Este contrato de locação residencial define as partes envolvidas (locador, locatário e fiadores), o imóvel alugado e as condições do aluguel. O locatário se compromete a pagar mensalmente o aluguel de R$1.250,00 até o dia 10 de cada mês, com multa e juros em caso de atraso. O contrato também especifica que o locatário é responsável pelas despesas com o imóvel e pode sofrer rescisão antecipada em casos como atraso no pagamento.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM FIADOR
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: (Nome do Locador),(Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro
(xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), e sua esposa (Nome), (Nacionalidade),
(Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), ambos capazes;
LOCATÁRIO: (Nome do Locatário), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), n.º (xxx),
bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), e sua esposa (xxx), (Nacionalidade),
(Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx); juntamente com seus:
FIADORES: (Nome do Fiador), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx),
C.P.F. nº (xxx); e sua esposa (xxx), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº
(xxx), C.P.F. nº (xxx), ambos capazes, residente(s) e domiciliado(s) na Rua (xxx), n.º (xxx),
bairro(xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado(xxx).
(Nome do Fiador), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº
(xxx); e sua esposa (xxx), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F.
nº (xxx), ambos capazes, residente(s) e domiciliado(s) na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro(xxx),
cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado(xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Locação Residencial com Fiador, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.
Cláusula 1ª. O presente, tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado
na Rua (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx); sob o Registro n.º (xxx),
do Cartório do (xxx) Ofício de Registro de Imóveis, livre de ônus ou quaisquer dívidas.
Parágrafo único: O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pelo LOCADOR ao
LOCATÁRIO, possui as características contidas no auto de vistoria anexo, que desde já
aceitam expressamente.
Parágrafo único: O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pelo LOCADOR ao
LOCATÁRIO, possui as características contidas no auto de vistoria anexo, que desde já
aceitam expressamente.
Cláusula 2ª. A presente LOCAÇÃO destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins
residenciais, não podendo ser mudada sua destinação sem o consentimento expresso do
2. LOCADOR, motivo pelo qual as partes contratantes declaram estar este contrato subordinado às
disposições legais vigentes Lei 8.245/91, ou outra que vier a substituí-la.
Cláusula 3ª. O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no auto de
vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos
os cômodos e paredes pintados, sendo que portas, portões e acessórios se encontram também
em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma. Fica também
acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria,
além de, no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas.
Cláusula 4ª. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste,
deverá de imediato, ser submetida a autorização expressa do LOCADOR. Vindo a ser feita
benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso do
LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue. As benfeitorias,
consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito
de retenção ou indenização sobre a mesma.
Cláusula 5ª. O LOCATÁRIO restituirá o imóvel locado nas mesmas condições as quais o
recebeu, quais sejam, pintado com tinta látex na cor contida no auto de vistoria, sendo que as
instalações elétricas, hidráulicas e acessórios deverão também, estar em perfeitas condições de
funcionamento, salvo as deterioração decorrentes do uso normal e habitual do imóvel.
Parágrafo único. Os autos de vistoria inicial e final, que farão parte deste contrato conterão
assinatura de duas testemunhas, dos contratantes, dos fiadores e de um engenheiro civil.
Cláusula 6ª. Fica desde já ciente o LOCATÁRIO que, em caso de edifício onde haja
condomínio, restará o mesmo obrigado por todas as cláusulas constantes na Convenção e no
Regulamento Interno existente.
Cláusula 7ª. Caso o LOCADOR manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente,
deverá propor por escrito ao LOCATÁRIO que se obrigará a emitir a resposta em 30 (trinta)
dias, a partir da comunicação inicial.
Cláusula 8ª. O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR, realizar vistorias no imóvel em dia e
hora a serem combinados, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as
instalações e acessórios. Se constatando algum vício que possa afetar a estrutura física do
imóvel ficará compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto, no prazo de (xxx) dias. Não
ocorrendo o conserto, o LOCADOR ficará facultado a RESCINDIR O CONTRATO, sem prejuízo
dos numerários previstos neste.
Cláusula 9ª. O LOCATÁRIO não se manifestando no prazo estipulado permitirá desde logo ao
LOCADOR, vistoriar o imóvel com possíveis pretendentes.
Cláusula 10ª. As partes integrantes deste contrato ficam desde já acordadas a se
comunicarem somente por escrito, através de qualquer meio admitido em Direito. Na ausência
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3. de qualquer das partes, as mesmas se comprometem desde já a deixarem nomeados
procuradores, responsáveis para tal fim.
Cláusula 11ª. Ficará rescindido o presente contrato, de pleno direito, independente de
interpelação judicial ou extra judicial e sem direito, para o locatário, de haver qualquer
indenização, no caso de incêndio ou qualquer fato de força maior, que impeça o uso do imóvel.
Parágrafo Único – O locatário (a) (s) ou seus fiadores responderão pelo incêndio do imóvel, se
não provar (em) caso fortuito ou força maior.
Cláusula 12ª. Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo
do LOCATÁRIO, o mesmo ficará obrigado a pagar, além da multa prevista na Cláusula 18ª,
todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado cujo encontrou
e que, sobretudo, teve conhecimento no auto de vistoria.
Cláusula 13ª. Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obrigará a pagar o valor de R$
(1.250,00) (Hum mil duzentos e cinquenta reais), a ser efetuado diretamente ao LOCADOR
válido para os primeiros 12 (doze) meses de vigência da locação e que deverá ser pago
impreterivelmente todo dia 10 de cada mês, subsequente aos mês vencido, devendo o
LOCATÁRIO (A) efetuar o pagamento proporcional dos dias iniciais (se houver) apurados a
partir da data em que recebeu as chaves do imóvel, no primeiro mês de vigência deste
contrato.
§1º - Ultrapassando o prazo para o pagamento, além da multa de 20% sobre o valor do
aluguel, a importância devida vencerá juros de 0.03% ao dia, até o limite de 1% ao mês, e se o
atraso for superior a 30 dias, ficará também sujeita a correção monetária vigente.
§2º Na forma da legislação vigente, decorridos os 12 (doze) primeiros meses da vigência deste
contrato de locação, o aluguel mensal será automaticamente reajustado, a cada 12 (doze)
meses, pelo maior dos índices oficiais, divulgados, dentre os quais se destacam : -IGP da FGV,
IPC da FIPE, IGP-M da FGV, INPC do IBGE, dentre outros, tudo se procedendo independente de
quaisquer avisos ou notificações. Findo o prazo do presente contrato, o locatário deverá fazer
novo contrato em novas bases ou desocupar o imóvel.
Cláusula 14ª. Fica obrigado o LOCADOR ou seu procurador, a emitir recibo da quantia paga,
relacionando pormenorizadamente todos os valores oriundos de juros, ou outra despesa. Emitir-se-
á tal recibo, desde que haja a apresentação pelo LOCATÁRIO, dos comprovantes de todas
as despesas do imóvel devidamente quitadas. Caso o LOCATÁRIO venha a efetuar o
pagamento do aluguel através de cheque, restará facultado ao LOCADOR emitir os recibos de
pagamento somente após compensação do mesmo.
Cláusula 15ª. O valor do aluguel será reajustado anualmente, tendo como base, os índices
previstos e acumulados no período anual do IGP da FGV, IPC da FIPE, IGP-M da FGV, INPC do
IBGE, prevalecendo sempre o maior índice apurado no período, certo que, desde logo, o (s)
fiador (es) manifesta (m) sua concordância com todos e quaisquer reajustes ou aumentos de
aluguel que se verificarem, tanto os de natureza legal, quanto por livre convecção entre
locatário (a) e o locador (a).
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4. Parágrafo Único – Caso a legislação venha a permitir reajuste em periodicidade inferior a 12
meses, as partes concordam em aplica-lo a este contrato como forma de manter o equilíbrio
das obrigações assumidas.
Cláusula 16ª. Faculta ao LOCADOR ou à seu procurador, cobrar do LOCATÁRIO, o(s)
aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato, utilizando-se de
todos os meios legais admitidos.
Parágrafo único. O(s) cheque(s) utilizado(s) em pagamento, se não compensado(s) até o
quinto dia útil contados a partir do vencimento do aluguel, ocasionará(ão) mora do
LOCATÁRIO, facultando ao LOCADOR a aplicação do disposto na Cláusula 18ª.
Cláusula 17ª. Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como,
água, luz, gás, telefone, as condominiais que estejam relacionadas ao uso do mesmo, bem
como os tributos, ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, ressalvando-se quanto à
contribuição de melhoria. O locatário se obriga a pagar, diretamente, às respectivas
concessionarias, as despesas de luz, telefone, taxa de água e outras contas diretas de
consumo, sem nenhuma responsabilidade do locador, bem como reembolsá-lo contra recibo
das importâncias correspondentes a:
§1º Impostos prediais, taxas e contribuições de qualquer natureza, que recaírem
especificamente sobre a unidade que lhe é locada por este instrumento, enquanto vigorar a
locação. Portanto, fica esclarecido que as exigências da cláusula 17ª deverão ser pagas
juntamente com o aluguel, se assim desejar o locador, podendo, ainda fazê-lo incluir no próprio
recibo de aluguel, as importâncias referidas a cada uma das taxas, impostos, inclusive despesas
ordinárias de condomínio, se houver:
§2º O LOCATÁRIO se obriga, assim que receber os aviso-recibos do Imposto predial, a enviá-los
à locadora, ou a seu representante, dentro dos prazos regulamentares, sob pena de, não o
fazendo, ser o principal responsável pelas eventuais multas, juros de mora e correção
monetária devidos em decorrência do inadimplemento.
§ 2º O prazo para pagamento dos aluguéis e demais encargos é improrrogável, e qualquer
atraso permitido importa em mera tolerância do locador, não podendo ser invocado em
nenhuma ocasião, pelo locatário, ou seus fiadores, como modificativa de qualquer de suas
obrigações previstas neste contrato, servindo apenas para o caso ocorrido.
§4º Expirado o prazo para pagamento de aluguel, sem que o locatário o tenha pago,
juntamente com os encargos, os recibos serão retirados da Carteira e encaminhados ao
departamento jurídico, sendo a cobrança acrescida das despesas decorrentes de honorários,
que desde logo serão pactuados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
§5º Quando trata-se de pessoa jurídica a Pessoa física o locador, aquele deverá
obrigatoriamente no ato do pagamento do aluguel, entregar devidamente preenchido ao
receber, o comprovante de rendimentos pagos creditados e retenção de imposto de renda na
fonte.
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5. Cláusula 18ª. O LOCATÁRIO, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data
estipulada na Cláusula 13ª, fica obrigado a pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês,
mais correção monetária.
Cláusula 19ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e não compensando o cheque
destinado para tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os
pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e
correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente
instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou
quaisquer outros tributos.
Cláusula 20ª. O locatário obriga-se a zelar rigorosa conservação do imóvel, de modo a
mantê-lo em condições de absoluta limpeza e higiene, bem como conservar os seus acessórios,
e instalações em perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela reparação de qualquer
estrago, ainda que decorrente de má conservação, causado por si próprio, seus dependentes ou
simples visitantes, a fim de restituí-lo, quando finda ou rescindida a locação, perfeitamente
conservado e limpo, juntamente com todas as instalações de água, luz, sanitários e de
iluminação, lavatórios, pias, lustres, plafoiner, fechaduras, vidros, pinturas e tudo mais que se
encontre no referido imóvel, como se acham. Se for necessária a substituição de qualquer um
dos citados aparelhos, esta será, obrigatoriamente, por outro de igual espécie, consertos e
reparos necessários e, em se tratando de locação comercial, ficarão a seu cargo, ainda, aquelas
que, durante o prazo do contrato, venham a ser exigidas pelas autoridades publicas para
liberação de alvarás de funcionamento. O locatário fica sem direito, a retenção ou indenização
por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, que introduzir no imóvel, as quais ele ficarão
incorporadas, mesmo aquelas autorizadas por escrito pelo locador, quando findo ou rescindido
o presente contrato de locação e o locador, se quiser, poderá exigir que tudo seja reposto no
estado anterior, antes da restituição das chaves, correndo o aluguel por conta do locatário, até
que o imóvel esteja como antes, mesmo após a entrega das chaves.
Cláusula 21ª.. Nenhuma obra ou modificação poderá ser feita no imóvel, sem prévio
consentimento, por escrito, do locador, que poderá exigir por inteiro a multa da cláusula 22ª
caso o locatário infrinja a presente cláusula, sem prejuízo das ações de indenização por perdas
e danos e de rescisão por infração contratual.
Cláusula 22ª. As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis
vigentes a época da ocorrência do fato na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula
deste contrato, reservada a parte inocente a faculdade de considerar simultaneamente
rescindida a locação independentemente de qualquer formalidade. A multa será paga
proporcionalmente ao tempo de vigência por prazo determinado ainda não decorrido do
presente contrato conforme disposto na legislação aplicável.
Cláusula 23ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer
comunicação prévia ou indenização por parte do LOCADOR, quando:
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6. a) Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel,
independente de dolo ou culpa do LOCATÁRIO; bem como quaisquer outras hipóteses que
maculem o imóvel de vício e impossibilite sua posse;
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b) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado.
Cláusula 24ª. Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa da locação residencial, restará
facultado ao LOCADOR, rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito a
indenização ou qualquer ônus por parte deste último. Sem prejuízo da obrigação do
LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas na Cláusula 18ª. Salvo
autorização expressa do LOCADOR.
Cláusula 25ª. A presente locação terá o lapso temporal de validade de (30) meses, a iniciar-se
no dia (20), do mês (03) no ano de (2014) e findar-se no dia (20), do mês (09) no ano de
(2016), data a qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas na Cláusula 5ª,
efetivando-se com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial.
Cláusula 26ª. Ultrapassando o contrato, a data prevista, ou seja, tornando-se contrato por
tempo indeterminado, poderá o LOCADOR, rescindi-lo a qualquer tempo, desde que ocorra
notificação por escrito ao LOCATÁRIO, que ficará compelido a sair do imóvel dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. Ocorrendo prorrogação, o
LOCATÁRIO e o LOCADOR ficarão obrigados por todo o teor deste contrato.
Cláusula 27ª. Concordam com os termos fixados no presente contrato os Fiadores, já
qualificados acima, e que configuram-se também como principais pagadores, responsabilizando-se
pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, mesmo que o
presente contrato passe a vigorar por tempo indeterminado.
Cláusula 28ª. Que o locatário e fiadores nesta data, assinam um laudo de vistoria de posse no
ato de entrega das chaves do imóvel locado o qual ficará fazendo parte integrante do mesmo a
fim de quando rescindido o contrato ofereça condições de exigibilidade de tudo o que diz
respeito a cláusula 20ª do contrato de locação.
Cláusula 29ª. Toda correspondência judicial ( citação, notificação ou intimação) e extra
judicial poderá ser efetuado por Via Postal (art. 58- IV Lei. 8245/91) – Telex ou Fax-simile,
servindo o recibo da correspondência, como comprovante de recebimento.
Cláusula 30ª. O LOCADOR e o LOCATÁRIO obrigam-se, por si, seus herdeiros e sucessores,
ao fiel cumprimento deste contrato.
Cláusula 31ª. A perfuração das paredes para a colocação dos aparelhos e condicionadores de
ar ou similares deverá ser precedida de ordem estrita do locador, cabendo ao locatário, no final,
as despesas para recolocação do prédio em estado anterior, inclusive pintura, que desde já
ficam aceitos pelo mesmo.
Cláusula 32ª. Obriga-se mais o locatário a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos
7. a que der causa e a não transferir este contrato, nem sublocar, ceder, emprestar, ou dar em
comodato o imóvel locado sem prévio consentimento por escrito do locador, sob pena de o
fazendo ser rescindido o contrato, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Cláusula 33ª O locatário desde já faculta ao locador examinar ou vistoriar o prédio locado,
sempre que o segundo entender conveniente.
Cláusula 34ª Nenhuma intimação do Serviço Sanitário, fiscal, Estadual ou Federal será motivo
para o locatário abandonar o imóvel ou pedir rescisão deste contrato.
Cláusula 35ª Quando a locatária se tratar de pessoa jurídica, deverá comunicar ao (a) (s)
locador (es), no prazo improrrogável de trinta dias, qualquer alteração havida na constituição
da sociedade (componentes ou finalidades), fornecendo, ainda, as respectivas alterações
contratuais em xerocopias devidamente autenticadas, sob pena de rescisão contratual e
independentemente de qualquer notificação ou intimação, judicial ou extra-judicial.
Cláusula 36ª O proprietário deve estar ciente das restrições municipais e estaduais para
instalação e funcionamento do estabelecimento comercial desejado naquele local, de modo que,
a não expedição dos competentes alvarás pelos respectivos órgãos, não será motivo para
rescisão do presente contrato, e nem de retenção ou ainda, remissão de pagamento de
aluguéis e multa. Neste caso o locador fica desobrigado à indenização sob qualquer t ítulo.
Cláusula 37ª O (a) (s) locatário (a) (s) será (ão) obrigado (a) (s) a fazer seguro contra
incêndio, do prédio locado, a favor do (a) (s) proprietário (a) (s), pelo prazo do presente
contrato e até a efetiva entrega das chaves do imóvel. O valor do referido seguro deve ser
correspondente ao valor de mercado do imóvel, sendo que este valor deverá ser corrigido, no
seguro contratado, pela TRD (taxa referencial Diária) ou no caso de extinção deste por
qualquer outro índice legal. Ainda, a prova de que o seguro foi efetuado, através de xerox
autenticado da apólice, deve ser feita, pelo locatário (a) (s), no ato da assinatura deste contrato
e assim, a cada vencimento da apólice, entregue diretamente aos proprietário (a) (s) ou seu
representante legal, o qual ficará fazendo parte integrante deste contrato. Na eventualidade do
descumprimento desse prazo o (a) (s) proprietário (a) (s) ou seu representante, poderá optar
pela rescisão contratual ou proceder a contratação do seguro e cobrar de imediato, do (a) (s )
locatário (a) (s) ou de seus fiador (es), as despesas havidas, que por se tratarem de encargos
de locação serão incluída no recibo de pagamento no mês subsequente, juntamente com o
aluguel e demais encargos locatícios pactuados.
Cláusula 38ª Quando desejar desocupar o imóvel locado o (a) locatário (a) assume a
obrigação de avisar previamente, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, para que,
desta forma, possa a administradora programar a realização de vistoria de saída, após o qual
deverá o (a) locatário (a) providenciar o desligamento de água e luz, obrigando-se, ainda, a
apresentar os comprovantes de pagamento das despesas de água e luz, condomínio e qualquer
outra despesa de “a posteriori”, de eventuais contas atrasadas, bem como, respondendo
solidariamente o (a) locatário (a) e seu (s) fiador (es) pelo acerto de tais verbas, encargos da
locação, e, também, das importâncias que porventura sejam dispendidas para a reparação de
eventuais danos verificados na vistoria de saída do imóvel, mediante apresentação de nota
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8. fiscal ou recibo de serviço feito, ficando autorizada a cobrança judicial de tais verbas se não
houver composição amigável.
Cláusula 39ª O presente contrato só se considerará rescindido, se assim o desejar o locador,
depois que este vistoriar o imóvel, e verificar o exato cumprimento das obrigações do locatário,
quanto a conservação do imóvel locado, nos termos da cláusula 20ª. Se houver necessidade de
reparos, o locatário os fará as suas custas, permanecendo sua responsabilidade quanto ao
pagamento dos aluguéis, até a efetiva entrega das chaves ao locador, ainda que anteriormente
tenha efetivado a entrega provisória das chaves.
Parágrafo único A indenização dos danos, no caso de descumprimento do constante na
cláusula 20ª desse contrato, ficará sujeita a correção monetária.
Cláusula 40ª O locatário e os fiadores outorgam-se irrevogável, mútua e reciprocamente,
poderes para receber citação, notificação ou ciência, requerer purgação de mora, fazer acordo e
concordar com a desistência, de forma que a efetivação da diligencia em qualquer um deles
abrangerá os demais, independentemente de qualquer outra formalidade legal, ficando
completo o quadro citatório.
Cláusula 41ª Caso o imóvel seja posto à venda, o locatário permitirá e facilitará as visitas dos
pretendentes do mesmo.
Cláusula 42ª Tudo o que for devido em razão deste contrato, e que não comporte o processo
executivo, será cobrado em ação competente ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os
honorários do advogado, custas e demais cominações de direito.
Cláusula 43ª Fica ainda acordado entre LOCADOR (A) e o LOCATÁRIO (a), que em sendo o
imóvel unidade condominial é obrigação do (a) locatário (a), ao pagar a despesa mensal do
condomínio, verificar a existência ou não de parcelas incluídas de responsabilidade exclusiva do
locador (a) caso haja deverá apresentar à administradora da locação à cópia do comprovante
de pagamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) de sua efetivação para ser ressarcido.
Caso o (a) locatário (a) porventura deixe acumular várias parcelas para solicitar o reembolso,
descumprindo assim a obrigação anteriormente pactuada, fica expressamente estipulado que o
ressarcimento será feito, mas sempre na mesma quantidade de meses das despesas
condominiais pagas e acumuladas por inercia dele (a) locatário (a).
Cláusula 44ª O locatário não terá direito de preferência caso o LOCADOR venha a perder a
propriedade do imóvel locado em razão de execução de garantia fiduciária incidente sobre o
referido imóvel.
Cláusula 46ª Por exercer a posse direta do imóvel durante o período de vigência deste
contrato de locação, o LOCATÁRIO assume total responsabilidade pela reparação de quaisquer
danos e / ou prejuízos advindos ao imóvel em decorrência de furtos, roubos, fatos da natureza,
atos de terceiros e quaisquer outros eventos para cuja eclosão não haja controle e culpa do
LOCADOR.
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9. Cláusula 47ª O (A) LOCATÁRIO (A) tem expresso conhecimento do estado em que se
encontra o imóvel locado, tendo visitado-o e vistoriado-o detidamente antes de celebrar a
proposta de locação e o presente contrato, verificando inclusive o estado de telhado,
instalações hidráulicas, elétricas, de água e esgoto, de modo que o estado atual em que se
encontra o imóvel locado foi considera na definição do valor de aluguel, não cabendo nenhuma
reclamação posterior com relação ao estado do imóvel.
Cláusula 48ª O (a) (s) FIADOR (A) (ES) declara (m) sob as penas da lei que é (são)
proprietário (a) (s) do (s) imóvel
(eis)(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
) e que tal (is) imóvel ficará (ão) garantindo o integral cumprimento das obrigações contidas
neste contrato, certo que se o (s) imóvel (eis) for (em) alienado(s) na vigência deste contrato
de locação e sem previa comunicação escrita ao (à) LOCADOR (A) estará configurada infração
aos princípios da boa fé e probidade na contratação (artigo 422 do Código Civil de 2002),
caracterizado fraude contra credores facultando o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis
para anulação da alienação, seja a titulo gratuito ou oneroso.
Cláusula 48.1 o contrato de locação é garantido por fiança prestada por ( XXXX), que assume
(m), a responsabilidade solidária, sem qualquer reserva ao beneficio de divisão, como fiador (a)
(es) e principal pagador (es) com o locatário (a) por todas as obrigações, condições e cláusulas
contidas no contrato de locação, responsabilidade solidária este que perdurará, inicialmente,
pelo prazo determinado de vigência deste contrato de locação, e, caso a relação locatícia
perdure após o vencimento deste prazo inicial, a garantia ora prestada vigorará então até
a entrega real e efetiva das chaves do imóvel locado, nos termos do artigo 39 da Lei
federal nº 8245/91.
Cláusula 48.2 O (a) (s) fiador (a) (es) manifesta sua renuncia expressa aos benefícios
previstos nos artigos 366,827,835 e 828, I, II e III do Código Civil de 2002. As partes declaram
ter o intuito de prevenir e evitar litígios através da renuncia a direitos patrimoniais disponíveis
ora formulada, como lhes facultam os artigos 840 e seguintes do Civil de 2002.
Cláusula 48.3 No caso de morte, falência ou insolvência dos fiadores, e de concordata,
falência ou dissolução, em se tratando de pessoa jurídica, o (a) locatário (a) se obrigam, dentro
de 30 (trinta) dias, a dar substituto idôneo, a juízo da (o) locador (a), sob pena de incorrer na
multa compensatória pactuada neste contrato, podendo, ainda, o (a) locador (a), se desejar,
pedir a rescisão do contrato de locação independentemente de avisos ou notificações.
Cláusula 49ª O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do
mesmo, as quais elegem o foro da cidade de (xxx), onde se situa o imóvel, para dirimirem
quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo;
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual
teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
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Local, data e ano.