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FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA
DIREITO EMPRESARIAL – I
CURSO – DIREITO - 4º PERÍODO
APOSTILA – RESUMO
LIVRO: MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL
AUTOR: FÁBIO ULHOA
AULA 01
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA, CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
• Apresentação da disciplina
• Forma de avaliação
• Trabalhos
• Faltas
• Provas
TRABALHO 1º BIMESTRE (03 PONTOS)
- Propriedade Industrial
- Marcas
- Desenho Industrial
- Patentes
• Grupo = 05 Componentes
• Normas da ABNT
• Critério para correção
- 2,0 Pontos para Conteúdo
- 1,0 Ponto para Normas
- ENTREGA
APOSTILA – RESUMO
LIVRO: MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL
AUTOR: FÁBIO ULHOA
ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL
1 – Origem do Direito Comercial
Alguns autores identificam na Roma antiga a origem do direito comercial.
• Os romanos não conheceram regras específicas para o direito comercial
• O Direito Civil para eles acabava por contemplar com eficiência todas as relações
jurídicas de cunho privado, independentemente de seu conteúdo.
• É no direito romano, porém, que se verifica a origem do instituto da falência,
normas básicas sobre os contratos mercantis, ação Pauliana, como forma de
reprimir fraude contra credores, responsabilidade civil dos banqueiros e o comércio
do transporte marítimo, entre outros.
• O Direito Comercial só surge como ramo autônomo do direito depois da queda do
Império Romano, na Idade Média, com objetivo de dar maior segurança à atividade
mercantil.
• Os comerciantes criaram suas corporações devido à pulverização do Estado.
- As corporações possuíam regras próprias, destinadas a ditar normas aplicáveis ao
comércio e julgar os possíveis conflitos decorrentes desta aplicação, dando origem a
um direito singular o ius mercatorum.
• Assim, o direito comercial assumiu um caráter consuetudinário e corporativo, sendo
emanado e aplicado a seus membros.
• Com o passar do tempo e a nova formação política do Estado, estas normas
ganharam credibilidade e importância e passaram a ser adotadas por toda a
Europa, e podemos dar como exemplo de tais regras:
a- Matricula dos comerciantes
b- Regime dos livros comerciais
c- Regime das instituições financeiras
d- Letra de Câmbio etc.
• Com o término da Idade Média, o comércio, marcado pela conquista do Novo
mundo, transporta-se para o Atlântico, tendo como personagens Portugal,
Espanha, seguidos pela Inglaterra, Holanda e França.
• Mais tarde, com a Formação dos Estados nacionais, aquele direito comercial
consuetudinário, ganha do próprio Estado, sua legitimidade, dando importância de
maior segurança jurídica possível às relações comerciais, com o objetivo de
propiciar o desenvolvimento e preservar os interesses sociais.
2- TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
2.1 – Sistema Francês
• Em 1807, foi editado o primeiro grande Código Comercial ( Código Napoleônico)
- Influenciou as legislações comerciais de outros países
- No Brasil, a influência veio no Código de 1850, que vigorou até o advento do CC de
2002.
• CARACTERÍSTICAS:
- Não admitia a existência de privilégio de classes.
- Passou a regular todas as atividades que o indivíduo exercia, dita como atividade de
comércio.
- Assim, surge a teoria dos atos de comércio, que diferencia o direito comercial dos
outros ramos do direito.
• Os atos do comércio sempre foram uma dor de cabeça para os legisladores e
doutrinadores, devido à falta de definição e limitação dos atos praticados pelas
pessoas.
• Para Alfredo Rocco, são duas as espécies de atos do comércio:
a- O ato de comércio considerado em si mesmo
b- Os atos acessórios ou por conexão (facilitam a interposição de troca)
• Ou seja, “ato de comércio é todo aquele que realiza ou facilita uma interposição na
troca”. (Alfredo Rocco).
• Não podemos deixar de citar ainda, J.X.Carvalho de Mendonça (Tratado de Dir.
Comercial Brasileiro, v1, p. 460), que já leva em conta três classes de atos de
comércio:
a- Atos de comércio por natureza comerciais ou profissionais (decorrentes dos
negócios jurídicos, como por exemplo a compra e venda)
b- Atos de comércio por conexão ou dependência (praticados em virtude do exercício
do comércio).
c- Atos de comércio por força ou autoridade da lei (São atos praticados objetivando o
cumprimento da lei).
3 – O DIREITO COMERCIAL NO BRASIL
• No Brasil colônia não há que se falar em Direito Comercial.
• As normas ditadas eram as de Portugal.
• Somente a partir de 1822 com a independência do Brasil é que se pode falar em
construção do ordenamento jurídico nacional.
• Mesmo depois da independência continuou a vigorar a legislação Portuguesa,
dentre elas os chamados alvarás dos séculos XVII e XVIII.
– LEI DA BOA RAZÃO
• Determinava a aplicação, aqui, das leis comerciais vigentes nas “nações cristãs,
iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e
sã jurisprudência”, fazendo com que fossem aplicadas a legislação francesa e
espanhola.
• Fortemente influenciado pelos códigos francês, espanhol e português, surgiu o
código comercial de 25/06/1850 (Lei nº 556).
• Este Código não adotou por seu art. 4º e 9º a teoria dos atos de comércio, pois
exigia a matrícula em algum dos Tribunais do Comercio do Império, para exercer
como atividade habitual a mercancia.
• O que é mercancia? A dificuldade na conceituação do que seria mercancia estava
na existência de duas jurisdições, a civil e a comercial.
• Um juiz para decidir sobre uma lide, na época, antes deveria saber se sua o litígio
era comercial ou não, daí ser ele competente ou não para julgar o caso.
• Para solucionar o problema em 1850 foi editado o regulamento 737, que enumerou
os atos de mercancia, adotando a teoria objetiva doa atos do comércio:
- O art. 19 do referido regulamento, estabelecia regras de competência entre a
jurisdição civil e comercial, em seus artigos considera mercancia:
a- A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por
grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu
uso;
b- As operações de câmbio, banco ou corretagem.
c- As empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e
transporte de mercadorias; de espetáculos públicos.
d- Os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio
marítimo;
e- A armação e expedição de navios
• Esta disposição vigorou até a extinção dos Tribunais do comércio em 1875 e a
unificação da jurisdição civil e comercial em uma só.
• A partir daí, comerciante deixa de ser aquele que pratica determinados atos
delimitados pela lei, e passa a ser aquela pessoa que, profissionalmente, pratica a
mercancia considerada como atividade de intermediação entre o produtor e o
consumidor, exercida com fim lucratrivo.
AULA 02
FONTES DE DIREITO COMERCIAL
01- FONTES DO DIREITO COMERCIAL
São os principais meios pelos quais se forma ou se estabelece a norma
jurídica.
- FONTES MATERIAIS
• São formadas pelos fenômenos sociais e pelos elementos extraídos da realidade
social e dos ideais dominantes que contribuem para dar conteúdo ou matéria à
norma jurídica.
• Para o direito comercial a o fator econômico serve como fonte material à sua
formação.
- FONTES FORMAIS
• São os meios ou formas através dos quais o direito positivo é conhecido.
• Para o Direito comercial, é dividido em fontes primárias ou diretas (Leis,
regulamentos e tratados comerciais) e fontes secundárias ou indiretas (Lei civil,
usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito).
- Código Comercial
• Promulgado em 25/06/1850 a Lei 556, entrou em vigor em 01/01/1851
• Com a maior parte revogado, a parte segunda (Direito Marítimo) continua
vigorando.
- Leis, Tratados Internacionais e Regulamentos
• O direito comercial, conta com diversas leis extravagantes que modificam,
complementam ou alteram a legislação codificada.
• Os títulos de crédito são tratados em normas jurídicas próprias.
• Os microssistemas legislativos dão maior mobilidade à leis fora da codificação e
promovem a interdisciplinaridade e uma maior mobilidade legislativa.
Ex: Lei da Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005); Código de
Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90).
• Os Tratados Internacionais quando ratificados pelo legislativo, seguidos de decreto
presidencial, publicação e promulgação, passam a vigorar em nosso sistema
jurídico com a mesma força e hierarquia que a lei.
- Lei Civil
• Atua como subsidiária do Direito Comercial, mas não como fonte do mesmo.
• Todas as vezes que a Lei comercial for omissa, a Lei Civil serve para suprir essa
omissão, mas nem por isso assume uma qualidade de Lei Comercial.
• Na lacuna ou omissão do direito comercial, usa-se a lei civil.
• Quanto às disposições, por exemplo de regras de direito comercial dentro do
código civil, não é uma utilização da mesma como fonte, mas sim como localização
de uma lei comercial no CCB.
• Não há uma mutação da lei comercial por se encontrar no corpo do Código Civil.
- Usos e Costumes
• Significam a prática efetiva e repetida de uma determinada conduta.
• É a observância uniforme e constante de certas práticas e regras pelos
empresários em seus negócios.
• O Direito consuetudinário fomenta a natureza lenta do acompanhamento das
normas comerciais às novas realidades.
• Usos – Atos ou fatos reiterados e continuamente praticados.
• Costumes – são as normas jurídicas que passam a regê-los.
• Só são aplicados, caso se verifique lacuna da lei mercantil.
- Jurisprudência
• As decisões reiteradas a respeito de matéria comercial também são consideradas
como fontes do direito.
• Deve ser uniforme e constante.
• Força vinculante das decisões (EC 45/2004)
- Analogia e Princípios Gerais do Direito
• O art. 4º da Lei de Introdução ao CCB fala que quando a lei for omissa cabe ao juiz
decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
• Analogia significa operação lógica que discipline caso semelhante.
• Princípios gerais do direito são aqueles norteadores do ordenamento jurídico, os
quais antecedem o direito legislativo e formam sua base, como orientação cultural
e política do ordenamento jurídico positivo.
AULA 03
EMPRESA e EMPRESÁRIO
01- Conceito de Empresa
• A partir do conceito de empresário, se chega ao conceito de empresa.
• Empresário, segundo o Código Civil, é aquele “que exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de serviços”.
• Para qualquer autor, empresa é “a organização técnico-econômica que se propõe a
produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e
capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar
lucros, correndo os riscos por conta dos empresários, que reúne e coordena
elementos de sua responsabilidade.
• Empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário.
02 – Distinção entre empresa e sociedade
• A empresa não pressupõe a existência de uma sociedade, na medida em que pode
ser exercida a atividade empresarial por uma só pessoa física e não por uma
sociedade como conjunto de pessoas.
• Sociedade é o conjunto de pessoas – sujeito de direito
• Empresa é objeto de direito
• Empresa não tem personalidade jurídica pois é a atividade
• A sociedade empresarial é uma pessoa jurídica reunida por um grupo de pessoas
organizadas.
• Pode, ainda, aparecer de forma a individual através de uma única pessoa natural.
• A empresa é a atividade explorada pela sociedade, e o empresário é a própria
sociedade e não as pessoas que a constituem, daí o nome sociedade empresária.
03- Espécies de empresários
• As Empresas podem ser classificadas, quanto à atividade desenvolvida em:
Comerciais, industriais, prestadores de serviços e agropecuárias.
• Quanto à qualidade de seus sócios podemos classificá-las em : Empresas
públicas, privadas e de economia mista.
• Para que esta classificação aconteça, basta que alguns desses entes econômicos
se enquadre no conceito de empresário (art. 996 CCB)
- Empresa comercial – é aquela que tem como atividade econômica a prática de atos
de interposição de troca, ou seja, o empresário comercial deverá se organizar para a
aquisição de mercadorias para sua posterior venda com a realização de lucro, que
deve advir da diferença entre o preço de compra e o de venda.
- Empresa industrial – Pratica atos de interposição de troca, comprando e vendendo
bens, agregando a estes bens determinada qualidade, e isso se dá mediante a
transformação da matéria-prima adquirida em produto final.
- Empresa Prestadora de Serviço – Exerce atividade da qual não resulta um
determinado produto tangível, como ocorre com a indústria. Trata-se da aplicação da
mão de obra para a realização de alguma atividade econômicamente relevante.
- Empresa Agropecuária – É aquela que se utiliza da terra, retirando dela bens
destinados ao consumo.
- Empresa Pública – Empresa de capital de direito público, mas é pessoa jurídica de
direito privado pois explora atividade econômica de interesse social.
- Empresa Privada – é aquela que está nas mãos de particulares
- Empresa de Economia Mista – é quando o capital privado e público se unem para a
consecução de um objetivo empresarial em comum.
CONCEITO: “ É o profissional exercente de atividade organizada para a produção
ou a circulação de bens ou serviços (art. 996 CCB).
4.1- Profissionalismo – A noção de exercício profissional de certa atividade é associada,
na doutrina, há considerações de três ordens:
• Habitualidade – Não se considera profissional quem realiza tarefas de modo
esporádico, mesmo destinando a mercadoria, produto, ou serviço à venda no
mercado.
• Pessoalidade – O empresário no exercício, da atividade empresarial, deve
contratar empregados. São estes que, materialmente falando, produzem ou fazem
circular bens e serviços, e o fazem em nome do empregador. (esses dois não são
os mais importantes).
• Monopólio das informações – Por ser um profissional, o empresário deve deter as
informações que dizem respeito ao mercado, especialmente as que dizem respeito
a:
A - Condições de uso
B - Qualidade
C - Insumos empregados
D - Defeitos de fabricação
E - Riscos potenciais à saúde ou à vida dos consumidores.
4.2 – Atividade
Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica
organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou
serviços. Assim, erroneamente falamos a empresa faliu, ou a empresa importou cetras
mercadorias.
Empresa = Atividade
Empresário = Sujeito de direito que explora a empresa
Estabelecimento empresarial – Local onde é desenvolvida a atividade empresarial
Sociedade – Modo de administração da empresa (atividade) pelos sócios.
Empreendimento – Quando se referir à atividade, pode-se usar o termo empresa
como sinônimo de empreendimento.
4.3 – Econômica
A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a
explora.
• Nem sempre a atividade empresarial visa o lucro.
• Há casos em que o lucro é meio e não fim, como exemplo tem os religiosos que
prestam serviços educacionais (escolas ou universidades).
4.4- Organizada
A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se
encontram articulada, pelo empresário, os quatro fatores de produção: Capital, Mão-
de-obra, Insumos e tecnologia.
* Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou
serviços, sem alguns desses fatores
Ex: O comerciante de perfumes que leva ele mesmo a sacola e vai até as residências,
ou locais de trabalho das pessoas, explora atividade de circulação de bens, fazendo
com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, pois
não contrata empregado e não organiza mão-de-obra.
Obs: A tecnologia não precisa ser de ponta, pois vai variar de acordo com o ramo da
atividade empresarial, devendo o empresário conhecer o produto ou serviço a ser
oferecido.
4.5 – Produção de bens ou Serviços
Produção de bens ou serviços é a fabricação de produtos ou
mercadorias. Toda a atividade de indústria é, por definição, empresarial.
• Produção de serviços é a prestação de serviços.
• Exemplo de produção de bens:
- Montadora de veículos
- Fábrica de eletrodomésticos
- Confecção de roupas
• Exemplo de produção de serviços:
- Banco
- Seguradora
- Hospital
- Escola
- Estacionamento
- provedor de acesso á internet.
4.6 – Circulação de bens ou serviços
A atividade de circular bens é a do comércio, em sua manifestação
originária: ir buscar o bem no produtor para trazê-lo ao consumidor.
• É a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias.
• O conceito de empresário abrange tanto o atacadista, como o varejista, tanto o
comerciante de insumos quanto o de mercadorias prontas para o consumo
A circulação de serviços é a intermediação a prestação de serviços.
• A Agência de turismo não presta serviços de transporte aéreo, traslados e
hospedagem, mas, ao montar um pacote de viagem, os intermedia.
• Bens ou serviços – Bens são corpóreos, enquanto os serviços não tem
materialidade.
• Comercio eletrônico pela internet, entra como atividade empresarial? Pois a
prestação de serviços virtuais não tem materialidade na prestação de serviços e
nem são corpóreos. Mas, doutrinariamente são tidas como atividades empresariais.
•
AULA 05
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso,
denomina-se empresário individual, no segundo sociedade empresária.
• Para os efeitos legais a sociedade empresária, é a união de pessoas físicas que
objetivam lucro através de seus esforços. Portanto é a sociedade que é empresária
e não os sócios.
- Podem ser:
a- Empreendedores – Além do capital, costumam devotar trabalho à pessoa jurídica
na condição de seus administradores, ou as controlam.
b- Investidores – Limita-se a aportar capital.
• As regras que se aplicam ao empresário individual não se aplicam aos sócios de
sociedade empresária.
• O empresário individual não explora atividade economicamente importante, pois
negócios vultosos envolvem grandes investimentos.
• O risco de insucesso é inerente ao empreendimento, e deve ser proporcional ao
tamanho do negócio.
• Atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades
empresárias anônimas ou limitadas, que são tipos societários que melhor
viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas.
• Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas
vezes ambulantes.
• Dedicam-se as atividades como varejo de produtos estrangeiros adquiridos em
zonas francas (sacoleiros), confecção de bijuterias, de doces para restaurantes ou
bufês, quiosques de miudezas em locais públicos, bancas de frutas ou pastelarias
em feiras semanais, etc.
• Em relação as pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em
duas hipóteses:
a- Proteção da pessoa no que diz respeito à sua capacidade (CCB – arts. 972, 974 a
976).
b- Proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa(CCB
– art. 973).
• Para ser empresário individual, a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua
capacidade civil.
• Não tem capacidade para exercer empresa:
a- Menor de 18 anos não emancipados
b- Ébrios habituais
c- Viciados em tóxicos
d- Deficientes mentais
e- Excepcionais
f- Pródigos
g- Índios, nos termos da legislação própria.
• O menor emancipado ( por outorga dos pais, casamento, nomeação para emprego
público efetivo, estabelecimento econômico por conta própria, obtenção de grau
em curso superior), por se encontrar em pleno gozo de sua capacidade jurídica
pode exercer empresa como o maior.
• No interesse do incapaz, prevê a lei, hipótese excepcional de exercício da
empresa:
- Autorizado pelo Juiz (por alvará), só poderá ser concedida aos incapazes que
constituíram suas empresas, enquanto ainda incapaz.
- Quando for constituída, a empresa, pelos pais do incapaz ou de pessoa que o
incapaz é o sucessor.
- Não há previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a novo
empreendimento.
• O exercício da empresa por incapaz autorizado é feito mediante representação (se
absoluta a incapacidade) ou assistência (se relativa).
• Se o representante ou assistente for ou estiver proibido de exercer empresa,
nomeia-se, com aprovação do juiz, um gerente.
• Mesmo que não se faça necessário, se o juiz julgar necessário, poderá nomear um
gerente no interesse do incapaz.
• Pode ser revogada a qualquer tempo, ouvidos os pais, tutores ou representantes
legais do menor ou do interdito.
• A revogação não prejudicará os interesses de terceiros (consumidores,
empregados, fisco, fornecedores, etc.)
• Os bens que o empresário incapaz possuía, ao tempo da autorização não
respondem pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial exercida
durante o prazo da autorização.
Somente respondem os bens que foram empregados na empresa, antes ou depois do ato
autorizatório. Deverá constar do alvará a relação destes bens.
AULA 06
PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
• Como organizador de atividade empresarial, o empresário necessariamente deve
contratar mão-de-obra, que é um dos fatores de produção.
• Empregado – Regido pela CLT
• Representante – Vinculado por contrato de prestação de serviços
• Independente da natureza do vínculo contratual mantido com o empresário, esses
trabalhadores são chamados de prepostos ( arts. 1.169 a 1.178)
• Em termos gerais os atos praticados pelos prepostos obrigam o empresário
preponente.
• O ato de entrar na loja, ser recebido por uma pessoa uniformizada, e com ele trata
de negócios relativos à qualidade do produto, preço, forma de pagamento, etc. o
empresário, dono daquele comércio está sendo contratualmente responsabilizado.
• Todos os atos praticados pelo empregado ou funcionário terceirizado, como
compromissos, pressupostos de lugar e objeto, criam obrigações para o
empresário. (art. 1.178).
• Os prepostos, respondem por culpa, quando agem em nome do empresário,
devendo indenizar em regresso ao mesmo.
• Se agirem com dolo, respondem também solidariamente com o empresário ao
terceiro prejudicado.
• Não pode concorrer (salvo com autorização) com o preponente sob pena de
responder por perdas e danos.
• O empresário tem o direito de retenção até o limite dos lucros da operação
econômica irregular do preposto, configurando também o crime de concorrência
desleal.
• Pelo CCB de 2002, dois prepostos tem sua atuação referida especificamente:
- Gerente – Funcionário com chefia, encarregado da organização do trabalho num
certo estabelecimento.
• Os poderes podem ser limitados por ato escrito do empresário, devendo ser
inscrito na junta comercial.
• Não havendo limitação expressa, o gerente responsabiliza o preponente em todos
os seus atos e pode, inclusive, atuar em juízo pelas obrigações resultantes do
exercício de sua função.
- Contabilista – É o responsável pela escrituração dos livros do empresário.
• Só nas grandes empresas este preposto costuma ser empregado.
• Nas pequenas e médias, mantém vínculo contratual de prestação de serviços.
OBS: Entre o gerente e o contabilista há duas diferenças além das funções e
responsabilidades:
- Enquanto a função do gerente é facultativa, a do contabilista é obrigatória.
- Qualquer pessoa pode ser gerente, mas contabilista deve ser obrigatoriamente inscrito
no órgão profissional, como contador ou técnico em contabilidade.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
1 – Pressupostos constitucionais do regime jurídico-comercial
• A função do Estado na exploração das atividades econômicas é supletiva,
deixando aos particulares o papel primordial. (art. 170 CF)
• A exploração econômica por parte do Estado, só ocorre em dois casos (art. 173
CF):
- Segurança nacional
- Relevante interesse coletivo
• Estes são pressupostos constitucionais do regime jurídico-comercial.
• Ao atribuir tal condição aos particulares à Constituição é possível uma previsão sob
o ponto de vista jurídico de regime específico pertinente às obrigações do
empreendedor privado.
• O regime capitalista reserva ao particular a primazia na produção, porém, deve
cuidar para que ele possa desincumbir-se, plenamente dessa tarefa.
• Caso não existisse regime jurídico à produção de bens, a sociedade ficaria
estagnada da produção dos mesmos.
• É pressuposto de um ordenamento jurídico comercial, uma Constituição que adote
princípios do liberalismo ou de uma vertente neoliberal, no regramento da ordem
econômica.
• Sem um regime econômico de livre iniciativa, de livre competição, não há direito
comercial.
• Ao nível da legislação complementar, o direito comercial, procura garantir a livre
iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico
e à concorrência desleal.
2 – Proteção da Ordem Econômica e da Concorrência
O legislador, em consonância com as regras de um regime econômico
neoliberal, estabeleceu mecanismos de amparo a liberdade de competição e iniciativa.
Estes mecanismos, basicamente, configuram a coibição de práticas
empresariais incompatíveis com o referido regime, as quais se encontram agrupadas em
duas categorias:
- Infração à ordem econômica
- Concorrência desleal
AULA 08
2.1 – ABUSO DO PODER ECONÔMICO
• As infrações à ordem econômica (ou abuso de poder econômico) estão definidas
na Lei nº 8.884/94 (LIOE).
• Para ficar caracterizado o abuso de poder econômico, deve ocorrer duas situações:
- O Art. 20 prevê o objetivo ou efeitos possíveis da prática empresarial ilícita
- O art. 21 elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer. São elas:
a- Limitar, falsear, prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa.
b- Dominar mercado relevante de bens ou serviços
c- Aumentar arbitrariamente os lucros
• O ato deve ferir ao art. 20, portanto há atos que são praticados que não são
considerados ilícitos infracionais.
Ex: Franquear ingresso em cinema na data do aniversário da pessoa.
• É irrelevante a culpa ou não do empresário
• As infrações aos artigos referidos ensejam repressão de natureza administrativa,
para a qual compete ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica),
autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.
• O CADE será auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do MJ, com
competência para a realização das averiguações preliminares e a instrução do
processo administrativo.
• Prevê a Lei as seguintes sanções administrativas:
A- Multa
B- Publicação pela imprensa da decisão condenatória
C- Proibição de contratar com o Poder Público ou com Instituições Financeiras oficiais
D- Inscrição no Cadastro Nacional de defesa do consumidor
E- Recomendação de licenciamento obrigatório de patente titularizada pelo infrator.
F- Negativa de parcelamento de tributos e de cancelamento benefícios fiscais.
G- Determinação de atos societários, como cisão ou transferência de controle
compulsório.
• As decisões administrativas tomadas pelo CADE, são títulos executivos
extrajudiciais, e comportam execução judicial específica, quando impõem
obrigação de fazer e de não fazer, podendo o Juiz decretar a intervenção na
empresa.
• Os referidos órgãos atuam também em caráter preventivo, validando contratos
entre particulares que possam limitar ou reduzir a concorrência.
• Paralelamente ao CADE e a SDE, a Lei 8.137/90, tipifica algumas práticas
empresariais como crime de ordem econômica. Arts. 4º e 6º.
2.2 – Concorrência desleal
• A repressão à concorrência desleal é feita em dois níveis pelo direito:
- Na área do direito penal, a lei tipifica como crime de concorrência desleal no art. 195
da LPI (Lei de Propriedade Industrial – 9.279/96)
Exemplos:
- Publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter
vantagem.
- Empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveito ou de terceiro, a clientela
de um certo comerciante.
- Dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente para que este proporcione
vantagem, faltando a dever do empregado.
• No plano civil, a repressão à concorrência desleal pode ter fundamento contratual
ou extracontratual.
• Com fundamento contratual, o concorrente desleal deve indenizar o empresário
prejudicado, por ter descumprido a obrigação decorrente de contrato entre eles.
• Com o CCB de 2002, na omissão de contrato, o alienante de estabelecimento
empresarial não pode restabelecer-se na mesma praça, concorrendo com o
adquirente, no prazo de 5 (cinco) anos seguintes ao negócio.
• A pena para quem infringir essa regra civil é a de ser obrigado a cessar suas
atividades e indenizar a outra parte pelos danos provenientes do desvio de
clientela sobrevindo durante o período de restabelecimento (art. 1.147).
• O problema está na composição da reparação do dano quando se funda na
concorrência desleal extracontratual.
• Quando ocorre a responsabilidade penal, em decorrência, também ocorre à
reparação do dano civil.
• A própria lei (LPI), em seu art. 209, indica que o empresário, além de ter que
reparar danos tipificados, também prevê a mesma reparação para danos não
tipificados como crimes tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios,
criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou entre produtos.
• A teoria clássica da responsabilidade civil, baseada na culpa, não confere solução
satisfatória para a aplicação desse dispositivo legal.
• A confusão formada é que todo empresário tem intenção de atrair clientela ao seu
estabelecimento, provocando com isso, dano aos demais empresários do mesmo
setor.
• A concorrência regular e a desleal, reúnem elementos da teoria clássica da
responsabilidade civil (dolo, dano e relação causal). Contudo só a desleal pode
gerar responsabilidade civil.
• A distinção entre concorrência desleal e a regular é bastante imprecisa e depende
de uma apreciação especial e subjetiva das relações costumeiras entre os
empresários, pois não há critério geral e objetivo para a caracterização da
concorrência desleal não criminosa.
AULA 09
PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA
• A incapacidade jurídica é o principal obstáculo ao exercício da empresa.
• Os plenamente capazes para a prática dos atos e negócios jurídicos, nos casos de
incapacidade jurídica, são proibidos de exercer a empresa.
• A CF em seu art. 5º, XIII estabelece a previsão em lei ordinária das proibições ao
exercício da empresa.
• O principal caso de proibição é o do falido não reabilitado.
• A quebra e a reabilitação devem ser decretadas pelo juiz
• Se a falência não foi fraudulenta basta a declaração de extinção das obrigações
para considerar-se reabilitado.
• Se a falência, porém, foi fraudulenta, além da declaração da extinção das
obrigações, o falido também tem que provar sua reabilitação penal.
• O direito comercial proíbe o exercício de empresa também àqueles que foram
condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
empresarial.
• O art. 35, II da LRE (Lei de Registro de Empresas 8.934/94) determina que se da
pena aplicada, decorrer a pena de vedação do exercício do comércio a junta
comercial não poderá arquivar ato constitutivo de empresas, individual ou
societária.
• Uma vez concedida à reabilitação, cessa a proibição.
• Outra proibição diz respeito a leiloeiro.
• Os demais casos interessam indiretamente ao direito comercial, pois são previsões
localizadas em outros campos do direito, mais precisamente no direito público.
• Os funcionários públicos não podem exercer atividade empresarial para evitar que
eles se ocupem de outra atividade, senão, a atividade pertinente a seu cargo ou
função pública.
• No direito aeronáutico, os serviços de transporte aéreo doméstico são reservados
às pessoas jurídicas brasileiras.
• No direito constitucional, também encontramos vedações ao exercício de empresa,
como por exemplo, a assistência à saúde, que é vedada a empresas com capitais
estrangeiros, salvo nas exceções legais (CF, art. 199 § 3º).
• Aos devedores do INSS, também encontramos vedação ao exercício da empresa.
• Ao impedido que exerça empresa, não observando as vedações, incorre em
sanções de ordem administrativa e penal.
• Quanto às obrigações, não pode o proibido alegar proibição do exercício da
atividade para se livrar de vínculo contratual obrigacional, e nem aquele que
assume obrigações com ele.
• A diferença entre a incapacidade para o exercício de empresa e os proibidos de
exercer o comércio é:
- A primeira é o estabelecimento da proteção do próprio incapaz, afastando-o dos
riscos inerentes à atividade econômica.
- A segunda está relacionada com tutela de interesse público ou mesmo das pessoas
que se relacionam com interesse do empresário.
AULA 10
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
• O Poder Público dispensa tratamento diferenciado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, no sentido de simplificar o atendimento às obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo a lei, inclusive,
reduzir ou eliminar tais obrigações.
• O objetivo dessa norma é o de incentivar tais empresas, criando as condições para
o seu desenvolvimento.
• Em cumprimento ao art. 179 da Constituição Federal, editou-se a Lei nº 9.841/99
(Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
• Microempresa = receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta
Mil Reais).
• Empresa de Pequeno Porte = receita bruta anual entre R$ 240.000,00 e R$
2.400.000,00.
• Esses valores são periodicamente atualizados pelo Poder Executivo.
• Os empresários individuais ou as sociedades empresárias poderão solicitar o
enquadramento mediante simples comunicação solicitando inscrição no registro
especial.
• A partir do arquivamento da inscrição deverão acrescer ao seu nome as
expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou, as abreviaturas
“ME” ou “EPP”.
• As vantagens com a inscrição nessas modalidades de empresas são:
a- Eliminação de exigências burocráticas no campo trabalhista e previdenciário
b- Direito a condições favorecidas no acesso ao crédito bancário.
c- O Poder Executivo deve estabelecer incentivos fiscais e financeiros, de forma
simplificada e descentralizada para proporcionar o seu desenvolvimento.
• Em 1996, com a Lei nº 9.317 foi criado o SIMPLES (Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte).
• Estabelece a referida Lei o pagamento mediante único recolhimento de diversos
tributos (IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS) proporcional
ao seu faturamento.
• O conceito de receita bruta anual é sinônimo de faturamento e considera como tal
todos os ingressos derivados do exercício da atividade comercial ou econômica.
• A escrituração contábil é específica e abrange dois livros: O caixa e o registro de
inventário.
AULA 11
REGISTRO DE EMPRESA
1- ORGÃO DE REGISTRO DE EMPRESA
• Uma das obrigações do empresário, isto é do exercente de atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se
no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio
(CCB. art. 967)
• O registro de empresa está estruturado de acordo com a Lei 8.934/94 LRE (Lei de
registro de Empresas).
• Esta Lei dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.
• Funciona por um sistema integrado de dois níveis diferentes:
- Federal – Departamento Nacional do Registro do Comércio.
- Estadual – Junta Comercial
• Essa repartição vincula hierarquicamente seus órgãos, variando em função da
matéria.
• O DNRC integra o Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e
entre suas atribuições, estão as seguintes:
a- Supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para
esse fim, as normas e instruções necessárias, dirigidas às juntas comerciais de
todo o País.
b- Orientar e fiscalizar juntas comerciais, zelando pela regularidade na execução do
registro de empresa. (caso suas instruções não sejam atendidas, caberá
representação junto às autoridades administrativas competentes, como Secretário
de Estado ou até mesmo o Governador).
c- Promover ou providenciar medidas correicionais do Registro de Empresa.
(somente poderá ocorrer se resultar positiva a interferência apresentada à
autoridade estadual, concordando que a correção se faça pelo órgão federal).
• A atuação do DNRC é supletiva por força do princípio constitucional federativo.
d- Organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das empresas mercantis.
• Esse cadastro não tem efeitos registrários.
• Não supre o registro da Junta Comercial para fins de regularidade do exercício do
comércio.
• É um simples banco de dados que serve de subsídio à política econômica federal.
• É competência de o DNRC fixar diretrizes gerais para a prática dos atos
registrários, pelas juntas comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo
distorções.
• Às Juntas comerciais, órgão da administração estadual cabe a execução do
registro de empresa além de outras atribuições legalmente estabelecidas. E
destacam-se entre suas funções, as seguintes:
a- Assentamento dos usos e práticas mercantis.
• O comércio rege-se também por normas consuetudinárias, cuja compilação é da
Junta Comercial.
• Na forma do seu regimento interno, o assentamento deve ser precedido de ampla
discussão no meio empresarial e análise de sua adequação à ordem jurídica
vigente, pela Procuradoria.
• Serve como início de prova através de certidão, a quem interessar o assentamento
desses usos e práticas.
b- Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais.
• Cabe a Junta exercer o poder disciplinar e estabelecer o código de ética da
atividade e controlar o exercício da profissão.
c- Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas
legalmente inscritas no registro de empresa.
• A Junta Comercial é subordinada hierárquicamente de forma híbrida:
- deve reportar-se ao DNRC quando a matéria for técnica.
- Deve reportar-se ao Estado quando a matéria for de ordem administrativa.
• Assim, não pode o governador do Estado expedir decreto referente a registro de
sociedade comercial.
• Não pode também o DNRC interferir em questões de funcionalismo ou de dotação
orçamentária da junta.
• Se a matéria se tratar de questão de Direito Comercial é ao DNRC que deve se
reportar a Junta.
• Se a questão é de matéria de direito administrativo ou de direito financeiro, diz
respeito ao Poder Executivo estadual.
• O prejudicado pela ilegalidade no ato registral na junta, poderá recorrer ao
judiciário.
• A Justiça competente para apreciar a validade dos atos da junta comercial é a
Estadual.
• Se se tratar de mandado de Segurança contra ato pertinente ao registro das
empresas, hipótese em que a Junta age por orientação do DNRC, a competência é
da Justiça Federal. (CF art. 109, VIII).
AULA 12
Continuação de Registro de Empresa
02- ATOS DE REGISTRO DE EMPRESA
• São três os atos: Matrícula, Arquivamento e Autenticação
• Matrícula é o ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais,
leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais. São profissionais que
desenvolvem atividades paracomerciais.
• Os dois primeiros além de matriculados, são também habilitados e nomeados, os
três últimos são apenas matriculados.
• O arquivamento é pertinente à inscrição do empresário individual, isto é, do
empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à
constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades comerciais.
• O CCB determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam
averbados à margem desta (art. 968, § 1º). A Averbação é uma espécie de
arquivamento.
• Também são arquivados os atos de registro das Cooperativas, dos Consórcios de
empresas, grupos de Sociedades, Empresas Mercantis Estrangeiras autorizadas a
funcionar no Brasil, Microempresas e empresas de Pequeno Porte.
• Autenticação está ligada aos denominados instrumentos de escrituração, que são
os livros comerciais e as fichas escriturais.
• É requisito de regularidade do documento, pois se configura como validade de
escrituração mercantil.
03- PROCESSO DECISÓRIO DE REGISTRO DE EMPRESA
• Prevê a lei dois regimes de execução do registro de empresa:
- Decisão Colegiada
- Singular (arts. 41 e 42 LRE).
• Pela decisão colegiada ocorre o arquivamento de autos relacionados com a
sociedade anônima, tais como estatutos, as atas de assembléia geral, do conselho
de administração etc.
• Nesse mesmo regime se enquadra o arquivamento da transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo.
• Também pela decisão colegiada ocorrem os mesmos atos acima quanto à
consórcio de empresas ou grupo de sociedade.
• As Juntas comerciais possuem dois órgãos colegiados:
a- Plenário
b- Turmas
• Em plenário os vogais (no mínimo 11 e no máximo23), que, excluídos o Presidente
e o Vice-Presidente, serão distribuídos, em sessão inaugural do órgão, em turmas
de 3 membros cada que deliberam por maioria.
• O prazo para decisão colegiada é de 10 dias, findos os quais poderão os
interessados requerer o arquivamento independente de deliberação.
• No regime de deliberação singular, compreende a matrícula, a autenticação e
todos os demais arquivamentos.
Ex: Contrato social de sociedade limitada, alteração contratual desta sociedade,
inscrição de empresário individual.
• É o Presidente quem determina a prática de ato registral de forma singular e pode
ser designado um vogal à escolha do mesmo (presidente).
• Pode também recair ao funcionário público do órgão que tenha conhecimentos
comprovados de direito comercial e de registro de empresa.
• O Prazo para decisão singular é de 3 dias.
• O Julgamento de recurso dos atos praticados pela Junta sempre se faz pelo regime
de decisão colegiada, ainda que o ato tenha sido praticado em outro regime.
• A Instância competente para apreciar recursos é o Plenário.
04- INATIVIDADE DA EMPRESA
• O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer
arquivamento no período de 10 anos devem comunicar à Junta que ainda se
encontram em atividade. (art. 60 LRE).
• Se não o fizerem serão considerados inativos.
• A inatividade autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro e a
conseqüente perda da proteção do nome empresarial pelo titular inativo.
• A Junta deve comunicar ao empresário, previamente, acerca da possibilidade do
cancelamento, podendo fazê-lo por edital.
• Se atendida a comunicação desfaz-se a inatividade.
• Caso não seja atendida, efetua-se o cancelamento do registro, informando-se ao
fisco.
• Se no futuro o empresário resolver reativar o registro, deverá obedecer aos
mesmos procedimentos relacionados com a constituição de uma nova empresa.
• Após o cancelamento, ele não tem do direito de reivindicar o mesmo nome
empresarial anteriormente adotado, caso tenha sido registrado por outro
empresário.
• Do cancelamento não decorre a dissolução da sociedade.
• Decorre apenas a irregularidade no seu funcionamento.
• A conseqüência é o exercício irregular da atividade empresarial.
05 – EMPRESÁRIO IRREGULAR
• O Empresário não registrado não pode usufruir de benefícios que o direito
comercial libera a seu favor e contra ele vão as seguintes restrições quando se
tratar de exercente individual da empresa:
a- Não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor. (Somente o
empresário inscrito na JC, tem esta condição desde que comprove a inscrição).
Porém, ele pode ter sua falência requerida e pode requerer a sua própria falência.
b- Não tem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial, pois a lei dá como
condição a inscrição para ter acesso a esse favor legal.
c- Não pode ter seus livros autenticados no registro de empresa, não podendo usá-
los como eficácia probatória em prováveis ou futuros processos, devendo, se
decretada a sua falência, ser esta fraudulenta.
• Quando se tratar de sociedade empresária, além dessas conseqüências, também
será imposta as do art. 990 do CCB, onde os sócios respondem solidária e
ilimitadamente, respondendo diretamente aquele que, dentre eles, administrou a
sociedade.
• Além dessas conseqüências, ainda temos os seguintes efeitos secundários:
a- impossibilidade de participar de licitações nas modalidades de concorrência
pública e tomada de preço.
b- Impossibilidade de inscrição em cadastros fiscais
c- Ausência de matrícula junto ao INSS, que incorre em multa e na hipótese de
sociedade comercial a proibição de contratar com o poder público.
AULA 13
1- OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
• Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações:
a- Registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades
b- Escriturar regularmente os livros obrigatórios (art. 967 CCB)
c- Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1.179
CCB).
02 - ESPÉCIES DE LIVROS EMPRESARIAIS
• Existe apenas uma categoria de empresários que se encontra dispensada de
escriturar os livros obrigatórios: é a dos microempresários e empresários de
pequeno porte, pois são optantes pelos SIMPLES. (arts. 970 e 1.179 § 2º CCB).
• Apesar da dispensa eles têm que ter registros obrigatoriamente em livros caixa e
Registro de Inventário.
• A dispensa ocorre em virtude da opção pelo regime tributário diferenciado do
SIMPLES, que permite o recolhimento de diversos impostos e contribuições
mediante um único pagamento mensal.
• A escrituração é obrigatória, porém com grau de simplificação.
• Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao
empresário, em virtude da legislação especial.
• Além destes, o empresário é obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa
do direito comercial, mas, sim, por força de legislação de natureza tributária,
trabalhista ou previdenciária.
• Livros empresariais são de duas espécies:
- Obrigatórios – São aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário; a sua
ausência por isso, traz conseqüências sancionadoras (inclusive no campo penal).
- Facultativos – São os livros que o empresário escritura com vistas a um melhor
controle sobre os seus negócios e cuja ausência não importa nenhuma sanção.
• Sendo obrigatórios os livros empresariais se dividem em duas categorias: Comuns
e Especiais.
- Comuns são os livros obrigatórios cuja escrituração é imposta a todos os
empresários, indistintamente.
- Especiais são todos aqueles cuja escrituração é imposta apenas a uma determinada
categoria de exercentes de atividade empresarial.
• No direito comercial há apenas um (1) livro comercial obrigatório comum, que é o
Diário, por força do art. 1.180 do CCB.
• O Diário é obrigatório aos empresários, independente da natureza da atividade
econômica que exploram, do tipo de sociedade adotado.
• Na categoria de livros obrigatórios especiais, a relação completa dos livros desta
categoria é bastante extensa e variada. Como exemplo temos:
- Livros especiais de banco, leiloeiro, corretores navais, registro de duplicatas, Entrada
e saída de mercadorias, registro de ações nominativas, atas de assembléias gerais,
presença de acionistas, etc.
• Entre os livros facultativos, que não são muito usados, podem-se citar o Caixa e o
Conta Corrente.
• O empresário pode criar instrumentos de registro contábil novos, de acordo com
suas necessidades gerenciais,os quais integrarão, sem dúvida, a categoria de
livros empresariais facultativos.
03- EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS.
• Os livros comerciais, em tese, gozam da proteção do princípio do sigilo, conforme
art. 1.190 do CCB.
• A exibição de livros empresariais em juízo por isso não pode ser feita por simples
vontade das partes ou por decisão do juiz, senão em determinadas hipóteses da
lei.
• Em primeiro lugar deve-se distinguir a exibição parcial da exibição total.
• A parcial se destina a garantir o princípio do sigilo, resguardando da curiosidade
alheia as partes da escrituração mercantil que não interessam a certa demanda
judicial, além de, é claro não dificultar a sua elaboração e utilização.
• Na exibição parcial o que se faz é uma extração da suma que interessa ao juízo e
restituição imediata do livro ao empresário.
• Já a exibição total dos livros pode importar sua retenção em cartório durante todo o
andamento da ação, não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando a
sua utilização e escrituração pelo empresário.
• Assim, a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a
requerimento da parte, em apenas algumas ações, como por exemplo:
- Ações relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem ou falência.
• A exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em
qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda.
• Somente na falência pode o juiz determinar de ofício a exibição total dos livros.
• A exibição tem força probante conforme os arts. 378 e 379 do CPC, ou seja, o livro
empresarial prova contra seu titular, sendo-lhe permitido demonstrar por outros
meios probatórios a inveracidade dos dados contábeis que lhes são desfavoráveis.
• A restrição da exibição à parte interessada ou ao juiz, não vale para as autoridades
administrativas, garantindo o legislador a certos funcionários públicos irrestritos
acesso à escrituração mercantil.
04- BALANÇOS ANUAIS
• Há obrigação de levantar, anualmente, dois balanços
- O Balanço patrimonial, demonstrando o ativo e o passivo, compreendendo todos os
bens, créditos e débitos.
- O Balanço de resultado econômico, demonstrando a conta dos lucros e perdas.
* É imposta a todos os empresários, pessoas físicas ou jurídicas (CC, art.1.179, in
fine).
• A esta obrigação não pode furtar-se nenhum empresário, exceto o
microempresário e o de pequeno porte.
• Há empresários obrigados a levantar balanço e outros demonstrativos em período
mais breve que o anual ( como as instituições financeiras que, em virtude do
contido no art. 31 da LRB, devem fazê-lo semestralmente.
• A Lei de Falências, no art. 178, define como crime falimentar a inexistência dos
documentos de escrituração contábil obrigatórios, entre os quais se incluem os
balanços patrimoniais e de resultado econômico.
• Assim, incorrem em conduta criminosa o empresário e os representantes legais
das sociedades empresarias caso venha a ser decretada a sua falência se os
balanços anuais não tinham sido levantados, escriturados e autenticados pelo
Registro do Comercio.
• A obrigação de levantamento anual de balanço, dessa forma, traz ao empresário
que a descumpre e vem a falir, requer a recuperação judicial ou homologação da
recuperação extrajudicial, a sanção penal do art.178 da LF.
• Além de afastar a conduta criminosa, o cumprimento dessa obrigação traz
benefícios ou evita prejuízos para o empresário.
• Por exemplo:
a ) as sociedades anônimas estão sujeitas a regime próprio sobre demonstrações
financeiras, que incluem o balanço patrimonial (LSA, arts. 178 a 184) e o
demonstrativo de resultado do exercício (Art.187), e a ausência de seu levantamento
acarreta responsabilidades dos administradores;
b) a legislação tributária sobre imposto de renda sujeita determinadas categorias de
empresários contribuintes ao dever de elaboração de balanços periódicos;
c) o acesso ao credito bancário tem sido condicionado à apresentação dos balanços
regularmente elaborados, de modo a restar fechado o acesso ao credito bancário aos
empresários que não os possuam;
d) a participação em licitações publicas depende de comprovação da regularidade
economic0-financeira, feita inclusive através da representação de balanços (Lei n>
8.666/93, art. 31,I).
AULA – 14
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
1 – CONCEITO (ART. 1.142)
“Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
• É o complexo de bens de natureza variada:
- Materiais ( mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.)
- Imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto, etc)
• Devem ser reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária,
por serem necessários e úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade
econômica, ou melhor, ao exercício da empresa.
• É elemento essencial a empresa
• Não existe atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento.
2 – ESTABELECIMENTO COMO OBJETO DE DIREITOS E DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
(Art. 1.143)
“Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.
• Tal ocorre por integrar o patrimônio do empresário e da sociedade empresária,
sendo, portanto, uma garantia aos seus credores.
• Pode constituir objeto de negócios jurídicos efetivados pelo empresário ou pela
sociedade empresária, que podem dela dispor livremente, atendendo a certos
requisitos:
• Trespasse
• Permuta
• Dação em pagamento
• Doação
• Arrendamento ou locação
• Usufruto
• Comodato
• Sucessão falencial
• Sucessão causa mortis
3 – EFICÁCIA ERGA OMINIS DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE
ESTABELECIMENTO (Art. 1.144)
• Se o estabelecimento empresarial for objeto de contrato que vise aliena-lo, dá-lo
em usufruto ou arrenda-lo, esse negócio jurídico apenas produzirá efeitos em
relação a terceiros depois de sua averbação à margem da inscrição do empresário
na Junta e na Imprensa Oficial.
4- TRESPASSE OU ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (Art.
1.145).
• Trespasse é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, ou
melhor, do complexo de bens materiais ou imateriais utilizados na exploração da
atividade econômica.
• Com ele o estabelecimento passa a integrar o patrimônio do adquirente,
consequentemente será preciso tutelar os interesses dos credores.
• Se o empresário ou a sociedade não possuir bens para cobrir seu passivo, só
poderá alienar eficazmente seu estabelecimento se:
a- pagar todos os seus credores
b- obter o consentimento expresso ou tácito, de seus credores, dentro do prazo de 30
dias, contado da notificação que lhes fez daquela sua pretensão.
• Os credores podem opor-se ao trespasse se o preço não for suficiente para cobrir
as dívidas sociais.
• A não obediência poderá incorrer em falência, sendo a venda ineficaz perante a
massa falida.
• O estabelecimento poderá ser reivindicado em favor da coletividade dos credores,
prejudicando o adquirente.
• O adquirente que não provar solvência do alienante ou anuência dos credores,
poderá perder o estabelecimento para a massa falida.
05- RESPONSABILIADE DO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO (ART. 1.146)
• Ocorrida a alienação ou trespasse do estabelecimento, o seu adquirente sucederá
o passivo do alienante.
• Será responsável pelo pagamento dos débitos pendentes, anteriores à
transferência, ligados àquele estabelecimento, desde que estejam regularmente
contabilizados.
• Deve-se arrolar dívidas sociais, os credores e os valores correspondentes, mas o
alienante continuará, quanto aos créditos vencidos, responsável solidariamente,
pelo prazo de 01 (um) ano contados da publicação do ato de arquivamento.
• Quanto aos créditos vincendos, por igual lapso temporal a partir da data do
vencimento do título correspondente.
• O alienante (devedor primitivo) poderá, portanto, ser demandado pelo credor.
05-A – PUBLICAÇÃO DE CONCORRÊNCIA (Parágrafo Único)
• Para proteção do estabelecimento empresarial e do ponto, que é um de seus
elementos essenciais, em função do vulto do empreendimento, do tipo de atividade
econômica exercida, do perfil da clientela:
A- O alienante não poderá durante os 5 (cinco) anos subseqüentes à transferência,
restabelecer-se em idêntico ramo, na mesma praça, para fazer concorrência ao
adquirente do estabelecimento, a não ser que haja autorização expressa.
B- O locador, ou arrendador, e o locatário, ou arrendatário, por sua vez, também não
poderão fazer concorrência ao locatário, ou arrendatário, e ao usufrutuário do
estabelecimento empresarial durante o prazo da vigência dos contratos.
OBS: O restabelecimento poderá caracterizar enriquecimento indevido, pelo desvio de
clientela.
• É comum nos contratos de trespasse a inclusão de cláusula de não
restabelecimento.
• O Empresário ou sociedade alienante não pode ficar impedido de explorar
atividades não concorrentes.
• Cláusulas que proíbam exercício de qualquer atividade em qualquer local e sem
restrições temporais serão nulas.
• Poderá o alienante se restabelecer na mesma atividade em local não alcançável
pelo potencial econômico do antigo estabelecimento.
06 – SUB-ROGAÇÃO PESSOAL (ART. 1.148)
• Havendo transferência do estabelecimento empresarial, exceto estipulação em
sentido contrário, o adquirente subrogar-se-á em todos os direitos e deveres do
alienante nos contratos por ele efetivados para fazer frente à exploração do
estabelecimento, desde que não tenham caráter pessoal.
• Ressalvando a responsabilidade do alienante e havendo justa causa, terceiros
poderá rescindir contratos estipulados para o desenvolvimento de atividade
econômica no prazo de 90 dias da publicação.
07 – CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO TRANSFERIDO
(ART. 1.149)
• Se o alienante veio a ceder os créditos contabilizados no ativo e referentes ao
estabelecimento transferido, terá eficácia no instante em que a transferência for
publicada.
* Se algum devedor de boa-fé vier a solver seu débito, pagando-o ao cedente, e não
ao cessionário, liberado estará de sua obrigação.
AULA 15
1- NOME EMPRESARIAL (ART. 1.155)
• É a firma ou denominação social com que o empresário, a sociedade empresária, e
também, por equiparação, a sociedade simples, a associação e a fundação se
apresentam no exercício de suas atividades, visto ser seu elemento de
identificação.
• FIRMA - Só pode ter por base o nome civil do empresário ou os dos sócios, que
constitui também sua assinatura.
• DENOMINAÇÃO – Na denominação poder-se-á usar nome civil ou um “elemento
fantasia”, mas a assinatura, neste último caso, será sempre com o nome civil,
lançado sobre o nome empresarial impresso carimbado.
2- FORMAÇÃO DA FIRMA DO EMPRESÁRIO (ART. 1.156)
• O Empresário só poderá adotar firma, baseada em seu nome civil, completo ou
abreviado, acrescentada ou não, do gênero da atividade econômica por ele
exercida.
Ex: João Antunes Vieira; J.A. Vieira; A. Vieira Jóias.
3- FIRMA SOCIAL DE SOCIEDADE COM SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE
ILIMITADA (ART. 1.157)
• Na sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada, apenas os
nomes civis desses sócios deverão figurar na firma social, visto que ficarão
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a
mencionada firma.
• Para a formação dessa firma bastará aditar ao nome civil de um daqueles sócios a
locução “e companhia” ou sua abreviatura “& CIA”, para fazer referência aos sócios
dessa categoria.
4- FIRMA SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.158)
• Se a sociedade limitada usar firma, esta compor-se-á com o nome civil de um ou
mais sócios, desde que pessoas físicas, acompanhada, no final, pela palavra
“LIMITADA” ou sua abreviatura “LTDA”.
• Em casos de omissão, poderá gerar responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que efetivarem operações usando a firma.
• DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA – Se houver opção por uma
denominação social, esta designará o objeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios.
• Deverá conter, no final, a palavra “LIMITADA” ou sua abreviatura “LTDA”, para que
não haja responsabilidade solidária e ilimitada do administrador que a empregar
nos negócios empresariais.
05 – DENOMINAÇÃO SOCIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA (ART. 1.159)
• A sociedade cooperativa deverá adotar denominação integrada pela palavra
“COOPERATIVA” antes da especificação de sua atividade ou objeto.
Ex: Cooperativa Agropecuária de Barretos.
06 – DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 1.160)
• A sociedade Anônima apenas poderá exercer suas atividades sob denominação
designativa do objeto social, integrada pela locução “SOCIEDADE ANÔNIMA” ou
pelo vocábulo “COMPANHIA”, por extenso ou abreviadamente.
• Poderá também constar o nome civil do fundador, acionista ou pessoa que
contribuiu para a sua formação.
07- NOME EMPRESARIAL DE SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES (ART.
1.161)
• Poderá utilizar firma (constando o nome de sócio ou diretor) ou denominação
(indicando o objeto social) identificando seu tipo societário pela locução
“COMANDITA POR AÇÕES” e designando o objeto social.
Ex: Decorações Araújo Mendes, Comandita por ações; Confeitaria Flor de Portugal,
C.A.
08- CASO DE PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE NOME EMPRESARIAL (ART. 1.162)
• A sociedade em conta de participação, por sua natureza secreta e por ser uma
sociedade não personificada, está proibida de adotar nome empresarial, não
podendo, portanto, ter firma ou denominação.
• A atividade constitutiva do seu objeto social será exercida pelo sócio ostensivo, em
seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
09 – EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME EMPRESARIAL
• O empresário deve adotar nome que o distinga de qualquer outro já inscrito no
mesmo registro.
• Se optar por um nome empresarial idêntico ao de algum outro, anteriormente
inscrito, deverá nele acrescentar elementos distintivos ou alguma designação que o
diferencie daquele, sob pena de cometer crime de concorrência desleal por
usurpação de nome empresarial.
• O Titular do nome empresarial tem direito à exclusividade de seu uso.
• O objetivo é proteger o nome empresarial e o interesse do empresário,
preservando sua clientela e seu crédito.
• O uso do nome idêntico, poderá:
A- Desviar clientes, que desavisados venham a negociar com o usurpador.
B- Abalar o crédito de conceituado empresário, com protesto de título, pedido de
falência ou concordata em nome do usurpador.
10 – INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL (ART. 1.164)
• O nome empresarial não poderá ser objeto de alienação.
• Só poderá ocorrer se houver permissão contratual, utilizando o do alienante,
precedido do seu próprio na qualidade de sucessor.
11 – ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA FIRMA SOCIAL EM RAZÃO DE MORTE,
EXCLUSÃO E RETIRADA DE SÓCIO (ART. 1.165)
• Se houver óbito, exclusão ou retirada de sócio cujo nome civil constava da firma
social, esta precisará ser alterada.
• Está se dará mediante a adoção de outra denominação.
• A pena da não exclusão será a de o espólio ou o ex-sócio continuar a ter a mesma
responsabilidade pelas obrigações sociais que tinha quando era membro do
quadro associativo.
• Se a sociedade formada por irmãos ou parentes com o mesmo sobrenome, e a
firma social contiver tal apelido de família, o óbito de um deles não obriga a sua
modificação.
12 – GARANTIA DO USO EXCLUSIVO DO NOME EMPRESARIAL (ART. 1.166)
• A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem
como as respectivas averbações, no registro próprio, assegura a exclusividade do
uso de seu nome empresarial nos limites do respectivo Estado.
• Também é assegurado em todo o território nacional, se houver registro na forma de
lei especial.
• Com isso, impede-se que outra empresa use a mesma firma, que é tutelada
juridicamente.
13- IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO PARA ANULAR INSCRIÇÃO DO NOME DE
EMPRESÁRIO (ART. 1.167)
• Sendo o nome empresarial um direito da personalidade, por identificar o
empresário e a sociedade no exercício de suas atividades, o lesado pelo seu uso
indevido poderá a qualquer tempo propor ação contra Junta Comercial para anular
sua inscrição, se feita com violação de lei ou de contrato.
14- CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL (ART. 1.168)
• Qualquer interessado poderá requerer o cancelamento da inscrição do nome
empresarial, perante o Registro Público de Empresas, se a sociedade for
empresária, ou o Registro Civil das pessoas Jurídicas, se simples quando:
A- Cessar o exercício da atividade para que foi adotado.
B- Houver o término da liquidação da sociedade que o inscreveu
* Tal cancelamento será de ofício, após concluídos os procedimentos de liquidação da
sociedade seguido da baixa do referido registro.
AULA 16
1. Conceito de Sociedade Empresária
• Na construção do conceito de sociedade empresária, dois institutos jurídicos
servem de alicerces:
-De um lado, a pessoa jurídica,
-De outro, a atividade empresarial.
* Uma primeira aproximação ao conteúdo deste conceito se faz pela idéia de pessoa
jurídica empresaria, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa.
* É uma idéia correta, mas incompleta ainda. Somente algumas espécies de pessoa
jurídica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial é
que podem ser conceituadas como sociedades empresarias, qualquer que seja o seu
objeto.
* Um ponto de partida, assim, para a conceituação de sociedade empresaria é o da
sua localização no quadro geral das pessoas jurídicas.
• No direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas em dois grandes grupos.
• De um lado, as pessoas jurídicas de direito publico, tais a União, os Estados, e os
Municípios, o Distrito federal, os Territórios e as autarquias;
• De outro, as de direito privado, compreendendo todas as demais.
• O que diferencia um de outro grupo é o regime jurídico a que se encontram
submetidos.
• As pessoas jurídicas de direito publico gozam de uma posição jurídica diferenciada
em razão da supremacia dos interesses que o direito encarregou-se de tutelar;
• As de direito privado estão sujeitas a um regime jurídico caracterizado pela
isonomia, inexistindo valoração diferenciada dos interesses defendidos por elas.
• Uma pessoa jurídica de direito publico quando se relaciona com uma pessoa
jurídica de direito privado se relacionam entre si em pé de igualdade.
• É irrelevante, para se determinar o enquadramento de uma pessoa jurídica num ou
noutro destes grupos, a origem dos recursos destinados à sua constituição.
• Isto porque o direito contempla pessoas jurídicas constituídas, exclusivamente, por
recursos públicos, mas que se encontram , por determinação constitucional,
sujeitas ao regime de direito privado, que são as empresas publicas.
• Por esta idéia,inclusive, introduz-se a subdivisão existente no grupo das pessoas
jurídicas de direito privado.
• De uma lado, as chamadas estatais, cujo capital é formado, majoritárias ou
totalmente, por recursos provenientes do poder publico, que compreende a
sociedade de economia mista, da qual particulares também participam, embora
minoritariamente, e a já lembrada empresa publica.
• De outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado não-estatais, que
compreendem a fundação, a associação e as sociedades.
• As sociedades, por sua vez, se distinguem da associação e da fundação em
virtude de seu escopo negocial, e se subdividem em sociedades simples e
empresárias.
• A distinção entre sociedade simples e empresária não reside, como se poderia
pensar, no intuito lucrativo. Embora seja da essência de qualquer sociedade
empresaria a persecução de lucros – inexiste pessoa jurídica dessa categoria com
fins filantrópicos ou pios - , este é um critério insuficiente para destacá-la da
sociedade simples.
• Isto porque também há sociedade não empresarias com escopo lucrativo, tais as
sociedades de advogados, as rurais sem registro na Junta etc.
• O que irá, de verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não-estatal
como sociedade simples ou empresaria será o modo de explorar seu objeto.
• O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente
organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples,
enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade
como empresaria.
• Por critério de identificação da sociedade empresaria elegeu, pois ,o direito o modo
de exploração do objeto social.
• Esse critério material, que dá relevo à maneira de se desenvolver a atividade
efetivamente exercida pela sociedade, na definição de uma natureza empresarial, é
apenas excepcionado em relação às sociedades por ações.
• Estas serão sempre empresarias, ainda que o seu objeto não seja
empresarialmente explorado (CC, art. 982, parágrafo único; LSA, art. 2º, parágrafo
1ªº).
• De outro lado, as cooperativas nunca serão empresarias, mas necessariamente
sociedades simples, independentemente de qualquer outra característica que as
cerque (CC, art. 982, parágrafo único).
• Salvo nestas hipóteses – sociedade anônima, em comandita por ações ou
cooperativas - , o enquadramento de uma sociedade no regime jurídico empresarial
dependerá, exclusivamente, da forma com que explora seu objeto.
• Uma sociedade limitada, em decorrência, poderá ser empresaria ou simples: se for
exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou serviços, será empresaria; caso contrario ou se dedicando a atividade
econômica civil (sociedade de profissionais intelectuais ou dedicadas às atividades
rural sem registro na Junta Comercial), será simples.
• Assentadas estas premissas, a sociedade empresaria pode ser conceituada como
“a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora
empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”.
AULA 17
02- Classificação das Sociedades Empresarias
• Classificam-se as sociedades empresarias segundo diversos critérios. Cuidarei de
três dele, de maior importância.
• Primeiramente, a classificação das sociedades de acordo com a responsabilidade
dos sócios pelas obrigações sociais; em seguida, a classificação quanto ao regime
de constituição e dissolução; por fim, a classificação quanto às condições para
alienação da participação societária.
• Antes de examinar cada um destes critérios, no entanto faz-se necessário
apresentar a enumeração dos tipos societários existentes no direito empresarial.
• São eles: a sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita
simples(C/S- algum ou alguns dos sócios, denominados de comanditados, tem
responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais e outros denominados de
comanditários respondem limitadamente por essas obrigações), a sociedade em
comandita por ações(C/P), a sociedade limitada (Ltda), e a sociedade anônima ou
companhia (S/A).
03- Classificação Quanto à Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais.
• Em razão do principio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalização da
sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações
desta.
• Se a pessoa jurídica é solvente, quer dizer, possui bens em seu patrimônio
suficientes para o integral cumprimento de todas as suas obrigações, o patrimônio
particular de cada sócio é, absolutamente, inatingível por divida social.
• Mesmo em caso de falência, somente após o completo exaurimento do capital é
que se poderá cogitar de alguma responsabilidade por parte dos sócios, ainda
assim, condicionada a uma serie de fatores.
• A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é
sempre subsidiária.
• À vista do disposto no art. 1.024 do CC e art. 596 do CPC, que asseguram aos
sócios o direito de exigirem o prévio exaurimento do patrimônio social, a
subsidiariedade é a regra na responsabilidade deles por obrigação da sociedade.
• Quando a lei qualifica de “solidária” a responsabilidade de sócios – ao delimitar a
dos membros da N/C (CC, art.1.039) dos comanditados da C/S (art.1.045), dos
diretores da C/A (art.1.091) ou dos da limitada em relação à integralização do
capital social (art.1.052) _ , ela se refere às relações entre eles; quer dizer, se um
sócio descumpre sua obrigação, esta pode ser exigida dos demais, se solidários.
• Quando se diz, portanto, que a responsabilidade do sócio pelas obrigações da
sociedade é subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de que
sua eventual responsabilização por dívidas sociais tem por pressuposto o integral
comprometimento do patrimônio social.
• É subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade.
• Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o
patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade.
• O direito brasileiro da atualidade não conhece nenhuma hipótese de limitação de
responsabilidade pessoal.
• Assim, quando a sociedade estiver respondendo por obrigação sua, terá
responsabilidade ilimitada; também o sócio, quando responder por ato seu, ainda
que relacionado com a vida social, terá responsabilidade ilimitada.
• Somente se concebe, no presente estagio evolutivo do direito nacional, a limitação
da responsabilidade subsidiária.
• Os sócios respondem, assim, pelas obrigações sociais, sempre de modo
subsidiário, mas limitada ou ilimitadamente.
• Se o patrimônio social não foi suficiente para integral pagamento dos credores da
sociedade, o saldo do passivo poderá ser reclamado dos sócios, em algumas
sociedades, de forma ilimitada, ou seja, os credores poderão saciar seus créditos
até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios.
• Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios
particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que
deverão suportar. Em um terceiro grupo de sociedades, alguns dos sócios tem
responsabilidade ilimitada e outros não. A classificação que se verá a seguir tenta
sintetizar este quadro.
• As sociedades empresarias, portanto, segundo o critério que considera a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, dividem-se em :
a) Sociedade ilimitada – em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. O direito contempla um só tipo de sociedade desta categoria,
que é a sociedade em nome coletivo ( N/C).
b) Sociedade mista - em que uma parte dos sócios tem, responsabilidade ilimitada e
outra parte tem responsabilidade limitada. São desta categoria as seguintes
sociedades: em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde
ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o sócio comanditário responde
limitadamente; e a sociedade em comandita por ações(C/A), em que os sócios
diretores têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais e os demais
acionistas respondem limitadamente.
c) Sociedade limitada – em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas
obrigações sociais. São desta categoria a sociedade limitada (Ltda) e a anônima
(S/A).
• Variam de um tipo societário para outro as regras de determinação do limite da
responsabilidade dos sócios.
• Têm-se regras próprias para a sociedade limitada e para o sócio comanditário da
sociedade em comandita simples, de um lado, e para a sociedade anônima e
acionista não-diretor da sociedade em comandita por ações, de outro lado.
• Em relação às duas primeiras hipóteses, os sócios respondem até o limite do total
do capital não-integralizado; em relação às duas últimas, o acionista responderá
até o limite do valor não-integralizado da parte do capital social que ele
subscreveu.
• Ao ingressar numa sociedade empresária, qualquer que seja ela, o sócio deve
contribuir para o capital social.
• Se a sociedade está em constituição ou se houver aumento do capital social com
novas participações, o ingressante subscreve uma parte. Ou seja, ele se
compromete a pagar uma quantia determinada para a sociedade, contribuindo,
assim, com o capital social e legitimado a sua pretensão à percepção de parcela
dos lucros gerados pelos negócios sociais.
• Poderá fazê-lo à vista ou a prazo.
• Na medida em que se for pagando o que ele se comprometeu a pagar, na
subscrição, à sociedade, diz-se que ele está integralizando a sua participação
societária.
• Quando todos os sócios já cumpriram com as respectivas obrigações de contribuir
para a formação da sociedade, o capital social estará totalmente integralizado.
• O sócio da sociedade limitada e o comanditário da sociedade em comandita
simples respondem pelas obrigações sociais até o total do capital não-
integralizado, ou seja, até o limite do valor do que ainda não foi integralizado no
capital social da sociedade.
• Mesmo que um sócio já tenha integralizado, totalmente, a sua parte, se outro ainda
não fez o mesmo com a parcela que lhe caberia, o primeiro poderá ser
responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite do valor que o seu sócio
ainda não integralizou.
• É claro, poderá, posteriormente, em regresso, ressarcir-se do sócio inadimplente,
mas responderá perante a massa dos credores da sociedade pelo total do capital
não- integralizado.
• Já os acionistas da sociedade anônima, ou os da comandita por ações com
responsabilidade limitada, respondem somente por aquilo que subscreveram e
ainda não integralizaram.
• Estas hipóteses diferenciam-se das duas primeiras, posto que o acionista nunca
poderá ser responsabilizado pela não-integralização da participação societária
devida por outro acionista.
• Anote-se que o limite da responsabilidade subsidiária dos sócios pode ser “zero”.
Vale dizer, se todo o capital social já estiver integralizado, os credores da
sociedade não poderão alcançar o patrimônio particular de qualquer sócio com
responsabilidade limitada. Deverão, em decorrência, suportar o prejuízo.
AULA 18
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
• A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, principio que a distingue de seus
integrantes como sujeito autônomo de direito e obrigações, pode dar ensejo à
realização de fraudes.
• Quando uma pessoa física se vincula à outra, por uma obrigação de não fazer e,
na qualidade de representante legal de sociedade empresária, faz exatamente
aquilo que se havia comprometido omitir, no rigor do princípio da autonomia da
pessoa jurídica não houve quebra de contrato.
• Quem fez foi a sociedade e não a pessoa física
• Pela teoria da desconsideração da pessoa jurídica, o Poder judiciário ignora a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como
expediente para realização de fraude.
• Com isso a responsabilidade recai pessoal e ilimitadamente sobre o sócio por
obrigação que originariamente, cabia à sociedade.
• A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica.
• O credor que pretende despersonalização deve fazer prova da fraude.
• A desconsideração não atinge ao ato constitutivo da sociedade, mas, apenas,
sobre o ato fraudulento praticado, operando-se o efeito da inoperância da
autonomia.
• O Objetivo é resguardar interesses dos empregados, dos demais sócios, da
comunidade, etc.
SOCIEDADES CONTRATUAIS
1- GENERALIDADES.
• O CCB 2002, além da Limitada, disciplina três outros tipos de sociedades
empresárias, constituídas por contratos entre os sócios:
- Nome coletivo – N/C
- Comandita Simples - C/S
- Conta de Participação – C/P
• São de pouca presença na economia brasileira.
• As sociedades em nome coletivo e comandita simples possuem regras comuns às
sociedades simples que se aplicam subsidiariamente às sociedades empresárias:
A- Quanto à alienação de quotas, a sessão está condicionada à concordância dos
demais sócios, sendo as quotas impenhoráveis por obrigação individual dos
sócios.
B- Adotam firma na composição do respectivo nome empresarial, o que significa que
este também será a assinatura apropriada para a prática de ato jurídico por parte
da sociedade.
C- Somente o nome civil de sócio de responsabilidade ilimitada poderá fazer parte
da firma.
• Sócio com responsabilidade não ilimitada, cujo nome civil haja sido aproveitado na
composição do nome empresarial da sociedade, responderá ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
D- Somente o sócio com responsabilidade ilimitada pode administrar sociedade. A
Inobservância desta vedação importa a responsabilidade ilimitada do sócio que
exercer a representação legal.
E- Somente pessoa física pode ser sócia com responsabilidade ilimitada. Desse
modo, a pessoa jurídica não pode integrar a sociedade em nome coletivo e nem
ser comanditada na comandita siomples.
2- SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – ARTS. 1.039 A 1.044 CCB
• É o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
• Todos devem ser pessoas naturais.
• Qualquer um pode ser nomeado administrador da sociedade
• Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito,
opera-se a liquidação das quotas do falecido (art. 1.028)
• Para que os sucessores do sócio morto tenham direito de ingressar na sociedade,
mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social
cláusula expressa que o autorize no contrato.
3- SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (ARTS. 1.045 a 1.051 CCB)
• É o tipo societário em que alguns dos sócios, denominados “COMANDITADOS”,
têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios
“COMANDITÁRIOS”, respondem limitadamente por essas obrigações.
• Somente os sócios comanditados podem ser administradores e o nome
empresarial só poderá valer-se de seus nomes civis.
• Os sócios comanditários, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às
seguintes restrições:
- Não poderá praticar atos de gestão da sociedade
- Poderão, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios
determinados.
- Participação de lucros proporcionalmente às suas quotas.
- Tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da
sociedade.
• Com a morte de um Comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a
menos que o contrato social estipule o ingresso de sucessores.
• Com a morte de um Comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve,
continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante.
• Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão
liquidar as quotas do comanditário falecido.
4- SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – (ART. 991 A 996 CCB)
• A sociedade em conta de participação , possui características de
despersonalização jurídica e de sociedade secreta.
• Possui um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição
oculta, que são denominados de participantes.
• Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não
assume em seu nome nenhuma obrigação.
• O Contrato que deu origem a à conjugação de esforços no desenvolvimento da
empresa comum, não pode ser registrado no Registro de Empresas.
• Nada impede o registro do ato constitutivo da sociedade em conta de participação
no Registro de Títulos e Documentos, para proteção dos interesses dos sócios.
• Esse ato não confere à sociedade, personalidade jurídica.
• Os bens do sócio ostensivo só poderão responder a credores, se este ignorava a
existência da sociedade.
• Falindo o sócio ostensivo, a conta de participação deve ser liquidada.
• Falindo o participante os direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta
de participação podem integrar a massa, segundo as regras dos contratos
bilaterais.
• Por não ter personalidade jurídica, até 1985 a sociedade por conta de participação
não sofria tributação sobre sua renda.
• A partir de 1986 a legislação tributária passou a equipará-la aos demais tipos
societários no que diz respeito ao imposto de renda.
• A Doutrina entende mais este tipo de sociedade como um contrato de investimento
do que propriamente um tipo societário comercial.
AULA 19
SOCIEDADE SIMPLES
1- CONTRATO SOCIAL – ART. 997
No contrato social, pelo qual se constitui a sociedade simples,
feito por instrumento público ou particular, há congregação de vontades dirigidas para
a obtenção de um objetivo comum contendo cláusulas estipuladas pelas partes para
lograr o resultado por elas almejado.
• O Contrato deverá conter:
a- Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios se forem
pessoas naturais. Se forem pessoas jurídicas, deverá especificar sua firma ou
razão social, nacionalidade e sede.
b- Denominação, finalidade social, sede e prazo de duração da sociedade que está
sendo constituída.
c- Capital da sociedade, expresso em moeda corrente nacional, podendo
compreender quaisquer bens, desde que suscetíveis de serem avaliados
pecuniariamente.
d- Quota de cada sócio no capital social e a maneira de realizá-la.
e- Prestações a que se obrigar o sócio, se sua contribuição, para o fundo social,
constituir em serviços.
f- Indicação do administrador da sociedade, com delimitação de suas atribuições e de
seus poderes.
g- Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas
h- Responsabilidade subsidiária, ou não, dos sócios pelas obrigações sociais.
• As estipulações pactuadas entre os sócios, que não estiverem no contrato social,
não produzem efeitos a terceiros.
2- EFEITO DA INSCRIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NO REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS JURÍDICAS – ART. 998.
• No prazo de 30 dias a contar da sua constituição a sociedade deverá requerer a
inscrição do seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local
onde estiver sua sede para que possa ter personalidade jurídica.
AULA 20
SOCIEDADES LIMITADAS
1– RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A principal característica da sociedade limitada é a limitação da
responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais.
2 – O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O SÓCIO POSSUI RESPONSABILIDADE
LIMITADA?
Se todos os sócios integralizam completamente o capital que
subscrevem, a princípio, seu patrimônio não será afetado por dívidas sociais não pagas.
• Se algum dos sócios deixou de honrar a integralização, ainda que apenas
parcialmente, os credores da sociedade podem buscar no patrimônio de qualquer
dos sócios (todos serão responsáveis solidariamente) os bens necessários para
complementar o capital subscrito e não integralizado.
3- PODEM EXCEPCIONALMENTE OS SÓCIOS DE RESPONSABLIDADE LIMITADA
RESPONDER COM SEUS BENS PARTICULARES POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE?
Podem em casos excepcionais e específicos, pois como se viu a
responsabilidade dos sócios é limitada. São eles:
• Dívidas de natureza tributária – Pelo art. 135, II do CTN, fica determinada a
responsabilidade subsidiária do gerente ou diretor (administrador) da sociedade
limitada por dívidas da pessoa jurídica quando ele agir com excesso de poderes ou
infração à lei.
• Dívidas de natureza previdenciária – O art. 13 da Lei 8.620/93 estabelece a
responsabilidade dos sócios e dos administradores pelos débitos previdenciários a
limitada.
• Dívidas de natureza trabalhista – o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho
têm jurisprudência consolidada no sentido de que os sócios das limitadas,
administradores ou não, respondem subsidiariamente pelas dívidas de natureza
trabalhista destas sociedades.
• Administrador que age com excesso de poderes – Se o adminisitrador age com
excesso de poderes, ou seja, pratica um ato que lhe era vedado pelo contrato
social, este ato não obriga a sociedade.
• Desconsideração da pessoa jurídica – Onde se pode buscar o patrimônio
pessoal de sócio, terceiro ou de outra sociedade, valores necessários para saldar
dívida da sociedade, quando contraída em fraude.
4 – CAPITAL SOCIAL
• O capital social representa o valor do patrimônio do qual dispõe a sociedade para
exercer a atividade empresarial.
• Deve constar obrigatoriamente do contrato social e ser expresso em moeda
nacional.
• É composto por recursos providos dos sócios através da subscrição e da
integralização de capital.
• Pode ser aumentado pela aplicação na própria sociedade dos recursos auferidos
pelo exercício da empresa (capitalização de lucros e reservas).
4.1 – Subscrição e integralização de capital
• Subscrição é o ato pelo qual o sócio assume uma parcela do capital de uma
sociedade, comprometendo-se a proceder à respectiva integralização.
• Integralização é o ato pelo qual o sócio efetivamente transfere valor do seu
patrimônio em favor do patrimônio da sociedade.
• A integralização pode ser em dinheiro, em bens ou direitos, à vista ou à
parceladamente.
4.2 – Quotas
• O capital social das limitadas divide-se em quotas, e cada sócio pode ter uma ou
diversas delas.
• As quotas desiguais são admitidas, mas o poder de voto com quotas desiguais não
é diminuído.
• Assim, o sócio que integralizou em uma sociedade de capital social de R$
5.000,00, um capital de R$ 2.000,00 tem o mesmo direito a voto do que o que
integralizou R$ 3.000,00.
4.3 – Sócio remisso
• É o sócio que não integralizou o capital conforme havia se comprometido no
momento da subscrição (art. 1.058 CCB). Assim, os demais sócios podem:
- Executar a dívida do sócio
- Excluí-lo da sociedade devolvendo-lhe o valor que havia integralizado.
• Em qualquer das hipóteses deve se notificar o sócio para que no prazo de 30 dias
possa purgar sua mora. (art. 1004 CCB).
4.4 – Aumento do capital social
• O capital social pode ser aumentado depois que esiver totalmente integralizado
(art. 1.081).
• Se o aumento se der pela subscrição de novas quotas, os sócios terão direito de
preferência na proporção que possuem do capital social.
4.5 – Redução do capital Social
• A redução do capital social pode ocorrer por duas razões:
- Ocorrência de prejuízos, se todo o capital já estiver integralizado.
- Consideração dos sócios de que o capital é excessivo.
• No último caso os credores quirografários (que não goza de preferência de crédito)
terão 90 dias a contas da publicação da decisão para impugná-la.
5 – Administração
• Quem administra a sociedade limitada é o administrador, que pode ser um dos
sócios, ou não (art. 1.061).
• O nome do administrador constará do contrato social ou de documento de
investidura a ser registrado na Junta Comercial.
• Pode também haver mais de um administrador.
6- Conselho Fiscal
• Órgão de existência facultativa
• Só é recomendado quando há um número excessivo de sócios, onde alguns deles
não têm participação na administração direta.
• Sua composição prevista no contrato é de pelo menos 03 membros, sócios ou não.
• Pelo menos um deles deve ser eleito pelos quotistas minoritários (art. 1.066).
• Tem por função analisar os livros e documentos da sociedade, podendo, inclusive,
promover auditoria e caso encontre irregularidade deve informar à assembléia ou
reunião de sócios.
• Tais atividades podem ser exercidas pelo conselho como órgão ou por qualquer
dos conselheiros individualmente.
7- DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
• As deliberações dos sócios devem ser tomadas em reuniões ou assembléias.
• Sociedades com mais de 10 sócios promovem assembléias.
• Sociedades com menos de 10 sócios reuniões. (art. 1.072)
• A diferença e que o CCB estabelece regras específicas para assembléias
- Convocação por edital – art. 1.153, § 3º
- Quorum de instalação – art. 1.074
- Condução dos Trabalhos e registro da respectiva ata – art. 1.075
• Essa regras são cogentes em relação às assembléias e supletivas em relação às
reuniões (são aplicáveis ás reuniões se o contrato não dispuser diferente).
7.1 – Reunião ou Assembléia Ordinária
• Exercício social é o período de tempo delimitado no qual se apura o resultado da
sociedade (lucro ou prejuízo, quantificando-os).
• Na maioria das sociedades o exercício é anual, e coincide com o ano civil.
• O contabilista deve levantar balanço próprio, submetendo-o a apreciação dos
sócios até o final do 4º mês após o término do exercício social.
• Esta reunião é chamada de ORDINÁRIA, sendo qualquer outra denominada de
EXTRAORDINÁRIA.
7.2 – Dispensa da Assembléia ou Reunião
• Reunião ou assembléia tornar-se-ão dispensáveis se todos os sócios concordarem
em decidir por escrito.
• A dispensa da reunião ou assembléia não significa deliberação unânime.
* Significa que todos assinaram o documento, ainda que registrando sua divergência,
que definiu nova orientação
SOCIEDADE ANÔNIMA
1 – Noção fundamental: as sociedades anônimas (ou companhias), regidas pelas lei das
sociedades por ações (Lei 6404/76 – LSA) caracterizam-se pelo fato de que seu capital é
dividido em ações. Não em quotas. E as ações podem ser livremente negociadas, ou
seja, pode-se alterar o seu titular o seu titular independentemente de alteração estatutária
(as sociedades anônimas são regidas por estatutos e não contratos sociais). Por esta
razão elas são consideradas sociedades de capital, e não de pessoas. E são sociedades
institucionais, não contratuais.
2 – Classificação das sociedades anônimas: dividem-se as sociedades anônimas em
abertas e fechadas (art. 4° LSA) conforme os títulos que permitem possam ou não ser
negociados no mercado de valores mobiliários. Este mercado é composto pelas bolsas de
valores e mercado de balcão, e regulado por uma autarquia federal denominada CVM
(Comissão de Valores Mobiliários).
3 – Ações: ações são títulos emitidos pelas companhias representativos do seu capital e
que outorgam aos seus titulares a condição de sócios.
3.1 – Mercado primário e secundário: o mercado de valores mobiliários (no âmbito do
qual inserem-se as companhias abertas) divide-se em primário e secundário. Mercado
primário é aquele no qual as ações são subscritas (ou seja, vendidas pela primeira vez).
Sua característica é o fato de que, neste caso, o “vendedor” é a primeira companhia. O
mercado primário ocorre exclusivamente no mercado de balcão. Mercado secundário são
as sucessivas operações de compra e venda de uma ação, que pode ocorrer tanto
mercado de balcão quanto na bolsa de valores.
3.2 – Valor das ações: é importante saber que as ações podem ter diferentes valores:
a) valor nominal: é o quociente da divisão do capital social pelo número de ações da
companhia. O direito brasileiro permite a emissão de ações sem valor nominal (art.
11 LSA).
b) Valor patrimonial: é o quociente da divisão do patrimônio líquido da companhia pelo
número de ações.
c) Valor de mercado: é a cotação que as ações de uma companhia aberta possuem
no mercado secundário.
d) Preço de emissão: é o valor pelo qual a companhia oferece a ação no mercado
primário. Não pode, em regra, ser inferior ao valor nominal, para evitar a diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas – watered stock – (art. 13 LSA).
3.3 – Classificação das ações quanto à espécie: as ações podem ser ordinárias,
preferenciais ou de fruição:
a) ações ordinárias: são assim chamadas porque conferem aos seus titulares uma
relação ordinária (comum) de direitos (art. 16 LSA).
b) Ações preferenciais: são assim chamadas porque oferecem vantagens aos seus
titulares na percepção de dividendos ou reembolso de capital (art. 17 LSA). Estas
vantagens são fixadas no estatuto, podendo haver inclusive classes diversas de
ações preferenciais, com vantagens diferenciadas para cada uma (art. 19). Em
troca destas vantagens, o estatuto pode (geralmente o faz) restringir ou suspender
o direito a voto dos chamados acionistas preferencialistas.
c) Ações de fruição: são as ações ordinárias ou preferenciais que sofreram processo
de amortização, através do qual paga aos acionistas o valor patrimonial de suas
ações, como se ela estivesse sendo dissolvida (art. 44, parágrafo segundo, LSA).
Mas as ações de fruição não deixam de ser ordinárias ou preferenciais, mesmo
depois da amortização, podendo seus titulares exercer todos os direitos que lhes
concede a ação exceto, evidentemente, o de participar do acervo de liquidação.
3.4 – Classificação das ações quanto à forma: atualmente, tendo em vista a proibição
estabelecida pela lei 8021/90 às ações endossáveis ao portador,a classificação das ações
quanto à forma estabelece-se da seguinte forma:
a) ações nominativas: são assim chamadas porque identificam o nome de seus
titulares nos , os respectivos certificados (art. 24,IX LSA). Há também,
na companhia, um livro denominado “livro de registro de ações
nominativas” (art. 31 LSA), também com a finalidade de identificar o
titular de cada uma das ações da companhia.
b)Ações escriturais: São ações sem certificado (art. 34 LSA). Na verdade, estas
ações são emitidas eletronicamente, ou seja, não tem existência física concreta.
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  • 2. APOSTILA – RESUMO LIVRO: MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL AUTOR: FÁBIO ULHOA ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL 1 – Origem do Direito Comercial Alguns autores identificam na Roma antiga a origem do direito comercial. • Os romanos não conheceram regras específicas para o direito comercial • O Direito Civil para eles acabava por contemplar com eficiência todas as relações jurídicas de cunho privado, independentemente de seu conteúdo. • É no direito romano, porém, que se verifica a origem do instituto da falência, normas básicas sobre os contratos mercantis, ação Pauliana, como forma de reprimir fraude contra credores, responsabilidade civil dos banqueiros e o comércio do transporte marítimo, entre outros. • O Direito Comercial só surge como ramo autônomo do direito depois da queda do Império Romano, na Idade Média, com objetivo de dar maior segurança à atividade mercantil. • Os comerciantes criaram suas corporações devido à pulverização do Estado. - As corporações possuíam regras próprias, destinadas a ditar normas aplicáveis ao comércio e julgar os possíveis conflitos decorrentes desta aplicação, dando origem a um direito singular o ius mercatorum. • Assim, o direito comercial assumiu um caráter consuetudinário e corporativo, sendo emanado e aplicado a seus membros. • Com o passar do tempo e a nova formação política do Estado, estas normas ganharam credibilidade e importância e passaram a ser adotadas por toda a Europa, e podemos dar como exemplo de tais regras: a- Matricula dos comerciantes b- Regime dos livros comerciais c- Regime das instituições financeiras d- Letra de Câmbio etc.
  • 3. • Com o término da Idade Média, o comércio, marcado pela conquista do Novo mundo, transporta-se para o Atlântico, tendo como personagens Portugal, Espanha, seguidos pela Inglaterra, Holanda e França. • Mais tarde, com a Formação dos Estados nacionais, aquele direito comercial consuetudinário, ganha do próprio Estado, sua legitimidade, dando importância de maior segurança jurídica possível às relações comerciais, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento e preservar os interesses sociais. 2- TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO 2.1 – Sistema Francês • Em 1807, foi editado o primeiro grande Código Comercial ( Código Napoleônico) - Influenciou as legislações comerciais de outros países - No Brasil, a influência veio no Código de 1850, que vigorou até o advento do CC de 2002. • CARACTERÍSTICAS: - Não admitia a existência de privilégio de classes. - Passou a regular todas as atividades que o indivíduo exercia, dita como atividade de comércio. - Assim, surge a teoria dos atos de comércio, que diferencia o direito comercial dos outros ramos do direito. • Os atos do comércio sempre foram uma dor de cabeça para os legisladores e doutrinadores, devido à falta de definição e limitação dos atos praticados pelas pessoas. • Para Alfredo Rocco, são duas as espécies de atos do comércio: a- O ato de comércio considerado em si mesmo b- Os atos acessórios ou por conexão (facilitam a interposição de troca) • Ou seja, “ato de comércio é todo aquele que realiza ou facilita uma interposição na troca”. (Alfredo Rocco). • Não podemos deixar de citar ainda, J.X.Carvalho de Mendonça (Tratado de Dir. Comercial Brasileiro, v1, p. 460), que já leva em conta três classes de atos de comércio:
  • 4. a- Atos de comércio por natureza comerciais ou profissionais (decorrentes dos negócios jurídicos, como por exemplo a compra e venda) b- Atos de comércio por conexão ou dependência (praticados em virtude do exercício do comércio). c- Atos de comércio por força ou autoridade da lei (São atos praticados objetivando o cumprimento da lei). 3 – O DIREITO COMERCIAL NO BRASIL • No Brasil colônia não há que se falar em Direito Comercial. • As normas ditadas eram as de Portugal. • Somente a partir de 1822 com a independência do Brasil é que se pode falar em construção do ordenamento jurídico nacional. • Mesmo depois da independência continuou a vigorar a legislação Portuguesa, dentre elas os chamados alvarás dos séculos XVII e XVIII. – LEI DA BOA RAZÃO • Determinava a aplicação, aqui, das leis comerciais vigentes nas “nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”, fazendo com que fossem aplicadas a legislação francesa e espanhola. • Fortemente influenciado pelos códigos francês, espanhol e português, surgiu o código comercial de 25/06/1850 (Lei nº 556). • Este Código não adotou por seu art. 4º e 9º a teoria dos atos de comércio, pois exigia a matrícula em algum dos Tribunais do Comercio do Império, para exercer como atividade habitual a mercancia. • O que é mercancia? A dificuldade na conceituação do que seria mercancia estava na existência de duas jurisdições, a civil e a comercial. • Um juiz para decidir sobre uma lide, na época, antes deveria saber se sua o litígio era comercial ou não, daí ser ele competente ou não para julgar o caso. • Para solucionar o problema em 1850 foi editado o regulamento 737, que enumerou os atos de mercancia, adotando a teoria objetiva doa atos do comércio: - O art. 19 do referido regulamento, estabelecia regras de competência entre a jurisdição civil e comercial, em seus artigos considera mercancia:
  • 5. a- A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; b- As operações de câmbio, banco ou corretagem. c- As empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos. d- Os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; e- A armação e expedição de navios • Esta disposição vigorou até a extinção dos Tribunais do comércio em 1875 e a unificação da jurisdição civil e comercial em uma só. • A partir daí, comerciante deixa de ser aquele que pratica determinados atos delimitados pela lei, e passa a ser aquela pessoa que, profissionalmente, pratica a mercancia considerada como atividade de intermediação entre o produtor e o consumidor, exercida com fim lucratrivo. AULA 02 FONTES DE DIREITO COMERCIAL 01- FONTES DO DIREITO COMERCIAL São os principais meios pelos quais se forma ou se estabelece a norma jurídica. - FONTES MATERIAIS • São formadas pelos fenômenos sociais e pelos elementos extraídos da realidade social e dos ideais dominantes que contribuem para dar conteúdo ou matéria à norma jurídica. • Para o direito comercial a o fator econômico serve como fonte material à sua formação. - FONTES FORMAIS • São os meios ou formas através dos quais o direito positivo é conhecido.
  • 6. • Para o Direito comercial, é dividido em fontes primárias ou diretas (Leis, regulamentos e tratados comerciais) e fontes secundárias ou indiretas (Lei civil, usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito). - Código Comercial • Promulgado em 25/06/1850 a Lei 556, entrou em vigor em 01/01/1851 • Com a maior parte revogado, a parte segunda (Direito Marítimo) continua vigorando. - Leis, Tratados Internacionais e Regulamentos • O direito comercial, conta com diversas leis extravagantes que modificam, complementam ou alteram a legislação codificada. • Os títulos de crédito são tratados em normas jurídicas próprias. • Os microssistemas legislativos dão maior mobilidade à leis fora da codificação e promovem a interdisciplinaridade e uma maior mobilidade legislativa. Ex: Lei da Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005); Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90). • Os Tratados Internacionais quando ratificados pelo legislativo, seguidos de decreto presidencial, publicação e promulgação, passam a vigorar em nosso sistema jurídico com a mesma força e hierarquia que a lei. - Lei Civil • Atua como subsidiária do Direito Comercial, mas não como fonte do mesmo. • Todas as vezes que a Lei comercial for omissa, a Lei Civil serve para suprir essa omissão, mas nem por isso assume uma qualidade de Lei Comercial. • Na lacuna ou omissão do direito comercial, usa-se a lei civil. • Quanto às disposições, por exemplo de regras de direito comercial dentro do código civil, não é uma utilização da mesma como fonte, mas sim como localização de uma lei comercial no CCB. • Não há uma mutação da lei comercial por se encontrar no corpo do Código Civil. - Usos e Costumes • Significam a prática efetiva e repetida de uma determinada conduta.
  • 7. • É a observância uniforme e constante de certas práticas e regras pelos empresários em seus negócios. • O Direito consuetudinário fomenta a natureza lenta do acompanhamento das normas comerciais às novas realidades. • Usos – Atos ou fatos reiterados e continuamente praticados. • Costumes – são as normas jurídicas que passam a regê-los. • Só são aplicados, caso se verifique lacuna da lei mercantil. - Jurisprudência • As decisões reiteradas a respeito de matéria comercial também são consideradas como fontes do direito. • Deve ser uniforme e constante. • Força vinculante das decisões (EC 45/2004) - Analogia e Princípios Gerais do Direito • O art. 4º da Lei de Introdução ao CCB fala que quando a lei for omissa cabe ao juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. • Analogia significa operação lógica que discipline caso semelhante. • Princípios gerais do direito são aqueles norteadores do ordenamento jurídico, os quais antecedem o direito legislativo e formam sua base, como orientação cultural e política do ordenamento jurídico positivo. AULA 03 EMPRESA e EMPRESÁRIO 01- Conceito de Empresa • A partir do conceito de empresário, se chega ao conceito de empresa. • Empresário, segundo o Código Civil, é aquele “que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de serviços”. • Para qualquer autor, empresa é “a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar
  • 8. lucros, correndo os riscos por conta dos empresários, que reúne e coordena elementos de sua responsabilidade. • Empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário. 02 – Distinção entre empresa e sociedade • A empresa não pressupõe a existência de uma sociedade, na medida em que pode ser exercida a atividade empresarial por uma só pessoa física e não por uma sociedade como conjunto de pessoas. • Sociedade é o conjunto de pessoas – sujeito de direito • Empresa é objeto de direito • Empresa não tem personalidade jurídica pois é a atividade • A sociedade empresarial é uma pessoa jurídica reunida por um grupo de pessoas organizadas. • Pode, ainda, aparecer de forma a individual através de uma única pessoa natural. • A empresa é a atividade explorada pela sociedade, e o empresário é a própria sociedade e não as pessoas que a constituem, daí o nome sociedade empresária. 03- Espécies de empresários • As Empresas podem ser classificadas, quanto à atividade desenvolvida em: Comerciais, industriais, prestadores de serviços e agropecuárias. • Quanto à qualidade de seus sócios podemos classificá-las em : Empresas públicas, privadas e de economia mista. • Para que esta classificação aconteça, basta que alguns desses entes econômicos se enquadre no conceito de empresário (art. 996 CCB) - Empresa comercial – é aquela que tem como atividade econômica a prática de atos de interposição de troca, ou seja, o empresário comercial deverá se organizar para a aquisição de mercadorias para sua posterior venda com a realização de lucro, que deve advir da diferença entre o preço de compra e o de venda. - Empresa industrial – Pratica atos de interposição de troca, comprando e vendendo bens, agregando a estes bens determinada qualidade, e isso se dá mediante a transformação da matéria-prima adquirida em produto final.
  • 9. - Empresa Prestadora de Serviço – Exerce atividade da qual não resulta um determinado produto tangível, como ocorre com a indústria. Trata-se da aplicação da mão de obra para a realização de alguma atividade econômicamente relevante. - Empresa Agropecuária – É aquela que se utiliza da terra, retirando dela bens destinados ao consumo. - Empresa Pública – Empresa de capital de direito público, mas é pessoa jurídica de direito privado pois explora atividade econômica de interesse social. - Empresa Privada – é aquela que está nas mãos de particulares - Empresa de Economia Mista – é quando o capital privado e público se unem para a consecução de um objetivo empresarial em comum. CONCEITO: “ É o profissional exercente de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 996 CCB). 4.1- Profissionalismo – A noção de exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, há considerações de três ordens: • Habitualidade – Não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico, mesmo destinando a mercadoria, produto, ou serviço à venda no mercado. • Pessoalidade – O empresário no exercício, da atividade empresarial, deve contratar empregados. São estes que, materialmente falando, produzem ou fazem circular bens e serviços, e o fazem em nome do empregador. (esses dois não são os mais importantes). • Monopólio das informações – Por ser um profissional, o empresário deve deter as informações que dizem respeito ao mercado, especialmente as que dizem respeito a: A - Condições de uso B - Qualidade C - Insumos empregados D - Defeitos de fabricação E - Riscos potenciais à saúde ou à vida dos consumidores. 4.2 – Atividade
  • 10. Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, erroneamente falamos a empresa faliu, ou a empresa importou cetras mercadorias. Empresa = Atividade Empresário = Sujeito de direito que explora a empresa Estabelecimento empresarial – Local onde é desenvolvida a atividade empresarial Sociedade – Modo de administração da empresa (atividade) pelos sócios. Empreendimento – Quando se referir à atividade, pode-se usar o termo empresa como sinônimo de empreendimento. 4.3 – Econômica A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. • Nem sempre a atividade empresarial visa o lucro. • Há casos em que o lucro é meio e não fim, como exemplo tem os religiosos que prestam serviços educacionais (escolas ou universidades). 4.4- Organizada A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulada, pelo empresário, os quatro fatores de produção: Capital, Mão- de-obra, Insumos e tecnologia. * Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços, sem alguns desses fatores Ex: O comerciante de perfumes que leva ele mesmo a sacola e vai até as residências, ou locais de trabalho das pessoas, explora atividade de circulação de bens, fazendo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, pois não contrata empregado e não organiza mão-de-obra. Obs: A tecnologia não precisa ser de ponta, pois vai variar de acordo com o ramo da atividade empresarial, devendo o empresário conhecer o produto ou serviço a ser oferecido. 4.5 – Produção de bens ou Serviços Produção de bens ou serviços é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda a atividade de indústria é, por definição, empresarial.
  • 11. • Produção de serviços é a prestação de serviços. • Exemplo de produção de bens: - Montadora de veículos - Fábrica de eletrodomésticos - Confecção de roupas • Exemplo de produção de serviços: - Banco - Seguradora - Hospital - Escola - Estacionamento - provedor de acesso á internet. 4.6 – Circulação de bens ou serviços A atividade de circular bens é a do comércio, em sua manifestação originária: ir buscar o bem no produtor para trazê-lo ao consumidor. • É a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias. • O conceito de empresário abrange tanto o atacadista, como o varejista, tanto o comerciante de insumos quanto o de mercadorias prontas para o consumo A circulação de serviços é a intermediação a prestação de serviços. • A Agência de turismo não presta serviços de transporte aéreo, traslados e hospedagem, mas, ao montar um pacote de viagem, os intermedia. • Bens ou serviços – Bens são corpóreos, enquanto os serviços não tem materialidade. • Comercio eletrônico pela internet, entra como atividade empresarial? Pois a prestação de serviços virtuais não tem materialidade na prestação de serviços e nem são corpóreos. Mas, doutrinariamente são tidas como atividades empresariais. • AULA 05 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 12. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual, no segundo sociedade empresária. • Para os efeitos legais a sociedade empresária, é a união de pessoas físicas que objetivam lucro através de seus esforços. Portanto é a sociedade que é empresária e não os sócios. - Podem ser: a- Empreendedores – Além do capital, costumam devotar trabalho à pessoa jurídica na condição de seus administradores, ou as controlam. b- Investidores – Limita-se a aportar capital. • As regras que se aplicam ao empresário individual não se aplicam aos sócios de sociedade empresária. • O empresário individual não explora atividade economicamente importante, pois negócios vultosos envolvem grandes investimentos. • O risco de insucesso é inerente ao empreendimento, e deve ser proporcional ao tamanho do negócio. • Atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades empresárias anônimas ou limitadas, que são tipos societários que melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas. • Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. • Dedicam-se as atividades como varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zonas francas (sacoleiros), confecção de bijuterias, de doces para restaurantes ou bufês, quiosques de miudezas em locais públicos, bancas de frutas ou pastelarias em feiras semanais, etc. • Em relação as pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses: a- Proteção da pessoa no que diz respeito à sua capacidade (CCB – arts. 972, 974 a 976). b- Proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa(CCB – art. 973). • Para ser empresário individual, a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil. • Não tem capacidade para exercer empresa:
  • 13. a- Menor de 18 anos não emancipados b- Ébrios habituais c- Viciados em tóxicos d- Deficientes mentais e- Excepcionais f- Pródigos g- Índios, nos termos da legislação própria. • O menor emancipado ( por outorga dos pais, casamento, nomeação para emprego público efetivo, estabelecimento econômico por conta própria, obtenção de grau em curso superior), por se encontrar em pleno gozo de sua capacidade jurídica pode exercer empresa como o maior. • No interesse do incapaz, prevê a lei, hipótese excepcional de exercício da empresa: - Autorizado pelo Juiz (por alvará), só poderá ser concedida aos incapazes que constituíram suas empresas, enquanto ainda incapaz. - Quando for constituída, a empresa, pelos pais do incapaz ou de pessoa que o incapaz é o sucessor. - Não há previsão legal para o juiz autorizar o incapaz a dar início a novo empreendimento. • O exercício da empresa por incapaz autorizado é feito mediante representação (se absoluta a incapacidade) ou assistência (se relativa). • Se o representante ou assistente for ou estiver proibido de exercer empresa, nomeia-se, com aprovação do juiz, um gerente. • Mesmo que não se faça necessário, se o juiz julgar necessário, poderá nomear um gerente no interesse do incapaz. • Pode ser revogada a qualquer tempo, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito. • A revogação não prejudicará os interesses de terceiros (consumidores, empregados, fisco, fornecedores, etc.) • Os bens que o empresário incapaz possuía, ao tempo da autorização não respondem pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial exercida durante o prazo da autorização.
  • 14. Somente respondem os bens que foram empregados na empresa, antes ou depois do ato autorizatório. Deverá constar do alvará a relação destes bens. AULA 06 PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO • Como organizador de atividade empresarial, o empresário necessariamente deve contratar mão-de-obra, que é um dos fatores de produção. • Empregado – Regido pela CLT • Representante – Vinculado por contrato de prestação de serviços • Independente da natureza do vínculo contratual mantido com o empresário, esses trabalhadores são chamados de prepostos ( arts. 1.169 a 1.178) • Em termos gerais os atos praticados pelos prepostos obrigam o empresário preponente. • O ato de entrar na loja, ser recebido por uma pessoa uniformizada, e com ele trata de negócios relativos à qualidade do produto, preço, forma de pagamento, etc. o empresário, dono daquele comércio está sendo contratualmente responsabilizado. • Todos os atos praticados pelo empregado ou funcionário terceirizado, como compromissos, pressupostos de lugar e objeto, criam obrigações para o empresário. (art. 1.178). • Os prepostos, respondem por culpa, quando agem em nome do empresário, devendo indenizar em regresso ao mesmo. • Se agirem com dolo, respondem também solidariamente com o empresário ao terceiro prejudicado. • Não pode concorrer (salvo com autorização) com o preponente sob pena de responder por perdas e danos. • O empresário tem o direito de retenção até o limite dos lucros da operação econômica irregular do preposto, configurando também o crime de concorrência desleal. • Pelo CCB de 2002, dois prepostos tem sua atuação referida especificamente: - Gerente – Funcionário com chefia, encarregado da organização do trabalho num certo estabelecimento.
  • 15. • Os poderes podem ser limitados por ato escrito do empresário, devendo ser inscrito na junta comercial. • Não havendo limitação expressa, o gerente responsabiliza o preponente em todos os seus atos e pode, inclusive, atuar em juízo pelas obrigações resultantes do exercício de sua função. - Contabilista – É o responsável pela escrituração dos livros do empresário. • Só nas grandes empresas este preposto costuma ser empregado. • Nas pequenas e médias, mantém vínculo contratual de prestação de serviços. OBS: Entre o gerente e o contabilista há duas diferenças além das funções e responsabilidades: - Enquanto a função do gerente é facultativa, a do contabilista é obrigatória. - Qualquer pessoa pode ser gerente, mas contabilista deve ser obrigatoriamente inscrito no órgão profissional, como contador ou técnico em contabilidade. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 1 – Pressupostos constitucionais do regime jurídico-comercial • A função do Estado na exploração das atividades econômicas é supletiva, deixando aos particulares o papel primordial. (art. 170 CF) • A exploração econômica por parte do Estado, só ocorre em dois casos (art. 173 CF): - Segurança nacional - Relevante interesse coletivo • Estes são pressupostos constitucionais do regime jurídico-comercial. • Ao atribuir tal condição aos particulares à Constituição é possível uma previsão sob o ponto de vista jurídico de regime específico pertinente às obrigações do empreendedor privado. • O regime capitalista reserva ao particular a primazia na produção, porém, deve cuidar para que ele possa desincumbir-se, plenamente dessa tarefa. • Caso não existisse regime jurídico à produção de bens, a sociedade ficaria estagnada da produção dos mesmos.
  • 16. • É pressuposto de um ordenamento jurídico comercial, uma Constituição que adote princípios do liberalismo ou de uma vertente neoliberal, no regramento da ordem econômica. • Sem um regime econômico de livre iniciativa, de livre competição, não há direito comercial. • Ao nível da legislação complementar, o direito comercial, procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal. 2 – Proteção da Ordem Econômica e da Concorrência O legislador, em consonância com as regras de um regime econômico neoliberal, estabeleceu mecanismos de amparo a liberdade de competição e iniciativa. Estes mecanismos, basicamente, configuram a coibição de práticas empresariais incompatíveis com o referido regime, as quais se encontram agrupadas em duas categorias: - Infração à ordem econômica - Concorrência desleal AULA 08 2.1 – ABUSO DO PODER ECONÔMICO • As infrações à ordem econômica (ou abuso de poder econômico) estão definidas na Lei nº 8.884/94 (LIOE). • Para ficar caracterizado o abuso de poder econômico, deve ocorrer duas situações: - O Art. 20 prevê o objetivo ou efeitos possíveis da prática empresarial ilícita - O art. 21 elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer. São elas: a- Limitar, falsear, prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa. b- Dominar mercado relevante de bens ou serviços c- Aumentar arbitrariamente os lucros • O ato deve ferir ao art. 20, portanto há atos que são praticados que não são considerados ilícitos infracionais.
  • 17. Ex: Franquear ingresso em cinema na data do aniversário da pessoa. • É irrelevante a culpa ou não do empresário • As infrações aos artigos referidos ensejam repressão de natureza administrativa, para a qual compete ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. • O CADE será auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do MJ, com competência para a realização das averiguações preliminares e a instrução do processo administrativo. • Prevê a Lei as seguintes sanções administrativas: A- Multa B- Publicação pela imprensa da decisão condenatória C- Proibição de contratar com o Poder Público ou com Instituições Financeiras oficiais D- Inscrição no Cadastro Nacional de defesa do consumidor E- Recomendação de licenciamento obrigatório de patente titularizada pelo infrator. F- Negativa de parcelamento de tributos e de cancelamento benefícios fiscais. G- Determinação de atos societários, como cisão ou transferência de controle compulsório. • As decisões administrativas tomadas pelo CADE, são títulos executivos extrajudiciais, e comportam execução judicial específica, quando impõem obrigação de fazer e de não fazer, podendo o Juiz decretar a intervenção na empresa. • Os referidos órgãos atuam também em caráter preventivo, validando contratos entre particulares que possam limitar ou reduzir a concorrência. • Paralelamente ao CADE e a SDE, a Lei 8.137/90, tipifica algumas práticas empresariais como crime de ordem econômica. Arts. 4º e 6º. 2.2 – Concorrência desleal • A repressão à concorrência desleal é feita em dois níveis pelo direito: - Na área do direito penal, a lei tipifica como crime de concorrência desleal no art. 195 da LPI (Lei de Propriedade Industrial – 9.279/96) Exemplos: - Publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem.
  • 18. - Empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveito ou de terceiro, a clientela de um certo comerciante. - Dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente para que este proporcione vantagem, faltando a dever do empregado. • No plano civil, a repressão à concorrência desleal pode ter fundamento contratual ou extracontratual. • Com fundamento contratual, o concorrente desleal deve indenizar o empresário prejudicado, por ter descumprido a obrigação decorrente de contrato entre eles. • Com o CCB de 2002, na omissão de contrato, o alienante de estabelecimento empresarial não pode restabelecer-se na mesma praça, concorrendo com o adquirente, no prazo de 5 (cinco) anos seguintes ao negócio. • A pena para quem infringir essa regra civil é a de ser obrigado a cessar suas atividades e indenizar a outra parte pelos danos provenientes do desvio de clientela sobrevindo durante o período de restabelecimento (art. 1.147). • O problema está na composição da reparação do dano quando se funda na concorrência desleal extracontratual. • Quando ocorre a responsabilidade penal, em decorrência, também ocorre à reparação do dano civil. • A própria lei (LPI), em seu art. 209, indica que o empresário, além de ter que reparar danos tipificados, também prevê a mesma reparação para danos não tipificados como crimes tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou entre produtos. • A teoria clássica da responsabilidade civil, baseada na culpa, não confere solução satisfatória para a aplicação desse dispositivo legal. • A confusão formada é que todo empresário tem intenção de atrair clientela ao seu estabelecimento, provocando com isso, dano aos demais empresários do mesmo setor. • A concorrência regular e a desleal, reúnem elementos da teoria clássica da responsabilidade civil (dolo, dano e relação causal). Contudo só a desleal pode gerar responsabilidade civil. • A distinção entre concorrência desleal e a regular é bastante imprecisa e depende de uma apreciação especial e subjetiva das relações costumeiras entre os
  • 19. empresários, pois não há critério geral e objetivo para a caracterização da concorrência desleal não criminosa. AULA 09 PROIBIDOS DE EXERCER EMPRESA • A incapacidade jurídica é o principal obstáculo ao exercício da empresa. • Os plenamente capazes para a prática dos atos e negócios jurídicos, nos casos de incapacidade jurídica, são proibidos de exercer a empresa. • A CF em seu art. 5º, XIII estabelece a previsão em lei ordinária das proibições ao exercício da empresa. • O principal caso de proibição é o do falido não reabilitado. • A quebra e a reabilitação devem ser decretadas pelo juiz • Se a falência não foi fraudulenta basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. • Se a falência, porém, foi fraudulenta, além da declaração da extinção das obrigações, o falido também tem que provar sua reabilitação penal. • O direito comercial proíbe o exercício de empresa também àqueles que foram condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial. • O art. 35, II da LRE (Lei de Registro de Empresas 8.934/94) determina que se da pena aplicada, decorrer a pena de vedação do exercício do comércio a junta comercial não poderá arquivar ato constitutivo de empresas, individual ou societária. • Uma vez concedida à reabilitação, cessa a proibição. • Outra proibição diz respeito a leiloeiro. • Os demais casos interessam indiretamente ao direito comercial, pois são previsões localizadas em outros campos do direito, mais precisamente no direito público. • Os funcionários públicos não podem exercer atividade empresarial para evitar que eles se ocupem de outra atividade, senão, a atividade pertinente a seu cargo ou função pública.
  • 20. • No direito aeronáutico, os serviços de transporte aéreo doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras. • No direito constitucional, também encontramos vedações ao exercício de empresa, como por exemplo, a assistência à saúde, que é vedada a empresas com capitais estrangeiros, salvo nas exceções legais (CF, art. 199 § 3º). • Aos devedores do INSS, também encontramos vedação ao exercício da empresa. • Ao impedido que exerça empresa, não observando as vedações, incorre em sanções de ordem administrativa e penal. • Quanto às obrigações, não pode o proibido alegar proibição do exercício da atividade para se livrar de vínculo contratual obrigacional, e nem aquele que assume obrigações com ele. • A diferença entre a incapacidade para o exercício de empresa e os proibidos de exercer o comércio é: - A primeira é o estabelecimento da proteção do próprio incapaz, afastando-o dos riscos inerentes à atividade econômica. - A segunda está relacionada com tutela de interesse público ou mesmo das pessoas que se relacionam com interesse do empresário. AULA 10 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE • O Poder Público dispensa tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no sentido de simplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo a lei, inclusive, reduzir ou eliminar tais obrigações. • O objetivo dessa norma é o de incentivar tais empresas, criando as condições para o seu desenvolvimento. • Em cumprimento ao art. 179 da Constituição Federal, editou-se a Lei nº 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). • Microempresa = receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais).
  • 21. • Empresa de Pequeno Porte = receita bruta anual entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00. • Esses valores são periodicamente atualizados pelo Poder Executivo. • Os empresários individuais ou as sociedades empresárias poderão solicitar o enquadramento mediante simples comunicação solicitando inscrição no registro especial. • A partir do arquivamento da inscrição deverão acrescer ao seu nome as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou, as abreviaturas “ME” ou “EPP”. • As vantagens com a inscrição nessas modalidades de empresas são: a- Eliminação de exigências burocráticas no campo trabalhista e previdenciário b- Direito a condições favorecidas no acesso ao crédito bancário. c- O Poder Executivo deve estabelecer incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada para proporcionar o seu desenvolvimento. • Em 1996, com a Lei nº 9.317 foi criado o SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). • Estabelece a referida Lei o pagamento mediante único recolhimento de diversos tributos (IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS) proporcional ao seu faturamento. • O conceito de receita bruta anual é sinônimo de faturamento e considera como tal todos os ingressos derivados do exercício da atividade comercial ou econômica. • A escrituração contábil é específica e abrange dois livros: O caixa e o registro de inventário. AULA 11 REGISTRO DE EMPRESA 1- ORGÃO DE REGISTRO DE EMPRESA • Uma das obrigações do empresário, isto é do exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio (CCB. art. 967)
  • 22. • O registro de empresa está estruturado de acordo com a Lei 8.934/94 LRE (Lei de registro de Empresas). • Esta Lei dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. • Funciona por um sistema integrado de dois níveis diferentes: - Federal – Departamento Nacional do Registro do Comércio. - Estadual – Junta Comercial • Essa repartição vincula hierarquicamente seus órgãos, variando em função da matéria. • O DNRC integra o Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e entre suas atribuições, estão as seguintes: a- Supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as normas e instruções necessárias, dirigidas às juntas comerciais de todo o País. b- Orientar e fiscalizar juntas comerciais, zelando pela regularidade na execução do registro de empresa. (caso suas instruções não sejam atendidas, caberá representação junto às autoridades administrativas competentes, como Secretário de Estado ou até mesmo o Governador). c- Promover ou providenciar medidas correicionais do Registro de Empresa. (somente poderá ocorrer se resultar positiva a interferência apresentada à autoridade estadual, concordando que a correção se faça pelo órgão federal). • A atuação do DNRC é supletiva por força do princípio constitucional federativo. d- Organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das empresas mercantis. • Esse cadastro não tem efeitos registrários. • Não supre o registro da Junta Comercial para fins de regularidade do exercício do comércio. • É um simples banco de dados que serve de subsídio à política econômica federal. • É competência de o DNRC fixar diretrizes gerais para a prática dos atos registrários, pelas juntas comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções. • Às Juntas comerciais, órgão da administração estadual cabe a execução do registro de empresa além de outras atribuições legalmente estabelecidas. E destacam-se entre suas funções, as seguintes: a- Assentamento dos usos e práticas mercantis.
  • 23. • O comércio rege-se também por normas consuetudinárias, cuja compilação é da Junta Comercial. • Na forma do seu regimento interno, o assentamento deve ser precedido de ampla discussão no meio empresarial e análise de sua adequação à ordem jurídica vigente, pela Procuradoria. • Serve como início de prova através de certidão, a quem interessar o assentamento desses usos e práticas. b- Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais. • Cabe a Junta exercer o poder disciplinar e estabelecer o código de ética da atividade e controlar o exercício da profissão. c- Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas legalmente inscritas no registro de empresa. • A Junta Comercial é subordinada hierárquicamente de forma híbrida: - deve reportar-se ao DNRC quando a matéria for técnica. - Deve reportar-se ao Estado quando a matéria for de ordem administrativa. • Assim, não pode o governador do Estado expedir decreto referente a registro de sociedade comercial. • Não pode também o DNRC interferir em questões de funcionalismo ou de dotação orçamentária da junta. • Se a matéria se tratar de questão de Direito Comercial é ao DNRC que deve se reportar a Junta. • Se a questão é de matéria de direito administrativo ou de direito financeiro, diz respeito ao Poder Executivo estadual. • O prejudicado pela ilegalidade no ato registral na junta, poderá recorrer ao judiciário. • A Justiça competente para apreciar a validade dos atos da junta comercial é a Estadual. • Se se tratar de mandado de Segurança contra ato pertinente ao registro das empresas, hipótese em que a Junta age por orientação do DNRC, a competência é da Justiça Federal. (CF art. 109, VIII). AULA 12
  • 24. Continuação de Registro de Empresa 02- ATOS DE REGISTRO DE EMPRESA • São três os atos: Matrícula, Arquivamento e Autenticação • Matrícula é o ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais. São profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais. • Os dois primeiros além de matriculados, são também habilitados e nomeados, os três últimos são apenas matriculados. • O arquivamento é pertinente à inscrição do empresário individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades comerciais. • O CCB determina que os atos modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à margem desta (art. 968, § 1º). A Averbação é uma espécie de arquivamento. • Também são arquivados os atos de registro das Cooperativas, dos Consórcios de empresas, grupos de Sociedades, Empresas Mercantis Estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, Microempresas e empresas de Pequeno Porte. • Autenticação está ligada aos denominados instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as fichas escriturais. • É requisito de regularidade do documento, pois se configura como validade de escrituração mercantil. 03- PROCESSO DECISÓRIO DE REGISTRO DE EMPRESA • Prevê a lei dois regimes de execução do registro de empresa: - Decisão Colegiada - Singular (arts. 41 e 42 LRE). • Pela decisão colegiada ocorre o arquivamento de autos relacionados com a sociedade anônima, tais como estatutos, as atas de assembléia geral, do conselho de administração etc. • Nesse mesmo regime se enquadra o arquivamento da transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo. • Também pela decisão colegiada ocorrem os mesmos atos acima quanto à consórcio de empresas ou grupo de sociedade.
  • 25. • As Juntas comerciais possuem dois órgãos colegiados: a- Plenário b- Turmas • Em plenário os vogais (no mínimo 11 e no máximo23), que, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, serão distribuídos, em sessão inaugural do órgão, em turmas de 3 membros cada que deliberam por maioria. • O prazo para decisão colegiada é de 10 dias, findos os quais poderão os interessados requerer o arquivamento independente de deliberação. • No regime de deliberação singular, compreende a matrícula, a autenticação e todos os demais arquivamentos. Ex: Contrato social de sociedade limitada, alteração contratual desta sociedade, inscrição de empresário individual. • É o Presidente quem determina a prática de ato registral de forma singular e pode ser designado um vogal à escolha do mesmo (presidente). • Pode também recair ao funcionário público do órgão que tenha conhecimentos comprovados de direito comercial e de registro de empresa. • O Prazo para decisão singular é de 3 dias. • O Julgamento de recurso dos atos praticados pela Junta sempre se faz pelo regime de decisão colegiada, ainda que o ato tenha sido praticado em outro regime. • A Instância competente para apreciar recursos é o Plenário. 04- INATIVIDADE DA EMPRESA • O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade. (art. 60 LRE). • Se não o fizerem serão considerados inativos. • A inatividade autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro e a conseqüente perda da proteção do nome empresarial pelo titular inativo. • A Junta deve comunicar ao empresário, previamente, acerca da possibilidade do cancelamento, podendo fazê-lo por edital. • Se atendida a comunicação desfaz-se a inatividade. • Caso não seja atendida, efetua-se o cancelamento do registro, informando-se ao fisco.
  • 26. • Se no futuro o empresário resolver reativar o registro, deverá obedecer aos mesmos procedimentos relacionados com a constituição de uma nova empresa. • Após o cancelamento, ele não tem do direito de reivindicar o mesmo nome empresarial anteriormente adotado, caso tenha sido registrado por outro empresário. • Do cancelamento não decorre a dissolução da sociedade. • Decorre apenas a irregularidade no seu funcionamento. • A conseqüência é o exercício irregular da atividade empresarial. 05 – EMPRESÁRIO IRREGULAR • O Empresário não registrado não pode usufruir de benefícios que o direito comercial libera a seu favor e contra ele vão as seguintes restrições quando se tratar de exercente individual da empresa: a- Não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor. (Somente o empresário inscrito na JC, tem esta condição desde que comprove a inscrição). Porém, ele pode ter sua falência requerida e pode requerer a sua própria falência. b- Não tem legitimidade ativa para requerer recuperação judicial, pois a lei dá como condição a inscrição para ter acesso a esse favor legal. c- Não pode ter seus livros autenticados no registro de empresa, não podendo usá- los como eficácia probatória em prováveis ou futuros processos, devendo, se decretada a sua falência, ser esta fraudulenta. • Quando se tratar de sociedade empresária, além dessas conseqüências, também será imposta as do art. 990 do CCB, onde os sócios respondem solidária e ilimitadamente, respondendo diretamente aquele que, dentre eles, administrou a sociedade. • Além dessas conseqüências, ainda temos os seguintes efeitos secundários: a- impossibilidade de participar de licitações nas modalidades de concorrência pública e tomada de preço. b- Impossibilidade de inscrição em cadastros fiscais c- Ausência de matrícula junto ao INSS, que incorre em multa e na hipótese de sociedade comercial a proibição de contratar com o poder público. AULA 13
  • 27. 1- OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS • Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a- Registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades b- Escriturar regularmente os livros obrigatórios (art. 967 CCB) c- Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1.179 CCB). 02 - ESPÉCIES DE LIVROS EMPRESARIAIS • Existe apenas uma categoria de empresários que se encontra dispensada de escriturar os livros obrigatórios: é a dos microempresários e empresários de pequeno porte, pois são optantes pelos SIMPLES. (arts. 970 e 1.179 § 2º CCB). • Apesar da dispensa eles têm que ter registros obrigatoriamente em livros caixa e Registro de Inventário. • A dispensa ocorre em virtude da opção pelo regime tributário diferenciado do SIMPLES, que permite o recolhimento de diversos impostos e contribuições mediante um único pagamento mensal. • A escrituração é obrigatória, porém com grau de simplificação. • Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação especial. • Além destes, o empresário é obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força de legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. • Livros empresariais são de duas espécies: - Obrigatórios – São aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário; a sua ausência por isso, traz conseqüências sancionadoras (inclusive no campo penal). - Facultativos – São os livros que o empresário escritura com vistas a um melhor controle sobre os seus negócios e cuja ausência não importa nenhuma sanção. • Sendo obrigatórios os livros empresariais se dividem em duas categorias: Comuns e Especiais. - Comuns são os livros obrigatórios cuja escrituração é imposta a todos os empresários, indistintamente. - Especiais são todos aqueles cuja escrituração é imposta apenas a uma determinada categoria de exercentes de atividade empresarial.
  • 28. • No direito comercial há apenas um (1) livro comercial obrigatório comum, que é o Diário, por força do art. 1.180 do CCB. • O Diário é obrigatório aos empresários, independente da natureza da atividade econômica que exploram, do tipo de sociedade adotado. • Na categoria de livros obrigatórios especiais, a relação completa dos livros desta categoria é bastante extensa e variada. Como exemplo temos: - Livros especiais de banco, leiloeiro, corretores navais, registro de duplicatas, Entrada e saída de mercadorias, registro de ações nominativas, atas de assembléias gerais, presença de acionistas, etc. • Entre os livros facultativos, que não são muito usados, podem-se citar o Caixa e o Conta Corrente. • O empresário pode criar instrumentos de registro contábil novos, de acordo com suas necessidades gerenciais,os quais integrarão, sem dúvida, a categoria de livros empresariais facultativos. 03- EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS. • Os livros comerciais, em tese, gozam da proteção do princípio do sigilo, conforme art. 1.190 do CCB. • A exibição de livros empresariais em juízo por isso não pode ser feita por simples vontade das partes ou por decisão do juiz, senão em determinadas hipóteses da lei. • Em primeiro lugar deve-se distinguir a exibição parcial da exibição total. • A parcial se destina a garantir o princípio do sigilo, resguardando da curiosidade alheia as partes da escrituração mercantil que não interessam a certa demanda judicial, além de, é claro não dificultar a sua elaboração e utilização. • Na exibição parcial o que se faz é uma extração da suma que interessa ao juízo e restituição imediata do livro ao empresário. • Já a exibição total dos livros pode importar sua retenção em cartório durante todo o andamento da ação, não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando a sua utilização e escrituração pelo empresário. • Assim, a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações, como por exemplo:
  • 29. - Ações relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou falência. • A exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda. • Somente na falência pode o juiz determinar de ofício a exibição total dos livros. • A exibição tem força probante conforme os arts. 378 e 379 do CPC, ou seja, o livro empresarial prova contra seu titular, sendo-lhe permitido demonstrar por outros meios probatórios a inveracidade dos dados contábeis que lhes são desfavoráveis. • A restrição da exibição à parte interessada ou ao juiz, não vale para as autoridades administrativas, garantindo o legislador a certos funcionários públicos irrestritos acesso à escrituração mercantil. 04- BALANÇOS ANUAIS • Há obrigação de levantar, anualmente, dois balanços - O Balanço patrimonial, demonstrando o ativo e o passivo, compreendendo todos os bens, créditos e débitos. - O Balanço de resultado econômico, demonstrando a conta dos lucros e perdas. * É imposta a todos os empresários, pessoas físicas ou jurídicas (CC, art.1.179, in fine). • A esta obrigação não pode furtar-se nenhum empresário, exceto o microempresário e o de pequeno porte. • Há empresários obrigados a levantar balanço e outros demonstrativos em período mais breve que o anual ( como as instituições financeiras que, em virtude do contido no art. 31 da LRB, devem fazê-lo semestralmente. • A Lei de Falências, no art. 178, define como crime falimentar a inexistência dos documentos de escrituração contábil obrigatórios, entre os quais se incluem os balanços patrimoniais e de resultado econômico. • Assim, incorrem em conduta criminosa o empresário e os representantes legais das sociedades empresarias caso venha a ser decretada a sua falência se os balanços anuais não tinham sido levantados, escriturados e autenticados pelo Registro do Comercio. • A obrigação de levantamento anual de balanço, dessa forma, traz ao empresário que a descumpre e vem a falir, requer a recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial, a sanção penal do art.178 da LF.
  • 30. • Além de afastar a conduta criminosa, o cumprimento dessa obrigação traz benefícios ou evita prejuízos para o empresário. • Por exemplo: a ) as sociedades anônimas estão sujeitas a regime próprio sobre demonstrações financeiras, que incluem o balanço patrimonial (LSA, arts. 178 a 184) e o demonstrativo de resultado do exercício (Art.187), e a ausência de seu levantamento acarreta responsabilidades dos administradores; b) a legislação tributária sobre imposto de renda sujeita determinadas categorias de empresários contribuintes ao dever de elaboração de balanços periódicos; c) o acesso ao credito bancário tem sido condicionado à apresentação dos balanços regularmente elaborados, de modo a restar fechado o acesso ao credito bancário aos empresários que não os possuam; d) a participação em licitações publicas depende de comprovação da regularidade economic0-financeira, feita inclusive através da representação de balanços (Lei n> 8.666/93, art. 31,I). AULA – 14 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL 1 – CONCEITO (ART. 1.142) “Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. • É o complexo de bens de natureza variada: - Materiais ( mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.) - Imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto, etc) • Devem ser reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, por serem necessários e úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa. • É elemento essencial a empresa • Não existe atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento. 2 – ESTABELECIMENTO COMO OBJETO DE DIREITOS E DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (Art. 1.143)
  • 31. “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”. • Tal ocorre por integrar o patrimônio do empresário e da sociedade empresária, sendo, portanto, uma garantia aos seus credores. • Pode constituir objeto de negócios jurídicos efetivados pelo empresário ou pela sociedade empresária, que podem dela dispor livremente, atendendo a certos requisitos: • Trespasse • Permuta • Dação em pagamento • Doação • Arrendamento ou locação • Usufruto • Comodato • Sucessão falencial • Sucessão causa mortis 3 – EFICÁCIA ERGA OMINIS DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO (Art. 1.144) • Se o estabelecimento empresarial for objeto de contrato que vise aliena-lo, dá-lo em usufruto ou arrenda-lo, esse negócio jurídico apenas produzirá efeitos em relação a terceiros depois de sua averbação à margem da inscrição do empresário na Junta e na Imprensa Oficial. 4- TRESPASSE OU ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (Art. 1.145). • Trespasse é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, ou melhor, do complexo de bens materiais ou imateriais utilizados na exploração da atividade econômica. • Com ele o estabelecimento passa a integrar o patrimônio do adquirente, consequentemente será preciso tutelar os interesses dos credores. • Se o empresário ou a sociedade não possuir bens para cobrir seu passivo, só poderá alienar eficazmente seu estabelecimento se:
  • 32. a- pagar todos os seus credores b- obter o consentimento expresso ou tácito, de seus credores, dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação que lhes fez daquela sua pretensão. • Os credores podem opor-se ao trespasse se o preço não for suficiente para cobrir as dívidas sociais. • A não obediência poderá incorrer em falência, sendo a venda ineficaz perante a massa falida. • O estabelecimento poderá ser reivindicado em favor da coletividade dos credores, prejudicando o adquirente. • O adquirente que não provar solvência do alienante ou anuência dos credores, poderá perder o estabelecimento para a massa falida. 05- RESPONSABILIADE DO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO (ART. 1.146) • Ocorrida a alienação ou trespasse do estabelecimento, o seu adquirente sucederá o passivo do alienante. • Será responsável pelo pagamento dos débitos pendentes, anteriores à transferência, ligados àquele estabelecimento, desde que estejam regularmente contabilizados. • Deve-se arrolar dívidas sociais, os credores e os valores correspondentes, mas o alienante continuará, quanto aos créditos vencidos, responsável solidariamente, pelo prazo de 01 (um) ano contados da publicação do ato de arquivamento. • Quanto aos créditos vincendos, por igual lapso temporal a partir da data do vencimento do título correspondente. • O alienante (devedor primitivo) poderá, portanto, ser demandado pelo credor. 05-A – PUBLICAÇÃO DE CONCORRÊNCIA (Parágrafo Único) • Para proteção do estabelecimento empresarial e do ponto, que é um de seus elementos essenciais, em função do vulto do empreendimento, do tipo de atividade econômica exercida, do perfil da clientela: A- O alienante não poderá durante os 5 (cinco) anos subseqüentes à transferência, restabelecer-se em idêntico ramo, na mesma praça, para fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento, a não ser que haja autorização expressa.
  • 33. B- O locador, ou arrendador, e o locatário, ou arrendatário, por sua vez, também não poderão fazer concorrência ao locatário, ou arrendatário, e ao usufrutuário do estabelecimento empresarial durante o prazo da vigência dos contratos. OBS: O restabelecimento poderá caracterizar enriquecimento indevido, pelo desvio de clientela. • É comum nos contratos de trespasse a inclusão de cláusula de não restabelecimento. • O Empresário ou sociedade alienante não pode ficar impedido de explorar atividades não concorrentes. • Cláusulas que proíbam exercício de qualquer atividade em qualquer local e sem restrições temporais serão nulas. • Poderá o alienante se restabelecer na mesma atividade em local não alcançável pelo potencial econômico do antigo estabelecimento. 06 – SUB-ROGAÇÃO PESSOAL (ART. 1.148) • Havendo transferência do estabelecimento empresarial, exceto estipulação em sentido contrário, o adquirente subrogar-se-á em todos os direitos e deveres do alienante nos contratos por ele efetivados para fazer frente à exploração do estabelecimento, desde que não tenham caráter pessoal. • Ressalvando a responsabilidade do alienante e havendo justa causa, terceiros poderá rescindir contratos estipulados para o desenvolvimento de atividade econômica no prazo de 90 dias da publicação. 07 – CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO TRANSFERIDO (ART. 1.149) • Se o alienante veio a ceder os créditos contabilizados no ativo e referentes ao estabelecimento transferido, terá eficácia no instante em que a transferência for publicada. * Se algum devedor de boa-fé vier a solver seu débito, pagando-o ao cedente, e não ao cessionário, liberado estará de sua obrigação. AULA 15 1- NOME EMPRESARIAL (ART. 1.155)
  • 34. • É a firma ou denominação social com que o empresário, a sociedade empresária, e também, por equiparação, a sociedade simples, a associação e a fundação se apresentam no exercício de suas atividades, visto ser seu elemento de identificação. • FIRMA - Só pode ter por base o nome civil do empresário ou os dos sócios, que constitui também sua assinatura. • DENOMINAÇÃO – Na denominação poder-se-á usar nome civil ou um “elemento fantasia”, mas a assinatura, neste último caso, será sempre com o nome civil, lançado sobre o nome empresarial impresso carimbado. 2- FORMAÇÃO DA FIRMA DO EMPRESÁRIO (ART. 1.156) • O Empresário só poderá adotar firma, baseada em seu nome civil, completo ou abreviado, acrescentada ou não, do gênero da atividade econômica por ele exercida. Ex: João Antunes Vieira; J.A. Vieira; A. Vieira Jóias. 3- FIRMA SOCIAL DE SOCIEDADE COM SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (ART. 1.157) • Na sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada, apenas os nomes civis desses sócios deverão figurar na firma social, visto que ficarão solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a mencionada firma. • Para a formação dessa firma bastará aditar ao nome civil de um daqueles sócios a locução “e companhia” ou sua abreviatura “& CIA”, para fazer referência aos sócios dessa categoria. 4- FIRMA SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.158) • Se a sociedade limitada usar firma, esta compor-se-á com o nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, acompanhada, no final, pela palavra “LIMITADA” ou sua abreviatura “LTDA”. • Em casos de omissão, poderá gerar responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que efetivarem operações usando a firma.
  • 35. • DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA – Se houver opção por uma denominação social, esta designará o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. • Deverá conter, no final, a palavra “LIMITADA” ou sua abreviatura “LTDA”, para que não haja responsabilidade solidária e ilimitada do administrador que a empregar nos negócios empresariais. 05 – DENOMINAÇÃO SOCIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA (ART. 1.159) • A sociedade cooperativa deverá adotar denominação integrada pela palavra “COOPERATIVA” antes da especificação de sua atividade ou objeto. Ex: Cooperativa Agropecuária de Barretos. 06 – DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 1.160) • A sociedade Anônima apenas poderá exercer suas atividades sob denominação designativa do objeto social, integrada pela locução “SOCIEDADE ANÔNIMA” ou pelo vocábulo “COMPANHIA”, por extenso ou abreviadamente. • Poderá também constar o nome civil do fundador, acionista ou pessoa que contribuiu para a sua formação. 07- NOME EMPRESARIAL DE SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES (ART. 1.161) • Poderá utilizar firma (constando o nome de sócio ou diretor) ou denominação (indicando o objeto social) identificando seu tipo societário pela locução “COMANDITA POR AÇÕES” e designando o objeto social. Ex: Decorações Araújo Mendes, Comandita por ações; Confeitaria Flor de Portugal, C.A. 08- CASO DE PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE NOME EMPRESARIAL (ART. 1.162) • A sociedade em conta de participação, por sua natureza secreta e por ser uma sociedade não personificada, está proibida de adotar nome empresarial, não podendo, portanto, ter firma ou denominação. • A atividade constitutiva do seu objeto social será exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
  • 36. 09 – EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME EMPRESARIAL • O empresário deve adotar nome que o distinga de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. • Se optar por um nome empresarial idêntico ao de algum outro, anteriormente inscrito, deverá nele acrescentar elementos distintivos ou alguma designação que o diferencie daquele, sob pena de cometer crime de concorrência desleal por usurpação de nome empresarial. • O Titular do nome empresarial tem direito à exclusividade de seu uso. • O objetivo é proteger o nome empresarial e o interesse do empresário, preservando sua clientela e seu crédito. • O uso do nome idêntico, poderá: A- Desviar clientes, que desavisados venham a negociar com o usurpador. B- Abalar o crédito de conceituado empresário, com protesto de título, pedido de falência ou concordata em nome do usurpador. 10 – INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL (ART. 1.164) • O nome empresarial não poderá ser objeto de alienação. • Só poderá ocorrer se houver permissão contratual, utilizando o do alienante, precedido do seu próprio na qualidade de sucessor. 11 – ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA FIRMA SOCIAL EM RAZÃO DE MORTE, EXCLUSÃO E RETIRADA DE SÓCIO (ART. 1.165) • Se houver óbito, exclusão ou retirada de sócio cujo nome civil constava da firma social, esta precisará ser alterada. • Está se dará mediante a adoção de outra denominação. • A pena da não exclusão será a de o espólio ou o ex-sócio continuar a ter a mesma responsabilidade pelas obrigações sociais que tinha quando era membro do quadro associativo. • Se a sociedade formada por irmãos ou parentes com o mesmo sobrenome, e a firma social contiver tal apelido de família, o óbito de um deles não obriga a sua modificação. 12 – GARANTIA DO USO EXCLUSIVO DO NOME EMPRESARIAL (ART. 1.166)
  • 37. • A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem como as respectivas averbações, no registro próprio, assegura a exclusividade do uso de seu nome empresarial nos limites do respectivo Estado. • Também é assegurado em todo o território nacional, se houver registro na forma de lei especial. • Com isso, impede-se que outra empresa use a mesma firma, que é tutelada juridicamente. 13- IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO PARA ANULAR INSCRIÇÃO DO NOME DE EMPRESÁRIO (ART. 1.167) • Sendo o nome empresarial um direito da personalidade, por identificar o empresário e a sociedade no exercício de suas atividades, o lesado pelo seu uso indevido poderá a qualquer tempo propor ação contra Junta Comercial para anular sua inscrição, se feita com violação de lei ou de contrato. 14- CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL (ART. 1.168) • Qualquer interessado poderá requerer o cancelamento da inscrição do nome empresarial, perante o Registro Público de Empresas, se a sociedade for empresária, ou o Registro Civil das pessoas Jurídicas, se simples quando: A- Cessar o exercício da atividade para que foi adotado. B- Houver o término da liquidação da sociedade que o inscreveu * Tal cancelamento será de ofício, após concluídos os procedimentos de liquidação da sociedade seguido da baixa do referido registro. AULA 16 1. Conceito de Sociedade Empresária • Na construção do conceito de sociedade empresária, dois institutos jurídicos servem de alicerces: -De um lado, a pessoa jurídica, -De outro, a atividade empresarial. * Uma primeira aproximação ao conteúdo deste conceito se faz pela idéia de pessoa jurídica empresaria, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa.
  • 38. * É uma idéia correta, mas incompleta ainda. Somente algumas espécies de pessoa jurídica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial é que podem ser conceituadas como sociedades empresarias, qualquer que seja o seu objeto. * Um ponto de partida, assim, para a conceituação de sociedade empresaria é o da sua localização no quadro geral das pessoas jurídicas. • No direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas em dois grandes grupos. • De um lado, as pessoas jurídicas de direito publico, tais a União, os Estados, e os Municípios, o Distrito federal, os Territórios e as autarquias; • De outro, as de direito privado, compreendendo todas as demais. • O que diferencia um de outro grupo é o regime jurídico a que se encontram submetidos. • As pessoas jurídicas de direito publico gozam de uma posição jurídica diferenciada em razão da supremacia dos interesses que o direito encarregou-se de tutelar; • As de direito privado estão sujeitas a um regime jurídico caracterizado pela isonomia, inexistindo valoração diferenciada dos interesses defendidos por elas. • Uma pessoa jurídica de direito publico quando se relaciona com uma pessoa jurídica de direito privado se relacionam entre si em pé de igualdade. • É irrelevante, para se determinar o enquadramento de uma pessoa jurídica num ou noutro destes grupos, a origem dos recursos destinados à sua constituição. • Isto porque o direito contempla pessoas jurídicas constituídas, exclusivamente, por recursos públicos, mas que se encontram , por determinação constitucional, sujeitas ao regime de direito privado, que são as empresas publicas. • Por esta idéia,inclusive, introduz-se a subdivisão existente no grupo das pessoas jurídicas de direito privado. • De uma lado, as chamadas estatais, cujo capital é formado, majoritárias ou totalmente, por recursos provenientes do poder publico, que compreende a sociedade de economia mista, da qual particulares também participam, embora minoritariamente, e a já lembrada empresa publica. • De outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado não-estatais, que compreendem a fundação, a associação e as sociedades. • As sociedades, por sua vez, se distinguem da associação e da fundação em virtude de seu escopo negocial, e se subdividem em sociedades simples e empresárias.
  • 39. • A distinção entre sociedade simples e empresária não reside, como se poderia pensar, no intuito lucrativo. Embora seja da essência de qualquer sociedade empresaria a persecução de lucros – inexiste pessoa jurídica dessa categoria com fins filantrópicos ou pios - , este é um critério insuficiente para destacá-la da sociedade simples. • Isto porque também há sociedade não empresarias com escopo lucrativo, tais as sociedades de advogados, as rurais sem registro na Junta etc. • O que irá, de verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não-estatal como sociedade simples ou empresaria será o modo de explorar seu objeto. • O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresaria. • Por critério de identificação da sociedade empresaria elegeu, pois ,o direito o modo de exploração do objeto social. • Esse critério material, que dá relevo à maneira de se desenvolver a atividade efetivamente exercida pela sociedade, na definição de uma natureza empresarial, é apenas excepcionado em relação às sociedades por ações. • Estas serão sempre empresarias, ainda que o seu objeto não seja empresarialmente explorado (CC, art. 982, parágrafo único; LSA, art. 2º, parágrafo 1ªº). • De outro lado, as cooperativas nunca serão empresarias, mas necessariamente sociedades simples, independentemente de qualquer outra característica que as cerque (CC, art. 982, parágrafo único). • Salvo nestas hipóteses – sociedade anônima, em comandita por ações ou cooperativas - , o enquadramento de uma sociedade no regime jurídico empresarial dependerá, exclusivamente, da forma com que explora seu objeto. • Uma sociedade limitada, em decorrência, poderá ser empresaria ou simples: se for exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, será empresaria; caso contrario ou se dedicando a atividade econômica civil (sociedade de profissionais intelectuais ou dedicadas às atividades rural sem registro na Junta Comercial), será simples.
  • 40. • Assentadas estas premissas, a sociedade empresaria pode ser conceituada como “a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”. AULA 17 02- Classificação das Sociedades Empresarias • Classificam-se as sociedades empresarias segundo diversos critérios. Cuidarei de três dele, de maior importância. • Primeiramente, a classificação das sociedades de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; em seguida, a classificação quanto ao regime de constituição e dissolução; por fim, a classificação quanto às condições para alienação da participação societária. • Antes de examinar cada um destes critérios, no entanto faz-se necessário apresentar a enumeração dos tipos societários existentes no direito empresarial. • São eles: a sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples(C/S- algum ou alguns dos sócios, denominados de comanditados, tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais e outros denominados de comanditários respondem limitadamente por essas obrigações), a sociedade em comandita por ações(C/P), a sociedade limitada (Ltda), e a sociedade anônima ou companhia (S/A). 03- Classificação Quanto à Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais. • Em razão do principio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta. • Se a pessoa jurídica é solvente, quer dizer, possui bens em seu patrimônio suficientes para o integral cumprimento de todas as suas obrigações, o patrimônio particular de cada sócio é, absolutamente, inatingível por divida social. • Mesmo em caso de falência, somente após o completo exaurimento do capital é que se poderá cogitar de alguma responsabilidade por parte dos sócios, ainda assim, condicionada a uma serie de fatores. • A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária.
  • 41. • À vista do disposto no art. 1.024 do CC e art. 596 do CPC, que asseguram aos sócios o direito de exigirem o prévio exaurimento do patrimônio social, a subsidiariedade é a regra na responsabilidade deles por obrigação da sociedade. • Quando a lei qualifica de “solidária” a responsabilidade de sócios – ao delimitar a dos membros da N/C (CC, art.1.039) dos comanditados da C/S (art.1.045), dos diretores da C/A (art.1.091) ou dos da limitada em relação à integralização do capital social (art.1.052) _ , ela se refere às relações entre eles; quer dizer, se um sócio descumpre sua obrigação, esta pode ser exigida dos demais, se solidários. • Quando se diz, portanto, que a responsabilidade do sócio pelas obrigações da sociedade é subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de que sua eventual responsabilização por dívidas sociais tem por pressuposto o integral comprometimento do patrimônio social. • É subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. • Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade. • O direito brasileiro da atualidade não conhece nenhuma hipótese de limitação de responsabilidade pessoal. • Assim, quando a sociedade estiver respondendo por obrigação sua, terá responsabilidade ilimitada; também o sócio, quando responder por ato seu, ainda que relacionado com a vida social, terá responsabilidade ilimitada. • Somente se concebe, no presente estagio evolutivo do direito nacional, a limitação da responsabilidade subsidiária. • Os sócios respondem, assim, pelas obrigações sociais, sempre de modo subsidiário, mas limitada ou ilimitadamente. • Se o patrimônio social não foi suficiente para integral pagamento dos credores da sociedade, o saldo do passivo poderá ser reclamado dos sócios, em algumas sociedades, de forma ilimitada, ou seja, os credores poderão saciar seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios. • Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar. Em um terceiro grupo de sociedades, alguns dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outros não. A classificação que se verá a seguir tenta sintetizar este quadro.
  • 42. • As sociedades empresarias, portanto, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, dividem-se em : a) Sociedade ilimitada – em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. O direito contempla um só tipo de sociedade desta categoria, que é a sociedade em nome coletivo ( N/C). b) Sociedade mista - em que uma parte dos sócios tem, responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. São desta categoria as seguintes sociedades: em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o sócio comanditário responde limitadamente; e a sociedade em comandita por ações(C/A), em que os sócios diretores têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais e os demais acionistas respondem limitadamente. c) Sociedade limitada – em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. São desta categoria a sociedade limitada (Ltda) e a anônima (S/A). • Variam de um tipo societário para outro as regras de determinação do limite da responsabilidade dos sócios. • Têm-se regras próprias para a sociedade limitada e para o sócio comanditário da sociedade em comandita simples, de um lado, e para a sociedade anônima e acionista não-diretor da sociedade em comandita por ações, de outro lado. • Em relação às duas primeiras hipóteses, os sócios respondem até o limite do total do capital não-integralizado; em relação às duas últimas, o acionista responderá até o limite do valor não-integralizado da parte do capital social que ele subscreveu. • Ao ingressar numa sociedade empresária, qualquer que seja ela, o sócio deve contribuir para o capital social. • Se a sociedade está em constituição ou se houver aumento do capital social com novas participações, o ingressante subscreve uma parte. Ou seja, ele se compromete a pagar uma quantia determinada para a sociedade, contribuindo, assim, com o capital social e legitimado a sua pretensão à percepção de parcela dos lucros gerados pelos negócios sociais. • Poderá fazê-lo à vista ou a prazo.
  • 43. • Na medida em que se for pagando o que ele se comprometeu a pagar, na subscrição, à sociedade, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária. • Quando todos os sócios já cumpriram com as respectivas obrigações de contribuir para a formação da sociedade, o capital social estará totalmente integralizado. • O sócio da sociedade limitada e o comanditário da sociedade em comandita simples respondem pelas obrigações sociais até o total do capital não- integralizado, ou seja, até o limite do valor do que ainda não foi integralizado no capital social da sociedade. • Mesmo que um sócio já tenha integralizado, totalmente, a sua parte, se outro ainda não fez o mesmo com a parcela que lhe caberia, o primeiro poderá ser responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite do valor que o seu sócio ainda não integralizou. • É claro, poderá, posteriormente, em regresso, ressarcir-se do sócio inadimplente, mas responderá perante a massa dos credores da sociedade pelo total do capital não- integralizado. • Já os acionistas da sociedade anônima, ou os da comandita por ações com responsabilidade limitada, respondem somente por aquilo que subscreveram e ainda não integralizaram. • Estas hipóteses diferenciam-se das duas primeiras, posto que o acionista nunca poderá ser responsabilizado pela não-integralização da participação societária devida por outro acionista. • Anote-se que o limite da responsabilidade subsidiária dos sócios pode ser “zero”. Vale dizer, se todo o capital social já estiver integralizado, os credores da sociedade não poderão alcançar o patrimônio particular de qualquer sócio com responsabilidade limitada. Deverão, em decorrência, suportar o prejuízo. AULA 18 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA • A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, principio que a distingue de seus integrantes como sujeito autônomo de direito e obrigações, pode dar ensejo à realização de fraudes.
  • 44. • Quando uma pessoa física se vincula à outra, por uma obrigação de não fazer e, na qualidade de representante legal de sociedade empresária, faz exatamente aquilo que se havia comprometido omitir, no rigor do princípio da autonomia da pessoa jurídica não houve quebra de contrato. • Quem fez foi a sociedade e não a pessoa física • Pela teoria da desconsideração da pessoa jurídica, o Poder judiciário ignora a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude. • Com isso a responsabilidade recai pessoal e ilimitadamente sobre o sócio por obrigação que originariamente, cabia à sociedade. • A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica. • O credor que pretende despersonalização deve fazer prova da fraude. • A desconsideração não atinge ao ato constitutivo da sociedade, mas, apenas, sobre o ato fraudulento praticado, operando-se o efeito da inoperância da autonomia. • O Objetivo é resguardar interesses dos empregados, dos demais sócios, da comunidade, etc. SOCIEDADES CONTRATUAIS 1- GENERALIDADES. • O CCB 2002, além da Limitada, disciplina três outros tipos de sociedades empresárias, constituídas por contratos entre os sócios: - Nome coletivo – N/C - Comandita Simples - C/S - Conta de Participação – C/P • São de pouca presença na economia brasileira. • As sociedades em nome coletivo e comandita simples possuem regras comuns às sociedades simples que se aplicam subsidiariamente às sociedades empresárias: A- Quanto à alienação de quotas, a sessão está condicionada à concordância dos demais sócios, sendo as quotas impenhoráveis por obrigação individual dos sócios.
  • 45. B- Adotam firma na composição do respectivo nome empresarial, o que significa que este também será a assinatura apropriada para a prática de ato jurídico por parte da sociedade. C- Somente o nome civil de sócio de responsabilidade ilimitada poderá fazer parte da firma. • Sócio com responsabilidade não ilimitada, cujo nome civil haja sido aproveitado na composição do nome empresarial da sociedade, responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais. D- Somente o sócio com responsabilidade ilimitada pode administrar sociedade. A Inobservância desta vedação importa a responsabilidade ilimitada do sócio que exercer a representação legal. E- Somente pessoa física pode ser sócia com responsabilidade ilimitada. Desse modo, a pessoa jurídica não pode integrar a sociedade em nome coletivo e nem ser comanditada na comandita siomples. 2- SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – ARTS. 1.039 A 1.044 CCB • É o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. • Todos devem ser pessoas naturais. • Qualquer um pode ser nomeado administrador da sociedade • Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (art. 1.028) • Para que os sucessores do sócio morto tenham direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize no contrato. 3- SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (ARTS. 1.045 a 1.051 CCB) • É o tipo societário em que alguns dos sócios, denominados “COMANDITADOS”, têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “COMANDITÁRIOS”, respondem limitadamente por essas obrigações. • Somente os sócios comanditados podem ser administradores e o nome empresarial só poderá valer-se de seus nomes civis. • Os sócios comanditários, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às seguintes restrições:
  • 46. - Não poderá praticar atos de gestão da sociedade - Poderão, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados. - Participação de lucros proporcionalmente às suas quotas. - Tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade. • Com a morte de um Comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social estipule o ingresso de sucessores. • Com a morte de um Comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve, continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante. • Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. 4- SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – (ART. 991 A 996 CCB) • A sociedade em conta de participação , possui características de despersonalização jurídica e de sociedade secreta. • Possui um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta, que são denominados de participantes. • Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não assume em seu nome nenhuma obrigação. • O Contrato que deu origem a à conjugação de esforços no desenvolvimento da empresa comum, não pode ser registrado no Registro de Empresas. • Nada impede o registro do ato constitutivo da sociedade em conta de participação no Registro de Títulos e Documentos, para proteção dos interesses dos sócios. • Esse ato não confere à sociedade, personalidade jurídica. • Os bens do sócio ostensivo só poderão responder a credores, se este ignorava a existência da sociedade. • Falindo o sócio ostensivo, a conta de participação deve ser liquidada. • Falindo o participante os direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta de participação podem integrar a massa, segundo as regras dos contratos bilaterais. • Por não ter personalidade jurídica, até 1985 a sociedade por conta de participação não sofria tributação sobre sua renda.
  • 47. • A partir de 1986 a legislação tributária passou a equipará-la aos demais tipos societários no que diz respeito ao imposto de renda. • A Doutrina entende mais este tipo de sociedade como um contrato de investimento do que propriamente um tipo societário comercial. AULA 19 SOCIEDADE SIMPLES 1- CONTRATO SOCIAL – ART. 997 No contrato social, pelo qual se constitui a sociedade simples, feito por instrumento público ou particular, há congregação de vontades dirigidas para a obtenção de um objetivo comum contendo cláusulas estipuladas pelas partes para lograr o resultado por elas almejado. • O Contrato deverá conter: a- Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios se forem pessoas naturais. Se forem pessoas jurídicas, deverá especificar sua firma ou razão social, nacionalidade e sede. b- Denominação, finalidade social, sede e prazo de duração da sociedade que está sendo constituída. c- Capital da sociedade, expresso em moeda corrente nacional, podendo compreender quaisquer bens, desde que suscetíveis de serem avaliados pecuniariamente. d- Quota de cada sócio no capital social e a maneira de realizá-la. e- Prestações a que se obrigar o sócio, se sua contribuição, para o fundo social, constituir em serviços. f- Indicação do administrador da sociedade, com delimitação de suas atribuições e de seus poderes. g- Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas h- Responsabilidade subsidiária, ou não, dos sócios pelas obrigações sociais. • As estipulações pactuadas entre os sócios, que não estiverem no contrato social, não produzem efeitos a terceiros. 2- EFEITO DA INSCRIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – ART. 998.
  • 48. • No prazo de 30 dias a contar da sua constituição a sociedade deverá requerer a inscrição do seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local onde estiver sua sede para que possa ter personalidade jurídica. AULA 20 SOCIEDADES LIMITADAS 1– RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A principal característica da sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. 2 – O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O SÓCIO POSSUI RESPONSABILIDADE LIMITADA? Se todos os sócios integralizam completamente o capital que subscrevem, a princípio, seu patrimônio não será afetado por dívidas sociais não pagas. • Se algum dos sócios deixou de honrar a integralização, ainda que apenas parcialmente, os credores da sociedade podem buscar no patrimônio de qualquer dos sócios (todos serão responsáveis solidariamente) os bens necessários para complementar o capital subscrito e não integralizado. 3- PODEM EXCEPCIONALMENTE OS SÓCIOS DE RESPONSABLIDADE LIMITADA RESPONDER COM SEUS BENS PARTICULARES POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE? Podem em casos excepcionais e específicos, pois como se viu a responsabilidade dos sócios é limitada. São eles: • Dívidas de natureza tributária – Pelo art. 135, II do CTN, fica determinada a responsabilidade subsidiária do gerente ou diretor (administrador) da sociedade limitada por dívidas da pessoa jurídica quando ele agir com excesso de poderes ou infração à lei. • Dívidas de natureza previdenciária – O art. 13 da Lei 8.620/93 estabelece a responsabilidade dos sócios e dos administradores pelos débitos previdenciários a limitada. • Dívidas de natureza trabalhista – o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho têm jurisprudência consolidada no sentido de que os sócios das limitadas,
  • 49. administradores ou não, respondem subsidiariamente pelas dívidas de natureza trabalhista destas sociedades. • Administrador que age com excesso de poderes – Se o adminisitrador age com excesso de poderes, ou seja, pratica um ato que lhe era vedado pelo contrato social, este ato não obriga a sociedade. • Desconsideração da pessoa jurídica – Onde se pode buscar o patrimônio pessoal de sócio, terceiro ou de outra sociedade, valores necessários para saldar dívida da sociedade, quando contraída em fraude. 4 – CAPITAL SOCIAL • O capital social representa o valor do patrimônio do qual dispõe a sociedade para exercer a atividade empresarial. • Deve constar obrigatoriamente do contrato social e ser expresso em moeda nacional. • É composto por recursos providos dos sócios através da subscrição e da integralização de capital. • Pode ser aumentado pela aplicação na própria sociedade dos recursos auferidos pelo exercício da empresa (capitalização de lucros e reservas). 4.1 – Subscrição e integralização de capital • Subscrição é o ato pelo qual o sócio assume uma parcela do capital de uma sociedade, comprometendo-se a proceder à respectiva integralização. • Integralização é o ato pelo qual o sócio efetivamente transfere valor do seu patrimônio em favor do patrimônio da sociedade. • A integralização pode ser em dinheiro, em bens ou direitos, à vista ou à parceladamente. 4.2 – Quotas • O capital social das limitadas divide-se em quotas, e cada sócio pode ter uma ou diversas delas. • As quotas desiguais são admitidas, mas o poder de voto com quotas desiguais não é diminuído.
  • 50. • Assim, o sócio que integralizou em uma sociedade de capital social de R$ 5.000,00, um capital de R$ 2.000,00 tem o mesmo direito a voto do que o que integralizou R$ 3.000,00. 4.3 – Sócio remisso • É o sócio que não integralizou o capital conforme havia se comprometido no momento da subscrição (art. 1.058 CCB). Assim, os demais sócios podem: - Executar a dívida do sócio - Excluí-lo da sociedade devolvendo-lhe o valor que havia integralizado. • Em qualquer das hipóteses deve se notificar o sócio para que no prazo de 30 dias possa purgar sua mora. (art. 1004 CCB). 4.4 – Aumento do capital social • O capital social pode ser aumentado depois que esiver totalmente integralizado (art. 1.081). • Se o aumento se der pela subscrição de novas quotas, os sócios terão direito de preferência na proporção que possuem do capital social. 4.5 – Redução do capital Social • A redução do capital social pode ocorrer por duas razões: - Ocorrência de prejuízos, se todo o capital já estiver integralizado. - Consideração dos sócios de que o capital é excessivo. • No último caso os credores quirografários (que não goza de preferência de crédito) terão 90 dias a contas da publicação da decisão para impugná-la. 5 – Administração • Quem administra a sociedade limitada é o administrador, que pode ser um dos sócios, ou não (art. 1.061). • O nome do administrador constará do contrato social ou de documento de investidura a ser registrado na Junta Comercial. • Pode também haver mais de um administrador. 6- Conselho Fiscal • Órgão de existência facultativa
  • 51. • Só é recomendado quando há um número excessivo de sócios, onde alguns deles não têm participação na administração direta. • Sua composição prevista no contrato é de pelo menos 03 membros, sócios ou não. • Pelo menos um deles deve ser eleito pelos quotistas minoritários (art. 1.066). • Tem por função analisar os livros e documentos da sociedade, podendo, inclusive, promover auditoria e caso encontre irregularidade deve informar à assembléia ou reunião de sócios. • Tais atividades podem ser exercidas pelo conselho como órgão ou por qualquer dos conselheiros individualmente. 7- DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS • As deliberações dos sócios devem ser tomadas em reuniões ou assembléias. • Sociedades com mais de 10 sócios promovem assembléias. • Sociedades com menos de 10 sócios reuniões. (art. 1.072) • A diferença e que o CCB estabelece regras específicas para assembléias - Convocação por edital – art. 1.153, § 3º - Quorum de instalação – art. 1.074 - Condução dos Trabalhos e registro da respectiva ata – art. 1.075 • Essa regras são cogentes em relação às assembléias e supletivas em relação às reuniões (são aplicáveis ás reuniões se o contrato não dispuser diferente). 7.1 – Reunião ou Assembléia Ordinária • Exercício social é o período de tempo delimitado no qual se apura o resultado da sociedade (lucro ou prejuízo, quantificando-os). • Na maioria das sociedades o exercício é anual, e coincide com o ano civil. • O contabilista deve levantar balanço próprio, submetendo-o a apreciação dos sócios até o final do 4º mês após o término do exercício social. • Esta reunião é chamada de ORDINÁRIA, sendo qualquer outra denominada de EXTRAORDINÁRIA. 7.2 – Dispensa da Assembléia ou Reunião • Reunião ou assembléia tornar-se-ão dispensáveis se todos os sócios concordarem em decidir por escrito.
  • 52. • A dispensa da reunião ou assembléia não significa deliberação unânime. * Significa que todos assinaram o documento, ainda que registrando sua divergência, que definiu nova orientação SOCIEDADE ANÔNIMA 1 – Noção fundamental: as sociedades anônimas (ou companhias), regidas pelas lei das sociedades por ações (Lei 6404/76 – LSA) caracterizam-se pelo fato de que seu capital é dividido em ações. Não em quotas. E as ações podem ser livremente negociadas, ou seja, pode-se alterar o seu titular o seu titular independentemente de alteração estatutária (as sociedades anônimas são regidas por estatutos e não contratos sociais). Por esta razão elas são consideradas sociedades de capital, e não de pessoas. E são sociedades institucionais, não contratuais. 2 – Classificação das sociedades anônimas: dividem-se as sociedades anônimas em abertas e fechadas (art. 4° LSA) conforme os títulos que permitem possam ou não ser negociados no mercado de valores mobiliários. Este mercado é composto pelas bolsas de valores e mercado de balcão, e regulado por uma autarquia federal denominada CVM (Comissão de Valores Mobiliários). 3 – Ações: ações são títulos emitidos pelas companhias representativos do seu capital e que outorgam aos seus titulares a condição de sócios. 3.1 – Mercado primário e secundário: o mercado de valores mobiliários (no âmbito do qual inserem-se as companhias abertas) divide-se em primário e secundário. Mercado primário é aquele no qual as ações são subscritas (ou seja, vendidas pela primeira vez). Sua característica é o fato de que, neste caso, o “vendedor” é a primeira companhia. O mercado primário ocorre exclusivamente no mercado de balcão. Mercado secundário são as sucessivas operações de compra e venda de uma ação, que pode ocorrer tanto mercado de balcão quanto na bolsa de valores. 3.2 – Valor das ações: é importante saber que as ações podem ter diferentes valores: a) valor nominal: é o quociente da divisão do capital social pelo número de ações da companhia. O direito brasileiro permite a emissão de ações sem valor nominal (art. 11 LSA).
  • 53. b) Valor patrimonial: é o quociente da divisão do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações. c) Valor de mercado: é a cotação que as ações de uma companhia aberta possuem no mercado secundário. d) Preço de emissão: é o valor pelo qual a companhia oferece a ação no mercado primário. Não pode, em regra, ser inferior ao valor nominal, para evitar a diluição injustificada da participação dos antigos acionistas – watered stock – (art. 13 LSA). 3.3 – Classificação das ações quanto à espécie: as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição: a) ações ordinárias: são assim chamadas porque conferem aos seus titulares uma relação ordinária (comum) de direitos (art. 16 LSA). b) Ações preferenciais: são assim chamadas porque oferecem vantagens aos seus titulares na percepção de dividendos ou reembolso de capital (art. 17 LSA). Estas vantagens são fixadas no estatuto, podendo haver inclusive classes diversas de ações preferenciais, com vantagens diferenciadas para cada uma (art. 19). Em troca destas vantagens, o estatuto pode (geralmente o faz) restringir ou suspender o direito a voto dos chamados acionistas preferencialistas. c) Ações de fruição: são as ações ordinárias ou preferenciais que sofreram processo de amortização, através do qual paga aos acionistas o valor patrimonial de suas ações, como se ela estivesse sendo dissolvida (art. 44, parágrafo segundo, LSA). Mas as ações de fruição não deixam de ser ordinárias ou preferenciais, mesmo depois da amortização, podendo seus titulares exercer todos os direitos que lhes concede a ação exceto, evidentemente, o de participar do acervo de liquidação. 3.4 – Classificação das ações quanto à forma: atualmente, tendo em vista a proibição estabelecida pela lei 8021/90 às ações endossáveis ao portador,a classificação das ações quanto à forma estabelece-se da seguinte forma: a) ações nominativas: são assim chamadas porque identificam o nome de seus titulares nos , os respectivos certificados (art. 24,IX LSA). Há também, na companhia, um livro denominado “livro de registro de ações nominativas” (art. 31 LSA), também com a finalidade de identificar o titular de cada uma das ações da companhia. b)Ações escriturais: São ações sem certificado (art. 34 LSA). Na verdade, estas ações são emitidas eletronicamente, ou seja, não tem existência física concreta.