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Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
Curso: Gestão de Recursos Humanos
Turma: 789
 O assédio moral pode ser denominado como psicoterror e coação moral,
                    é tão antigo quanto o trabalho.




  Através dos tempos, o vocábulo trabalho teve vários significados como
 tortura, fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo.

                              Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR



 A República Federativa do Brasil tem
como fundamentos a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho.




 Seu objetivo é promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.



                                   Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
 A Constituição Federal determina que
            ninguém será submetida a tortura nem
            tratamento desumano ou degradante.




               O contrato de trabalho deixa claro a
              obrigação de respeito à dignidade da
              pessoa humana, uma vez que o
              trabalhador é humano e cidadão.

               A ofensa a tais direitos autoriza a
              rescisão contratual pelo empregado e
              pelo empregador, além de indenização
              patrimonial e moral.

Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
 A tutela do trabalhador se
entrelaça com sua essência e
dignidade humana.

 A sociedade tutela o trabalhador
porque é um ser digno.




   De nenhuma maneira a subordinação jurídica do trabalhador em
relação ao empregador pode ser interpretada como menosprezo a sua
                            natureza.



                             Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
O assédio moral nas relações do trabalho



 O assédio moral pode verificar-se nas famílias, na escola, no trabalho.

 No ambiente de trabalho é mais comum.

 Os danos causados são perversos, como alterações no sono, distúrbios
alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo,
medo, insegurança, podendo acarretar danos emocionais e quadros de
pânico e depressão.

 Em casos mais graves, pode levar à morte ou ao suicídio.

 O assédio moral caracteriza-se por humilhações constantes, exposição
do empregado ao ridículo, situações constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho.

                              Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
Danos que o assédio moral no trabalho pode causar:




        Pesquisa realizada em 2000 pela PUC/SP
                    Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
O assédio moral nas relações do trabalho




                                 “Por assédio em um local de
                            trabalho temos que entender
                            toda    e    qualquer    conduta
                            manifestando-se sobretudo por
                            comportamento, palavras, atos,
                            gestos, escritos que possam
                            trazer dano à personalidade, à
                            dignidade ou à integridade
                            física ou psíquica de uma
                            pessoa, pôr em perigo seu
                            emprego      ou    degradar    o
                            ambiente de trabalho.”
                                  (Marie-France Hirigoyen)



                Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
O assédio moral nas relações do trabalho




 O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma
desvalorização da vítima pelo agressor que acaba aceitando, para
não se mostrar ofendida e leva na brincadeira as desavenças e
maus-tratos.

 Isso faz com que fique cada vez mais repetitiva essas atitudes e
essa repetição das humilhações, sem qualquer esforço no sentido
de abrandá-las, que torna o fenômeno destruidor.




                           Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
O assédio moral na legislação nacional




 No Brasil, houve a necessidade de tomar iniciativa legislativa para
  coibir o chamado psicoterror.


 Além de algumas leis municipais e projetos de leis municipais e
  estaduais, existem pelo menos, dois projetos de lei sobre o tema,
  tramitando na Câmara dos Deputados:

    Projeto de Lei nº 4.591/2001: proíbe a prática do assédio moral no
    âmbito do serviço público federal e cominando pena que vai da singela
    advertência até a demissão, esta em caso de reincidência.
    Projeto de Lei nº 4.742/2001 (introduz o artigo 146-A, no qual a pena é
    detenção de um a dois anos).




                              Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
O assédio moral no direito comparado




 Esse assunto já ocupa a agenda dos países europeus.


 O Parlamento Europeu aprovou a resolução reconhecendo os
  malefícios decorrentes do assédio moral, e criou uma legislação
  para coibi-lo e prevê-lo, além de programa de ações contra o
  assédio.


 A Noruega proíbe qualquer forma de assédio no Código de Trabalho
  de 1977.


 Países como, França, Suíça, Bélgica e Portugal estão discutindo
  projetos de lei sobre o assédio moral.


                            Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
CONCLUSÃO


 A dignidade da pessoa humana é objeto de especial atenção do
  ordenamento jurídico.


 Há necessidade premente de a sociedade tomar conhecimento
  dessa chaga, em toda sua dimensão, e exigir de seus
  representantes no Parlamento edição de lei que coíba, efetivamente,
  o assédio moral.


 É importante que a sociedade discuta o problema e repudie,
  veementemente, essa prática, que tanto mal faz ao trabalhador.




                           Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
BIBLIOGRAFIA


CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas
relações do trabalho. Boletim Científico. ESMPU,
Brasília, a. II – nº 6, p. 91-98 – jan./mar.2003.




                   Apresentação: Denise Pereira dos Sandres

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O assedio moral nas relações de trabalho

  • 1. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres Curso: Gestão de Recursos Humanos Turma: 789
  • 2.  O assédio moral pode ser denominado como psicoterror e coação moral, é tão antigo quanto o trabalho.  Através dos tempos, o vocábulo trabalho teve vários significados como tortura, fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 3. A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR  A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.  Seu objetivo é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 4.  A Constituição Federal determina que ninguém será submetida a tortura nem tratamento desumano ou degradante.  O contrato de trabalho deixa claro a obrigação de respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que o trabalhador é humano e cidadão.  A ofensa a tais direitos autoriza a rescisão contratual pelo empregado e pelo empregador, além de indenização patrimonial e moral. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 5.  A tutela do trabalhador se entrelaça com sua essência e dignidade humana.  A sociedade tutela o trabalhador porque é um ser digno.  De nenhuma maneira a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador pode ser interpretada como menosprezo a sua natureza. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 6. O assédio moral nas relações do trabalho  O assédio moral pode verificar-se nas famílias, na escola, no trabalho.  No ambiente de trabalho é mais comum.  Os danos causados são perversos, como alterações no sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo, medo, insegurança, podendo acarretar danos emocionais e quadros de pânico e depressão.  Em casos mais graves, pode levar à morte ou ao suicídio.  O assédio moral caracteriza-se por humilhações constantes, exposição do empregado ao ridículo, situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 7. Danos que o assédio moral no trabalho pode causar: Pesquisa realizada em 2000 pela PUC/SP Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 8. O assédio moral nas relações do trabalho “Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta manifestando-se sobretudo por comportamento, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.” (Marie-France Hirigoyen) Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 9. O assédio moral nas relações do trabalho  O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma desvalorização da vítima pelo agressor que acaba aceitando, para não se mostrar ofendida e leva na brincadeira as desavenças e maus-tratos.  Isso faz com que fique cada vez mais repetitiva essas atitudes e essa repetição das humilhações, sem qualquer esforço no sentido de abrandá-las, que torna o fenômeno destruidor. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 10. O assédio moral na legislação nacional  No Brasil, houve a necessidade de tomar iniciativa legislativa para coibir o chamado psicoterror.  Além de algumas leis municipais e projetos de leis municipais e estaduais, existem pelo menos, dois projetos de lei sobre o tema, tramitando na Câmara dos Deputados: Projeto de Lei nº 4.591/2001: proíbe a prática do assédio moral no âmbito do serviço público federal e cominando pena que vai da singela advertência até a demissão, esta em caso de reincidência. Projeto de Lei nº 4.742/2001 (introduz o artigo 146-A, no qual a pena é detenção de um a dois anos). Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 11. O assédio moral no direito comparado  Esse assunto já ocupa a agenda dos países europeus.  O Parlamento Europeu aprovou a resolução reconhecendo os malefícios decorrentes do assédio moral, e criou uma legislação para coibi-lo e prevê-lo, além de programa de ações contra o assédio.  A Noruega proíbe qualquer forma de assédio no Código de Trabalho de 1977.  Países como, França, Suíça, Bélgica e Portugal estão discutindo projetos de lei sobre o assédio moral. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 13. CONCLUSÃO  A dignidade da pessoa humana é objeto de especial atenção do ordenamento jurídico.  Há necessidade premente de a sociedade tomar conhecimento dessa chaga, em toda sua dimensão, e exigir de seus representantes no Parlamento edição de lei que coíba, efetivamente, o assédio moral.  É importante que a sociedade discuta o problema e repudie, veementemente, essa prática, que tanto mal faz ao trabalhador. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
  • 14. BIBLIOGRAFIA CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações do trabalho. Boletim Científico. ESMPU, Brasília, a. II – nº 6, p. 91-98 – jan./mar.2003. Apresentação: Denise Pereira dos Sandres