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RESOLUÇÃO CONSEPE N.o 158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
              Dispõe sobre normas para distribuição de encargos didáticos, segundo o
              regime de trabalho dos docentes.

              O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE
              FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e das
              competências definidas no Estatuto da Universidade, e

              CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
              o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987 e a portaria MEC nº. 475, de
              26 de agosto de 1987;

              CONSIDERANDO a decisão da Câmara de Pessoal Docente;

              CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 23108.037947/10-0,
              98/10 -CONSEPE

              CONSIDERANDO a decisão do plenário em sessão realizada no dia 29 de
              novembro de 2010;

              RESOLVE:

               Artigo 1º - Aprovar as normas para distribuição de encargos didáticos,
segundo o regime de trabalho dos docentes, composto de V Capítulos, distribuídos em 11
artigos, que com esta Resolução é publicado.

             Artigo 2º – Esta resolução revoga disposições em contrário, especialmente a
Resolução Consepe n.º 197/2009.

          SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO, em Cuiabá, 29 de novembro de 2010.



                                   Francisco José Dutra Souto
                               Presidente em exercício do CONSEPE




    NORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DIDÁTICOS DOS
SERVIDORES DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
CAPÍTULO I
                             DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

                 Artigo 1º - São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal
docente do ensino superior:

                   I - As pertinentes a ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, visem
à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e construção do saber e da
cultura e das artes;
                   II - As inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação
vigente;
                   III – A participação em bancas examinadoras de trabalho de conclusão de
curso de graduação, de monografias, de dissertações, de tese em cursos de pós-graduação
ou de concurso público para a carreira docente
                   IV – A orientação de dissertações, teses, monografias e trabalhos de
conclusão de curso;
                   V – A participação em Conselhos, Colegiados e Comissões no âmbito da
Universidade ou em sua representação.
                   VI – A regência da orquestra e coral

                                      CAPÍTULO II
                                      DO ENSINO

                   Artigo 2º - São consideradas atividades de ensino, desde que não
apresentem remuneração (extraordinária) aos docentes, exceto bolsa:
                   I - ministrar aulas em curso de graduação e de pós-graduação strito sensu
e lato sensu, presenciais ou à distância, expressas em horas-aulas.
                   II - preparar as atividades mencionadas no item I, bem como acompanhar
e avaliar as atividades discentes.
                   III - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de ensino.
                   IV - orientar e supervisionar trabalhos de curso e estágios curriculares em
curso de graduação e de pós-graduação, conforme projeto pedagógico do curso de
graduação ou do programa de pós-graduação devidamente regulamentados pelo Consepe.
                   V – orientar alunos de graduação e de pós-graduação em outros
programas acadêmicos devidamente regulamentados pelo Consepe ou pelas Pró-Reitorias.
                   VI – capacitar, orientar e acompanhar tutores/orientadores acadêmicos de
ensino à distância.

                 § 1º - Entende-se por hora-aula a unidade de tempo, expressa em
sessenta minutos, dedicada ao exercício efetivo de aulas teóricas, de aulas práticas e
docentes-assistenciais previstas na carga horária da disciplina, conforme projeto pedagógico
do curso de graduação ou do programa de pós-graduação, presenciais ou à distância.

                  § 2º - Cada hora-aula ministrada em disciplinas dará direito ao docente a
mais o equivalente a uma hora-aula e meia para a realização de atividades de preparação de
aulas, elaboração de material didático, avaliação de aprendizagem, atendimento de alunos e
demais atividades didáticas pertinentes ao ensino.
§ 3o - A carga horária didática dos docentes, nas atividades que constam
dos incisos IV, V e VI deste artigo, serão computadas até o limite máximo de 10 horas
semanais, sendo que a cada aluno de graduação e de pós-gradução lato sensu, presenciais
ou à distância, corresponderão a 2 horas semanais e para orientação de cada aluno de pós-
graudação stricto sensu, a 3 horas semanais.

                  § 4º - É facultado ao docente orientar quantos alunos desejar,
respeitando-se o limite máximo apontado no parágrafo anterior, para efeitos de cômputo da
carga horária.

                   Artigo 3o - Caberá ao Colegiado da Unidade Acadêmica definir os critérios
e aprovar a distribuição das atividades de ensino entre os docentes conforme a organização
administrativa de cada unidade e obedecendo aos seguintes requisitos:

                 I - No regime de tempo parcial (20 horas semanais), no mínimo de 08
horas-aulas semanais;
                 II - No regime de tempo integral (40 horas semanais ou Dedicação
Exclusiva);
                 a) - no mínimo, de oito horas-aulas semanais, garantidas 4 horas-aula na
graduação, no caso de exercício de outros encargos previstos nesta Resolução.
                 b) - 16 horas-aula semanais no caso de atividades exclusivamente de
ensino.

                  Parágrafo 1º – Terá direito a redução da carga horária em até 04
(quatro) horas-aula semanais no ensino de graduação ou de pós-graduação, presenciais ou à
distância, o docente que for designado para Diretor, Diretor Adjunto de
Faculdade/Instituto, Chefe de Departamento, Coordenador de Curso de Graduação ou de
Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu..

                Parágrafo 2º - Não se aplica o parágrafo 1º quando se tratar de Cursos
de Pós Graduação Lato Sensu, presenciais ou à distância, remunerados.

                  Artigo 4o - Somente poderão ser dispensados de atividades de ensino os
docentes que estiverem ocupando os cargos de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitor.




                                     CAPÍTULO III
                                     DA PESQUISA

                 Artigo 5º - São consideradas atividades de pesquisa aquelas inerentes à
produção ou sistematização do conhecimento e suas aplicações.

                 Artigo 6º – O registro das atividades de pesquisa não poderá exceder a
10 (dez) horas semanais.

                  § 1o - Caberá ao Colegiado da Unidade Acadêmica aprovar o tempo a ser
registrado pelo docente em atividades de pesquisa, considerando:
- até o máximo de 10 (dez) horas semanais para coordenador de
projeto(s).
                 - até o máximo de 05 (cinco) horas semanais para participante do
projeto(s).

                  § 2º - É facultado ao docente coordenar e ou participar de quantos
projetos desejar, respeitando-se o limite de 10 horas semanais para fins do cômputo da
carga horária.

                § 3o - Somente serão considerados, para fins de registro de carga horária
como atividades de pesquisa, os projetos devidamente cadastrados na Pró-reitoria
correspondente.

               § 4o - A renovação do projeto de Pesquisa ficará condicionada à
apresentação do Relatório de Pesquisa com a produção acadêmica devidamente
comprovada.

                                    CAPÍTULO IV
                                    DA EXTENSÃO

                  Artigo 7º - São consideradas ações de extensão aquelas que compondo o
processo educativo, artístico, cultural e científico, articulem, de forma indissociável, as
atividades de ensino e pesquisa.

                 § Parágrafo único – As ações de extensão são caracterizadas a partir de
áreas temáticas e linhas programáticas, dentro da seguinte padronização terminológica:
programa, projeto, curso, evento, prestação de serviços, produção e publicação.

                 Art. 8º – O registro das atividades de extensão não poderá exceder a 10
(dez) horas semanais.

                  § 1o - Caberá ao Colegiado da Unidade Acadêmica, aprovar o tempo a ser
registrado pelo docente em atividades de extensão, considerando:

                 - até o máximo de 10 (dez) horas semanais para coordenador de projeto
                 - até o máximo de 05 (cinco) horas semanais para participante do projeto.

                 § 2º - É facultado ao docente coordenar e ou participar de mais de um
projeto de extensão, respeitando-se o limite de 10 horas semanais para fins do cômputo da
carga horária.

                 § 3º - Somente serão considerados, para fins de carga horária, como
atividades de extensão, as propostas devidamente cadastradas, avaliadas e aprovadas nas
Unidades Acadêmicas e aprovadas e registradas na Pró-reitoria correspondente.

                § 4º - A renovação da ação/proposta de extensão ficará condicionada à
apresentação do Relatório de Atividades cadastrado, avaliado e aprovado pela Unidade
Acadêmica e aprovado e registrado na Pró-reitoria correspondente.
CAPÍTULO V
                   DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

                   Artigo 9º - Entende-se por atividades de administração as relacionadas
com:

                  I - a direção, a coordenação, a chefia e o assessoramento, integrantes do
quadro oficial da estrutura administrativa ou acadêmica da UFMT;
                  II - o desempenho de funções necessárias ao desenvolvimento das
atividades de ensino, pesquisa e extensão nos órgãos centrais ou setoriais da instituição;
                  III - o desempenho de outras funções previstas na legislação.

                 Artigo 10 - Ao docente investido em funções administrativas integrantes
do quadro de CDs da UFMT será atribuída a seguinte carga horária semanal, não
acumulável, para o exercício de encargos administrativos de:

                 a) 40 horas semanais para a função de Reitor, Vice-reitor, Pró-reitor e
demais ocupantes de CD-1 e CD-2.
                 b) 30 horas semanais para a função de Diretor de Instituto e Faculdade e
demais ocupantes de CD-3 e CD-4.
                 c) 30 horas semanais para a função de Coordenador de Ensino de
Graduação e de Pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância.
                 d) 20 horas semanais para a função de Chefia de Departamento e Diretor
Adjunto.
                 e) 15 horas semanais para a função de coordenação pedagógica de pólo e
de tutoria da EAD.

                  §1º - Às funções administrativas não integrantes do quadro de CDs e FGs
serão atribuídas cargas horárias máximas conforme segue:

                 I - Membro não nato e titular do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão – até 12 horas semanais.
                 II – Membro não nato e titular do Colegiado de Curso – até 08 horas
semanais.
                 III – Membros não nato e titular do Conselho Universitário – até 04 horas
semanais.
                 IV – Membro titular da Comissão Permanente de Pessoal Docente – até
04 horas semanais.
                 V – Membro não nato e titular de Congregação de Faculdade/Institutos –
até 04 horas.
                 VI – Membro do Colegiado de Departamento – até 02 horas.
                 VII – Membro de outras comissões criadas no âmbito da unidade
acadêmica – até 02 horas semanais.

                   § 2º - As cargas horárias atribuídas nos incisos do § 1º deste artigo não
são cumulativas.

                   § 3° - Outras funções administrativas não abrangidas no "caput" e § 1°
deste artigo, quando assumidas por docentes, serão definidas através de portaria do Reitor,
ou por sua delegação, explicitando-se, no ato de designação, a carga horária atribuída.

                 Artigo 11 – Casos omissos serão resolvidos pelo Consepe.

          SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO, em Cuiabá, 29 de novembro de 2010.



                              Francisco José Dutra Souto
                          Presidente em exercício do CONSEPE

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Resolução consepe 158

  • 1. RESOLUÇÃO CONSEPE N.o 158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre normas para distribuição de encargos didáticos, segundo o regime de trabalho dos docentes. O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e das competências definidas no Estatuto da Universidade, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987 e a portaria MEC nº. 475, de 26 de agosto de 1987; CONSIDERANDO a decisão da Câmara de Pessoal Docente; CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 23108.037947/10-0, 98/10 -CONSEPE CONSIDERANDO a decisão do plenário em sessão realizada no dia 29 de novembro de 2010; RESOLVE: Artigo 1º - Aprovar as normas para distribuição de encargos didáticos, segundo o regime de trabalho dos docentes, composto de V Capítulos, distribuídos em 11 artigos, que com esta Resolução é publicado. Artigo 2º – Esta resolução revoga disposições em contrário, especialmente a Resolução Consepe n.º 197/2009. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em Cuiabá, 29 de novembro de 2010. Francisco José Dutra Souto Presidente em exercício do CONSEPE NORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DIDÁTICOS DOS SERVIDORES DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
  • 2. CAPÍTULO I DO MAGISTÉRIO SUPERIOR Artigo 1º - São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior: I - As pertinentes a ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e construção do saber e da cultura e das artes; II - As inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente; III – A participação em bancas examinadoras de trabalho de conclusão de curso de graduação, de monografias, de dissertações, de tese em cursos de pós-graduação ou de concurso público para a carreira docente IV – A orientação de dissertações, teses, monografias e trabalhos de conclusão de curso; V – A participação em Conselhos, Colegiados e Comissões no âmbito da Universidade ou em sua representação. VI – A regência da orquestra e coral CAPÍTULO II DO ENSINO Artigo 2º - São consideradas atividades de ensino, desde que não apresentem remuneração (extraordinária) aos docentes, exceto bolsa: I - ministrar aulas em curso de graduação e de pós-graduação strito sensu e lato sensu, presenciais ou à distância, expressas em horas-aulas. II - preparar as atividades mencionadas no item I, bem como acompanhar e avaliar as atividades discentes. III - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de ensino. IV - orientar e supervisionar trabalhos de curso e estágios curriculares em curso de graduação e de pós-graduação, conforme projeto pedagógico do curso de graduação ou do programa de pós-graduação devidamente regulamentados pelo Consepe. V – orientar alunos de graduação e de pós-graduação em outros programas acadêmicos devidamente regulamentados pelo Consepe ou pelas Pró-Reitorias. VI – capacitar, orientar e acompanhar tutores/orientadores acadêmicos de ensino à distância. § 1º - Entende-se por hora-aula a unidade de tempo, expressa em sessenta minutos, dedicada ao exercício efetivo de aulas teóricas, de aulas práticas e docentes-assistenciais previstas na carga horária da disciplina, conforme projeto pedagógico do curso de graduação ou do programa de pós-graduação, presenciais ou à distância. § 2º - Cada hora-aula ministrada em disciplinas dará direito ao docente a mais o equivalente a uma hora-aula e meia para a realização de atividades de preparação de aulas, elaboração de material didático, avaliação de aprendizagem, atendimento de alunos e demais atividades didáticas pertinentes ao ensino.
  • 3. § 3o - A carga horária didática dos docentes, nas atividades que constam dos incisos IV, V e VI deste artigo, serão computadas até o limite máximo de 10 horas semanais, sendo que a cada aluno de graduação e de pós-gradução lato sensu, presenciais ou à distância, corresponderão a 2 horas semanais e para orientação de cada aluno de pós- graudação stricto sensu, a 3 horas semanais. § 4º - É facultado ao docente orientar quantos alunos desejar, respeitando-se o limite máximo apontado no parágrafo anterior, para efeitos de cômputo da carga horária. Artigo 3o - Caberá ao Colegiado da Unidade Acadêmica definir os critérios e aprovar a distribuição das atividades de ensino entre os docentes conforme a organização administrativa de cada unidade e obedecendo aos seguintes requisitos: I - No regime de tempo parcial (20 horas semanais), no mínimo de 08 horas-aulas semanais; II - No regime de tempo integral (40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva); a) - no mínimo, de oito horas-aulas semanais, garantidas 4 horas-aula na graduação, no caso de exercício de outros encargos previstos nesta Resolução. b) - 16 horas-aula semanais no caso de atividades exclusivamente de ensino. Parágrafo 1º – Terá direito a redução da carga horária em até 04 (quatro) horas-aula semanais no ensino de graduação ou de pós-graduação, presenciais ou à distância, o docente que for designado para Diretor, Diretor Adjunto de Faculdade/Instituto, Chefe de Departamento, Coordenador de Curso de Graduação ou de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu.. Parágrafo 2º - Não se aplica o parágrafo 1º quando se tratar de Cursos de Pós Graduação Lato Sensu, presenciais ou à distância, remunerados. Artigo 4o - Somente poderão ser dispensados de atividades de ensino os docentes que estiverem ocupando os cargos de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitor. CAPÍTULO III DA PESQUISA Artigo 5º - São consideradas atividades de pesquisa aquelas inerentes à produção ou sistematização do conhecimento e suas aplicações. Artigo 6º – O registro das atividades de pesquisa não poderá exceder a 10 (dez) horas semanais. § 1o - Caberá ao Colegiado da Unidade Acadêmica aprovar o tempo a ser registrado pelo docente em atividades de pesquisa, considerando:
  • 4. - até o máximo de 10 (dez) horas semanais para coordenador de projeto(s). - até o máximo de 05 (cinco) horas semanais para participante do projeto(s). § 2º - É facultado ao docente coordenar e ou participar de quantos projetos desejar, respeitando-se o limite de 10 horas semanais para fins do cômputo da carga horária. § 3o - Somente serão considerados, para fins de registro de carga horária como atividades de pesquisa, os projetos devidamente cadastrados na Pró-reitoria correspondente. § 4o - A renovação do projeto de Pesquisa ficará condicionada à apresentação do Relatório de Pesquisa com a produção acadêmica devidamente comprovada. CAPÍTULO IV DA EXTENSÃO Artigo 7º - São consideradas ações de extensão aquelas que compondo o processo educativo, artístico, cultural e científico, articulem, de forma indissociável, as atividades de ensino e pesquisa. § Parágrafo único – As ações de extensão são caracterizadas a partir de áreas temáticas e linhas programáticas, dentro da seguinte padronização terminológica: programa, projeto, curso, evento, prestação de serviços, produção e publicação. Art. 8º – O registro das atividades de extensão não poderá exceder a 10 (dez) horas semanais. § 1o - Caberá ao Colegiado da Unidade Acadêmica, aprovar o tempo a ser registrado pelo docente em atividades de extensão, considerando: - até o máximo de 10 (dez) horas semanais para coordenador de projeto - até o máximo de 05 (cinco) horas semanais para participante do projeto. § 2º - É facultado ao docente coordenar e ou participar de mais de um projeto de extensão, respeitando-se o limite de 10 horas semanais para fins do cômputo da carga horária. § 3º - Somente serão considerados, para fins de carga horária, como atividades de extensão, as propostas devidamente cadastradas, avaliadas e aprovadas nas Unidades Acadêmicas e aprovadas e registradas na Pró-reitoria correspondente. § 4º - A renovação da ação/proposta de extensão ficará condicionada à apresentação do Relatório de Atividades cadastrado, avaliado e aprovado pela Unidade Acadêmica e aprovado e registrado na Pró-reitoria correspondente.
  • 5. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO Artigo 9º - Entende-se por atividades de administração as relacionadas com: I - a direção, a coordenação, a chefia e o assessoramento, integrantes do quadro oficial da estrutura administrativa ou acadêmica da UFMT; II - o desempenho de funções necessárias ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos órgãos centrais ou setoriais da instituição; III - o desempenho de outras funções previstas na legislação. Artigo 10 - Ao docente investido em funções administrativas integrantes do quadro de CDs da UFMT será atribuída a seguinte carga horária semanal, não acumulável, para o exercício de encargos administrativos de: a) 40 horas semanais para a função de Reitor, Vice-reitor, Pró-reitor e demais ocupantes de CD-1 e CD-2. b) 30 horas semanais para a função de Diretor de Instituto e Faculdade e demais ocupantes de CD-3 e CD-4. c) 30 horas semanais para a função de Coordenador de Ensino de Graduação e de Pós-graduação stricto sensu, presenciais ou à distância. d) 20 horas semanais para a função de Chefia de Departamento e Diretor Adjunto. e) 15 horas semanais para a função de coordenação pedagógica de pólo e de tutoria da EAD. §1º - Às funções administrativas não integrantes do quadro de CDs e FGs serão atribuídas cargas horárias máximas conforme segue: I - Membro não nato e titular do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – até 12 horas semanais. II – Membro não nato e titular do Colegiado de Curso – até 08 horas semanais. III – Membros não nato e titular do Conselho Universitário – até 04 horas semanais. IV – Membro titular da Comissão Permanente de Pessoal Docente – até 04 horas semanais. V – Membro não nato e titular de Congregação de Faculdade/Institutos – até 04 horas. VI – Membro do Colegiado de Departamento – até 02 horas. VII – Membro de outras comissões criadas no âmbito da unidade acadêmica – até 02 horas semanais. § 2º - As cargas horárias atribuídas nos incisos do § 1º deste artigo não são cumulativas. § 3° - Outras funções administrativas não abrangidas no "caput" e § 1°
  • 6. deste artigo, quando assumidas por docentes, serão definidas através de portaria do Reitor, ou por sua delegação, explicitando-se, no ato de designação, a carga horária atribuída. Artigo 11 – Casos omissos serão resolvidos pelo Consepe. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em Cuiabá, 29 de novembro de 2010. Francisco José Dutra Souto Presidente em exercício do CONSEPE