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PESSOAS JURÍDICAS:
ASSOCIAÇÕES,
FUNDAÇÕES
SOCIEDADES
Prof. MSc. Ilda Valentim
PESSOA JURÍDICA
 Doutrina: Capanema, 2010.
 Conjunto de seres humanos ou de bens
constituídos sob a forma da lei e aos quais se
confere uma personalidade distinta da
personalidade dos seus integrantes.
 Pessoas Jurídicas constituídas por bens?
 As fundações são pessoas jurídicas representando um
conjunto de bens e não de seres humanos. É claro que
as fundações são administradas por seres humanos,
mas, na verdade, a fundação é um conjunto de bens o
qual a lei confere uma personalidade própria. Ex.
Fundação Roberto Marinho. É uma pessoa jurídica
com personalidade própria, é um conjunto de
bens alocados para um determinado propósito.
PESSOA JURÍDICA
 Resumindo: toda pessoa jurídica ou é um
conjunto de seres humanos e a isso
chamamos de “Universitas personarum” ou
são conjuntos de bens – “Universitas
bonorum” (são as fundações).
 Nas pessoas jurídicas que se constituem por
seres humanos há bens, e, esses bens, estão
a serviço dos seres humanos que integram a
pessoa jurídica. Nas fundações os seres
humanos estão a serviço dos bens.
PESSOA JURÍDICA
 Fundação é quando alguém destaca de seu
patrimônio particular determinados bens e
aloca esses bens a um fim determinado pela
fundação. Por ex: proteção a criança;
incentivo a cultura etc.
 Esses bens são administrados por pessoas
naturais que irão retirar desses bens
rendimentos e frutos civis para poder
atender a finalidade da fundação.
PESSOA JURÍDICA
 Não basta organizar um conjunto de
pessoas ou de bens, sob a forma da lei, para
fazer nascer uma pessoa jurídica. É preciso
que o objetivo dessa pessoa jurídica seja
lícito e moral. Não se pode, por ex, criar
uma associação dos apontadores de jogo de
bicho, nem se pode estabelecer um sindicato
dos exploradores das prostitutas.
 
PESSOA JURÍDICA
 Historicamente o que teria feito nascer
as pessoas jurídicas?
 A origem das pessoas jurídicas está na pré
história, porque o homem primitivo
percebeu, intuitivamente, que se ele se
reunisse a outros seres humanos, dividindo
tarefas do dia a dia, eles teriam muito mais
facilidade para sobreviver. E o que é uma
pessoa jurídica, a rigor, senão isto? Uma
reunião de seres humanos que têm
ideais comuns para que se torne mais
fácil alcançar suas metas e sobreviver.
JURÍDICA
 Muito se escreveu para saber a natureza
jurídica da pessoa jurídica.
 Até o séc. XIX prevaleceram as chamadas
teorias ficcionistas das quais a maior e
mais importante foi a Teoria de Savigny.
Para ele a pessoa jurídica é uma ficção
jurídica, ela não existe na realidade,
aliás no direito existe uma série de
ficções.
JURÍDICA
 Dizia Savigny que só o ser humano é capaz de
pensar, querer, ter sentimentos. A vontade da
pessoa jurídica nada mais seria que a projeção da
vontade de seus integrantes. Ou seja, a pessoa
jurídica não existia no plano da realidade, só
existindo na inteligência dos seres humanos.
Esta ficção jurídica é necessária para permitir que
estes conjuntos de seres humanos pudessem se
tornar sujeitos de direitos, facilitando assim a
aquisição e a transferência desses direitos.
 Para Savigny a única personalidade real, era a
natural. No século XIX isto era uma verdade
absoluta.
JURÍDICA
 Hoje prevalecem as teorias realistas. As teorias
ficcionistas foram inteiramente abandonadas.
 P J é uma realidade e não uma ficção. Elas existem,
assim como os seres humanos existem. Elas estão
inseridas no plano da existência.
 A teoria hoje dominante, é a de um europeu
chamado Hauriou, constitucionalista francês que
criou a teoria da realidade das instituições
jurídicas. Ele raciocinou assim: não foram as
instituições jurídicas que atribuíram aos seres
humanos uma personalidade? Claro pois, no
passado, haviam seres humanos que não eram
pessoas. Foi a lei que atribuiu a todos os seres
humanos uma personalidade.
JURÍDICA
 de conferir aos seres humanos uma
personalidade jurídica, também é capaz de
conferir a um conjunto de pessoas ou bens,
uma personalidade.
 É uma questão de conveniência da vida social.
 Portanto, a personalidade jurídica é mais um fruto
da própria ordem jurídica, das instituições
jurídicas.
PERSONALIDADE JURÍDICA
 Durante muito tempo prevaleceu como regra, quase
absoluta, essa dicotomia entre personalidade jurídica e
a personalidade natural de seus integrantes – CC/1916
– art. 20.
 Este artigo do Código Bevilácqua (1916), era claro ao
informar que não se confundia a personalidade de
seus integrantes, assim como o patrimônio de
seus integrantes.
 As obrigações da PJ= patrimônio da PJ
 Teoria Mitigada = desconsideração da
personalidade jurídica, = CDC e agora consagrada
no Artigo 50 CC.
 A regra geral, que continua prevalecendo, é a que a
personalidade jurídica da P J não se confunde com a
personalidade natural de seus integrantes.
PERSONALIDADE JURÍDICA
 Há uma profunda identidade entre as PJ e as pessoas
naturais.
 Ambas têm nome; ambas nascem, crescem,
envelhecem e morrem; ambas têm registros de
nascimento e de morte; ambas têm domicílio; ambas
têm patrimônio.
 É por isso, portanto, que as teorias realistas
acabaram derrotando as teorias ficcionistas.
PERSONALIDADE JURÍDICA
 A doutrina moderna, quase que pacificamente,
sustenta que a PJ tem alma. Alma objetiva, não
subjetiva; mas tem alma.
 Tem conceito, credibilidade, tanto que hoje se admite
dano moral para a PJ, desde que seja para proteger
sua honra objetiva, dado o conceito que essa PJ tem na
sociedade.
 Claro que a PJ não pode ter honra subjetiva, que é
aquela formada pelos sentimentos íntimos que só as
pessoas naturais possuem. O fato de as P J não terem
vontade própria, ou seja, não pensar, não amar etc.
não quer dizer que elas não existam.
  
PERSONALIDADE JURÍDICA
 Entre todas as classificações, a mais importante é a
que divide as pessoas jurídicas em Direito Público e
Direito Privado, porque o regime jurídico das PJ de
Direito Público é completamente diferente do regime
jurídico das PJ de Direito Privado.
 Nossa primeira preocupação diante de uma PJ é saber
se ela é de Direito Público ou Privado.
 As P J de Direito Público ainda se dividem em P J
de D. Público Interno e P J de D. Público Externo.
 Artigo 41 – Interno : “... A União, os Estados
membros da Federação, os Municípios, o DF, os
Territórios Federais, as Autarquias e todos os
demais entes da Administração Direta, além das
Fundações Públicas”.
 Artigo 42 – Externo: “....São os estados
estrangeiros, os organismos internacionais, tais
como: a ONU, OEA, etc.”
 As P J de Direito Público são submetidas a um
controle rígido. São fiscalizadas
permanentemente pelas leis. Criaram-se
órgãos de controle apenas para esta
finalidade.
 Já as P J de Direito Privado, têm uma liberdade de
ação muito maior; se auto delimitam; podem exercer
seus próprios controles.
 Artigo 44 – “São pessoas jurídicas de direito
privado: As Associações, as Sociedades, as
Fundações particulares, os Partidos políticos, as
Igrejas, as Organizações religiosas”
PERSONALIDADE JURÍDICA
 O Código anterior falava em Associações,
Sociedades Civis e Sociedades Comerciais.
 As Associações eram um conjunto de seres humanos
que se reuniam sem fins lucrativos.
 As Sociedades Civis tinham interesse econômico.
 As Sociedades Comerciais eram aquelas que também
perseguiam o lucro, só que praticando os atos do
comércio.
 Então um colégio, um hospital seriam uma Sociedade
Civil e não uma Sociedade Comercial, mas também
não seriam uma Associação, porque aferem lucro.
 Hoje porém, (Artigo 44) mudou tudo. Não há mais
Sociedade Civil, esta desapareceu.
PERSONALIDADE JURÍDICA
 O Código Civil de 2002 só fala em Associação e
Sociedade, porque fez-se a união das Sociedades Civis e
Comerciais.
 Associação não tem fins lucrativos, mas sociedade tem,
seja ela destinada ao comércio ou não.
 Vigora como garantia constitucional o direito de
associar-se, independente de alegação do motivo. É
possível criar qualquer associação, destinada a
qualquer fim, desde que lícito e moral.
 Também, não há como compelir alguém a permanecer
associado. Isto é garantia constitucional, está no art. 5º
o direito de se associar e de se desligar de uma
associação.
PERSONALIDADE JURÍDICA
 O Código Civil de 2002 só fala em Associação e
Sociedade, porque fez-se a união das Sociedades Civis e
Comerciais.
 Associação não tem fins lucrativos, mas sociedade tem,
seja ela destinada ao comércio ou não.
 Vigora como garantia constitucional o direito de
associar-se, independente de alegação do motivo. É
possível criar qualquer associação, destinada a
qualquer fim, desde que lícito e moral.
 Também, não há como compelir alguém a permanecer
associado. Isto é garantia constitucional, está no art. 5º
o direito de se associar e de se desligar de uma
associação.
ENTES DESPERSONALIZADOS
 Há situações em que encontraremos grupos de seres
humanos e de bens aos quais a ordem jurídica não
confere uma personalidade própria. Chamam-se
entes despersonalizados ou pessoas formais. Ou
seja, têm aparência de PJ, apresentam
características de PJ, mas não são.  Exemplos
conhecidos:
 - a família;
 - o espólio;
 - a massa falida;
 - a herança jacente;
 - as sociedades de fato;
 - o condomínio;
 - os grupos de consórcio.
ENTES DESPERSONALIZADOS
 Se não têm personalidade, não podem adquirir ou
transmitir direitos, nem contrair obrigações,
exatamente porque lhes falta personalidade, não
sendo, portanto, sujeitos de direito.
 Mas, como podem estar em juízo se não possuem
personalidade? Ex: condomínios edilícios que
contratam empregados e não pagam...  
 Essas pessoas formais são desprovidas de
personalidade, mas são dotadas de legitimidade ad
causam e ad processum para que possam exatamente
defender direitos e interesses que são de seus
integrantes. Assim, por ex, credores e devedores são
os condôminos e não o condomínio; são os herdeiros
do espólio e não o próprio espólio.
ENTES DESPERSONALIZADOS
 Por que se nega a essas pessoas formais uma
personalidade autônoma, distinta de seus
integrantes?
 Porque lhes falta o substrato da personalidade
jurídica, a sua razão de ser que se chama affectio
societatis.
 A força que leva a constituição de uma P J chama-se
affectio societatis.
 Affectio societatis é um sentimento comum que leva
as pessoas a se unirem, perseguindo um determinado
objetivo. As pessoas identificam um interesse comum
e através da forma prevista em lei constituem uma
PJ. Tanto isso é verdade que se romper a affectio
societatis não há como se manter a P J.
QUANDO HÁ AQUISIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA?
 Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do poder
executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
 Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo
da publicação de sua inscrição no registro.
 Basicamente é um estatuto ou um contrato social que
é levado ao registro.
QUANDO HÁ AQUISIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA?
 Deve constar no ato constitutivo os requisitos do art. 46 do CC,
além daqueles referidos em norma específica:
 Art. 46. O registro declarará:
 I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver;
 II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
dos diretores;
 III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
 IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
 V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
 VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
 Quanto à nacionalidade: Nacional ou
Estrangeira
 Art. 11. As organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituirem. LINDB:
 Quanto à estrutura: Corporações (universitas
personarum) – prevalece a soma de pessoas
(universalidade de pessoas).
 Dividem-se em:
 a) Sociedades
 > Simples – são as antigas civis.
 > Empresárias – são as antigas comerciais.
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
 # Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é
possível. A restrição imposta é de que não tenha
casado no regime de comunhão universal de bens
ou no da separação obrigatória.
 Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal
de bens, ou no da separação obrigatória.
ASSOCIAÇÕES
 Art. 53 – Constituem-se as associações pela união
de pessoas que se organizem para fins
nãoeconômicos.
 Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos,
mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais.
 A associação é formada por um:
 I) conselho deliberativo;
 II) um conselho fiscal;
 III) uma presidência;
 IV) a assembléia geral de associados
ASSOCIAÇÕES
 O ato constitutivo é o estatuto (art. 54 CC). De
acordo com o Código Civil, o estatuto das associações
conterá, sob pena de nulidade (art.54):
 I - a denominação, os fins e a sede da associação;
 II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
 III - os direitos e deveres dos associados;
 IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
 V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº11.127, de 2005)
 VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias
e para a dissolução.
 VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas. (Incluído pela Lei nº11.127, de 2005)
ASSOCIAÇÕES
 Interessante a exigência de devido processo
legal para exclusão de um associado: (art. 57)
 Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto.
ASSOCIAÇÕES
 Quando da extinção de uma associação, qual a
destinação de seus bens?
 Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso,
as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
 § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, em que a associação tiver
sede, instituição nas condições indicadas neste artigo,
o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à
Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
FUNDAÇÕES (UNIVERSITAS
BONORUM) –(UNIVERSALIDADE DE
BENS)
 Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá- la.
 Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais
ou de assistência.
FUNDAÇÕES
 Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e
taxativo ou exemplificativo?
 Art. 62, parágrafo único: a constituição de
fundação para fins científicos, educacionais ou de
promoção do meio ambiente está compreendida
no CC, art. 62, parágrafo único.
 Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo
único, deve ser interpretado de modo a excluir
apenas as fundações com fins lucrativos.
 Posicionamento para Prova: Taxativo.
FUNDAÇÕES
 Etapas para a criação de uma fundação - há uma série
ordenada de etapas que devem ser observadas:
 1º) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de
Dotação Patrimonial, seja mediante Escritura Pública
(para atos inter vivos) ou Testamento.
 O instituidor está obrigado a indicar a finalidade
fundacional, mas indicará se quiser o modo de
administrá-la.
 O ato de instituição, acaso realizado por mecanismo
inter vivos, é irretratável.
 Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico
entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome
dela, por mandado judicial. ou semelhante.
FUNDAÇÕES
 Caso o patrimônio afetado seja insuficiente – art. 63
do CC/2002:
 Art. 63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro
modo não dispuser o instituidor, incorporados em
outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
FUNDAÇÕES
 2º) Elaboração dos Estatutos (não é contrato
social);
 - Pode ser:
 a) Direta: feita pelo próprio instituidor.
 b) Indireta ou Fiduciária: quando nomeia alguém para
fazê-lo.
 3º) Aprovação dos Estatutos
 Quem aprova é o MP
 Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62),
o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
 4º) Realização do Registro Civil (no Cartório
de Pessoa Jurídica) – é a partir daí que a
fundação terá personalidade, podendo praticar
atos jurídicos.
 A Alteração do Estatuto já registrado apenas
poderá ser feita se presente os seguintes
requisitos disciplinados no Código Civil (art. 67):
 Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
 I - seja deliberada por dois terços dos competentes
para gerir e representar a fundação;
 II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
 III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
 A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que
opinaram em desfavor da alteração), terão o
prazo de 10 dias para impugnar a modificação
estatutária. Esse prazo é decadencial (art. 68).
 Art. 68. Quando a alteração não houver sido
aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la, se quiser, em dez dias.
 A Fiscalização (§2°, art. 66) das fundações deve
ser feita pelo MP Estadual, ainda que as
referidas as Fundações tenham abrangência
nacional, sendo a competência a da localização da
fundação.
 “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
 § 1º. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no
Território, caberá o encargo ao Ministério Público
Federal.
 § 2º. Se estenderem a atividade por mais de um
Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público”.
 Diga-se que o §1º do art. 66 foi declarado inconstitucional pelo
ADI 2794, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP.
 No caso de extinção da fundação – art. 69 do
CC:
 Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção, incorporando- se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz,
que se proponha a fim igual ou semelhante.
QUESTÃO:
 Para que uma fundação particular adquira
personalidade jurídica será preciso:
 a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou
por aquele a quem ele cometer a aplicação do
patrimônio.
 b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério
Público.
 c) dotação e aprovação da autoridade competente
com recurso ao juiz.
 d) dotação e registro do seu estatuto.
 e) dotação, elaboração e aprovação dos estatutos,
e registro.
QUESTÃO:
 Para que uma fundação particular adquira
personalidade jurídica será preciso:
 a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou
por aquele a quem ele cometer a aplicação do
patrimônio.
 b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério
Público.
 c) dotação e aprovação da autoridade competente
com recurso ao juiz.
 d) dotação e registro do seu estatuto.
 e) dotação, elaboração e aprovação dos
estatutos, e registro.

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  • 2. PESSOA JURÍDICA  Doutrina: Capanema, 2010.  Conjunto de seres humanos ou de bens constituídos sob a forma da lei e aos quais se confere uma personalidade distinta da personalidade dos seus integrantes.  Pessoas Jurídicas constituídas por bens?  As fundações são pessoas jurídicas representando um conjunto de bens e não de seres humanos. É claro que as fundações são administradas por seres humanos, mas, na verdade, a fundação é um conjunto de bens o qual a lei confere uma personalidade própria. Ex. Fundação Roberto Marinho. É uma pessoa jurídica com personalidade própria, é um conjunto de bens alocados para um determinado propósito.
  • 3. PESSOA JURÍDICA  Resumindo: toda pessoa jurídica ou é um conjunto de seres humanos e a isso chamamos de “Universitas personarum” ou são conjuntos de bens – “Universitas bonorum” (são as fundações).  Nas pessoas jurídicas que se constituem por seres humanos há bens, e, esses bens, estão a serviço dos seres humanos que integram a pessoa jurídica. Nas fundações os seres humanos estão a serviço dos bens.
  • 4. PESSOA JURÍDICA  Fundação é quando alguém destaca de seu patrimônio particular determinados bens e aloca esses bens a um fim determinado pela fundação. Por ex: proteção a criança; incentivo a cultura etc.  Esses bens são administrados por pessoas naturais que irão retirar desses bens rendimentos e frutos civis para poder atender a finalidade da fundação.
  • 5. PESSOA JURÍDICA  Não basta organizar um conjunto de pessoas ou de bens, sob a forma da lei, para fazer nascer uma pessoa jurídica. É preciso que o objetivo dessa pessoa jurídica seja lícito e moral. Não se pode, por ex, criar uma associação dos apontadores de jogo de bicho, nem se pode estabelecer um sindicato dos exploradores das prostitutas.  
  • 6. PESSOA JURÍDICA  Historicamente o que teria feito nascer as pessoas jurídicas?  A origem das pessoas jurídicas está na pré história, porque o homem primitivo percebeu, intuitivamente, que se ele se reunisse a outros seres humanos, dividindo tarefas do dia a dia, eles teriam muito mais facilidade para sobreviver. E o que é uma pessoa jurídica, a rigor, senão isto? Uma reunião de seres humanos que têm ideais comuns para que se torne mais fácil alcançar suas metas e sobreviver.
  • 7. JURÍDICA  Muito se escreveu para saber a natureza jurídica da pessoa jurídica.  Até o séc. XIX prevaleceram as chamadas teorias ficcionistas das quais a maior e mais importante foi a Teoria de Savigny. Para ele a pessoa jurídica é uma ficção jurídica, ela não existe na realidade, aliás no direito existe uma série de ficções.
  • 8. JURÍDICA  Dizia Savigny que só o ser humano é capaz de pensar, querer, ter sentimentos. A vontade da pessoa jurídica nada mais seria que a projeção da vontade de seus integrantes. Ou seja, a pessoa jurídica não existia no plano da realidade, só existindo na inteligência dos seres humanos. Esta ficção jurídica é necessária para permitir que estes conjuntos de seres humanos pudessem se tornar sujeitos de direitos, facilitando assim a aquisição e a transferência desses direitos.  Para Savigny a única personalidade real, era a natural. No século XIX isto era uma verdade absoluta.
  • 9. JURÍDICA  Hoje prevalecem as teorias realistas. As teorias ficcionistas foram inteiramente abandonadas.  P J é uma realidade e não uma ficção. Elas existem, assim como os seres humanos existem. Elas estão inseridas no plano da existência.  A teoria hoje dominante, é a de um europeu chamado Hauriou, constitucionalista francês que criou a teoria da realidade das instituições jurídicas. Ele raciocinou assim: não foram as instituições jurídicas que atribuíram aos seres humanos uma personalidade? Claro pois, no passado, haviam seres humanos que não eram pessoas. Foi a lei que atribuiu a todos os seres humanos uma personalidade.
  • 10. JURÍDICA  de conferir aos seres humanos uma personalidade jurídica, também é capaz de conferir a um conjunto de pessoas ou bens, uma personalidade.  É uma questão de conveniência da vida social.  Portanto, a personalidade jurídica é mais um fruto da própria ordem jurídica, das instituições jurídicas.
  • 11. PERSONALIDADE JURÍDICA  Durante muito tempo prevaleceu como regra, quase absoluta, essa dicotomia entre personalidade jurídica e a personalidade natural de seus integrantes – CC/1916 – art. 20.  Este artigo do Código Bevilácqua (1916), era claro ao informar que não se confundia a personalidade de seus integrantes, assim como o patrimônio de seus integrantes.  As obrigações da PJ= patrimônio da PJ  Teoria Mitigada = desconsideração da personalidade jurídica, = CDC e agora consagrada no Artigo 50 CC.  A regra geral, que continua prevalecendo, é a que a personalidade jurídica da P J não se confunde com a personalidade natural de seus integrantes.
  • 12. PERSONALIDADE JURÍDICA  Há uma profunda identidade entre as PJ e as pessoas naturais.  Ambas têm nome; ambas nascem, crescem, envelhecem e morrem; ambas têm registros de nascimento e de morte; ambas têm domicílio; ambas têm patrimônio.  É por isso, portanto, que as teorias realistas acabaram derrotando as teorias ficcionistas.
  • 13. PERSONALIDADE JURÍDICA  A doutrina moderna, quase que pacificamente, sustenta que a PJ tem alma. Alma objetiva, não subjetiva; mas tem alma.  Tem conceito, credibilidade, tanto que hoje se admite dano moral para a PJ, desde que seja para proteger sua honra objetiva, dado o conceito que essa PJ tem na sociedade.  Claro que a PJ não pode ter honra subjetiva, que é aquela formada pelos sentimentos íntimos que só as pessoas naturais possuem. O fato de as P J não terem vontade própria, ou seja, não pensar, não amar etc. não quer dizer que elas não existam.   
  • 14. PERSONALIDADE JURÍDICA  Entre todas as classificações, a mais importante é a que divide as pessoas jurídicas em Direito Público e Direito Privado, porque o regime jurídico das PJ de Direito Público é completamente diferente do regime jurídico das PJ de Direito Privado.  Nossa primeira preocupação diante de uma PJ é saber se ela é de Direito Público ou Privado.
  • 15.  As P J de Direito Público ainda se dividem em P J de D. Público Interno e P J de D. Público Externo.  Artigo 41 – Interno : “... A União, os Estados membros da Federação, os Municípios, o DF, os Territórios Federais, as Autarquias e todos os demais entes da Administração Direta, além das Fundações Públicas”.  Artigo 42 – Externo: “....São os estados estrangeiros, os organismos internacionais, tais como: a ONU, OEA, etc.”  As P J de Direito Público são submetidas a um controle rígido. São fiscalizadas permanentemente pelas leis. Criaram-se órgãos de controle apenas para esta finalidade.
  • 16.  Já as P J de Direito Privado, têm uma liberdade de ação muito maior; se auto delimitam; podem exercer seus próprios controles.  Artigo 44 – “São pessoas jurídicas de direito privado: As Associações, as Sociedades, as Fundações particulares, os Partidos políticos, as Igrejas, as Organizações religiosas”
  • 17. PERSONALIDADE JURÍDICA  O Código anterior falava em Associações, Sociedades Civis e Sociedades Comerciais.  As Associações eram um conjunto de seres humanos que se reuniam sem fins lucrativos.  As Sociedades Civis tinham interesse econômico.  As Sociedades Comerciais eram aquelas que também perseguiam o lucro, só que praticando os atos do comércio.  Então um colégio, um hospital seriam uma Sociedade Civil e não uma Sociedade Comercial, mas também não seriam uma Associação, porque aferem lucro.  Hoje porém, (Artigo 44) mudou tudo. Não há mais Sociedade Civil, esta desapareceu.
  • 18. PERSONALIDADE JURÍDICA  O Código Civil de 2002 só fala em Associação e Sociedade, porque fez-se a união das Sociedades Civis e Comerciais.  Associação não tem fins lucrativos, mas sociedade tem, seja ela destinada ao comércio ou não.  Vigora como garantia constitucional o direito de associar-se, independente de alegação do motivo. É possível criar qualquer associação, destinada a qualquer fim, desde que lícito e moral.  Também, não há como compelir alguém a permanecer associado. Isto é garantia constitucional, está no art. 5º o direito de se associar e de se desligar de uma associação.
  • 19. PERSONALIDADE JURÍDICA  O Código Civil de 2002 só fala em Associação e Sociedade, porque fez-se a união das Sociedades Civis e Comerciais.  Associação não tem fins lucrativos, mas sociedade tem, seja ela destinada ao comércio ou não.  Vigora como garantia constitucional o direito de associar-se, independente de alegação do motivo. É possível criar qualquer associação, destinada a qualquer fim, desde que lícito e moral.  Também, não há como compelir alguém a permanecer associado. Isto é garantia constitucional, está no art. 5º o direito de se associar e de se desligar de uma associação.
  • 20. ENTES DESPERSONALIZADOS  Há situações em que encontraremos grupos de seres humanos e de bens aos quais a ordem jurídica não confere uma personalidade própria. Chamam-se entes despersonalizados ou pessoas formais. Ou seja, têm aparência de PJ, apresentam características de PJ, mas não são.  Exemplos conhecidos:  - a família;  - o espólio;  - a massa falida;  - a herança jacente;  - as sociedades de fato;  - o condomínio;  - os grupos de consórcio.
  • 21. ENTES DESPERSONALIZADOS  Se não têm personalidade, não podem adquirir ou transmitir direitos, nem contrair obrigações, exatamente porque lhes falta personalidade, não sendo, portanto, sujeitos de direito.  Mas, como podem estar em juízo se não possuem personalidade? Ex: condomínios edilícios que contratam empregados e não pagam...    Essas pessoas formais são desprovidas de personalidade, mas são dotadas de legitimidade ad causam e ad processum para que possam exatamente defender direitos e interesses que são de seus integrantes. Assim, por ex, credores e devedores são os condôminos e não o condomínio; são os herdeiros do espólio e não o próprio espólio.
  • 22. ENTES DESPERSONALIZADOS  Por que se nega a essas pessoas formais uma personalidade autônoma, distinta de seus integrantes?  Porque lhes falta o substrato da personalidade jurídica, a sua razão de ser que se chama affectio societatis.  A força que leva a constituição de uma P J chama-se affectio societatis.  Affectio societatis é um sentimento comum que leva as pessoas a se unirem, perseguindo um determinado objetivo. As pessoas identificam um interesse comum e através da forma prevista em lei constituem uma PJ. Tanto isso é verdade que se romper a affectio societatis não há como se manter a P J.
  • 23. QUANDO HÁ AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?  Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.  Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.  Basicamente é um estatuto ou um contrato social que é levado ao registro.
  • 24. QUANDO HÁ AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?  Deve constar no ato constitutivo os requisitos do art. 46 do CC, além daqueles referidos em norma específica:  Art. 46. O registro declarará:  I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;  II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;  III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;  IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;  V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;  VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
  • 25. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS  Quanto à nacionalidade: Nacional ou Estrangeira  Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. LINDB:  Quanto à estrutura: Corporações (universitas personarum) – prevalece a soma de pessoas (universalidade de pessoas).  Dividem-se em:  a) Sociedades  > Simples – são as antigas civis.  > Empresárias – são as antigas comerciais.
  • 26. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS  # Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é possível. A restrição imposta é de que não tenha casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.  Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • 27. ASSOCIAÇÕES  Art. 53 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins nãoeconômicos.  Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.  A associação é formada por um:  I) conselho deliberativo;  II) um conselho fiscal;  III) uma presidência;  IV) a assembléia geral de associados
  • 28. ASSOCIAÇÕES  O ato constitutivo é o estatuto (art. 54 CC). De acordo com o Código Civil, o estatuto das associações conterá, sob pena de nulidade (art.54):  I - a denominação, os fins e a sede da associação;  II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;  III - os direitos e deveres dos associados;  IV - as fontes de recursos para sua manutenção;  V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº11.127, de 2005)  VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.  VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº11.127, de 2005)
  • 29. ASSOCIAÇÕES  Interessante a exigência de devido processo legal para exclusão de um associado: (art. 57)  Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
  • 30. ASSOCIAÇÕES  Quando da extinção de uma associação, qual a destinação de seus bens?  Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.  § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
  • 31. FUNDAÇÕES (UNIVERSITAS BONORUM) –(UNIVERSALIDADE DE BENS)  Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá- la.  Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • 32. FUNDAÇÕES  Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e taxativo ou exemplificativo?  Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.  Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.  Posicionamento para Prova: Taxativo.
  • 33. FUNDAÇÕES  Etapas para a criação de uma fundação - há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas:  1º) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de Dotação Patrimonial, seja mediante Escritura Pública (para atos inter vivos) ou Testamento.  O instituidor está obrigado a indicar a finalidade fundacional, mas indicará se quiser o modo de administrá-la.  O ato de instituição, acaso realizado por mecanismo inter vivos, é irretratável.  Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. ou semelhante.
  • 34. FUNDAÇÕES  Caso o patrimônio afetado seja insuficiente – art. 63 do CC/2002:  Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • 35. FUNDAÇÕES  2º) Elaboração dos Estatutos (não é contrato social);  - Pode ser:  a) Direta: feita pelo próprio instituidor.  b) Indireta ou Fiduciária: quando nomeia alguém para fazê-lo.  3º) Aprovação dos Estatutos  Quem aprova é o MP  Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
  • 36.  4º) Realização do Registro Civil (no Cartório de Pessoa Jurídica) – é a partir daí que a fundação terá personalidade, podendo praticar atos jurídicos.  A Alteração do Estatuto já registrado apenas poderá ser feita se presente os seguintes requisitos disciplinados no Código Civil (art. 67):  Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:  I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;  II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;  III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • 37.  A minoria de gestores vencida (aqueles 1/3 que opinaram em desfavor da alteração), terão o prazo de 10 dias para impugnar a modificação estatutária. Esse prazo é decadencial (art. 68).  Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
  • 38.  A Fiscalização (§2°, art. 66) das fundações deve ser feita pelo MP Estadual, ainda que as referidas as Fundações tenham abrangência nacional, sendo a competência a da localização da fundação.  “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.  § 1º. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.  § 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público”.  Diga-se que o §1º do art. 66 foi declarado inconstitucional pelo ADI 2794, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP.
  • 39.  No caso de extinção da fundação – art. 69 do CC:  Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando- se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • 40. QUESTÃO:  Para que uma fundação particular adquira personalidade jurídica será preciso:  a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou por aquele a quem ele cometer a aplicação do patrimônio.  b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério Público.  c) dotação e aprovação da autoridade competente com recurso ao juiz.  d) dotação e registro do seu estatuto.  e) dotação, elaboração e aprovação dos estatutos, e registro.
  • 41. QUESTÃO:  Para que uma fundação particular adquira personalidade jurídica será preciso:  a) elaboração de seu estatuto pelo instituidor ou por aquele a quem ele cometer a aplicação do patrimônio.  b) aprovação do seu estatuto pelo Ministério Público.  c) dotação e aprovação da autoridade competente com recurso ao juiz.  d) dotação e registro do seu estatuto.  e) dotação, elaboração e aprovação dos estatutos, e registro.