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Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo)
=> Diferenças: Ato Administrativo, Processo Administrativo e Procedimento Administrativo
=> Particularidades em relação ao Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD
=> Diferentes tipos de processo: judicial, administrativo e legislativo
=> Lei Federal x Lei Nacional. A Lei n° 9.784/99 é federal ou nacional?
=> Administração Pública é diferente de Poder Executivo
=> Tipos de interesse público: primário e secundário
- estabelece normas básicas sobre o PA na Administração federal direta e indireta
LEI 9.784/99 - visa proteção dos direitos dos administrados e atingir os fins da Administração
(1)
- aplica-se Legislativo Judiciário da UNIÃO, em função administrativa (1°, §1°)
Considera-se
(1°, §2°)

1) órgão: unidade de atuação da Administração Direta e Indireta1
2) entidade: unidade c/ personalidade jurídica
3) autoridade: agente público c/ poder de decisão

Administração Pública obedecerá
dentre outros os princípios (2)

Nos PAs são observados
os critérios de (2°, §2°)

DIREITOS DOS
ADMINISTRADO
(3)

- legalidade
- finalidade
- motivação
- razoabilidade / proporcionalidade
- moralidade
- contraditório / ampla defesa
- segurança jurídica
- interesse público
- eficiência

- atuação perante a lei e o Direito
- atendimento a fins de interesse geral, vedada renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada promoção
pessoal de agentes e autoridades
- atuação conforme probidade, decoro e boa-fé
- divulgação oficial atos adm, ressalvado sigilo da CF/88
- adequar meios/fins vedadas obrig. e restrições superiores ao interesse público
- indicação dos pressupostos de fato e direito da decisão
- formalidades à garantia dos direitos dos administrados
- formas simples c/ clareza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
- direitos à comunicação, alegações finais, provas e recursos, nos processos
que resultem sanções e casos de litígio2
- proibição de despesas processuais, ressalvadas as em lei
- impulsão de ofício do PA, s/ prejuízo atuação interessados3
- interpretação da norma administrat. p/ fim público vedada aplicação retroativa4

I – tratado c/ respeito pelas autoridades e servidores p/ facilitar exercício direitos e obrig.
II – ciência dos PAs como interessado, vista dos autos, cópias docs e conhecer decisões
III – alegações e docs antes da decisão, objetos de consideração do órgão competente
IV – assistir-se facultativamente por advogado salvo obrigatório lei

1

- Órgão público é uma abstração criada com o intuito de contemplar um conjunto de competências, localizado na estrutura interna
de uma Pessoa Jurídica, quer da Administração Direta ou Indireta. Reúne um conjunto de atribuições públicas;
2
- Nesses termos, importante relembrar que o STF sumulou a questão da não obrigatoriedade de defensor técnico (advogado) no
âmbito de Processo Administrativo Disciplinar – Súmula vinculante n° 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Por conseguinte, superada está a Súmula 343 do STJ, a qual preconizava: É
obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
3
- Esse Princípio do Impulso Oficial em muito diferencia-se do Processo Civil, em face do Princípio da Inércia.
4
- Qualquer aplicação diversa do fim público é tida como ilegal.

1
Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

DEVERES DO
ADMINISTRADO
(4)

I – expor fatos c/ verdade
II – proceder c/ lealdade, urbanidade e boa-fé
III – não agir de modo temerário
IV – dar informações solicitadas e colaborar p/ esclarecimento dos fatos
- PA inicia-se de ofício ou a pedido do interessado (5)

Requerimento inicial do interessado => SALVO solicitação oral=> por escrito c/ requisitos:
1) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 2) identificação do interessado;
3) domicílio do requerente; 4) formulação do pedido; 5) data e assinatura do requerente.
OBS.: vedada à Administração recusa imotivada de documentos, devendo servidor orientar interessado p/ suprir
falhas. (6°, § único)
- Órgãos e entidades fazem modelos e formulários padronizados p/ pretensões equivalentes (7)
- interessados c/ conteúdo e fundamentos idênticos: único requerimento, salvo lei em contrário (8)
I – PF ou PJ como titulares de direitos ou interesses individuais ou direito de representação
II – aqueles mesmo sem iniciar o PA têm direitos ou interesses afetados pela decisão adotada
III – organizações e associações representativas perante direitos e interesses coletivos
IV – pessoas ou organizações constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
- são CAPAZES p/ fins de PA maiores de 18 anos ressalvada previsão em ato normativo próprio (10)

Interessados
no PA (9)

# COMPETÊNCIA (11)
- IRRENUNCIÁVEL e se exerce por órgãos administrativos a que foi atribuída como própria salvo delegação e
avocação.
ATENÇÃO: Um órgão administrativo pode delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
não hierarquicamente subordinados, por razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (12)
1) atos de caráter normativo
Não são objeto de delegação
2) decisão de recursos administrativos
(13)
3) matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade
- os atos de delegação e revogação devem se publicados no meio oficial (14)
- matérias e poderes transferidos
- limites da atuação do delegado
- duração e objetivos da delegação
- recurso cabível
- pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada
o ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante e são consideradas
editadas pelo DELEGADO (14, §§ 2° e 3°) CUIDADO !!!
permitida AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão inferior (15)

Ato de delegação
especificará (14, § 1°)

ATENÇÃO: Não havendo competência legal específica, PA inicia-se c/ autoridade de menor grau hierárquico
p/ decidir (17)
# IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
I – quem tiver interesse direto ou indireto na matéria
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se fatos ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes afins até 3º GRAU
III – litigando judicial ou adm c/ interessado, cônjuge ou companheiro
- omissão de comunicar o impedimento é FALTA GRAVE (19, § único)

Impedido de atuar
em PA (18)

=> Suspeição: quando autoridade ou servidor c/ amizade íntima ou inimizade notória c/ interessados ou
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º GRAU (20)
- o INDEFERIMENTO da suspeição cabe RECURSO SEM efeito SUSPENSIVO (21)
# FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
- atos do PA não dependem de forma determinada, senão qdo a lei exigir (22)
- podem ser por escrito, em vernáculo, c/ data, local e assinatura da autoridade (22, § 1°)
2
Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

- reconhecimento de firma só realizado se dúvida de autenticidade (22, § 2°)
- a autenticação de documentos em cópia pode ser feita pelo órgão administrativo (22, § 3°)
- processo c/ páginas numeradas e rubricadas (22, § 4°)
- atos do processo em dias úteis, porém concluídos após horário normal; (23)
- inexistindo legislação específica, os atos do órgão ou autoridade são praticados em 5 DIAS, salvo força
maior, podendo ser dilatado até o dobro, comprovada justificação (24)
# COMUNICAÇÃO DOS ATOS
A intimação deverá conter (26, § 1°):
1) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade; 2) finalidade da intimação;
3) data, hora e local para comparecimento; 4) se intimado deve comparecer pessoalmente ou por representante;
5) informação da continuidade do processo independente de sua presença; 6) fatos e fundamentos legais
pertinentes.
=> INTIMAÇÃO c/ antecedência mínima de 3 DIAS à data de comparecimento (26, § 2°)
1) ciência no processo;
2) via postal com AR
3) telegrama ou
4) outro meio que assegure ciência do interessado
=> interessados indeterminados, desconhecidos ou c/ domicílio indefinido: publicação oficial (26, § 4°)
=> as intimações são nulas se feitas s/ prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a falta ou
ilegalidade da intimação (26, § 5°)
ATENÇÃO: O desatendimento da intimação NÃO importa revelia (reconhecimento da verdade dos fatos), NEM
renúncia a direito pelo administrado, garantindo-se ampla defesa. (27)
Intimação pode ser
efetuada por (26, § 3°)

=> são necessariamente objeto de intimação os atos do processo que resultem p/ o interessado deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem como atos de interesse do administrado (28)

Questões de concursos sobre a Lei n° 9.784/1999
1 – No âmbito do processo administrativo, o princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da
Administração, sem necessidade da provocação, denomina-se princípio da oficialidade.
2 – O fato de os atos a serem praticados no processo, principalmente os atos a cargo do particular, não
exigirem formalidades especiais, bastando que sejam estas suficientes para assegurar a certeza jurídica e a
segurança processual, decorre do princípio do informalismo, característico dos processos administrativos.
3 – O prazo genérico para a prática, pela Administração ou particular, de atos processuais é de cinco dias,
improrrogáveis.
4 – A intimação dos atos processuais nos processos administrativos federais pode ser feita, a critério da
Administração, pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de publicação de edital
na imprensa oficial.
5 – Podem iniciar o processo administrativo somente as pessoas legalmente definidas como interessadas, ou
seja, aquelas que sejam titulares de direitos individuais a ele relativos.
6 – A presença de advogado é obrigatória em todas as fases do processo administrativo, conforme previsto na
Lei n° 9.784/99.
7 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria,
sendo vedada a delegação e a avocação.
8 – A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que autorizado pela autoridade
máxima do órgão.
9 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
10 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
11 – O ato de delegação é irrevogável, salvo nos casos de ilegalidade.
12 – As decisões adotadas por delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado.
13 – A intimação no PA pode realizar-se por qualquer meio, desde que se possa ter certeza da cientificação
do intimado.
14 – Para fins de PA, em regra, são capazes os maiores de 21 anos.
15 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

3
Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

Prof. Marcelo Góis

(CESPE-ANS/MS - ANALISTA ADMINISTRATIVO – 2005) A respeito do processo administrativo e
das orientações contidas na Lei n° 9.784/1999, julgue os itens que se seguem:
7 - Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a
Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade.
8 - O critério de adequação dos meios e dos fins, sem a imposição de obrigações, restrições ou sanções em
medida superior à estritamente necessária para o atendimento do interesse público, decorre do princípio da
proporcionalidade.
9 - O recurso ou a revisão administrativa é uma modalidade de processo administrativo que só admite
insurgência contra questões de legalidade, estando vedada a discussão do mérito administrativo.
10 - O recurso administrativo, em regra, tem efeito suspensivo, o qual deve ser sempre motivado por causas
como o justo receio de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente de execução da
decisão recorrida.
11 - O recurso administrativo deve ser dirigido a autoridade superior àquela que proferiu a decisão objeto de
insurgência.
(CESPE -INSS ANALISTA/2008) Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º
9.784/1999, julgue os itens a seguir.
16 - A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.
17 - Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem
postular em juízo.
18 - É vedado à administração recusar, de forma imotivada, o recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas.
19 - A decisão de recurso administrativo é indelegável.
20 - A revogação de ato administrativo deve ser publicada em meio oficial.
(CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM – TRE/MA)
23 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n° 9.784/1999, incluem-se os princípios
da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
(CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADMINISTRAÇÃO – TJDFT) Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens a seguir.
35 - O não-comparecimento do administrado intimado para se defender importará na sua revelia e,
conseqüentemente, no reconhecimento da verdade dos fatos não impugnados.
36 - Se, para a prática de determinado ato, for obrigatória e vinculante a emissão de um parecer pelo órgão
consultivo, a sua não-apresentação, dentro do prazo legal, não impedirá o seguimento do processo. Nessa
hipótese, haverá apenas a responsabilização de quem se omitiu.
(CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM. - TRE/MA) Julgue os itens seguintes com relação aos
princípios da administração pública e do processo administrativo previstos na Lei n.º 9.784/1999.
45 - O princípio da supremacia do interesse público não confere à administração os poderes de desapropriar,
de requisitar e de policiar.
46 - O princípio da legalidade, intimamente ligado à noção de estado de direito, representa uma das
principais garantias de respeito aos direitos individuais.
47 - A administração pública não pode declarar nulidade de seus próprios atos, mesmo eivados de legalidade.
48 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n.º 9.784/1999, incluem-se os princípios
da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
49 - O princípio da publicidade determina a publicação oficial dos atos administrativos para que possam
produzir efeitos externos.
Em relação à Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens:
50 - O procedimento administrativo não se presta ao exame de tutelas coletivas.
51 - O TRT da 10.ª Região, com sede em Brasília, é entidade integrante da justiça do trabalho.
52 - Os procedimentos administrativos exigem, para seu começo, a provocação do interessado, não podendo
a administração, tal qual o Poder Judiciário, iniciar processo de ofício.
53 - A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que esta seja feita pelo titular
de um órgão administrativo para outro que lhe seja hierarquicamente subordinado.
54 - Terá a União como ré a ação de indenização proposta por particular contra ato de servidor do TRT da 2.ª Região
que lhe tenha ofendido a honra ao divulgar para a imprensa fato que constava de processo sob sigilo de justiça.
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  • 1. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo) => Diferenças: Ato Administrativo, Processo Administrativo e Procedimento Administrativo => Particularidades em relação ao Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD => Diferentes tipos de processo: judicial, administrativo e legislativo => Lei Federal x Lei Nacional. A Lei n° 9.784/99 é federal ou nacional? => Administração Pública é diferente de Poder Executivo => Tipos de interesse público: primário e secundário - estabelece normas básicas sobre o PA na Administração federal direta e indireta LEI 9.784/99 - visa proteção dos direitos dos administrados e atingir os fins da Administração (1) - aplica-se Legislativo Judiciário da UNIÃO, em função administrativa (1°, §1°) Considera-se (1°, §2°) 1) órgão: unidade de atuação da Administração Direta e Indireta1 2) entidade: unidade c/ personalidade jurídica 3) autoridade: agente público c/ poder de decisão Administração Pública obedecerá dentre outros os princípios (2) Nos PAs são observados os critérios de (2°, §2°) DIREITOS DOS ADMINISTRADO (3) - legalidade - finalidade - motivação - razoabilidade / proporcionalidade - moralidade - contraditório / ampla defesa - segurança jurídica - interesse público - eficiência - atuação perante a lei e o Direito - atendimento a fins de interesse geral, vedada renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei - objetividade no atendimento do interesse público, vedada promoção pessoal de agentes e autoridades - atuação conforme probidade, decoro e boa-fé - divulgação oficial atos adm, ressalvado sigilo da CF/88 - adequar meios/fins vedadas obrig. e restrições superiores ao interesse público - indicação dos pressupostos de fato e direito da decisão - formalidades à garantia dos direitos dos administrados - formas simples c/ clareza, segurança e respeito aos direitos dos administrados - direitos à comunicação, alegações finais, provas e recursos, nos processos que resultem sanções e casos de litígio2 - proibição de despesas processuais, ressalvadas as em lei - impulsão de ofício do PA, s/ prejuízo atuação interessados3 - interpretação da norma administrat. p/ fim público vedada aplicação retroativa4 I – tratado c/ respeito pelas autoridades e servidores p/ facilitar exercício direitos e obrig. II – ciência dos PAs como interessado, vista dos autos, cópias docs e conhecer decisões III – alegações e docs antes da decisão, objetos de consideração do órgão competente IV – assistir-se facultativamente por advogado salvo obrigatório lei 1 - Órgão público é uma abstração criada com o intuito de contemplar um conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma Pessoa Jurídica, quer da Administração Direta ou Indireta. Reúne um conjunto de atribuições públicas; 2 - Nesses termos, importante relembrar que o STF sumulou a questão da não obrigatoriedade de defensor técnico (advogado) no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar – Súmula vinculante n° 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Por conseguinte, superada está a Súmula 343 do STJ, a qual preconizava: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. 3 - Esse Princípio do Impulso Oficial em muito diferencia-se do Processo Civil, em face do Princípio da Inércia. 4 - Qualquer aplicação diversa do fim público é tida como ilegal. 1
  • 2. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis DEVERES DO ADMINISTRADO (4) I – expor fatos c/ verdade II – proceder c/ lealdade, urbanidade e boa-fé III – não agir de modo temerário IV – dar informações solicitadas e colaborar p/ esclarecimento dos fatos - PA inicia-se de ofício ou a pedido do interessado (5) Requerimento inicial do interessado => SALVO solicitação oral=> por escrito c/ requisitos: 1) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 2) identificação do interessado; 3) domicílio do requerente; 4) formulação do pedido; 5) data e assinatura do requerente. OBS.: vedada à Administração recusa imotivada de documentos, devendo servidor orientar interessado p/ suprir falhas. (6°, § único) - Órgãos e entidades fazem modelos e formulários padronizados p/ pretensões equivalentes (7) - interessados c/ conteúdo e fundamentos idênticos: único requerimento, salvo lei em contrário (8) I – PF ou PJ como titulares de direitos ou interesses individuais ou direito de representação II – aqueles mesmo sem iniciar o PA têm direitos ou interesses afetados pela decisão adotada III – organizações e associações representativas perante direitos e interesses coletivos IV – pessoas ou organizações constituídas quanto a direitos ou interesses difusos - são CAPAZES p/ fins de PA maiores de 18 anos ressalvada previsão em ato normativo próprio (10) Interessados no PA (9) # COMPETÊNCIA (11) - IRRENUNCIÁVEL e se exerce por órgãos administrativos a que foi atribuída como própria salvo delegação e avocação. ATENÇÃO: Um órgão administrativo pode delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda não hierarquicamente subordinados, por razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (12) 1) atos de caráter normativo Não são objeto de delegação 2) decisão de recursos administrativos (13) 3) matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade - os atos de delegação e revogação devem se publicados no meio oficial (14) - matérias e poderes transferidos - limites da atuação do delegado - duração e objetivos da delegação - recurso cabível - pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada o ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante e são consideradas editadas pelo DELEGADO (14, §§ 2° e 3°) CUIDADO !!! permitida AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão inferior (15) Ato de delegação especificará (14, § 1°) ATENÇÃO: Não havendo competência legal específica, PA inicia-se c/ autoridade de menor grau hierárquico p/ decidir (17) # IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO I – quem tiver interesse direto ou indireto na matéria II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se fatos ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes afins até 3º GRAU III – litigando judicial ou adm c/ interessado, cônjuge ou companheiro - omissão de comunicar o impedimento é FALTA GRAVE (19, § único) Impedido de atuar em PA (18) => Suspeição: quando autoridade ou servidor c/ amizade íntima ou inimizade notória c/ interessados ou cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º GRAU (20) - o INDEFERIMENTO da suspeição cabe RECURSO SEM efeito SUSPENSIVO (21) # FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO - atos do PA não dependem de forma determinada, senão qdo a lei exigir (22) - podem ser por escrito, em vernáculo, c/ data, local e assinatura da autoridade (22, § 1°) 2
  • 3. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis - reconhecimento de firma só realizado se dúvida de autenticidade (22, § 2°) - a autenticação de documentos em cópia pode ser feita pelo órgão administrativo (22, § 3°) - processo c/ páginas numeradas e rubricadas (22, § 4°) - atos do processo em dias úteis, porém concluídos após horário normal; (23) - inexistindo legislação específica, os atos do órgão ou autoridade são praticados em 5 DIAS, salvo força maior, podendo ser dilatado até o dobro, comprovada justificação (24) # COMUNICAÇÃO DOS ATOS A intimação deverá conter (26, § 1°): 1) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade; 2) finalidade da intimação; 3) data, hora e local para comparecimento; 4) se intimado deve comparecer pessoalmente ou por representante; 5) informação da continuidade do processo independente de sua presença; 6) fatos e fundamentos legais pertinentes. => INTIMAÇÃO c/ antecedência mínima de 3 DIAS à data de comparecimento (26, § 2°) 1) ciência no processo; 2) via postal com AR 3) telegrama ou 4) outro meio que assegure ciência do interessado => interessados indeterminados, desconhecidos ou c/ domicílio indefinido: publicação oficial (26, § 4°) => as intimações são nulas se feitas s/ prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a falta ou ilegalidade da intimação (26, § 5°) ATENÇÃO: O desatendimento da intimação NÃO importa revelia (reconhecimento da verdade dos fatos), NEM renúncia a direito pelo administrado, garantindo-se ampla defesa. (27) Intimação pode ser efetuada por (26, § 3°) => são necessariamente objeto de intimação os atos do processo que resultem p/ o interessado deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem como atos de interesse do administrado (28) Questões de concursos sobre a Lei n° 9.784/1999 1 – No âmbito do processo administrativo, o princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da Administração, sem necessidade da provocação, denomina-se princípio da oficialidade. 2 – O fato de os atos a serem praticados no processo, principalmente os atos a cargo do particular, não exigirem formalidades especiais, bastando que sejam estas suficientes para assegurar a certeza jurídica e a segurança processual, decorre do princípio do informalismo, característico dos processos administrativos. 3 – O prazo genérico para a prática, pela Administração ou particular, de atos processuais é de cinco dias, improrrogáveis. 4 – A intimação dos atos processuais nos processos administrativos federais pode ser feita, a critério da Administração, pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de publicação de edital na imprensa oficial. 5 – Podem iniciar o processo administrativo somente as pessoas legalmente definidas como interessadas, ou seja, aquelas que sejam titulares de direitos individuais a ele relativos. 6 – A presença de advogado é obrigatória em todas as fases do processo administrativo, conforme previsto na Lei n° 9.784/99. 7 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo vedada a delegação e a avocação. 8 – A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que autorizado pela autoridade máxima do órgão. 9 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. 10 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 11 – O ato de delegação é irrevogável, salvo nos casos de ilegalidade. 12 – As decisões adotadas por delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. 13 – A intimação no PA pode realizar-se por qualquer meio, desde que se possa ter certeza da cientificação do intimado. 14 – Para fins de PA, em regra, são capazes os maiores de 21 anos. 15 – A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. 3
  • 4. Aula 1 de 2 Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) Prof. Marcelo Góis (CESPE-ANS/MS - ANALISTA ADMINISTRATIVO – 2005) A respeito do processo administrativo e das orientações contidas na Lei n° 9.784/1999, julgue os itens que se seguem: 7 - Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade. 8 - O critério de adequação dos meios e dos fins, sem a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior à estritamente necessária para o atendimento do interesse público, decorre do princípio da proporcionalidade. 9 - O recurso ou a revisão administrativa é uma modalidade de processo administrativo que só admite insurgência contra questões de legalidade, estando vedada a discussão do mérito administrativo. 10 - O recurso administrativo, em regra, tem efeito suspensivo, o qual deve ser sempre motivado por causas como o justo receio de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente de execução da decisão recorrida. 11 - O recurso administrativo deve ser dirigido a autoridade superior àquela que proferiu a decisão objeto de insurgência. (CESPE -INSS ANALISTA/2008) Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir. 16 - A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico. 17 - Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem postular em juízo. 18 - É vedado à administração recusar, de forma imotivada, o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas. 19 - A decisão de recurso administrativo é indelegável. 20 - A revogação de ato administrativo deve ser publicada em meio oficial. (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM – TRE/MA) 23 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n° 9.784/1999, incluem-se os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. (CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADMINISTRAÇÃO – TJDFT) Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens a seguir. 35 - O não-comparecimento do administrado intimado para se defender importará na sua revelia e, conseqüentemente, no reconhecimento da verdade dos fatos não impugnados. 36 - Se, para a prática de determinado ato, for obrigatória e vinculante a emissão de um parecer pelo órgão consultivo, a sua não-apresentação, dentro do prazo legal, não impedirá o seguimento do processo. Nessa hipótese, haverá apenas a responsabilização de quem se omitiu. (CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO: ADM. - TRE/MA) Julgue os itens seguintes com relação aos princípios da administração pública e do processo administrativo previstos na Lei n.º 9.784/1999. 45 - O princípio da supremacia do interesse público não confere à administração os poderes de desapropriar, de requisitar e de policiar. 46 - O princípio da legalidade, intimamente ligado à noção de estado de direito, representa uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. 47 - A administração pública não pode declarar nulidade de seus próprios atos, mesmo eivados de legalidade. 48 - Entre os princípios do processo administrativo presentes na Lei n.º 9.784/1999, incluem-se os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 49 - O princípio da publicidade determina a publicação oficial dos atos administrativos para que possam produzir efeitos externos. Em relação à Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens: 50 - O procedimento administrativo não se presta ao exame de tutelas coletivas. 51 - O TRT da 10.ª Região, com sede em Brasília, é entidade integrante da justiça do trabalho. 52 - Os procedimentos administrativos exigem, para seu começo, a provocação do interessado, não podendo a administração, tal qual o Poder Judiciário, iniciar processo de ofício. 53 - A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que esta seja feita pelo titular de um órgão administrativo para outro que lhe seja hierarquicamente subordinado. 54 - Terá a União como ré a ação de indenização proposta por particular contra ato de servidor do TRT da 2.ª Região que lhe tenha ofendido a honra ao divulgar para a imprensa fato que constava de processo sob sigilo de justiça. 4