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01/04/2014
PROCESSO T.C. Nº 1370306-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAN-
ARI
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE MAN-
ARI
INTERESSADO: Sr. AUDÁLIO MARTINS DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
AÓRDÃO T.C. Nº 328/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370306-7, REFERENTE À GESTÃO FISCAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MANARI, RELATIVA AO 1º
QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente
ACÓRDÃO T.C. Nº 328/14
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria da
Inspetoria Regional de Arcoverde (fls. 02-07 dos autos), a
Defesa apresentada (fls. 18-35) e a Nota Técnica de
Esclarecimento (fls. 44-46 dos autos);
CONSIDERANDO que o interessado obteve êxito em
afastar a infração apontada;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da
Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dis-
põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições
dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumpri-
mento,
Em julgar REGULAR a gestão fiscal da Câmara Municipal
de Manari, referente ao 1º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. AUDÁLIO
MARTINS DA SILVA (Presidente da Câmara).
RECOMENDAR ao atual gestor da Câmara Municipal de
Manari a adoção das medidas sugeridas na conclusão da
Nota Técnica de Esclarecimento, para correção do valor
da Receita Corrente Líquida no Relatório de Gestão
Fiscal referente ao 1º semestre de 2013, constante no
SISTN.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1170096-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DA CARNAÍBA (EXERCÍCIO
DE 2010)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DA CARNAÍBA
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ DE ANCHIETA GOMES
PATRIOTA E INÊS JURUBEBA RODRIGUES CAM-
POS
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 329/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1170096-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
Considerando que esta Corte de Contas, com supedâneo
no poder de autotutela expresso na Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal, pode rever ex-officio suas
decisões;
Em invocar o poder de autotutela, para reformar o
Acórdão T.C. nº 2472/13, de forma a afastar a respons-
abilidade do Sr. José de Anchieta Gomes Patriota pelas
irregularidades nas contas do Fundo Municipal de Saúde
de Carnaíba, referentes ao exercício financeiro de 2010,
mantendo incólumes os demais termos do referido
Acórdão.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior –
Relator
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora- Geral Adjunta
1
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
PROCESSO T.C. Nº 1290376-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE GARANHUNS
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GARANHUNS
INTERESSADOS: Srs. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA,
PEDRO MARCELO MOURA JUNIOR, HUGO DE
ANDRADE BRASILEIRO E SYLVANA MONTEIRO
PAES
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE N° 5.786, E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ
FILHO – OAB/PE N° 26.183
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 330/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1290376-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARAN-
HUNS, INSTAURADA A PARTIR DOS RESULTADOS
OBTIDOS POR MEIO DOS TRABALHOS DE AUDITO-
RIA DE ACOMPANHAMENTO REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, ACORDAM, à una-
nimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os pagamentos a maior decorrentes
dos dimensionamentos das extensões dos trechos das
rotas de transporte escolar superiores àquelas efetiva-
mente executadas, no valor de R$ 63.873,58, relativas às
rotas nºs 24 e 36, de responsabilidade de Sylvana
Monteiro Paes, que assinou os boletins de medição, soli-
dariamente com a empresa J e F Construções Ltda.,
executora dos serviços, representada pelo sócio admin-
istrador Hugo de Andrade Brasileiro;
CONSIDERANDO a ausência de fiscalização do contrato
de transporte escolar, que poderia ter evitado os proble-
mas e as irregularidades detectados pela auditoria, como
a utilização de veículos que, em sua maioria, estão em
desacordo com as normas referentes a transporte escolar,
assim como a aferição de trajetos com quilometragens
incompatíveis com as distâncias percorridas, de respons-
abilidade do Sr. Pedro Marcelo Moura Júnior, Secretário de
Educação;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Pedro
Marcelo Moura Júnior, Secretário de Educação e respon-
sável pelo transporte escolar do município e da Sra.
Sylvana Monteiro Paes, Gerente do NúcleoAdministrativo
e responsável pelos boletins de medição, imputando a
esta última, solidariamente com a empresa J e F
Construções Ltda., representada pelo sócio administrador
Hugo de Andrade Brasileiro, um débito no valor de R$
63.873,58, que deverá ser atualizado monetariamente a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente
ao das contas ora analisadas, segundo os índices e
condições estabelecidos na legislação local para atualiza-
ção dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhi-
do aos cofres públicos municipais, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a
este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que
seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao
Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
APLICAR ao Sr. Pedro Marcelo Moura Júnior multa no
valor de R$ 7.390,95, que corresponde a 50% do limite
atualizado até março de 2014, prevista no artigo 73, inciso
III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público de Contas para avaliar a necessidade de
representação.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Drª Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra-
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1380118-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERRA NOVA
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE TERRA NOVA
2
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO BERG MENDES DE
SÁ E PEDRO FREIRE DE CARVALHO
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 331/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1380118-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
Considerando a falta de planejamento adequado de com-
pras, o que ensejou a realização de dispensa indevida de
licitação;
Considerando a ausência de instauração de processo
administrativo para aquisições por meio de dispensa e
inexigibilidade de licitação;
Considerando a não apresentação ao CMS do relatório
contendo fonte dos recursos aplicados, auditorias concluí-
das e iniciadas no período e produção de serviços na rede
assistencial própria, conforme determina a Lei
Complementar nº 141/2012;
Considerando a contratação indevida de profissionais de
saúde sem a devida formalização do contrato;
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo
61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Antônio Berg Mendes de Sá, gestor do Fundo
Municipal de Saúde, relativas ao exercício financeiro de
2012.
APLICAR, ainda, ao Sr.Antônio Berg Mendes de Sá multa
no valor de R$ 7.390,95, e ao Sr. Pedro Freire de
Carvalho, ex-Prefeito do Município de Terra Nova, multa
no valor de R$ 7.390,95, equivalente a 50% do limite, atu-
alizado até o mês de março/2014, do valor estabelecido
no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste TCE (Lei
Estadual nº 12.600/2004), conforme prevê o § 1º do
mesmo dispositivo - nos termos do inciso III do artigo 73 da
Lei Orgânica antes citada, que deverá ser recolhida, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Terra Nova, ou quem vier a
sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação desta deliberação, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
1- Planejar adequadamente as aquisições de modo a evi-
tar a realização de dispensas de licitação;
2- Nas situações em que for legalmente admitida a realiza-
ção de dispensa ou inexigibilidade de licitação, instaurar o
devido processo administrativo de Dispensa ou
Inexigibilidade, conforme o caso, instruindo-o de acordo
com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93;
3- Prestar ao Conselho Municipal de Saúde as infor-
mações necessárias ao seu efetivo funcionamento como
órgão fiscalizador das ações de saúde desenvolvidas no
município, inclusive quanto aos recursos disponíveis, exe-
cução orçamentária, convênios, monitoramento de metas,
auditorias realizadas e produção de serviços na rede
assistencial própria;
4- Formalizar os contratos de contratação temporária nas
situações em que a lei autorize, observando a obrigação
de envio a esta Corte de Contas, atentando para a correta
classificação das despesas deles decorrentes; e
5- Efetuar o desconto do IRRF devido pelos prestadores
de serviço e recolhimento dos valores retidos à Prefeitura.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, ao atual Prefeito do Município de
Terra Nova que estruture o Sistema de Controle Interno
observando as determinações contidas na Resolução TC
nº 01/2009 desta Corte de Contas.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora – Geral Adjunta
PROCESSO T. C. Nº 1370343-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PESQUEIRA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PESQUEIRA
INTERESSADO: Sr. EVANDRO MAURO MACIEL CHA-
CON
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 332/14
3
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370343-2, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Pesqueira, relativa ao 1º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria da
Inspetoria Regional de Arcoverde (fls. 02-14), a peça e
documentos da Defesa apresentada (fls. 16-33) e a Nota
Técnica de Esclarecimento (fls. 37-39);
CONSIDERANDO que o interessado não logrou êxito em
afastar a infração apontada;
CONSIDERANDO que o gestor deixou de ordenar ou de
promover, na forma e no prazo estabelecido no artigo 23,
combinados com o artigo 66 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a execução de medidas para a redução do mon-
tante da despesa total com pessoal até o 1º quadrimestre
do exercício financeiro de 2013, restando caracterizada a
prática de infração administrativa prevista no art. 5º, inciso
IV, da Lei Federal nº 10.028/2000, ensejando a aplicação
de multa ao responsável pela infração, nos termos do §1º
do citado artigo;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II,
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal e no artigo 59, inciso III, alínea b, combinado com
artigo 74 da Lei nº 12.600/2004,
Em julgar IRREGULARES as contas, objeto do presente
processo, relativas ao Relatório de Gestão Fiscal da
Prefeitura Municipal de Pesqueira, referente ao 1º
quadrimestre do exercício financeiro de 2013, aplicando
multa de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) ao
Chefe do Poder Executivo, Sr. Evandro Mauro Maciel
Chacon, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do
Acórdão seja juntada ao processo de Prestação de
Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Pesqueira,
relativo ao exercício financeiro de 2013, quando de sua
autuação.
Recife,31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da 1ª Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
PROCESSO T. C. Nº 1306918-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO CELEBRADO COM
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUSTÓDIA
INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE
QUEIROZ
ADVOGADO: Dr. RENATO GODOY INÁCIO DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.445-D
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 333/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306918-4, Termo de Ajuste de Gestão (TAG) celebra-
do entre esta Corte de Contas e o Município de Custódia
em 04/11/2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Custódia não
implantou o devido controle de combustíveis no prazo
estabelecido no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) que
celebrou com esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que, transcorridos mais de 60 (sessen-
ta) dias do prazo final antes mencionado, o Executivo de
Custódia ainda não havia implantado tal procedimento;
CONSIDERANDO que, nada obstante ter sido obrigação
prevista no item 5 da cláusula segunda do TAG, a
Prefeitura de Custódia não realizou nenhuma comuni-
cação a este TCE referente ao pacto firmado, que teve de
pedi-la após o prazo estabelecido;
CONSIDERANDO que o descumprimento do TAG carac-
teriza infração à Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade de
natureza grave, passível de aplicação de multa;
CONSIDERANDO o teor da cláusula terceira do Termo de
Ajuste de Gestão, referente às consequências de sua
inexecução;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 48-A da Lei Orgânica
deste Tribunal, dispositivo acrescido pela Lei Estadual nº
14.725/2012, procedimento regulamentado, no momento
em que foi firmado o TAG tratado nestes autos, pela
Resolução TC nº 014/2011,
Em julgar IRREGULAR o presente processo, em face do
não cumprimento do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) fir-
mado pelo Município de Custódia com esta Corte de
Contas, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos
Gaudêncio de Queiroz, prefeito municipal.
4
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
Outrossim, APLICAR ao responsável, Sr. Luiz Carlos
Gaudêncio de Queiroz, com fulcro nos incisos I e III do arti-
go 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (com as alterações
da Lei Estadual nº 14.725/12), multa no valor de R$
17.025,00 (dezessete mil e vinte e cinco reais) – corre-
spondente a 30% do limite atualizado até o mês de
março/2014 do valor estabelecido no caput do retrorreferi-
do artigo 73, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo
–, que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito
em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da
internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br) e, caso
não proceda conforme o determinado, cumpram-se os
procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual
nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Por fim, DETERMINAR:
- ao prefeito de Custódia, com base no disposto no artigo
69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), que
implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da
data de publicação desta deliberação, sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma Legal (com as alterações da Lei Estadual nº
14.725/12), o devido controle de combustíveis no âmbito do
Poder Executivo local, comunicando a este Tribunal de
Contas as medidas adotadas e encaminhando a documen-
tação comprobatória em relação às referidas medidas;
- a juntada do Inteiro Teor da Deliberação e do presente
Acórdão aos autos do processo de prestação de contas do
Prefeito de Custódia, referente ao exercício de 2013, ainda
a ser formalizado neste Tribunal; e
- à CCE que verifique nas auditorias/inspeções que se
seguirem o cumprimento da presente determinação,
destarte zelando pela efetividade das deliberações desta
Casa.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da 2ª Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente:Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T. C. Nº 1301789-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA ESTAD-
UAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL –
PRORURAL (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA
FILHO, JOSÉALDO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE
ALVES ÇONÇALVES, FRANCILENE MARIA DE CAS-
TRO BRANDÃO, MARTA ALVES FIGUEIROA DE
ARAÚJO, JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO, WAL-
MAR ISACKSSON JUCÁ E GUTEMBERG GRAN-
GEIRO MACIEL
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 334/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301789-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a Nota
Técnica de Esclarecimento da Divisão de Contas da
Administração Direta - DIAD/DCE;
CONSIDERANDO as peças e os documentos das defe-
sas apresentadas;
CONSIDERANDO que os argumentos constantes nas
defesas apresentadas não foram suficientes para elidir as
irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a sonegação de processo licitatório
solicitado para análise pela equipe de auditoria, cabendo
a aplicação de multa ao Sr. Eduardo Jorge Alves
Gonçalves;
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes
não tiveram o condão de macular a presente Prestação de
Contas, porém são dignas de determinação, de forma que
não voltem a ocorrer em exercícios futuros;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco);
Em julgar REGULARES as contas do Sr. José Coimbra
Patriota Filho, do Sr. José Aldo dos Santos e do Sr.
Gutemberg Grangeiro Maciel, todos Ordenadores de
Despesas do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural - PRORURAL no exercício financeiro de
2012, dando-lhes, em consequência, a quitação, nos ter-
mos do artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alter-
ações.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Pernambuco;
5
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
6
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Walmar Isacksson Jucá, Ordenador de Despesas do
Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural -
PRORURAL no exercício financeiro de 2012, dando-lhe,
em consequência, a quitação, nos termos do artigo 61, § 1º,
da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco;
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves, Ordenador de
Despesas do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural – PRORURAL no exercício financeiro de
2012, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00, nos
termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº
12.600/04, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à Conta Única
do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada para este Tribunal para baixa do débito.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do PRORUR-
AL, nos próximos exercícios financeiros, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a -Atentar para que as prestações de contas anuais sejam
encaminhadas com todos os documentos e informações
obrigatórios,
b - Assegurar os registros de todos os bens e lançamen-
tos nos demonstrativos contábeis.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1301094-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA
DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE RECURSOS
HÍDRICOS E ENERGÉTICOS - SRHE
INTERESSADOS: Srs. JOSÉALMIR CIRILO (INTERES-
SADO GERAL) E ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TEC-
NOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS (REPRESEN-
TANTE LEGAL: SR. FREDERICO CAVALCANTI MON-
TENEGRO – DIRETOR PRESIDENTE DO ITEP/OS)
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 335/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301094-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA SECRETARIA DE RECURSOS
HÍDRICOS E ENERGÉTICOS, NO INTUITO DE SE VER-
IFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
PÚBLICOS DO CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO
ENTREASRHE EAASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TEC-
NOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS, CONFORME
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2076/12,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a deficiência na fiscalização da
prestação de contas do contrato de gestão firmado entre a
SRHE e o ITEP/OS;
CONSIDERANDO a divergência entre valores constantes
da Planilha elaborada pelo ITEP e as despesas execu-
tadas do contrato de gestão SRHE/ITEP utilizando os
recursos provenientes do contrato de gestão
SECTEC/ITEP, que repercute na informação do saldo
devedor do contrato de gestão (R$ 186.248,34);
CONSIDERANDO que o ITEP-OS, através de recursos
do contrato de gestão firmado com a SRHE, subcontratou
serviços que estavam dentro de sua área de atuação;
CONSIDERANDO que as despesas com aquisição de
seguro-saúde e vale-transporte não foram suficientemente
comprovadas na prestação de contas originária do contra-
to de gestão SRHE/ITEP-OS;
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
82/2014, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII,§3º,combinadoscomoartigo75,daConstituiçãoFederal,
e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação relativa à presente auditoria especial.
APLICAR, com base no artigo 73, inciso II, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado - Lei Estadual
nº 12.600/04, ao Sr. José Almir Cirilo e ao Sr. Frederico
Cavalcanti Montenegro, multa individual no valor de R$
5.000,00, que deverá ser recolhida à Conta Única do
Estado, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julga-
do deste Acórdão, devendo cópia da Guia de
Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do
débito.
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Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Secretaria
de Recursos Hídricos e Energéticos, ou quem vier a
sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma Legal:
a) Atentar para que a fiscalização da prestação de contas
dos contratos de gestão firmados pelo órgão seja realiza-
da de forma mais eficiente, com o devido acompanhamen-
to e controle das diversas etapas presentes em seu
processamento;
b) Atentar para que, na prestação de contas anual do
órgão junto a esta Egrégia Corte de Contas, quando da
existência de contratos de gestão, seja incluída a declar-
ação/parecer mencionada no artigo 2º e § 1º do artigo 3º
da Resolução TC nº 020/2005;
c) Cuidar para que os recursos vinculados a um determi-
nado contrato de gestão sejam utilizados exclusivamente
para a consecução de seus objetivos e metas. Cada con-
trato deve ser considerado de forma estanque. A transfer-
ência de recursos vinculados a um determinado contrato
para um outro contrato de gestão deve ser vedada, pois
acarretará prejuízos ao comprometer os indicadores,
metas e cronograma físico-financeiro do contrato de
gestão cedente dos referidos recursos;
d) Cobrar do ITEP para que não ocorra subcontratação de
serviços concernentes a sua área de atuação predomi-
nante, uma vez que tal prática coloca em dúvida a real
necessidade da contratação dos serviços da OS, além de
contrariar o Princípio Administrativo da Razoabilidade e o
artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93;
e) Exigir do ITEP que se proceda à devida realização da
cotação de preços no sentido de garantir que a aquisição
efetuada foi a mais vantajosa para a Administração
Pública; e
f) Atentar para que, na prestação de contas de contratos
de gestão, nas despesas em que ocorram rateios, rela-
cionadas com serviços em que sejam beneficiários fun-
cionários da OS, tais como: seguro saúde, vale-transporte,
etc., sejam claramente discriminados os funcionários vin-
culados àquele contrato de gestão específico, com a dev-
ida apresentação das GFIPs, quando da apresentação da
prestação de contas. Além disso, tal documentação deve
ser apresentada de forma clara e inequívoca, contendo a
devida identificação de sua autoria.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1301863-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIDADE GESTORA
EXECUTORA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: UNIDADE GESTORA EXECU-
TORA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – SEC-
RETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
INTERESSADOS: Srs. JOSÉ RICARDO WANDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA, DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ, E RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MACHADO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 336/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301863-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e
as justificativas apresentadas pelos interessados;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela equipe
de auditoria se revestem de índole meramente formal, não
tendo sido evidenciada a sua prática como dolo, fraude ou
intuito de lesar o erário, devendo estar adstritas ao domínio
das ressalvas e recomendações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos ordenadores de despesas, Sr. José Ricardo
Wanderley Dantas de Oliveira e Sr. Décio José Padilha da
Cruz, da Unidade Gestora Executora dos Encargos Gerais
do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de
Administração, referentes ao exercício financeiro de 2012,
quitando, em consequência, os responsáveis.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Unidade
Gestora Executora dos Encargos Gerais do Estado –
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração,
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Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela-
cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma legal:
A) Informar aos responsáveis pelo gerenciamento do sis-
tema e-Fisco a falha observada no Demonstrativo da
Dívida Flutuante para correção;
B) Solicitar às unidades gestoras integrantes da adminis-
tração direta do Poder Executivo Estadual, sobretudo à
Secretaria de Educação e à Secretaria de Saúde, que
remetam em tempo hábil as informações acerca das con-
tratações de pessoal temporário e comissionado, a fim de
evitar pagamento de multas e juros relativos aos encargos
sociais, especialmente o INSS;
C) Criar instrumento de controle e responsabilização a fim
de evitar o atraso no envio de informações acerca das con-
tratações de pessoal temporário e comissionado;
D) Lançar as multas e juros decorrentes de encargos soci-
ais recolhidos com atraso ao INSS respectivamente nas
contas contábeis 3.3.1.9.0.13.09 - Multa sobre Obrigações
Patronais, e 3.3.1.9.0.13.10 – Juros sobre Obrigações
Patronais.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T. C. Nº 1360052-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍ-
PIO DE FERREIROS (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERREIROS
INTERESSADO: Sra. MARIA CELMA VELOSO DA
SILVA
ADVOGADO: Dr. IVAN CÂNDIDO ALVES DA SILVA –
OAB/PE Nº 30.667
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa e os
documentos apresentados, bem como a Nota Técnica de
Esclarecimento;
CONSIDERANDO que a aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino obedeceu ao percentual
legalmente exigido;
CONSIDERANDO que a aplicação na remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica obedeceu
ao percentual legalmente exigido;
CONSIDERANDO que a aplicação nas ações e serviços
de Saúde obedeceu ao percentual legalmente exigido;
CONSIDERANDO o repasse integral à conta do RPPS
relativo à parte patronal e dos servidores;
CONSIDERANDO o repasse integral à conta do RGPS
relativo à parte patronal e dos servidores;
CONSIDERANDO as deficiências constatadas nos instru-
mentos de planejamento: PPA, LDO e LOA;
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na exe-
cução orçamentária, em especial a existência de elevado
déficit financeiro;
CONSIDERANDO as divergências e inconsistências dos
valores lançados na prestação de contas e no SAGRES;
CONSIDERANDO a falta de consolidação, na prestação
de contas, dos demonstrativos contábeis consolidados
com os do Poder Legislativo, do Fundo de Previdência e
do Fundo Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO o descumprimento à norma estabeleci-
da no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a constatação de distorções nos
demonstrativos contábeis relativos à gestão da Educação;
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na gestão
da saúde (quantidade de médicos para cada mil habi-
tantes com índice zerado em 2012);
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na Gestão
Ambiental, notadamente o não cumprimento dos disposi-
tivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioam-
biental e a destinação inadequada dos resíduos sólidos
produzidos no Município;
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na
transparência pública;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 18 de março de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Ferreiros a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas da Prefeita, Sra. Maria Celma Veloso da
Silva, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco, e
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de
Ferreiros, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
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Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a- Atente para as normas constitucionais e legais vigentes
quando da elaboração dos instrumentos de planejamento
municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), em especial quanto a seus conteúdos e Anexos;
b - Elabore os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, evitando
inconsistências e divergências entre os valores neles con-
tidos;
c - Regularize a Dívida Ativa do Município, realizando sua
efetiva inscrição e cobrança;
d - Realize as audiências públicas durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamentos, conforme o artigo 48 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
e - Que os demonstrativos constantes da Prestação de
Contas estejam consolidados com os do Poder
Legislativo, do Fundo de Previdência e do Fundo
Municipal de Saúde;
f - Que zele pelo cumprimento das normas vigentes, em
especial aquelas que determinam a existência de contro-
les internos eficientes e eficazes, contemplando registros
precisos com base em dados da contabilidade, que, por
sua vez, deve estar amparada por informações fidedignas;
g - Encaminhe tempestivamente os comprovantes de pub-
licação do RGF ao TCE/PE;
h - Atente para não realizar despesas novas que não pos-
sam ser pagas dentro do exercício no último ano do
mandato do Prefeito ou que não haja saldo em caixa sufi-
ciente para que o pagamento ocorra no exercício subse-
quente;
i – Adapte-se à Lei Estadual sobre incentivos econômicos
para a política de resíduos sólidos;
j - Colete e destine os resíduos sólidos de maneira ambi-
entalmente adequada;
k - Incentive a participação popular nas audiências públi-
cas;
l - Divulgue no site oficial da Prefeitura as informações
exigidas pela Lei de Acesso à Informação;
m - Institua e operacionalize o serviço de informação ao
cidadão;
n - Entregue tempestivamente as informações exigidas
pelo TCE/PE para composição do SAGRES.
Por fim, RECOMENDAR:
1 - Que planeje seu orçamento e sua execução financeira
de tal modo que não restrinja a possibilidade de atendi-
mento às demandas sociais e possa arcar com compro-
missos de curto, médio e longo prazo;
2 - Que envide esforços para fortalecer a gestão de gastos
com saúde, visando melhorar a quantidade de médicos
para cada mil habitantes.
DETERMINAR, ainda:
1 - Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de
seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações, zelando pela efetividade das
deliberações desta Casa
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1340089-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX (EXERCÍCIO
DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
INTERESSADO: Sr. JOSÉ GEOVANE BEZERRA
ADVOGADO: Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDO
FILHO – OAB/PE Nº 18.558
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às
contas de governo, instrumento através do qual o Chefe
do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação
expressa os resultados da atuação governamental no
exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de
contas globais que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento governa-
mental, a política fiscal e previdenciária, demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites
previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal
e repasse ao Legislativo, bem como o atendimento ou não
das normas que disciplinam a transparência da adminis-
tração pública;
CONSIDERANDO que são passíveis de medidas correti-
vas os apontamentos relativos às inconsistências con-
tábeis; à inexistência de Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos, exigido pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal
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Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
nº 12.305/2010; à ausência de audiência pública na Casa
Legislativa Municipal para avaliar o cumprimento das
metas fiscais (apenas) do 1° quadrimestre de 2012, con-
forme exige o artigo 9°, § 4°, da LRF; inexistência de divul-
gação de informações em site eletrônico oficial da internet,
a adequada transparência da gestão fiscal, conforme
exige o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
bem como as informações relacionadas à Lei Federal nº
12.527/2011;
CONSIDERANDO o não repasse integral das con-
tribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, mas que tal inadimplência corresponde a
apenas 4,61% do total devido no exercício de 2012;
CONSIDERANDO que o único apontamento de maior
monta se refere à inexistência de saldo financeiro sufi-
ciente à quitação de restos a pagar do exercício, caracter-
izando descumprimento do artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não tendo, contudo, no presente
caso, o condão de isoladamente macular as presentes
contas;
CONSIDERANDO que todos os limites legais e constitu-
cionais relativos à aplicação de recursos na saúde
(19,20%, quando o limite mínimo seria de 15%), educação
(31,10%, quando o mínimo seria 25%) e com gastos de
pessoal (50,38%, quando o limite máximo seria 54%), bem
como os limites da dívida e de repasse ao Poder
Legislativo, foram todos observados;
CONSIDERANDO a jurisprudência deste Tribunal, a
exemplo do Processo T.C. nº 1330033-7, bem como a
deliberação relativa às Contas de Governo do Prefeito
Municipal de Camocim de São Félix, relativas ao exercício
anterior;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 20 de março de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Camocim de São Félix a APROVAÇÃO,
COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José
Geovane Bezerra, relativas ao exercício financeiro de
2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da
Constituição Estadual, e no artigo 2º, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Camocim de São Félix, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-
licação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti-
cas que assegurem a correta evidenciação da situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
b) Desenvolva ações no sentido do estudo e elaboração
do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos, em observância à Política Nacional de Resíduos
Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010;
c) Promova, através da divulgação de informações em site
eletrônico oficial da internet, a adequada transparência da
gestão fiscal, conforme exige o artigo 48 da LRF, bem como
as informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011;
d) Quando da elaboração do planejamento (e de sua
revisão), contemplar e/ou fortalecer ações no sentido de
obter melhorias nos indicadores sociais, em especial nos
que se apresentem abaixo da média dos municípios do
Estado de Pernambuco com população semelhante à de
Camocim de São Félix (indicadores: distorção idade/série,
taxa de aprovação dos anos iniciais do ensino, e percentu-
al de cobertura da Estratégia da Saúde da Família).
Por medida meramente acessória, determinar, ainda, à
Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao atual Prefeito
Municipal de Camocim de São Félix cópia do Relatório de
Auditoria, bem como do Inteiro Teor desta Deliberação.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora- Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1301900-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRACUNHAÉM
INTERESSADA: Sra. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-
toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a
verificação do cumprimento de limites constitucionais e
legais;
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Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
CONSIDERANDO as dívidas de curto prazo sem lastro
financeiro;
CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que veda ao titular do Poder Executivo Municipal,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida inte-
gralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO o repasse não integral da contribuição
previdenciária devida pelos órgãos do Poder Executivo
municipal aos regimes próprio e geral de Previdência
Social, dando origem a um débito, no exercício, de mais de
R$ 475 mil, em valores históricos, o que corresponde a
33% do montante devido;
CONSIDERANDO que o valor não recolhido à Previdência,
no exercício, veio a se somar ao débito já parcelado com a
Receita Federal, de R$ 7,8 milhões, registrado no
Demonstrativo da Dívida Fundada, perfazendo o montante
de quase R$ 8,2 milhões de dívida previdenciária, sem con-
siderar a incidência dos acréscimos que a dívida gerada no
exercício sofrerá quando de seu parcelamento;
CONSIDERANDO que o pagamento das contribuições
previdenciárias intempestivamente ou seu não pagamen-
to geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimos
pecuniários decorrentes, e comprometem gestões futuras;
CONSIDERANDO a não adoção da alíquota de equilíbrio
da contribuição patronal prevista na reavaliação atuarial do
exercício de 2010, necessária para a preservação do
patrimônio e a segurança do regime próprio previdenciário;
CONSIDERANDO a não recondução ao limite legal do
percentual excedente das despesas com pessoal do
Executivo Municipal de Tracunhaém, aferido no 1º
quadrimestre de 2011, mesmo considerando a duplicação
dos prazos prevista no artigo 66 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 25 de março de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Tracunhaém a REJEIÇÃO das contas da
Prefeita, Sr.ª Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto
Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
E ainda,
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Tracunhaém, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
a) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de
evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos
contábeis;
b) Incluir na LDO normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas financiados
com os recursos dos orçamentos;
c) Enviar os RREOs e RGFs com os valores corretos e
respaldados pela Contabilidade;
d) Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar
o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo
que venham a comprometer o equilíbrio das finanças
municipais, em especial os de natureza previdenciária;
e) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das
contribuições devidas à Previdência;
f) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro
financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;
g) Realizar as audiências públicas determinadas pelo arti-
go 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Recife, 31 de março de 2014
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
02/04/2014
PROCESSO T.C. Nº 1306382-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
NAZARÉ DA MATA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
NAZARÉ DA MATA
INTERESSADO: Sr. EGRINALDO FLORIANO COUTIN-
HO
ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO DE SOUZA
SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 340/14
12
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306382-0, REFERENTE À GESTÃO FISCAL DA
PREFEITURAMUNICIPALDE NAZARÉ DAMATARELA-
TIVA AO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre-
sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Nazaré
da Mata, conforme RGF apresentado no 3° quadrimestre
de 2012, atingiu 80,17% de comprometimento da RCL
com a despesa de pessoal;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Nazaré
da Mata, ultrapassou o limite da despesa de pessoal
desde o 3º quadrimestre de 2009 (56,61%) e, desde
então, não retornou ao patamar legal estabelecido no arti-
go 20, inciso III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a Prefeitura deixou de ordenar ou
de promover, na forma e nos prazos da LRF – Lei de
Responsabilidade Fiscal, a execução de medida para a
redução do montante da despesa total com pessoal exce-
dido, referente o 3º quadrimestre do exercício financeiro de
2012;
CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não trouxe
fatos nem documentos novos capazes de elidir a irregular-
idade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3º, e 75
da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe,
em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos
Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento;
CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal
de Contas de processar e julgar infração administrativa
contra as leis de finanças públicas, consoante dis-
posição expressa da Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de
Crimes Fiscais, notadamente no artigo 5º, tendo ainda a
Corte de Contas poder de imputar multa (proporcional
ao período de apuração) de 30% dos vencimentos do
responsável pela prática da infração, consoante dis-
posições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, §
2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo
74, combinado com o artigo 18 da Resolução TC nº
04/2009,
Em julgar IRREGULAR a gestão fiscal do 3º quadrimestre
do exercício financeiro de 2012, sob a responsabilidade do
então Prefeito Municipal, Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho.
APLICAR ao Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho, multa
no valor de R$ 14.400,00, correspondentes a 30% da
soma dos subsídios anuais percebidos, considerando
o período apurado, nos termos do artigo 18, pará-
grafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que dev-
erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário
a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de
Contas (www.tce.pe.gov.br).
Por fim, DETERMINAR que o presente processo seja
anexado à Prestação de Contas do Prefeito Municipal, per-
tinente ao exercício financeiro de 2012.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1204614-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS – CON-
CURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACHADOS INTERESSADO: Sr. MANUEL PLÁCIDO
DA SILVA FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 341/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1204614-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
13
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
Em julgar LEGAIS os atos de nomeação constantes no
ANEXO I, concedendo-lhes, consequentemente, o reg-
istro, e ILEGAL o ato de nomeação constante no ANEXO
II, negando-lhe, em consequência, o registro.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1208561-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BELÉM DE MARIA
INTERESSADO: Sr. WILSON DE LIMA E SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 342/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1208561-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o histórico das contratações tem-
porárias no Município de Belém de Maria;
CONSIDERANDO que as contratações contidas nos pre-
sentes autos não atendem a, pelo menos, dois dos pres-
supostos estabelecidos pelo artigo 37, inciso IX, da Carta
Magna, quais sejam: a) temporariedade da função e
excepcionalidade do interesse público, uma vez que se
destinam à execução de funções permanentes da
Administração, e b) não decorrem de situação desgarrada
da normalidade administrativa da Prefeitura;
CONSIDERANDO que, a despeito de notificado pessoal-
mente, o interessado não apresentou defesa aos termos
do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS os atos de contratação temporária dos
servidores constantes noANEXO ÚNICO, negando-lhes o
registro.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1301337-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO RECIFE - SEEL
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
ESPORTE E LAZER DO RECIFE - SEEL
INTERESSADOS: Srs. IVONE CAETANO DE
OLIVEIRA; SUELY MARIA DE MORAES OLIVEIRA;
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS; TIAGO ALVES
GUIMARÃES MUNIZ E EDSON DE ARAÚJO JÚNIOR
(SÓCIO ADMINISTRADOR DA ELETROWAY
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP)
ADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO - OAB/PE
Nº 13.497; LEONARDO OLIVEIRA SILVA - OAB/PE Nº
21.761; MADSON GOMES FRAZÃO - OAB/PE Nº
20.784; RODRIGO VIANA DA COSTA - OAB/PE Nº
20.864; RAFAEL GOMES PIMENTEL - OAB/PE Nº
30.989; MARCUS LACET - OAB/PE Nº 1.082-A, E
ANDRÉ ALVES - OAB/PE Nº 1.250-A
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 343/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301337-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
ESPORTE E LAZER DO RECIFE – SEEL, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2012, COM O OBJETIVO DE ANAL-
ISAR A REGULARIDADE DAS DISPENSAS DE
LICITAÇÃO Nº 06/2011 E Nº 06/2012, QUE TIVERAM
COMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E QUE RESULTARAM NA
CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ELETROWAY
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
14
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e
da Nota Técnica de Esclarecimento, ambos produzidos
pela Divisão de Contas da Capital deste Tribunal;
CONSIDERANDO os documentos e as peças das defe-
sas apresentadas;
CONSIDERANDO as falhas observadas na realização
das cotações de preços para as Dispensas formalizadas
(nº 06/2011 e nº 06/2012), cabendo aplicação de multa às
responsáveis: Ivone Caetano de Oliveira e Suely Maria de
Moraes Oliveira;
CONSIDERANDO a falta de planejamento nas aquisições
e de eficiência na realização do Pregão Eletrônico nº
17/2011, que ensejou a formalização de Processo de
Dispensa de Licitação por emergência, de responsabili-
dade de Ivaneide de Farias Dantas e Tiago Alves
Guimarães Muniz;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, combinados com o artigo
61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, realizada na Secretaria de
Educação, Esporte e Lazer do Recife, relativa ao exercício
financeiro de 2012.
APLICAR às Sras. Ivone Caetano de Oliveira (Secretária de
Educação), Suely Maria de Moraes Oliveira (Gerente de
Abastecimento e Serviços), Ivaneide de Farias Dantas
(Diretora de Administração Setorial) e ao Sr. Tiago Alves
Guimarães Muniz (Pregoeiro) multa individual no valor de R$
4.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual n°
12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desteTribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1205433-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADOS: Srs. GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO, ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO E
ARISTÉIAJOSÉ DO NASCIMENTO VIÉGAS E SANTANA
ADVOGADO: Dr. JOÃO GUILHERME DE GODOY FER-
RAZ – OAB/PE N° 18.949
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 344/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1205433-1,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 303-
312/Vol. II) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 867-
871), ambos produzidos pelo Núcleo de Atos de Pessoal
deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a peça e os documentos apresen-
tados pelos defendentes afastaram os achados apontados
no Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias rela-
cionadas no Anexo Único, concedendo, por consequên-
cia, o registro dos respectivos atos.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
03/04/2014
PROCESSO T.C. Nº 1360196-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO
(EXERCÍCIO DE 2012)
15
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE FREI MIGUELINHO
INTERESSADO: Sr. MANOEL ALEXANDRE DE ARRU-
DA NETO
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 345/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1360196-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria e os documen-
tos acostados aos autos;
CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica-
do, o interessado deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que a praxe processual determina que,
na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda-
mento, exclusivamente, as conclusões da unidade técnica;
CONSIDERANDO a reiterada ausência de recolhimento
da contribuição dos servidores e da obrigação patronal ao
RGPS;
CONSIDERANDO que tal irregularidade vem sendo per-
petuada no Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho,
desde o exercício de 2008;
CONSIDERANDO que tal conduta implica o aumento do
passivo do Município ante o Regime Geral de
Previdência, além das restrições previstas no artigo 56
da Lei Federal n° 8.212/91 e prejuízo ao Erário, decor-
rente da incidência de juros e multas sobre o valor princi-
pal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de
Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Frei
Miguelinho, Sr. Manoel Alexandre de Arruda Neto, refer-
entes ao exercício financeiro de 2012.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, ou quem vier a
sucedê-lo, providencie a correta e tempestiva contabiliza-
ção e recolhimento das contribuições previdenciárias ao
Regime Geral de Previdência Social, a partir da data de
publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal.
DETERMINAR, ainda:
Que, nos termos da Constituição Federal, artigo 71,
inciso XI, combinado com o artigo 75, sejam enviadas
cópias desta deliberação à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e ao Ministério Público de Contas, para
que, caso assim entenda, encaminhe ao Ministério
Público do Estado de Pernambuco para as medidas
cabíveis;
Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de
seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações, zelando pela efetividade das
deliberações desta Casa.
Recife, 2 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
04/04/2014
PROCESSO T.C. Nº 1300342-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE
PERNAMBUCO - HEMOPE – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA
E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE
INTERESSADO: Sr. DIVALDO DE ALMEIDA SAMPAIO
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 346/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1300342-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição
Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
16
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objeto
dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos
respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 3 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1370345-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANHARÓ
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANHARÓ
INTERESSADO: Sr. FERNANDO EDIER DE ARAÚJO
FERNANDES
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO VASCONCELOS CARACIOLO - OAB/PE Nº
29.702, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO -
OAB/PE Nº 30.600, E JONAS DIOGO DA SILVA -
OAB/PE Nº 32.034
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 347/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370345-6, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Sanharó referente ao 1º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu
artigo 59, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui
competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o
cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do
TCE/PE, especialmente no artigo 14;
CONSIDERANDO que o Sr. Fernando Edier de Araújo
Fernandes não foi o responsável pela ocorrência da irreg-
ularidade ora em tela, uma vez que assumiu a prefeitura
em 1º de janeiro de 2013, quando o comprometimento da
despesa com pessoal já importava em 59,97% da RCL do
município, a qual vinha extrapolada desde o final de 2011;
CONSIDERANDO que, no período de apuração da
gestão fiscal imediatamente seguinte àquele objeto destes
autos, houve significativa redução da despesa com pes-
soal da Prefeitura de Sanharó (55,74% no 2º quadrimestre
de 2013), gasto esse que, ao final do primeiro ano da
gestão do Sr. Fernando Edier de Araújo Fernandes, ficou
abaixo do limite imposto pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para tanto (53,26% no 3º quadrimestre de 2013);
CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se configu-
ra razoável e proporcional, postulados que regem, junto
com outros princípios, os julgamentos desta Casa, aplicar
vultosa sanção pecuniária ao agente político responsabi-
lizado nestes autos;
CONSIDERANDO os precedentes constantes dos
Acórdãos T.C. nº 1659/13 e T.C. nº 2412/13, prolatados
pela 1ª Câmara nos autos dos Processos T.C. nº 1360302-
4 e T.C. nº 1380289-6, respectivamente,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal
da Prefeitura Municipal de Sanharó relativo ao 1º
quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob a
responsabilidade do Sr. Fernando Edier de Araújo
Fernandes, Prefeito municipal.
Recife, 3 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1330036-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-
toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a
verificação do cumprimento de limites constitucionais e
legais;
CONSIDERANDO que, depois de apresentada a defesa,
apenas permaneceram inalterados aqueles aspectos que,
pelo seu conjunto, materialidade e características, não são
determinantes de rejeição de contas;
17
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 1º de abril de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de São José da Coroa Grande a aprovação,
com ressalvas, das contas do Prefeito, Sr. José Barbosa
de Andrade, relativas ao exercício financeiro de 2012, de
acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco;
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município
de São José da Coroa Grande adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação
deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma
legal:
1. Elaborar a LDO com todas as informações exigidas pela
legislação pertinente;
2. Apresentar as contas devidamente consolidadas
englobando as do Poder Legislativo e dos órgãos e enti-
dades da administração direta e indireta do Poder
Executivo;
3. Implantar políticas educacionais com vistas a permitir a
melhoria da qualidade do ensino e a redução da evasão
escolar, de modo a reduzir o percentual de fracasso esco-
lar e a dar cumprimento às metas intermediárias do IDEB
traçadas pelo MEC para os anos iniciais e finais do ensino
fundamental;
4. Aprimorar o planejamento da saúde, corrigindo as defi-
ciências do Plano Municipal de Saúde, da Programação
Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão, quantifi-
cando metas e estabelecendo indicadores de forma que
estejam voltados à correção dos principais problemas de
saúde da população, sobretudo buscando a redução do
número de óbitos infantis;
5. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos
Sólidos;
6. Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental-
mente adequada e devidamente licenciada;
7. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com
serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu-
rados.
Recife, 03 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1330043-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JAQUEIRA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAQUEIRA
INTERESSADO: Sr. AMADEU HENRIQUE BARROS
DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, E CINTHIA
RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o município deixou de repassar ao
RGPS R$ 5.199.550,96, retidos dos seus servidores, e de
recolher, também ao RGPS, o montante de R$
4.396.608,22, referente à parte patronal, atos que geraram
um passivo nas contas municipais, no exercício de 2012,
de R$ 9.596.159,18;
CONSIDERANDO que o recolhimento a menor de valores
significativos de contribuições previdenciárias devidas ao
RGPS repercute diretamente no equilíbrio das contas
públicas, ao aumentar o passivo do município, além de
comprometer gestões futuras, que terão de arcar não ape-
nas com as contribuições ordinárias, como também com a
amortização, normalmente de longo prazo, de dívidas
deixadas por administrações passadas;
CONSIDERANDO o desrespeito à norma contida no arti-
go 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o titular do
Poder Executivo Municipal contraiu despesas nos dois
últimos quadrimestres do seu mandato sem que
pudessem ser cumpridas integralmente dentro dele, ou
com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem
deixar suficiente disponibilidade de caixa para esse
efeito;
CONSIDERANDO que, mesmo com expressivo déficit
financeiro de R$ 6.667.025,73, com salários do mês de
dezembro e 13º salários de professores do FUNDEB e
servidores administrativos atrasados, o responsável
despendeu valores da ordem de R$ 560.833,05 com
shows e eventos nos dois últimos quadrimestres do seu
mandato;
CONSIDERANDO que as demais irregularidades apon-
tadas pela auditoria ensejam determinações para que não
voltem a se repetir em exercícios futuros;
18
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 1º de abril de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Jaqueira a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr.Amadeu Henrique Barros de Oliveira, relativas
ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dispos-
to nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e
86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Determinar ao atual Prefeito do Município de Jaqueira, ou
quem vier a sucedê-lo, com base no disposto no artigo 69
da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção das medidas a
seguir relacionadas, sob pena de aplicação da multa pre-
vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a. Atentar para que os instrumentos de Planejamento da
Saúde estejam integralmente de acordo com as determi-
nações da legislação pertinente, tanto em conteúdo, como
na sua forma;
b. Empreender ações com vistas à redução da taxa de
mortalidade infantil e do número de óbitos infantis, já que,
conforme dados do exercício de 2011, o município apre-
sentava números superiores aos de municípios de faixa
populacional semelhante;
c. Envidar esforços quanto às políticas públicas na área de
educação, com vistas a melhorar a taxa de distorção
idade/série e os indicadores de fracasso escolar e de
desenvolvimento da educação básica (IDEB);
d.Atentar para as normas constitucionais e legais vigentes
quando da elaboração dos instrumentos de planejamento
municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), em especial quanto aos seus conteúdos e Anexos;
e. Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente o resultado financeiro apurado
(deficitário para 2012);
f. Evidenciar corretamente e com todos os dados perti-
nentes o cálculo da Dívida Consolidada Líquida constante
no RGF;
g.Alimentar no Sistema de Informações sobre orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS) a quantidade de médicos por
mil habitantes do Município;
h. Cumprir os requisitos legais pertinentes a ações locais
relacionadas aos resíduos sólidos, habilitando-se a rece-
ber recursos provenientes do ICMS socioambiental, bem
como realizar adequadamente a disposição ambiental de
resíduos sólidos, conforme previsões legais;
i. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais;
j. Realizar audiências públicas na Casa Legislativa
Municipal para avaliar o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, conforme exigências contidas no arti-
go 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ainda, determinar que o presente processo seja encamin-
hado ao Ministério Público de Contas para as providências
cabíveis.
Recife, 03 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
05/04/2014
PROCESSO T.C. Nº 1301788-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
INTERESSADOS: Srs. AGUINALDO FENELON DE
BARROS; LAÍS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI;
CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLAN-
DA; VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA; ERIK DE
SOUSA DANTAS SIMÕES; RICARDO JORGE MACIEL
DE GOUVEIA; ARTUR OSCAR GOMES DE MELO;
ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR; PAULO ROBER-
TO DE MORAES E SILVA.
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 349/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1301788-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria da Divisão de
Contas dos Poderes Estaduais;
19
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-
do, o Sr. Paulo Roberto de Moraes e Silva, Gerente
Ministerial de Tesouraria, deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que a ausência de informação comple-
ta em documento da prestação de contas, exigido pela
Resolução T.C. nº 15/2012, Anexo I, item 7, foi o único
achado de auditoria, o qual não se apresenta suficiente
para macular as contas ora apreciadas, cabendo
recomendação para que não mais ocorra;
CONSIDERANDO que, no Relatório de Auditoria, não foi
atribuída qualquer irregularidade aos Ordenadores de
Despesas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar regulares as contas dos Srs. Aguinaldo Fenelon
de Barros (Procurador-Geral de Justiça), Laís Coelho
Teixeira Cavalcanti (Subprocuradora-Geral para assuntos
administrativos), Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
(Secretário Geral do Ministério Público), Valdir Francisco de
Oliveira (Secretário GeralAdjunto do Ministério Público), Erik
de Sousa Dantas Simões (Chefe de Gabinete da
Procuradoria Geral de Justiça), Ricardo Jorge Maciel de
Gouveia (Gerente Ministerial do Departamento de Tomada
de Contas), Artur Oscar Gomes de Melo (Coordenador
Ministerial de Finanças e Contabilidade) e Ulisses deAraújo
e Sá Júnior (Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de
Justiça e Ordenador de Despesas), todos Ordenadores de
Despesas da Procuradoria Geral de Justiça – Ministério
Público de Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de
2012, dando-lhes, em consequência, quitação, nos termos
do artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações.
Dar quitação ao Sr. Paulo Roberto de Moraes e Silva,
Gerente Ministerial de Tesouraria.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da
Procuradoria Geral de Justiça – Ministério Público de
Pernambuco, ou quem vier a sucedê-los, adotem a medi-
da a seguir relacionada, a partir da data de publicação
deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Instruir a prestação de contas anual com todos os doc-
umentos e informações exigidos pela Resolução deste
Tribunal que regulamenta a matéria.
Recife, 4 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1360109-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014
PRESTAÇÃODECONTASDOGESTORDAPREFEITURA
MUNICIPAL DE BUENOSAIRES (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BUENOS AIRES
INTERESSADO: Sr. GISLAN DE ALMEIDA ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 350/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1360109-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes,
após o cotejo entre os achados da auditoria e a defesa do ges-
tor,nãoseconstituemdenaturezagraveparafinsdeenquadra-
mento no artigo 59, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(LeiOrgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Sr. Gislan de Almeida Alencar, Prefeito e Ordenador de
Despesas da Prefeitura Municipal de Buenos Aires, relati-
vas ao exercício financeiro de 2012, dando-lhe, em conse-
quência, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 e alterações.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
BuenosAires, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1) Proceder ao devido processo licitatório para a con-
tratação de atrações artísticas, conforme as hipóteses pre-
vistas na Lei nº 8.666/93;
2) Observar as normas legais quando da realização de
despesas com recursos do FUNDEB, bem como restituir
à conta do citado Fundo o valor de R$ 73.810,86, con-
forme apurado pela auditoria desta Corte (Relatório de
Auditoria - Item 3.3, fls. 1451/1452 dos autos);
20
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
3) Observar as normas legais quando da prorrogação dos
contratos administrativos.
Recife, 4 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1350201-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARNAUBEIRA DA PENHA
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAR-
NAUBEIRA DA PENHA
INTERESSADO: Sr. ERASMO ALAESSE DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 351/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1350201-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
97 a 124) e que o interessado, não obstante ter sido devi-
damente notificado nos termos do artigo 49 da Lei
Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), con-
forme comprovam os documentos de fls. 127 a 129, não
apresentou qualquer contestação a respeito das irregular-
idades que lhe foram imputadas;
CONSIDERANDO a ausência de documentação e de
informações obrigatórias em um dos documentos da
prestação de contas, contrariando os artigos 2º e 3º da
Resolução T.C. no 04/2013;
CONSIDERANDO a apresentação intempestiva do
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Semestre/2012 e
a não entrega daquele relativo ao 2º Semestre/2012, em
descumprimento ao artigo 10 da Resolução T.C. no
04/2009 e ao artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a alimentação com atraso e a não entre-
ga de informações relativas aos Módulos de Execução
Orçamentária e Financeira e de Pessoal do Sistema
SAGRES,semobservânciadostermosdaResoluçãoT.C.nº
05/2012 (artigo 1º) e da Portaria T.C. nº 341/2011 (artigo 2º);
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas no
Relatório de Auditoria não têm o condão de ensejar a
rejeição de contas, mas sim determinações para que não
voltem a se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Fe-
deral,enoartigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do
Sr. Erasmo Alaesse da Silva, Ordenador de Despesas da
Câmara Municipal de Carnaubeira da Penha, relativas ao
exercício financeiro de 2012, oportunidade em que lhe apli-
cam multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73,
inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Pernambuco (redação original), que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-
sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site
da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos
69 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os
gestores atuais da Câmara Municipal de Carnaubeira da
Penha, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Realizar procedimentos administrativos de forma a
garantir melhor acompanhamento na composição e elab-
oração da documentação que deve constar na Prestação
de Contas do exercício, a ser encaminhada ao TCE-PE,
de forma completa e dentro do prazo, nos termos da
Resolução específica deste Tribunal de Contas.
b) Encaminhar ao TCE-PE os Relatórios de Gestão Fiscal
na forma e dentro dos prazos estabelecidos pela legis-
lação correlata.
c)Apresentar tempestivamente as informações exigidas pelo
TCE-PE para composição do SAGRES, alimentando o sis-
tema na forma e prazos estabelecidos na Resolução T.C. nº
05/2012 (artigo 1º) e na Portaria T.C. nº 341/2011 (artigo 2º).
Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por
meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas audito-
rias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das pre-
sentes determinações, destarte zelando pela efetividade
das deliberações desta Casa.
Recife, 4 de abril de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
21
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
PROCESSO T.C. Nº 1230049-4
PRESTAÇÃODECONTASDOPREFEITODOMUNICÍPIO
DE LAGOADOS GATOS (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DOS GATOS
INTERESSADO: Sr. REINALDO SANTOS BARROS
ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA –
OAB/PE N° 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE
N° 23.042, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA –
OAB/PE N° 29.053-B, RODRIGO DA SILVA ALBU-
QUERQUE – OAB/PE N° 35.044, E LETÍCIA BEZERRA
ALVES – OAB/PE N° 34.126
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente Processo se refere
às Contas de Governo, instrumento através do qual o
Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da
Federação expressa os resultados da atuação gover-
namental no exercício financeiro respectivo, apresen-
tadas na forma de contas globais que refletem a situ-
ação das finanças da Unidade Federativa, revelando o
planejamento governamental, a política fiscal e previ-
denciária; demonstrando os níveis de endividamento,
o atendimento, ou não, aos limites previstos para a
saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao
Legislativo, bem como o atendimento, ou não, das
normas que disciplinam a transparência da
Administração Pública;
CONSIDERANDO que são passíveis de medidas cor-
retivas os apontamentos da auditoria relativos às
inconsistências contábeis entre o SAGRES e a
Prestação de Contas; a não realização de audiências
públicas durante os processos de elaboração e dis-
cussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
orçamentos; e o repasse, a maior, dos valores devidos
ao Poder Legislativo, a título de duodécimo, na pro-
porção de 0,81% do montante devido;
CONSIDERANDO que o único apontamento de maior
monta se refere ao descompasso verificado entre
receita arrecadada e despesa realizada, bem como a
Jurisprudência desta Corte (Processo T.C. nº 1301945-
4), a exemplo, inclusive, das Contas de Governo
(Prefeito Municipal) de Lagoa dos Gatos, exercício
2012 (Processo T.C. nº 1330033-7) quando restou
decidido que esse apontamento, por si só, não levaria
à rejeição das contas, devendo ser contextualizado
com os demais pontos levantados pela auditoria;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição
Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada
no dia 1º de abril de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Reinaldo
Santos Barros, relativas ao exercício financeiro de
2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º
e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da
Constituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco), que o Prefeito
do Município de Lagoa dos Gatos, ou quem vier a
sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a
partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma Legal:
a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando
práticas que evitem a inconsistência das informações
prestadas pelo Município na Prestação de Contas e no
sistema informatizado SAGRES;
b) Realizar conferência de cálculos a fim de evitar que
os recursos devidos ao Poder Legislativo sejam repas-
sados em montante diferente do devido;
c) Atentar para o disposto no artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que concerne à transparên-
cia pública e compreende, entre outras providências,
a obrigatoriedade de realização de audiências públi-
cas durante os processos de elaboração e discussão
dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orça-
mentos;
d) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem
lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas
públicas.
DETERMINAR, ainda, por medida meramente
acessória, à Diretoria de Plenário deste Tribunal
enviar ao atual Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatos
cópia do Relatório de Auditoria, bem como do Inteiro
Teor desta Deliberação.
Recife, 04 de abril de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
22
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
02/04/2014
PROCESSO T. C. Nº 1300059-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/ 03/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANA
DE GÁS - COPERGÁS
INTERESSADOS: GDK S/A e Srs. CÉSAR OLIVEIRA E
ANTÔNIO ARRUTI REY
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 337/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T. C.
nº 1300059-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELA GDK S/A, REPRESENTADA
PELOS Srs. CESAR OLIVEIRA E ANTÔNIO ARRUTY
REY, AO ACÓRDÃO T. C. Nº 1920/12 (PROCESSO T. C.
Nº 0901901-7), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivo
e que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer;
CONSIDERANDO que a questão do abandono da obra
compõe um dos temas centrais ao desfecho da lide judi-
cial pertinente ao contrato DTC nº 001/2005;
CONSIDERANDO que os documentos acostados aos
autos mostraram-se suficientes para considerar os
Projetos entregues à COPERGÁS,
Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso
Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de
reformar o Acórdão atacado (T.C. nº 1920/12), excluindo o
considerando que trata “... nos termos do Laudo de
Auditoria de Obras, a empresa GDK S/A abandonou a
obra e não forneceu projetos pelos quais tinha sido paga,
sem justificativa;”, mantendo os demais termos do
Acórdão recorrido.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1301129-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANA
DE GÁS – COPERGÁS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADOS: Srs. ALDO GUEDES ÁLVARO,
RAIMUNDO BARROSO LUTIF FILHO, RAIMUNDO
BARRETTO BASTOS, RICARDO JERÔNIMO
PEREIRA REGO JUNIOR, ROMERO DE OLIVEIRA E
SILVA, JAILSON JOSÉ GALVÃO E GDK S/A.
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 338/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T. C.
nº 1301129-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CON-
TAS AO ACÓRDÃO T. C. Nº 1920/12 (PROCESSO T. C.
Nº 0901901-7), DE INTERESSE DE ALDO GUEDES
ÁLVARO, RAIMUNDO BARROSO LUTIF FILHO,
RAIMUNDO BARRETTO BASTOS, RICARDO
JERÔNIMO PEREIRA REGO JUNIOR, ROMERO DE
OLIVEIRA E SILVA, JAILSON JOSÉ GALVÃO E GDK
S/A, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da
Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivo
e que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer;
CONSIDERANDO que a lide judicial acerca do Contrato
DTC nº 001/2005, firmado entre a COPERGÁS e a GDK
S/A, tão somente trata da controvérsia com relação a
quem caberia imputar a responsabilidade de arcar com as
intercorrências não previstas no projeto básico que macu-
laram o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
CONSIDERANDO o Princípio da Retroatividade da norma
penal mais benéfica;
CONSIDERANDO que os documentos acostados aos
autos mostraram-se suficientes para considerar os
Projetos entregues à COPERGÁS,
Em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso
ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
23
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1306522-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANA
DE GÁS - COPERGÁS
INTERESSADO: Sr. RAIMUNDO BARRETTO BASTOS
ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CARNEIRO
GUEDES ALCOFORADO - OAB/PE Nº 19.609
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 339/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306522-1, REFERENTEAO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. RAIMUNDO BARRETTO BAS-
TOS, DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA
COPERGÁS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008,
AO ACÓRDÃO TC Nº 1245/2013, QUE ALTEROU O
ACÓRDÃO T.C. 1920/12 (PROCESSO T.C. Nº 0901901-
7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da
Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivo
e que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer;
CONSIDERANDO o parecer MPCO nº 590/2011;
Em conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO e modificar o Acórdão atacado (T.C. nº
1245/13) para excluir a multa individual aplicada ao Diretor
Administrativo-Financeiro da Companhia Pernambucana
de Gás – COPERGÁS, Sr. Raimundo Barretto Bastos, e o
considerando que trata da “renúncia de receitas de apli-
cação financeira”, mantendo os demais termos do
Acórdão recorrido.
Recife, 31 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
04/04/2014
PROCESSO T.C. Nº 1306795-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/04/2014
PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DOS PAL-
MARES
INTERESSADA: Sra. CAROLINA NASCIMENTO
MAGALHÃES LYRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO: Dr. ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA –
OAB/PE Nº 1.180A e OAB/SP nº 214.118
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 348/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306795-3, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO
APRESENTADO PELA Sra. CAROLINA NASCIMENTO
MAGALHÃES LYRA DE ASSUNÇÃO, PRESIDENTE DA
CÂMARAMUNICIPALDOS PALMARES NO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1.159/13
(PROCESSO T.C. Nº 1108948-9), ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO presentes os pressupostos de admissi-
bilidade do Pedido de Rescisão, isto é, parte legítima, inter-
esse jurídico e tempestividade;
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº
746/2013;
CONSIDERANDO que os argumentos apresentados pela
requerente não se mostraram aptos a afastar a sua
responsabilidade quanto ao pagamento indevido de subsí-
dios de vereadores;
CONSIDERANDO, todavia, o valor remanescente do
débito à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade,
Em CONHECER do Pedido de Rescisão em análise e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, modifi-
cando o Acórdão T.C. nº 1.159/13, prolatado pelo Pleno
24
Período: 01 a 05/04/2014
Nº 11
desta Corte, excluir o débito imputado, julgando regulares,
com ressalvas, as contas da Sra. Carolina Nascimento
Magalhães Lyra de Assunção, relativas ao exercício finan-
ceiro de 2008, dando-lhe quitação.
Recife, 3 de abril de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
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Boletim01 a 05042014

  • 1. 01/04/2014 PROCESSO T.C. Nº 1370306-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAN- ARI UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE MAN- ARI INTERESSADO: Sr. AUDÁLIO MARTINS DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA AÓRDÃO T.C. Nº 328/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370306-7, REFERENTE À GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANARI, RELATIVA AO 1º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente ACÓRDÃO T.C. Nº 328/14 CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional de Arcoverde (fls. 02-07 dos autos), a Defesa apresentada (fls. 18-35) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 44-46 dos autos); CONSIDERANDO que o interessado obteve êxito em afastar a infração apontada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dis- põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumpri- mento, Em julgar REGULAR a gestão fiscal da Câmara Municipal de Manari, referente ao 1º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. AUDÁLIO MARTINS DA SILVA (Presidente da Câmara). RECOMENDAR ao atual gestor da Câmara Municipal de Manari a adoção das medidas sugeridas na conclusão da Nota Técnica de Esclarecimento, para correção do valor da Receita Corrente Líquida no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2013, constante no SISTN. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1170096-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CARNAÍBA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CARNAÍBA INTERESSADOS: Srs. JOSÉ DE ANCHIETA GOMES PATRIOTA E INÊS JURUBEBA RODRIGUES CAM- POS RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 329/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1170096-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Considerando que esta Corte de Contas, com supedâneo no poder de autotutela expresso na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, pode rever ex-officio suas decisões; Em invocar o poder de autotutela, para reformar o Acórdão T.C. nº 2472/13, de forma a afastar a respons- abilidade do Sr. José de Anchieta Gomes Patriota pelas irregularidades nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Carnaíba, referentes ao exercício financeiro de 2010, mantendo incólumes os demais termos do referido Acórdão. Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta 1 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11
  • 2. PROCESSO T.C. Nº 1290376-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS INTERESSADOS: Srs. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, PEDRO MARCELO MOURA JUNIOR, HUGO DE ANDRADE BRASILEIRO E SYLVANA MONTEIRO PAES ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5.786, E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 330/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1290376-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARAN- HUNS, INSTAURADA A PARTIR DOS RESULTADOS OBTIDOS POR MEIO DOS TRABALHOS DE AUDITO- RIA DE ACOMPANHAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, ACORDAM, à una- nimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os pagamentos a maior decorrentes dos dimensionamentos das extensões dos trechos das rotas de transporte escolar superiores àquelas efetiva- mente executadas, no valor de R$ 63.873,58, relativas às rotas nºs 24 e 36, de responsabilidade de Sylvana Monteiro Paes, que assinou os boletins de medição, soli- dariamente com a empresa J e F Construções Ltda., executora dos serviços, representada pelo sócio admin- istrador Hugo de Andrade Brasileiro; CONSIDERANDO a ausência de fiscalização do contrato de transporte escolar, que poderia ter evitado os proble- mas e as irregularidades detectados pela auditoria, como a utilização de veículos que, em sua maioria, estão em desacordo com as normas referentes a transporte escolar, assim como a aferição de trajetos com quilometragens incompatíveis com as distâncias percorridas, de respons- abilidade do Sr. Pedro Marcelo Moura Júnior, Secretário de Educação; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Pedro Marcelo Moura Júnior, Secretário de Educação e respon- sável pelo transporte escolar do município e da Sra. Sylvana Monteiro Paes, Gerente do NúcleoAdministrativo e responsável pelos boletins de medição, imputando a esta última, solidariamente com a empresa J e F Construções Ltda., representada pelo sócio administrador Hugo de Andrade Brasileiro, um débito no valor de R$ 63.873,58, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualiza- ção dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhi- do aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. Pedro Marcelo Moura Júnior multa no valor de R$ 7.390,95, que corresponde a 50% do limite atualizado até março de 2014, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para avaliar a necessidade de representação. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Drª Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra- Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1380118-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERRA NOVA 2 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11
  • 3. INTERESSADOS: Srs. ANTÔNIO BERG MENDES DE SÁ E PEDRO FREIRE DE CARVALHO RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 331/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1380118-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Considerando a falta de planejamento adequado de com- pras, o que ensejou a realização de dispensa indevida de licitação; Considerando a ausência de instauração de processo administrativo para aquisições por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação; Considerando a não apresentação ao CMS do relatório contendo fonte dos recursos aplicados, auditorias concluí- das e iniciadas no período e produção de serviços na rede assistencial própria, conforme determina a Lei Complementar nº 141/2012; Considerando a contratação indevida de profissionais de saúde sem a devida formalização do contrato; Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Antônio Berg Mendes de Sá, gestor do Fundo Municipal de Saúde, relativas ao exercício financeiro de 2012. APLICAR, ainda, ao Sr.Antônio Berg Mendes de Sá multa no valor de R$ 7.390,95, e ao Sr. Pedro Freire de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Terra Nova, multa no valor de R$ 7.390,95, equivalente a 50% do limite, atu- alizado até o mês de março/2014, do valor estabelecido no caput do artigo 73 da Lei Orgânica deste TCE (Lei Estadual nº 12.600/2004), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo - nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica antes citada, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Terra Nova, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação desta deliberação, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1- Planejar adequadamente as aquisições de modo a evi- tar a realização de dispensas de licitação; 2- Nas situações em que for legalmente admitida a realiza- ção de dispensa ou inexigibilidade de licitação, instaurar o devido processo administrativo de Dispensa ou Inexigibilidade, conforme o caso, instruindo-o de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93; 3- Prestar ao Conselho Municipal de Saúde as infor- mações necessárias ao seu efetivo funcionamento como órgão fiscalizador das ações de saúde desenvolvidas no município, inclusive quanto aos recursos disponíveis, exe- cução orçamentária, convênios, monitoramento de metas, auditorias realizadas e produção de serviços na rede assistencial própria; 4- Formalizar os contratos de contratação temporária nas situações em que a lei autorize, observando a obrigação de envio a esta Corte de Contas, atentando para a correta classificação das despesas deles decorrentes; e 5- Efetuar o desconto do IRRF devido pelos prestadores de serviço e recolhimento dos valores retidos à Prefeitura. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual Prefeito do Município de Terra Nova que estruture o Sistema de Controle Interno observando as determinações contidas na Resolução TC nº 01/2009 desta Corte de Contas. Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora – Geral Adjunta PROCESSO T. C. Nº 1370343-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PESQUEIRA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PESQUEIRA INTERESSADO: Sr. EVANDRO MAURO MACIEL CHA- CON RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 332/14 3 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11
  • 4. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370343-2, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Pesqueira, relativa ao 1º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional de Arcoverde (fls. 02-14), a peça e documentos da Defesa apresentada (fls. 16-33) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 37-39); CONSIDERANDO que o interessado não logrou êxito em afastar a infração apontada; CONSIDERANDO que o gestor deixou de ordenar ou de promover, na forma e no prazo estabelecido no artigo 23, combinados com o artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a execução de medidas para a redução do mon- tante da despesa total com pessoal até o 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, restando caracterizada a prática de infração administrativa prevista no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.028/2000, ensejando a aplicação de multa ao responsável pela infração, nos termos do §1º do citado artigo; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso III, alínea b, combinado com artigo 74 da Lei nº 12.600/2004, Em julgar IRREGULARES as contas, objeto do presente processo, relativas ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Pesqueira, referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, aplicando multa de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Evandro Mauro Maciel Chacon, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti- do no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao processo de Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Pesqueira, relativo ao exercício financeiro de 2013, quando de sua autuação. Recife,31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da 1ª Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora PROCESSO T. C. Nº 1306918-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO CELEBRADO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. RENATO GODOY INÁCIO DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.445-D RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 333/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306918-4, Termo de Ajuste de Gestão (TAG) celebra- do entre esta Corte de Contas e o Município de Custódia em 04/11/2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Prefeitura de Custódia não implantou o devido controle de combustíveis no prazo estabelecido no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) que celebrou com esta Corte de Contas; CONSIDERANDO que, transcorridos mais de 60 (sessen- ta) dias do prazo final antes mencionado, o Executivo de Custódia ainda não havia implantado tal procedimento; CONSIDERANDO que, nada obstante ter sido obrigação prevista no item 5 da cláusula segunda do TAG, a Prefeitura de Custódia não realizou nenhuma comuni- cação a este TCE referente ao pacto firmado, que teve de pedi-la após o prazo estabelecido; CONSIDERANDO que o descumprimento do TAG carac- teriza infração à Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade de natureza grave, passível de aplicação de multa; CONSIDERANDO o teor da cláusula terceira do Termo de Ajuste de Gestão, referente às consequências de sua inexecução; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 48-A da Lei Orgânica deste Tribunal, dispositivo acrescido pela Lei Estadual nº 14.725/2012, procedimento regulamentado, no momento em que foi firmado o TAG tratado nestes autos, pela Resolução TC nº 014/2011, Em julgar IRREGULAR o presente processo, em face do não cumprimento do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) fir- mado pelo Município de Custódia com esta Corte de Contas, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Gaudêncio de Queiroz, prefeito municipal. 4 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11
  • 5. Outrossim, APLICAR ao responsável, Sr. Luiz Carlos Gaudêncio de Queiroz, com fulcro nos incisos I e III do arti- go 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (com as alterações da Lei Estadual nº 14.725/12), multa no valor de R$ 17.025,00 (dezessete mil e vinte e cinco reais) – corre- spondente a 30% do limite atualizado até o mês de março/2014 do valor estabelecido no caput do retrorreferi- do artigo 73, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br) e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Por fim, DETERMINAR: - ao prefeito de Custódia, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta deliberação, sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal (com as alterações da Lei Estadual nº 14.725/12), o devido controle de combustíveis no âmbito do Poder Executivo local, comunicando a este Tribunal de Contas as medidas adotadas e encaminhando a documen- tação comprobatória em relação às referidas medidas; - a juntada do Inteiro Teor da Deliberação e do presente Acórdão aos autos do processo de prestação de contas do Prefeito de Custódia, referente ao exercício de 2013, ainda a ser formalizado neste Tribunal; e - à CCE que verifique nas auditorias/inspeções que se seguirem o cumprimento da presente determinação, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da 2ª Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente:Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T. C. Nº 1301789-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA ESTAD- UAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL – PRORURAL (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL INTERESSADOS: Srs. JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO, JOSÉALDO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE ALVES ÇONÇALVES, FRANCILENE MARIA DE CAS- TRO BRANDÃO, MARTA ALVES FIGUEIROA DE ARAÚJO, JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO, WAL- MAR ISACKSSON JUCÁ E GUTEMBERG GRAN- GEIRO MACIEL RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 334/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301789-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a Nota Técnica de Esclarecimento da Divisão de Contas da Administração Direta - DIAD/DCE; CONSIDERANDO as peças e os documentos das defe- sas apresentadas; CONSIDERANDO que os argumentos constantes nas defesas apresentadas não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a sonegação de processo licitatório solicitado para análise pela equipe de auditoria, cabendo a aplicação de multa ao Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves; CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não tiveram o condão de macular a presente Prestação de Contas, porém são dignas de determinação, de forma que não voltem a ocorrer em exercícios futuros; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em julgar REGULARES as contas do Sr. José Coimbra Patriota Filho, do Sr. José Aldo dos Santos e do Sr. Gutemberg Grangeiro Maciel, todos Ordenadores de Despesas do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL no exercício financeiro de 2012, dando-lhes, em consequência, a quitação, nos ter- mos do artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alter- ações. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco; 5 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11
  • 6. 6 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Walmar Isacksson Jucá, Ordenador de Despesas do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL no exercício financeiro de 2012, dando-lhe, em consequência, a quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco; Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Eduardo Jorge Alves Gonçalves, Ordenador de Despesas do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL no exercício financeiro de 2012, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à Conta Única do Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada para este Tribunal para baixa do débito. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do PRORUR- AL, nos próximos exercícios financeiros, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a -Atentar para que as prestações de contas anuais sejam encaminhadas com todos os documentos e informações obrigatórios, b - Assegurar os registros de todos os bens e lançamen- tos nos demonstrativos contábeis. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1301094-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS - SRHE INTERESSADOS: Srs. JOSÉALMIR CIRILO (INTERES- SADO GERAL) E ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TEC- NOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS (REPRESEN- TANTE LEGAL: SR. FREDERICO CAVALCANTI MON- TENEGRO – DIRETOR PRESIDENTE DO ITEP/OS) RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 335/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301094-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS, NO INTUITO DE SE VER- IFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS DO CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTREASRHE EAASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TEC- NOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2076/12, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a deficiência na fiscalização da prestação de contas do contrato de gestão firmado entre a SRHE e o ITEP/OS; CONSIDERANDO a divergência entre valores constantes da Planilha elaborada pelo ITEP e as despesas execu- tadas do contrato de gestão SRHE/ITEP utilizando os recursos provenientes do contrato de gestão SECTEC/ITEP, que repercute na informação do saldo devedor do contrato de gestão (R$ 186.248,34); CONSIDERANDO que o ITEP-OS, através de recursos do contrato de gestão firmado com a SRHE, subcontratou serviços que estavam dentro de sua área de atuação; CONSIDERANDO que as despesas com aquisição de seguro-saúde e vale-transporte não foram suficientemente comprovadas na prestação de contas originária do contra- to de gestão SRHE/ITEP-OS; CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 82/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII,§3º,combinadoscomoartigo75,daConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen- tação relativa à presente auditoria especial. APLICAR, com base no artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado - Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. José Almir Cirilo e ao Sr. Frederico Cavalcanti Montenegro, multa individual no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser recolhida à Conta Única do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julga- do deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito.
  • 7. 7 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma Legal: a) Atentar para que a fiscalização da prestação de contas dos contratos de gestão firmados pelo órgão seja realiza- da de forma mais eficiente, com o devido acompanhamen- to e controle das diversas etapas presentes em seu processamento; b) Atentar para que, na prestação de contas anual do órgão junto a esta Egrégia Corte de Contas, quando da existência de contratos de gestão, seja incluída a declar- ação/parecer mencionada no artigo 2º e § 1º do artigo 3º da Resolução TC nº 020/2005; c) Cuidar para que os recursos vinculados a um determi- nado contrato de gestão sejam utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e metas. Cada con- trato deve ser considerado de forma estanque. A transfer- ência de recursos vinculados a um determinado contrato para um outro contrato de gestão deve ser vedada, pois acarretará prejuízos ao comprometer os indicadores, metas e cronograma físico-financeiro do contrato de gestão cedente dos referidos recursos; d) Cobrar do ITEP para que não ocorra subcontratação de serviços concernentes a sua área de atuação predomi- nante, uma vez que tal prática coloca em dúvida a real necessidade da contratação dos serviços da OS, além de contrariar o Princípio Administrativo da Razoabilidade e o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93; e) Exigir do ITEP que se proceda à devida realização da cotação de preços no sentido de garantir que a aquisição efetuada foi a mais vantajosa para a Administração Pública; e f) Atentar para que, na prestação de contas de contratos de gestão, nas despesas em que ocorram rateios, rela- cionadas com serviços em que sejam beneficiários fun- cionários da OS, tais como: seguro saúde, vale-transporte, etc., sejam claramente discriminados os funcionários vin- culados àquele contrato de gestão específico, com a dev- ida apresentação das GFIPs, quando da apresentação da prestação de contas. Além disso, tal documentação deve ser apresentada de forma clara e inequívoca, contendo a devida identificação de sua autoria. Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1301863-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA UNIDADE GESTORA EXECUTORA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: UNIDADE GESTORA EXECU- TORA DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – SEC- RETARIA DE ADMINISTRAÇÃO INTERESSADOS: Srs. JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA, DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ, E RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 336/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301863-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e as justificativas apresentadas pelos interessados; CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela equipe de auditoria se revestem de índole meramente formal, não tendo sido evidenciada a sua prática como dolo, fraude ou intuito de lesar o erário, devendo estar adstritas ao domínio das ressalvas e recomendações; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos ordenadores de despesas, Sr. José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira e Sr. Décio José Padilha da Cruz, da Unidade Gestora Executora dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração, referentes ao exercício financeiro de 2012, quitando, em consequência, os responsáveis. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Unidade Gestora Executora dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração,
  • 8. 8 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela- cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: A) Informar aos responsáveis pelo gerenciamento do sis- tema e-Fisco a falha observada no Demonstrativo da Dívida Flutuante para correção; B) Solicitar às unidades gestoras integrantes da adminis- tração direta do Poder Executivo Estadual, sobretudo à Secretaria de Educação e à Secretaria de Saúde, que remetam em tempo hábil as informações acerca das con- tratações de pessoal temporário e comissionado, a fim de evitar pagamento de multas e juros relativos aos encargos sociais, especialmente o INSS; C) Criar instrumento de controle e responsabilização a fim de evitar o atraso no envio de informações acerca das con- tratações de pessoal temporário e comissionado; D) Lançar as multas e juros decorrentes de encargos soci- ais recolhidos com atraso ao INSS respectivamente nas contas contábeis 3.3.1.9.0.13.09 - Multa sobre Obrigações Patronais, e 3.3.1.9.0.13.10 – Juros sobre Obrigações Patronais. Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T. C. Nº 1360052-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍ- PIO DE FERREIROS (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERREIROS INTERESSADO: Sra. MARIA CELMA VELOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. IVAN CÂNDIDO ALVES DA SILVA – OAB/PE Nº 30.667 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, a Defesa e os documentos apresentados, bem como a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino obedeceu ao percentual legalmente exigido; CONSIDERANDO que a aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica obedeceu ao percentual legalmente exigido; CONSIDERANDO que a aplicação nas ações e serviços de Saúde obedeceu ao percentual legalmente exigido; CONSIDERANDO o repasse integral à conta do RPPS relativo à parte patronal e dos servidores; CONSIDERANDO o repasse integral à conta do RGPS relativo à parte patronal e dos servidores; CONSIDERANDO as deficiências constatadas nos instru- mentos de planejamento: PPA, LDO e LOA; CONSIDERANDO as deficiências encontradas na exe- cução orçamentária, em especial a existência de elevado déficit financeiro; CONSIDERANDO as divergências e inconsistências dos valores lançados na prestação de contas e no SAGRES; CONSIDERANDO a falta de consolidação, na prestação de contas, dos demonstrativos contábeis consolidados com os do Poder Legislativo, do Fundo de Previdência e do Fundo Municipal de Saúde; CONSIDERANDO o descumprimento à norma estabeleci- da no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000; CONSIDERANDO a constatação de distorções nos demonstrativos contábeis relativos à gestão da Educação; CONSIDERANDO as deficiências encontradas na gestão da saúde (quantidade de médicos para cada mil habi- tantes com índice zerado em 2012); CONSIDERANDO as deficiências encontradas na Gestão Ambiental, notadamente o não cumprimento dos disposi- tivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioam- biental e a destinação inadequada dos resíduos sólidos produzidos no Município; CONSIDERANDO as deficiências encontradas na transparência pública; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Ferreiros a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas da Prefeita, Sra. Maria Celma Veloso da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco, e DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de Ferreiros, ou quem vier a sucedê-la, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
  • 9. 9 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a- Atente para as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), em especial quanto a seus conteúdos e Anexos; b - Elabore os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles con- tidos; c - Regularize a Dívida Ativa do Município, realizando sua efetiva inscrição e cobrança; d - Realize as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos, conforme o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e - Que os demonstrativos constantes da Prestação de Contas estejam consolidados com os do Poder Legislativo, do Fundo de Previdência e do Fundo Municipal de Saúde; f - Que zele pelo cumprimento das normas vigentes, em especial aquelas que determinam a existência de contro- les internos eficientes e eficazes, contemplando registros precisos com base em dados da contabilidade, que, por sua vez, deve estar amparada por informações fidedignas; g - Encaminhe tempestivamente os comprovantes de pub- licação do RGF ao TCE/PE; h - Atente para não realizar despesas novas que não pos- sam ser pagas dentro do exercício no último ano do mandato do Prefeito ou que não haja saldo em caixa sufi- ciente para que o pagamento ocorra no exercício subse- quente; i – Adapte-se à Lei Estadual sobre incentivos econômicos para a política de resíduos sólidos; j - Colete e destine os resíduos sólidos de maneira ambi- entalmente adequada; k - Incentive a participação popular nas audiências públi- cas; l - Divulgue no site oficial da Prefeitura as informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação; m - Institua e operacionalize o serviço de informação ao cidadão; n - Entregue tempestivamente as informações exigidas pelo TCE/PE para composição do SAGRES. Por fim, RECOMENDAR: 1 - Que planeje seu orçamento e sua execução financeira de tal modo que não restrinja a possibilidade de atendi- mento às demandas sociais e possa arcar com compro- missos de curto, médio e longo prazo; 2 - Que envide esforços para fortalecer a gestão de gastos com saúde, visando melhorar a quantidade de médicos para cada mil habitantes. DETERMINAR, ainda: 1 - Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1340089-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX INTERESSADO: Sr. JOSÉ GEOVANE BEZERRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO – OAB/PE Nº 18.558 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governa- mental, a política fiscal e previdenciária, demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Legislativo, bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da adminis- tração pública; CONSIDERANDO que são passíveis de medidas correti- vas os apontamentos relativos às inconsistências con- tábeis; à inexistência de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, exigido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal
  • 10. 10 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 nº 12.305/2010; à ausência de audiência pública na Casa Legislativa Municipal para avaliar o cumprimento das metas fiscais (apenas) do 1° quadrimestre de 2012, con- forme exige o artigo 9°, § 4°, da LRF; inexistência de divul- gação de informações em site eletrônico oficial da internet, a adequada transparência da gestão fiscal, conforme exige o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como as informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011; CONSIDERANDO o não repasse integral das con- tribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas que tal inadimplência corresponde a apenas 4,61% do total devido no exercício de 2012; CONSIDERANDO que o único apontamento de maior monta se refere à inexistência de saldo financeiro sufi- ciente à quitação de restos a pagar do exercício, caracter- izando descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não tendo, contudo, no presente caso, o condão de isoladamente macular as presentes contas; CONSIDERANDO que todos os limites legais e constitu- cionais relativos à aplicação de recursos na saúde (19,20%, quando o limite mínimo seria de 15%), educação (31,10%, quando o mínimo seria 25%) e com gastos de pessoal (50,38%, quando o limite máximo seria 54%), bem como os limites da dívida e de repasse ao Poder Legislativo, foram todos observados; CONSIDERANDO a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Processo T.C. nº 1330033-7, bem como a deliberação relativa às Contas de Governo do Prefeito Municipal de Camocim de São Félix, relativas ao exercício anterior; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Camocim de São Félix a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. José Geovane Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual, e no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Camocim de São Félix, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub- licação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práti- cas que assegurem a correta evidenciação da situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município; b) Desenvolva ações no sentido do estudo e elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010; c) Promova, através da divulgação de informações em site eletrônico oficial da internet, a adequada transparência da gestão fiscal, conforme exige o artigo 48 da LRF, bem como as informações relacionadas à Lei Federal nº 12.527/2011; d) Quando da elaboração do planejamento (e de sua revisão), contemplar e/ou fortalecer ações no sentido de obter melhorias nos indicadores sociais, em especial nos que se apresentem abaixo da média dos municípios do Estado de Pernambuco com população semelhante à de Camocim de São Félix (indicadores: distorção idade/série, taxa de aprovação dos anos iniciais do ensino, e percentu- al de cobertura da Estratégia da Saúde da Família). Por medida meramente acessória, determinar, ainda, à Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao atual Prefeito Municipal de Camocim de São Félix cópia do Relatório de Auditoria, bem como do Inteiro Teor desta Deliberação. Recife, 31 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1301900-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM INTERESSADA: Sra. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi- toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;
  • 11. 11 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 CONSIDERANDO as dívidas de curto prazo sem lastro financeiro; CONSIDERANDO a infração ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda ao titular do Poder Executivo Municipal, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida inte- gralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; CONSIDERANDO o repasse não integral da contribuição previdenciária devida pelos órgãos do Poder Executivo municipal aos regimes próprio e geral de Previdência Social, dando origem a um débito, no exercício, de mais de R$ 475 mil, em valores históricos, o que corresponde a 33% do montante devido; CONSIDERANDO que o valor não recolhido à Previdência, no exercício, veio a se somar ao débito já parcelado com a Receita Federal, de R$ 7,8 milhões, registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada, perfazendo o montante de quase R$ 8,2 milhões de dívida previdenciária, sem con- siderar a incidência dos acréscimos que a dívida gerada no exercício sofrerá quando de seu parcelamento; CONSIDERANDO que o pagamento das contribuições previdenciárias intempestivamente ou seu não pagamen- to geram ônus para o Erário, em virtude dos acréscimos pecuniários decorrentes, e comprometem gestões futuras; CONSIDERANDO a não adoção da alíquota de equilíbrio da contribuição patronal prevista na reavaliação atuarial do exercício de 2010, necessária para a preservação do patrimônio e a segurança do regime próprio previdenciário; CONSIDERANDO a não recondução ao limite legal do percentual excedente das despesas com pessoal do Executivo Municipal de Tracunhaém, aferido no 1º quadrimestre de 2011, mesmo considerando a duplicação dos prazos prevista no artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de março de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Tracunhaém a REJEIÇÃO das contas da Prefeita, Sr.ª Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. E ainda, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Tracunhaém, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: a) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis; b) Incluir na LDO normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos; c) Enviar os RREOs e RGFs com os valores corretos e respaldados pela Contabilidade; d) Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo que venham a comprometer o equilíbrio das finanças municipais, em especial os de natureza previdenciária; e) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência; f) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas; g) Realizar as audiências públicas determinadas pelo arti- go 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Recife, 31 de março de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta 02/04/2014 PROCESSO T.C. Nº 1306382-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA INTERESSADO: Sr. EGRINALDO FLORIANO COUTIN- HO ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 340/14
  • 12. 12 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306382-0, REFERENTE À GESTÃO FISCAL DA PREFEITURAMUNICIPALDE NAZARÉ DAMATARELA- TIVA AO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINAN- CEIRO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre- sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata, conforme RGF apresentado no 3° quadrimestre de 2012, atingiu 80,17% de comprometimento da RCL com a despesa de pessoal; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata, ultrapassou o limite da despesa de pessoal desde o 3º quadrimestre de 2009 (56,61%) e, desde então, não retornou ao patamar legal estabelecido no arti- go 20, inciso III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que a Prefeitura deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal exce- dido, referente o 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2012; CONSIDERANDO que a Defesa apresentada não trouxe fatos nem documentos novos capazes de elidir a irregular- idade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3º, e 75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento; CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas de processar e julgar infração administrativa contra as leis de finanças públicas, consoante dis- posição expressa da Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, notadamente no artigo 5º, tendo ainda a Corte de Contas poder de imputar multa (proporcional ao período de apuração) de 30% dos vencimentos do responsável pela prática da infração, consoante dis- posições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo 74, combinado com o artigo 18 da Resolução TC nº 04/2009, Em julgar IRREGULAR a gestão fiscal do 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2012, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho. APLICAR ao Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho, multa no valor de R$ 14.400,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, pará- grafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que dev- erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Por fim, DETERMINAR que o presente processo seja anexado à Prestação de Contas do Prefeito Municipal, per- tinente ao exercício financeiro de 2012. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1204614-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS – CON- CURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS INTERESSADO: Sr. MANUEL PLÁCIDO DA SILVA FILHO RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 341/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1204614-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
  • 13. 13 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 Em julgar LEGAIS os atos de nomeação constantes no ANEXO I, concedendo-lhes, consequentemente, o reg- istro, e ILEGAL o ato de nomeação constante no ANEXO II, negando-lhe, em consequência, o registro. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1208561-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA INTERESSADO: Sr. WILSON DE LIMA E SILVA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 342/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1208561-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o histórico das contratações tem- porárias no Município de Belém de Maria; CONSIDERANDO que as contratações contidas nos pre- sentes autos não atendem a, pelo menos, dois dos pres- supostos estabelecidos pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, quais sejam: a) temporariedade da função e excepcionalidade do interesse público, uma vez que se destinam à execução de funções permanentes da Administração, e b) não decorrem de situação desgarrada da normalidade administrativa da Prefeitura; CONSIDERANDO que, a despeito de notificado pessoal- mente, o interessado não apresentou defesa aos termos do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS os atos de contratação temporária dos servidores constantes noANEXO ÚNICO, negando-lhes o registro. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1301337-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO RECIFE - SEEL UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO RECIFE - SEEL INTERESSADOS: Srs. IVONE CAETANO DE OLIVEIRA; SUELY MARIA DE MORAES OLIVEIRA; IVANEIDE DE FARIAS DANTAS; TIAGO ALVES GUIMARÃES MUNIZ E EDSON DE ARAÚJO JÚNIOR (SÓCIO ADMINISTRADOR DA ELETROWAY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP) ADVOGADOS: Drs. EDIEL LOPES FRAZÃO - OAB/PE Nº 13.497; LEONARDO OLIVEIRA SILVA - OAB/PE Nº 21.761; MADSON GOMES FRAZÃO - OAB/PE Nº 20.784; RODRIGO VIANA DA COSTA - OAB/PE Nº 20.864; RAFAEL GOMES PIMENTEL - OAB/PE Nº 30.989; MARCUS LACET - OAB/PE Nº 1.082-A, E ANDRÉ ALVES - OAB/PE Nº 1.250-A RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 343/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301337-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO RECIFE – SEEL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012, COM O OBJETIVO DE ANAL- ISAR A REGULARIDADE DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO Nº 06/2011 E Nº 06/2012, QUE TIVERAM COMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E QUE RESULTARAM NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ELETROWAY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão,
  • 14. 14 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento, ambos produzidos pela Divisão de Contas da Capital deste Tribunal; CONSIDERANDO os documentos e as peças das defe- sas apresentadas; CONSIDERANDO as falhas observadas na realização das cotações de preços para as Dispensas formalizadas (nº 06/2011 e nº 06/2012), cabendo aplicação de multa às responsáveis: Ivone Caetano de Oliveira e Suely Maria de Moraes Oliveira; CONSIDERANDO a falta de planejamento nas aquisições e de eficiência na realização do Pregão Eletrônico nº 17/2011, que ensejou a formalização de Processo de Dispensa de Licitação por emergência, de responsabili- dade de Ivaneide de Farias Dantas e Tiago Alves Guimarães Muniz; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinados com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, realizada na Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Recife, relativa ao exercício financeiro de 2012. APLICAR às Sras. Ivone Caetano de Oliveira (Secretária de Educação), Suely Maria de Moraes Oliveira (Gerente de Abastecimento e Serviços), Ivaneide de Farias Dantas (Diretora de Administração Setorial) e ao Sr. Tiago Alves Guimarães Muniz (Pregoeiro) multa individual no valor de R$ 4.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desteTribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1205433-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE PLANEJA- MENTO E GESTÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADOS: Srs. GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO, ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO E ARISTÉIAJOSÉ DO NASCIMENTO VIÉGAS E SANTANA ADVOGADO: Dr. JOÃO GUILHERME DE GODOY FER- RAZ – OAB/PE N° 18.949 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 344/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1205433-1,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 303- 312/Vol. II) e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 867- 871), ambos produzidos pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que a peça e os documentos apresen- tados pelos defendentes afastaram os achados apontados no Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as contratações temporárias rela- cionadas no Anexo Único, concedendo, por consequên- cia, o registro dos respectivos atos. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora 03/04/2014 PROCESSO T.C. Nº 1360196-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO (EXERCÍCIO DE 2012)
  • 15. 15 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO INTERESSADO: Sr. MANOEL ALEXANDRE DE ARRU- DA NETO RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 345/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1360196-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria e os documen- tos acostados aos autos; CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica- do, o interessado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que a praxe processual determina que, na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda- mento, exclusivamente, as conclusões da unidade técnica; CONSIDERANDO a reiterada ausência de recolhimento da contribuição dos servidores e da obrigação patronal ao RGPS; CONSIDERANDO que tal irregularidade vem sendo per- petuada no Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, desde o exercício de 2008; CONSIDERANDO que tal conduta implica o aumento do passivo do Município ante o Regime Geral de Previdência, além das restrições previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.212/91 e prejuízo ao Erário, decor- rente da incidência de juros e multas sobre o valor princi- pal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, Sr. Manoel Alexandre de Arruda Neto, refer- entes ao exercício financeiro de 2012. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, ou quem vier a sucedê-lo, providencie a correta e tempestiva contabiliza- ção e recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal. DETERMINAR, ainda: Que, nos termos da Constituição Federal, artigo 71, inciso XI, combinado com o artigo 75, sejam enviadas cópias desta deliberação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público de Contas, para que, caso assim entenda, encaminhe ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para as medidas cabíveis; Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 2 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora 04/04/2014 PROCESSO T.C. Nº 1300342-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE INTERESSADO: Sr. DIVALDO DE ALMEIDA SAMPAIO RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 346/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1300342-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, todos da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
  • 16. 16 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 3 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1370345-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANHARÓ UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANHARÓ INTERESSADO: Sr. FERNANDO EDIER DE ARAÚJO FERNANDES ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO VASCONCELOS CARACIOLO - OAB/PE Nº 29.702, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE Nº 30.600, E JONAS DIOGO DA SILVA - OAB/PE Nº 32.034 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 347/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370345-6, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Sanharó referente ao 1º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente no artigo 14; CONSIDERANDO que o Sr. Fernando Edier de Araújo Fernandes não foi o responsável pela ocorrência da irreg- ularidade ora em tela, uma vez que assumiu a prefeitura em 1º de janeiro de 2013, quando o comprometimento da despesa com pessoal já importava em 59,97% da RCL do município, a qual vinha extrapolada desde o final de 2011; CONSIDERANDO que, no período de apuração da gestão fiscal imediatamente seguinte àquele objeto destes autos, houve significativa redução da despesa com pes- soal da Prefeitura de Sanharó (55,74% no 2º quadrimestre de 2013), gasto esse que, ao final do primeiro ano da gestão do Sr. Fernando Edier de Araújo Fernandes, ficou abaixo do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal para tanto (53,26% no 3º quadrimestre de 2013); CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se configu- ra razoável e proporcional, postulados que regem, junto com outros princípios, os julgamentos desta Casa, aplicar vultosa sanção pecuniária ao agente político responsabi- lizado nestes autos; CONSIDERANDO os precedentes constantes dos Acórdãos T.C. nº 1659/13 e T.C. nº 2412/13, prolatados pela 1ª Câmara nos autos dos Processos T.C. nº 1360302- 4 e T.C. nº 1380289-6, respectivamente, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen- tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Sanharó relativo ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Fernando Edier de Araújo Fernandes, Prefeito municipal. Recife, 3 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1330036-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE INTERESSADO: Sr. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi- toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que, depois de apresentada a defesa, apenas permaneceram inalterados aqueles aspectos que, pelo seu conjunto, materialidade e características, não são determinantes de rejeição de contas;
  • 17. 17 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 1º de abril de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São José da Coroa Grande a aprovação, com ressalvas, das contas do Prefeito, Sr. José Barbosa de Andrade, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de São José da Coroa Grande adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 1. Elaborar a LDO com todas as informações exigidas pela legislação pertinente; 2. Apresentar as contas devidamente consolidadas englobando as do Poder Legislativo e dos órgãos e enti- dades da administração direta e indireta do Poder Executivo; 3. Implantar políticas educacionais com vistas a permitir a melhoria da qualidade do ensino e a redução da evasão escolar, de modo a reduzir o percentual de fracasso esco- lar e a dar cumprimento às metas intermediárias do IDEB traçadas pelo MEC para os anos iniciais e finais do ensino fundamental; 4. Aprimorar o planejamento da saúde, corrigindo as defi- ciências do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão, quantifi- cando metas e estabelecendo indicadores de forma que estejam voltados à correção dos principais problemas de saúde da população, sobretudo buscando a redução do número de óbitos infantis; 5. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos; 6. Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental- mente adequada e devidamente licenciada; 7. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu- rados. Recife, 03 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1330043-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAQUEIRA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAQUEIRA INTERESSADO: Sr. AMADEU HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, E CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o município deixou de repassar ao RGPS R$ 5.199.550,96, retidos dos seus servidores, e de recolher, também ao RGPS, o montante de R$ 4.396.608,22, referente à parte patronal, atos que geraram um passivo nas contas municipais, no exercício de 2012, de R$ 9.596.159,18; CONSIDERANDO que o recolhimento a menor de valores significativos de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS repercute diretamente no equilíbrio das contas públicas, ao aumentar o passivo do município, além de comprometer gestões futuras, que terão de arcar não ape- nas com as contribuições ordinárias, como também com a amortização, normalmente de longo prazo, de dívidas deixadas por administrações passadas; CONSIDERANDO o desrespeito à norma contida no arti- go 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o titular do Poder Executivo Municipal contraiu despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato sem que pudessem ser cumpridas integralmente dentro dele, ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem deixar suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito; CONSIDERANDO que, mesmo com expressivo déficit financeiro de R$ 6.667.025,73, com salários do mês de dezembro e 13º salários de professores do FUNDEB e servidores administrativos atrasados, o responsável despendeu valores da ordem de R$ 560.833,05 com shows e eventos nos dois últimos quadrimestres do seu mandato; CONSIDERANDO que as demais irregularidades apon- tadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em exercícios futuros;
  • 18. 18 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 1º de abril de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Jaqueira a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr.Amadeu Henrique Barros de Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dispos- to nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar ao atual Prefeito do Município de Jaqueira, ou quem vier a sucedê-lo, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, a adoção das medidas a seguir relacionadas, sob pena de aplicação da multa pre- vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a. Atentar para que os instrumentos de Planejamento da Saúde estejam integralmente de acordo com as determi- nações da legislação pertinente, tanto em conteúdo, como na sua forma; b. Empreender ações com vistas à redução da taxa de mortalidade infantil e do número de óbitos infantis, já que, conforme dados do exercício de 2011, o município apre- sentava números superiores aos de municípios de faixa populacional semelhante; c. Envidar esforços quanto às políticas públicas na área de educação, com vistas a melhorar a taxa de distorção idade/série e os indicadores de fracasso escolar e de desenvolvimento da educação básica (IDEB); d.Atentar para as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), em especial quanto aos seus conteúdos e Anexos; e. Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente o resultado financeiro apurado (deficitário para 2012); f. Evidenciar corretamente e com todos os dados perti- nentes o cálculo da Dívida Consolidada Líquida constante no RGF; g.Alimentar no Sistema de Informações sobre orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) a quantidade de médicos por mil habitantes do Município; h. Cumprir os requisitos legais pertinentes a ações locais relacionadas aos resíduos sólidos, habilitando-se a rece- ber recursos provenientes do ICMS socioambiental, bem como realizar adequadamente a disposição ambiental de resíduos sólidos, conforme previsões legais; i. Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais; j. Realizar audiências públicas na Casa Legislativa Municipal para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme exigências contidas no arti- go 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ainda, determinar que o presente processo seja encamin- hado ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis. Recife, 03 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador 05/04/2014 PROCESSO T.C. Nº 1301788-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO INTERESSADOS: Srs. AGUINALDO FENELON DE BARROS; LAÍS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI; CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLAN- DA; VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA; ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES; RICARDO JORGE MACIEL DE GOUVEIA; ARTUR OSCAR GOMES DE MELO; ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR; PAULO ROBER- TO DE MORAES E SILVA. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 349/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301788-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria da Divisão de Contas dos Poderes Estaduais;
  • 19. 19 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica- do, o Sr. Paulo Roberto de Moraes e Silva, Gerente Ministerial de Tesouraria, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que a ausência de informação comple- ta em documento da prestação de contas, exigido pela Resolução T.C. nº 15/2012, Anexo I, item 7, foi o único achado de auditoria, o qual não se apresenta suficiente para macular as contas ora apreciadas, cabendo recomendação para que não mais ocorra; CONSIDERANDO que, no Relatório de Auditoria, não foi atribuída qualquer irregularidade aos Ordenadores de Despesas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar regulares as contas dos Srs. Aguinaldo Fenelon de Barros (Procurador-Geral de Justiça), Laís Coelho Teixeira Cavalcanti (Subprocuradora-Geral para assuntos administrativos), Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda (Secretário Geral do Ministério Público), Valdir Francisco de Oliveira (Secretário GeralAdjunto do Ministério Público), Erik de Sousa Dantas Simões (Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça), Ricardo Jorge Maciel de Gouveia (Gerente Ministerial do Departamento de Tomada de Contas), Artur Oscar Gomes de Melo (Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade) e Ulisses deAraújo e Sá Júnior (Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça e Ordenador de Despesas), todos Ordenadores de Despesas da Procuradoria Geral de Justiça – Ministério Público de Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de 2012, dando-lhes, em consequência, quitação, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Dar quitação ao Sr. Paulo Roberto de Moraes e Silva, Gerente Ministerial de Tesouraria. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores da Procuradoria Geral de Justiça – Ministério Público de Pernambuco, ou quem vier a sucedê-los, adotem a medi- da a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1. Instruir a prestação de contas anual com todos os doc- umentos e informações exigidos pela Resolução deste Tribunal que regulamenta a matéria. Recife, 4 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1360109-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 PRESTAÇÃODECONTASDOGESTORDAPREFEITURA MUNICIPAL DE BUENOSAIRES (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BUENOS AIRES INTERESSADO: Sr. GISLAN DE ALMEIDA ALENCAR RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 350/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1360109-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes, após o cotejo entre os achados da auditoria e a defesa do ges- tor,nãoseconstituemdenaturezagraveparafinsdeenquadra- mento no artigo 59, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Gislan de Almeida Alencar, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Buenos Aires, relati- vas ao exercício financeiro de 2012, dando-lhe, em conse- quência, quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de BuenosAires, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1) Proceder ao devido processo licitatório para a con- tratação de atrações artísticas, conforme as hipóteses pre- vistas na Lei nº 8.666/93; 2) Observar as normas legais quando da realização de despesas com recursos do FUNDEB, bem como restituir à conta do citado Fundo o valor de R$ 73.810,86, con- forme apurado pela auditoria desta Corte (Relatório de Auditoria - Item 3.3, fls. 1451/1452 dos autos);
  • 20. 20 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 3) Observar as normas legais quando da prorrogação dos contratos administrativos. Recife, 4 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1350201-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 1º/04/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBEIRA DA PENHA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAR- NAUBEIRA DA PENHA INTERESSADO: Sr. ERASMO ALAESSE DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 351/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1350201-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 97 a 124) e que o interessado, não obstante ter sido devi- damente notificado nos termos do artigo 49 da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), con- forme comprovam os documentos de fls. 127 a 129, não apresentou qualquer contestação a respeito das irregular- idades que lhe foram imputadas; CONSIDERANDO a ausência de documentação e de informações obrigatórias em um dos documentos da prestação de contas, contrariando os artigos 2º e 3º da Resolução T.C. no 04/2013; CONSIDERANDO a apresentação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Semestre/2012 e a não entrega daquele relativo ao 2º Semestre/2012, em descumprimento ao artigo 10 da Resolução T.C. no 04/2009 e ao artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a alimentação com atraso e a não entre- ga de informações relativas aos Módulos de Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal do Sistema SAGRES,semobservânciadostermosdaResoluçãoT.C.nº 05/2012 (artigo 1º) e da Portaria T.C. nº 341/2011 (artigo 2º); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria não têm o condão de ensejar a rejeição de contas, mas sim determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Fe- deral,enoartigo59,incisoII,daLeiEstadualnº12.600/04(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Erasmo Alaesse da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Carnaubeira da Penha, relativas ao exercício financeiro de 2012, oportunidade em que lhe apli- cam multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân- sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que os gestores atuais da Câmara Municipal de Carnaubeira da Penha, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Realizar procedimentos administrativos de forma a garantir melhor acompanhamento na composição e elab- oração da documentação que deve constar na Prestação de Contas do exercício, a ser encaminhada ao TCE-PE, de forma completa e dentro do prazo, nos termos da Resolução específica deste Tribunal de Contas. b) Encaminhar ao TCE-PE os Relatórios de Gestão Fiscal na forma e dentro dos prazos estabelecidos pela legis- lação correlata. c)Apresentar tempestivamente as informações exigidas pelo TCE-PE para composição do SAGRES, alimentando o sis- tema na forma e prazos estabelecidos na Resolução T.C. nº 05/2012 (artigo 1º) e na Portaria T.C. nº 341/2011 (artigo 2º). Por fim, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas audito- rias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das pre- sentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 4 de abril de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
  • 21. 21 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 PROCESSO T.C. Nº 1230049-4 PRESTAÇÃODECONTASDOPREFEITODOMUNICÍPIO DE LAGOADOS GATOS (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS GATOS INTERESSADO: Sr. REINALDO SANTOS BARROS ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA – OAB/PE N° 757-B, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE N° 23.042, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE N° 29.053-B, RODRIGO DA SILVA ALBU- QUERQUE – OAB/PE N° 35.044, E LETÍCIA BEZERRA ALVES – OAB/PE N° 34.126 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente Processo se refere às Contas de Governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da Federação expressa os resultados da atuação gover- namental no exercício financeiro respectivo, apresen- tadas na forma de contas globais que refletem a situ- ação das finanças da Unidade Federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previ- denciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento, ou não, aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Legislativo, bem como o atendimento, ou não, das normas que disciplinam a transparência da Administração Pública; CONSIDERANDO que são passíveis de medidas cor- retivas os apontamentos da auditoria relativos às inconsistências contábeis entre o SAGRES e a Prestação de Contas; a não realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e dis- cussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; e o repasse, a maior, dos valores devidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimo, na pro- porção de 0,81% do montante devido; CONSIDERANDO que o único apontamento de maior monta se refere ao descompasso verificado entre receita arrecadada e despesa realizada, bem como a Jurisprudência desta Corte (Processo T.C. nº 1301945- 4), a exemplo, inclusive, das Contas de Governo (Prefeito Municipal) de Lagoa dos Gatos, exercício 2012 (Processo T.C. nº 1330033-7) quando restou decidido que esse apontamento, por si só, não levaria à rejeição das contas, devendo ser contextualizado com os demais pontos levantados pela auditoria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 1º de abril de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Lagoa dos Gatos a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Reinaldo Santos Barros, relativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), que o Prefeito do Município de Lagoa dos Gatos, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: a) Fortalecer o sistema de registro contábil, adotando práticas que evitem a inconsistência das informações prestadas pelo Município na Prestação de Contas e no sistema informatizado SAGRES; b) Realizar conferência de cálculos a fim de evitar que os recursos devidos ao Poder Legislativo sejam repas- sados em montante diferente do devido; c) Atentar para o disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que concerne à transparên- cia pública e compreende, entre outras providências, a obrigatoriedade de realização de audiências públi- cas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orça- mentos; d) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas. DETERMINAR, ainda, por medida meramente acessória, à Diretoria de Plenário deste Tribunal enviar ao atual Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatos cópia do Relatório de Auditoria, bem como do Inteiro Teor desta Deliberação. Recife, 04 de abril de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima - Procurador
  • 22. 22 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 02/04/2014 PROCESSO T. C. Nº 1300059-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/ 03/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS INTERESSADOS: GDK S/A e Srs. CÉSAR OLIVEIRA E ANTÔNIO ARRUTI REY RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 337/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T. C. nº 1300059-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA GDK S/A, REPRESENTADA PELOS Srs. CESAR OLIVEIRA E ANTÔNIO ARRUTY REY, AO ACÓRDÃO T. C. Nº 1920/12 (PROCESSO T. C. Nº 0901901-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivo e que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer; CONSIDERANDO que a questão do abandono da obra compõe um dos temas centrais ao desfecho da lide judi- cial pertinente ao contrato DTC nº 001/2005; CONSIDERANDO que os documentos acostados aos autos mostraram-se suficientes para considerar os Projetos entregues à COPERGÁS, Em CONHECER, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o Acórdão atacado (T.C. nº 1920/12), excluindo o considerando que trata “... nos termos do Laudo de Auditoria de Obras, a empresa GDK S/A abandonou a obra e não forneceu projetos pelos quais tinha sido paga, sem justificativa;”, mantendo os demais termos do Acórdão recorrido. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – Relatora Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1301129-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS INTERESSADOS: Srs. ALDO GUEDES ÁLVARO, RAIMUNDO BARROSO LUTIF FILHO, RAIMUNDO BARRETTO BASTOS, RICARDO JERÔNIMO PEREIRA REGO JUNIOR, ROMERO DE OLIVEIRA E SILVA, JAILSON JOSÉ GALVÃO E GDK S/A. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 338/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T. C. nº 1301129-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CON- TAS AO ACÓRDÃO T. C. Nº 1920/12 (PROCESSO T. C. Nº 0901901-7), DE INTERESSE DE ALDO GUEDES ÁLVARO, RAIMUNDO BARROSO LUTIF FILHO, RAIMUNDO BARRETTO BASTOS, RICARDO JERÔNIMO PEREIRA REGO JUNIOR, ROMERO DE OLIVEIRA E SILVA, JAILSON JOSÉ GALVÃO E GDK S/A, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivo e que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer; CONSIDERANDO que a lide judicial acerca do Contrato DTC nº 001/2005, firmado entre a COPERGÁS e a GDK S/A, tão somente trata da controvérsia com relação a quem caberia imputar a responsabilidade de arcar com as intercorrências não previstas no projeto básico que macu- laram o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; CONSIDERANDO o Princípio da Retroatividade da norma penal mais benéfica; CONSIDERANDO que os documentos acostados aos autos mostraram-se suficientes para considerar os Projetos entregues à COPERGÁS, Em CONHECER, preliminarmente, do presente recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
  • 23. 23 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – Relatora Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1306522-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: COMPANHIAPERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS INTERESSADO: Sr. RAIMUNDO BARRETTO BASTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CARNEIRO GUEDES ALCOFORADO - OAB/PE Nº 19.609 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 339/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306522-1, REFERENTEAO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. RAIMUNDO BARRETTO BAS- TOS, DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA COPERGÁS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, AO ACÓRDÃO TC Nº 1245/2013, QUE ALTEROU O ACÓRDÃO T.C. 1920/12 (PROCESSO T.C. Nº 0901901- 7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Recurso é tempestivo e que a parte tem interesse e legitimidade para recorrer; CONSIDERANDO o parecer MPCO nº 590/2011; Em conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e modificar o Acórdão atacado (T.C. nº 1245/13) para excluir a multa individual aplicada ao Diretor Administrativo-Financeiro da Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS, Sr. Raimundo Barretto Bastos, e o considerando que trata da “renúncia de receitas de apli- cação financeira”, mantendo os demais termos do Acórdão recorrido. Recife, 31 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheira Teresa Duere – Relatora Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 04/04/2014 PROCESSO T.C. Nº 1306795-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/04/2014 PEDIDO DE RESCISÃO UNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DOS PAL- MARES INTERESSADA: Sra. CAROLINA NASCIMENTO MAGALHÃES LYRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: Dr. ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE Nº 1.180A e OAB/SP nº 214.118 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 348/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306795-3, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO APRESENTADO PELA Sra. CAROLINA NASCIMENTO MAGALHÃES LYRA DE ASSUNÇÃO, PRESIDENTE DA CÂMARAMUNICIPALDOS PALMARES NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1.159/13 (PROCESSO T.C. Nº 1108948-9), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO presentes os pressupostos de admissi- bilidade do Pedido de Rescisão, isto é, parte legítima, inter- esse jurídico e tempestividade; CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 746/2013; CONSIDERANDO que os argumentos apresentados pela requerente não se mostraram aptos a afastar a sua responsabilidade quanto ao pagamento indevido de subsí- dios de vereadores; CONSIDERANDO, todavia, o valor remanescente do débito à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, Em CONHECER do Pedido de Rescisão em análise e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, modifi- cando o Acórdão T.C. nº 1.159/13, prolatado pelo Pleno
  • 24. 24 Período: 01 a 05/04/2014 Nº 11 desta Corte, excluir o débito imputado, julgando regulares, com ressalvas, as contas da Sra. Carolina Nascimento Magalhães Lyra de Assunção, relativas ao exercício finan- ceiro de 2008, dando-lhe quitação. Recife, 3 de abril de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral