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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 026/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
que altera os dispositivos da Lei nº 3.375 de 14 de novembro de 1997, alterada pela
Lei nº 4.865 de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências, com a finalidade de
otimizar a cobrança da dívida ativa municipal.
Como é consabido, os tributos de milhares de contribuintes inscritos em
dívida ativa são exigidos em Juízo pela Procuradoria Geral do Município, via ação de
execução fiscal. Nesse contexto, ante a ausência de regulamentação específica, o
procedimento atualmente adotado trata igualmente tanto as ações de execução fiscal
de pequeno valor quanto as de elevada monta, o que se revela inadequado diante do
dispêndio de tempo e esforços para a cobrança de valores inexpressivos, sem destacar
maior importância aos resultados que podem advir da atuação judicial centrada
apenas em valores que comprovadamente serão pagos pelos grandes contribuintes.
Para ilustrar, as certidões de dívidas ativas com valor real inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) correspondem a aproximadamente 90% (noventa por cento)
das dívidas cobradas, demonstrando, contudo, ser menos de 2% (dois por cento) do
percentual arrecadado via judicial, evidenciando nítido dispêndio de recursos pela
Administração Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
No âmbito da Administração Pública Federal, várias normas versando
sobre o assunto dispensam o ajuizamento de ação de execução fiscal até determinado
valor, o que racionaliza o trabalho e otimiza os resultados, em estrita observação ao
princípio da eficiência, que materializa-se pela adoção dos critérios legais necessários
à melhor utilização dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e
garantir-se maior rentabilidade social.
Com efeito, a Lei Federal n° 10.522/2002 prevê em seu art. 20, o
arquivamento das ações de execução fiscal de valor consolidado de igual ou inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), senão vejamos:
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Divida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(Redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004)
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados
quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
[...]
§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na
forma do art. 28 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os
fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
(incluído pela Lei n° 11.033, de 2004).
O permissivo legal supra transcrito permite a eficaz concentração do
trabalho do Advogado Público na busca da satisfação dos créditos inscritos em dívida
ativa, sendo necessário que o Município de Vila Velha também adote esse
posicionamento, já permitido no âmbito da Administração Pública Federal.
Ademais, a concentração do esforço Estatal na cobrança das dívidas de
elevada monta permite, também, a maior celeridade na satisfação do crédito por meio
do Poder Judiciário, pois reduz a quantidade de processos em trâmite, que tendem a
não alcançar o objetivo pretendido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável
apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime
de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 026/2014
Altera dispositivos da Lei nº 3.375 de 14 de
novembro de 1997, alterada pela Lei nº 4.865
de 29 de dezembro de 2009, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 73-A da Lei nº 3.375 de 14 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73-A ...
§ 1º ...
§ 2º Na hipótese de cobrança judicial, o valor inscrito em Dívida Ativa, a
ser executado deverá ser superior a 5000 (cinco mil) VPRTM – Valor
Padrão de Referência do Tesouro Municipal, observando o seguinte:
I - o valor executado poderá ser: o somatório das dívidas ativas inscritas,
de qualquer natureza, existentes em nome do mesmo devedor, desde que
respeite o mínimo citado no caput desse parágrafo;
II - ficará a critério da Procuradoria Municipal, através de seus
Procuradores, a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores inferiores
aos citados nesse parágrafo.” (NR)
Art. 2º O Procurador Geral do Município fica autorizado por intermédio de seus
Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem
baixa na distribuição, dos autos das ações de execuções fiscais de débitos inscritos
como Dívida Ativa pelo Município ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a 5000 (cinco mil) VPRTM – Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal.
Parágrafo único. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na
forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, para os fins de
que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos
consolidados das inscrições reunidas.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 4º do art. 73-A da Lei nº 3.375/1997,
acrescido pela Lei nº 4.865/2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014. MENSAGEM DE LEI Nº 026/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que altera os dispositivos da Lei nº 3.375 de 14 de novembro de 1997, alterada pela Lei nº 4.865 de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências, com a finalidade de otimizar a cobrança da dívida ativa municipal. Como é consabido, os tributos de milhares de contribuintes inscritos em dívida ativa são exigidos em Juízo pela Procuradoria Geral do Município, via ação de execução fiscal. Nesse contexto, ante a ausência de regulamentação específica, o procedimento atualmente adotado trata igualmente tanto as ações de execução fiscal de pequeno valor quanto as de elevada monta, o que se revela inadequado diante do dispêndio de tempo e esforços para a cobrança de valores inexpressivos, sem destacar maior importância aos resultados que podem advir da atuação judicial centrada apenas em valores que comprovadamente serão pagos pelos grandes contribuintes. Para ilustrar, as certidões de dívidas ativas com valor real inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondem a aproximadamente 90% (noventa por cento) das dívidas cobradas, demonstrando, contudo, ser menos de 2% (dois por cento) do percentual arrecadado via judicial, evidenciando nítido dispêndio de recursos pela Administração Pública.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” No âmbito da Administração Pública Federal, várias normas versando sobre o assunto dispensam o ajuizamento de ação de execução fiscal até determinado valor, o que racionaliza o trabalho e otimiza os resultados, em estrita observação ao princípio da eficiência, que materializa-se pela adoção dos critérios legais necessários à melhor utilização dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Com efeito, a Lei Federal n° 10.522/2002 prevê em seu art. 20, o arquivamento das ações de execução fiscal de valor consolidado de igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), senão vejamos: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Divida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004) § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. [...] § 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (incluído pela Lei n° 11.033, de 2004). O permissivo legal supra transcrito permite a eficaz concentração do trabalho do Advogado Público na busca da satisfação dos créditos inscritos em dívida ativa, sendo necessário que o Município de Vila Velha também adote esse posicionamento, já permitido no âmbito da Administração Pública Federal. Ademais, a concentração do esforço Estatal na cobrança das dívidas de elevada monta permite, também, a maior celeridade na satisfação do crédito por meio do Poder Judiciário, pois reduz a quantidade de processos em trâmite, que tendem a não alcançar o objetivo pretendido.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 026/2014 Altera dispositivos da Lei nº 3.375 de 14 de novembro de 1997, alterada pela Lei nº 4.865 de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 73-A da Lei nº 3.375 de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73-A ... § 1º ... § 2º Na hipótese de cobrança judicial, o valor inscrito em Dívida Ativa, a ser executado deverá ser superior a 5000 (cinco mil) VPRTM – Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, observando o seguinte: I - o valor executado poderá ser: o somatório das dívidas ativas inscritas, de qualquer natureza, existentes em nome do mesmo devedor, desde que respeite o mínimo citado no caput desse parágrafo; II - ficará a critério da Procuradoria Municipal, através de seus Procuradores, a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores inferiores aos citados nesse parágrafo.” (NR) Art. 2º O Procurador Geral do Município fica autorizado por intermédio de seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Município ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 5000 (cinco mil) VPRTM – Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal. Parágrafo único. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 4º do art. 73-A da Lei nº 3.375/1997, acrescido pela Lei nº 4.865/2009. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal