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Lei Maria da Penha



Aspectos Criminológicos e Penais




     Edson Luz Knippel
PESQUISA
    IBOPE/INSTITUTO
 PATRÍCIA GALVÃO - 2006
  PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA
SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA
     CONTRA A MULHER

Pesquisa elaborada antes da vigência da
           Lei Maria da Penha


  Fonte: Portal de Violência Doméstica
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
         PRINCIPAIS RESULTADOS




     De 2004 a 2006 aumentou o nível de
  preocupação com a violência doméstica em
  todas as regiões do país, menos no Norte /
Centro-Oeste, que já tinha o patamar mais alto
 (62%). Nas regiões Sudeste e Sul o nível de
 preocupação cresceu, respectivamente, 7 e 6
             pontos percentuais.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
          PRINCIPAIS RESULTADOS




33% apontavam a violência contra as mulheres
dentro e fora de casa como o problema que mais
      preocupa a brasileira na atualidade.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
 SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
          PRINCIPAIS RESULTADOS




51% dos entrevistados declararam conhecer ao
menos uma mulher que é ou foi agredida por seu
               companheiro.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
 SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
           PRINCIPAIS RESULTADOS




 Em cada quatro entrevistados, três consideram
  que as penas aplicadas nos casos de violência
 contra a mulher são irrelevantes e que a justiça
trata este drama vivido pelas mulheres como um
            assunto pouco importante.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
        PRINCIPAIS RESULTADOS




  54% dos entrevistados afirmaram que os
serviços de atendimento a casos de violência
     contra as mulheres não funcionam.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
         PRINCIPAIS RESULTADOS


    65% dos entrevistados acreditavam que
atualmente as mulheres denunciam mais quando
               são agredidas.
  Destes, 46% atribuem o maior número de
 denúncias ao fato de que as mulheres estão
 mais informadas e 35% acham que é porque
      hoje elas são mais independentes.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
          PRINCIPAIS RESULTADOS




  64% disseram que o homem que agride a
  mulher deve ser preso (na opinião tanto de
          homens como mulheres);
  21%, prestar trabalho comunitário (21%);
          e 12%, doar cesta básica.
Um segmento menor prefere que o agressor seja
 encaminhado para: grupo de apoio (29%); ou
          terapia de casal (13%).
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
         PRINCIPAIS RESULTADOS
 Perguntados sobre o que acham que acontece
         quando a mulher denuncia:
33% dos entrevistados afirmaram que “Quando
 o marido fica sabendo, ele reage e ela apanha
                    mais”;
27% responderam que não acontece nada com o
                agressor;
    21% crêem que o agressor vai preso;
12% supõem que o agressor recebe uma multa
   ou é obrigado a doar uma cesta básica.
FINALIDADE



Coibir e prevenir a violência doméstica
      e familiar contra a mulher.
FUNDAMENTOS LEGAIS
   Art. 226, § 8º da CF;
   Convenção sobre a Eliminação de
    Todas as Formas de Discriminação
    contra as Mulheres;
   Convenção Interamericana para
    Prevenir, Punir e Erradicar a
    Violência contra a Mulher;
   Outros Tratados Internacionais
    ratificados pelo Brasil.
CONCEITO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
       MULHER (art. 5º)


É a ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
    psicológico e dano moral ou patrimonial.
GÊNERO



“GÊNERO é um conjunto de papéis que são
conferidos à mulher como obrigatórios e dos
quais ela não pode afastar-se, sob pena de
perder as condicionantes que justificam o
‘respeito’ que a sociedade lhe deve dedicar”
(Silvia Pimentel, Ana Lúcia P. Schritzmeyer e
Valéria Pandjiarjian).
Lei Maria da Penha
PRINCIPAIS ASPECTOS


- elimina penas como o pagamento de cestas
básicas e multas, que têm contribuído para a
banalização da violência contra as mulheres, e
propõe penalidades como prisão ao agressor ou o
encaminhamento à prestação de serviços (17);
-estabelece o atendimento multidisciplinar para a
mulher (29/32);
-tipifica a violência doméstica.
Tipificação da
      Violência Doméstica
              Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,
  descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
   ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
   ainda, prevalecendo-se o agente das relações
 domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
      Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.
 § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste
  artigo, se as circunstâncias são as indicadas no
   § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3
                     (um terço).
 § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena
    será aumentada de um terço se o crime for
       cometido contra pessoa portadora de
                     deficiência.
A CONSTITUCIONALIDADE DA
   LEI MARIA DA PENHA


    Visão doutrinária e
     jurisprudencial.


   Nosso posicionamento.
DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA

   Argumentos pela Constitucionalidade da Lei

    - Possui base constitucional (artigo 226, 8º, CF);
- Possui base em Tratados em Convenções Internacionais;
  - Respeita o princípio da isonomia, tratando de forma
iguais os iguais e desiguais os desiguais, na exata medida
                    de sua desigualdade;
    - Não fere dispositivos constitucionais relativos a
   organização judiciária e a competência do JECRIM.


                  Maria Berenice Dias
DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA

 Argumentos pela Inconstitucionalidade da Lei


- Fere o princípio da isonomia, ao estabelecer, de forma
   injustificada, tratamento jurídico entre mulheres e
                         homens;
      - Altera organização judiciária dos Estados;
   - Fere o artigo 98, I, CF ao retirar do JECRIM a
competência para o julgamento das infrações penais de
             menor potencial ofensivo.

               Guilherme de Souza Nucci
Decisão proferida por Magistrado de Sete Lagoas (MG)
    “Esta Lei Maria da Penha é, portanto, de uma heresia
manifesta. Herética porque é antiética; herética porque fere
 a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por
             tudo isso flagrantemente injusta”.
  “Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da
  mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da
  ingenuidade e da fragilidade emocional do homem. (...) a
 mulher moderna —dita independente, que nem de pai para
  seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides—
   assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser
feminino. O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus
               é masculina! Jesus foi homem!".
    "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família
  estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os
filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado. A
               lei é um "monstrengo tinhoso".
MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


   AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
                      ADC 19


      Proposta pela Presidência da República.
                Liminar indeferida.
Em 02/03/2009, os autos foram recebidos pelo Minitro
  Relator Marco Aurélio, com parecer favorável da
          Procuradoria Geral da República.
   Pedido de preferência deferido em 04/02/2009.
MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
                      ADIn 4424


  Proposta pela Procuradoria Geral da República, em
                    04/06/2010.
              Rel. Ministro Marco Aurélio
Objeto: Afastar aplicabilidade do JECRIM e determinar o
tipo de ação penal destinado ao crime de lesão corporal
  leve, praticado em situação de violência doméstica.
NOSSO POSICIONAMENTO




A LEI MARIA DA PENHA É
   CONSTITUCIONAL.

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Lei Maria da Penha

  • 1. Lei Maria da Penha Aspectos Criminológicos e Penais Edson Luz Knippel
  • 2. PESQUISA IBOPE/INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO - 2006 PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Pesquisa elaborada antes da vigência da Lei Maria da Penha Fonte: Portal de Violência Doméstica
  • 3. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS De 2004 a 2006 aumentou o nível de preocupação com a violência doméstica em todas as regiões do país, menos no Norte / Centro-Oeste, que já tinha o patamar mais alto (62%). Nas regiões Sudeste e Sul o nível de preocupação cresceu, respectivamente, 7 e 6 pontos percentuais.
  • 4. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS 33% apontavam a violência contra as mulheres dentro e fora de casa como o problema que mais preocupa a brasileira na atualidade.
  • 5. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS 51% dos entrevistados declararam conhecer ao menos uma mulher que é ou foi agredida por seu companheiro.
  • 6. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS Em cada quatro entrevistados, três consideram que as penas aplicadas nos casos de violência contra a mulher são irrelevantes e que a justiça trata este drama vivido pelas mulheres como um assunto pouco importante.
  • 7. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS 54% dos entrevistados afirmaram que os serviços de atendimento a casos de violência contra as mulheres não funcionam.
  • 8. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS 65% dos entrevistados acreditavam que atualmente as mulheres denunciam mais quando são agredidas. Destes, 46% atribuem o maior número de denúncias ao fato de que as mulheres estão mais informadas e 35% acham que é porque hoje elas são mais independentes.
  • 9. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS 64% disseram que o homem que agride a mulher deve ser preso (na opinião tanto de homens como mulheres); 21%, prestar trabalho comunitário (21%); e 12%, doar cesta básica. Um segmento menor prefere que o agressor seja encaminhado para: grupo de apoio (29%); ou terapia de casal (13%).
  • 10. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRINCIPAIS RESULTADOS Perguntados sobre o que acham que acontece quando a mulher denuncia: 33% dos entrevistados afirmaram que “Quando o marido fica sabendo, ele reage e ela apanha mais”; 27% responderam que não acontece nada com o agressor; 21% crêem que o agressor vai preso; 12% supõem que o agressor recebe uma multa ou é obrigado a doar uma cesta básica.
  • 11. FINALIDADE Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 12. FUNDAMENTOS LEGAIS  Art. 226, § 8º da CF;  Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;  Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;  Outros Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
  • 13. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 5º) É a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
  • 14. GÊNERO “GÊNERO é um conjunto de papéis que são conferidos à mulher como obrigatórios e dos quais ela não pode afastar-se, sob pena de perder as condicionantes que justificam o ‘respeito’ que a sociedade lhe deve dedicar” (Silvia Pimentel, Ana Lúcia P. Schritzmeyer e Valéria Pandjiarjian).
  • 15. Lei Maria da Penha PRINCIPAIS ASPECTOS - elimina penas como o pagamento de cestas básicas e multas, que têm contribuído para a banalização da violência contra as mulheres, e propõe penalidades como prisão ao agressor ou o encaminhamento à prestação de serviços (17); -estabelece o atendimento multidisciplinar para a mulher (29/32); -tipifica a violência doméstica.
  • 16. Tipificação da Violência Doméstica Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
  • 17. A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA Visão doutrinária e jurisprudencial. Nosso posicionamento.
  • 18. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA Argumentos pela Constitucionalidade da Lei - Possui base constitucional (artigo 226, 8º, CF); - Possui base em Tratados em Convenções Internacionais; - Respeita o princípio da isonomia, tratando de forma iguais os iguais e desiguais os desiguais, na exata medida de sua desigualdade; - Não fere dispositivos constitucionais relativos a organização judiciária e a competência do JECRIM. Maria Berenice Dias
  • 19. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA Argumentos pela Inconstitucionalidade da Lei - Fere o princípio da isonomia, ao estabelecer, de forma injustificada, tratamento jurídico entre mulheres e homens; - Altera organização judiciária dos Estados; - Fere o artigo 98, I, CF ao retirar do JECRIM a competência para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Guilherme de Souza Nucci
  • 20. Decisão proferida por Magistrado de Sete Lagoas (MG) “Esta Lei Maria da Penha é, portanto, de uma heresia manifesta. Herética porque é antiética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta”. “Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da ingenuidade e da fragilidade emocional do homem. (...) a mulher moderna —dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides— assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!". "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado. A lei é um "monstrengo tinhoso".
  • 21. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC 19 Proposta pela Presidência da República. Liminar indeferida. Em 02/03/2009, os autos foram recebidos pelo Minitro Relator Marco Aurélio, com parecer favorável da Procuradoria Geral da República. Pedido de preferência deferido em 04/02/2009.
  • 22. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIn 4424 Proposta pela Procuradoria Geral da República, em 04/06/2010. Rel. Ministro Marco Aurélio Objeto: Afastar aplicabilidade do JECRIM e determinar o tipo de ação penal destinado ao crime de lesão corporal leve, praticado em situação de violência doméstica.
  • 23. NOSSO POSICIONAMENTO A LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL.