O documento descreve os resultados de uma pesquisa realizada antes da Lei Maria da Penha sobre a percepção da sociedade brasileira em relação à violência contra a mulher. A pesquisa mostrou que mais da metade da população conhecia uma vítima de violência doméstica e que a maioria acreditava que as penas aplicadas eram irrisórias.
1. Lei Maria da Penha
Aspectos Criminológicos e Penais
Edson Luz Knippel
2. PESQUISA
IBOPE/INSTITUTO
PATRÍCIA GALVÃO - 2006
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA
SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
Pesquisa elaborada antes da vigência da
Lei Maria da Penha
Fonte: Portal de Violência Doméstica
3. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
De 2004 a 2006 aumentou o nível de
preocupação com a violência doméstica em
todas as regiões do país, menos no Norte /
Centro-Oeste, que já tinha o patamar mais alto
(62%). Nas regiões Sudeste e Sul o nível de
preocupação cresceu, respectivamente, 7 e 6
pontos percentuais.
4. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
33% apontavam a violência contra as mulheres
dentro e fora de casa como o problema que mais
preocupa a brasileira na atualidade.
5. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
51% dos entrevistados declararam conhecer ao
menos uma mulher que é ou foi agredida por seu
companheiro.
6. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
Em cada quatro entrevistados, três consideram
que as penas aplicadas nos casos de violência
contra a mulher são irrelevantes e que a justiça
trata este drama vivido pelas mulheres como um
assunto pouco importante.
7. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
54% dos entrevistados afirmaram que os
serviços de atendimento a casos de violência
contra as mulheres não funcionam.
8. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
65% dos entrevistados acreditavam que
atualmente as mulheres denunciam mais quando
são agredidas.
Destes, 46% atribuem o maior número de
denúncias ao fato de que as mulheres estão
mais informadas e 35% acham que é porque
hoje elas são mais independentes.
9. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
64% disseram que o homem que agride a
mulher deve ser preso (na opinião tanto de
homens como mulheres);
21%, prestar trabalho comunitário (21%);
e 12%, doar cesta básica.
Um segmento menor prefere que o agressor seja
encaminhado para: grupo de apoio (29%); ou
terapia de casal (13%).
10. PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
Perguntados sobre o que acham que acontece
quando a mulher denuncia:
33% dos entrevistados afirmaram que “Quando
o marido fica sabendo, ele reage e ela apanha
mais”;
27% responderam que não acontece nada com o
agressor;
21% crêem que o agressor vai preso;
12% supõem que o agressor recebe uma multa
ou é obrigado a doar uma cesta básica.
12. FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 226, § 8º da CF;
Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres;
Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher;
Outros Tratados Internacionais
ratificados pelo Brasil.
13. CONCEITO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER (art. 5º)
É a ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial.
14. GÊNERO
“GÊNERO é um conjunto de papéis que são
conferidos à mulher como obrigatórios e dos
quais ela não pode afastar-se, sob pena de
perder as condicionantes que justificam o
‘respeito’ que a sociedade lhe deve dedicar”
(Silvia Pimentel, Ana Lúcia P. Schritzmeyer e
Valéria Pandjiarjian).
15. Lei Maria da Penha
PRINCIPAIS ASPECTOS
- elimina penas como o pagamento de cestas
básicas e multas, que têm contribuído para a
banalização da violência contra as mulheres, e
propõe penalidades como prisão ao agressor ou o
encaminhamento à prestação de serviços (17);
-estabelece o atendimento multidisciplinar para a
mulher (29/32);
-tipifica a violência doméstica.
16. Tipificação da
Violência Doméstica
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no
§ 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3
(um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de
deficiência.
17. A CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI MARIA DA PENHA
Visão doutrinária e
jurisprudencial.
Nosso posicionamento.
18. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA
Argumentos pela Constitucionalidade da Lei
- Possui base constitucional (artigo 226, 8º, CF);
- Possui base em Tratados em Convenções Internacionais;
- Respeita o princípio da isonomia, tratando de forma
iguais os iguais e desiguais os desiguais, na exata medida
de sua desigualdade;
- Não fere dispositivos constitucionais relativos a
organização judiciária e a competência do JECRIM.
Maria Berenice Dias
19. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA
Argumentos pela Inconstitucionalidade da Lei
- Fere o princípio da isonomia, ao estabelecer, de forma
injustificada, tratamento jurídico entre mulheres e
homens;
- Altera organização judiciária dos Estados;
- Fere o artigo 98, I, CF ao retirar do JECRIM a
competência para o julgamento das infrações penais de
menor potencial ofensivo.
Guilherme de Souza Nucci
20. Decisão proferida por Magistrado de Sete Lagoas (MG)
“Esta Lei Maria da Penha é, portanto, de uma heresia
manifesta. Herética porque é antiética; herética porque fere
a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por
tudo isso flagrantemente injusta”.
“Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da
mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da
ingenuidade e da fragilidade emocional do homem. (...) a
mulher moderna —dita independente, que nem de pai para
seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides—
assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser
feminino. O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus
é masculina! Jesus foi homem!".
"A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família
estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os
filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado. A
lei é um "monstrengo tinhoso".
21. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
ADC 19
Proposta pela Presidência da República.
Liminar indeferida.
Em 02/03/2009, os autos foram recebidos pelo Minitro
Relator Marco Aurélio, com parecer favorável da
Procuradoria Geral da República.
Pedido de preferência deferido em 04/02/2009.
22. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADIn 4424
Proposta pela Procuradoria Geral da República, em
04/06/2010.
Rel. Ministro Marco Aurélio
Objeto: Afastar aplicabilidade do JECRIM e determinar o
tipo de ação penal destinado ao crime de lesão corporal
leve, praticado em situação de violência doméstica.