática, pela Administração ou particular, de atos processuais é de cinco dias, improrrogáveis. 4 – A intimação dos atos processuais nos processos administrativos federais pode ser feita, a critério da Administração, pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de publicação de edital na imprensa oficial. 5 – Podem iniciar o processo administrativo somente as pessoas legalmente definidas como interessadas, ou seja, aquelas que sejam titulares de direitos individuais a ele relativos. 6 – A presença de advogado é obrigatória em todas as fases do processo administrativo, conforme previsto na Lei n° 9.784/99. 7 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo vedada a delegação e a avocação. 8 – A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que autorizado pela autoridade máxima do órgão. 9 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. 10 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 11 – O ato de delegação é irrevogável, salvo nos casos de ilegalidade. 12 – As decisões adotadas por delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. 13 – A intimação no PA pode realizar-se por qualquer meio, desde que se possa ter certeza da cientificação do intimado. 14 – Para fins de PA, em regra, são capazes os maiores de 21 anos. 15 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. 3
  • 4. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis (CESPE-ANS/MS - ANALISTA ADMINISTRATIVO – 2005) A respeito do processo administrativo e das orientações contidas na Lei n° 9.784/1999, julgue os itens que se seguem: 7 - Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade. 8 - O critério de adequação dos meios e dos fins, sem a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior à estritamente necessária para o atendimento do interesse público, decorre do princípio da proporcionalidade. 9 - O recurso ou a revisão administrativa é uma modalidade de processo administrativo que só admite insurgência contra questões de legalidade, estando vedada a discussão do mérito administrativo. 10 - O recurso administrativo, em regra, tem efeito suspensivo, o qual deve ser sempre motivado por causas como o justo receio de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente de execução da decisão recorrida. 11 - O recurso administrativo deve ser dirigido a autoridade superior àquela que proferiu a decisão objeto de insurgência. (CESPE -INSS ANALISTA/2008) Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir. 16 - A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico. 17 - Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem postular em juízo. 18 - É vedado à administração recusar, de forma imotivada, o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas. 19 - A decisão de recurso administrativo é indelegável. 20 - A revogação de ato administrativo deve ser publicada em meio oficial. (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM – TRE/MA) 23 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n° 9.784/1999, incluem-se os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. (CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADMINISTRAÇÃO – TJDFT) Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens a seguir. 35 - O não-comparecimento do administrado intimado para se defender importará na sua revelia e, conseqüentemente, no reconhecimento da verdade dos fatos não impugnados. 36 - Se, para a prática de determinado ato, for obrigatória e vinculante a emissão de um parecer pelo órgão consultivo, a sua não-apresentação, dentro do prazo legal, não impedirá o seguimento do processo. Nessa hipótese, haverá apenas a responsabilização de quem se omitiu. (CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM. - TRE/MA) Julgue os itens seguintes com relação aos princípios da administração pública e do processo administrativo previstos na Lei n.º 9.784/1999. 45 - O princípio da supremacia do interesse público não confere à administração os poderes de desapropriar, de requisitar e de policiar. 46 - O princípio da legalidade, intimamente ligado à noção de estado de direito, representa uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. 47 - A administração pública não pode declarar nulidade de seus próprios atos, mesmo eivados de legalidade. 48 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n.º 9.784/1999, incluem-se os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 49 - O princípio da publicidade determina a publicação oficial dos atos administrativos para que possam produzir efeitos externos. Em relação à Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens: 50 - O procedimento administrativo não se presta ao exame de tutelas coletivas. 51 - O TRT da 10.ª Região, com sede em Brasília, é entidade integrante da justiça do trabalho. 52 - Os procedimentos administrativos exigem, para seu começo, a provocação do interessado, não podendo a administração, tal qual o Poder Judiciário, iniciar processo de ofício. 53 - A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que esta seja feita pelo titular de um órgão administrativo para outro que lhe seja hierarquicamente subordinado. 54 - Terá a União como ré a ação de indenização proposta por particular contra ato de servidor do TRT da 2.ª Região que lhe tenha ofendido a honra ao divulgar para a imprensa fato que constava de processo sob sigilo de justiça. 4