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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO - APLICABILIDADE - DEFESA DE MÉRITO APRESENTADA PELA
PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, QUE TEM INTERESSE DIRETO DA CAUSA,
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA - MANDADO DE SEGURANÇA -
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QUAL SE DESINCUMBIU A APELANTE - ARTIGO 6º, PARÁGRAFO TERCEIRO,
INCISO II DA LEI Nº 8.987/95 - RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.05.137938-3, da
Comarca de Campinas, em que é apelante SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA sendo apelado CASEMIRO PEREIRA.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN
(Presidente) e PAULO AYROSA.

FRANCISCO CASCONI
RELATOR

VOTO Nº 16.789

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 28/29, cujo relatório adoto,
que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por usuário de serviço
público para decretar a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água,
determinando restabelecimento do serviço em 24 horas, sob pena de multa diária e
prática do crime de desobediência.

Preliminarmente, sustenta a concessionária de serviço público ilegitimidade passiva
ad causam, bem como, inadequação da via eleita. No mérito, assevera a legalidade
da suspensão do serviço de abastecimento de água diante da inadimplência do
usuário, devida a contraprestação em pecúnia para manutenção do sistema de
saneamento básico.

Recurso regularmente processado, sem resposta.

Com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, vieram os autos para
julgamento.

É o breve relatório.

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.533/51:

"Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por 'habeas corpus', sempre que, ilegalmente ou com abuso do
poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Parágrafo primeiro - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas
naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que
entender com essas funções.

Parágrafo segundo - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias
pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança."

Fica, pois, afastada a alegação de inadequação da via eleita.

No mais, insubsistente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a
apelante, tanto nas informações quanto nas razões de recurso, não se limita a
alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado. Portanto,
aplicável à espécie a teoria da encampação, pois ela assumiu a legitimatio ad
causam passiva, sobretudo porque tem interesse direto no mandado de segurança,
cujos efeitos da sentença se operam em relação à pessoa jurídica.

Pertinente ao tema, anote-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à
possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da
ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança
deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade
administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada.
Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade
passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. Não é possível
reclamar da parte o conhecimento da complexa estrutura da Administração Pública,
de forma a precisar quem será a pessoa investida de competência para corrigir o ato
coator. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença
proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do
feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido"
(REsp 547.235/RJ, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18.12.2003, DJ
22.03.2004, p. 237).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA
APRESENTADA PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-
se a teoria da encampação quando a própria pessoa jurídica de direito público a
quem competia suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança
apresenta defesa manifestando-se quanto ao mérito do writ. Precedentes. 2. Agravo
regimental improvido" (AgRg no Ag 963.292/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, j. 18.3.2008, DJ 19.5.2008).

Quanto à matéria de fundo, razão assiste à apelante.

O impetrante é devedor confesso de contas de água.

É certo que se trata de dívida por fornecimento de bem indispensável e essencial à
sobrevivência, o que não significa, todavia, que o não-pagamento das contas de
consumo não possa levar à interrupção do serviço, diante da inadimplência
constatada.

De fato, o corte ou suspensão do fornecimento de energia e água é legítimo quando,
após prévio aviso, o consumidor permanecer em mora.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal, amparado em precedentes do STJ, verbis:

"1. A Ia Seção, no julgamento do REsp nº 363.943/MG, assentou o entendimento de
que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após
aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no
pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, artigo 6º, parágrafo terceiro, II).

2. Ademais, a 2ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 337.965/MG,
concluiu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não
malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95' - Resp
615.705/PR, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., j. 04.11.04, DJ 13.12.2004, p. 238. No mesmo
sentido: REsp 337.965/MG, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, j. 22.4.2004, DJ
08.11.2004, p. 155; REsp 623.322/PR, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., j. 14.9.2004, DJ
30.9.2004, p. 227, e REsp 337.965/MG, rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j.
02.9.2003, DJ 20.10.2003, p. 244, RT vol. 820, p. 192" (Apelação com Revisão nº
908.208-0/5, Rel. Des. CELSO PIMENTEL).

Cumpre observar que a concessionária não está obrigada a fornecer água a usuário
que não paga pelos serviços prestados, atento ao postulado pacta sunt servanda
aliado à circunstância de que, caso deixe de efetuar os pagamentos, acarretará
estímulo ao inadimplemento generalizado, além do que colocará em risco a garantia
de continuidade dos serviços, causando prejuízos à coletividade.

Hipoteticamente, se toda população resolvesse usufruir dos serviços de
fornecimento de água e coleta de esgoto sem nada pagar e, com isso, tivesse suas
pretensões atendidas, sob argumento de que se trata de serviço indispensável à
sobrevivência, a medida colocaria em sério risco de colapso a continuidade dos
serviços prestados. Tratamento de água e esgoto demanda investimentos, por
óbvio.

Dispõe a Lei nº 8.987, de 13.02.95, ao cuidar do regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da CF, artigo 6º, verbis:

"Toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.

Parágrafo primeiro - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas.

Parágrafo segundo - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.

Parágrafo terceiro - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II) inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade" (grifos
nossos).

Destarte, o legislador autoriza a interrupção do fornecimento de água em caso de
inadimplência, afastando expressamente a alegação de ausência de previsão legal,
pois deve prevalecer o interesse da coletividade.
Não resta dúvida, pois, ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de
água quando, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no
pagamento da respectiva conta.

In casu, o impetrante foi previamente avisado, consoante dispõe o artigo 6º,
parágrafo terceiro, inciso II da Lei nº 8.987, de 13.02.95, é o que se subsume de
suas próprias razões recursais, tanto que afirma que "se encontra inadimplente com
as contas referentes ao fornecimento de água e vem recebendo ameaças de corte
no fornecimento de tal serviço, conforme avisos anexos" (fls. 3, 1º par., 9 e 10), daí
porque a interrupção não se afigura ilegal.

Meu voto, pelo exposto, dá provimento ao recurso para denegar a ordem.

FRANCISCO CASCONI
Relator

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Corte de água por inadimplência é legal

  • 1. Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICABILIDADE - DEFESA DE MÉRITO APRESENTADA PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, QUE TEM INTERESSE DIRETO DA CAUSA, CUJOS EFEITOS DA SENTENÇA SE OPERAM EM RELAÇÃO A ELA - PRELIMINAR AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA - MANDADO DE SEGURANÇA - INADIMPLEMENTO - LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE - A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTÁ AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO AO CORTE QUANDO O USUÁRIO É INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESDE QUE PRECEDIDO POR PRÉVIO AVISO, PROVIDÊNCIA DA QUAL SE DESINCUMBIU A APELANTE - ARTIGO 6º, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO II DA LEI Nº 8.987/95 - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.05.137938-3, da Comarca de Campinas, em que é apelante SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA sendo apelado CASEMIRO PEREIRA. ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente) e PAULO AYROSA. FRANCISCO CASCONI RELATOR VOTO Nº 16.789 Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 28/29, cujo relatório adoto, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por usuário de serviço público para decretar a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água, determinando restabelecimento do serviço em 24 horas, sob pena de multa diária e prática do crime de desobediência. Preliminarmente, sustenta a concessionária de serviço público ilegitimidade passiva ad causam, bem como, inadequação da via eleita. No mérito, assevera a legalidade
  • 2. da suspensão do serviço de abastecimento de água diante da inadimplência do usuário, devida a contraprestação em pecúnia para manutenção do sistema de saneamento básico. Recurso regularmente processado, sem resposta. Com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.533/51: "Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus', sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Parágrafo primeiro - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. Parágrafo segundo - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança." Fica, pois, afastada a alegação de inadequação da via eleita. No mais, insubsistente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a apelante, tanto nas informações quanto nas razões de recurso, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado. Portanto, aplicável à espécie a teoria da encampação, pois ela assumiu a legitimatio ad causam passiva, sobretudo porque tem interesse direto no mandado de segurança, cujos efeitos da sentença se operam em relação à pessoa jurídica. Pertinente ao tema, anote-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade
  • 3. passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. Não é possível reclamar da parte o conhecimento da complexa estrutura da Administração Pública, de forma a precisar quem será a pessoa investida de competência para corrigir o ato coator. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp 547.235/RJ, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004, p. 237). "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA APRESENTADA PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica- se a teoria da encampação quando a própria pessoa jurídica de direito público a quem competia suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança apresenta defesa manifestando-se quanto ao mérito do writ. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 963.292/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18.3.2008, DJ 19.5.2008). Quanto à matéria de fundo, razão assiste à apelante. O impetrante é devedor confesso de contas de água. É certo que se trata de dívida por fornecimento de bem indispensável e essencial à sobrevivência, o que não significa, todavia, que o não-pagamento das contas de consumo não possa levar à interrupção do serviço, diante da inadimplência constatada. De fato, o corte ou suspensão do fornecimento de energia e água é legítimo quando, após prévio aviso, o consumidor permanecer em mora. Nesse sentido já decidiu este Tribunal, amparado em precedentes do STJ, verbis: "1. A Ia Seção, no julgamento do REsp nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, artigo 6º, parágrafo terceiro, II). 2. Ademais, a 2ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 337.965/MG, concluiu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95' - Resp 615.705/PR, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., j. 04.11.04, DJ 13.12.2004, p. 238. No mesmo sentido: REsp 337.965/MG, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, j. 22.4.2004, DJ 08.11.2004, p. 155; REsp 623.322/PR, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., j. 14.9.2004, DJ
  • 4. 30.9.2004, p. 227, e REsp 337.965/MG, rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j. 02.9.2003, DJ 20.10.2003, p. 244, RT vol. 820, p. 192" (Apelação com Revisão nº 908.208-0/5, Rel. Des. CELSO PIMENTEL). Cumpre observar que a concessionária não está obrigada a fornecer água a usuário que não paga pelos serviços prestados, atento ao postulado pacta sunt servanda aliado à circunstância de que, caso deixe de efetuar os pagamentos, acarretará estímulo ao inadimplemento generalizado, além do que colocará em risco a garantia de continuidade dos serviços, causando prejuízos à coletividade. Hipoteticamente, se toda população resolvesse usufruir dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sem nada pagar e, com isso, tivesse suas pretensões atendidas, sob argumento de que se trata de serviço indispensável à sobrevivência, a medida colocaria em sério risco de colapso a continuidade dos serviços prestados. Tratamento de água e esgoto demanda investimentos, por óbvio. Dispõe a Lei nº 8.987, de 13.02.95, ao cuidar do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da CF, artigo 6º, verbis: "Toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Parágrafo primeiro - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Parágrafo segundo - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Parágrafo terceiro - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II) inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade" (grifos nossos). Destarte, o legislador autoriza a interrupção do fornecimento de água em caso de inadimplência, afastando expressamente a alegação de ausência de previsão legal, pois deve prevalecer o interesse da coletividade.
  • 5. Não resta dúvida, pois, ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de água quando, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. In casu, o impetrante foi previamente avisado, consoante dispõe o artigo 6º, parágrafo terceiro, inciso II da Lei nº 8.987, de 13.02.95, é o que se subsume de suas próprias razões recursais, tanto que afirma que "se encontra inadimplente com as contas referentes ao fornecimento de água e vem recebendo ameaças de corte no fornecimento de tal serviço, conforme avisos anexos" (fls. 3, 1º par., 9 e 10), daí porque a interrupção não se afigura ilegal. Meu voto, pelo exposto, dá provimento ao recurso para denegar a ordem. FRANCISCO CASCONI Relator