O documento discute as principais classificações de pessoas jurídicas segundo a doutrina brasileira. Apresenta as definições de pessoa jurídica e explica que podem ser constituídas por pessoas ou bens. Destaca também as diferenças entre pessoas jurídicas de direito público e privado.
2. PESSOA JURÍDICA
Doutrina: Capanema, 2010.
Conjunto de seres humanos ou de bens
constituídos sob a forma da lei e aos quais se
confere uma personalidade distinta da
personalidade dos seus integrantes.
Pessoas Jurídicas constituídas por bens?
As fundações são pessoas jurídicas representando um
conjunto de bens e não de seres humanos. É claro que
as fundações são administradas por seres humanos,
mas, na verdade, a fundação é um conjunto de bens o
qual a lei confere uma personalidade própria. Ex.
Fundação Roberto Marinho. É uma pessoa jurídica
com personalidade própria, é um conjunto de
bens alocados para um determinado propósito.
3. PESSOA JURÍDICA
Resumindo: toda pessoa jurídica ou é um
conjunto de seres humanos e a isso
chamamos de “Universitas personarum” ou
são conjuntos de bens – “Universitas
bonorum” (são as fundações).
Nas pessoas jurídicas que se constituem por
seres humanos há bens, e, esses bens, estão
a serviço dos seres humanos que integram a
pessoa jurídica. Nas fundações os seres
humanos estão a serviço dos bens.
4. PESSOA JURÍDICA
Fundação é quando alguém destaca de seu
patrimônio particular determinados bens e
aloca esses bens a um fim determinado pela
fundação. Por ex: proteção a criança;
incentivo a cultura etc.
Esses bens são administrados por pessoas
naturais que irão retirar desses bens
rendimentos e frutos civis para poder
atender a finalidade da fundação.
5. PESSOA JURÍDICA
Não basta organizar um conjunto de
pessoas ou de bens, sob a forma da lei, para
fazer nascer uma pessoa jurídica. É preciso
que o objetivo dessa pessoa jurídica seja
lícito e moral. Não se pode, por ex, criar
uma associação dos apontadores de jogo de
bicho, nem se pode estabelecer um sindicato
dos exploradores das prostitutas.
6. PESSOA JURÍDICA
Historicamente o que teria feito nascer
as pessoas jurídicas?
A origem das pessoas jurídicas está na pré
história, porque o homem primitivo
percebeu, intuitivamente, que se ele se
reunisse a outros seres humanos, dividindo
tarefas do dia a dia, eles teriam muito mais
facilidade para sobreviver. E o que é uma
pessoa jurídica, a rigor, senão isto? Uma
reunião de seres humanos que têm
ideais comuns para que se torne mais
fácil alcançar suas metas e sobreviver.
7. JURÍDICA
Muito se escreveu para saber a natureza
jurídica da pessoa jurídica.
Até o séc. XIX prevaleceram as chamadas
teorias ficcionistas das quais a maior e
mais importante foi a Teoria de Savigny.
Para ele a pessoa jurídica é uma ficção
jurídica, ela não existe na realidade,
aliás no direito existe uma série de
ficções.
8. JURÍDICA
Dizia Savigny que só o ser humano é capaz de
pensar, querer, ter sentimentos. A vontade da
pessoa jurídica nada mais seria que a projeção da
vontade de seus integrantes. Ou seja, a pessoa
jurídica não existia no plano da realidade, só
existindo na inteligência dos seres humanos.
Esta ficção jurídica é necessária para permitir que
estes conjuntos de seres humanos pudessem se
tornar sujeitos de direitos, facilitando assim a
aquisição e a transferência desses direitos.
Para Savigny a única personalidade real, era a
natural. No século XIX isto era uma verdade
absoluta.
9. JURÍDICA
Hoje prevalecem as teorias realistas. As teorias
ficcionistas foram inteiramente abandonadas.
P J é uma realidade e não uma ficção. Elas existem,
assim como os seres humanos existem. Elas estão
inseridas no plano da existência.
A teoria hoje dominante, é a de um europeu
chamado Hauriou, constitucionalista francês que
criou a teoria da realidade das instituições
jurídicas. Ele raciocinou assim: não foram as
instituições jurídicas que atribuíram aos seres
humanos uma personalidade? Claro pois, no
passado, haviam seres humanos que não eram
pessoas. Foi a lei que atribuiu a todos os seres
humanos uma personalidade.
10. JURÍDICA
de conferir aos seres humanos uma
personalidade jurídica, também é capaz de
conferir a um conjunto de pessoas ou bens,
uma personalidade.
É uma questão de conveniência da vida social.
Portanto, a personalidade jurídica é mais um fruto
da própria ordem jurídica, das instituições
jurídicas.
11. PERSONALIDADE JURÍDICA
Durante muito tempo prevaleceu como regra, quase
absoluta, essa dicotomia entre personalidade jurídica e
a personalidade natural de seus integrantes – CC/1916
– art. 20.
Este artigo do Código Bevilácqua (1916), era claro ao
informar que não se confundia a personalidade de
seus integrantes, assim como o patrimônio de
seus integrantes.
As obrigações da PJ= patrimônio da PJ
Teoria Mitigada = desconsideração da
personalidade jurídica, = CDC e agora consagrada
no Artigo 50 CC.
A regra geral, que continua prevalecendo, é a que a
personalidade jurídica da P J não se confunde com a
personalidade natural de seus integrantes.
12. PERSONALIDADE JURÍDICA
Há uma profunda identidade entre as PJ e as pessoas
naturais.
Ambas têm nome; ambas nascem, crescem,
envelhecem e morrem; ambas têm registros de
nascimento e de morte; ambas têm domicílio; ambas
têm patrimônio.
É por isso, portanto, que as teorias realistas
acabaram derrotando as teorias ficcionistas.
13. PERSONALIDADE JURÍDICA
A doutrina moderna, quase que pacificamente,
sustenta que a PJ tem alma. Alma objetiva, não
subjetiva; mas tem alma.
Tem conceito, credibilidade, tanto que hoje se admite
dano moral para a PJ, desde que seja para proteger
sua honra objetiva, dado o conceito que essa PJ tem na
sociedade.
Claro que a PJ não pode ter honra subjetiva, que é
aquela formada pelos sentimentos íntimos que só as
pessoas naturais possuem. O fato de as P J não terem
vontade própria, ou seja, não pensar, não amar etc.
não quer dizer que elas não existam.
14. PERSONALIDADE JURÍDICA
Entre todas as classificações, a mais importante é a
que divide as pessoas jurídicas em Direito Público e
Direito Privado, porque o regime jurídico das PJ de
Direito Público é completamente diferente do regime
jurídico das PJ de Direito Privado.
Nossa primeira preocupação diante de uma PJ é saber
se ela é de Direito Público ou Privado.
15. As P J de Direito Público ainda se dividem em P J
de D. Público Interno e P J de D. Público Externo.
Artigo 41 – Interno : “... A União, os Estados
membros da Federação, os Municípios, o DF, os
Territórios Federais, as Autarquias e todos os
demais entes da Administração Direta, além das
Fundações Públicas”.
Artigo 42 – Externo: “....São os estados
estrangeiros, os organismos internacionais, tais
como: a ONU, OEA, etc.”
As P J de Direito Público são submetidas a um
controle rígido. São fiscalizadas
permanentemente pelas leis. Criaram-se
órgãos de controle apenas para esta
finalidade.
16. Já as P J de Direito Privado, têm uma liberdade de
ação muito maior; se auto delimitam; podem exercer
seus próprios controles.
Artigo 44 – “São pessoas jurídicas de direito
privado: As Associações, as Sociedades, as
Fundações particulares, os Partidos políticos, as
Igrejas, as Organizações religiosas”
17. PERSONALIDADE JURÍDICA
O Código anterior falava em Associações,
Sociedades Civis e Sociedades Comerciais.
As Associações eram um conjunto de seres humanos
que se reuniam sem fins lucrativos.
As Sociedades Civis tinham interesse econômico.
As Sociedades Comerciais eram aquelas que também
perseguiam o lucro, só que praticando os atos do
comércio.
Então um colégio, um hospital seriam uma Sociedade
Civil e não uma Sociedade Comercial, mas também
não seriam uma Associação, porque aferem lucro.
Hoje porém, (Artigo 44) mudou tudo. Não há mais
Sociedade Civil, esta desapareceu.
18. PERSONALIDADE JURÍDICA
O Código Civil de 2002 só fala em Associação e
Sociedade, porque fez-se a união das Sociedades Civis e
Comerciais.
Associação não tem fins lucrativos, mas sociedade tem,
seja ela destinada ao comércio ou não.
Vigora como garantia constitucional o direito de
associar-se, independente de alegação do motivo. É
possível criar qualquer associação, destinada a
qualquer fim, desde que lícito e moral.
Também, não há como compelir alguém a permanecer
associado. Isto é garantia constitucional, está no art. 5º
o direito de se associar e de se desligar de uma
associação.
19. PERSONALIDADE JURÍDICA
O Código Civil de 2002 só fala em Associação e
Sociedade, porque fez-se a união das Sociedades Civis e
Comerciais.
Associação não tem fins lucrativos, mas sociedade tem,
seja ela destinada ao comércio ou não.
Vigora como garantia constitucional o direito de
associar-se, independente de alegação do motivo. É
possível criar qualquer associação, destinada a
qualquer fim, desde que lícito e moral.
Também, não há como compelir alguém a permanecer
associado. Isto é garantia constitucional, está no art. 5º
o direito de se associar e de se desligar de uma
associação.
20. ENTES DESPERSONALIZADOS
Há situações em que encontraremos grupos de seres
humanos e de bens aos quais a ordem jurídica não
confere uma personalidade própria. Chamam-se
entes despersonalizados ou pessoas formais. Ou
seja, têm aparência de PJ, apresentam
características de PJ, mas não são. Exemplos
conhecidos:
- a família;
- o espólio;
- a massa falida;
- a herança jacente;
- as sociedades de fato;
- o condomínio;
- os grupos de consórcio.
21. ENTES DESPERSONALIZADOS
Se não têm personalidade, não podem adquirir ou
transmitir direitos, nem contrair obrigações,
exatamente porque lhes falta personalidade, não
sendo, portanto, sujeitos de direito.
Mas, como podem estar em juízo se não possuem
personalidade? Ex: condomínios edilícios que
contratam empregados e não pagam...
Essas pessoas formais são desprovidas de
personalidade, mas são dotadas de legitimidade ad
causam e ad processum para que possam exatamente
defender direitos e interesses que são de seus
integrantes. Assim, por ex, credores e devedores são
os condôminos e não o condomínio; são os herdeiros
do espólio e não o próprio espólio.
22. ENTES DESPERSONALIZADOS
Por que se nega a essas pessoas formais uma
personalidade autônoma, distinta de seus
integrantes?
Porque lhes falta o substrato da personalidade
jurídica, a sua razão de ser que se chama affectio
societatis.
A força que leva a constituição de uma P J chama-se
affectio societatis.
Affectio societatis é um sentimento comum que leva
as pessoas a se unirem, perseguindo um determinado
objetivo. As pessoas identificam um interesse comum
e através da forma prevista em lei constituem uma
PJ. Tanto isso é verdade que se romper a affectio
societatis não há como se manter a P J.
23. QUANDO HÁ AQUISIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA?
Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do poder
executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo
da publicação de sua inscrição no registro.
Basicamente é um estatuto ou um contrato social que
é levado ao registro.
24. QUANDO HÁ AQUISIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA?
Deve constar no ato constitutivo os requisitos do art. 46 do CC,
além daqueles referidos em norma específica:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
25. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Quanto à nacionalidade: Nacional ou
Estrangeira
Art. 11. As organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituirem. LINDB:
Quanto à estrutura: Corporações (universitas
personarum) – prevalece a soma de pessoas
(universalidade de pessoas).
Dividem-se em:
a) Sociedades
> Simples – são as antigas civis.
> Empresárias – são as antigas comerciais.
26. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
# Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é
possível. A restrição imposta é de que não tenha
casado no regime de comunhão universal de bens
ou no da separação obrigatória.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal
de bens, ou no da separação obrigatória.
27. ASSOCIAÇÕES
Art. 53 – Constituem-se as associações pela união
de pessoas que se organizem para fins
nãoeconômicos.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos,
mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais.
A associação é formada por um:
I) conselho deliberativo;
II) um conselho fiscal;
III) uma presidência;
IV) a assembléia geral de associados
28. ASSOCIAÇÕES
O ato constitutivo é o estatuto (art. 54 CC). De
acordo com o Código Civil, o estatuto das associações
conterá, sob pena de nulidade (art.54):
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias
e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas. (Incluído pela Lei nº11.127, de 2005)
29. ASSOCIAÇÕES
Interessante a exigência de devido processo
legal para exclusão de um associado: (art. 57)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto.
30. ASSOCIAÇÕES
Quando da extinção de uma associação, qual a
destinação de seus bens?
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso,
as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, em que a associação tiver
sede, instituição nas condições indicadas neste artigo,
o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à
Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
31. FUNDAÇÕES (UNIVERSITAS
BONORUM) –(UNIVERSALIDADE DE
BENS)
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá- la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais
ou de assistência.
32. FUNDAÇÕES
Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e
taxativo ou exemplificativo?
Art. 62, parágrafo único: a constituição de
fundação para fins científicos, educacionais ou de
promoção do meio ambiente está compreendida
no CC, art. 62, parágrafo único.
Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo
único, deve ser interpretado de modo a excluir
apenas as fundações com fins lucrativos.
Posicionamento para Prova: Taxativo.
33. FUNDAÇÕES
Etapas para a criação de uma fundação - há uma série
ordenada de etapas que devem ser observadas:
1º) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de
Dotação Patrimonial, seja mediante Escritura Pública
(para atos inter vivos) ou Testamento.
O instituidor está obrigado a indicar a finalidade
fundacional, mas indicará se quiser o modo de
administrá-la.
O ato de instituição, acaso realizado por mecanismo
inter vivos, é irretratável.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico
entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome
dela, por mandado judicial. ou semelhante.
34. FUNDAÇÕES
Caso o patrimônio afetado seja insuficiente – art. 63
do CC/2002:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro
modo não dispuser o instituidor, incorporados em
outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
35. FUNDAÇÕES
2º) Elaboração dos Estatutos (não é contrato
social);
- Pode ser:
a) Direta: feita pelo próprio instituidor.
b) Indireta ou Fiduciária: quando nomeia alguém para
fazê-lo.
3º) Aprovação dos Estatutos
Quem aprova é o MP
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62),
o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
36. 4º) Realização do Registro Civil (no Cartório
de Pessoa Jurídica) – é a partir daí que a
fundação terá personalidade, podendo praticar
atos jurídicos.
A Alteração do Estatuto já registrado apenas
poderá ser feita se presente os seguintes
requisitos disciplinados no Código Civil (art. 67):
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
37. A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que
opinaram em desfavor da alteração), terão o
prazo de 10 dias para impugnar a modificação
estatutária. Esse prazo é decadencial (art. 68).
Art. 68. Quando a alteração não houver sido
aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la, se quiser, em dez dias.
38. A Fiscalização (§2°, art. 66) das fundações deve
ser feita pelo MP Estadual, ainda que as
referidas as Fundações tenham abrangência
nacional, sendo a competência a da localização da
fundação.
“Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
§ 1º. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no
Território, caberá o encargo ao Ministério Público
Federal.
§ 2º. Se estenderem a atividade por mais de um
Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público”.
Diga-se que o §1º do art. 66 foi declarado inconstitucional pelo
ADI 2794, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP.
39. No caso de extinção da fundação – art. 69 do
CC:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção, incorporando- se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz,
que se proponha a fim igual ou semelhante.
40. QUESTÃO:
Para que uma fundação particular adquira
personalidade jurídica será preciso:
a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou
por aquele a quem ele cometer a aplicação do
patrimônio.
b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério
Público.
c) dotação e aprovação da autoridade competente
com recurso ao juiz.
d) dotação e registro do seu estatuto.
e) dotação, elaboração e aprovação dos estatutos,
e registro.
41. QUESTÃO:
Para que uma fundação particular adquira
personalidade jurídica será preciso:
a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou
por aquele a quem ele cometer a aplicação do
patrimônio.
b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério
Público.
c) dotação e aprovação da autoridade competente
com recurso ao juiz.
d) dotação e registro do seu estatuto.
e) dotação, elaboração e aprovação dos
estatutos, e registro.