O documento resume os principais pontos do Direito Empresarial para a prova da OAB, incluindo a definição de atividade empresarial, estabelecimento comercial, tipos de sociedades (como sociedade limitada e anônima), títulos de crédito, representação comercial, falência e seus aspectos como legitimidade passiva, motivos, administrador judicial e classificação de créditos.
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Empresarial[1]
1. OAB 1ª FASE RETA FINAL CESPE
Direito Empresarial
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1. Atividade Empresarial ( art. 966 e ss do CC)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;
e, simples, a cooperativa.
2. Estabelecimento Comercial (arts. 1142 a 1147 do CC).
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado
na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado
na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento.
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3. Sociedades Menores:
a) Sociedade Comum (art. 986 e ss, CC);
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
b) Sociedade em Conta Participação (art. 991 e ss, CC);
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
c) Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 e ss, CC);
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo
todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
d) Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 e ss, CC).
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
5. Sociedade Limitada (arts. 1012 a 1016; 1033 a 1034; 1052 a 1057 do CC).
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os
sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende
do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se
ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
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Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de
suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja
quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o
primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais
da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da
empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu
comparecimento e o exercício do direito de defesa
6. Sociedade Anônima (lei 6404/76)
7. Títulos de Crédito
a) Endosso;
b) Aval;
c) Cheque (Lei 7357/85);
d) Duplicata Mercantil (Lei 5474/68)
8. Representação Comercial ou Mercantil (Lei 4886/65)
9. Factoring/ Faturização/Fomento Mercantil
10. Falência( Lei 11.101/05)
a) legitimidade passiva: ( art. 2º)
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
b) motivos ( art. 94):
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
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I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título
ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos
na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita
e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes
atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial...
e) Administrador Judicial ( art. 21 e ss)
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o
administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta
Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação
judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
f) Assembléia dos Credores ( art. 35 e ss)
g) Comitê de Credores: ( art. 26 e ss),
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores
na assembléia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de
credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de
credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um)
representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois)
suplentes.
g) Classificação dos Créditos ( art. 83 e 84):
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-
mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o
limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo
de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os
previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis
civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o
direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os
previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do
art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste
artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu
pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados,
a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício. § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como
valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no
caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2o Não são
oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital
social na liquidação da sociedade. 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4o Os créditos
trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias
fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do
ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais
relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes
de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou
após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
h) Procedimento da Falência
i) Ineficácia dos Atos e da Revogação dos Atos ( art. 129 e ss)
11. Recuperação Judicial:
a) Requisitos (art. 48 )
b) Procedimento
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