O documento descreve uma ação civil pública movida contra José Henrique de Oliveira Prado por improbidade administrativa. A ação alega que José recebeu seus vencimentos normalmente da Empresa Municipal de Informática por cerca de um ano, apesar de não ter comparecido ao trabalho nesse período. Isso configurou enriquecimento ilícito e causou prejuízo de R$21.169,85 aos cofres públicos, conforme a lei de improbidade administrativa.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da
Capital.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelo Promotor
de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais em defesa
dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do
patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo
(Inquérito Civil nº 15/08), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e
129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e
5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25,
inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público); 1º, 4º, inciso IV, alínea a, 6º, inciso I, da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Pernambuco), artigos 1º e 17, da Lei de Improbidade
Administrativa e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de
Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de
José Henrique de Oliveira Prado, brasileiro, casado, servidor da Empresa
Municipal de Informática – Emprel, portador da Cédula de Identidade nº
2.808.366, expedida pela SSP-PE e inscrito no CPF – MF sob o número
399.344.464-72, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
DOS FATOS
Em face de representação formulada pelo senhor Claudio Castro através do
serviço “Denúncias On-Line” do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital instaurou o
Procedimento de Investigação Preliminar nº 15/08, posteriormente convertido
no Inquérito Civil nº 15/08.
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Com efeito, o referido expediente fazia alusão a possível favorecimento à
empresa Soma Informática Ltda (da qual o demandado é um dos sócios) em
contratações empreendidas por diversos órgãos da Prefeitura da Cidade do
Recife.
Assim foram requisitadas informações quanto aos fatos narrados na denúncia,
havendo sido instaurada a Sindicância nº 02/2008 no âmbito da Emprel para
sua apuração.
No entanto, na conclusão do referido procedimento administrativo ficou
evidenciado que o demandado permaneceu pelo período de aproximadamente
um ano sem comparecer ao posto de trabalho, inobstante recebendo os seus
vencimentos.
Por esta razão, foi instaurado o Inquérito Administrativo nº 02/2008, no âmbito
daquela empresa pública.
Do conjunto probatório, é possível afirmar que, entre os dias 14 de março de
2007 a 07 de março de 2008, o demandado não compareceu à Emprel, deixando
de prestar os serviços inerentes ao seu vínculo com aquela empresa pública
inobstante ter recebido os vencimentos correspondentes ao período.
Com efeito, o empregado público em questão encontrava-se desde outubro de
2005 cedido à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Entretanto,
em 14 de março de 2007, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado
Guilherme Uchoa, encaminhou ao Prefeito da Cidade do Recife, João Paulo
Lima e Silva, o Ofício nº 87/2007, pelo qual formaliza a devolução do servidor
José Henrique de Oliveira Prado, matricula nº 548-7, Emprel.
Desde a sua devolução até a instauração da Sindicância nº 028/2008, o
demandado quedou-se inerte, sem comparecer à Emprel e já estando desligado
da Assembléia Legislativa.
Ouvido perante a Comissão processante, o demandado afirmou que durante o
citado período encontrava-se prestando serviço na Alepe. No entanto, instado a
informar quem seria o seu chefe imediato, afirmou que fazia parte de uma
equipe que não subordinado especificamente a nenhum gerente.
Além disto, acrescentou que não trabalhava em nenhuma sala específica e que
no período que esteve na Alepe não havia nenhum controle de sua freqüência.
Pelo período não trabalhado, o réu recebeu os seguintes valores da Emprel:
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Mês Proventos
mar/07 1.304,74
abr/07 1.180,42
mai/07 1.400,42
jun/07 1.290,42
jul/07 2.950,93
ago/07 2.297,86
set/07 1.394,54
out/07 1.347,18
nov/07 1.375,63
dez/07 2.625,82
jan/08 1.375,63
fev/08 1.375,63
mar/08 1.250,63
Tais valores importaram em um prejuízo de R$ 21.169,85 (vinte e um mil, cento
e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) à Emprel.
Diante destes fatos evidencia-se que o servidor José Henrique de Oliveira Prado
percebeu normalmente sua remuneração, custeada pelo erário municipal e não
exerceu as funções inerentes ao cargo que ocupava.
DO DIREITO
DO ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTOU EM ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO (art. 9º, da Lei n. 8.429/92)
A Constituição Federal impõe a todas as pessoas que compõem a administração
pública a submissão aos “princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.” (CF, art. 37, caput).
Do princípio da legalidade e da moralidade decorre, também, o princípio da
probidade administrativa, que tem o seguinte sentido, conforme lição de
Wallace Paiva Martins Júnior:
“A adoção do princípio da probidade administrativa no ordenamento jurídico valoriza a
implementação prática do princípio da moralidade administrativa, conferindo à Nação,
ao Estado, ao povo, enfim, um direito público subjetivo a uma Administração Pública
proba e honesta (e a ter agentes públicos com essas mesmas qualidades), através de
meios e instrumentos preventivos e repressivos (ou sancionadores) da improbidade
administrativa. O princípio da probidade administrativa colabora para o direito
administrativo na diminuição da insindicabilidade do ato administrativo discricionário,
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para o estabelecimento de uma Administração Pública mais eficiente, na medida em que
se dirige à consecução da noção de bem e melhor administrar (da escolha dos meios mais
adequados, coerentes e proporcionais para a satisfação de seus fins e alcance do interesse
público).” (Probidade Administrativa. 2ª ed., págs. 100/101).
A Lei de Improbidade Administrativa prevê hipóteses de comportamentos,
definindo-os como atos de improbidade administrativa, cuja incidência
determina sanções civis aos agentes públicos faltosos, cumulativamente com
sanções penais e administrativas.
Conforme a adequação legal, em síntese, os atos que caracterizam improbidade
administrativa, segundo os efeitos resultantes, podem ser classificados em três
categorias diversas: a) atos de improbidade administrativa que importam
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que
causam prejuízo ao erário (art. 10º); e c) atos de improbidade administrativa
que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11º).
Na espécie, o requerido José Henrique de Oliveira Prado, empregado público
nos quadros da Empresa Municipal de Informática, inscrito sob a matrícula nº
548-7, praticou ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa):
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:”.
Em princípio, a remuneração representa vantagem patrimonial devida ao
servidor, sendo lícito seu recebimento em razão do exercício efetivo do cargo ou
emprego, desde que devidamente amparada pela legislação respectiva.
A contrário senso, a remuneração passa a ser indevida toda vez que não
amparada em lei, como no caso em análise, onde ocorreu verdadeiro abandono
do emprego público.
Nas sempre precisas lições de George Sarmento, “o significado de
enriquecimento ilícito, à luz da Lei n.º 8.429/92, não está ligado única e
exclusivamente à constituição de fortuna pessoal mediante abuso de cargo
público, mas à percepção de toda e qualquer vantagem financeira indevida
decorrente da manipulação dolosa da autoridade que a função confere ao
agente do Estado. Por mais aviltantes que sejam os vencimentos, o
funcionário não pode afastar-se dos princípios da legalidade e da moralidade
para obter ganhos pessoais, sob pena de incorrer em improbidade
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administrativa. Além disso, é a porta aberta para atos de corrupção mais
graves.” (Improbidade Administrativa, Ed. Síntese, 2002)
Na literatura de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves tem-se que: “Como
derivação lógica e conseqüência inevitável dos atos de corrupção, tem-se o
enriquecimento ilícito, sendo aquela o principal meio de implementação
deste. Em geral, o enriquecimento ilícito é o resultado de uma ação ou
omissão que possibilite o agente público auferir uma vantagem não prevista
em lei.” (in “Improbidade Administrativa”, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves,
Editora Lumen Juris – 2002, fl. 190).
Discorrendo sobre o dever de probidade, Diógenes Gasparini pondera que: “Esse
dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pautas
que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes da
integridade do caráter do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo e
do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego
junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas
ações.” (Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 51)
Sobre a improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito e seus
elementos caracterizadores, assim ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves, verbis: “Na dicção do art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, importa em
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1º. A análise desse preceito legal
permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve ser
necessariamente se consubstanciar no dolo, são quatros os elementos
formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade
administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que
ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas
no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se
beneficie (arts. 3º e 6º); c) ausência de justa causa, devendo se tratar de
vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou
vencimentos recebidos pelo agente público; d) relação de causalidade entre a
vantagem indevida e o exercício do cargo, pois a lei não deixa margem a
dúvidas ao falar em ‘vantagem patrimonial indevida em razão de cargo...”
(Improbidade Administrativa, 2ª ed., pág. 270).
Nessa esteira de argumentação, estão preenchidos, no presente caso, todos os
requisitos caracterizadores do ato de improbidade que importe enriquecimento
ilícito, a) dolo; b) enriquecimento do agente; c) agente que ocupe cargo; e d)
ausência de justa causa; e) relação de causalidade entre a vantagem indevida
e o exercício do cargo.
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Destarte, verifica-se que o réu, ocupante de emprego público municipal,
percebeu seus vencimentos, todavia, não compareceu a seu local de trabalho.
Importante enfatizar, por fim, que não existe a necessidade de enriquecimento
de grande porte econômico, bastando a ocorrência de acréscimos indevidos,
sendo irrelevante o quantum auferido. Não se pode olvidar que o princípio da
moralidade administrativa é tutelado genericamente, não importando para a
ocorrência do ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento
ilícito a intensidade do desvio econômico. Aliás, a própria Lei de Improbidade
Administrativa, em seu inciso I, do artigo 21, estabelece que a aplicação das
sanções previstas na Lei independe de efetiva comprovação de dano ao
patrimônio público que, muitas vezes, será presumido - “ausência de dano ao
erário público não obsta a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Inteligência do art. 21. O enriquecimento ilícito a que se refere a Lei é a
obtenção de vantagem econômica através da atividade administrativa
antijurídica." (STJ – RESP 439280 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU
16.06.2003 – p. 00265)
DAS SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A Constituição Federal ao consagrar o princípio da probidade administrativa e
a Lei n. 8.429/92 ao tipificar as condutas consideradas como ímprobas, não
poderia deixar de cominar sanções para a prática dos atos de improbidade
administrativa.
O parágrafo quarto, do artigo 37, da Constituição Federal prevê as seguintes
sanções, verbis:
“Art. 37 [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa,
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
Já a Lei n. 8.429/92, prevê em seu art. 12, inciso I, as seguintes penas para os
agentes que praticarem ato de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito, verbis:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
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I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;”
Desse modo, devem ser aplicada ao requerido José Henrique de Oliveira Prado
as sanções acima descritas, vez que praticou ato de improbidade administrativa
que importa enriquecimento ilícito (receber remuneração paga pelo erário
municipal sem efetivamente trabalhar).
DOS PEDIDOS
Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial
com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil),
requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a
presente ação para, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o
réu José Henrique de Oliveira Prado perda dos valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito
a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.
Seja o valor relativo à multa civil destinados aos cofres da Fazenda do
Município do Recife.
1.1 Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação
para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992)
do demandado:
José Henrique de Oliveira Prado, residente à Rua General Abreu e Lima, 113,
apartamento 2301, Tamarineira, Recife/PE; e
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A intimação do Município do Recife, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para
que, querendo, intervenha nos presentes autos;
Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na
conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. Condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da
sucumbência;
4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 21 de setembro de 2011.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
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