Direito Administrativo: princípios e poderes da AP
1. O direito administrativo é o ramo do Direito relacionado à atuação estatal diante da
população.
A Administração Pública, que constitui o Estado nas atividades públicas em seus direitos e
deveres com os cidadãos, possui como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (de acordo com art. 37 da Constituição Federal).
De acordo com o princípio da legalidade, nenhuma ação da Administração Pública poderá
ocorrer se não for respaldada na lei, ou seja, todas as suas ações devem ter um fundamento
legal. É uma garantia que se dá à população.
O princípio da moralidade impinge que os atos da Administração Pública serão revestidos de
moralidade, ou seja, obedecerão sempre à moral.
O princípio da publicidade institui que os atos da Administração Pública devem ser públicos, ou
seja, toda a população deve ter acesso a estes atos. A lei prevê exceções, como os casos
relacionados à segurança nacional. Um exemplo de publicidade é a licitação, ato por meio do
qual o Poder Público adquire ou cede materiais.
De acordo com o princípio da eficiência, os órgãos públicos devem atender a população de
forma célere e transparente.
Estes princípios são a base das relações do Estado com os particulares e pilares do Direito
Administrativo.
O Direito Administrativo trata, ainda, dos poderes da Administração Pública, a saber:
Poder regulamentar: conferido aos chefes do Poder Executivo para editar decretos.
Poder hierárquico: conferido à Administração Pública para organizar e estabelecer relações
de hierarquia em seus órgãos.
Poder disciplinar: relacionado à organização interna da Administração Pública em seu direito
de punir seus agentes em relação à sua função pública. Essa punição não possui caráter civil ou
penal, mas apenas administrativo.
2. Poder vinculado: alguns atos da Administração Pública devem ser praticados tendo por base
a lei ou o ordenamento jurídico vigente.
Poder discricionário: há atos da Administração Pública que são legais, ou seja, baseados em
lei, mas estão imbuídos de uma certa liberdade do agente. Discricionariedade é diferente de
arbitrariedade. Na primeira, ao ato é válido, na segunda, é inválido.
Poder de polícia: conferido à Administração Pública para restringir o exercício dos direitos
dos particulares em razão do bem comum. Um exemplo do poder de policia é a solicitação por
parte do Poder Público de uma área para desapropriação.
A Administração Pública é dividida em direta e indireta. A Administração direta é formada pela
União, o Estado o Distrito Federal e Municípios e seus órgãos. A Administração indiretaé
formada pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas e agências
públicas.
O direito administrativo também se refere aos conceitos relacionados aos agentes públicos
que podem ser funcionários, agentes políticos e particulares, seus conceitos e diferenças.
Os atos da Administração Pública são externados através dos atos administrativos, cujos
requisitos são a competência, o objeto lícito, o motivo, a finalidade e a forma:
Competência: para prática do ato administrativo, é necessário o agente capaz, ou seja,
aquele integrante da Administração Pública que possui interesse no ato.
Objeto lícito: o objeto do ato, como por exemplo, uma licitação, deve ser lícito, ou legal,
previsto em lei e não contrário ao ordenamento jurídico.
Motivo: para que o ato seja praticado deve haver uma razão. Se o Poder Público requisita
uma residência para desapropriação, esta requisição deve ser justificada. A falta de motivo
enseja a arbitrariedade.
Finalidade: a razão para a prática dos atos jurídicos é o bem comum.
Forma: a forma deverá estar estabelecida em lei. Se a lei determina que para um
determinado ato deve haver um contrato, tal requisito deve ser obedecido.
Além dos requisitos, os atos administrativos possuem os seguintes pressupostos:
3. Presunção de legitimidade: todos os atos administrativos presume-se sejam legítimos até
que se prove o contrário.
Imperatividade: os atos administrativos geram obrigações de forma unilateral,
independentemente da anuência do particular.
Exigibilidade: os atos administrativos devem ser cumpridos sob pena de sanção.
Auto-executoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela Administração
Pública, sem a interferência de qualquer outro Poder.
Além das características dos atos administrativos, o direito administrativo trata de sua validade
e de sua extinção.
Outro assunto de extrema importância regulamentado pelo direito administrativo é a licitação,
procedimento pelo qual a Administração Pública adquire materiais, contrata serviços ou vende
produtos. É a única forma pela qual a Administração Pública realiza qualquer destes atos, sob
pena de ilegalidade.
As modalidades de licitação são Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso e Leilão,
de acordo com a necessidade e o valor envolvidos.
Desta forma tem-se o direito administrativo como o ramo do Direito que regula as relações
entre a Administração Pública e os particulares.