O documento descreve os principais pontos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, abordando: 1) quem se aplica o estatuto; 2) conceitos importantes como servidor público e cargo público; 3) acessibilidade aos cargos públicos.
1. Estatuto dos Serv.
Públicos do Estado
de Rondônia
LEI 68/92
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2. A QUEM SE APLICA???
Serv. Públicos Civis
- do Estado
- das autarquias do Estado
- das Fund. Públicas do Estado
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3. CONCEITOS IMPORTANTES
- servidor Público: pessoa
legalmente investida em cargo
público;
- cargo público: conj. De atrib e
Respons / natur. Permanente /
denom própria / quant certa /
prevista em lei / pag pelos cofres
Púb / efetivo ou em comissão
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4. ACESSIBILIDADE AOS CARGOS
- TODOS os brasileiros: nato ou
naturalizado;
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5. - SIMMMMMMMMMMM, desde
que seja detentor de: cargo
em comissão, função
gratificada, integre comissão
ou grupo de trabalho
SERVIDOR PODE FAZER OUTROS
SERVIÇOS ESTRANHOS AO
CARGO??????
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6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
GRATUITO, PODE?????
- REGRA GERAL:
nãoooooooooooooooooooooo
- EXCEÇÃO: quando a lei
permitir
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7. REQUISITOS BÁSICOS P/
ASSUMIR CARGO PÚBLICO
➲ Nacion. Brasileira
➲ Gozo dos direitos políticos
➲ Quitação: ativ. Eleit. E milit.
➲ Escol. Comp. C/ o cargo
➲ Idade de 18a
➲ Apt Fís / Mental–insp. Méd
➲ Habilitação em concurso
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8. PROVIMENTO EM CARGO PÚB.
- ato do chefe do executivo
- ato do chefe do legislativo
- ato do chefe do judiciário
- chefe do MP
- chefe do TCE
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10. FORMAS DE PROVIMENTO
– nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reintegração;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução
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11. NOMEAÇÃO
➲ Forma originária de prov.
➲ Caráter efetivo; cargos de
carreira
➲ Caráter temporário: c.
Comissão / substituição
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12. DA POSSE
➲ Assinatura do termo
➲ Prazo: 30 + 30 a
requerimento
➲ Licença/afast/motivo legal:
começa o prazo do final do
impedimento
➲ PROCURAÇÃO PODE???
Simmmmmmmmm, mas
tem que ser específica
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13. OBSERVAÇÕES
➲ consequência de não
tomar posse no prazo: ato
de provimento se torna
SEM EFEITO
➲ Não será empossado: falta
de aptidão física e mental
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14. QUEM DÁ POSSE???
➲ GOV/PTJ/PALE/PTC/PGJ:
diretamente subordinados
➲ Secretários de Estado:
dirigentes das entidades,
comissionados, f.
Confianças devidas pastas
➲ Secretário de adm:
demais cargos do executivo
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15. EXERCÍCIO
➲ Desemp das atrib do cargo
➲ Prazo: 30 dias
➲ Toma posse mas não
entra: EXONERAÇÃO
➲ Registros do
assentamento:
iníc/rein/susp/interrupção
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16. OBSERVAÇÕES
➲ Progr ñ interrompe o
tempo de exerc;
➲ Tempo contado da
publicação da promoção
➲ MOV P/ OUTRA LOC: 30d
para entrar em exercício /
publicação do ato, salvo:
afastado legalmente.
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17. OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Estágio probatório: 3 anos
➲Requisitos:
assiduid/pontualid/disciplina
/cap de inic/produt/respons
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18. NÃO APROVADO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO, O QUE
ACONTECE????
➲ Será EXONERADO
➲ Se estável: recondizido ao
cargo anteriormente
ocupado
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19. SERV. PODE SER CEDIDO EM EST.
PROB??????
➲ Sim, mas para ocupar
cargo em comissão
➲ A avaliação PODE ser
suspensa
➲ Órgão cedente quem julga
se suspende ou não
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20. ESTABILIDADE
➲ 3 anos
➲ Afastamento c/ perda do
cargo: sentença judicial
transitada em julgado OU
PAD, assegurada ampla
defesa
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21. READAPTAÇÃO
➲ Compatibilidade com a
limitação
➲ Inspeção médica: cap.
Física e mental
➲ Se incapaz: aposentado
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22. REVERSÃO
➲ Reingresso de aposentado
➲ Inexistentes os motivos
➲ Aposentadoria p/ invalidez
➲ Insp. Méd. Oficial ou
solicitação (critério da adm)
➲ Mesmo cargo ou resultante
➲ Se ocupado: excedente
➲ Menor de 70 anos
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23. REINTEGRAÇÃO
➲ Demissão invalidada /
decisão adm ou judicial
➲ Cargo anterior ou
resultante da sua
transformação
➲ Ressarc. Das vantagens
➲ Dec. Adm:
Recons/recurso/revisão
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24. OBSERVAÇÃO
➲ Cargo anterior ocupado:
recondução do ocupante ao
cargo de origem/SEM
direito à inden/aprov em
outro cargo/disponib remun
➲ C. Extinto: se estável,
disponib remunerada
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25. RECONDUÇÃO
- Volta do serv. Estável ao
anterior
- Decorrente de: inabil. Em E.P /
reintegração do anterior
ocupante
- Se provido: aproveitado em
outro de igual remuneração
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26. DISPONIBILIDADE E
APROVEITAMENTO
- extinto cargo/dec a desnec
- Serv. Estável
- Disponib.... até seu aprov
- Venc compatível com o
cargo anterior
- concorrência: 1º > t.
Disponibilidade / 2º > tempo
de serv.
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27. CASO NÃO ENTRE EM EXERCÍCIO
PRAZO LEGAL???
- sem efeito o aproveitamento
- cessada a disponibilidade
EXCEÇÃO: doença comprovada
em junta médica oficial
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28. VACÂNCIA
I –exoneração;
II – demissão;
III – promoção: tb é provimento;
IV – readaptação: tb é provim;
V - posse em outro cargo inac;
VI – falecimento;
VII – aposentadoria;
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29. EXONERAÇÃO
➲ De ofício ou A pedido
➲ De ofício: não cumprir est.
Prob. E não couber
recondução
➲ Não tomar posse ou deixar
de entrar em exerc. No
prazo legal
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30. EXONERAÇÃO DO CARGO
EM COMISSÃO
- A juízo da autoridade
competente;
- Pedido do servidor.
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31. ESPÉCIES DE MOVIMENTAÇÃO
(ler os artigos: 47 a 54)
➲ Remoção
➲ Relotação
➲ Cedência
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32. REGRAS GERAIS SOBRE
MOVIMENTAÇÃO
➲ Servidor matriculado em curso:
ñ pode ser movimentado ex ofício;
➲ Curso de qualquer instituição?
não! Ens. sup, aperf ou espec prof;
➲ Extinção de órgão ou entidade:
se o serv. ñ puder ser
movimentado, ficará em disponib.
até seu aprov.!
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34. CARACTERÍSTICAS
➲ Não há alteração da situação
funcional;
➲ Pode haver ou não mudança de
sede;
➲ Ato do chefe do executivo;
➲ Tem que haver vagas no quadro;
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35. DE ONDE PRA ONDE???
➲ De uma secretaria, autarquia ou
fundação para outra;
➲ De uma secretaria, autarquia ou
fundação para órgão diretamente
subordinado ao governador e vice-
versa;
➲ Órgão subordinado ao governador
para outro de mesma natureza;
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36. FORMAS DE REMOÇÃO
I – Permuta;
II – A pedido;
III – Interesse do serviço;
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37. REMOÇÃO - PERMUTA
➲ Requerimento dos dois
interessados;
➲ Compatibilidade entre os cargos;
➲ Anuência dos Secretários ou
dirigentes do órgão;
➲ No caso de magistério: só pode
para órgãos da SEDUC.
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38. REMOÇÃO A PEDIDO
caso 1
- sendo ambos servidores;
- o cônjuge foi removido no interesse do
serviço público para outra localidade;
- é garantido o aproveitamento do outro
em serviço estadual na mesma
localidade;
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39. REMOÇÃO A PEDIDO
caso 2
- para acompanhar o cônjuge;
- que fixe residência em outra localidade;
- em virtude de desloc. compulsório;
- devidamente comprovado;
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40. REMOÇÃO A PEDIDO
caso 3
- tratamento de saúde do próprio
serv, do cônj ou dep;
- desde q/ fiquem Comprov as raz apres
p/ serv;
- em caráter definitivo pelo órgão
médico oficial,
- independente de vaga.
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41. REMOÇÃO – INTERESSE DO SERV
- no interesse do serviço público;
- para ajustamento de quadro de
pessoal às necessidades dos serv;
- envolve os casos de
reorganização, extinção ou criação
de órgão ou entidade, conforme
dispuser o regulamento
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42. EXISTE REMOÇÃO PARA
SERVIDOR EM EST. PROB.????
➲ SIMMMMM, mas apenas no caso
de acompanhar cônjuge que
fixou residência em outra
localidade ou no caso de remoção
por interesse do serv. Público.
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43. HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE
REMOÇÃO
➲ SIM.... 10% do total de serv. Ativos
no quadro das seguintes
secretarias: SEDUC, SEJUS,
SESDEC e SESAU
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44. COMO FICAM OS FILHOS QUE
ESTÃO ESTUDANDO, QUANDO HÁ
REMOÇÃO COM MUDANÇA DE
SEDE???
➲ Têm transferência garantida,
INDEPENDENTEMENTE de
haver vaga ou não;
➲ Em qualquer nível de escolaridade.
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45. RELOTAÇÃO
➲ A pedido ou ex ofício;
➲ Mudança de unidade, dentro do
mesmo órgão;
➲ Ato do titular do órgão;
➲ Pode alterar o domicílio ou não;
➲ Tem que haver vaga no quadro;
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46. O QUE SÃO UNIDADES
ADMINISTRATIVAS???
- as unidades escolares
- sanitárias
- hospitalares regionais
- as Delegacias
- as representações
- os órgãos colegiados
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47. PODE HAVER RELOTAÇÃO POR
QUALQUER MOTIVO?
➲ Não, EXCLUSIVAMENTE
para ajustamento de
pessoal às necessidades
do serviço;
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48. CEDÊNCIA
- ato através do qual o servidor é
cedido para outro Estado,
Poder, Município, Órgão ou
Entidade.
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49. CARACTERÍSTICAS
➲ Só se aplica a servidor efetivo;
➲ Sempre s/ ônus p/ cedente, salvo
se houver contraprestação para os
partícipes;
➲ Ato do chefe do executivo;
➲ Cessão para cargo em comissão:
vaga de volta garantida;
➲ Serv. Em est. Prob: cedência só
para Carg. Comiss.
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50. HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE
CEDÊNCIA????
➲SIM.... 10% do total de
serv. Ativos no quadro das
seguintes secretarias:
SEDUC, SEJUS, SESDEC
e SESAU
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51. JORNADA DE TRABALHO
➲ 40 hrs semanais, salvo lei ou
regulamentos internos;
➲ Cargo comissionado e detentor de
função gratificada: DEDICAÇÃO
INTEGRAL, podendo ser
convocado sempre que haja
interesse da administração.
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52. SERVIDOR EM DIREÇÃO DE
SINDICATO
➲ Recebe vencimento + vantagens
inerentes a todos os servidores;
➲ Pagamento feito pela secretaria de
origem;
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53. SERVIDORES QUE OPERAM COM
RAIO X, SUBST. RADIOATIVAS OU
PRÓXIMOS À RADIAÇÃO
➲ Salário compatível com o risco de
vida;
➲ Nunca abaixo do piso salarial
nacional;
➲ Trabalha 24h semanais;
➲ Grat de 40% do vencimento:
insalub e risco de vida;
➲ Aposent. aos 25 anos de trab;
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54. OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Médico e professor: 20 ou 40h
semanais;
➲ Servidor que opera com raio X
pode ter a carga reduzida de 40
para 20, desde que peça, com
redução proporcional do salário;
➲ É vedado dispensar servidor de
registro de ponto;
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55. FALTAS NO SERVIÇO:
JUSTIFICADAS
SÃO JUSTIFICADAS PARA FINS:
- disciplinares;
- de anotação no assentamento indiv;
- pagamento
É nec a apres de atest méd exped pelo
órgão ofic, até 24hs após o comparec.
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56. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
➲ VENCIMENTO: retribuição pelo
exercício do cargo público;
➲ REMUNERAÇÃO: vct + vantagens
permanentes e temporárias
➲ Servidor de cargo em comissão:
pode optar pelo vct + vtgs + grat.
De representação;
➲ Vct + vantag. perm: IRREDUTÍVEL
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57. O SERVIDOR PERDERÁ
I - a remun. dos dias q/ faltar ao serviço;
II - a parc de remun diária, prop aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superior a 60min;
III - a metade da remun / qnd suspensão
for convertida em multa, na base de
50% por dia de vencimento, ficando o
servidor obrig a perm em serv
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58. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
- parcelas mensais, não exced à
déc parte da remun ou prov, em
valores atualizados monet.
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59. DAS VANTAGENS
I - indenizações;
II - auxílios;
III – adicionais.
IV - gratificações
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60. NORMAS GERAIS
- As inden. ñ se incorporam ao vct ou
provento p/ qq efeito.
- As grat e adic INCORPORAM-SE ao vct
ou prov, nos termos e cond. Prev. Em lei.
- As vtg pec percebidas pelo serv púb ñ
são computadas nem acumuladas p/ fins
de conc de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
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61. INDENIZAÇÃOS
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
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62. AJUDA DE CUSTO
- destina-se às despesas de instalação do
servidor;
- serv q/ passou a exer. ativ. nova sede;
- deve ser no interesse da adm;
- deve haver mudança de domicílio;
- a mudança é em caráter permanente;
- desp c/ trasnp: a adm. É responsável;
- compreende: passagem, bagagens e
bens pessoais.
- vlr: 700,00 atualizado.
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63. SE O SERVIDOR QUE MUDOU DE
SEDE FALECER, COMO FICA SUA
FAMÍLIA???
Até 1 ano depois do falecimento
tem direito:
1 - ajuda de custo;
2 – transporte para localidade de
origem .
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64. QUANDO HOUVER VIAGEM PARA
FORA DO PAÍS???
➲ O valor será por arbitramento;
➲ Não obedece o limite de 700,00;
➲ Obedece o teto do poder;
➲ Até 30 dias do regresso o serv. Apres.
Relat. Circunstanciado das ativ.
➲ Não apres. O relatório, o serv. Devolverá o
valor e responderá administrativamente;
➲ O pgt será feito de forma antecipada;
➲ O receb. Pode ser feito na nova sede;
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65. OUTROS CASOS
➲ NÃO HÁ AJUDA DE CUSTO: serv.
Que se afasta ou reassume cargo
em razão de mandato eletivo;
➲ HÁ AJUDA DE CUSTO: p/ quem
não é serv. Do Estado e é
nomeado para c. em comissão, c/
mud. De dom.
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66. DEVOLUÇÃO DE AJUDA DE
CUSTO
➲ Serv. Que não se apresenta na
nova sede nos prazos
determinados;
➲ Serv. Que regressar
voluntariamente, pedir
exoneração ou abandonar ao
serv, ANTES DE ACABAR A
MISSÃO,
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67. NÃO PRECISA DEVOLVER SE:
➲ O regresso for por determinação
superior;
➲ O regresso for por motivo de sua
própria saúde;
➲ Quando houver pedido de
exoneração a pedido, após 365
dias, na nova sede.
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68. DIÁRIAS
➲ Afast de caráter event e transit;
➲ Direito a passagens e diárias;
➲ Desp: pousada, alimen e loc urb;
➲ Se não houver pernoite: METADE
➲ Recebeu diária e ñ se afastou,
DEVE devolver TUDO em 5 dias...
seja qual for o motivo;
➲ Se receber de má-fé: punição
disciplinar;
➲ Voltou antes do tempo: devolve
proporcional aos dias faltantes.
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69. DIÁRIAS INDEVIDAS
➲ Servidor que conceder diárias
indevidas: será punico com
SUSPENSÃO;
➲ Caso haja reicindência: pena de
DEMISSÃO;
➲ SÓ ISSO: Não, tb tem que
devolver o valor indevido.
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70. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES
➲ Utilização com meio próprio de
locomoção;
➲ Execução de serviços externos;
➲ Atribuições próprias do cargo;
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72. AUXÍLIO TRANSPORTE
➲ Deslocamento de ida e volta para
o trabalho;
➲ É concedido mensalmente e por
antecipação;
➲ Para uso de transporte coletivo;
➲ Vedado uso de transp. Especial;
➲ Órgãos que fazem o transporte
dos servidores: estão
DESOBRIGADOS de pagar o
auxílio.
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73. AUXÍLIO DIFERENÇA DE
CAIXA
➲ Servidor que trabalha fazendo uso
de moeda corrente;
➲ Ganha 20% do vct base;
➲ Objetivo: compensar diferença de
caixa.
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75. PRESTAÇÃO DE SERV.
EXTRAORDINÁRIO
➲ 50% em relação a hora normal de
trabalho;
➲ Caráter eventual;
➲ No máximo 2 horas diárias;
➲ Outros serv. E encargos:
PROIBIDO
➲ Recebeu indevidamente: devolve
de uma só vez e fica sujeito a
punição disciplinar;
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76. CASOS ESPECIAIS
➲ Servidor que atesta falsamente
que prestou hora extra;
➲ Servidor que sem justo motivo,
recusar a prestar horas extras;
➲ NOS DOIS CASOS, SERÁ
PUNIDO COM SUSPENSÃO. SE
HOUVER REINCIDÊNCIA,
DEMISSÃO
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77. ADICIONAL DE FÉRIAS
➲ Não precisa solicitar;
➲ 1/3 da remuneração;
➲ No terço de férias, deve considerar nos
cálculos, as vantagens de quem tem função
gratificada e cargo comissionado;
➲ Acumulação legal: terço calculado sobre os
dois saláarios;
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78. GRATIFICAÇÕES
➲ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO
CHEFIA E ASSESSORAMENTO;
➲ NATALINA
➲ PELA ELABORAÇÃO DE TRABALHO
TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
➲ OUTRAS PREVISTAS EM LEI
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79. GRATIFICAÇÃO
NATALINA
➲ Mês de referência: DEZEMBRO
➲ Valor: 1/12 da rem. no mês de
refer, por cada mês trabalhado;
➲ Extensivo aos inativos;
➲ Fração >ou= 15 dias: mês inteiro;
➲ Pagamento até 20/12 de cada ano;
➲ Serv exon: pag prop à qtd de
meses trab, tendo como referência
o último mês de serviço;
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80. ELAB. DE TRAB. TÉC OU CIENT
TRABALHO QUE RESULTAR
➲ Benefício para HUMANIDADE;
➲ Melhorias nas condições econômicas da
nação, estado, ou coletividade;
➲ Melhoria sensível à adm púb;
➲ Benefício do público ou dos seus serviços;
➲ Trabalho solicitado pelo Gov. Ou Sec. De
Estado;
➲ Cumulativamente com as funções do cargo;
➲ Deve constituir projeto de lei ou decreto
importante;
➲ Deve ter a aprovação do executivo;
➲ Vlr arbitrado pelo chefe do executivo.
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81. FÉRIAS
➲ 30 dias consecutivos de férias;
➲ Escala elab. nov do corrente ano;
➲ Aplicação no ano seguinte;
➲ Pode ser alterada por nec do serv;
➲ Falta ao trab ñ é cons p/ férias;
➲ Só após o 1º ano comp de serv.
Adquirirá o serv. Direito a férias;
➲ Acumulação: no máximo 02
períodos/nec. Do serv./justificativa;
➲ Prof em aula: férias fora do ano
letivo;
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82. OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Férias não podem ser superiores a 30 dias
(consecutivos ou não), por ano, p/ qq serv.
Público estadual, salvo os casos previstos
em lei (magistrados, promotores, médicos,
operadores de raio X, etc;
➲ 1/3 das férias pode ser transformado em
pecúnia (vendido), desde que solicitado
com 60 dias de antecedência;
➲ Operadores de raio X / subst.
radioativas: 20 dias consecutivos, por
semestre, proibida a acumulação;
➲ Não podem vender 1/3;
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83. AS FÉRIAS PODEM SER
INTERROMPIDAS???
- SIMMMMMMMMMMMMMMMM;
- calamidade pública;
- comoção interna;
- convocação para júri;
- serviço militar ou eleitoral;
- motivo de superior interesse público.
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84. LICENÇAS
➲ Doença em pessoa da família (exige exame
médico ou junta médica oficial e NÃO
PODE exercer atividade remunerada neste
período);
➲ Afastamento do cônjuge ou companheiro;
➲ Serviço Militar;
➲ Atividade política;
➲ Prêmio por assiduidade;
➲ Interesse particular;
➲ Mandato classista;
➲ Cursos de especialização ou
aperfeiçoamento;
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85. REGRAS GERAIS SOBRE
LICENÇAS
➲ Acúmulo de licenças de mesma espécie:
NÃO PODEM ser maiores que 24 meses;
➲ Renovação dentro de 60d, considera-se
prorrogação;
➲ EXCEÇÃO; motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro, serviço militar,
atividade política, desempenho de mandato
classista e participação de cursos de
especzação ou aperfeiçoamento.
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86. A LICENÇA COMEÇA A CONTAR
DE QUANDO? DO
REQUERIMENTO?
➲ NÃOOOOOOOOOO;
➲ Aguarda-se a conc EM EXERC;
➲ EXCEÇÃO: se estiver impossib. de
comparecer, em razão de doença;
➲ Neste caso, a licença começa a
contar DO IMPEDIMENTO e não
da data do deferimento do pedido.
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87. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
➲ QUEM É PESSOA DA FAMÍLIA? Cônjuge,
companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendente, descendente, enteado,
colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º
grau civil. (comprovação por junta médica
oficial);
➲ REQUISITO: assistência INDISPENSÁVEL
do servidor e impossibilidade de
ACUMULAR a assistência com o serviço;
➲ COM REMUNERAÇÃO: 90 prorrogável por
mais 90 dias;
➲ Acima disso, SEM REMUNERAÇAÕ;
➲ Para prorrogar: parecer da JMO
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88. OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Vários membros da fam. são
serv: apenas um tem direito no
mesmo período;
➲ A licença parcial: a pedido do
serv ou a critério da JMO;
➲ Doença findou? licença canc. aut;
➲ Até 7 dias após a cessação da
doença, não conta falta;
➲ Do 8º dia pra frente, anota-se falta
até a volta ao serviço.
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89. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
➲ QUAIS AS SITUAÇÕES: deslocamento do
cônjuge ou companheiro para outro
Estado da Federação, exterior ou
exercício eletivo;
➲ SEM REMUNERAÇÃO: é a regra;
➲ COM REMUNERAÇÃO: Tem que existir no
novo local da residência, unidade pública
estadual onde possa o servidor exercer as
ativ do seu cargo.
➲ PRAZO: renovação a pedido de 2 em 2
anos;
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90. SERVIÇO MILITAR
➲ Deve haver a apresentação do
documento que comprove a
INCORPORAÇÃO;
➲ CONCLUÍDA A LICENÇA: servidor
tem 30 dias, SEM
REMUNERAÇÃO, para reassumir
o exercício do cargo
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91. ATIVIDADE POLÍTICA
SEM REMUNERAÇÃO;
- Da escolha em convenção até a
véspera do registro;
- Ocupante de cargo em comissão: é
afastado no dia imediato ao registro até
o 15º dia seguinte ao pleito;
C/ REMUN. COMO SE EM EXER. ESTIV.
- a partir do registro da candidatura até
o 15º seguinte à eleição;
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92. LICENÇA PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE
➲ 5 anos de efet. Exerc = 3 meses de
licença;
➲ Rem. integral do cargo e função
exercida;
➲ Servidor morreu e ñ usufruiu: transforma-
se em pecúnia p/ os beneficiários;
➲ 2 ou mais períodos completos, na ativa:
poderá converter um deles em pecúnia;
➲ Servidor que for para inatividade: recebe
todos os períodos pendentes em
pecúnia;
➲ A disponib. Orçam. será sempre
observada;
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93. SE O SERV. TIVER APENAS 1
LUSTRE, PODE HAVER
CONVERSÃO EM PECÚNIA?
Pode, requisitos:
➲ Motivo de interesse da
administração;
➲ Despacho fund. chefe imediato;
➲ Imprescindibilidade do serv. Para
continuidade do serviço;
➲ Disponibilidade orçamentária e
financeira;
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94. SE O SERVIDOR TIVER ACÚMULO
LEGAL DE CARGO?
➲ Terá direito à licença prêmio nos
dois cargos;
➲ O Cômputo será independente em
cada um deles;
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95. Ñ SE CONCEDERÁ LIC. PRÊMIO
AO SERV. Q/ NO PER. AQUISITIVO:
I - sofrer penal. Disc. de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) lic. P/ mot. de doença pessoa da fam.,
sem remuneração, ou seja, >180 dias);
b) lic. P/ tratar de inter. particulares;
c) cond e pena priv. de liberdade p/
Sentença Definitiva;
d) afast p/ acomp cônj ou comp.
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96. OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Cada dia de falta injustificada,
retarda a licença prêmio em 1
mês;
➲ Dentro de uma mesma unidade
administrativa, no máximo 1/3
dos serv. Poderão estar de
licença simutaneamente;
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97. INTERESSE PARTICULAR
➲ Não tem vencimento / 3a pror p/ = período;
➲ Vedada interrupção, resp. o inter da adm;
➲ Deve aguardar a pub do ato p/ sair licença;
➲ Serv em estário prob: ñ tem dir a licença;
➲ Serv licenciado: NÃO PODE ser contratado
tempor. pela Adm. Pública, a qq título;
➲ Não poderá ser demitido dentro de 1 ano
após o cumprimento da licença;
➲ O serv. Poderá desistir da lic. A qq tempo;
➲ O serv. retornará ao trab. Em 30d após a
licença, sob pena de abandono de cargo;
➲ Havendo interrupção por inter. púb, o serv.
voltará em 15d, a contar do receb. da notif.,
sob pena de falta.
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98. DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
➲ Tem dirieto o servidor do Estado e o da
União à disposição do Estado;
➲ Serv. Eleito para dirigente de sindicato
ficará á disposição desta entidade;
➲ Receberá remuneração normalmente,
pago pela entidade de origem;
➲ A licença tem a duração do mandato e
pode haver prorrogação se houver
reeleição;
➲ Só vale para cargos de direção e
representação das entidades;
➲ Máximo de 04 membros por entidade;
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99. LICENÇA P/ FAZER CURSO DE APERF E
QUALIF PROF
➲ Só pode servidor estável;
➲ Objetivo: estudo ou missão ofic;
➲ A autorização: chefe do poder;
➲ Remuneração integral;
➲ Comprovação de frequência,
mensal, sob pena de suspensão
automática da lic. e do sal.;
➲ Neste caso, o servidor tem 30 dias
para voltar ao serviço;
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100. OUTRAS CARACTERÍSTICAS
➲ Compatibilidade entre curso e
cargo;
➲ Se for graduação: não pode haver
o curso no Estado do servidor;
➲ Nova licença só poderá ser dada
passado o mesmo tempo do curso;
➲ Ñ poderá se pedir exon. por igual
tempo, salvo se restituir o valor;
➲ Descumprimento das normas:
devolução do vlr gasto, AO
ERÁRIO.
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101. MANDATO ELETIVO
➲ Tempo de serviço contado para todos os
efeitos legais, inclusive para efeitos
previdenciários;
➲ Prefeito: afastado do cargo efetivo / pode
optar pela remuneração;
➲ Vereador: se houver compatibilidade de
horário, recebe as vantagens do cargo
efetivo somadas com a remuneração de
vereador. Não havendo compatibilidade,
é afastado do cargo e pode optar pela
remuneração;
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102. DAS CONCESSÕES
➲ Não há qualquer tipo de prejuízo;
➲ 1 dia - doação de sangue;
➲ 2 dias - alistar-se como eleitor;
➲ 8 dias consecutivos: casamento,
falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor
sob sua guarda e irmão.
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103. DO TEMPO DE SERVIÇO
➲ Conta-se para todos os efeitos legais
o tempo de exer. em cargo, emprego
ou função pública da Administração
Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas.
➲ PERCEBA: não se aplica a Sociedades
de Economia Mista e Empresas
Públicas.
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104. DO TEMPO DE SERVIÇO
➲ Contagem em dias, convertidos
em anos;
➲ 1 ano tem 365 dias;
➲ Até 180 dias não se conta; acima
de disso, se arredonda para 1 ano;
➲ A regra acima é para cálculo de
proventos de apos. prop e disp;
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105. TAMBÉM SE CONTA COMO EFET.
EXERCÍCIO
➲ Férias
➲ Serviço militar
➲ Júri e outros serv. Obrigatórios por lei
➲ Exercício de cargo em comissão: não
pode ser em sociedade de economia mista
e empresa pública;
➲ Cargo ou função de governo nomeado pelo
PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
➲ Secretário de Estado ou município em
outras unidades federativas, com
autorização do Chefe do Executivo;
➲ Mandado deliberativo em S.E.M e E.P
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106. CONTA C/ EFET. EXERCÍCIO
➲ Licença especial
➲ Licença gestante ou adotante
➲ Licença Paternidade
➲ Tratamento de saúde até 24 meses
➲ Doença em pessoa da família quando
remunerada (até 180 dias)
➲ Serv. acidentado em serv. ou doença prof;
➲ Trânsito p/ nova sede, <=30d do deslocam;
➲ Missão ou estudo, Br ou exterior,
remunerado ou não;
➲ Mandato federal, estadual, municipal ou
sindical;
➲ Quem está em disponibilidade;
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107. CONTAGEM APENAS PARA FINS
DE DISPONIBILIDADE E
APOSENTADORIA
➲ Contratado ou admitido e pago pelos cofres
estaduais;
➲ Serviço prestado em Institiução privada
transformada em pública;
➲ Serviço público prestado à U/E/DF/M
➲ Doença em pessoa da família quando
remunerada (até 180 dias)
➲ Licença do SLIDE 92
➲ Mandato eletivo fed, est, mun ou dist...
anterior ao ingresso no serv. Púb.
➲ Ativ. Privada vinculada a Prev. Social
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108. OUTROS DETALHES
➲ É vedada a contagem cumulativa de serv.
Prestado à adm. Direta e indireta (dois
cargos cumulativamente);
➲ Não será contado o T.S que já tenha sido
base para concessão de aposentadoria por
outro sistema;
➲ Serv prestado às forças armadas ou
operações de guerra: conta-se em DOBRO;
➲ Serv. Ex-contribuinte da P.S deve
apresentar certidão para fins de averbação;
➲ É admitida justif jud de T.S qnd for
impossível apres. as cert já trat, contudo
deve haver prova doc contemp
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109. DIREITO DE PETIÇÃO
➲ REQUERERIMENTO: será decidido em 30
dias prorrogável por igual período;
➲ PEDIR RECONSIDERAÇÃO: ñ pode ser
renovado / dirigido à autoridade que deu a
1ª decisão / decidido em 30 dias
prorrogáveis por igual período / não tem
efeito suspensivo;
➲ RECORRER: pode ser renovado / sempre
autoridade superior à que deu a decisão
recorrida / decidido em 30 dias / não tem
efeito suspensivo
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110. PROCEDIMENTO
➲ Direcionado a QUEM VAI DECIDIR;
➲ Encaminhado pelo CHEFE IMEDIATO
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111. SERÁ ASSEGURADO AO
SERVIDOR
I - o rápido andam. dos proc de seu
inter. nas repartições públicas;
II - a ciência das infor, parec e desp.
dados em proc do serv;
III - certidões requeridas para def de
seus dir. e esclar., salvo se o Inter. Púb.
impuser sigilo.
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112. DETALHE DO REQUERIMENTO
INICIAL
➲ Não precisa vir acompanhado com
elementos que provem seu direito;
➲ A regra acima é aplicável apenas se os
elementos comprobatórios do direito
estiverem no ASSENTAMENTO
FUNCIONAL do servidor;
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113. CABE RECURSO
➲ Indeferimento do pedido de reconsideração;
➲ Decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos;
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114. CARACTERÍSTICAS DO RECURSO
➲ Dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tenha dado a decisão
recorrida;
➲ De cada recurso julgado, pode se entrar
com novo recurso, sempre direcionado a
autoridade imediatamente superior à que
deu a decisão.
➲ Decisão em 30 dias
➲ Nenhum recurso pode ser remetido mais de
uma vez à mesma autoridade
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115. RECURSOS E PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PROVIDOS
➲ Promovem retificações imediatas;
➲ Retroagem à data do ato
impugnado;
➲ OBS: interrompem a prescrição
em qualquer caso, providos ou
não;
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116. APLICA-SE NO QUE COUBER
➲ Serv. Da Ale
➲ Serv. TJ
➲ Serv. TCE
➲ Serv. MPE
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117. INÍCIO E INTERRUPÇÃO DA
CONTAGEM DO PRAZO
- O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30d,
a contar da publicação ou da ciência
pelo interessado, da decisão decorrida.
- Inter. a presc., o pz começa a correr
pelo restante, no dia em que cessar a
interrupção.
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118. PRESCRIÇÃO DO DIR. DE
REQUERER
I - em 5 anos:
- atos de demissão
- cassação de aposentadoria
- cassação de disponibilidade
- que afetem interesse patrimonial
- afetetem créditos resultantes da
relação de trabalho;
II - em 180 dias, nos demais casos.
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119. OBSERVAÇÕES
- A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela
administração.
- é asseg vistas ao proc. ou doc, na repar,
ao serv ou a proc por ele constituído
- A adm deve rever seus atos, a qq
tempo, quando eivados de ilegalidade.
- Os prazos deste cap. São fatais e
improrrogáveis.
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120. DOS DEVERES
I – assid. e pont; II – urban; III - leald instit q servir;
IV - observ das normas legais e regulam; V - obed
às ordens sup, exceto manif ilegais; VI - atend
pront às req p/ def da Faz Púb e à exped de cert;
VII - zelar econ do mat e conserv do Patr. púb;
VIII - repres contra a ileg ou ab. de poder, por via
hierárquica;
IX – Comunicar à autor. as irreg de q/ tiver ciência;
X - manter conduta compatível c/ a moral. Adm.
Inobservância dos deveres: REPREENSÃO
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121. DAS PROIBIÇÕES: art. 155
I - ausentar-se, sem prévia autor. do chefe imed;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qq doc ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - resist injust andam de doc/proc/exec de serv;
V - manif de apreço ou desap no recinto da repart;
VI – cometer (DELEGAR – Suspensão até 10d) pes
est. à repart o desemp de atrib q/ seja de sua
respons. ou de seu subord, Salvo nos Casos
Previstos em Lei;
VII – coagir/aliciar subord a filiarem-se a assoc
prof/sind/part pol;
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122. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até 2º grau;
DÁ DEMISSÃO: IX - valer-se do cargo p/ lograr prov
pessoal/outrem, em detrim da dign da função púb;
DÁ DEMISSÃO: X - partic de ger/adm emp priv, soc
civil / exercer o comércio, exc na qualid de acion,
cot ou comand;
DÁ DEMISSÃO: XI - ser procur/interm, nas repart
púb, salvo: benef previd/assist de paren até 2º
grau e de cônj/comp;
DÁ DEMISSÃO: XII - receber prop, comis, pres ou
vant de qq esp, devido suas atribuições;
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123. DÁ DEMISSÃO: XIII - aceitar comis, emp/pensão de
Est estran;
DÁ DEMISSÃO: XIV - praticar usura qq forma;
DÁ DEMISSÃO: XV - proceder de forma desidiosa;
DÁ DEMISSÃO: XVI - utilizar pessoal/rec materiais
de repartição em serviço ou atividades partic;
DÁ DEMISSÃO: XVII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer ativ incomp c/ o exerc do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
DÁ REPREENSÃO: XIX - deixar de pagar dívidas ou
pensões que esteja obrigado por decisão judicial.
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124. DAS PENALIDADES art. 166
I – repreensão: chefia imediata aplica;
II – suspensão: Secret de Estado, autorid equiv,
dirigentes de autarq e fund púb, aplicam;
III – demissão: autoridade competente para
nomear ou aposentar é quem aplica;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade: autoridade competente para
nomear ou aposentar é quem aplica;
V - destituição de cargo em comissão: infração
punível com suspensão e demissão;
VI - destituição de função gratificada: autoridade
competente para nomear é quem aplica;
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125. DA REPREENSÃO ART. 167
I – inobservar dever func prev em lei ou regulam;
II - deixar de atender convoc para júri ou serv eleit;
III - desresp, verbal/atos, pes do relac prof ou púb;
TAMBÉM É DEVER: IV - deixar de pagar dívidas ou
pensões a que esteja obrigado em virtude de
decisão judicial;
V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo
motivo, sindicância ou processo disciplinar.
OBS: A reincidência destas infrações gera
SUSPENSÃO até 10d.
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126. SUSPENSÃO ATÉ 10d: art. 168
Reincidência: SUSPENS. De até 30d
I - a reincidência das infrações do art 167;
II - dar causa à inst de sindicância/proc disc,
imputando a qq serv infr da qual o sabe inocente;
III - faltar à vdd, com má fé, no exerc das Funções;
IV - deixar, por condesc, de punir subordinado que
tenha cometido infração disciplinar;
V - fazer afirm falsa, negar ou calar a vdd, como
testem ou perito em proc disc;
VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora
dos CPL, atribuição que seja de sua comp e respons
ou de seus subordinados;
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127. VII - indisciplina ou insubordinação;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) o pedido de certidões para a defesa de direito
subjetivo, devidamente indicado.
X - retirar, sem autorização escrita do superior,
qualquer documentos ou objeto da repartição.
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128. II - ofensa fís, em serv, contra qlq pessoa,
SLegDef;
III - obstar o pleno exercício da ativ adm;
VER ART. 81: IV - conceder diárias com o obj de
remunerar outros serv ou encargos, bem c/
recebê-las pela mesma razão ou fund;
VER ART. 155, XI: V - atuar, c/
proc/intermediária, junto à repart púb, salvo
quando se tratar de parentes até segundo grau,
cônjuge ou comp;
SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169Prof.HevertonM.Barbosa
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129. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169
Reincidência nos casos abaixo:
DÁ DEMISSÃO
VI - aceitar repres/vtgens financ de Est estrang;
VII - Ñ autuação/Ñ notific de contribuinte/incurso
em infração de lei fisc e a Ñ apreens de merc em
trâns ncpl, configurando prát de lesão aos cofres
púb pelo serv resp.
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130. DEMISSÃO: art. 170
I - crime contra a adm púb;
II – abandono cargo/emp(15d consecutivos);
III - inassid hab (30d ñ consec, em 12 mes);
IV - improb adm;
V - incontinência púb e cond escandalosa;
VI - insubord grave em serv;
VER 168, II: VII - ofensa física, em serv, a serv
ou a partic, salvo leg def própria / de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinh público;
IX - revel seg q se aprop em razão do cargo;
X - lesão aos cofres púb e dilapid do patr púb;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acum ilegal de cargos, emp/ funções púb;
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131. CASSAÇÃO DE APOSESNTADORIA
OU DISPONIBILIDADE art. 171
I – prática de falta punível c/ demissão;
II - ao servidor aposent ou em disponib q/
aceite repres ou vtgens financ de Est estrang.
sem prévia autoriz da autorid competente.
OBS: serv. Aposent. Ou em disponib que não
entrou em exercício no prazo legal /
respondeu proc. Adm/ficou provada a
inexistência de motivo para aposent. Ou
dispon, será cassado;
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132. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
➲ DEMISSÃO: faz suspender o exercício de
outro cargo acumulado legalmente;
➲ POR QUANTO TEMPO: pelo tempo que
durar a penalidade;
➲ ATO PUNITIVO: terá sempre o fundamento
da punição;
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133. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO EST: art. 179
I - 180d, fatos punidos c/ repreensão;
II - em 02a, fato punível c/ suspensão ou DCC;
III - em 05a, fatos punidos c/ demissão, CAD;
CUIDADO 1: Serv q/ for demitido, mas acumular
legal... OUTRO CARGO PÚBLICO, será suspenso
deste último pelo tempo que durar a pena.
CUIDADO 2: está PRESCRITO proced adm
paralisado há MAIS DE 3 ANOS/apura-se a
responsabilidade de q/ deu causa;
CUIDADO 3: Fato que tb é crime, aplica-se a
prescrição da lei penal.
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134. RESPONSABILIDADES art. 160
- serv. responde: civil, penal e administrativamente
/ exercício irregular das atribuições;
- A respons. Civil: ato doloso ou culposo/cause
prejuízo ao patrimônio do Estado ou terceiros.
- Prejuízos à Faz. Púb: PODE descontar em
folha/parc mensais infer à 10ª parte da
rem/provento;
- Dano a 3º: o serv responde perante a Faz Púb, em
ação regressiva.
- A respons. penal abrange os crimes e contrav
imputados ao serv, nessa qualidade.
a existência do fato ou sua autoria.
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135. RESPONSABILIDADES art. 163
Art. 163 - A respons adm resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho de cargo
ou função.
Art. 164 - A respons adm não exime a
responsabilidade civil ou criminal, nem o
pagamento da inden. elide a pena disciplinar.
- POR TUDO QUE É MAIS SAGRADO, GUARDE
ISTO: A respons. civil ou adm do serv é afastada
em caso de absolvição crim que negue a
existência do fato ou sua autoria,
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136. DA ACUMULAÇÃO art. 156
O QUE PODE ACUMULAR????
a) 2 cargos de professor;
b) 1 cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
OBS: DEVE HAVER compatibilidade de
horário SEEEEEEEEEEEEEEMPRE!
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137. ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA
NORMA
- Autarquias;
- Fundações públicas;
- Empresas públicas;
- Soc de econ mista: da União, do DF, dos
Estados e dos Municípios;
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138. OUTRAS OBSERVAÇÕES
OBS 1
Servidor tem 2 cargos efetivos e acaba de
ganhar 1 cargo em comissão:
➲ serv. é AFASTADO dos 2 cargos efetivos;
OBS 2
Pode acumular remuneração?
➲ Se o acúmulo dos cargos for legal, SIMMM!
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139. OUTRAS OBSERVAÇÕES
OBS 3
Verificou-se a acumulação ilícita, e daí???
➲ E daí que o cabra é obrigado a solicitar
exoneração de 1 deles, em 05 dias;
OBS 4
Caso ñ haja solicitação ou haja má-fé???
➲ Sujeição à punição disciplinar e
devoluçãodo que recebeu indevidamente;
Prof.HevertonM.Barbosa
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