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RESOLUÇÃO N.º 09, DE 12 DE JULHO DE 2006.
Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista
nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou
nos presos, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e
procedimentos adequados à manutenção da ordem e disciplina em seu interior;
CONSIDERANDO a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos
livres nos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão
livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle;
RESOLVE recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja
efetuada com observância do seguinte:
Art. 1º - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios
eletrônicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de
serviço, ingressem nos estabelecimentos penais.
§ 1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os
objetos por eles portados.
§ 2º A revista eletrônica deverá ser feita por detectores de metais, aparelhos de
raio X, dentre outros equipamentos de segurança, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e
similares.
Art. 2º - A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando
houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou
que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.
Parágrafo único. A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato
identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo
revistado.
Art. 3º - A revista manual deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e
efetuar-se-á em local reservado.
Art. 4º - A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo
do revistando.
Art. 5º - A critério da Administração Penitenciária a revista manual será feita,
sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente do CNPCP
Publicado no DO n.º155, de 14/08/2006, seção 1 – pág. 15

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  • 1. RESOLUÇÃO N.º 09, DE 12 DE JULHO DE 2006. Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados à manutenção da ordem e disciplina em seu interior; CONSIDERANDO a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nos estabelecimentos penais; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle; RESOLVE recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com observância do seguinte: Art. 1º - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressem nos estabelecimentos penais. § 1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os objetos por eles portados. § 2º A revista eletrônica deverá ser feita por detectores de metais, aparelhos de raio X, dentre outros equipamentos de segurança, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares. Art. 2º - A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento. Parágrafo único. A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado. Art. 3º - A revista manual deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se-á em local reservado. Art. 4º - A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.
  • 2. Art. 5º - A critério da Administração Penitenciária a revista manual será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA Presidente do CNPCP Publicado no DO n.º155, de 14/08/2006, seção 1 – pág. 15