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Concurso de educadores de infância e de
professores dos ensinos básico e secundário
para o ano escolar de 2015/2016
Concurso 2015/2016
 Concurso interno
 Concurso externo
 Contratação inicial
 Reserva de recrutamento
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Regulamentação aplicável
a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;
b) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de
23 de maio e pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho;
c) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a
23 de março de 2006;
d) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;
e) Decreto- lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
f) Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo
Despacho n.º 20 693/2003, publicado em Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro.
g) Decreto-lei n.º 79/2014, de 14 de maio;
h) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
i) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio;
j) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
k) Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril (portaria dos QZP);
l) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime
geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
1. - Concurso interno
a) docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que pretendam:
 transferência para outro lugar de quadro
ou
 transição de grupo de recrutamento
c) docentes de carreira sem componente letiva (nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio);
São opositores ao concurso interno:
b) docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que pretendam:
 transferência para outro lugar de quadro
ou
 transição de grupo de recrutamento
1. - Concurso interno
e) docentes que se encontrem em situação de requalificação à data da candidatura ao concurso interno ou do
concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias (nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conforme n.º 3 do artigo 47.º G do mesmo diploma).
São, obrigatoriamente, opositores ao concurso interno:
d) docentes dos quadros de zona pedagógica que acederam à carreira através do concurso externo
extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril que pretendam:
 transferência para lugar de quadro
ou
 para outro lugar de quadro de zona pedagógica.
Os docentes de carreira em licença sem vencimento de longa duração podem:
 Ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês
de setembro de 2014 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.
 (Aceder ao concurso externo e contratação inicial.)
1. - Concurso interno
Prioridades
1.ª prioridade:
- Docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio);
- Docentes de carreira que se encontrem em situação de requalificação à data da candidatura ao concurso (nos
termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de
maio, conforme n.º 3 do artigo 47.º G do mesmo diploma).
2.ª prioridade:
- Docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação
profissional adequada, (de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio).
3.ª prioridade:
- Docentes de carreira de quadro de zona pedagógica colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de
abril, nos termos do n.º 2 do seu artigo 7.º.
1. - Concurso interno
Docentes do quadro de zona pedagógica:
- Os docentes de QZP colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, e que procederam à
aceitação da colocação nos termos do artigo 6.º são, obrigatoriamente, candidatos ao concurso interno, sob
pena de anulação da colocação obtida, nos termos do n.º 4 e, apenas na opção de transferência, por força
da aplicação do disposto n.º 2 do artigo 7.º, do referido diploma.
- Os docentes de QZP que não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à
mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- Os docentes de QZP acedem à 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse
do próprio — previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se através do concurso interno
obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada.
- Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada deixam de aceder à 2.ª
prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro
de zona pedagógica.
1. - Concurso interno
Manifestação de preferências:
 Docentes de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada - o limite mínimo estipulado não
tem caráter obrigatório.
Podem manifestar preferência por mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas ou de
escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica.
 Docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica - o limite mínimo estipulado não tem caráter
obrigatório.
Podem manifestar preferência por mudar de lugar de provimento para outra zona pedagógica ou para lugar
de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.
 Candidatos ao grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica - manifestam as suas
preferências de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, com observância do disposto nos números 2 a 4 do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.
 Docentes de carreira - ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica devem indicar se, a esse
(s) código (s), se aplica apenas o n.º 7 do artigo 9.º ou se, também, pretende a mudança para o quadro de zona
pedagógica a que corresponde esse código.
2. - Concurso externo
Prioridades
1.ª prioridade:
 Docentes que, com contrato a termo resolutivo sucessivos em horário anual e completo, no mesmo grupo de
recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4ª renovação, n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de
maio.
Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso
externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2ª prioridade do concurso externo e
do concurso para preenchimento de necessidades temporárias (conforme previsto no n.º 8 do artigo 7.º, ambos do Decreto –
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio).
2. - Concurso externo
Prioridades
2.ª prioridade:
 Candidatos que prestaram funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos
seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham
protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como
agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
 Candidatos dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido
opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da
realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos
seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos
particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério
da Educação e Ciência.
2. - Concurso externo
Prioridades
3.ª prioridade:
 Candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
Educação Moral e Religiosa Católica:
 Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para o preenchimento de vagas dos quadros de
Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
 Os candidatos a este grupo de recrutamento manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-
A/2014, de 23 de maio, com observância do disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
70/2013, de 23 de maio.
2. - Concurso externo
Manifestação de preferências
 No âmbito da candidatura ao concurso externo, os candidatos são obrigados a concorrer a, pelo menos,
um quadro de zona pedagógica.
 Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de
colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.
 Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao
concurso externo (e/ou concurso de contratação inicial).
 Educação Especial, códigos 910, 920 e 930 – a habilitação profissional é conferida por uma qualificação
profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-
Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro,
ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.
 Educação Moral e Religiosa Católica, código 290 - as qualificações profissionais são, por força da norma
transitória constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, as seguintes:
- Qualificações profissionais nos termos do Despacho n.º 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da
República n.º 99, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;
- Nos termos do n.º 2 do Despacho n.º6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de
maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde
que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica
ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa n.º 1 anexo ao Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31
de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de
1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela
Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.
Habilitação para os grupos de recrutamento
Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos
de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
 Espanhol, código 350 - A habilitação é conferida aos docentes que ingressaram na carreira no grupo de
recrutamento 350 - Espanhol, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma
qualificação profissional numa Língua estrangeira e/ou Português e que possuam na componente científica da
sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto
Cervantes, nos termos da Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril.
 Inglês, código 120 - A habilitação profissional é a conferida pelo Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de
dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro.
Habilitação para os grupos de recrutamento
A falta de qualificação profissional para a docência determina a exclusão da candidatura ou a
nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pela
Diretora-Geral da Administração Escolar.
Quando algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva
validação da candidatura, o candidato é excluído do(s) concurso(s), integrando as listas provisórias de exclusão.
A candidatura estará disponível durante 10 dias úteis.
Validação da candidatura:
1.º momento – Validação
(Agrupamentos de Escola)
Cinco dias úteis; esta só é possível se o
agrupamento de escolas ou escola não
agrupada tiver toda a documentação
necessária e exigida legalmente.
2.º momento – Aperfeiçoamento
(Candidato)
Três dias úteis; aperfeiçoamento de
dados e/ou entrega de documentação
em falta.
3.º momento – Nova validação
(Agrupamentos de Escola)
Três dias úteis.
A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a
invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos
aos concursos interno e externo
Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso interno, do
concurso externo
Desistências
Decisão
Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos
candidatos ao concurso interno e externo
Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de
exclusão dos candidatos aos concursos interno e externo
Aceitação da colocação concurso interno e concurso externo
Apresentação
Necessidades temporárias
Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias
relativas ao ano escolar de 2015/2016, são abertos, através do aviso de abertura, os seguintes concursos:
 Mobilidade Interna;
 Contratação inicial;
 Reserva de recrutamento;
Necessidades temporárias
- Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como
não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- Docentes que se encontrem em situação de requalificação à data de abertura do concurso de mobilidade
interna, concorrem ao mesmo na 1.ª prioridade;
- Docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das
regiões autónomas da Madeira e dos Açores que podem exercer transitoriamente funções docentes noutro
agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;
- Docentes do quadro de zona pedagógica que são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ;
- Docentes que, embora obrigados, não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe
foi conferida pelo Decreto–Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
A Mobilidade Interna - a quem se destina:
- A colocação dos docentes de carreira no concurso de mobilidade interna no ano de 2015/2016 mantém-se até
ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que subsista componente letiva com a duração mínima
de seis horas onde estes tenham sido colocados, até ao final do primeiro período, em horário anual completo
ou incompleto.
Necessidades temporárias
Contratação inicial e Reserva de recrutamento
 As colocações em regime de contrato a termo resolutivo, em horário anual e completo, podem ser
renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se precedidas de apresentação
a concurso e desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos constantes no referido artigo.
 A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014,de 23 de maio, é a
avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2014-2015.
 O candidato opositor ao concurso de contratação inicial indica no formulário de manifestação de preferências
a intenção de renovar a colocação.
 A DGAE disponibiliza aos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola
não agrupada uma aplicação eletrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro de prazo a determinar, para
todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existência de horário letivo completo,
avaliação e a concordância expressa para a renovação da colocação.
Necessidades temporárias
Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem
colocação
- Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva
de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no
lugar de provimento.
- Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no
primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde
exerceram funções para aguardar nova colocação.
 Os candidatos colocados no concurso interno ou externo devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias
úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a
aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar;
 Nos casos em que os candidatos venham a efetuar a aceitação da colocação presencialmente, o diretor do
agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a mesma eletronicamente à Direção-Geral
da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do prazo para a aceitação da colocação.
 O não cumprimento do dever de aceitação da colocação determina a anulação da colocação.
 Os candidatos colocados no concurso interno e externo devem apresentar -se no agrupamento de escolas
ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
Aceitação e apresentação:
 Os candidatos colocados por mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento, devem
aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à
publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela
Direção-Geral da Administração Escolar.
 Nos casos em que os candidatos, colocados por contratação inicial, venham a efetuar a aceitação da
colocação presencialmente o diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a
mesma eletronicamente à Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do
prazo para a aceitação da colocação.
 Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm que se apresentar no
agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72 horas após a
respetiva colocação.
Aceitação e apresentação:

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Concurso docentes 2015 25 fev

  • 1. Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016
  • 2. Concurso 2015/2016  Concurso interno  Concurso externo  Contratação inicial  Reserva de recrutamento Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
  • 3. Regulamentação aplicável a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor; b) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho; c) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006; d) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio; e) Decreto- lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro; f) Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado em Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro. g) Decreto-lei n.º 79/2014, de 14 de maio; h) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro; i) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio; j) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro; k) Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril (portaria dos QZP); l) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
  • 4. 1. - Concurso interno a) docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que pretendam:  transferência para outro lugar de quadro ou  transição de grupo de recrutamento c) docentes de carreira sem componente letiva (nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio); São opositores ao concurso interno: b) docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que pretendam:  transferência para outro lugar de quadro ou  transição de grupo de recrutamento
  • 5. 1. - Concurso interno e) docentes que se encontrem em situação de requalificação à data da candidatura ao concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias (nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conforme n.º 3 do artigo 47.º G do mesmo diploma). São, obrigatoriamente, opositores ao concurso interno: d) docentes dos quadros de zona pedagógica que acederam à carreira através do concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril que pretendam:  transferência para lugar de quadro ou  para outro lugar de quadro de zona pedagógica. Os docentes de carreira em licença sem vencimento de longa duração podem:  Ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de setembro de 2014 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.  (Aceder ao concurso externo e contratação inicial.)
  • 6. 1. - Concurso interno Prioridades 1.ª prioridade: - Docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio); - Docentes de carreira que se encontrem em situação de requalificação à data da candidatura ao concurso (nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conforme n.º 3 do artigo 47.º G do mesmo diploma). 2.ª prioridade: - Docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, (de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio). 3.ª prioridade: - Docentes de carreira de quadro de zona pedagógica colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, nos termos do n.º 2 do seu artigo 7.º.
  • 7. 1. - Concurso interno Docentes do quadro de zona pedagógica: - Os docentes de QZP colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, e que procederam à aceitação da colocação nos termos do artigo 6.º são, obrigatoriamente, candidatos ao concurso interno, sob pena de anulação da colocação obtida, nos termos do n.º 4 e, apenas na opção de transferência, por força da aplicação do disposto n.º 2 do artigo 7.º, do referido diploma. - Os docentes de QZP que não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. - Os docentes de QZP acedem à 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada. - Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada deixam de aceder à 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica.
  • 8. 1. - Concurso interno Manifestação de preferências:  Docentes de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada - o limite mínimo estipulado não tem caráter obrigatório. Podem manifestar preferência por mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica.  Docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica - o limite mínimo estipulado não tem caráter obrigatório. Podem manifestar preferência por mudar de lugar de provimento para outra zona pedagógica ou para lugar de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.  Candidatos ao grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica - manifestam as suas preferências de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, com observância do disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.  Docentes de carreira - ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica devem indicar se, a esse (s) código (s), se aplica apenas o n.º 7 do artigo 9.º ou se, também, pretende a mudança para o quadro de zona pedagógica a que corresponde esse código.
  • 9. 2. - Concurso externo Prioridades 1.ª prioridade:  Docentes que, com contrato a termo resolutivo sucessivos em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, com pelo menos 5 anos de contrato ou na 4ª renovação, n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias (conforme previsto no n.º 8 do artigo 7.º, ambos do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio).
  • 10. 2. - Concurso externo Prioridades 2.ª prioridade:  Candidatos que prestaram funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino: a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público; d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência; e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.  Candidatos dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
  • 11. 2. - Concurso externo Prioridades 3.ª prioridade:  Candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam. Educação Moral e Religiosa Católica:  Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para o preenchimento de vagas dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.  Os candidatos a este grupo de recrutamento manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83- A/2014, de 23 de maio, com observância do disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.
  • 12. 2. - Concurso externo Manifestação de preferências  No âmbito da candidatura ao concurso externo, os candidatos são obrigados a concorrer a, pelo menos, um quadro de zona pedagógica.  Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.  Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo (e/ou concurso de contratação inicial).
  • 13.  Educação Especial, códigos 910, 920 e 930 – a habilitação profissional é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico- Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.  Educação Moral e Religiosa Católica, código 290 - as qualificações profissionais são, por força da norma transitória constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, as seguintes: - Qualificações profissionais nos termos do Despacho n.º 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas; - Nos termos do n.º 2 do Despacho n.º6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa n.º 1 anexo ao Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa. Habilitação para os grupos de recrutamento Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
  • 14.  Espanhol, código 350 - A habilitação é conferida aos docentes que ingressaram na carreira no grupo de recrutamento 350 - Espanhol, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e/ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril.  Inglês, código 120 - A habilitação profissional é a conferida pelo Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro. Habilitação para os grupos de recrutamento A falta de qualificação profissional para a docência determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pela Diretora-Geral da Administração Escolar.
  • 15. Quando algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva validação da candidatura, o candidato é excluído do(s) concurso(s), integrando as listas provisórias de exclusão. A candidatura estará disponível durante 10 dias úteis. Validação da candidatura: 1.º momento – Validação (Agrupamentos de Escola) Cinco dias úteis; esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente. 2.º momento – Aperfeiçoamento (Candidato) Três dias úteis; aperfeiçoamento de dados e/ou entrega de documentação em falta. 3.º momento – Nova validação (Agrupamentos de Escola) Três dias úteis. A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
  • 16. Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos aos concursos interno e externo Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso interno, do concurso externo Desistências Decisão Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso interno e externo Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno e externo Aceitação da colocação concurso interno e concurso externo Apresentação
  • 17. Necessidades temporárias Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2015/2016, são abertos, através do aviso de abertura, os seguintes concursos:  Mobilidade Interna;  Contratação inicial;  Reserva de recrutamento;
  • 18. Necessidades temporárias - Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva; - Docentes que se encontrem em situação de requalificação à data de abertura do concurso de mobilidade interna, concorrem ao mesmo na 1.ª prioridade; - Docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente; - Docentes do quadro de zona pedagógica que são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ; - Docentes que, embora obrigados, não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto–Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. A Mobilidade Interna - a quem se destina: - A colocação dos docentes de carreira no concurso de mobilidade interna no ano de 2015/2016 mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas onde estes tenham sido colocados, até ao final do primeiro período, em horário anual completo ou incompleto.
  • 19. Necessidades temporárias Contratação inicial e Reserva de recrutamento  As colocações em regime de contrato a termo resolutivo, em horário anual e completo, podem ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, se precedidas de apresentação a concurso e desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos constantes no referido artigo.  A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014,de 23 de maio, é a avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2014-2015.  O candidato opositor ao concurso de contratação inicial indica no formulário de manifestação de preferências a intenção de renovar a colocação.  A DGAE disponibiliza aos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola não agrupada uma aplicação eletrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro de prazo a determinar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existência de horário letivo completo, avaliação e a concordância expressa para a renovação da colocação.
  • 20. Necessidades temporárias Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento. - Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
  • 21.  Os candidatos colocados no concurso interno ou externo devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar;  Nos casos em que os candidatos venham a efetuar a aceitação da colocação presencialmente, o diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a mesma eletronicamente à Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do prazo para a aceitação da colocação.  O não cumprimento do dever de aceitação da colocação determina a anulação da colocação.  Os candidatos colocados no concurso interno e externo devem apresentar -se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro. Aceitação e apresentação:
  • 22.  Os candidatos colocados por mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento, devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar.  Nos casos em que os candidatos, colocados por contratação inicial, venham a efetuar a aceitação da colocação presencialmente o diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a mesma eletronicamente à Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do prazo para a aceitação da colocação.  Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm que se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72 horas após a respetiva colocação. Aceitação e apresentação: