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TABELAS DE PRAZOS - Escrevente – TJ/2012 Prof. Alessandro Ferraz
Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 –
República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201231
Direito Constitucional...........................pág.02
Direito Penal...........................................pág.07
Código Processo Civil...........................pág.16
Lei 12.153 ...............................................pág.29
Código Processo Penal.........................pág.31
Lei 10.261/68 (Estatuto).........................pág.46
Lei 8429/92 .............................................pág.51
Normas da Corregedoria.......................pág.54
Lei 9.099/95.............................................pág.60
ESCREVENTE – TJ/2012 – PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL
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TABELA DE PRAZOS – DIREITO CONSTITUCIONAL
PRAZOS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS ARTIGOS
01 ano
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
Art. 5 º
LXX
3/5 (três quintos) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
Art. 5 º
§ 3
2 turnos
PRAZOS DOS DIREITOS SOCIAIS ARTIGOS
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
13 º Salário
13 º Salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
Art. 7º
VIII
08 horas e 44 horas
Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias
e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
Art. 7 º
XIII
06 horas
Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva;
Art. 7 º
XIV
50%
Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal.
Art. 7 º
XVI
1/3
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a
mais do que o salário normal;
Art. 7 º
XVII
120 dias
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de 120 dias;
Art. 7 º
XVIII
NO MÍNIMO
30 dias
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
Art. 7 º
XXI
ATÉ os 05 anos
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
Art. 7 º
XXV
05 anos Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após
a extinção do contrato de trabalho;
Art. 7 º
XXIX
até 02 anos após
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PRAZOS DOS DIREITOS SOCIAIS ARTIGOS
18 anos Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de 18 anos
Proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos,
SALVO na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Art. 7 º
XXXIII16 anos
14 anos
+ de uma
organização
II - É VEDADA a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de 1
Município;
Art. 8 º
II
1 Município
até 01 ano
É VEDADA a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até
1 ano após o final do mandato, SALVO se cometer falta
grave nos termos da lei.
Art. 8 º
VIII
PRAZOS DOS DIREITOS SOCIAIS ARTIGOS
+ de 200
empregados
Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a
eleição de 1 representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Art. 11
1 Representante
PRAZOS DA NACIONALIDADE ARTIGOS
Qualquer tempo,
depois de atingida a
maioridade
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 12 º, I c)
01 ano
São brasileiros naturalizados
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e
idoneidade moral;
Art. 12 º, II a)
Há mais de
15 anos
São brasileiros naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
Art. 12 º, II b)
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PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS
até 02 anos
O prazo de validade do concurso público será
de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Art. 37 , III
prorrogável
uma vez,
por igual período
prazo
IMPRORROGÁVEL
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira;
Art. 37, IV
Revisão geral
ANUAL
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Art. 37, X
90.25%
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
Art. 37 , XI
PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS
2 cargos de
professor
É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de 2 cargos de professor;
Art. 37 , XVI, a
1 professor c/ outro
técnico ou científico
É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou
científico;
Art. 37 , XVI, b
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PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS
2 profissionais da
área da saúde
É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
b) a de 2 cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 37 , XVI, c
PRAZOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
ARTIGOS
ANUALMENTE
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 39.
§ 6º
70 anos
Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 40.
§ 1º II
60 anos idade e 35
de contribuição
(Homem)
Aposentadoria voluntária, voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará
aposentadoria, observada as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e
55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Art. 40.
§ 1º III, a
55 anos idade e 30
de contribuição
(mulher)
65 anos (homem)
Aposentadoria voluntária III – voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) 65 de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 40.
§ 1º III, b
60 anos (mulher)
05 anos
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 40.
§ 5 º
70%
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito;
Art. 40. § 7º, I
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual:
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70%
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito.
Art. 40. § 7º, II
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PRAZOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
ARTIGOS
DOBRO
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este Art. que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste Art. incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e
de pensão que superem o DOBRO do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante.
Art. 40.
§ 21.
03 anos
São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo
Art. 41
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TABELA DE PRAZOS – Direito Penal
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 293
e § 1
o
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS
PÚBLICOS
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1
o
Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este Art.;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo
falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a
controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação
tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação.
Art. 293,
§ 2º e 3º
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS
PÚBLICOS
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de
alterado, qualquer dos papéis a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 293, § 4º
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS
PÚBLICOS
Pena de DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Art. 294
PETRECHOS DE
FALSIFICAÇÃO
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 3 anos, e multa.
Art. 295
PETRECHOS DE
FALSIFICAÇÃO
Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA DE
SEXTA PARTE (1/6)
Art. 296
E § 1º
FALSIFICAÇÃO DO SELO
OU SINAL PÚBLICO
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal
verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
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III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de
marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou
entidades da Administração Pública.
Art. 296
§ 2º
FALSIFICAÇÃO DO SELO
OU SINAL PÚBLICO
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A
PENA DE SEXTA PARTE (1/6)
Art. 297
FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.
Art. 297
§ 1º
FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A
PENA DE SEXTA PARTE (1/6)
Art. 297
§ 3º e § 4
o
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade
de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa
ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4
o
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3
o
, nome do segurado
e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Art. 298
FALSIDADE DE
DOCUMENTO
PARTICULAR
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.
Art. 299 FALSIDADE IDEOLÓGICA
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o
documento é público, e RECLUSÃO de 1 a 3 anos, e
multa, se o documento é particular.
Art. 299
Parágrafo
único
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, E
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro
civil, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE (1/6)
Art. 300
FALSO
RECONHECIMENTO DE
FIRMA OU LETRA
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o
documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o
documento é particular.
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Art. 301
CERTIDÃO OU ATESTADO
IDEOLOGICAMENTE
FALSO
Pena - DETENÇÃO, de 2 meses a 1 ano.
Art. 301
§ 1º
FALSIDADE MATERIAL DE
ATESTADO OU CERTIDÃO
Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos.
Art. 301
§ 2º
FALSIDADE MATERIAL DE
ATESTADO OU CERTIDÃO
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-
se, ALÉM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A DE
MULTA.
Art. 302
FALSIDADE DE
ATESTADO MÉDICO
Pena - DETENÇÃO, de 1 mês a 1 ano.
Art. 302
Parágrafo
único
FALSIDADE DE
ATESTADO MÉDICO
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.
Art. 303
REPRODUÇÃO OU
ADULTERAÇÃO DE SELO
OU PEÇA FILATÉLICA
Pena - DETENÇÃO, de 1 a 3 anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para
fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Art. 304
USO DE DOCUMENTO
FALSO
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 305
SUPRESSÃO DE
DOCUMENTO
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa, se o
documento é público, e RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e
multa, se o documento é particular.
DE OUTRAS FALSIDADES
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 307
FALSA IDENTIDADE
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para
obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou
para causar dano a outrem:
Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,
caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se
utilize, documento dessa natureza, próprio ou de
terceiro:
Pena - DETENÇÃO, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 311-A. DAS FRAUDES EM
CERTAMES DE
INTERESSE PÚBLICO
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1
o
Nas mesmas penas incorre quem permite ou
facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não
autorizadas às informações mencionadas no caput.
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ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 311-A.
§ 2
o
DAS FRAUDES EM
CERTAMES DE
INTERESSE PÚBLICO
§ 2
o
Se da ação ou omissão resulta dano à
administração pública:
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa.
Art. 311-A.
§ 3º
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é
cometido por funcionário público.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 312 PECULATO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 312
§1º
PECULATO-FURTO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 312
§2º
PECULATO CULPOSO
Se o funcionário concorre culposamente para o crime
de outrem:
Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano.
Art. 312
§3º
PECULATO CULPOSO
No caso do Peculato Culposo, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, EXTINGUE A
PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, REDUZ DE ½
(METADE) A PENA IMPOSTA.
Art. 313
PECULATO MEDIANTE
ERRO DE OUTREM
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 313-A
INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES
Pena – RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 313-B.
MODIFICAÇÃO OU
ALTERAÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE SISTEMA
DE INFORMAÇÕES
Pena – DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Art. 313-B.
Parágrafo
único.
AS PENAS SÃO AUMENTADAS DE 1/3 (UM TERÇO)
ATÉ A 1/2 (METADE) se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado.
Art. 314
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO
OU INUTILIZAÇÃO DE
LIVRO OU DOCUMENTO
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
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Art. 315
EMPREGO IRREGULAR DE
VERBAS OU RENDAS
PÚBLICAS
Pena - DETENÇÃO, de 1 a 3 meses, ou multa.
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 316 CONCUSSÃO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, e multa.
Art. 316
§ 1º
EXCESSO DE EXAÇÃO Pena - RECLUSÃO, de 3 a 8 anos, e multa.
Art. 316
§ 2º
EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou
de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher
aos cofres públicos:
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA Pena – RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 317
§ 1º
CORRUPÇÃO PASSIVA
§ 1º - A PENA É AUMENTADA DE 1/3, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 317
§ 2º
CORRUPÇÃO PASSIVA
(PRIVILEGIADA)
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou
retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Art. 319
PREVARICAÇÃO
Pena – DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano e multa
Art. 319 - A Pena – DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano
Art. 320
CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA
Pena – DETENÇÃO de 15 dias a 1 mês OU multa.
Art. 321
ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA
Pena – DETENÇÃO de 1 a 3 meses OU multa
SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO: DETENÇÃO de
3 meses a 1 ano ALÉM da multa
Art. 322 VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Pena – DETENÇÃO de 6 meses a 3 anos ALÉM DA
PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA
Art. 323 ABANDONO DE FUNÇÃO
Pena – DETENÇÃO de 15 dias a 1 mês OU multa
SE O FATO RESULTA PREJUÍZO PÚBLICO:
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Pena – DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano E multa
SE O FATO OCORRER EM LUGAR COMPREENDIDO
NA FAIXA DE FRONTEIRA:
Pena – DETENÇÃO de 1 a 3 anos E multa
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 324
EXERCÍCIO FUNCIONAL
ILEGALMENTE
ANTECIPADO OU
PROLONGADO
Pena – DETENÇÃO – de 15 dias a 1 mês OU multa
Art. 325
VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL
Pena – DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos OU multa, se o
fato NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE
SE A AÇÃO OU OMISSÃO RESULTA DANO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU A OUTREM:
PENA – RECLUSÃO de 2 anos a 6 anos E MULTA
Art. 326
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE
PROPOSTA DE
CONCORRÊNCIA
Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a um ano, e multa.
Art. 327
§ 2º
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
A PENA SERÁ AUMENTADA DA 1/3 quando os autores
dos crimes previstos neste capítulo FOREM
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO
DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ORGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO
INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 328
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA
DETENÇÃO de 3 meses a 2 anos E multa
Parágrafo único SE DO FATO O AGENTE AUFERE
VANTAGEM : RECLUSÃO de 2 a 5 anos E multa
Art.329
RESISTÊNCIA
DETENÇÃO de 2 meses a 2 anos
Art. 329
§ 1º
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – RECLUSÃO, de 1 a 3 anos.
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Art. 329
§ 2º
§ 2º - As penas deste Art. são APLICÁVEIS SEM
PREJUÍZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA.
Art. 330 DESOBEDIÊNCIA Pena – DETENÇÃO, de 15 dias a 6 meses, e multa.
Art. 331 DESACATO Pena – DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 332 TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Pena – RECLUSÃO, de 2 a 5 anos, e multa.
Art. 332
Parágrafo
único
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Parágrafo único – A PENA É AUMENTADA DA ½
(METADE), se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário.
Art. 333 CORRUPÇÃO ATIVA Pena – RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 333
Parágrafo
único
CORRUPÇÃO ATIVA
Parágrafo único – A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM
TERÇO), se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional.
Art. 335
IMPEDIMENTO,
PERTURBAÇÃO OU
FRAUDE DE
CONCORRÊNCIA
Pena – DETENÇÃO – 6 meses a 2 anos OU multa, além
da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se
abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Art. 336
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL
OU DE SINAL
Pena - DETENÇÃO, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 337
SUBTRAÇÃO OU
INUTILIZAÇÃO DE LIVRO
OU DOCUMENTO
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 5 anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Art. 339
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
Pena - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, e multa.
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO
Art. 339.
§ 1º
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
§ 1º - A PENA É AUMENTADA DE 1/6 (SEXTA PARTE),
se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto.
Art. 339.
§ 2º
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
§ 2º - A PENA É DIMINUÍDA DE 1/2 (METADE), se a
imputação é de prática de contravenção.
Art. 340
COMUNICAÇÃO FALSA DE
CRIME OU DE
CONTRAVENÇÃO
Pena - DETENÇÃO, de 1 a 6 meses, ou multa.
Art. 341 AUTO-ACUSAÇÃO FALSA Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
Art. 342
FALSO TESTEMUNHO OU
FALSA PERÍCIA
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 3 anos, e multa.
Art. 342
§ 1
o
FALSO TESTEMUNHO OU
FALSA PERÍCIA
§ 1
o
AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 (UM SEXTO) A
(1/3) UM TERÇO, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta
Art. 342
§ 2
o
FALSO TESTEMUNHO OU
FALSA PERÍCIA
§ 2
o
O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL se, antes da
sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o
agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343.
CORRUPÇÃO
ATIVA DE TESTEMUNHA
Pena - RECLUSÃO, de 3 a 4 anos, e multa.
Art. 343.
Parágrafo
único.
CORRUPÇÃO ATIVA DE
TESTEMUNHA
Parágrafo único. AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6
(UM SEXTO) A 1/3 (UM TERÇO), se o crime é cometido
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
em processo penal ou em processo civil em que for
parte entidade da administração pública direta ou
indireta.
Art. 344
COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Art. 345
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO
DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Pena - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além
da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
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Art. 346 Pena - DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 347
FRAUDE PROCESSUAL
Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Art. 347
Parágrafo
único
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir
efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as
penas aplicam-se em dobro.
Art. 350
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO
OU ABUSO DE PODER
PENA – DETENÇÃO – de 1 mês a 1 ano
Art. 357
EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.
Art. 357
Parágrafo
único
EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um
terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste Artigo.
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TABELA DE PRAZOS – PROCESSO CIVIL
PRAZO DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO ARTIGOS
1º Grau
É DEFESO ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
III - que conheceu em 1º grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da
parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
até o 2º grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de
alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º
grau;
Art. 134. III. IV
e V
2º Grau
3º Grau
3º Grau
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o 3º grau;
Art. 135.
2 ou mais juízes Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consangüíneos
ou afins, em linha reta e no 2º grau na linha colateral, o
primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o
outro participe do julgamento; caso em que o segundo se
escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 136.
2º grau na linha
colateral
5 dias
§1
o
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e devidamente
instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o INCIDENTE EM
SEPARADO e SEM SUSPENSÃO DA CAUSA ouvindo o
ARGUIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, FACULTANDO a prova
quando necessária e julgando o pedido.
Art. 138.
2 testemunhas
Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras,
arrestos e mais diligências próprias do seu ofício,
certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de 2 testemunhas;
Art. 143.
PRAZOS DOS ATOS DA PARTE ARTIGOS
½ salário mínimo
É DEFESO lançar, nos autos, cotas marginais ou
interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as
escrever multa correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Art. 161.
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PRAZOS
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - DO
TEMPO
ARTIGOS
DIAS ÚTEIS
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às
20 horas.
Art. 172.
Das 6 às 20 horas
Depois das
20 horas
§ 1
o
Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência
ou causar grave dano.
Art. 172.
§ 1
o
domingos
e feriados
§ 2
o
A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto
no art. 5
o
, inciso Xl, da Constituição Federal.
Art. 172.
§ 2
o
DIAS ÚTEIS
1º dia útil após
feriado ou férias
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só
começará a correr no 1º dia útil seguinte ao feriado ou às
férias.
Art. 173.
Domingos
São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
Art. 175.
PRAZOS DOS PRAZOS ARTIGOS
Feriados
O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não
se interrompendo nos feriados.
Art. 178.
1º dia útil
A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o
que Ihe sobejar recomeçará a correr do 1º dia útil seguinte
ao termo das férias
Art. 179.
Prazos dilatórios
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o
prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se,
requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em
motivo legítimo.
Art. 181.
60 dias
É DEFESO às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá,
nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar
quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá
ser excedido o limite previsto neste artigo para a
prorrogação de prazos.
Art. 182.
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PRAZOS DOS PRAZOS ARTIGOS
1º dia útil
SALVO disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
§ 1
o
Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
Art. 184.
§ 1
o
1º dia útil
§ 2
o
Os prazos somente começam a correr do 1º dia útil
após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Art. 184.
§ 2º
5 dias
Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será
de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.
Art. 185.
Quádruplo
para contestar
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública
ou o Ministério Público.
Art. 188.
Dobro
para recorrer
2 dias
O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias;
II - as decisões, no prazo de 10 dias.
Art. 189. I e II
10 dias
PRAZOS DOS PRAZOS ARTIGOS
Remeter em
24 horas
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no
prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo
de 48 horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual
anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando
determinada pelo juiz.
Art. 190.
Executar em
48 horas
Dobro
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,
para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 191.
24 horas
Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas
24 horas.
Art. 192.
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PRAZOS DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES ARTIGOS
24 horas É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os
devolver dentro em 24 horas, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade
do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 196.
Multa ½
do
salário mínimo
PRAZOS DAS CARTAS ARTIGOS
1º ofício
O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta
precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por
intermédio do escrivão do 1º ofício da primeira vara, se
houver na comarca mais de 1 ofício ou de uma vara,
observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo
antecedente.
Art. 207.
mais de 1 ofício
ou de uma vara
No mesmo dia
ou no dia útil
imediato
§ 1
o
O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato,
telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo
deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que Iha confirme.
Art. 207.
§ 1
o
10 dias
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no
prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as
custas pela parte.
Art. 212.
PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS
2º grau
Não se fará, porém, a citação, SALVO para evitar o
perecimento do direito:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral
em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
Art. 217.
II e III
dia do falecimento
e nos 7 dias
seguintes
3 primeiros dias
de bodas
5 dias
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar
que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1
o
O oficial de justiça passará certidão, descrevendo
minuciosamente a ocorrência.
O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando.
O laudo será apresentado em 5 dias.
Art. 218.
§ 1
o
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PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS
10 dias
§ 2
o
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10
dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
Art. 219.
§ 2
o
ATÉ 90 dias
§ 3
o
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
o máximo de 90 dias.
Art. 219.
§ 3
o
3 vezes
Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado
o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer
pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que,
no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora
que designar.
Art. 227.
15 dias
São requisitos da citação por edital:
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos 2 vezes em jornal local,
onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
e 60 dias, correndo da data da primeira publicação;
Art. 232.
III e IV
uma vez
2 vezes
Entre 20 e 60 dias
5 vezes
salário mínimo
A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em
multa de 5 vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 233.
PRAZOS DAS INTIMAÇÕES ARTIGOS
1º dia útil seguinte
SALVO disposição em contrário, os prazos para as partes,
para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-
se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas
no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que
não tenha havido expediente forense.
Art. 240.
Parágrafo
único.
PRAZOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ARTIGOS
60 vezes o valor
do salário mínimo
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do
salário mínimo;
Art. 275.
I
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PRAZOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ARTIGOS
Audiência no
prazo de 30 dias O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada
no prazo de 30 dias, citando-se o réu com a antecedência
mínima de 10 dias e sob advertência prevista no § 2º deste
Artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo
ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
Art. 277.Citação
antecedência
mínima de 10 dias
dobro
30 dias
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e
330, I e II, será designada audiência de instrução e
julgamento para data próxima, não excedente de 30 dias,
SALVO se houver determinação de perícia.
Art. 278.
§ 2º
10 dias
Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá
sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias.
Art. 281
PRAZOS
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DOS REQUISITOS DA
PETIÇÃO INICIAL
ARTIGOS
10 dias
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 10 dias.
Art. 284.
5 dias
§ 1
o
Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo
de 5 dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
Art. 285-A.
§ 1
o
PRAZOS DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ARTIGOS
48 horas
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
FACULTADO ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua
decisão.
Art. 296.
PRAZOS DA RESPOSTA DO RÉU - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGOS
15 dias
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
Art. 297.
PRAZOS DAS EXCEÇÕES ARTIGOS
15 dias
Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau
de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo
de 15 dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Art. 305.
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PRAZOS DA INCOMPETÊNCIA ARTIGOS
10 dias
Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10 dias e decidindo em igual
prazo.
Art. 308.
10 dias
Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz
designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10
dias.
Art. 309.
PRAZOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO ARTIGOS
10 dias
Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de
10 dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 313.
PRAZOS DA RECONVENÇÃO ARTIGOS
15 dias
Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no
prazo de 15 dias.
Art. 316.
PRAZOS DA REVELIA ARTIGOS
15 dias
Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem
será assegurado o direito de responder no prazo de 15
dias.
Art. 321.
PRAZOS DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES ARTIGOS
10 dias
Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a
conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 dias,
determinará, conforme o caso, as providências
preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Art. 323.
PRAZOS DA DECLARAÇÃO INCIDENTE ARTIGOS
10 dias
Contestando o réu o direito que constitui fundamento do
pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 dias, que
sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da
declaração da existência ou da inexistência do direito
depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.
5
o
).
Art. 325.
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PRAZOS
DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO PEDIDO
ARTIGOS
10 dias
Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação,
outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 dias,
facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Art. 326.
PRAZOS DAS ALEGAÇÕES DO RÉU ARTIGOS
10 dias Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art.
301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental.
Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo
nunca superior a 30 dias.
Art. 327.
30 dias
PRAZOS DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR ARTIGOS
30 dias
Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas
seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que
admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a
realizar-se no prazo de 30 dias, para a qual serão as partes
intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por
procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Art. 331.
PRAZOS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA ARTIGOS
5 dias
O requerido dará a sua resposta nos 5 dias subseqüentes à
sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou
a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à
verdade.
Art. 357.
10 dias
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de
10 dias.
Art. 360.
5 dias
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo
de 5 dias, impondo ao requerente que o embolse das
despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o
juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 362.
PRAZOS DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE ARTIGOS
10 dias
Compete à parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390 (10
dias), se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e
a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio,
que o tem por verdadeiro.
Art. 372.
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PRAZOS DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE ARTIGOS
10 dias
O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi
produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no
prazo de 10 dias, contados da intimação da sua juntada aos
autos.
Art. 390.
10 dias
Intimada a parte, que produziu o documento, a responder
no prazo de 10 dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Art. 392.
PRAZOS DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL ARTIGOS
5 dias
Sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra,
no prazo de 5 dias.
Art. 398.
30 dias
IMPRORROGÁVEL
§ 1
o
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
máximo e improrrogável de 30 dias, certidões ou
reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes
ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição
de origem.
Art. 399.
§ 1
o
PRAZOS
DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA
TESTEMUNHAL
ARTIGOS
Menor de 16 anos
§ 1
o
São incapazes:
III - o menor de 16 anos;
Art. 405.
§ 1
o
III
QUALQUER GRAU
§ 2
o
São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
QUALQUER GRAU, ou colateral, até o 3º grau, de alguma
das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa
ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo
a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
Art. 405.
§ 2
o
I
3º Grau
PRAZOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ARTIGOS
ATÉ 10 dias
Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a
data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol
será apresentado até 10 dias antes da audiência.
Art. 407.
Máximo 10
testemunhas
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo,
10 testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais
de 3 testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
Art. 407.
Parágrafo
único.Mais de 3
testemunhas
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PRAZOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ARTIGOS
Até 3 testemunhas
§ 1
o
É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe
a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a
testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte
poderá provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até 3, apresentada no ato e inquiridas em
separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz
dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento,
observando o disposto no art. 405, § 4
o
.
Art. 414.
§ 1
o
3 dias
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da
despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la
em cartório dentro de 3 dias.
Art. 419.
PRAZOS DA PROVA PERICIAL ARTIGOS
5 dias
§ 1
o
Incumbe às partes, dentro em 5 dias, contados da
intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Art. 421.
§ 1
o
20 dias
O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
Art. 433.
10 dias
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as
partes da apresentação do laudo.
Art. 433.
Parágrafo
único.
5 dias
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência, formulando desde logo as
perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere
este Artigo, quando intimados 5 dias antes da audiência.
Art. 435.
Parágrafo
único.
2ª perícia
A 2ª perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que
recaiu a 1ª e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 438.
2ª perícia
A 2ª perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a
1ª .
Art. 439.
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2ª perícia
A 2ª perícia não substitui a 1ª , cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
Parágrafo
único.
PRAZOS DA INSPEÇÃO JUDICIAL ARTIGOS
1 ou mais peritos
Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de
1 ou mais peritos.
Art. 441.
PRAZOS DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ARTIGOS
uma vez
A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será
admissível uma vez;
Art. 453.
20 minutos Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do
autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério
Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para
cada um, prorrogável por 10, a critério do juiz.
Art. 454.
PRORROGÁVEL
por 10 minutos
20 minutos
§ 2
o
No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as
suas razões em 1º lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada
qual pelo prazo de 20 minutos.
Art. 454.
§ 2
o
10 dias
Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias.
Art. 456.
PRAZOS DA COISA JULGADA ARTIGOS
60 salários
mínimos
§ 2
o
Não se aplica o disposto neste Artigo. sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso
de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor.
Art. 475.
§ 2
o
PRAZOS DOS RECURSOS ARTIGOS
maioria de votos
Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por
maioria de votos e julgamento unânime, e forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da
decisão nos embargos.
Art. 498.
maioria de votos
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos
infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão
terá como dia de início aquele em que transitar em julgado
a decisão por maioria de votos.
Art. 498.
Parágrafo
único.
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15 dias
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e
nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 dias.
Art. 508.
PRAZOS DOS RECURSOS ARTIGOS
5 dias
Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário,
independentemente de despacho, providenciará a baixa
dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.
Art. 510.
5 dias
§ 2
o
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção,
se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5
dias.
Art. 511.
§ 2
o
PRAZOS DA APELAÇÃO ARTIGOS
5 dias
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que
a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 2
o
Apresentada a resposta, é FACULTADO ao juiz, em 5
dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Art. 518.
§ 2
o
PRAZOS DO AGRAVO ARTIGOS
10 dias
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
dias, na forma retida, SALVO quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento.
Art. 522.
10 dias
§ 2
o
Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de
10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Art. 523.
§ 2
o
3 dias
O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Art. 526.
10 dias
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as
prestará no prazo de 10 dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade,
por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com
aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
dias (art. 525, § 2
o
), FACULTANDO-LHE juntar a
documentação que entender conveniente, sendo que, nas
comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
Art. 527.
IV, V e VI
10 dias
10 dias
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forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V
do caput deste Artigo, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
PRAZOS DO AGRAVO ARTIGOS
30 dias
Em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado,
o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 528.
PRAZOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES ARTIGOS
5 dias
Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo,
em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do
recurso.
Art. 532.
PRAZOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARTIGOS
5 dias
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo.
Art. 536.
5 dias
O juiz julgará os embargos em 5 dias; nos tribunais, o
relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subseqüente, proferindo voto.
Art. 537.
1%
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 538.
Parágrafo
único.
10%
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TABELA DE PRAZOS – LEI 12.153/2009
LEI 12.153/2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
PRAZOS ARTIGOS
60
salários
mínimos.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Art. 2
o
12 parcelas
§ 2
o
Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas
vencidas não poderá exceder o valor referido
no caput deste Artigo.
Art. 2
o
§ 2
o
30 dias.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer
ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação
para a audiência de conciliação ser efetuada com
antecedência mínima de 30 dias.
Art. 7
o
ATÉ 5 dias
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou
ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até 5 dias antes da audiência.
Art. 10.
máximo
de
60 dias
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o
trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da
requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3
o
do
art. 100 da Constituição Federal;
Art. 13.
I
40 salários
mínimos
§ 3
o
Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2
o
,
os valores serão:
I – 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito
Federal;
II – 30 salários mínimos, quanto aos Municípios.
Art. 13
§ 3
o
30 salários
mínimos
mais de 2 anos
de experiência.
§ 1
o
Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da
Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com
mais de 2 anos de experiência.
Art. 15.
§ 1
o
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LEI 12.153/2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
PRAZOS ARTIGOS
mandato
de
2 anos
As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais
são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito
Federal, com mandato de 2 anos, e integradas,
preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados
Especiais.
Art. 17.
5 dias
§ 3
o
Se necessário, o relator pedirá informações ao
Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de
Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o
Ministério Público, no prazo de 5 dias.
Art. 19.
§ 3
o
ATÉ 2 anos
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados
no prazo de ATÉ 2 anos da vigência desta Lei, podendo
haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das
atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 22.
ATÉ 5 anos
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 anos, a
partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à
necessidade da organização dos serviços judiciários e
administrativos.
Art. 23.
após 6 meses
Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 meses de sua
publicação oficial.
Art. 28.
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TABELA DE PRAZOS – PROCESSO PENAL
PRAZOS DO JUIZ ARTIGOS
ATÉ o 3º grau O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive,
como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público,
autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo
ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive,
for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 252.
I e IV
ATÉ o 3º grau
ATÉ o 3º grau
Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo
processo os juízes que forem entre si parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º
grau, inclusive.
Art. 253.
ATÉ o 3º grau
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes:
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim,
até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
Art. 254.
PRAZOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARTIGOS
ATÉ o 3º grau
Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos
processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu
cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem,
no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à
suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 258.
PRAZOS DO ACUSADO E SEU DEFENSOR ARTIGOS
100 a 500 mil-réis
SALVO motivo relevante, os advogados e solicitadores
serão obrigados, sob pena de multa de 100 a 500 mil-réis, a
prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados
pelo Juiz.
Art. 264
10 a 100 salários
mínimos,
O defensor não poderá abandonar o processo senão por
motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob
pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 265.
PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS
15 dias
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o
prazo de 15 dias.
Art. 361.
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PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS
entre 15 e 90 dias No caso do Art. anterior, n
o
I, o prazo será fixado pelo juiz
entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias, e, no
caso de n
o
II, o prazo será de 30 dias.
Art. 364.
30 dias.
PRAZOS
PROCESSO COMUM
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
ARTIGOS
Ordinário
igual ou superior
a 4 anos
§ 1º O procedimento Comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo.
Ordinário – quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena
privativa de liberdade
Sumário – quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa
de liberdade
Sumaríssimo - para as infrações penais de menor potencial
ofensivo, na forma da lei.
Art. 394.
§ 1º
Sumário
inferior a 4 anos
Sumaríssimo
menor potencial
1º grau
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau,
ainda que não regulados neste Código.
Art. 394.
§ 4º
10 dias
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,
recebê-la-á e ordenará e ordenará a citação do acusado
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
dias.
Art.396
10 dias.
§ 2
o
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos
por 10 dias.
Art.396
§ 2
o
60 dias
Na audiência de Instrução e julgamento. A se realizada no
prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem (...)
Art. 400
ATÉ 8
testemunhas
Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas
arroladas pela acusação e até 8 testemunhas arroladas pela
defesa.
Art. 401
Alegações finais
orais
20 minutos
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo
indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20
minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa,
prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo o Juiz, a
seguir a sentença.
Art.403
Prorrogáveis por
mais 10 minutos
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PRAZOS
PROCESSO COMUM
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
ARTIGOS
Mais de 1
§ 1
o
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada um será individual.
Art. 403
§ 1
o
10 minutos
Ao Assistente do Ministério Público, após a manifestação
desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por
igual período tempo de manifestação da defesa
Art.403
§ 2º
5 dias para
memoriais
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o
número dos acusados, conceder às partes o prazo de 5
dias sucessivamente para apresentação de memoriais.
Nesse caso terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença
Art.403
§ 3º
10 dias para
sentença
5 dias Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência
determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo
de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo
de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
Art. 404
Parágrafo
único.
10 dias
PRAZOS
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Da Acusação e da Instrução Preliminar
ARTIGOS
10 dias
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a
citação do acusado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de 10 dias.
Art. 406.
ATÉ o máximo
de 8
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, ATÉ o
máximo de 8, na denúncia ou na queixa.
Art. 406.
§ 2º
ATÉ o máximo
de 8
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário.
Art. 406.
§ 3º
ATÉ 10 dias
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe
vista dos autos.
Art. 408.
5 dias Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou
o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.
Art. 409.
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PRAZOS
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
ARTIGOS
MÁXIMO
de 10 dias.
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a
realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo
máximo de 10 dias.
Art. 410.
20 minutos
§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20
minutos, prorrogáveis por mais 10 .
Art. 411.
§ 4º
PRORROGÁVEIS
por mais 10
Mais de
1 acusado
§ 5
o
Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a
acusação e a defesa de cada um deles será individual.
Art. 411.
§ 5
o
10 minutos
§ 6
o
Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos 10 minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da defesa.
Art. 411.
§ 6
o
10 dias
§ 9
o
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão,
ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe
sejam conclusos.
Art. 411.
§ 9
o
MÁXIMO
de 90 dias
O procedimento será concluído no prazo máximo de 90
dias.
Art. 412.
PRAZOS
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA
E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
ARTIGOS
15 dias
Se houver indícios de autoria ou de participação de outras
pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar
ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos
autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que
couber, o art. 80 deste Código.’
Art. 417.
PRAZOS
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO
PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO
ARTIGOS
5 dias Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri
determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou
do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão
depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que
poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 422.
ATÉ o
máximo
de 5
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PRAZOS
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO
PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO
ARTIGOS
ATÉ 5 dias antes
Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o
juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo
preparado até 5 dias antes do sorteio a que se refere o art.
433 deste Código
Art. 424.
PRAZOS DO ALISTAMENTO DOS JURADOS ARTIGOS
ANUALMENTE
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do
Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de
1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais
de 100.000 habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor
população.
Art. 425.
de 800 a 1.500
jurados
nas comarcas
de + de 1.000.000
de habitantes
de 300 a 700
nas comarcas
de + de 100.000
habitantes
e de 80 a 400
nas comarcas de
menor população.
ATÉ o dia 10
de outubro
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de
outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à
porta do Tribunal do Júri.
Art. 426.
ATÉ o dia 10
de novembro
§ 1
o
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante
reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o
dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Art. 426.
§ 1
o
12 meses
§ 4
o
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença
nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral
fica dela excluído.
Art. 426.
§ 4
o
ANUALMENTE
§ 5
o
ANUALMENTE, a lista geral de jurados será,
OBRIGATORIAMENTE, completada.
Art. 426.
§ 5
o
PRAZOS Do Desaforamento ARTIGOS
6 meses
O desaforamento também poderá ser determinado, em
razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz
presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder
ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em
julgado da decisão de pronúncia.
Art. 428.
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PRAZOS DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA ARTIGOS
ATÉ 5 dias antes
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação ATÉ 5 dias antes da data da sessão na qual
pretenda atuar.
Art. 430.
PRAZOS DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS ARTIGOS
25 jurados
O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de
25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
Art. 433.
§ 1
o § 1
o
O sorteio será realizado entre o 15
o
e o 10
o
dia útil
antecedente à instalação da reunião
Art. 433.
§ 1
o
PRAZOS DA FUNÇÃO DO JURADO ARTIGOS
maiores de
18 anos
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá
os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
Art. 436.
de 1 a 10 salários
mínimos
§ 2
o
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará
multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado
Art. 436.
§ 2
o
maiores
de 70 anos
Estão isentos do serviço do júri:
IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua
dispensa;
Art. 437.
IX
de 1 a 10 salários
mínimos
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer
no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 442.
PRAZOS
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA
FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
ARTIGOS
1 juiz togado
O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu
presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os
alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença
em cada sessão de julgamento.
Art. 447.25 jurados
7 jurados
em 1º lugar.
Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de
convivência, servirá o que houver sido sorteado em 1º
lugar.
Art. 450.
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PRAZOS DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI ARTIGOS
1º dia
Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente
adiará o julgamento para o 1º dia desimpedido da mesma
reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Art. 455.
somente uma vez
§ 1
o
Não havendo escusa legítima, o julgamento será
adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado
quando chamado novamente.
Art. 456.
§ 1
o
1º dia
desimpedido
§ 2
o
Na hipótese do § 1
o
deste Art., o juiz intimará a
Defensoria Pública para o novo julgamento, que será
adiado para o 1º dia desimpedido, observado o prazo
mínimo de 10 dias.
Art. 456.
§ 2
o
de 10 dias
1º dia
desimpedido
§ 2
o
Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento
será adiado para o 1º dia desimpedido da mesma reunião,
SALVO se houver pedido de dispensa de comparecimento
subscrito por ele e seu defensor.
Art. 457.
§ 2
o
1º dia
desimpedido
§ 1
o
Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz
presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la
ou adiará o julgamento para o 1º dia desimpedido,
ordenando a sua condução.
Art. 461.
25 jurados
sorteados
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste
Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as
cédulas dos 25 jurados sorteados, mandando que o
escrivão proceda à chamada deles.
Art. 462.
pelo menos,
15 jurados
Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente
declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo
que será submetido a julgamento.
Art. 463.
7 dentre eles
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas
aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 dentre
eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 467.
até 3 cada parte
À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o
juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o
Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados,
até 3 cada parte, sem motivar a recusa.
Art. 468.
2 ou mais os
acusados Se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser
feitas por 1 só defensor.
Art. 469.
1 só defensor
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PRAZOS DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI ARTIGOS
mínimo
de 7 jurados
§ 1
o
A separação dos julgamentos somente ocorrerá se,
em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7
jurados para compor o Conselho de Sentença.
Art. 469.
§ 1
o
1º dia
desimpedido
Se, em conseqüência do impedimento, suspeição,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número
para a formação do Conselho, o julgamento será adiado
para o 1º dia desimpedido, após sorteados os suplentes,
com observância do disposto no art. 464 deste Código.
Art. 471.
PRAZOS DOS DEBATES ARTIGOS
1º lugar o
querelante
§ 2
o
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará
em 1º lugar o querelante e, em seguida, o Ministério
Público, SALVO se este houver retomado a titularidade da
ação, na forma do art. 29 deste Código.
Art. 476.
§ 2
o
1 hora e 30 para
cada
O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1 hora e
30 para cada, e de 1 hora para a réplica e outro tanto para a
tréplica.
Art. 477.
1 hora para a
réplica
outro tanto
para a tréplica.
mais de 1
defensor
ou mais de 1
defensor
§ 1
o
Havendo mais de um acusador ou mais de um
defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que,
na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de
forma a não exceder o determinado neste Art..
Art. 477.
§ 1
o
mais de
1 acusado
§ 2
o
Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação
e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o
da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1
o
deste
Artigo..
Art. 477.
§ 2
o1 hora
dobro o da réplica
e da tréplica
antecedência
mínima
de
3 dias úteis
Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido
juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias
úteis, dando-se ciência à outra parte.
Art. 479.
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5 dias
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de
prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito
e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-
los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.
Art. 481.
PRAZOS Do Questionário e sua Votação ARTIGOS
mais de 3 jurados
§ 1
o
A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer
dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste Art.
encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
Art. 483.
mais de 3 jurados
§ 2
o
Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados
os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste Art.
será formulado quesito com a seguinte redação:
Art. 483.
o 2º ou 3º
quesito
§ 4
o
Sustentada a desclassificação da infração para outra
de competência do juiz singular, será formulado quesito a
respeito, para ser respondido após o 2
o
ou 3
o
quesito,
conforme o caso.
Art. 483.
2º quesito
§ 5
o
Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua
forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação
do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o
juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser
respondido após o 2º quesito.
Art. 483.
mais de um crime
ou mais de um
acusado
§ 6
o
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado,
os quesitos serão formulados em séries distintas.
Art. 483.
7 delas a palavra
sim,
7 a palavra não
Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz
presidente mandará distribuir aos jurados pequenas
cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis,
contendo 7 delas a palavra sim, 7 a palavra não.
Art. 486.
maioria de votos.
As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria
de votos.
Art. 489.
PRAZOS
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
ARTIGOS
até 3 minutos
São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além
de outras expressamente referidas neste Código:
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de
uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,
podendo conceder até 3 minutos para cada aparte
requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Art. 497.
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PRAZOS DO PROCESSO SUMÁRIO ARTIGOS
máximo de
30 dias
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 30 dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código,
bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,
em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao
debate.
Art. 531.
ATÉ
5 testemunhas
arroladas pela
acusação
Na instrução, poderão ser inquiridas ATÉ 5 testemunhas
arroladas pela acusação e 5 pela defesa.
Art. 532.
5 pela defesa
20 minutos
As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20
minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a
seguir, sentença.
Art. 534.PRORROGÁVEIS
por mais 10
mais de 1
acusado
Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada 1 será individual.
Art. 534. § 1
o
10 minutos,
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por
igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 534. § 2
o
PRAZOS
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
ARTIGOS
10 dias
§ 2
o
Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o
juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, que:
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem
encontradas, por edital, com o prazo de 10 dias, para o
processo de restauração dos autos.
Art. 541.
§ 2
o
20 dias
Realizadas as diligências que, SALVO motivo de força
maior, deverão concluir-se dentro de 20 dias, serão os
autos conclusos para julgamento.
Art. 544.
5 dias
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de
subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá,
dentro em 5 dias, requisitar de autoridades ou de
repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 544.
Parágrafo
único.
em dobro
Os causadores de extravio de autos responderão pelas
custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade
criminal.
Art. 546.
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PRAZOS DOS RECURSOS EM GERAL ARTIGOS
dia seguinte ao
último do prazo.
§ 2
o
A petição de interposição de recurso, com o despacho
do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo,
entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a
data da entrega.
Art. 578.
§ 2
o
10 a 30 dias
§ 3
o
Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena
de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao
juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 578.
§ 3
o
dia seguinte ao
último do prazo
2 ou mais réus
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em
traslado, quando, havendo 2 ou mais réus, qualquer deles
se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido
ainda intimados da pronúncia.
Art. 583.
Parágrafo
único.
metade do
seu valor
§ 3
o
O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança
suspenderá unicamente o efeito de perda da (1/2) metade
do seu valor.
Art. 584.
5 dias
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de
5 dias.
Art. 586.
20 dias
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de
20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de
jurados.
Art. 586.
Parágrafo
único.
5 dias
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e
concertado no prazo de 5 dias, e dele constarão sempre a
decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra
forma não for possível verificar-se a oportunidade do
recurso, e o termo de interposição.
Art. 587.
Parágrafo
único.
2 dias
Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso, ou
do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com
vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida,
será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Art. 588.
2 dias
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso
concluso ao juiz, que, dentro de 2 dias, reformará ou
sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso
com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Art. 589.
ATÉ o dobro Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no
prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 590.
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PRAZOS DOS RECURSOS EM GERAL ARTIGOS
5 dias
Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad
quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a
quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 591.
5 dias
Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem,
deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 dias, ao juiz a
quo.
Art. 592.
PRAZOS DA APELAÇÃO ARTIGOS
5 dias
Caberá apelação no prazo de 5 dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição
proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas,
proferidas por juiz singular nos casos não previstos no
Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa
ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena
ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos.
Art. 593.
15 dias
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso
será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do
Ministério Público.
Art. 598.
8 dias Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o
apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer
razões, SALVO nos processos de contravenção, em que o
prazo será de 3 dias.
Art. 600.
3 dias
3 dias
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3
dias, após o Ministério Público.
Art. 600.
§ 1º
2 ou mais
§ 3º Quando forem 2 ou mais os apelantes ou apelados, os
prazos serão comuns.
Art. 600.
§ 3º
5 dias
Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à
instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de
5 dias, SALVO no caso do art. 603, 2ª parte, em que o prazo
será de 30 dias.
Art. 601.2ª parte
30 dias
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PRAZOS DA APELAÇÃO ARTIGOS
mais de um réu § 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido
julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante
promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser
remetido à instância superior no prazo de 30 dias, contado
da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do
vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
Art. 601.
§ 1º
30 dias
PRAZOS
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM
SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
ARTIGOS
10 dias,
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de
segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser
opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de
acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.
Art. 609.
Parágrafo
único.
5 dias
Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de
habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças
em processo de contravenção ou de crime a que a lei
comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com
vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 dias, e, em
seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá
designação de dia para o julgamento.
Art. 610.
10 minutos
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente,
e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua
revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o
presidente concederá, pelo prazo de 10 minutos, a palavra
aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao
procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 610.
Parágrafo
único.
dobro
As apelações interpostas das sentenças proferidas em
processos por crime a que a lei comine pena de reclusão,
deverão ser processadas e julgadas pela forma
estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor,
que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá
designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de ¼ de hora.
Art. 613.
¼ de hora
maioria de votos O tribunal decidirá por maioria de votos. Art. 615.
2 sessões
O acórdão será apresentado à conferência na primeira
sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de 2
sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 615.
§ 2
o
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PRAZOS
DOS EMBARGOS
ARTIGOS
2 dias
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação,
câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de 2 dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
Art. 619.
PRAZOS DA REVISÃO ARTIGOS
4 ou mais
câmaras ou
turmas criminais,
§ 3
o
Nos tribunais onde houver 4 ou mais câmaras ou
turmas criminais, poderão ser constituídos 2 ou mais
grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de
revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo
regimento interno.
Art. 624.
§ 3
o
2 ou mais grupos
de câmaras ou
turmas
10 dias
§ 5
o
Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-
se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer
no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos,
sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor,
julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 625.
§ 5
o
PRAZOS DA CARTA TESTEMUNHÁVEL ARTIGOS
48 HORAS
SEGUINTES
A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao
secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas
seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o
requerente as peças do processo que deverão ser
trasladadas.
Art. 640.
5 dias
O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da
petição à parte e, no prazo máximo de 5 dias, no caso de
recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de
recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente
conferida e concertada.
Art. 641.
30 dias
O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o
recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o
instrumento, será suspenso por 30 dias. O juiz, ou o
presidente do Tribunal de Apelação, em face de
representação do testemunhante, imporá a pena e mandará
que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo
substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o
testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao
presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para
o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 642.
ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL
Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 –
República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012345
PRAZOS DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO ARTIGOS
200 mil-réis a
1 conto de réis
O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de
justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar
ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as
informações sobre a causa da prisão, a condução e
apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado
na quantia de 200 mil-réis a 1 conto de réis, sem prejuízo
das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo
juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando
se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação
impor as multas.
Art. 655.
24 horas
Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz
decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 horas
Art. 660.
maioria de votos
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de
votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado
parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso
contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 664.
Parágrafo
único.
ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO ADMINISTRATIVO
Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 –
República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012346
TABELA DE PRAZOS – Direito Administrativo - Lei 10.261/68
PRAZOS DO DIREITO DE PETIÇÃO ARTIGOS
30 dias
Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou
representar, bem como, nos termos desta Lei, pedir
reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30
dias, SALVO previsão legal específica.
Art. 240
PRAZOS DAS PROIBIÇÕES ARTIGOS
2º Grau
É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer repartição pública, exceto
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2º
Grau;
Art. 243
IX
2 Auxiliares
É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas
de parentes, até 2º Grau, salvo quando se tratar de função
de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 o
número de auxiliares nessas condições.
Art. 244
PRAZOS DAS RESPONSABILIDADES ARTIGOS.
1 só vez
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o
funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a
importância do prejuízo causado em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento
ou entrada nos prazos legais.
Art. 247
10ª parte
Fora dos casos incluídos no Art. anterior, a importância da
indenização poderá ser descontada do vencimento ou
remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do
valor destes.
Art. 248
PRAZOS DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO ARTIGOS
90 dias
A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Art. 254
50%
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá
converter essa penalidade em multa, na base de 50% por
dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário,
nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Art. 254
§ 2º
Mais de 45 dias
interpoladamente
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de
45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
Art. 256
V
1 ano
ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO ADMINISTRATIVO
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República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012347
PRAZOS DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO ARTIGOS
Mais de 30 dias
consecutivos
§ 1º - Considerar-se -á abandono de cargo, o não
comparecimento do funcionário por mais de 30 dias
consecutivos.
Art. 256
§ 1º
60 dias Para aplicação das penalidades previstas no Art. 251, são
competentes:
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60
dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de
suspensão limitada a 30 dias.
Art. 260
IV e V
30 dias
mais de 1
Parágrafo único — Havendo mais de um infrator e
diversidade de sanções, a competência será da autoridade
responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Art. 260
Parágrafo único
2 anos Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou
multa, em 2 anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem
do serviço público e de cassação da aposentadoria ou
disponibilidade, em 5 anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de
prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5
anos.
Art. 261
I, II e
III
5 anos
5 anos
PRAZOS DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES ARTIGOS
30 dias
A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza
simplesmente investigativa, quando a infração não estiver
suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo
de 30 dias.
Art. 265
§ 1º
180 dias
Determinada a instauração de sindicância ou processo
administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência
para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de
Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as
seguintes providências:
I - afastamento preventivo do servidor, quando o
recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do
fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180
dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
Art. 266
I
ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO ADMINISTRATIVO
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República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012348
PRAZOS DA SINDICÂNCIA ARTIGOS
3 testemunhas Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei
complementar para o processo administrativo, com as
seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar
até 3 testemunhas;
II – a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60
dias;
Art. 273
I e II
60 dias
PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ARTIGOS
3º grau
Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como
secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive,
cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo
familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o
subordinado deste.
Art. 275
Instaurado em
8 dias O processo administrativo deverá ser instaurado por
portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento
da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do
acusado.
Art. 277
Concluído em
90 dias
3 dias
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
5 - informação de que o acusado poderá arrolar
testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 dias após a
data designada para seu interrogatório;
Art. 278
§ 1º
2 dias
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no
mínimo 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do
respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde
possa ser encontrado.
Art. 278
§ 2º
10 dias
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no
endereço constante de seu assentamento individual,
furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu
paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez
no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes do
interrogatório.
Art. 278
§ 3º
3 dias
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-
se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas,
ou apresentá-las.
Art. 283
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§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5
testemunhas.
Art. 283
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  • 1. TABELAS DE PRAZOS - Escrevente – TJ/2012 Prof. Alessandro Ferraz Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201231 Direito Constitucional...........................pág.02 Direito Penal...........................................pág.07 Código Processo Civil...........................pág.16 Lei 12.153 ...............................................pág.29 Código Processo Penal.........................pág.31 Lei 10.261/68 (Estatuto).........................pág.46 Lei 8429/92 .............................................pág.51 Normas da Corregedoria.......................pág.54 Lei 9.099/95.............................................pág.60
  • 2. ESCREVENTE – TJ/2012 – PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201232 TABELA DE PRAZOS – DIREITO CONSTITUCIONAL PRAZOS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS ARTIGOS 01 ano O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Art. 5 º LXX 3/5 (três quintos) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Art. 5 º § 3 2 turnos PRAZOS DOS DIREITOS SOCIAIS ARTIGOS Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 13 º Salário 13 º Salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 7º VIII 08 horas e 44 horas Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Art. 7 º XIII 06 horas Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva; Art. 7 º XIV 50% Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. Art. 7 º XVI 1/3 Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; Art. 7 º XVII 120 dias Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; Art. 7 º XVIII NO MÍNIMO 30 dias Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei; Art. 7 º XXI ATÉ os 05 anos Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 7 º XXV 05 anos Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; Art. 7 º XXIX até 02 anos após
  • 3. ESCREVENTE – TJ/2012 – PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201233 PRAZOS DOS DIREITOS SOCIAIS ARTIGOS 18 anos Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos Proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, SALVO na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Art. 7 º XXXIII16 anos 14 anos + de uma organização II - É VEDADA a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de 1 Município; Art. 8 º II 1 Município até 01 ano É VEDADA a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, SALVO se cometer falta grave nos termos da lei. Art. 8 º VIII PRAZOS DOS DIREITOS SOCIAIS ARTIGOS + de 200 empregados Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Art. 11 1 Representante PRAZOS DA NACIONALIDADE ARTIGOS Qualquer tempo, depois de atingida a maioridade c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Art. 12 º, I c) 01 ano São brasileiros naturalizados a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral; Art. 12 º, II a) Há mais de 15 anos São brasileiros naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Art. 12 º, II b)
  • 4. ESCREVENTE – TJ/2012 – PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201234 PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS até 02 anos O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período; Art. 37 , III prorrogável uma vez, por igual período prazo IMPRORROGÁVEL IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Art. 37, IV Revisão geral ANUAL X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 37, X 90.25% XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Art. 37 , XI PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS 2 cargos de professor É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de 2 cargos de professor; Art. 37 , XVI, a 1 professor c/ outro técnico ou científico É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; Art. 37 , XVI, b
  • 5. ESCREVENTE – TJ/2012 – PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201235 PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS 2 profissionais da área da saúde É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. b) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Art. 37 , XVI, c PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOS SERVIDORES PÚBLICOS ARTIGOS ANUALMENTE § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Art. 39. § 6º 70 anos Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 40. § 1º II 60 anos idade e 35 de contribuição (Homem) Aposentadoria voluntária, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria, observada as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Art. 40. § 1º III, a 55 anos idade e 30 de contribuição (mulher) 65 anos (homem) Aposentadoria voluntária III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: b) 65 de idade, se homem, e 60 anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 40. § 1º III, b 60 anos (mulher) 05 anos Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 40. § 5 º 70% Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; Art. 40. § 7º, I Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 40. § 7º, II
  • 6. ESCREVENTE – TJ/2012 – PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201236 PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOS SERVIDORES PÚBLICOS ARTIGOS DOBRO § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este Art. que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste Art. incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o DOBRO do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 40. § 21. 03 anos São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo Art. 41
  • 7. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201237 TABELA DE PRAZOS – Direito Penal DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 293 e § 1 o FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS Pena - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, e multa. § 1 o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este Art.; II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. Art. 293, § 2º e 3º FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. Art. 293, § 4º FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS Pena de DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Art. 294 PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO Pena - RECLUSÃO, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 295 PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE (1/6) Art. 296 E § 1º FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
  • 8. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201238 III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 296 § 2º FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE (1/6) Art. 297 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa. Art. 297 § 1º FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE (1/6) Art. 297 § 3º e § 4 o § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Art. 298 FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa. Art. 299 FALSIDADE IDEOLÓGICA Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e RECLUSÃO de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular. Art. 299 Parágrafo único FALSIDADE IDEOLÓGICA Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, E comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE (1/6) Art. 300 FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
  • 9. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-417201239 Art. 301 CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO Pena - DETENÇÃO, de 2 meses a 1 ano. Art. 301 § 1º FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos. Art. 301 § 2º FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se, ALÉM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A DE MULTA. Art. 302 FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO Pena - DETENÇÃO, de 1 mês a 1 ano. Art. 302 Parágrafo único FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, APLICA-SE TAMBÉM MULTA. Art. 303 REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA Pena - DETENÇÃO, de 1 a 3 anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. Art. 304 USO DE DOCUMENTO FALSO Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 305 SUPRESSÃO DE DOCUMENTO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular. DE OUTRAS FALSIDADES ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 307 FALSA IDENTIDADE Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art. 308 Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - DETENÇÃO, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art. 311-A. DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. § 1 o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
  • 10. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012310 ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 311-A. § 2 o DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa. Art. 311-A. § 3º § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 312 PECULATO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa. Art. 312 §1º PECULATO-FURTO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa. Art. 312 §2º PECULATO CULPOSO Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano. Art. 312 §3º PECULATO CULPOSO No caso do Peculato Culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, REDUZ DE ½ (METADE) A PENA IMPOSTA. Art. 313 PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa. Art. 313-A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES Pena – RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa. Art. 313-B. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES Pena – DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos, e multa. Art. 313-B. Parágrafo único. AS PENAS SÃO AUMENTADAS DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A 1/2 (METADE) se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Art. 314 EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • 11. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012311 Art. 315 EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS Pena - DETENÇÃO, de 1 a 3 meses, ou multa. ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 316 CONCUSSÃO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, e multa. Art. 316 § 1º EXCESSO DE EXAÇÃO Pena - RECLUSÃO, de 3 a 8 anos, e multa. Art. 316 § 2º EXCESSO DE EXAÇÃO § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa. Art. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA Pena – RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa. Art. 317 § 1º CORRUPÇÃO PASSIVA § 1º - A PENA É AUMENTADA DE 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Art. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA (PRIVILEGIADA) § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Art. 319 PREVARICAÇÃO Pena – DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano e multa Art. 319 - A Pena – DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano Art. 320 CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Pena – DETENÇÃO de 15 dias a 1 mês OU multa. Art. 321 ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Pena – DETENÇÃO de 1 a 3 meses OU multa SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO: DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano ALÉM da multa Art. 322 VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Pena – DETENÇÃO de 6 meses a 3 anos ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA Art. 323 ABANDONO DE FUNÇÃO Pena – DETENÇÃO de 15 dias a 1 mês OU multa SE O FATO RESULTA PREJUÍZO PÚBLICO:
  • 12. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012312 Pena – DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano E multa SE O FATO OCORRER EM LUGAR COMPREENDIDO NA FAIXA DE FRONTEIRA: Pena – DETENÇÃO de 1 a 3 anos E multa ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 324 EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO Pena – DETENÇÃO – de 15 dias a 1 mês OU multa Art. 325 VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Pena – DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos OU multa, se o fato NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE SE A AÇÃO OU OMISSÃO RESULTA DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU A OUTREM: PENA – RECLUSÃO de 2 anos a 6 anos E MULTA Art. 326 VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a um ano, e multa. Art. 327 § 2º FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PENA SERÁ AUMENTADA DA 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo FOREM OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 328 USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DETENÇÃO de 3 meses a 2 anos E multa Parágrafo único SE DO FATO O AGENTE AUFERE VANTAGEM : RECLUSÃO de 2 a 5 anos E multa Art.329 RESISTÊNCIA DETENÇÃO de 2 meses a 2 anos Art. 329 § 1º § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – RECLUSÃO, de 1 a 3 anos.
  • 13. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012313 Art. 329 § 2º § 2º - As penas deste Art. são APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA. Art. 330 DESOBEDIÊNCIA Pena – DETENÇÃO, de 15 dias a 6 meses, e multa. Art. 331 DESACATO Pena – DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, ou multa. ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 332 TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Pena – RECLUSÃO, de 2 a 5 anos, e multa. Art. 332 Parágrafo único TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Parágrafo único – A PENA É AUMENTADA DA ½ (METADE), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Art. 333 CORRUPÇÃO ATIVA Pena – RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, e multa. Art. 333 Parágrafo único CORRUPÇÃO ATIVA Parágrafo único – A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Art. 335 IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA Pena – DETENÇÃO – 6 meses a 2 anos OU multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 336 INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL Pena - DETENÇÃO, de 1 mês a 1 ano, ou multa. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 337 SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Pena - RECLUSÃO, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 339 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Pena - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, e multa.
  • 14. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012314 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ARTIGOS CRIME OBSERVAÇÃO Art. 339. § 1º DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA § 1º - A PENA É AUMENTADA DE 1/6 (SEXTA PARTE), se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Art. 339. § 2º DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA § 2º - A PENA É DIMINUÍDA DE 1/2 (METADE), se a imputação é de prática de contravenção. Art. 340 COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO Pena - DETENÇÃO, de 1 a 6 meses, ou multa. Art. 341 AUTO-ACUSAÇÃO FALSA Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos, ou multa. Art. 342 FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA Pena - RECLUSÃO, de 1 a 3 anos, e multa. Art. 342 § 1 o FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA § 1 o AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 (UM SEXTO) A (1/3) UM TERÇO, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta Art. 342 § 2 o FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA § 2 o O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 343. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA Pena - RECLUSÃO, de 3 a 4 anos, e multa. Art. 343. Parágrafo único. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA Parágrafo único. AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 (UM SEXTO) A 1/3 (UM TERÇO), se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Art. 344 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 345 EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Pena - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
  • 15. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012315 Art. 346 Pena - DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, e multa. Art. 347 FRAUDE PROCESSUAL Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 2 anos, e multa. Art. 347 Parágrafo único Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Art. 350 EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER PENA – DETENÇÃO – de 1 mês a 1 ano Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa. Art. 357 Parágrafo único EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste Artigo.
  • 16. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012316 TABELA DE PRAZOS – PROCESSO CIVIL PRAZO DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO ARTIGOS 1º Grau É DEFESO ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: III - que conheceu em 1º grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau; Art. 134. III. IV e V 2º Grau 3º Grau 3º Grau Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 3º grau; Art. 135. 2 ou mais juízes Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no 2º grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 136. 2º grau na linha colateral 5 dias §1 o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o INCIDENTE EM SEPARADO e SEM SUSPENSÃO DA CAUSA ouvindo o ARGUIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, FACULTANDO a prova quando necessária e julgando o pedido. Art. 138. 2 testemunhas Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de 2 testemunhas; Art. 143. PRAZOS DOS ATOS DA PARTE ARTIGOS ½ salário mínimo É DEFESO lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Art. 161.
  • 17. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012317 PRAZOS DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - DO TEMPO ARTIGOS DIAS ÚTEIS Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas. Art. 172. Das 6 às 20 horas Depois das 20 horas § 1 o Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Art. 172. § 1 o domingos e feriados § 2 o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 o , inciso Xl, da Constituição Federal. Art. 172. § 2 o DIAS ÚTEIS 1º dia útil após feriado ou férias Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no 1º dia útil seguinte ao feriado ou às férias. Art. 173. Domingos São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. Art. 175. PRAZOS DOS PRAZOS ARTIGOS Feriados O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Art. 178. 1º dia útil A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do 1º dia útil seguinte ao termo das férias Art. 179. Prazos dilatórios Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Art. 181. 60 dias É DEFESO às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Art. 182.
  • 18. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012318 PRAZOS DOS PRAZOS ARTIGOS 1º dia útil SALVO disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1 o Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Art. 184. § 1 o 1º dia útil § 2 o Os prazos somente começam a correr do 1º dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). Art. 184. § 2º 5 dias Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 185. Quádruplo para contestar Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 188. Dobro para recorrer 2 dias O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias; II - as decisões, no prazo de 10 dias. Art. 189. I e II 10 dias PRAZOS DOS PRAZOS ARTIGOS Remeter em 24 horas Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Art. 190. Executar em 48 horas Dobro Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Art. 191. 24 horas Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas. Art. 192.
  • 19. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012319 PRAZOS DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES ARTIGOS 24 horas É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Art. 196. Multa ½ do salário mínimo PRAZOS DAS CARTAS ARTIGOS 1º ofício O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do 1º ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de 1 ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente. Art. 207. mais de 1 ofício ou de uma vara No mesmo dia ou no dia útil imediato § 1 o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme. Art. 207. § 1 o 10 dias Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Art. 212. PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS 2º grau Não se fará, porém, a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito: II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; Art. 217. II e III dia do falecimento e nos 7 dias seguintes 3 primeiros dias de bodas 5 dias Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1 o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 dias. Art. 218. § 1 o
  • 20. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012320 PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS 10 dias § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Art. 219. § 2 o ATÉ 90 dias § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. Art. 219. § 3 o 3 vezes Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 227. 15 dias São requisitos da citação por edital: III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos 2 vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da data da primeira publicação; Art. 232. III e IV uma vez 2 vezes Entre 20 e 60 dias 5 vezes salário mínimo A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. Art. 233. PRAZOS DAS INTIMAÇÕES ARTIGOS 1º dia útil seguinte SALVO disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar- se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. Art. 240. Parágrafo único. PRAZOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ARTIGOS 60 vezes o valor do salário mínimo Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo; Art. 275. I
  • 21. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012321 PRAZOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ARTIGOS Audiência no prazo de 30 dias O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 dias e sob advertência prevista no § 2º deste Artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Art. 277.Citação antecedência mínima de 10 dias dobro 30 dias § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de 30 dias, SALVO se houver determinação de perícia. Art. 278. § 2º 10 dias Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias. Art. 281 PRAZOS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ARTIGOS 10 dias Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Art. 284. 5 dias § 1 o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Art. 285-A. § 1 o PRAZOS DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ARTIGOS 48 horas Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, FACULTADO ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. Art. 296. PRAZOS DA RESPOSTA DO RÉU - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGOS 15 dias O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 297. PRAZOS DAS EXCEÇÕES ARTIGOS 15 dias Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.
  • 22. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012322 PRAZOS DA INCOMPETÊNCIA ARTIGOS 10 dias Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 dias e decidindo em igual prazo. Art. 308. 10 dias Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 dias. Art. 309. PRAZOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO ARTIGOS 10 dias Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 313. PRAZOS DA RECONVENÇÃO ARTIGOS 15 dias Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. Art. 316. PRAZOS DA REVELIA ARTIGOS 15 dias Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias. Art. 321. PRAZOS DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES ARTIGOS 10 dias Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo. Art. 323. PRAZOS DA DECLARAÇÃO INCIDENTE ARTIGOS 10 dias Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5 o ). Art. 325.
  • 23. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012323 PRAZOS DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO ARTIGOS 10 dias Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Art. 326. PRAZOS DAS ALEGAÇÕES DO RÉU ARTIGOS 10 dias Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 dias. Art. 327. 30 dias PRAZOS DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR ARTIGOS 30 dias Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Art. 331. PRAZOS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA ARTIGOS 5 dias O requerido dará a sua resposta nos 5 dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 357. 10 dias Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias. Art. 360. 5 dias Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. Art. 362. PRAZOS DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE ARTIGOS 10 dias Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390 (10 dias), se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Art. 372.
  • 24. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012324 PRAZOS DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE ARTIGOS 10 dias O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Art. 390. 10 dias Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 dias, o juiz ordenará o exame pericial. Art. 392. PRAZOS DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL ARTIGOS 5 dias Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias. Art. 398. 30 dias IMPRORROGÁVEL § 1 o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. Art. 399. § 1 o PRAZOS DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL ARTIGOS Menor de 16 anos § 1 o São incapazes: III - o menor de 16 anos; Art. 405. § 1 o III QUALQUER GRAU § 2 o São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em QUALQUER GRAU, ou colateral, até o 3º grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Art. 405. § 2 o I 3º Grau PRAZOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ARTIGOS ATÉ 10 dias Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência. Art. 407. Máximo 10 testemunhas Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de 3 testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Art. 407. Parágrafo único.Mais de 3 testemunhas
  • 25. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012325 PRAZOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ARTIGOS Até 3 testemunhas § 1 o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4 o . Art. 414. § 1 o 3 dias A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias. Art. 419. PRAZOS DA PROVA PERICIAL ARTIGOS 5 dias § 1 o Incumbe às partes, dentro em 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. Art. 421. § 1 o 20 dias O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Art. 433. 10 dias Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Art. 433. Parágrafo único. 5 dias A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este Artigo, quando intimados 5 dias antes da audiência. Art. 435. Parágrafo único. 2ª perícia A 2ª perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a 1ª e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 438. 2ª perícia A 2ª perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a 1ª . Art. 439.
  • 26. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012326 2ª perícia A 2ª perícia não substitui a 1ª , cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. Parágrafo único. PRAZOS DA INSPEÇÃO JUDICIAL ARTIGOS 1 ou mais peritos Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de 1 ou mais peritos. Art. 441. PRAZOS DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ARTIGOS uma vez A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; Art. 453. 20 minutos Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10, a critério do juiz. Art. 454. PRORROGÁVEL por 10 minutos 20 minutos § 2 o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em 1º lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 minutos. Art. 454. § 2 o 10 dias Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias. Art. 456. PRAZOS DA COISA JULGADA ARTIGOS 60 salários mínimos § 2 o Não se aplica o disposto neste Artigo. sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Art. 475. § 2 o PRAZOS DOS RECURSOS ARTIGOS maioria de votos Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Art. 498. maioria de votos Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. Art. 498. Parágrafo único.
  • 27. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012327 15 dias Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias. Art. 508. PRAZOS DOS RECURSOS ARTIGOS 5 dias Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias. Art. 510. 5 dias § 2 o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. Art. 511. § 2 o PRAZOS DA APELAÇÃO ARTIGOS 5 dias Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 2 o Apresentada a resposta, é FACULTADO ao juiz, em 5 dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Art. 518. § 2 o PRAZOS DO AGRAVO ARTIGOS 10 dias Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, SALVO quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 522. 10 dias § 2 o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão. Art. 523. § 2 o 3 dias O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Art. 526. 10 dias Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 dias (art. 525, § 2 o ), FACULTANDO-LHE juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente Art. 527. IV, V e VI 10 dias 10 dias
  • 28. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012328 forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste Artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 dias. PRAZOS DO AGRAVO ARTIGOS 30 dias Em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. Art. 528. PRAZOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES ARTIGOS 5 dias Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Art. 532. PRAZOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARTIGOS 5 dias Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Art. 536. 5 dias O juiz julgará os embargos em 5 dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Art. 537. 1% Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Art. 538. Parágrafo único. 10%
  • 29. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012329 TABELA DE PRAZOS – LEI 12.153/2009 LEI 12.153/2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. PRAZOS ARTIGOS 60 salários mínimos. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Art. 2 o 12 parcelas § 2 o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste Artigo. Art. 2 o § 2 o 30 dias. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias. Art. 7 o ATÉ 5 dias Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 dias antes da audiência. Art. 10. máximo de 60 dias Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 o do art. 100 da Constituição Federal; Art. 13. I 40 salários mínimos § 3 o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2 o , os valores serão: I – 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 salários mínimos, quanto aos Municípios. Art. 13 § 3 o 30 salários mínimos mais de 2 anos de experiência. § 1 o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 anos de experiência. Art. 15. § 1 o
  • 30. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO CIVIL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012330 LEI 12.153/2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. PRAZOS ARTIGOS mandato de 2 anos As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 17. 5 dias § 3 o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 dias. Art. 19. § 3 o ATÉ 2 anos Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de ATÉ 2 anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. Art. 22. ATÉ 5 anos Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Art. 23. após 6 meses Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 meses de sua publicação oficial. Art. 28.
  • 31. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012331 TABELA DE PRAZOS – PROCESSO PENAL PRAZOS DO JUIZ ARTIGOS ATÉ o 3º grau O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 252. I e IV ATÉ o 3º grau ATÉ o 3º grau Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive. Art. 253. ATÉ o 3º grau O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; Art. 254. PRAZOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARTIGOS ATÉ o 3º grau Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Art. 258. PRAZOS DO ACUSADO E SEU DEFENSOR ARTIGOS 100 a 500 mil-réis SALVO motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de 100 a 500 mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. Art. 264 10 a 100 salários mínimos, O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 265. PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS 15 dias Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias. Art. 361.
  • 32. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012332 PRAZOS DAS CITAÇÕES ARTIGOS entre 15 e 90 dias No caso do Art. anterior, n o I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n o II, o prazo será de 30 dias. Art. 364. 30 dias. PRAZOS PROCESSO COMUM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ARTIGOS Ordinário igual ou superior a 4 anos § 1º O procedimento Comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Ordinário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade Sumário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade Sumaríssimo - para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Art. 394. § 1º Sumário inferior a 4 anos Sumaríssimo menor potencial 1º grau § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste Código. Art. 394. § 4º 10 dias Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Art.396 10 dias. § 2 o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Art.396 § 2 o 60 dias Na audiência de Instrução e julgamento. A se realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem (...) Art. 400 ATÉ 8 testemunhas Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e até 8 testemunhas arroladas pela defesa. Art. 401 Alegações finais orais 20 minutos Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo o Juiz, a seguir a sentença. Art.403 Prorrogáveis por mais 10 minutos
  • 33. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012333 PRAZOS PROCESSO COMUM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ARTIGOS Mais de 1 § 1 o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. Art. 403 § 1 o 10 minutos Ao Assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período tempo de manifestação da defesa Art.403 § 2º 5 dias para memoriais O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número dos acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para apresentação de memoriais. Nesse caso terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença Art.403 § 3º 10 dias para sentença 5 dias Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença. Art. 404 Parágrafo único. 10 dias PRAZOS DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Da Acusação e da Instrução Preliminar ARTIGOS 10 dias O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 406. ATÉ o máximo de 8 § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, ATÉ o máximo de 8, na denúncia ou na queixa. Art. 406. § 2º ATÉ o máximo de 8 § 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 406. § 3º ATÉ 10 dias Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. Art. 408. 5 dias Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias. Art. 409.
  • 34. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012334 PRAZOS DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR ARTIGOS MÁXIMO de 10 dias. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias. Art. 410. 20 minutos § 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 . Art. 411. § 4º PRORROGÁVEIS por mais 10 Mais de 1 acusado § 5 o Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. Art. 411. § 5 o 10 minutos § 6 o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Art. 411. § 6 o 10 dias § 9 o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Art. 411. § 9 o MÁXIMO de 90 dias O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias. Art. 412. PRAZOS DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ARTIGOS 15 dias Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ Art. 417. PRAZOS DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO ARTIGOS 5 dias Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 422. ATÉ o máximo de 5
  • 35. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012335 PRAZOS DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO ARTIGOS ATÉ 5 dias antes Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código Art. 424. PRAZOS DO ALISTAMENTO DOS JURADOS ARTIGOS ANUALMENTE Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população. Art. 425. de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de + de 1.000.000 de habitantes de 300 a 700 nas comarcas de + de 100.000 habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população. ATÉ o dia 10 de outubro A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. Art. 426. ATÉ o dia 10 de novembro § 1 o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Art. 426. § 1 o 12 meses § 4 o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Art. 426. § 4 o ANUALMENTE § 5 o ANUALMENTE, a lista geral de jurados será, OBRIGATORIAMENTE, completada. Art. 426. § 5 o PRAZOS Do Desaforamento ARTIGOS 6 meses O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Art. 428.
  • 36. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012336 PRAZOS DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA ARTIGOS ATÉ 5 dias antes O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação ATÉ 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. Art. 430. PRAZOS DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS ARTIGOS 25 jurados O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. Art. 433. § 1 o § 1 o O sorteio será realizado entre o 15 o e o 10 o dia útil antecedente à instalação da reunião Art. 433. § 1 o PRAZOS DA FUNÇÃO DO JURADO ARTIGOS maiores de 18 anos O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. Art. 436. de 1 a 10 salários mínimos § 2 o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado Art. 436. § 2 o maiores de 70 anos Estão isentos do serviço do júri: IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa; Art. 437. IX de 1 a 10 salários mínimos Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 442. PRAZOS DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ARTIGOS 1 juiz togado O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Art. 447.25 jurados 7 jurados em 1º lugar. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em 1º lugar. Art. 450.
  • 37. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012337 PRAZOS DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI ARTIGOS 1º dia Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o 1º dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Art. 455. somente uma vez § 1 o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Art. 456. § 1 o 1º dia desimpedido § 2 o Na hipótese do § 1 o deste Art., o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o 1º dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias. Art. 456. § 2 o de 10 dias 1º dia desimpedido § 2 o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o 1º dia desimpedido da mesma reunião, SALVO se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Art. 457. § 2 o 1º dia desimpedido § 1 o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o 1º dia desimpedido, ordenando a sua condução. Art. 461. 25 jurados sorteados Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. Art. 462. pelo menos, 15 jurados Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. Art. 463. 7 dentre eles Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Art. 467. até 3 cada parte À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa. Art. 468. 2 ou mais os acusados Se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por 1 só defensor. Art. 469. 1 só defensor
  • 38. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012338 PRAZOS DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI ARTIGOS mínimo de 7 jurados § 1 o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença. Art. 469. § 1 o 1º dia desimpedido Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o 1º dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. Art. 471. PRAZOS DOS DEBATES ARTIGOS 1º lugar o querelante § 2 o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em 1º lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, SALVO se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. Art. 476. § 2 o 1 hora e 30 para cada O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1 hora e 30 para cada, e de 1 hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Art. 477. 1 hora para a réplica outro tanto para a tréplica. mais de 1 defensor ou mais de 1 defensor § 1 o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste Art.. Art. 477. § 1 o mais de 1 acusado § 2 o Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 o deste Artigo.. Art. 477. § 2 o1 hora dobro o da réplica e da tréplica antecedência mínima de 3 dias úteis Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Art. 479.
  • 39. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012339 5 dias Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá- los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias. Art. 481. PRAZOS Do Questionário e sua Votação ARTIGOS mais de 3 jurados § 1 o A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste Art. encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Art. 483. mais de 3 jurados § 2 o Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste Art. será formulado quesito com a seguinte redação: Art. 483. o 2º ou 3º quesito § 4 o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 o ou 3 o quesito, conforme o caso. Art. 483. 2º quesito § 5 o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o 2º quesito. Art. 483. mais de um crime ou mais de um acusado § 6 o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. Art. 483. 7 delas a palavra sim, 7 a palavra não Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 delas a palavra sim, 7 a palavra não. Art. 486. maioria de votos. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. Art. 489. PRAZOS Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri ARTIGOS até 3 minutos São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. Art. 497.
  • 40. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012340 PRAZOS DO PROCESSO SUMÁRIO ARTIGOS máximo de 30 dias Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. Art. 531. ATÉ 5 testemunhas arroladas pela acusação Na instrução, poderão ser inquiridas ATÉ 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa. Art. 532. 5 pela defesa 20 minutos As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença. Art. 534.PRORROGÁVEIS por mais 10 mais de 1 acusado Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a defesa de cada 1 será individual. Art. 534. § 1 o 10 minutos, Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Art. 534. § 2 o PRAZOS DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS ARTIGOS 10 dias § 2 o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que: c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 dias, para o processo de restauração dos autos. Art. 541. § 2 o 20 dias Realizadas as diligências que, SALVO motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 dias, serão os autos conclusos para julgamento. Art. 544. 5 dias Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração. Art. 544. Parágrafo único. em dobro Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Art. 546.
  • 41. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012341 PRAZOS DOS RECURSOS EM GERAL ARTIGOS dia seguinte ao último do prazo. § 2 o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. Art. 578. § 2 o 10 a 30 dias § 3 o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. Art. 578. § 3 o dia seguinte ao último do prazo 2 ou mais réus Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo 2 ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. Art. 583. Parágrafo único. metade do seu valor § 3 o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da (1/2) metade do seu valor. Art. 584. 5 dias O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias. Art. 586. 20 dias Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. Art. 586. Parágrafo único. 5 dias Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 587. Parágrafo único. 2 dias Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Art. 588. 2 dias Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Art. 589. ATÉ o dobro Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. Art. 590.
  • 42. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012342 PRAZOS DOS RECURSOS EM GERAL ARTIGOS 5 dias Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo. Art. 591. 5 dias Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 dias, ao juiz a quo. Art. 592. PRAZOS DA APELAÇÃO ARTIGOS 5 dias Caberá apelação no prazo de 5 dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593. 15 dias Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Art. 598. 8 dias Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, SALVO nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias. Art. 600. 3 dias 3 dias § 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público. Art. 600. § 1º 2 ou mais § 3º Quando forem 2 ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. Art. 600. § 3º 5 dias Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 dias, SALVO no caso do art. 603, 2ª parte, em que o prazo será de 30 dias. Art. 601.2ª parte 30 dias
  • 43. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012343 PRAZOS DA APELAÇÃO ARTIGOS mais de um réu § 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado. Art. 601. § 1º 30 dias PRAZOS DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO ARTIGOS 10 dias, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Art. 609. Parágrafo único. 5 dias Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Art. 610. 10 minutos Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo. Art. 610. Parágrafo único. dobro As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações: I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; II - os prazos serão ampliados ao dobro; III - o tempo para os debates será de ¼ de hora. Art. 613. ¼ de hora maioria de votos O tribunal decidirá por maioria de votos. Art. 615. 2 sessões O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de 2 sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo. Art. 615. § 2 o
  • 44. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012344 PRAZOS DOS EMBARGOS ARTIGOS 2 dias Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619. PRAZOS DA REVISÃO ARTIGOS 4 ou mais câmaras ou turmas criminais, § 3 o Nos tribunais onde houver 4 ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos 2 ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. Art. 624. § 3 o 2 ou mais grupos de câmaras ou turmas 10 dias § 5 o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir- se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar. Art. 625. § 5 o PRAZOS DA CARTA TESTEMUNHÁVEL ARTIGOS 48 HORAS SEGUINTES A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. Art. 640. 5 dias O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada. Art. 641. 30 dias O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena. Art. 642.
  • 45. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ PROCESSO PENAL Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012345 PRAZOS DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO ARTIGOS 200 mil-réis a 1 conto de réis O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de 200 mil-réis a 1 conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas. Art. 655. 24 horas Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 horas Art. 660. maioria de votos Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Art. 664. Parágrafo único.
  • 46. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO ADMINISTRATIVO Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012346 TABELA DE PRAZOS – Direito Administrativo - Lei 10.261/68 PRAZOS DO DIREITO DE PETIÇÃO ARTIGOS 30 dias Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta Lei, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 dias, SALVO previsão legal específica. Art. 240 PRAZOS DAS PROIBIÇÕES ARTIGOS 2º Grau É proibido ainda, ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2º Grau; Art. 243 IX 2 Auxiliares É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até 2º Grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições. Art. 244 PRAZOS DAS RESPONSABILIDADES ARTIGOS. 1 só vez Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Art. 247 10ª parte Fora dos casos incluídos no Art. anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes. Art. 248 PRAZOS DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO ARTIGOS 90 dias A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Art. 254 50% § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. Art. 254 § 2º Mais de 45 dias interpoladamente Será aplicada a pena de demissão nos casos de: V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano. Art. 256 V 1 ano
  • 47. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO ADMINISTRATIVO Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012347 PRAZOS DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO ARTIGOS Mais de 30 dias consecutivos § 1º - Considerar-se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de 30 dias consecutivos. Art. 256 § 1º 60 dias Para aplicação das penalidades previstas no Art. 251, são competentes: IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 dias; e V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 dias. Art. 260 IV e V 30 dias mais de 1 Parágrafo único — Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. Art. 260 Parágrafo único 2 anos Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos; II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos; III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos. Art. 261 I, II e III 5 anos 5 anos PRAZOS DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES ARTIGOS 30 dias A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias. Art. 265 § 1º 180 dias Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; Art. 266 I
  • 48. ESCREVENTE – TJ/2012 - PROF. ALESSANDRO FERRAZ DIREITO ADMINISTRATIVO Núcleo de Estudos Alessandro Ferraz – Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356 ou 11-4172012348 PRAZOS DA SINDICÂNCIA ARTIGOS 3 testemunhas Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 testemunhas; II – a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 dias; Art. 273 I e II 60 dias PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ARTIGOS 3º grau Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. Art. 275 Instaurado em 8 dias O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado. Art. 277 Concluído em 90 dias 3 dias § 1º - O mandado de citação deverá conter: 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 dias após a data designada para seu interrogatório; Art. 278 § 1º 2 dias § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. Art. 278 § 2º 10 dias § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes do interrogatório. Art. 278 § 3º 3 dias Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia- se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. Art. 283 5 testemunhas § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas. Art. 283 § 1º