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DIREITO COMUNITÁRIO E DA INTEGRAÇÃO Prof. Fabiano Leitoguinho 8A
[object Object]
[object Object],Acórdão de 15 Julho de 1960 – Processo 20/59
[object Object],[object Object]
Todas as atitudes adotadas que forem incompatíveis ou contrárias aos objetivos perseguidos pela União Européia, devem ser objeto de fiscalização pela  COMISSÃO  e de punição, após o devido processo legal, pelo  Tribunal de Justiça .
 
Primeira fase: Pré-contenciosa ou extrajudicial   Composição amigável (informal). Segunda fase: Contenciosa Sem composição na fase anterior, propõem no TJ a ação de incumprimento.
Em certos casos a Ação de Incumprimento não é cabível, como no caso do artigo 104, inciso 10º, sobre o déficit público excessivo do Estado, tendo atribuído ao Conselho a incumbência de sancionar tais situações.
É facultado à Comissão, havendo incumprimento de normas comunitárias, após o devido processo legal inerente à ação de incumprimento, demandar o Estado-membro descumpridor junto ao TJ/CE. PODER DISCRICIONÁRIO: lhe é lícito, nos termos do artigo 226 dar início a um processo de incumprimento quando achar  oportuno  e  pertinente . PARTICULAR – INDIVÍDUO: preencherá um formulário de denúncias para a Comissão, que apreciará e intervirá, se julgar necessário.
Nos termos do artigo 227/CE:
[object Object],[object Object],SANÇÃO PELO INCUMPRIMENTO
Pelo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Apreciação e Julgamento pelo Tribunal de Justiça. É o meio utilizado pelo Estado-membro para se socorrer quando demandado perante o TJ/CE.
1 – Inobservância ao princípio da exaustão dos meios jurisdicionais internos:   Para ser justa a Ação de Incumprimento, a Comissão deveria aguardar a resolução do incumprimento pelos Tribunais Nacionais.
2 – Falta de Identificação do objeto do litígio  na fase pré-contenciosa:   Alegam que, muitas vezes, a Comissão não fixa o objeto do litígio a que o Estado-membro está sendo processado.
3 – Ausência de Interesse de Agir  da Comissão:   Usam esta defesa quando a Comissão executa tardiamente a Ação de Incumprimento contra os Estados.
4 – Inexistência de Culpa:   Apesar de ser usada, é logo descartada pelo TJ, pois o mesmo se baseia em considerações objetivas, excluindo dolo e culpa, na medida em que lhe cabe apreciar somente a demanda na conformidade do comportamento do Estado à regra comunitária.
5 – Eliminação do Incumprimento:   É usada quando o Estado-membro cessa o incumprimento no âmbito da fase pré-contenciosa, neste caso, o TJ avalia que o incumprimento deve ser analisado nos termos que foi apresentado pela Comissão, não considerando as alterações posteriores.
6 – Força Maior:   Não é aceita pelo TJ. Não é levado em conta para razões de ordem prática ou situações de ordem jurídica interna, inclusive constitucional, para se eximir de uma obrigação a que está vinculado por força da aceitação do Tratado.
Matheus Parreira Machado

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Ação de Incumprimento

  • 1. DIREITO COMUNITÁRIO E DA INTEGRAÇÃO Prof. Fabiano Leitoguinho 8A
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5. Todas as atitudes adotadas que forem incompatíveis ou contrárias aos objetivos perseguidos pela União Européia, devem ser objeto de fiscalização pela COMISSÃO e de punição, após o devido processo legal, pelo Tribunal de Justiça .
  • 6.  
  • 7. Primeira fase: Pré-contenciosa ou extrajudicial Composição amigável (informal). Segunda fase: Contenciosa Sem composição na fase anterior, propõem no TJ a ação de incumprimento.
  • 8. Em certos casos a Ação de Incumprimento não é cabível, como no caso do artigo 104, inciso 10º, sobre o déficit público excessivo do Estado, tendo atribuído ao Conselho a incumbência de sancionar tais situações.
  • 9. É facultado à Comissão, havendo incumprimento de normas comunitárias, após o devido processo legal inerente à ação de incumprimento, demandar o Estado-membro descumpridor junto ao TJ/CE. PODER DISCRICIONÁRIO: lhe é lícito, nos termos do artigo 226 dar início a um processo de incumprimento quando achar oportuno e pertinente . PARTICULAR – INDIVÍDUO: preencherá um formulário de denúncias para a Comissão, que apreciará e intervirá, se julgar necessário.
  • 10. Nos termos do artigo 227/CE:
  • 11.
  • 12. Pelo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Apreciação e Julgamento pelo Tribunal de Justiça. É o meio utilizado pelo Estado-membro para se socorrer quando demandado perante o TJ/CE.
  • 13. 1 – Inobservância ao princípio da exaustão dos meios jurisdicionais internos: Para ser justa a Ação de Incumprimento, a Comissão deveria aguardar a resolução do incumprimento pelos Tribunais Nacionais.
  • 14. 2 – Falta de Identificação do objeto do litígio na fase pré-contenciosa: Alegam que, muitas vezes, a Comissão não fixa o objeto do litígio a que o Estado-membro está sendo processado.
  • 15. 3 – Ausência de Interesse de Agir da Comissão: Usam esta defesa quando a Comissão executa tardiamente a Ação de Incumprimento contra os Estados.
  • 16. 4 – Inexistência de Culpa: Apesar de ser usada, é logo descartada pelo TJ, pois o mesmo se baseia em considerações objetivas, excluindo dolo e culpa, na medida em que lhe cabe apreciar somente a demanda na conformidade do comportamento do Estado à regra comunitária.
  • 17. 5 – Eliminação do Incumprimento: É usada quando o Estado-membro cessa o incumprimento no âmbito da fase pré-contenciosa, neste caso, o TJ avalia que o incumprimento deve ser analisado nos termos que foi apresentado pela Comissão, não considerando as alterações posteriores.
  • 18. 6 – Força Maior: Não é aceita pelo TJ. Não é levado em conta para razões de ordem prática ou situações de ordem jurídica interna, inclusive constitucional, para se eximir de uma obrigação a que está vinculado por força da aceitação do Tratado.