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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL 
Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 
PROCESSO Nº: 12102-04.2014.4.01.3200 
CLASSE : 1201–AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 
AUTORA: JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA 
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
SENTENÇA 
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por 
JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 
SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a imediata desconstituição 
do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício c/c concessão da 
aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, em ato 
contínuo e sucessivo. 
No mérito, requer: 
a) Desconstituição do fato ato jurídico – restando o seguinte benefício: novo 
benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do 
benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; 
b) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a 
reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo 
benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do 
benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; 
c) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício seja procedido, 
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revertendo a aposentadoria através da desconstituição do fato-ato jurídico, restando o 
seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de 
contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na 
prefacial, com devolução de valores limitados entre 10% e 20% do que lhe restou 
acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes 
dois critérios e, subsidiariamente, que então incida as possibilidades descritas sobre os 
proventos mensais do novo benefício; 
d) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a 
reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo 
benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do 
benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, com devolução de valores 
limitados a 30% dos proventos mensais do novo benefício ou o que lhe restou acrescido, 
quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes dois 
critérios; 
e) Subsidiariamente, requer se digne a computar as novas contribuições 
vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de cálculo do benefício gerando 
assim uma renda mensal inicial RMI melhor, ficando condicionado tal pedido, em caso de 
análise de ordem subsidiária, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se 
assim não refletir 
Requerente alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdência, em 
17/07/1995, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 
2.205,41 (dois mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos). Contudo, continuou a 
recolher as suas contribuições por mais 10 (dez) anos e quatro (04) meses. 
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Afirma que pelas anotações em sua CTPS e pelos registros no CNIS, possui um 
total de 35 anos 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, tempo superior aquele 
verificado no momento da sua aposentadoria, quando contava apenas com 25 anos e 04 
dias. 
Aduz que, os mais de dez anos em que continuou recolhendo as suas 
contribuições sociais após a sua aposentadoria, tendo como salário-de-contribuição o teto 
máximo, se somadas ao tempo que já possuía podem melhorar o rendimento do seu 
benefício previdenciário. 
Requereu os benefícios da justiça gratuita. 
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 54/85. 
Despacho, às fls. 86, deferindo o pedido de justiça gratuita e de prioridade de 
tramitação, reservando-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a oitiva do 
réu. 
Contestação do INSS, às fls. 93/115, na qual alega a decadência do direito do 
Autor. No mérito, sustenta improcedência do pedido de antecipação de tutela. Juntou os 
documentos de fls. 116/118. 
É o Relatório. Fundamento e decido. 
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de 
tutela. Contudo, tratando-se a controvérsia dos autos de questão versando exclusivamente 
sobre direito material, passo a fazer o julgamento antecipado da lide. 
Em relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, não merece ser acolhida. 
Vejamos. 
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O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que prescrevem em 
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para 
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela 
Previdência Social. 
Todavia, verifica-se que eventual direito ao crédito e obrigação de pagamento 
retroagiria à data do ajuizamento da presente ação, de modo que, o que se observa 
claramente é que não decorreu o prazo prescricional previsto no § único do art. 103 da Lei 
nº 8.213/91. 
Afasto, pois, a alegação de prescrição e passo ao exame do mérito da lide. 
A parte Requerente, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação 
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando lhe seja 
assegurado o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que 
recebe (NB 053.873.410-8), para fins de obtenção de nova aposentadoria com proventos 
integrais, aproveitando o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, bem como que, 
no cálculo do novo valor do benefício, o fator previdenciário contemple o tempo total de 
contribuição até 17/07/1995, bem como a idade da requerente. 
A questão jurídica trazida a lume já se encontra pacificada no âmbito do 
Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde restou consolidado o entendimento, ao qual 
me filio, no sentido de que, em se tratando de direito patrimonial disponível, é cabível a 
renúncia, pelo segurado, do benefício previdenciário que percebe, para fins de 
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo 
regime ou em regime diverso. 
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Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 
Neste sentido: AgRg no REsp 328101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE 
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008 e AgRg no 
REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 
07/08/2008, DJe 08/09/2008. 
No mesmo sentido: 
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO 
BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. 
POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 
3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À 
DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA 
RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES 
PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE 
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE 
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 
1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do 
ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na 
revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo 
decadencial para que seja postulado pela parte interessada. 
2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim 
sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado 
(precedentes deste Tribunal e do STJ). 
3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, 
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os 
limites da regulamentação. 
4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a 
inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo 
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disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A 
constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do 
benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de 
novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo 
de serviço/contribuição que embasava o benefício originário. 
5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores 
percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável 
efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão. 
6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os 
resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da 
vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à 
seguridade social. 
7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de 
enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício 
decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas 
contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra 
parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência 
Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, 
pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor 
amparo previdenciário. 
8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o 
segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, 
presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a 
este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário 
continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, 
permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime 
não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento 
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coletivo. 
9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na 
obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, 
o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício 
pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação. 
10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o 
termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em 
liquidação de sentença. 
11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente 
do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo 
a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na 
ausência deste, a data do ajuizamento da ação. 
(5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade - Porto 
Alegre, 07 de fevereiro de 2012) 
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE 
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS 
PARCELAS RECEBIDAS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO DEVIDAMENTE 
FUNDAMENTADA. 1.Não procede o argumento de decadência do direito à 
revisão do benefício, eis que a lide versa sobre a desaposentação, que não se 
confunde com a revisão, na medida em que nestas ações buscam os beneficiários a 
concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que 
vem recebendo. 2.O direito ao benefício é aquele que surge quando o segurado 
preenche os requisitos previstos na lei previdenciária, cabendo-lhe optar por 
exercê-lo ou não. 3.Optando por não exercê-lo, o segurado deixa de auferir as suas 
prestações, contudo, mantém seu direito ao benefício, na medida em que já foi 
adquirido. Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefício, o segurado, 
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através do requerimento, manifesta sua vontade e, a partir de então, surge seu 
direito às parcelas desse benefício que se renovam mês a mês, eis que há uma 
presunção desta opção. 4.In casu, pretende o autor, na verdade, a reversão dessa 
manifestação de vontade do exercício do seu direito adquirido ao benefício 
previdenciário, desaposentando-se, e tratando-se de direito patrimonial disponível 
é perfeitamente possível que o autor opte por revertê-la. 5.A renúncia, portanto, é o 
instrumento, hábil e adequado, para o segurado desfazer o ato administrativo de 
concessão e, sendo ato unilateral, não pode a Administração se contrapor. 6.Com o 
desfazimento do ato administrativo, ele não produz mais efeitos, ou seja, o 
segurado não mais perceberá quaisquer valores, contudo, preserva os já 
produzidos até o seu desfazimento, pois o ato de concessão foi válido e eficaz, 
donde se conclui que a renúncia gera efeitos ex nunc, não havendo, por 
conseguinte, a obrigação do segurado de devolução das parcelas recebidas. 
7.Desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica 
superada a proibição do §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, norma que veda a 
cumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de 
contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é 
apenas das prestações pecuniárias e, como o segurado continuou trabalhando e, 
portanto, vertendo contribuições, não há óbice que some os períodos posteriores de 
contribuição, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. 8.Agravo interno 
improvido. 
(2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por 
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento). 
É cabível, pois, o direito à desaposentação, bem como o aproveitamento para os 
fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuição vertido ao RGPS após a 
aposentadoria original, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas. 
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Como a Requerente comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls. 66/68), 
cabe-lhe o direito de, após a renúncia do atual benefício que percebe, perceber nova 
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideração os novos recolhimentos, bem 
como a sua idade no momento da renúncia. 
A Requerente requer, ainda, o pagamento da diferença entre o valor do 
benefício atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria. 
Contudo, os efeitos da desaposentação são ex nunc, sendo incabível o 
ressarcimento de eventuais diferenças entre os valores do benefício renunciado e o que 
vier a obter. 
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O 
PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada: 
a) DETERMINO ao Requerido que proceda a imediata 
desaposentação da Autora, sem a necessidade de devolução dos 
proventos já recebidos a título do benefício NB 053.873.410-8; 
b) DETERMINO ao Requerido que conceda nova aposentadoria à 
Requerente, aproveitando as contribuições por ele vertidas para o 
sistema previdenciário após a sua aposentadoria em 17/07/1995. 
c) DETERMINO ao Requerido que, no cálculo do valor do novo 
benefício, o Fator Previdenciário contemple o tempo total de 
contribuições vertidas para o sistema (35 anos 4 meses e 04 dias), 
bem como a idade da Requerente. 
d) Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o 
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benefício atual e a nova aposentadoria. 
e) Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, 
do CPC. 
f) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte, bem 
como por se tratar de lide previdenciária, sobre o valor da 
condenação (correspondente às parcelas vencidas até o momento 
da prolação da sentença ou acórdão que a substituir, o que ocorrer 
por último), incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de 
acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 
20,§ 3º, do CPC em vigor. 
g) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS 
está isento de custas, especialmente por força do art. 4º, inc. I, da 
Lei n. 9.289/96. 
h) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 
P.R.I. Manaus, 7 de outubro de 2014. 
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara 
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Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
 
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URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
 

Direito à desaposentação reconhecido

  • 1. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 PROCESSO Nº: 12102-04.2014.4.01.3200 CLASSE : 1201–AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA AUTORA: JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a imediata desconstituição do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício c/c concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, em ato contínuo e sucessivo. No mérito, requer: a) Desconstituição do fato ato jurídico – restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; b) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores; c) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício seja procedido, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 1/10
  • 2. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 revertendo a aposentadoria através da desconstituição do fato-ato jurídico, restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, com devolução de valores limitados entre 10% e 20% do que lhe restou acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes dois critérios e, subsidiariamente, que então incida as possibilidades descritas sobre os proventos mensais do novo benefício; d) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, com devolução de valores limitados a 30% dos proventos mensais do novo benefício ou o que lhe restou acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes dois critérios; e) Subsidiariamente, requer se digne a computar as novas contribuições vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de cálculo do benefício gerando assim uma renda mensal inicial RMI melhor, ficando condicionado tal pedido, em caso de análise de ordem subsidiária, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se assim não refletir Requerente alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdência, em 17/07/1995, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 2.205,41 (dois mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos). Contudo, continuou a recolher as suas contribuições por mais 10 (dez) anos e quatro (04) meses. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 2/10
  • 3. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 Afirma que pelas anotações em sua CTPS e pelos registros no CNIS, possui um total de 35 anos 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, tempo superior aquele verificado no momento da sua aposentadoria, quando contava apenas com 25 anos e 04 dias. Aduz que, os mais de dez anos em que continuou recolhendo as suas contribuições sociais após a sua aposentadoria, tendo como salário-de-contribuição o teto máximo, se somadas ao tempo que já possuía podem melhorar o rendimento do seu benefício previdenciário. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 54/85. Despacho, às fls. 86, deferindo o pedido de justiça gratuita e de prioridade de tramitação, reservando-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a oitiva do réu. Contestação do INSS, às fls. 93/115, na qual alega a decadência do direito do Autor. No mérito, sustenta improcedência do pedido de antecipação de tutela. Juntou os documentos de fls. 116/118. É o Relatório. Fundamento e decido. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela. Contudo, tratando-se a controvérsia dos autos de questão versando exclusivamente sobre direito material, passo a fazer o julgamento antecipado da lide. Em relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, não merece ser acolhida. Vejamos. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 3/10
  • 4. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Todavia, verifica-se que eventual direito ao crédito e obrigação de pagamento retroagiria à data do ajuizamento da presente ação, de modo que, o que se observa claramente é que não decorreu o prazo prescricional previsto no § único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afasto, pois, a alegação de prescrição e passo ao exame do mérito da lide. A parte Requerente, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando lhe seja assegurado o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que recebe (NB 053.873.410-8), para fins de obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, aproveitando o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, bem como que, no cálculo do novo valor do benefício, o fator previdenciário contemple o tempo total de contribuição até 17/07/1995, bem como a idade da requerente. A questão jurídica trazida a lume já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde restou consolidado o entendimento, ao qual me filio, no sentido de que, em se tratando de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia, pelo segurado, do benefício previdenciário que percebe, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 4/10
  • 5. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 Neste sentido: AgRg no REsp 328101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008 e AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. 2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ). 3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação. 4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 5/10
  • 6. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário. 5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão. 6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social. 7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário. 8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 6/10
  • 7. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 coletivo. 9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação. 10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em liquidação de sentença. 11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação. (5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade - Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2012) AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.Não procede o argumento de decadência do direito à revisão do benefício, eis que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida em que nestas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. 2.O direito ao benefício é aquele que surge quando o segurado preenche os requisitos previstos na lei previdenciária, cabendo-lhe optar por exercê-lo ou não. 3.Optando por não exercê-lo, o segurado deixa de auferir as suas prestações, contudo, mantém seu direito ao benefício, na medida em que já foi adquirido. Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefício, o segurado, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 7/10
  • 8. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 através do requerimento, manifesta sua vontade e, a partir de então, surge seu direito às parcelas desse benefício que se renovam mês a mês, eis que há uma presunção desta opção. 4.In casu, pretende o autor, na verdade, a reversão dessa manifestação de vontade do exercício do seu direito adquirido ao benefício previdenciário, desaposentando-se, e tratando-se de direito patrimonial disponível é perfeitamente possível que o autor opte por revertê-la. 5.A renúncia, portanto, é o instrumento, hábil e adequado, para o segurado desfazer o ato administrativo de concessão e, sendo ato unilateral, não pode a Administração se contrapor. 6.Com o desfazimento do ato administrativo, ele não produz mais efeitos, ou seja, o segurado não mais perceberá quaisquer valores, contudo, preserva os já produzidos até o seu desfazimento, pois o ato de concessão foi válido e eficaz, donde se conclui que a renúncia gera efeitos ex nunc, não havendo, por conseguinte, a obrigação do segurado de devolução das parcelas recebidas. 7.Desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica superada a proibição do §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, norma que veda a cumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é apenas das prestações pecuniárias e, como o segurado continuou trabalhando e, portanto, vertendo contribuições, não há óbice que some os períodos posteriores de contribuição, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. 8.Agravo interno improvido. (2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento). É cabível, pois, o direito à desaposentação, bem como o aproveitamento para os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuição vertido ao RGPS após a aposentadoria original, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 8/10
  • 9. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 Como a Requerente comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls. 66/68), cabe-lhe o direito de, após a renúncia do atual benefício que percebe, perceber nova aposentadoria a ser calculada levando-se em consideração os novos recolhimentos, bem como a sua idade no momento da renúncia. A Requerente requer, ainda, o pagamento da diferença entre o valor do benefício atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria. Contudo, os efeitos da desaposentação são ex nunc, sendo incabível o ressarcimento de eventuais diferenças entre os valores do benefício renunciado e o que vier a obter. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada: a) DETERMINO ao Requerido que proceda a imediata desaposentação da Autora, sem a necessidade de devolução dos proventos já recebidos a título do benefício NB 053.873.410-8; b) DETERMINO ao Requerido que conceda nova aposentadoria à Requerente, aproveitando as contribuições por ele vertidas para o sistema previdenciário após a sua aposentadoria em 17/07/1995. c) DETERMINO ao Requerido que, no cálculo do valor do novo benefício, o Fator Previdenciário contemple o tempo total de contribuições vertidas para o sistema (35 anos 4 meses e 04 dias), bem como a idade da Requerente. d) Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 9/10
  • 10. 0 0 1 2 1 0 2 0 4 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128 benefício atual e a nova aposentadoria. e) Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. f) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte, bem como por se tratar de lide previdenciária, sobre o valor da condenação (correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença ou acórdão que a substituir, o que ocorrer por último), incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC em vigor. g) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, especialmente por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. h) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Manaus, 7 de outubro de 2014. JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571673200240. Pág. 10/10