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CONCLUSÃO
Aos 15 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal.
Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0002975-18.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ênio Stonio França da Costa
Requerido: Banco Itaucard S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
ENIO STONIO FRANÇA DA COSTA propôs a presente AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAUCARD S/A
alegando em síntese que firmou com o banco Réu contrato de arrendamento
mercantil, assumindo o encargo do pagamento de quarenta e oito prestações no
valor de R$ 227,66 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Afirmou que sempre pagou as prestações em dia, tendo, inclusive, quitado o
contrato com o banco Réu, mas que mesmo assim recebia cobranças e avisos de
inscrição de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, o que ocorreu
indevidamente, sofrendo constrangimento e humilhação. Requereu, inicialmente, a
concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos órgãos
restritivos de crédito, e, ao final, seja declarada a inexistência do débito apontado,
bem como a condenação da parte Ré no pagamento de compensação por danos
morais e verba de sucumbência (fls. 02/20).
Juntou procuração e documentos (fls. 21/29).
A tutela antecipada foi deferida às fls. 30.
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Devidamente citada (fls. 31 verso), a parte requerida apresentou
contestação. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito,
argumentou que muito embora tenha quitado o contrato, o débito e negativação de
seu nome ocorreu pelo atraso no pagamento da parcela com vencimento em
23/11/2013. Defendeu, no mesmo sentido, que o extrato de consulta do SERASA
não tem o condão de comprovar que a negativação foi indevida, e que a mera
cobrança por ligações telefônicas não gera dano moral, inexistindo qualquer dever
de indenizar. Concluiu, em caso de não acolhimento da preliminar, a total
improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 32/46).
Com a contestação, juntou procuração e documentos (fls. 47/57).
Réplica apresentada pela autora às fls. 59/61.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem
produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Às fls. 68, decisão saneadora, determinando à parte Autora a
juntada do comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 23/11/2013
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual
Argumenta a parte Ré a ausência de interesse processual do
autor, inexistindo amparo legal à sua pretensão, pois não comprovou os fatos
narrados na inicial, além de constar em seus sistemas que o contrato se encontra
liquidado, não persistindo qualquer pendência de débito em nome do autor.
Por entender que a matéria suscitada se confunde com o mérito,
passo à apreciá-la concomitantemente.
Do Mérito
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Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, II, do Estatuto Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e
majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso
de negativação indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo
desnecessária a produção de provas neste sentido.
Inicialmente, cumpre destacar a caracterização da relação havida
entre as partes como sendo de consumo.
Dessa forma, a responsabilidade da ré é objetiva e independe de
existência de culpa, de forma que somente restará eximida do dever de indenizar
nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou inexistência do serviço
ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos
termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores
da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na
inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com danos morais em que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido,
além de ter sido seu nome negativado indevidamente.
Da análise dos autos é possível constatar que a parte Ré não se
desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora, a teor do artigo 333, II do CPC e 6º, VII do CDC.
A parte Ré se contradiz em seus próprios argumentos, visto que
ora afirma ter o autor liquidado o contrato de arrendamento mercantil, inexistindo
qualquer pendência de débito, mas defende que o apontamento de seu nome nos
órgãos restritivos de crédito decorreu de inadimplemento com relação à parcela com
vencimento em 23/11/2013. Demais disso, caso estivesse em situação de
inadimplência, o contrato não seria sido dado como liquidado pela parte Ré.
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A parte Autora, por sua vez, regularmente intimada a trazer aos
autos o comprovante de pagamento de referida parcela (fls. 68), o fez (fls. 70),
demonstrando o pagamento da dívida e ausência de qualquer razão para que seu
nome fosse encaminhado aos órgãos restritivos de crédito.
Com efeito, tenho que a ausência de qualquer outro documento
ou prova demonstrando que o apontamento se deu por outra dívida, resta
demonstrada a falha na prestação de serviço, o que autoriza a procedência de seus
pedidos.
Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos,
vejo que o autor realmente não contraiu o débito que originou a negativação de seu
nome nos órgãos restritivos de crédito (fls. 26), razão pela qual caracterizo a
anotação como indevida, devendo ser declarada a sua inexistência.
Dos Danos Morais
A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome
do autor indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu
crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse
dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que
há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo
de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo
presentes na má prestação de serviços.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pelo autor, pois afirmou não haver débitos em seu nome
e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 26), bem
como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são
presumíveis.
Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao
considerar que em tais casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples
fato de ser efetivada a inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do
efetivo abalo moral experimentado pelo consumidor.
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Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de
reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da
instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se
impõe.
Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a
jurisprudência sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação
do valor da indenização por dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo
ao julgador orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por
negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis. Verifico que a fixação
do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito
pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas
de telefonia e bancos não diminuiu.
Essas afirmações encontram ressonância na entrevista
concedida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em
06 de janeiro de 2012 (www.conjur.com.br) que, de tão precisa, deve ser citada: "Os
grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call
center para a Justiça". E ainda complementa: "Talvez porque isso implique redução
de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call
center que efetivamente resolva os problemas".
É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado
como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos, pois torna-se muito mais barato
custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais
funcionários para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo
exorbitante aconteçam.
Este processo deve servir de paradigma para a empresa ré
mudar a sua posição quanto à questão de atendimento ao público e, por isso,
deverá ser fixado um valor que tenha significativo peso. Por isso, fixo o valor da
indenização em R$ 100.000,00.
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Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão
no estado de Rondônia, onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso,
necessária a tomada de medidas claras quanto ao assunto.
Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou
paradigmas sobre o assunto, mantendo a condenação de R$ 100.000,00 por danos
morais indevidos. A ementa do julgado é significativa:
"...
Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada
e indiferente às decisões jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a
título de indenização por danos morais. A questão do valor do dano moral não é
algo tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo conforme a extensão do dano e a força
necessária para obter o resultado pedagógico (CC, art. 944)." Processo 0019883-
92.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14.
Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de
que o valor deve servir de forma ponderada entre intensidade da ofensa,
capacidade econômica do ofensor e condições pessoais da vítima, vejo que devem
ser destinados R$ 30.000,00 ao autor e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL DO
CÂNCER DE BARRETOS - RONDÔNIA, entidade que tem prestado serviço público
relevante em defesa da população menos favorecida pela fortuna.
Destaco que essa parcela deve ser reconhecida como dano
social ou dano moral coletivo, diante da evidência de que a empresa ré, assim como
todos os outros bancos, têm agido da mesma forma causando danos à
universalidade dos consumidores, não só ao autor desta ação.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pelo autor para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às
fls. 30; 2) Declarar a INEXISTÊNCIA do débito discutido nestes autos; 3) Condenar
a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), já atualizados, a título de danos morais individuais e coletivos,
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sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da parte autora e R$ 70.000,00
(setenta mil reais) em favor do HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS –
RONDÔNIA.
Sucumbente, condeno a parte Ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo
Civil.
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a
obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em
julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil.
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não
se manifestarem, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de julho de 2014.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1549/2014.

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Sentença condena banco a indenizar cliente por negativação indevida

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 11:12:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0030.0171.418242 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 7 CONCLUSÃO Aos 15 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0002975-18.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ênio Stonio França da Costa Requerido: Banco Itaucard S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I – RELATÓRIO ENIO STONIO FRANÇA DA COSTA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAUCARD S/A alegando em síntese que firmou com o banco Réu contrato de arrendamento mercantil, assumindo o encargo do pagamento de quarenta e oito prestações no valor de R$ 227,66 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Afirmou que sempre pagou as prestações em dia, tendo, inclusive, quitado o contrato com o banco Réu, mas que mesmo assim recebia cobranças e avisos de inscrição de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, o que ocorreu indevidamente, sofrendo constrangimento e humilhação. Requereu, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos órgãos restritivos de crédito, e, ao final, seja declarada a inexistência do débito apontado, bem como a condenação da parte Ré no pagamento de compensação por danos morais e verba de sucumbência (fls. 02/20). Juntou procuração e documentos (fls. 21/29). A tutela antecipada foi deferida às fls. 30.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 11:12:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0030.0171.418242 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 7 Devidamente citada (fls. 31 verso), a parte requerida apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que muito embora tenha quitado o contrato, o débito e negativação de seu nome ocorreu pelo atraso no pagamento da parcela com vencimento em 23/11/2013. Defendeu, no mesmo sentido, que o extrato de consulta do SERASA não tem o condão de comprovar que a negativação foi indevida, e que a mera cobrança por ligações telefônicas não gera dano moral, inexistindo qualquer dever de indenizar. Concluiu, em caso de não acolhimento da preliminar, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 32/46). Com a contestação, juntou procuração e documentos (fls. 47/57). Réplica apresentada pela autora às fls. 59/61. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Às fls. 68, decisão saneadora, determinando à parte Autora a juntada do comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 23/11/2013 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse Processual Argumenta a parte Ré a ausência de interesse processual do autor, inexistindo amparo legal à sua pretensão, pois não comprovou os fatos narrados na inicial, além de constar em seus sistemas que o contrato se encontra liquidado, não persistindo qualquer pendência de débito em nome do autor. Por entender que a matéria suscitada se confunde com o mérito, passo à apreciá-la concomitantemente. Do Mérito
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 11:12:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0030.0171.418242 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 7 Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. Inicialmente, cumpre destacar a caracterização da relação havida entre as partes como sendo de consumo. Dessa forma, a responsabilidade da ré é objetiva e independe de existência de culpa, de forma que somente restará eximida do dever de indenizar nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou inexistência do serviço ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido, além de ter sido seu nome negativado indevidamente. Da análise dos autos é possível constatar que a parte Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 333, II do CPC e 6º, VII do CDC. A parte Ré se contradiz em seus próprios argumentos, visto que ora afirma ter o autor liquidado o contrato de arrendamento mercantil, inexistindo qualquer pendência de débito, mas defende que o apontamento de seu nome nos órgãos restritivos de crédito decorreu de inadimplemento com relação à parcela com vencimento em 23/11/2013. Demais disso, caso estivesse em situação de inadimplência, o contrato não seria sido dado como liquidado pela parte Ré.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 11:12:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0030.0171.418242 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 7 A parte Autora, por sua vez, regularmente intimada a trazer aos autos o comprovante de pagamento de referida parcela (fls. 68), o fez (fls. 70), demonstrando o pagamento da dívida e ausência de qualquer razão para que seu nome fosse encaminhado aos órgãos restritivos de crédito. Com efeito, tenho que a ausência de qualquer outro documento ou prova demonstrando que o apontamento se deu por outra dívida, resta demonstrada a falha na prestação de serviço, o que autoriza a procedência de seus pedidos. Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos, vejo que o autor realmente não contraiu o débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (fls. 26), razão pela qual caracterizo a anotação como indevida, devendo ser declarada a sua inexistência. Dos Danos Morais A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome do autor indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo autor, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 26), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis. Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do efetivo abalo moral experimentado pelo consumidor.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 11:12:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0030.0171.418242 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 7 Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a jurisprudência sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis. Verifico que a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu. Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012 (www.conjur.com.br) que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E ainda complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente resolva os problemas". É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos, pois torna-se muito mais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo exorbitante aconteçam. Este processo deve servir de paradigma para a empresa ré mudar a sua posição quanto à questão de atendimento ao público e, por isso, deverá ser fixado um valor que tenha significativo peso. Por isso, fixo o valor da indenização em R$ 100.000,00.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 11:12:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0030.0171.418242 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 7 Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão no estado de Rondônia, onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso, necessária a tomada de medidas claras quanto ao assunto. Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou paradigmas sobre o assunto, mantendo a condenação de R$ 100.000,00 por danos morais indevidos. A ementa do julgado é significativa: "... Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada e indiferente às decisões jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a título de indenização por danos morais. A questão do valor do dano moral não é algo tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo conforme a extensão do dano e a força necessária para obter o resultado pedagógico (CC, art. 944)." Processo 0019883- 92.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14. Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de que o valor deve servir de forma ponderada entre intensidade da ofensa, capacidade econômica do ofensor e condições pessoais da vítima, vejo que devem ser destinados R$ 30.000,00 ao autor e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS - RONDÔNIA, entidade que tem prestado serviço público relevante em defesa da população menos favorecida pela fortuna. Destaco que essa parcela deve ser reconhecida como dano social ou dano moral coletivo, diante da evidência de que a empresa ré, assim como todos os outros bancos, têm agido da mesma forma causando danos à universalidade dos consumidores, não só ao autor desta ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às fls. 30; 2) Declarar a INEXISTÊNCIA do débito discutido nestes autos; 3) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já atualizados, a título de danos morais individuais e coletivos,
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 28/07/2014 11:12:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0030.0171.418242 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 7 sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da parte autora e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS – RONDÔNIA. Sucumbente, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de julho de 2014. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1549/2014.