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Prefeitura Municipal de Caravelas
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CGC 13.761.689/0001-19
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078
CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA
LEI Nº 27/94 DE 17 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispõe sobre a criaçao do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono ai
seguinte Lei:
Art. lº - Fica criado, no municipio de Caravelas, o Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ór-'
gão normativo e fiscalizador de politica básica e supletiva
e das ações de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado-
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Parágrafo Único - Na formação do Conselho será observada a I
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Criança e do Adolescente:
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de organismos governamentais ligados a promoção e defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estatutos '
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Direitos da Criança e do Adolescente;
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VII - Registrar as entidades não governamentais de atendimen-
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VIII- Oferecer subsidios para elaboração de Leis, direitos el
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tituiç~es comunitárias sediadas no Municipio.
§ lº - Os Conselheiros indicados pelos organismos p~blicos
que representam e pelas entidades não governamentais serão no
)
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um suplente, na mesma forma do titular;
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por igual periodo;
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blico relevante e não será remunerada.
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ça e do Adolescente, assim construido:
I - Recursos provenientes do Orçamento Municipal na forma da'
Lei;
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lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por
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cas ou privadas;
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Tutelar;
IV - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de deP2
sitos e aplicaç~es de capitais.
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§ lQ - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no cus
teio das atividades do Conselho;
§ 2Q - Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercicio,
serão aplicados no exercicio subsequente.
Art. 5Q - A primeira convocação do Conselho, visando a sua I
instalação, será procedida pelo Prefeito Municipal, por Edi-
tal, com antecedência minima de 10 (dez) dias.
Art. 6Q - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devera ser instalado no prazo máximo de 30 (trin
ta) dias contados, da publicação desta Lei.
Art. 7Q - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, f1
ca o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito es
pecial.
de 1994.
Gabinete~~r~~e~:~.~~tubro
GERALDO DE ALMEIDA RAMOS
Art. 8Q - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica-
,...-;:;-....Qão,ficando revogadas as disposições em contrário.
~,IJRA l1ú~
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(l GA Ili:F::"'; 00 I I.., I'Rj·:l"i'.(·u 't'/'?-1 0',,~
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PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS.
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Lei municipal 04-1993_de_05_de_agosto_de_1993
 

Lei municipal 027-1994_de_17_de_outubro_de_1994

  • 1. Prefeitura Municipal de Caravelas ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA LEI Nº 27/94 DE 17 DE OUTUBRO DE 1994. Dispõe sobre a criaçao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono ai seguinte Lei: Art. lº - Fica criado, no municipio de Caravelas, o Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ór-' gão normativo e fiscalizador de politica básica e supletiva e das ações de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado- lescente, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Na formação do Conselho será observada a I composição paritária de seu membros, nos termos do arte 88, I 11, da Lei nº 8.069/90. Art. 2º - Compete ao Conselho·Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular as diretrizes na politica Municipal de atendi- mento aos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; 11- Estabelecer regras para os planos, programas e ações Mu- nicipais voltadas para a Criança e o Adolescente, tendo em ' vista os principios e normas contidas no Estatuto; 111- Zelar pela execução da politica Municipal de atendimen- to, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização' dos orgãos encarregados de atender à Criança e o Adolescente; IV - Acompanhar e avaliar a proposta Orçamentária Municipal, indicando ao órgão competente as alterações necessárias à con secução da politica formulada; V - Propor aos poderes Municipais a criação, a restruturação de organismos governamentais ligados a promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estatutos ' e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos I Direitos da Criança e do Adolescente;
  • 2. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA VII - Registrar as entidades não governamentais de atendimen- to à Criança e ao Adolescente, bem como os programas dos org~ nismos governamentais previstos na Lei nº 8.069/90; VIII- Oferecer subsidios para elaboração de Leis, direitos el outros atos administrativos normativos, atinentes ao~interes- ses da Infância e do Adolescente; IX - Articular e integrar as entidades governamentais e não' governamentais, com atuação vinculada à Infância, à Adolescên cia no Municipio; X - Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financei- ros do fundo Municipal para a Criança e o Adolescente; XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 1 Adolescente será composto por quatro representantes de órgãos e entidades governamentais e por quatro representantes de ins tituiç~es comunitárias sediadas no Municipio. § lº - Os Conselheiros indicados pelos organismos p~blicos que representam e pelas entidades não governamentais serão no ) meados, por ato do Prefeito Municipal; § 2º - Para cada membro do Conselho, será indicado e nomeado' um suplente, na mesma forma do titular; § 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes exercerão o mandato por 2 (dois) anos, admitida a recondução , por igual periodo; § 4º - A função de Conselheiro e considerada de interesse pu- blico relevante e não será remunerada. Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente, assim construido: I - Recursos provenientes do Orçamento Municipal na forma da' Lei; 11- Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por órgão Municipal com atuação na área, com instituiç~es p~bli- cas ou privadas; 111- Produto de Arrecadação de multas aplicadas pelo Conselho Tutelar; IV - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de deP2 sitos e aplicaç~es de capitais.
  • 3. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13,761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45900-000 -- CARAVELAS - BAHIA § lQ - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no cus teio das atividades do Conselho; § 2Q - Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercicio, serão aplicados no exercicio subsequente. Art. 5Q - A primeira convocação do Conselho, visando a sua I instalação, será procedida pelo Prefeito Municipal, por Edi- tal, com antecedência minima de 10 (dez) dias. Art. 6Q - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera ser instalado no prazo máximo de 30 (trin ta) dias contados, da publicação desta Lei. Art. 7Q - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, f1 ca o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito es pecial. de 1994. Gabinete~~r~~e~:~.~~tubro GERALDO DE ALMEIDA RAMOS Art. 8Q - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica- ,...-;:;-....Qão,ficando revogadas as disposições em contrário. ~,IJRA l1ú~ I ,~''l-. ' ~:,.;H )I ,,~ (l GA Ili:F::"'; 00 I I.., I'Rj·:l"i'.(·u 't'/'?-1 0',,~ vE:LAS ~/"_.- PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS. QUE r:OI PUBUCAOO O r-,.--'iávio I....fonseca Semttllio de AdministraçEo e flanejQmento