O documento discute o assédio moral no ambiente de trabalho, definindo-o como condutas que causam danos psicológicos como humilhação e exposição ao ridículo de forma prolongada. Apresenta os danos à saúde que pode causar e a necessidade de legislação para coibi-lo, já adotada em alguns países europeus. Defende que a dignidade do trabalhador deve ser protegida e a sociedade deve repudiar essa prática.
2. O assédio moral pode ser denominado como psicoterror e coação moral,
é tão antigo quanto o trabalho.
Através dos tempos, o vocábulo trabalho teve vários significados como
tortura, fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo.
Apresentação: Denise Pereira dos Sandres
3. A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR
A República Federativa do Brasil tem
como fundamentos a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho.
Seu objetivo é promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
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4. A Constituição Federal determina que
ninguém será submetida a tortura nem
tratamento desumano ou degradante.
O contrato de trabalho deixa claro a
obrigação de respeito à dignidade da
pessoa humana, uma vez que o
trabalhador é humano e cidadão.
A ofensa a tais direitos autoriza a
rescisão contratual pelo empregado e
pelo empregador, além de indenização
patrimonial e moral.
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5. A tutela do trabalhador se
entrelaça com sua essência e
dignidade humana.
A sociedade tutela o trabalhador
porque é um ser digno.
De nenhuma maneira a subordinação jurídica do trabalhador em
relação ao empregador pode ser interpretada como menosprezo a sua
natureza.
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6. O assédio moral nas relações do trabalho
O assédio moral pode verificar-se nas famílias, na escola, no trabalho.
No ambiente de trabalho é mais comum.
Os danos causados são perversos, como alterações no sono, distúrbios
alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo,
medo, insegurança, podendo acarretar danos emocionais e quadros de
pânico e depressão.
Em casos mais graves, pode levar à morte ou ao suicídio.
O assédio moral caracteriza-se por humilhações constantes, exposição
do empregado ao ridículo, situações constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho.
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7. Danos que o assédio moral no trabalho pode causar:
Pesquisa realizada em 2000 pela PUC/SP
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8. O assédio moral nas relações do trabalho
“Por assédio em um local de
trabalho temos que entender
toda e qualquer conduta
manifestando-se sobretudo por
comportamento, palavras, atos,
gestos, escritos que possam
trazer dano à personalidade, à
dignidade ou à integridade
física ou psíquica de uma
pessoa, pôr em perigo seu
emprego ou degradar o
ambiente de trabalho.”
(Marie-France Hirigoyen)
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9. O assédio moral nas relações do trabalho
O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma
desvalorização da vítima pelo agressor que acaba aceitando, para
não se mostrar ofendida e leva na brincadeira as desavenças e
maus-tratos.
Isso faz com que fique cada vez mais repetitiva essas atitudes e
essa repetição das humilhações, sem qualquer esforço no sentido
de abrandá-las, que torna o fenômeno destruidor.
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10. O assédio moral na legislação nacional
No Brasil, houve a necessidade de tomar iniciativa legislativa para
coibir o chamado psicoterror.
Além de algumas leis municipais e projetos de leis municipais e
estaduais, existem pelo menos, dois projetos de lei sobre o tema,
tramitando na Câmara dos Deputados:
Projeto de Lei nº 4.591/2001: proíbe a prática do assédio moral no
âmbito do serviço público federal e cominando pena que vai da singela
advertência até a demissão, esta em caso de reincidência.
Projeto de Lei nº 4.742/2001 (introduz o artigo 146-A, no qual a pena é
detenção de um a dois anos).
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11. O assédio moral no direito comparado
Esse assunto já ocupa a agenda dos países europeus.
O Parlamento Europeu aprovou a resolução reconhecendo os
malefícios decorrentes do assédio moral, e criou uma legislação
para coibi-lo e prevê-lo, além de programa de ações contra o
assédio.
A Noruega proíbe qualquer forma de assédio no Código de Trabalho
de 1977.
Países como, França, Suíça, Bélgica e Portugal estão discutindo
projetos de lei sobre o assédio moral.
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13. CONCLUSÃO
A dignidade da pessoa humana é objeto de especial atenção do
ordenamento jurídico.
Há necessidade premente de a sociedade tomar conhecimento
dessa chaga, em toda sua dimensão, e exigir de seus
representantes no Parlamento edição de lei que coíba, efetivamente,
o assédio moral.
É importante que a sociedade discuta o problema e repudie,
veementemente, essa prática, que tanto mal faz ao trabalhador.
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14. BIBLIOGRAFIA
CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas
relações do trabalho. Boletim Científico. ESMPU,
Brasília, a. II – nº 6, p. 91-98 – jan./mar.2003.
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