O documento discute as principais fontes e sistemas do direito administrativo brasileiro, bem como conceitos fundamentais como Estado, administração pública e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a atuação da administração. Também apresenta os elementos constitutivos do Estado e suas funções típicas exercidas pelos poderes legislativo, executivo e judiciário.
1. Direito Administrativo
FONTES
a) A Lei – (Sentido amplo) CF/LC/CO/MP
b) Doutrina – Não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o
alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do
direito devem compreender as determinações legais. Especialmente
quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação
apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao
da criação de outra norma.
c) Jurisprudência – reiteradas decisões dos tribunais sobe determinado
tema.
d) Costumes – práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de
estabelecer padrões obrigatórios de comportamento.
e) Princípios gerais do direito – Regras que estão na base do direito das
nossa ciência.
Sistemas Administrativos
a) Contencioso administrativo (modelo francês): Caracteriza-se pela
repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais
administrativos.
O poder judiciário vai atuar:
1. Nas atividades públicas de caráter privado. (Quem pratica é o Estado
mas o regime é privado)
2. Causas relacionadas ao Estado e à capacidade das pessoas.
3. Repressão penal
4. Demandas que se refiram à propriedade privada.
b) Jurisdição única (Modelo inglês): Atribui ao Poder Judiciário o
monopólio da função jurisdicional, não importando se a demanda
envolve interesse da Administração Pública.
Para os países que adotam a Jurisdição única, a última instancia vem do
judiciário mas também é possível o controle pela Administração.
Também é possível a decisão da administração. Porém, a decisão da
administração é revisível pelo P. Judiciário.
Art. 5º, CF - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
ESTADO
2. *ESTADO = Pessoa Jurídica – Personalidade jurídica – Sujeito de
obrigação – A responsabilidade civil é do Estado. Pessoa Jurídica de
Direito Público
Funções do Estado
1 . Função típica (principal) – Função para qual o poder foi criado.
Poder Legislativo – é exercer a atividade normativa: a elaboração de lei.
Característica: Poder de inovar o ordenamento jurídico.
O exercício da atividade legislativa é abstrato.
Poder Judiciário – é a função jurisdicional: a aplicação da lei de forma
coativa, substituindo a vontade das partes, compondo os conflitos ou
resistências ao cumprimento das leis.
Características: Não inova o ordenamento jurídico. Aplica o vigente.
Intangibilidade jurídica: impossibilidade de mudança. – Efeitos da coisa
julgada.
O exercício da atividade jurídica é indireto.
Poder Executivo – é o exercício da função administrativa: a conversão da
norma abstrata em ato concreto.
A Função é concreta e direta.
Não inova o ordenamento jurídico.
É revisível pelo Poder Judiciário.
*FUNÇÃO DE GOVERNO OU FUNÇÃO POLÍTICA – Decisões de alto
grau de discricionariedade que não se confundem com nenhuma das
funções anteriores.
Sanção e veto, guerra e paz, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Embora tenham suas funções normais (funções típicas), Os poderes
Estatais desempenham também funções que materialmente deveriam
pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio que a
constituição autorize.
Poder Legislativo:Além da função normativa, exerce a função
jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da
República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros
do STF pelos mesmos crimes. (art. 52, II, CF).
3. Exercer também a função administrativa quando organiza seus serviços
internos (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).
Poder Judiciário:pratica atos no exercício de função normativa, como na
elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, A, CF) e de
função administrativa quando organiza os seus serviços (Art, 96, I, A, B;
art. 96, II, A, B, etc.)
Poder Executivo: desempenha também função atípica normativa
quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu
poder regulamentar (art. 84, IV, CF) ou, ainda, quando edita medidas
provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF). Quanto à função
jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a
que pudesse ser exercida pelo Executivo.
ELEMENTOS DO ESTADO
a) Governo – Comando, direção.
b) Administração – Máquina administrativa. Aparelho Estatal.
Instrumento do Estado.
Em sentido formal/orgânico/subjetivo: é o conjunto de agentes,
órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa.
Em Sentido Material/funcional/objetivo: é a atividade estatal
consistente em defender concretamente o interesse público.
REGIME JURÍDICO ADMIMINSTRATIVO
Conjunto harmônico de regras e princípios que justificam a existência
do direito administrativo. Correlação lógica (sistema).
LER O TEXTO ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO – JACINTO
ARRUDA
PEDRAS DE TOQUE DO DIREITO ADMINISTRATIVO – Celso
Antônio Bandeira de Melo
1) Princípio da Supremacia do Interesse Público
Interesse público – Somatório dos interesses individuais dos seres
considerados como membros da sociedade representando assim a
vontade da maioria. Superioridade do interesse público frente aos
4. interesses individuais (particulares). Pressuposto lógico (fundamental
para o convívio social.)
A superioridade não é da máquina estatal, não é do administrador.
Primário – Vontade do povo.
Secundário – Vontade do Estado enquanto pessoa jurídica.
Prerrogativas/Privilégios
a) Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade,
imperatividade, autoexecutoriedade (é praticado
independentemente de autorização de qualquer poder),
tipicidade.
b) Poder de Polícia: A administração Pública exerce poder de
pol;icia limitando, restringindo, frenando a atuação do particular
em nome do interesse público.
c) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos: a
presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos
mostra a superioridade do interesse público frente ao particular
quando permite que a Administração Pública rescinda
unilateralmente o contrato por razões de interesse público, por
exemplo.
d) Desapropriação: permite a transferência da propriedade do
particular ao acervo público por razões de utilidade pública,
necessidade pública ou interesse social, desde que respeitadas as
exigências da CF, traduzem a superioridade do Estado em face do
particular, permitindo a intervenção em sua propriedade.
2) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público sobre o
particular
O interesse público não pode ser disposto livremente pelo
administrador, que deve sempre atuar dentro dos estritos limites
da lei.
O administrador cuida dos bens públicos, não é senhor da coisa
pública, é mero preposto e, assim, deve atuar conforme a vontade
geral e coletiva, que é a vontade da lei.
O administrador exerce atividade em nome e no interesse do
povo.
5. O atual administrador não pode criar entraves para a futura
administração.
PRINCÍPIOS MÍNIMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO – Art.
37, caput, CF (EC 19/98)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
A) Legalidade – Indispensável para a existência de um Estado de
Direito.
OLHAR NOS LIVROS E MELHORAR
“Administrar é aplicar a lei de ofício” – Conceito de
administração segundo Seabra Fagundes
Reserva de Lei não é sinônimo de princípio da legalidade.
B) Impessoalidade
O administrador deve agir com ausência de subjetividade.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio da
impessoalidade traduz a ideia de que a administração tem que
tratar a todos sem descriminações benéficas ou detrimentosas,
nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou
animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem
interferir na atividade administrativa.
Segundo Hely Lopes, Finalidade é sinônimo de impessoalidade.
Doutrina moderna – Posição que prevalece (Celso Antônio),
finalidade está ligado ao princípio de legalidade e não
impessoalidade. Para reforçar essa ideia Art. 2 da lei 9784/99
COMPLETAR COM LIVRO DO ALEXANDRE MAZZA
C) Moralidade
Ideias: Honestidade, lealdade, boa-fé, coerência, correção de
atitudes, obediência a princípios éticos, probidade.
Nepotismo – Lei 8112/90 já vedava o nepotismo.
Ganha força na EC 45/04. Criação do CNJ e o CNMP.
6. Resolução de número 7 que foi levada ao STF (controle de
constitucionalidade) e marca a proibição do nepotismo em todo o
Judiciário.
ADC 12 – Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Isonomia.
CNJ tem competência por meio de Resolução.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU
POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE
SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU,
AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM
QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Portanto, não pode:
Cônjuge/ Companheiro
Até 3º grau – inclusive
Linha reta/ colateral/ afinidade
1 - Não pode entre o nomeante e o nomeado quando o nomeado
ocupar cargo em comissão e exercer função gratificada.
Cargo em comissão – antigamente chamado de cargo de
confiança (até 88) – Baseada na confiança, de livre
nomeação/exoneração “ad nutum” (não precisa dizer nada) –
Utilizado para direção, chefia e assessoramento.
Qualquer pessoa mas deve haver um mínimo reservado a quem é
de carreira. A lei vai reservar o mínimo para quem é de carreira.
Função de Confiança – baseada na confiança. Também serve para
direção, chefia e assessoramento. Só pode ser exercida por quem
já tem cargo efetivo.
2 – Não pode cardo de direção/chefia/assess. (Cargo em
comissão) não pode ser parente de um outro servidor que ocupe
cargo em comissão ou que ocupe função gratificada. Não podem
ser parente na mesma pessoa jurídica.
Ex: Mulher na PJ federal no Amazonas em cargo em comissão e
marido no PL congresso em BSB – NÃO PODE NA MESMA
PESSOA JURÍDICA – A súmula proíbe todos os poderes da mesma
7. pessoa Jurídica. Marido e mulher não podem ocupar cargos em
comissão na mesma pessoa jurídica.
3 – Não pode designações recíprocas. Não pode fazer a troca de
parente. Modalidade cruzada ou transversa
4 – O supremo disse que agentes políticos podem ser nomeados.
Podem ser parentes. Como ministros de estado e secretários
estaduais, distritais e municipais.
5 – ao fazer expressa referência a colaterais até o terceiro grau, a
Súmula vinculante legitimou a nomeação de primos.
PROBIDADE é mais ampla do que Moralidade. O administrador
que obedece os princípios da moralidade, legalidade, publicidade,
eficiência está sendo probo.
O art. 11 da lei 8429, diz o que é o contrário de probidade.
Publicidade
Dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Tal princípio
encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a
informações de seu interesse e de transparência na atuação
administrativa.
Significa condição de eficácia. Início da produção de efeitos.
Finalidades:
a) Exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando
seu conteúdo para conhecimento público;
b) Tornar exigível o conteúdo do ato;
c) Desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;
d) Permitir o controle de legalidade do comportamento.
HABEAS DATA – Informações PESSOAIS.
Mandado de Segurança – Direito líquido e certo de informação.
Exemplo: informações sobre uma empresa que quero comprar.
Publicidade é mais amplo do que o conceito de publicação.
8. Exceções à publicidade
a) A intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF). Exemplo:
processos administrativos disciplinares.
b) A Segurança da Sociedade e do ESTADO (Art. 5º, XXXIII, da CF)
- XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
Lei 12.527/2011 – Direito à informação no Brasil
Art. 37, parág. 1 - § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Ele traz o dever de publicidade e a forma que se deve publicar.
Se o administrador não publica, esta praticando improbidade
administrativa. Art. 11 da lei de Improbidade. 8.429/1992.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
Eficiência
Já era implícito, mas foi colocado de forma expressa pela ec 19/98.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez,
produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos
pelo princípio da eficiência.
9. Avaliação especial de desempenho – Não regulamentada para
maioria das carreiras mas é um instrumento para avaliar eficiência
do servidor.
Servidor pode perder cargo se não for aprovada pela avaliação
periódica de desempenho. Instrumento para garantir a eficiência.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
10. Infelizmente o princípio da eficiência ainda não se tornou uma
realidade.
Princípio da Isonomia
Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
na medida das suas desigualdades.
1 – Fator de descriminação (exclusão) – Verificar se é compatível
com o objetivo da norma. Se não estiver, fere o princípio da
Isonomia.
Exemplo: Viola o princípio da Isonomia o concurso na área
administrativa que exclui do concurso o cadeirante.
Requisitos de Concursos:
a) Deve estar previsto na lei da carreira.
b) O requisito tem que ser compatível com as atribuições do
cargo. (Número de dentes para gari não é compatível.)
c) Previsão no edital.
Requisitos Exame psicotécnico
a) Deve estar previsto na lei da carreira.
b) Precisa de Parâmetros objetivos.
c) Deve dar direito a recurso.
Princípio da Razoabilidade e proporcionalidade
O administrador deve agir com lógica, coerência, congruência.
A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade. Uma Fatia. Equilíbrio entre
benefícios e os prejuízos causados. Equilíbrio entre os atos e as medias como
consequências a ele.
Princípios implícitos na Constituição e EXPRESSOS na lei infraconstitucional
(9784/1999 - PAD)
Praticado um ato administrativo, quem pode rever este ato?
Poder judiciário pode rever um ato administrativo quanto a legalidade (amplo –
leis, regras e princípios constitucionais).
Poder judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade representam limites à
discricionariedade do administrador. Podemos assim concluir que o controle de
11. legalidade em sentido amplo representa ou atinge de forma indireta o mérito
do ato administrativo.
ADPF 45 -
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF)
Contraditório: Dar à parte ciência da existência do processo.
Em um Estado Democrático de Direito ninguém pode ser
processado/condenado sem ter conhecimento do processo.
Ampla Defesa: obriga assegurar aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos
necessários para os interessados defenderem seus interesses perante a
Administração.
Exigências:
a) Defesa Prévia
b) Penas e procedimento já definidos.
c) A parte tem que ter acesso às informações do processo.
d) Produção de provas –Prova produzida e prova avaliada.
e) Defesa técnica – advogado
PAD – 8.112/90 – Facultativa
Súmula 343 STJ - Obrigatoriedade - Presença de Advogado - Processo
Administrativo Disciplinar
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar. - SUPERADA
Súmula Vinculante de nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. –
FACULTATIVA no PAD
f) Direito de Recurso
Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o tribunal de contas da
união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Princípio da Continuidade – Veda a interrupção na prestação dos serviços
públicos.
Direito de greve – Art. 37, VII – Lei específica
- Lei ordinária específica
- Eficácia limitada
- MI 670 / 708 / 712 – STF julgando os 3 mandados, decidiu que
enquanto não for aprovada a lei dos servidores públicos, mandado de
injunção pode ter efeitos concretos (sai de efeito declaratório) e será
aplicada a lei do trabalhador comum aonde couber.
- Efeitos concretos – Lei 7.789/89
CORTE DO SERVIÇO: Art. 6, parag. 3 da lei 8989/95 (Lei de concessão e
permissão de serviço público.)
EMERGÊNCIA – Não há necessidade de aviso prévio.
Na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da Jurisprudência
do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso,
nos casos de:
a) Razões de ordem técnica ou segurança das instalações;
b) Inadimplemento do usuário.
Princípio da Presunção de Legitimidade (relativa – “juris tantum” – cabe prova
em contrário
Legitimidade(moral)
Legalidade(lei)
Veracidade(Verdade)
- Aplicação imediata
ônus da prova de quem alega – normalmente quem alega é o administrado.
Princípio da Autotutela
A adm pode rever seus próprios atos.
ilegal – anulação
conveniência – Revogação
13. Princípio da Especialidade
Ideia de que a Administração Pública, especialmente a indireta, está vinculada,
presa, às finalidades paras as quais foram criadas.
É possível alterar essa finalidade? Apenas por uma nova lei.
Também é utilizada para os órgãos da administração direta.
Organização da Administração
Descentralização – Nova pessoa Jurídica/Física
Não há hierarquia
Não há subordinação
Há Controle
Desconcentração – Mesma pessoa
Há hierarquia com subordinação
Descentralização – ADM
Outorga – Transferir a titularidade + a execução do serviço. Domínio sobre a
atividade.
- Somente por lei.
- Posição majoritária – Considerando que a titularidade do serviço não pode sair
do poder público, a outorga de serviço público só pode ser dada para pessoas
da Administração Indireta de DIREITO PÚBLICO. Ou seja, Autarquias e
Fundações públicas de direito público.
Delegação – Transfere somente a execução do serviço.
- por lei – AI Dir. Privado – Empresas públicas e SEM.
- Por contrato – Particulares: ex: concessão/permissão (telefonia, transporte
público, coleta de lixo).
- por ato administrativo – Particular Ex: autorização (táxi, despachante)
Teoria do Órgão Público
14. A doutrina sempre procurou explicar como a atuação do agente público é
atribuída ao Estado. A evolução do tema encontrou respaldo na formulação de
quatro teorias diferentes:
a) Teoria do mandato: sustentava que entre o Estado e o agente público
haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o
agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro
dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e
quem realizaria a outorga do mandato;
b) Teoria da representação: defende que o Estado é como um incapaz, não
podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o
agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses
governamentais supirnido a incapacidade. Essa teoria também é falha na
tentativa de explicaro problema, na medida em que, sendo incapaz, o
Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os
agentes públicos.
c) Teoria da Imputação/ Teoria do órgão: aceita pela unanimidade dos
doutrinadores modernos, a teoria da imputação sustenta que o agente
público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público
(conjunto de competências), de modo que a atuação ou o
comportamento do agente no exercício da função pública é
juridicamente atribuída(o) – imputada(o) ao ESTADO.
O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de
imputação volitiva foi o alemão Otto Friedrich von Gierke.
Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona
como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do
nome “órgão” público.
COMPLETAR COM LIVRO.
Características dos órgãos públicos
a) Órgão público não tem personalidade jurídica. Não possui aptidão para
ser sujeito de direitos e obrigações. Não responde. A responsabilidade
será da pessoa jurídica a que ele pertence. Não assina contratos.
- Art. 37, § 8, CF - § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)CONTRATO DE GESTÃO –
15. Doutrina entende ser inconstitucional pois ele prevê contrato entre órgãos e
administradores.
- Tem CNPJ mas apenas para controle do dinheiro. Instrução normativa
da própria receita.
- Em regra não vai à juízo, mas excepcionalmente pode ir a juízo assim
como a massa falida, espólio. Quando vai à juízo é em busca de
prerrogativas funcionais, o que está diretamente ligado ao exercício da
sua função. Normalmente como sujeito ativo. Ex: Câmara municipal pode
ir à juízo em busco do “duodécimo”.
Classificações do órgão público
a) De Acordo com a posição estatal
1 –Independentes – Goza de independência. Não sofre qualquer relação
de subordinação. Existe controle mas não há hierarquia. (ex: Presidência,
governadorias de estado e prefeituras / Congresso Nacional, Assembleias
legislativas e câmaras municipais / Tribunais e Juízes monocráticos.)
2 – Autônomos – Goza de autonomia, mas é subordinado ao órgão
independente. Amplo grau de liberdade mas sofre relação de hierarquia
com os órgãos independentes. (ex: ministérios, secretarias estaduais e
municipais)
MP e Tribunal de Contas é o que? O entendimento é que seriam órgãos
autônomos mas é muito divergente.
3 – Superiores – Possui poder de decisão mas já não tem independência
nem autonomia. Subordinados aos anteriores (ex: gabinetes e maioria
dos casos as procuradorias)
4 – Subalternos – Aquele que não decide nada. Não possui poder de
decisão. Órgãos de mera execução. (Ex: zeladoria, almoxarifado e sessões
administrativas)
b) Quanto a estrutura
1 – Simples ou unitário: Não tem outros órgãos agregados à sua
estrutura. Sem ramificações ou subdivisão. Constituídos somente por um
centro de competências. Ex: Gabinetes.
2 – Composto: Constituídos por diversos órgãos menores. Ex: Postos de
saúde e hospitais frente a secretaria de saúde. Escolas e delegacias de
ensino.
c) Quanto à Atuação Funcional:
16. 1 – Singulares ou unipessoais:
2 – colegiados ou pluripessoais: