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Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
      Mestrado em Bibliotecas Escolares e Literacias do sec.XXI
                              2009/10

    Professor Bibliotecário: Desenvolvimento de Novas Competências

Docente: Mestre Maria José Vitorino
Discente: Ana Maria Gomes Salgueiro


        Análise do Código de Ética para os Profissionais da
  Informação em Portugal, numa perspectiva de aplicação aos
                          Professores Bibliotecários


Como nasceu o Código de Ética

    Por iniciativa da BAD, 1992 foi criado um Comité para o Código Deontológico da
BAD, o qual se transformou em Março de 1995 na Comissão de Ética para os
Profissionais da Informação em Portugal.
       Em 1993 foi feito um inquérito a que responderam 80% dos membros das
associações portuguesas auscultadas pronunciando-se estes, esmagadoramente pela
necessidade de um Código de Ética nacional.
      Assim a referida Comissão, constituida paritariamente pela BAD (Associação
Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas),             pela INCITE
(Associação Portuguesa para a Gestão da Informação ) e pela APDIS (Associação
Portuguesa de Documentação e Informação de Saúde) , elaborou um Anteprojecto,
divulgado em 10 de Dezembro de 1998, 50º aniversário da Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
   Posto à discussão pública até Abril, o texto final do Código de Ética, viria a entrar
em vigor a 25 de Junho de 1999.
     Para a elaboração deste trabalho foram levados a cabo muita reflexão, muitos
debates, onde se procurou o maior envolvimento possível de profissionais e
estudantes da área, utilizadores dos serviços de informação, realizando acções de
sensibilização, auscultando as inquietações e as questões éticas que se colocam no
exercício desta actividade profissional.
    O Código de Ética é uma referência para a prática profissional. É uma declaração
de princípios que terá a sua expressão na concepção e na execução das mais
diversas tarefas, nos comportamentos e nos contextos do exercício da actividade.(1)


(1) CÓDIGO DE ÉTICA - adoptado a 25 de Junho de 1999, pelas três Associações:
APDIS, BAD, INCITE, Apresentação, p.3

                                                                                      1
O Código de Ética está dividido em Apresentação,         Preâmbulo e três pontos de
abordagem dos princípios defendidos: Liberdade intelectual; Privacidade dos
utilizadores dos serviços de informação; Profissionalismo.




O Preâmbulo do Código de Ética


   Os profissionais da informação a que se refere este Código são Documentalistas,
bibliotecários, arquivistas, gestores da informação e do conhecimento, e outros que
são intermediários entre os criadores de conteúdo, os serviços de fornecedores de
informação, os utilizadores de informação e as tecnologias da informação.
     É a estes profissionais que se refere este Código de Ética e a maioria dos
princípios a seguir expostos, poderiam aplicar-se igualmente aos professores
bibliotecários, na sua qualidade de intermediários entre os fornecedores e os
utilizadores de informação. No entanto o seu papel não se esgota aqui, tendo em
conta que são professores, trabalham em bibliotecas de escolas que têm o seu
contexto próprio e por isso a sua missão, projecto e objectivos específicos, lidando
com populações de crianças, jovens e jovens adultos, entre eles alguns maiores de
idade. Para além disso trabalham em parceria com outros elementos da comunidade
educativa, nomeadamente professores, encarregados de educação e biblioteca
municipal, seguindo orientações da tutela, através da Rede de Bibliotecas. Estas
especificidades exigiriam que alguns destes princípios pudéssem apresentar algumas
alterações, assim como a inclusão de outros, se se tivésse como objectivo a aplicação
aos professores bibliotecários, de um Código de Ética devidamente formalizado.




1. Liberdade Intelectual


Trata-se do enunciar das responsabilidades que os profissionais da informação têm,
duma prática constante de alerta contra as formas possíveis de censura, respeitando o
artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o
direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.

1.1. Facilitar o acesso dos utilizadores (...) a todo o género de informações publicadas
sob qualquer suporte.


                                                                                      2
1.2. Construir colecções adequadas às necessidades de informação dos utilizadores
dos serviços (...).

1.3. Fazer uma selecção de materiais, equilibrando a oferta e a procura, a
actualização e a preservação, a diversidade de assuntos e o equilíbrio entre os
diversos pontos de vista.

1.4. Efectuar o tratamento de toda a informação por forma a facilitar o acesso à
mesma.

1.5. Disponibilizar o acesso à informação existente no seu serviço.

1.6. Explicitar, na definição da política de informação do serviço a seu cargo, que a
missão principal deste é a disponibilização da informação, de todos os géneros, em
todos os suportes, para todos os utilizadores.

1.7. Não permitir interferências exteriores, que possam impedir ou dificultar o acesso à
informação disponível nos seus serviços.

1.8. Não permitir que as suas opiniões pessoais interfiram na liberdade de acesso à
informação.

1.9. Opôr-se à implementação de qualquer solução tecnológica que possa limitar ou
manipular o acesso à informação.

1.10. Elaborar, participar na elaboração, conhecer, apoiar e divulgar a legislação que
diz respeito ao direito de acesso à informação sem qualquer interferência.

     Todas estas directivas deverão igualmente ser postas em prática pelo professor
bibliotecário. Haverá a salvaguardar uma melhor explicitação sobre a forma como este
deve disponibilizar a informação, atendendo à especificidade de uma biblioteca escolar
e atendendo à sua qualidade de professor a par de bibliotecário.
      Nas Directrizes da IFLA para as Bibliotecas Escolares, no ponto 3.7, Padrões
Éticos, é referido que o bibliotecário escolar e a sua equipa, devem esforçar-se por
adoptar o ponto de vista do utilizador, mais do que deixar-se conduzir pelas suas
próprias atitudes e preconceitos, ao prestarem serviço na biblioteca. Devem sublinhar
as suas funções de conselheiros, mais do que instrutores (1) E estes aspectos fazem
sentido salvaguardar num serviço de biblioteca organizado por professores que vão
desenvolver o seu trabalho com os outros professores, para a gestão dos diferentes
currículos, adaptando os serviços da biblioteca ao trabalho com cada turma, em cada
disciplina. Fazem igualmente sentido, num serviço de biblioteca onde é suposto os
professores desse serviço agirem de forma diferente do professor tradicional,
encarnando o papel de orientadores dos alunos, cada vez mais numa              busca e
selecção autónomas da informação, e não de meros transmissores de instruções, tal
como o professor mais tradicional é, sobretudo, transmissor de conhecimentos.




                                                                                       3
(1) DIRECTRIZES DA IFLA/UNESCO PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES [The
IFLA/UNESCO School Libraries Guidelines]. Trad. Maria José Vitorino. Vila Franca de Xira,
2006.p.14
            Por outro lado poderemos fazer entroncar estes princípios relativos à
disponibilização da informação, com os deveres profissionais a que todos os
professores estão sujeitos, tal como o professor bibliotecário, ao abrigo do seu
Estatuto de Carreira Docente, na ausência de um Código de Ética da profissão
docente. E assim, de acordo com o artigo 10º do referido estatuto, o professor deve,
de acordo com o ponto 2 a) Contribuir para a formação e realização integral dos
alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua
autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente
responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de
ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de
reforço da qualidade da educação e ensino.(1)




2. Privacidade dos Utilizadores dos Serviços de Informação


     Os profissionais da informação reconhecem o respeito que deverão ter pelo artº
12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra
tais intromissões ou ataques a pessoa tem direito a protecção da lei.
   Assim assumem as seguintes responsabilidades:
2.1. Utilizar os dados de carácter pessoal apenas para o fim para que foram
recolhidos.

2.2. Considerar como dados em situação de privacidade: registos de leitura, de
empréstimos, consultas bibliográficas e quaisquer dados que identifiquem os
utilizadores dos seus serviços e as suas actividades.

2.3. Não divulgar dados de carácter privado e observar os requisitos de segurança
para que estes dados não possam ser interceptados.

2.4. Garantir que os registos em papel ou automatizados, não sejam deixados em
lugares de fácil acesso a outros utilizadores.

2.5. Ter todo o cuidado para que a manipulação e acesso a registos automatizados
seja unicamente realizada pelos elementos autorizados do seu serviço.

2.6. Garantir que os dados sobre os hábitos de leitura ou de interesses bibliográficos
dos utilizadores dos serviços sejam recolhidos para o normal funcionamento dos
serviços e só seja possível usá-los para fins de investigação ou de estatística.




                                                                                       4
(1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98
(90-04-28) 2040-2040(19)
2.7. Não informar qualquer utilizador dos seus serviços sobre as tarefas realizadas por
outro utilizador.

2.8. Considerar abusivo qualquer pedido de informação cuja intenção seja violar a
privacidade de um utilizador.


2.9. Se, por algum motivo, forem pressionados a fornecer informação de carácter
privado, os profissionais só o poderão fazer com a autorização prévia e escrita dos
utilizadores que os disponibilizaram.

          No que diz respeito aos princípios enunciados, igualmente os professores ao
abrigo de seu Estatuto, estão obrigados a proceder com ética e, de acordo com o
artigo 10º, nº2 f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e
respectivas famílias.(1)
     Por outro lado, as Directrizes da IFLA para as Bibliotecas escolares, referem que
todos os utilizadores devem ser tratados com igualdade, independentemente das suas
competências ou história pessoal.(2)
    Ora, no que diz respeito à questão da confidencialidade e à questão do tratamento
igual para todos, introduzida pelas Directrizes da IFLA, haverá que referir que o
tratamento igual não dispensa alguma distinção que é necessário fazer ao nível da
privacidade e confidencialidade,     entre o público alvo, entre os alunos maiores e
menores de idade. Se há que respeitar integralmente os princípios enunciados se se
tratar de utilizadores maiores, há que ter em conta que a maioria da população escolar
é composta por crianças, menores, as quais os pais e encarregados de educação
entregam à tutela da escola. Esta tem sobre eles uma obrigação de supervisão, a qual
exige uma outra concepção de respeito pela sua privacidade que não exclui (antes
para ela contribui) alguma regulação das suas actividades na escola, e neste caso, na
biblioteca escolar. Por outro lado, a natureza e características de algumas tarefas
escolares dos alunos, dispensa a rigidez de confidencialidade apresentada neste
código.
     Em relação ainda à questão da igualdade de tratamento de todos os utilizadores,
referida no citado documento da IFLA, no ponto 3.7, Padrões Éticos, este princípio
igualmente vai ao encontro dos deveres dos docentes, enunciados no seu Estatuto de
Carreira, do artigo 10º, nº2 b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e
pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os
diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;




   (1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98
          (90-04-28) 2040-2040(19)

                                                                                      5
(2) DIRECTRIZES DA IFLA/UNESCO PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES [The
       IFLA/UNESCO School Libraries Guidelines]. Trad. Maria José Vitorino. Vila Franca de
       Xira, 2006.p.14


e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos,
procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de
responder às necessidades individuais dos alunos; n) Cooperar com os restantes
intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças
ou jovens com necessidades educativas especiais (1). Tentar responder à
individualidade e diferenças entre os alunos, é uma forma de garantir a igualdade de
oportunidades entre todos, no acesso às aprendizagens e realizações escolares.



3. Profissionalismo

Os profissionais assumem o seguinte:

3.1. Assegurar um desempenho profissional competente.

3.2. Considerar o sentido do dever para com os utilizadores dos serviços de
informação como o seu dever central.

3.3. Aumentar o conhecimento público das possibilidades inerentes ao serviço que
realizam e dos serviços que disponibilizam.

3.4. Procurar um contínuo desenvolvimento profissional, apoiando os colegas que
pretendam fazer o mesmo.

3.5. Apoiar todas as normas profissionais cujo objectivo seja fomentar a competência
profissional.

3.6. Considerar as necessidades de informação dos utilizadores dos serviços e do
público em geral, acima dos seus próprios interesses e dos da organização na qual
trabalham.

3.7. Informar os seus empregadores, responsáveis dos serviços, colegas e
utilizadores, da existência de conflitos de interesse que possam surgir durante a
actividade profissional.

3.8. Contribuir para a definição de uma política de informação.

3.9. Promover, pelo seu modo de agir, a confiança do público na correcção de
processos e na eficiência profissional.

3.10. Manter a confidencialidade da informação dentro das organizações nas quais
trabalham. Este respeito mantém-se mesmo para além da cessação do vínculo
laboral.

3.11. Ter consciência do âmbito da sua actividade profissional, não dando de si
próprios, ou da organização na qual estão inseridos, uma visão que ultrapasse os
limites da sua especificidade profissional.



                                                                                        6
(1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98
   (90-04-28) 2040-2040(19)


3.12. Estabelecer contratos justos, quer com os utilizadores dos seus serviços, quer
com os fornecedores, e de nenhum modo permitir que os seus interesses pessoais
sejam beneficiados nesses contratos.

3.13. Proceder de tal modo nas relações com os utilizadores dos serviços que a sua
conduta seja objectiva e imparcial.

3.14. Assegurar-se de que a informação fornecida aos utilizadores é adequada,
completa e claramente apresentada.

3.15. Aceitar a responsabilidade pela qualidade do seu trabalho e pelas
consequências de erros cometidos por descuido.

3.16. Fornecer a melhor informação possível de acordo com as necessidades dos
utilizadores, ou indicar o serviço mais adequado para a encontrar.

3.17. Adquirir uma formação que corresponda às necessidades concretas de um bom
desempenho profissional.

3.18. Considerar que estar actualizado é parte essencial da ética profissional.

3.19. Completar lacunas na sua formação, mantendo um actualizado conhecimento
das práticas profissionais, com uma atitude activa de procura de conhecimentos de
âmbito profissional.

3.20. Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica nas ciências da
informação.

3.21. Trocar informação de âmbito profissional, através das associações profissionais,
dando informações, publicando artigos, livros, ou propondo iniciativas de formação.

3.22. Apoiar a participação em cursos, seminários, conferências ou quaisquer outras
acções que alarguem o espectro de conhecimentos de carácter profissional.

3.23. Partilhar conhecimentos entre os profissionais e os utilizadores de serviços de
informação, de modo a aumentar a eficácia da profissão.

3.24. Informar o público das acções de âmbito profissional que neste domínio se
realizam.

No que se refere a este último conjunto de princípios enunciados neste Código, sobre
as regras de profissionalismo de que todos os profissionais de informação são
responsáveis por pôr em prática, podemos referir que a maioria seriam comuns aos
aos professores bibliotecários, estando incluídos no Estatuto da Carreira Docente
alguns deveres que vão claramente ao seu encontro: artigo 10º, nº2 d) Participar na
organização e assegurar a realização das actividades educativas; g) Contribuir para a
reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente; j) Actualizar e
aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva



                                                                                     7
de desenvolvimento pessoal e profissional; l) Empenhar-se nas e concluir as acções
de formação em que participar.(1)

   (1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98
   (90-04-28) 2040-2040(19)


Referências bibliográficas:
CÓDIGO DE ÉTICA - adoptado a 25 de Junho de 1999, pelas três Associações:
APDIS – Associação Portuguesa de Documentação e Informação na Saúde
BAD – Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas
INCITE – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Informação Científica e Técnica.
6p.

DIRECTRIZES DA IFLA/UNESCO PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES [The IFLA/UNESCO
School Libraries Guidelines, 2002]. Trad. Maria José Vitorino. Vila Franca de Xira, 2006.26p

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98 (90-04-28)
2040-2040(19)

ÉTICA PROFISSIONAL. BAD: Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e
Documentalistas [Em linha]. APBAD 2004, actualizado em 20-02-2008, [Consultado em
23-02-2010]. p.1. Disponível em http://www.apbad.pt/profissão.htm




                                                                                          8

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Análise do Código de Ética para Profissionais da Informação

  • 1. Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Mestrado em Bibliotecas Escolares e Literacias do sec.XXI 2009/10 Professor Bibliotecário: Desenvolvimento de Novas Competências Docente: Mestre Maria José Vitorino Discente: Ana Maria Gomes Salgueiro Análise do Código de Ética para os Profissionais da Informação em Portugal, numa perspectiva de aplicação aos Professores Bibliotecários Como nasceu o Código de Ética Por iniciativa da BAD, 1992 foi criado um Comité para o Código Deontológico da BAD, o qual se transformou em Março de 1995 na Comissão de Ética para os Profissionais da Informação em Portugal. Em 1993 foi feito um inquérito a que responderam 80% dos membros das associações portuguesas auscultadas pronunciando-se estes, esmagadoramente pela necessidade de um Código de Ética nacional. Assim a referida Comissão, constituida paritariamente pela BAD (Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas), pela INCITE (Associação Portuguesa para a Gestão da Informação ) e pela APDIS (Associação Portuguesa de Documentação e Informação de Saúde) , elaborou um Anteprojecto, divulgado em 10 de Dezembro de 1998, 50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Posto à discussão pública até Abril, o texto final do Código de Ética, viria a entrar em vigor a 25 de Junho de 1999. Para a elaboração deste trabalho foram levados a cabo muita reflexão, muitos debates, onde se procurou o maior envolvimento possível de profissionais e estudantes da área, utilizadores dos serviços de informação, realizando acções de sensibilização, auscultando as inquietações e as questões éticas que se colocam no exercício desta actividade profissional. O Código de Ética é uma referência para a prática profissional. É uma declaração de princípios que terá a sua expressão na concepção e na execução das mais diversas tarefas, nos comportamentos e nos contextos do exercício da actividade.(1) (1) CÓDIGO DE ÉTICA - adoptado a 25 de Junho de 1999, pelas três Associações: APDIS, BAD, INCITE, Apresentação, p.3 1
  • 2. O Código de Ética está dividido em Apresentação, Preâmbulo e três pontos de abordagem dos princípios defendidos: Liberdade intelectual; Privacidade dos utilizadores dos serviços de informação; Profissionalismo. O Preâmbulo do Código de Ética Os profissionais da informação a que se refere este Código são Documentalistas, bibliotecários, arquivistas, gestores da informação e do conhecimento, e outros que são intermediários entre os criadores de conteúdo, os serviços de fornecedores de informação, os utilizadores de informação e as tecnologias da informação. É a estes profissionais que se refere este Código de Ética e a maioria dos princípios a seguir expostos, poderiam aplicar-se igualmente aos professores bibliotecários, na sua qualidade de intermediários entre os fornecedores e os utilizadores de informação. No entanto o seu papel não se esgota aqui, tendo em conta que são professores, trabalham em bibliotecas de escolas que têm o seu contexto próprio e por isso a sua missão, projecto e objectivos específicos, lidando com populações de crianças, jovens e jovens adultos, entre eles alguns maiores de idade. Para além disso trabalham em parceria com outros elementos da comunidade educativa, nomeadamente professores, encarregados de educação e biblioteca municipal, seguindo orientações da tutela, através da Rede de Bibliotecas. Estas especificidades exigiriam que alguns destes princípios pudéssem apresentar algumas alterações, assim como a inclusão de outros, se se tivésse como objectivo a aplicação aos professores bibliotecários, de um Código de Ética devidamente formalizado. 1. Liberdade Intelectual Trata-se do enunciar das responsabilidades que os profissionais da informação têm, duma prática constante de alerta contra as formas possíveis de censura, respeitando o artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. 1.1. Facilitar o acesso dos utilizadores (...) a todo o género de informações publicadas sob qualquer suporte. 2
  • 3. 1.2. Construir colecções adequadas às necessidades de informação dos utilizadores dos serviços (...). 1.3. Fazer uma selecção de materiais, equilibrando a oferta e a procura, a actualização e a preservação, a diversidade de assuntos e o equilíbrio entre os diversos pontos de vista. 1.4. Efectuar o tratamento de toda a informação por forma a facilitar o acesso à mesma. 1.5. Disponibilizar o acesso à informação existente no seu serviço. 1.6. Explicitar, na definição da política de informação do serviço a seu cargo, que a missão principal deste é a disponibilização da informação, de todos os géneros, em todos os suportes, para todos os utilizadores. 1.7. Não permitir interferências exteriores, que possam impedir ou dificultar o acesso à informação disponível nos seus serviços. 1.8. Não permitir que as suas opiniões pessoais interfiram na liberdade de acesso à informação. 1.9. Opôr-se à implementação de qualquer solução tecnológica que possa limitar ou manipular o acesso à informação. 1.10. Elaborar, participar na elaboração, conhecer, apoiar e divulgar a legislação que diz respeito ao direito de acesso à informação sem qualquer interferência. Todas estas directivas deverão igualmente ser postas em prática pelo professor bibliotecário. Haverá a salvaguardar uma melhor explicitação sobre a forma como este deve disponibilizar a informação, atendendo à especificidade de uma biblioteca escolar e atendendo à sua qualidade de professor a par de bibliotecário. Nas Directrizes da IFLA para as Bibliotecas Escolares, no ponto 3.7, Padrões Éticos, é referido que o bibliotecário escolar e a sua equipa, devem esforçar-se por adoptar o ponto de vista do utilizador, mais do que deixar-se conduzir pelas suas próprias atitudes e preconceitos, ao prestarem serviço na biblioteca. Devem sublinhar as suas funções de conselheiros, mais do que instrutores (1) E estes aspectos fazem sentido salvaguardar num serviço de biblioteca organizado por professores que vão desenvolver o seu trabalho com os outros professores, para a gestão dos diferentes currículos, adaptando os serviços da biblioteca ao trabalho com cada turma, em cada disciplina. Fazem igualmente sentido, num serviço de biblioteca onde é suposto os professores desse serviço agirem de forma diferente do professor tradicional, encarnando o papel de orientadores dos alunos, cada vez mais numa busca e selecção autónomas da informação, e não de meros transmissores de instruções, tal como o professor mais tradicional é, sobretudo, transmissor de conhecimentos. 3
  • 4. (1) DIRECTRIZES DA IFLA/UNESCO PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES [The IFLA/UNESCO School Libraries Guidelines]. Trad. Maria José Vitorino. Vila Franca de Xira, 2006.p.14 Por outro lado poderemos fazer entroncar estes princípios relativos à disponibilização da informação, com os deveres profissionais a que todos os professores estão sujeitos, tal como o professor bibliotecário, ao abrigo do seu Estatuto de Carreira Docente, na ausência de um Código de Ética da profissão docente. E assim, de acordo com o artigo 10º do referido estatuto, o professor deve, de acordo com o ponto 2 a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade; h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino.(1) 2. Privacidade dos Utilizadores dos Serviços de Informação Os profissionais da informação reconhecem o respeito que deverão ter pelo artº 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques a pessoa tem direito a protecção da lei. Assim assumem as seguintes responsabilidades: 2.1. Utilizar os dados de carácter pessoal apenas para o fim para que foram recolhidos. 2.2. Considerar como dados em situação de privacidade: registos de leitura, de empréstimos, consultas bibliográficas e quaisquer dados que identifiquem os utilizadores dos seus serviços e as suas actividades. 2.3. Não divulgar dados de carácter privado e observar os requisitos de segurança para que estes dados não possam ser interceptados. 2.4. Garantir que os registos em papel ou automatizados, não sejam deixados em lugares de fácil acesso a outros utilizadores. 2.5. Ter todo o cuidado para que a manipulação e acesso a registos automatizados seja unicamente realizada pelos elementos autorizados do seu serviço. 2.6. Garantir que os dados sobre os hábitos de leitura ou de interesses bibliográficos dos utilizadores dos serviços sejam recolhidos para o normal funcionamento dos serviços e só seja possível usá-los para fins de investigação ou de estatística. 4
  • 5. (1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98 (90-04-28) 2040-2040(19) 2.7. Não informar qualquer utilizador dos seus serviços sobre as tarefas realizadas por outro utilizador. 2.8. Considerar abusivo qualquer pedido de informação cuja intenção seja violar a privacidade de um utilizador. 2.9. Se, por algum motivo, forem pressionados a fornecer informação de carácter privado, os profissionais só o poderão fazer com a autorização prévia e escrita dos utilizadores que os disponibilizaram. No que diz respeito aos princípios enunciados, igualmente os professores ao abrigo de seu Estatuto, estão obrigados a proceder com ética e, de acordo com o artigo 10º, nº2 f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.(1) Por outro lado, as Directrizes da IFLA para as Bibliotecas escolares, referem que todos os utilizadores devem ser tratados com igualdade, independentemente das suas competências ou história pessoal.(2) Ora, no que diz respeito à questão da confidencialidade e à questão do tratamento igual para todos, introduzida pelas Directrizes da IFLA, haverá que referir que o tratamento igual não dispensa alguma distinção que é necessário fazer ao nível da privacidade e confidencialidade, entre o público alvo, entre os alunos maiores e menores de idade. Se há que respeitar integralmente os princípios enunciados se se tratar de utilizadores maiores, há que ter em conta que a maioria da população escolar é composta por crianças, menores, as quais os pais e encarregados de educação entregam à tutela da escola. Esta tem sobre eles uma obrigação de supervisão, a qual exige uma outra concepção de respeito pela sua privacidade que não exclui (antes para ela contribui) alguma regulação das suas actividades na escola, e neste caso, na biblioteca escolar. Por outro lado, a natureza e características de algumas tarefas escolares dos alunos, dispensa a rigidez de confidencialidade apresentada neste código. Em relação ainda à questão da igualdade de tratamento de todos os utilizadores, referida no citado documento da IFLA, no ponto 3.7, Padrões Éticos, este princípio igualmente vai ao encontro dos deveres dos docentes, enunciados no seu Estatuto de Carreira, do artigo 10º, nº2 b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; (1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98 (90-04-28) 2040-2040(19) 5
  • 6. (2) DIRECTRIZES DA IFLA/UNESCO PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES [The IFLA/UNESCO School Libraries Guidelines]. Trad. Maria José Vitorino. Vila Franca de Xira, 2006.p.14 e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; n) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais (1). Tentar responder à individualidade e diferenças entre os alunos, é uma forma de garantir a igualdade de oportunidades entre todos, no acesso às aprendizagens e realizações escolares. 3. Profissionalismo Os profissionais assumem o seguinte: 3.1. Assegurar um desempenho profissional competente. 3.2. Considerar o sentido do dever para com os utilizadores dos serviços de informação como o seu dever central. 3.3. Aumentar o conhecimento público das possibilidades inerentes ao serviço que realizam e dos serviços que disponibilizam. 3.4. Procurar um contínuo desenvolvimento profissional, apoiando os colegas que pretendam fazer o mesmo. 3.5. Apoiar todas as normas profissionais cujo objectivo seja fomentar a competência profissional. 3.6. Considerar as necessidades de informação dos utilizadores dos serviços e do público em geral, acima dos seus próprios interesses e dos da organização na qual trabalham. 3.7. Informar os seus empregadores, responsáveis dos serviços, colegas e utilizadores, da existência de conflitos de interesse que possam surgir durante a actividade profissional. 3.8. Contribuir para a definição de uma política de informação. 3.9. Promover, pelo seu modo de agir, a confiança do público na correcção de processos e na eficiência profissional. 3.10. Manter a confidencialidade da informação dentro das organizações nas quais trabalham. Este respeito mantém-se mesmo para além da cessação do vínculo laboral. 3.11. Ter consciência do âmbito da sua actividade profissional, não dando de si próprios, ou da organização na qual estão inseridos, uma visão que ultrapasse os limites da sua especificidade profissional. 6
  • 7. (1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98 (90-04-28) 2040-2040(19) 3.12. Estabelecer contratos justos, quer com os utilizadores dos seus serviços, quer com os fornecedores, e de nenhum modo permitir que os seus interesses pessoais sejam beneficiados nesses contratos. 3.13. Proceder de tal modo nas relações com os utilizadores dos serviços que a sua conduta seja objectiva e imparcial. 3.14. Assegurar-se de que a informação fornecida aos utilizadores é adequada, completa e claramente apresentada. 3.15. Aceitar a responsabilidade pela qualidade do seu trabalho e pelas consequências de erros cometidos por descuido. 3.16. Fornecer a melhor informação possível de acordo com as necessidades dos utilizadores, ou indicar o serviço mais adequado para a encontrar. 3.17. Adquirir uma formação que corresponda às necessidades concretas de um bom desempenho profissional. 3.18. Considerar que estar actualizado é parte essencial da ética profissional. 3.19. Completar lacunas na sua formação, mantendo um actualizado conhecimento das práticas profissionais, com uma atitude activa de procura de conhecimentos de âmbito profissional. 3.20. Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica nas ciências da informação. 3.21. Trocar informação de âmbito profissional, através das associações profissionais, dando informações, publicando artigos, livros, ou propondo iniciativas de formação. 3.22. Apoiar a participação em cursos, seminários, conferências ou quaisquer outras acções que alarguem o espectro de conhecimentos de carácter profissional. 3.23. Partilhar conhecimentos entre os profissionais e os utilizadores de serviços de informação, de modo a aumentar a eficácia da profissão. 3.24. Informar o público das acções de âmbito profissional que neste domínio se realizam. No que se refere a este último conjunto de princípios enunciados neste Código, sobre as regras de profissionalismo de que todos os profissionais de informação são responsáveis por pôr em prática, podemos referir que a maioria seriam comuns aos aos professores bibliotecários, estando incluídos no Estatuto da Carreira Docente alguns deveres que vão claramente ao seu encontro: artigo 10º, nº2 d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas; g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente; j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva 7
  • 8. de desenvolvimento pessoal e profissional; l) Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar.(1) (1) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98 (90-04-28) 2040-2040(19) Referências bibliográficas: CÓDIGO DE ÉTICA - adoptado a 25 de Junho de 1999, pelas três Associações: APDIS – Associação Portuguesa de Documentação e Informação na Saúde BAD – Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas INCITE – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Informação Científica e Técnica. 6p. DIRECTRIZES DA IFLA/UNESCO PARA BIBLIOTECAS ESCOLARES [The IFLA/UNESCO School Libraries Guidelines, 2002]. Trad. Maria José Vitorino. Vila Franca de Xira, 2006.26p ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE: decreto-lei nº139-A/90. “D.R. I Série”. 98 (90-04-28) 2040-2040(19) ÉTICA PROFISSIONAL. BAD: Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas [Em linha]. APBAD 2004, actualizado em 20-02-2008, [Consultado em 23-02-2010]. p.1. Disponível em http://www.apbad.pt/profissão.htm 8