Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0012102-04.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00538.2014.00013200.1.00155/00128
PROCESSO Nº: 12102-04.2014.4.01.3200
CLASSE : 1201–AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
AUTORA: JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por
JERACINA GONDIM DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a imediata desconstituição
do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício c/c concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente, em ato
contínuo e sucessivo.
No mérito, requer:
a) Desconstituição do fato ato jurídico – restando o seguinte benefício: novo
benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do
benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores;
b) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a
reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo
benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do
benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores;
c) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício seja procedido,
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revertendo a aposentadoria através da desconstituição do fato-ato jurídico, restando o
seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de
contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na
prefacial, com devolução de valores limitados entre 10% e 20% do que lhe restou
acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes
dois critérios e, subsidiariamente, que então incida as possibilidades descritas sobre os
proventos mensais do novo benefício;
d) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a
reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício: novo
benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do
benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, com devolução de valores
limitados a 30% dos proventos mensais do novo benefício ou o que lhe restou acrescido,
quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre estes dois
critérios;
e) Subsidiariamente, requer se digne a computar as novas contribuições
vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de cálculo do benefício gerando
assim uma renda mensal inicial RMI melhor, ficando condicionado tal pedido, em caso de
análise de ordem subsidiária, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se
assim não refletir
Requerente alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdência, em
17/07/1995, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$
2.205,41 (dois mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos). Contudo, continuou a
recolher as suas contribuições por mais 10 (dez) anos e quatro (04) meses.
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Afirma que pelas anotações em sua CTPS e pelos registros no CNIS, possui um
total de 35 anos 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, tempo superior aquele
verificado no momento da sua aposentadoria, quando contava apenas com 25 anos e 04
dias.
Aduz que, os mais de dez anos em que continuou recolhendo as suas
contribuições sociais após a sua aposentadoria, tendo como salário-de-contribuição o teto
máximo, se somadas ao tempo que já possuía podem melhorar o rendimento do seu
benefício previdenciário.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 54/85.
Despacho, às fls. 86, deferindo o pedido de justiça gratuita e de prioridade de
tramitação, reservando-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a oitiva do
réu.
Contestação do INSS, às fls. 93/115, na qual alega a decadência do direito do
Autor. No mérito, sustenta improcedência do pedido de antecipação de tutela. Juntou os
documentos de fls. 116/118.
É o Relatório. Fundamento e decido.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de
tutela. Contudo, tratando-se a controvérsia dos autos de questão versando exclusivamente
sobre direito material, passo a fazer o julgamento antecipado da lide.
Em relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, não merece ser acolhida.
Vejamos.
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O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que prescrevem em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social.
Todavia, verifica-se que eventual direito ao crédito e obrigação de pagamento
retroagiria à data do ajuizamento da presente ação, de modo que, o que se observa
claramente é que não decorreu o prazo prescricional previsto no § único do art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
Afasto, pois, a alegação de prescrição e passo ao exame do mérito da lide.
A parte Requerente, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando lhe seja
assegurado o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que
recebe (NB 053.873.410-8), para fins de obtenção de nova aposentadoria com proventos
integrais, aproveitando o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, bem como que,
no cálculo do novo valor do benefício, o fator previdenciário contemple o tempo total de
contribuição até 17/07/1995, bem como a idade da requerente.
A questão jurídica trazida a lume já se encontra pacificada no âmbito do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde restou consolidado o entendimento, ao qual
me filio, no sentido de que, em se tratando de direito patrimonial disponível, é cabível a
renúncia, pelo segurado, do benefício previdenciário que percebe, para fins de
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo
regime ou em regime diverso.
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Neste sentido: AgRg no REsp 328101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008 e AgRg no
REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/08/2008, DJe 08/09/2008.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº
3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA
RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do
ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na
revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada.
2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim
sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento,
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os
limites da regulamentação.
4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a
inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo
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disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A
constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do
benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de
novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo
de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.
5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores
percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável
efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.
6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da
vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à
seguridade social.
7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de
enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício
decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas
contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra
parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência
Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação,
pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciário.
8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o
segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes,
presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a
este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário
continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial,
permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime
não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento
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coletivo.
9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na
obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim,
o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício
pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.
10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o
termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em
liquidação de sentença.
11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente
do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo
a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na
ausência deste, a data do ajuizamento da ação.
(5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade - Porto
Alegre, 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS RECEBIDAS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 1.Não procede o argumento de decadência do direito à
revisão do benefício, eis que a lide versa sobre a desaposentação, que não se
confunde com a revisão, na medida em que nestas ações buscam os beneficiários a
concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. 2.O direito ao benefício é aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciária, cabendo-lhe optar por
exercê-lo ou não. 3.Optando por não exercê-lo, o segurado deixa de auferir as suas
prestações, contudo, mantém seu direito ao benefício, na medida em que já foi
adquirido. Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefício, o segurado,
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através do requerimento, manifesta sua vontade e, a partir de então, surge seu
direito às parcelas desse benefício que se renovam mês a mês, eis que há uma
presunção desta opção. 4.In casu, pretende o autor, na verdade, a reversão dessa
manifestação de vontade do exercício do seu direito adquirido ao benefício
previdenciário, desaposentando-se, e tratando-se de direito patrimonial disponível
é perfeitamente possível que o autor opte por revertê-la. 5.A renúncia, portanto, é o
instrumento, hábil e adequado, para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessão e, sendo ato unilateral, não pode a Administração se contrapor. 6.Com o
desfazimento do ato administrativo, ele não produz mais efeitos, ou seja, o
segurado não mais perceberá quaisquer valores, contudo, preserva os já
produzidos até o seu desfazimento, pois o ato de concessão foi válido e eficaz,
donde se conclui que a renúncia gera efeitos ex nunc, não havendo, por
conseguinte, a obrigação do segurado de devolução das parcelas recebidas.
7.Desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica
superada a proibição do §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, norma que veda a
cumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de
contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é
apenas das prestações pecuniárias e, como o segurado continuou trabalhando e,
portanto, vertendo contribuições, não há óbice que some os períodos posteriores de
contribuição, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. 8.Agravo interno
improvido.
(2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento).
É cabível, pois, o direito à desaposentação, bem como o aproveitamento para os
fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuição vertido ao RGPS após a
aposentadoria original, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas.
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Como a Requerente comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls. 66/68),
cabe-lhe o direito de, após a renúncia do atual benefício que percebe, perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideração os novos recolhimentos, bem
como a sua idade no momento da renúncia.
A Requerente requer, ainda, o pagamento da diferença entre o valor do
benefício atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria.
Contudo, os efeitos da desaposentação são ex nunc, sendo incabível o
ressarcimento de eventuais diferenças entre os valores do benefício renunciado e o que
vier a obter.
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada:
a) DETERMINO ao Requerido que proceda a imediata
desaposentação da Autora, sem a necessidade de devolução dos
proventos já recebidos a título do benefício NB 053.873.410-8;
b) DETERMINO ao Requerido que conceda nova aposentadoria à
Requerente, aproveitando as contribuições por ele vertidas para o
sistema previdenciário após a sua aposentadoria em 17/07/1995.
c) DETERMINO ao Requerido que, no cálculo do valor do novo
benefício, o Fator Previdenciário contemple o tempo total de
contribuições vertidas para o sistema (35 anos 4 meses e 04 dias),
bem como a idade da Requerente.
d) Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o
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benefício atual e a nova aposentadoria.
e) Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I,
do CPC.
f) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte, bem
como por se tratar de lide previdenciária, sobre o valor da
condenação (correspondente às parcelas vencidas até o momento
da prolação da sentença ou acórdão que a substituir, o que ocorrer
por último), incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de
acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo
20,§ 3º, do CPC em vigor.
g) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS
está isento de custas, especialmente por força do art. 4º, inc. I, da
Lei n. 9.289/96.
h) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I. Manaus, 7 de outubro de 2014.
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara
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