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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.661 - EX (2008/0226863-5)

RELATOR                 :   MINISTRO PAULO GALLOTTI
REQUERENTE              :   PLEXUS COTTON LIMITED
ADVOGADO                :   GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S)
REQUERIDO               :   ARI GIONGO
ADVOGADO                :   GABRIEL GAETA ALEIXO
                                        EMENTA

                            SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
                            NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
                            INEXISTÊNCIA. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
                            9.307/1996.
                            1. Comprovado que o requerido foi devidamente comunicado
                            de todos os atos do procedimento arbitral, tendo a requerente,
                            inclusive, trazido aos autos os recibos fornecidos pela empresa
                            encarregada da postagem, não há que se falar em nulidade da
                            citação.
                            2. Presentes os requisitos indispensáveis à convalidação da
                            sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania
                            nacional ou à ordem pública, deve ser deferido o pedido de
                            homologação.
                            3. Sentença estrangeira homologada.

                                               ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
              Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
              Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
              Brasília (DF), 28 de maio de 2009 (data do julgamento).




                       MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente




                             MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator




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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.661 - GB (2008/0226863-5)




                                              RELATÓRIO




                 O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Trata-se de pedido de
homologação de sentença arbitral estrangeira ajuizada por Plexus Cotton Limited
contra Ari Giongo.

                 Narra a inicial que as partes firmaram contrato de compra e venda de
1100 toneladas métricas de algodão bruto, com entrega programada de três
parcelas iguais de aproximadamente 367 toneladas métricas em julho, agosto e
setembro de 2006, devendo a requerente realizar um pagamento antecipado no
valor de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), o que ocorreu em
23 de março de 2006.

                 Em razão de inadimplemento, a requerente iniciou procedimento de
arbitragem segundo as normas e regras da International Cotton Association, em
Londres, em conformidade com a cláusula contida no respectivo contrato.

                 Tendo o procedimento corrido à revelia do ora requerido, o Tribunal
Arbitral decidiu que:

                           1) Os vendedores pagarão aos compradores a soma de US$
                           1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos),
                           sendo este o valor do pagamento antecipado efetuado pelos
                           compradores.
                           2) Os vendedores pagarão aos compradores a soma de US$
                           137.342,47 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e
                           dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos),
                           sendo os juros sobre a soma de US$ 1.000.000,00 (um milhão
                           de dólares dos Estados Unidos), contados a partir de 23 de
                           março de 2006, à taxa contratual de 9% (nove por cento) ao
                           ano, até 1º de outubro de 2007, data deste nosso Laudo
                           Arbitral.
                           3) Os compradores enviarão uma nota de cobrança aos
                           vendedores por 1.100 toneladas métricas, ou o equivalente a
                           2.425.060 libras líquidas, sendo esta a quantidade total do
                           contrato ao preço unitário de 57 centavos de dólar por libra
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                           líquida.
                           4) Os vendedores          pagarão     aos compradores,      em
                           consequência da instrução 3 precedente, a soma de US$
                           353.573,75 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e
                           setenta e três dólares e setenta e cinco dólares dos Estados
                           Unidos), sendo a diferença entre o valor do contrato das
                           referidas 1.100 toneladas métricas, ou o equivalente a
                           2.425.060 libras líquidas, e o valor de mercado em 14 de
                           setembro de 2006.
                           5) Os vendedores também pagarão aos compradores a quantia
                           de US$ 29.603,33 (vinte e nove mil, seiscentos e três dólares
                           dos Estados Unidos e trinta e três centavos), como juros sobre
                           a quantia de US$ 353.573,75 (trezentos e cinquenta e três mil,
                           quinhentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e
                           setenta e cinco centavos), à taxa de 8% (oito por cento) ao
                           ano, a partir de 14 de setembro de 2006 até 1º de outubro de
                           2007, data deste nosso Laudo Arbitral.
                           6) Os vendedores também pagarão aos compradores juros
                           sobre a soma de US$ 1.520.519,55 (um milhão, quinhentos e
                           vinte mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e
                           cinquenta e cinco centavos), como sendo o total acumulado
                           das quantias referidas nas instruções 1, 2, 4 e 5 do presente à
                           taxa de 2% (dois por cento) ao ano acrescidos à taxa de juros
                           prime de Nova York ou, conforme apropriado, à média
                           calculada da mesma, a contar de 22 de outubro de 2007 até a
                           data de pagamento desta soma aos compradores.
                           Quanto aos custos do Laudo Arbitral, determinamos que os
                           compradores arcarão e pagarão £ 6.177,50 (seis mil, cento e
                           setenta e sete libras esterlinas e cinquenta centavos de libra)
                           junto com o valor de selos de £ 700,00 (setecentas libras
                           esterlinas) de acordo com as disposições da Norma 359, junto
                           com um VAT de £ 122,50, porém serão reembolsados da
                           quantia total de £ 7.000,00 (sete mil libras esterlinas) pelos
                           vendedores." (fls. 304/307)

                 Citado por carta de ordem, o requerido apresentou contestação
insurgindo-se contra a validade de sua citação para os atos do procedimento
arbitral, dado que todos os pedidos, documentos e sentença foram postados
(courier). Afirma que "a jurisprudência e doutrina não divergem quando apontam a
necessidade, para se operar a citação válida de demanda em tramite pelo exterior,
da utilização, sob pena de nulidade, da carta rogatória." (fls. 504/508)

                 Às fls. 532/543, o requerente apresentou réplica, asseverando que, por
se tratar de sentença arbitral, é impossível a expedição de carta rogatória para que
seja efetivada a citação, tendo em conta ser ato exclusivamente judicial, enfatizando
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que a citação realizada está em consonância com os procedimentos admitidos na
Lei nº 9.307/1996.

                 A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo deferimento do
pedido (fls 545/547).

                 É o relatório.




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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.661 - GB (2008/0226863-5)




                                                   VOTO




                 O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Tenho que a
pretensão deve ser acolhida.

                 Por primeiro, registre-se a competência da Corte privada para proferir
a decisão homologanda, pois, conforme consta dos autos, quando firmado o
contrato entre as partes, restou eleito o Juízo arbitral como meio de dirimir os
conflitos referentes à avença, sujeitando-se aos regulamentos da International
Cotton Association Limited.

                 Assim, a homologação da sentença alienígena deve respeitar as
normas previstas nos arts. 34 e seguintes da Lei nº 9.307/1996, bem como na
Resolução nº 9 do STJ.

                 Nesse contexto, dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei de
Arbitragem, verbis:

                           "Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a
                           efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no
                           Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
                           processual do país onde se realizou a arbitragem,
                           admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca
                           de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo
                           hábil para o exercício do direito de defesa."

                 No caso, em certidão traduzida às fls. 446/447, o Diretor Geral da
International Cotton Association Limited afirma que Ari Giongo foi devidamente
comunicado da nomeação dos árbitros e dos procedimentos de arbitragem, além de
lhe ser oferecida a oportunidade de dela participar, declarando, ainda, que o laudo
arbitral não está sujeito a recurso.

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                 Assim, verifica-se de forma nítida do processado que a Corte
Internacional, por via postal, deu ciência ao requerido de todos os atos do
procedimento arbitral, tendo a requerente, inclusive, trazido aos autos os recibos
fornecidos pela empresa encarregada da postagem, não havendo que se falar,
portanto, em nulidade de citação.

                 Nesse sentido:

                           A - "SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO
                           DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE
                           CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O
                           DEFERIMENTO           DO     PEDIDO      DE     HOMOLOGAÇÃO
                           OBSERVADOS. RECONHECIMENTO                    DA ARBITRAGEM
                           COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE
                           DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN
                           CASU , DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
                           I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de
                           arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em
                           plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se
                           podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta
                           via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo
                           porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
                           II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem
                           brasileira, 'não será considerada ofensa à ordem pública
                           nacional a efetivação da citação da parte residente ou
                           domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
                           ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
                           admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca
                           de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo
                           hábil para o exercício do direito de defesa.'
                           III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a
                           requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação,
                           como também intimações objetivando o seu comparecimento
                           às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia.
                           IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na
                           Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade
                           formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o
                           indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral
                           estrangeira.
                           V - Pedido de homologação deferido, portanto."
                           (SEC nº 874 / CH, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO
                           DJU de 15/05/2006)


                           B    - "HOMOLOGAÇÃO   DE SENTENÇA ARBITRAL
                           ESTRANGEIRA.  CAUÇÃO.   DESNECESSIDADE. LEI
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                           9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE.
                           UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE
                           CONFLITOS.       AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM
                           PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA
                           RELAÇÃO       DE DIREITO         MATERIAL.      OFENSA      AO
                           CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
                           REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
                           FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC.
                           PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
                           I - Não é exigível a prestação de caução para o requerimento
                           de homologação de sentença estrangeira. Precedentes do
                           Supremo Tribunal Federal.
                           II - A sentença arbitral e sua homologação é regida no Brasil
                           pela Lei nº 9.307/96, sendo a referida Lei de aplicação
                           imediata e constitucional, nos moldes como já decidido pelo
                           Supremo Tribunal Federal.
                           III - Consoante entendimento desta Corte, não viola a ordem
                           pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de
                           solução de conflitos.
                           IV - O controle judicial da homologação da sentença arbitral
                           estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38
                           e 39 da Lei nº 9.307/96, não podendo ser apreciado o mérito
                           da relação de direito material afeto ao objeto da sentença
                           homologanda. Precedentes.
                           V - Não resta configurada a ofensa ao contraditório e à ampla
                           defesa se as requeridas aderiram livremente aos contratos que
                           continham expressamente a cláusula compromissória, bem
                           como tiveram amplo conhecimento da instauração do
                           procedimento arbitral, com a apresentação de considerações
                           preliminares e defesa.
                           VI - A Eg. Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no
                           sentido de que a questão referente à discussão acerca da
                           regra da exceção do contrato não cumprido não tem natureza
                           de ordem pública, não se vinculando ao conceito de soberania
                           nacional. Ademais, o tema refere-se especificamente ao mérito
                           da sentença homologanda, sendo inviável sua análise na
                           presente via.
                           VII - O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à
                           análise dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o
                           objeto da delibação na ação de homologação de sentença
                           estrangeira não se confunde com aquele do processo que deu
                           origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo
                           econômico. É no processo de execução, a ser instaurado após
                           a extração da carta de sentença, que poderá haver pretensão
                           de cunho econômico.
                           VIII - Em grande parte dos processos de homologação de
                           sentença estrangeira – mais especificamente aos que se
                           referem a sentença arbitral - o valor atribuído à causa
                           corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral,
Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009   Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
                           geralmente de grande monta. Assim, quando for contestada a
                           homologação, a eventual fixação da verba honorária em
                           percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se
                           exacerbada.
                           IX - Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não
                           haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer
                           nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil,
                           devendo ser observadas as alíneas do §3º do referido artigo.
                           Ainda, consoante o entendimento desta Corte, neste caso,
                           não está o julgador adstrito ao percentual fixado no referido
                           §3º.
                           X- Pedido de homologação deferido.
                           (SEC nº 507 / GB, Relator o Ministro GILSON DIPP , DJU de
                           13/11/2006)

                 Quanto      ao     mais,     tem-se      que     estão     presentes   os   requisitos
indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, sendo certo que ela não
ofende a soberania nacional ou a ordem pública, limitando-se a condenar o
requerido ao pagamento de valores relativos ao inadimplemento contratual
reconhecido.

                 Ante o exposto, defiro o pedido de homologação de sentença.

                 Condeno o requerido ao pagamento dos honorários do advogado da
requerente no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

                 É como voto.




Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009         Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça

                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2008/0226863-5                                                     SEC    3661 / GB


Números Origem: 200801110050 200836020006675
PAUTA: 20/05/2009                                                                 JULGADO: 28/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA
Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             :   PLEXUS COTTON LIMITED
ADVOGADO               :   GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S)
REQUERIDO              :   ARI GIONGO
ADVOGADO               :   GABRIEL GAETA ALEIXO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Compra e Venda

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido e Francisco Falcão.

                                      Brasília, 28 de maio de 2009



                                       Vânia Maria Soares Rocha
                                              Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.661 - EX (2008/0226863-5) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI REQUERENTE : PLEXUS COTTON LIMITED ADVOGADO : GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S) REQUERIDO : ARI GIONGO ADVOGADO : GABRIEL GAETA ALEIXO EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996. 1. Comprovado que o requerido foi devidamente comunicado de todos os atos do procedimento arbitral, tendo a requerente, inclusive, trazido aos autos os recibos fornecidos pela empresa encarregada da postagem, não há que se falar em nulidade da citação. 2. Presentes os requisitos indispensáveis à convalidação da sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, deve ser deferido o pedido de homologação. 3. Sentença estrangeira homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de maio de 2009 (data do julgamento). MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.661 - GB (2008/0226863-5) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Trata-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira ajuizada por Plexus Cotton Limited contra Ari Giongo. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de compra e venda de 1100 toneladas métricas de algodão bruto, com entrega programada de três parcelas iguais de aproximadamente 367 toneladas métricas em julho, agosto e setembro de 2006, devendo a requerente realizar um pagamento antecipado no valor de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), o que ocorreu em 23 de março de 2006. Em razão de inadimplemento, a requerente iniciou procedimento de arbitragem segundo as normas e regras da International Cotton Association, em Londres, em conformidade com a cláusula contida no respectivo contrato. Tendo o procedimento corrido à revelia do ora requerido, o Tribunal Arbitral decidiu que: 1) Os vendedores pagarão aos compradores a soma de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), sendo este o valor do pagamento antecipado efetuado pelos compradores. 2) Os vendedores pagarão aos compradores a soma de US$ 137.342,47 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos), sendo os juros sobre a soma de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), contados a partir de 23 de março de 2006, à taxa contratual de 9% (nove por cento) ao ano, até 1º de outubro de 2007, data deste nosso Laudo Arbitral. 3) Os compradores enviarão uma nota de cobrança aos vendedores por 1.100 toneladas métricas, ou o equivalente a 2.425.060 libras líquidas, sendo esta a quantidade total do contrato ao preço unitário de 57 centavos de dólar por libra Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça líquida. 4) Os vendedores pagarão aos compradores, em consequência da instrução 3 precedente, a soma de US$ 353.573,75 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e três dólares e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos), sendo a diferença entre o valor do contrato das referidas 1.100 toneladas métricas, ou o equivalente a 2.425.060 libras líquidas, e o valor de mercado em 14 de setembro de 2006. 5) Os vendedores também pagarão aos compradores a quantia de US$ 29.603,33 (vinte e nove mil, seiscentos e três dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos), como juros sobre a quantia de US$ 353.573,75 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), à taxa de 8% (oito por cento) ao ano, a partir de 14 de setembro de 2006 até 1º de outubro de 2007, data deste nosso Laudo Arbitral. 6) Os vendedores também pagarão aos compradores juros sobre a soma de US$ 1.520.519,55 (um milhão, quinhentos e vinte mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos), como sendo o total acumulado das quantias referidas nas instruções 1, 2, 4 e 5 do presente à taxa de 2% (dois por cento) ao ano acrescidos à taxa de juros prime de Nova York ou, conforme apropriado, à média calculada da mesma, a contar de 22 de outubro de 2007 até a data de pagamento desta soma aos compradores. Quanto aos custos do Laudo Arbitral, determinamos que os compradores arcarão e pagarão £ 6.177,50 (seis mil, cento e setenta e sete libras esterlinas e cinquenta centavos de libra) junto com o valor de selos de £ 700,00 (setecentas libras esterlinas) de acordo com as disposições da Norma 359, junto com um VAT de £ 122,50, porém serão reembolsados da quantia total de £ 7.000,00 (sete mil libras esterlinas) pelos vendedores." (fls. 304/307) Citado por carta de ordem, o requerido apresentou contestação insurgindo-se contra a validade de sua citação para os atos do procedimento arbitral, dado que todos os pedidos, documentos e sentença foram postados (courier). Afirma que "a jurisprudência e doutrina não divergem quando apontam a necessidade, para se operar a citação válida de demanda em tramite pelo exterior, da utilização, sob pena de nulidade, da carta rogatória." (fls. 504/508) Às fls. 532/543, o requerente apresentou réplica, asseverando que, por se tratar de sentença arbitral, é impossível a expedição de carta rogatória para que seja efetivada a citação, tendo em conta ser ato exclusivamente judicial, enfatizando Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça que a citação realizada está em consonância com os procedimentos admitidos na Lei nº 9.307/1996. A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo deferimento do pedido (fls 545/547). É o relatório. Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.661 - GB (2008/0226863-5) VOTO O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Tenho que a pretensão deve ser acolhida. Por primeiro, registre-se a competência da Corte privada para proferir a decisão homologanda, pois, conforme consta dos autos, quando firmado o contrato entre as partes, restou eleito o Juízo arbitral como meio de dirimir os conflitos referentes à avença, sujeitando-se aos regulamentos da International Cotton Association Limited. Assim, a homologação da sentença alienígena deve respeitar as normas previstas nos arts. 34 e seguintes da Lei nº 9.307/1996, bem como na Resolução nº 9 do STJ. Nesse contexto, dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, verbis: "Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." No caso, em certidão traduzida às fls. 446/447, o Diretor Geral da International Cotton Association Limited afirma que Ari Giongo foi devidamente comunicado da nomeação dos árbitros e dos procedimentos de arbitragem, além de lhe ser oferecida a oportunidade de dela participar, declarando, ainda, que o laudo arbitral não está sujeito a recurso. Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça Assim, verifica-se de forma nítida do processado que a Corte Internacional, por via postal, deu ciência ao requerido de todos os atos do procedimento arbitral, tendo a requerente, inclusive, trazido aos autos os recibos fornecidos pela empresa encarregada da postagem, não havendo que se falar, portanto, em nulidade de citação. Nesse sentido: A - "SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU , DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência. II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, 'não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.' III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto." (SEC nº 874 / CH, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO DJU de 15/05/2006) B - "HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça 9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. I - Não é exigível a prestação de caução para o requerimento de homologação de sentença estrangeira. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - A sentença arbitral e sua homologação é regida no Brasil pela Lei nº 9.307/96, sendo a referida Lei de aplicação imediata e constitucional, nos moldes como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. III - Consoante entendimento desta Corte, não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos. IV - O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, não podendo ser apreciado o mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença homologanda. Precedentes. V - Não resta configurada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa se as requeridas aderiram livremente aos contratos que continham expressamente a cláusula compromissória, bem como tiveram amplo conhecimento da instauração do procedimento arbitral, com a apresentação de considerações preliminares e defesa. VI - A Eg. Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que a questão referente à discussão acerca da regra da exceção do contrato não cumprido não tem natureza de ordem pública, não se vinculando ao conceito de soberania nacional. Ademais, o tema refere-se especificamente ao mérito da sentença homologanda, sendo inviável sua análise na presente via. VII - O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o objeto da delibação na ação de homologação de sentença estrangeira não se confunde com aquele do processo que deu origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo econômico. É no processo de execução, a ser instaurado após a extração da carta de sentença, que poderá haver pretensão de cunho econômico. VIII - Em grande parte dos processos de homologação de sentença estrangeira – mais especificamente aos que se referem a sentença arbitral - o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça geralmente de grande monta. Assim, quando for contestada a homologação, a eventual fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se exacerbada. IX - Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as alíneas do §3º do referido artigo. Ainda, consoante o entendimento desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual fixado no referido §3º. X- Pedido de homologação deferido. (SEC nº 507 / GB, Relator o Ministro GILSON DIPP , DJU de 13/11/2006) Quanto ao mais, tem-se que estão presentes os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, sendo certo que ela não ofende a soberania nacional ou a ordem pública, limitando-se a condenar o requerido ao pagamento de valores relativos ao inadimplemento contratual reconhecido. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação de sentença. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários do advogado da requerente no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). É como voto. Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2008/0226863-5 SEC 3661 / GB Números Origem: 200801110050 200836020006675 PAUTA: 20/05/2009 JULGADO: 28/05/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha AUTUAÇÃO REQUERENTE : PLEXUS COTTON LIMITED ADVOGADO : GILBERTO GIUSTI E OUTRO(S) REQUERIDO : ARI GIONGO ADVOGADO : GABRIEL GAETA ALEIXO ASSUNTO: Civil - Contrato - Compra e Venda CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília, 28 de maio de 2009 Vânia Maria Soares Rocha Secretária Documento: 888461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/06/2009 Página 9 de 9