1) A construtora Construtora Locks Ltda recorreu de decisão que determinou sua abstenção de realizar obras em área de loteamento sem licenciamento ambiental;
2) O canal construído pela empresa pode poluir o meio ambiente e o órgão ambiental concedeu licença de forma equivocada;
3) A proteção do meio ambiente justifica manter a decisão que suspendeu as atividades da construtora até a regularização ambiental.
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Agravo de Instrumento sobre obra de canalização em área de preservação ambiental
1. Agravo de Instrumento n. 2014.040953-1, de Criciúma
Agravante : Construtora Locks Ltda
Advogados : Drs. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA
LOCKS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da
comarca de Criciúma que, nos autos da Ação Civil Pública n. 020.14.006107-0,
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora
agravado, deferiu, parcialmente o pedido liminar, determinando a empresa
ré/agravante se abstenha de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação,
supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do
estado atual da área referente ao loteamento Condomínio do Arvoredo, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (fls. 39/44).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos
indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, e
recolhido o respectivo preparo, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Resta averiguar se a fundamentação do agravo é relevante e plausível,
acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da
discussão.
Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu,
parcialmente o pedido liminar, determinando sua abstenção em realizar qualquer
obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato
que importe em modificação do estado atual da área referente ao loteamento
Condomínio do Arvoredo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Da análise dos autos, observa-se que, de fato, a Fundação do Meio
Ambiente - FATMA, expediu Certidão n. 1042757/2010 (fl. 505 do Inquérito Civil),
informando que a atividade de drenagem do canal "não integra a Listagem de
Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental,
aprovada pela Resolução CONSEMA 01/06", motivo pelo qual a empresa agravante
2. passou a realizar a obra de canalização.
Contudo, não resta dúvida que a canalização de água e o consequente
desvio de seu curso natural é atividade potencialmente poluidora e que acarreta
danos ao meio ambiente.
A respeito, colhe-se entendimento desta Corte de Justiça:
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA - SUSPENSÃO DE OBRA DE
FINALIZAÇÃO DE VIA PÚBLICA - CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA -
ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE - NECESSIDADE
DE ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS) - RECURSO IMPROVIDO.
A canalização de cursos de água figura na listagem de atividades
potencialmente causadoras de degradação ambiental, passíveis de licenciamento
ambiental, nos termos das Resoluções do CONSEMA n. 001/2006 e 0003/2008.
Mesmo as áreas com extensão menor ou igual a dois quilômetros, como no caso,
estão sujeitas ao Estudo Ambiental Simplificado (EAS), devendo ser mantida a
decisão que suspendeu a construção potencialmente lesiva, para o fim de prévio
estudo sobre o seu impacto ambiental. (TJSC - AI n. 2010.055550-6, de Ascurra.
Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 09/122010).
Além disso, também está demonstrado que o órgão ambiental
responsável, de forma equivocada, dispensou a empresa agravante do licenciamento
de atividade de canalização de curso d'água, tanto que, posteriormente, em abril de
2013, a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI emitiu o Parecer n.
233/2013 atestando que a FATMA "cometeu um equívoco ao enquadrar uma
atividade licenciável como atividade não constante" (fl. 64 do Inquérito Civil), fato que
também restou demonstrado através do Parecer n. 015/2013 (fls. 66/69 do Inquérito
Civil).
Portanto, existindo indícios de que a agravante está violando regra de
proteção ao meio ambiente, a medida mais correta, é a suspensão da atividade
poluidora até sua regularização, porquanto a proteção ao meio ambiente é um direito
garantido pela Constituição Federal, que assim prevê, em seu art. 225, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
Nesse sentido, citam-se julgados deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE
LIMINAR - ALEGADO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA -
PROVA PERICIAL DEFERIDA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
PODER PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA -
PRELIMINARES REJEITADAS.Não há falar em esgotamento do objeto da demanda
quando o Magistrado defere liminar em ação civil pública determinando a
SUSPENSÃO de ATIVIDADE econômica suspeita de causar danos ao meio
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
3. AMBIENTE, sobretudo quando a medida judicial de urgência apenas objetivou a
prevenção do direito material tutelado, qual seja, a preservação de determinado
ecossistema até que a instrução da lide conclua se a ATIVIDADE é ou não
causadora de dano ambiental, dependendo, para tanto, de prova pericial.Consoante
a jurisprudência hodierna, pode o Magistrado, diante do caso concreto, desde que
presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), e verificando
tratar-se o caso de extrema urgência, deferir liminar em ação civil pública tendente a
impedir a ocorrência de dano ambiental, independentemente da oitiva do Poder
Público.DIREITO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO -
ATIVIDADE PRATICADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E AS LICENÇAS
AMBIENTAIS - ALEGADA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO AMBIENTAL AO
SISTEMA HÍDRICO NA REGIÃO POR OUTRAS EMPRESAS - PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE - INTERESSE COLETIVO - EXEGESE DO ART. 225 DA CF -
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA - RECURSO DESPROVIDO. A prevenção de dano ao meio
AMBIENTE, com o fim de proteger o interesse coletivo, pois a reparação, caso
ocorra dano ambiental, afigura-se incerta, onerosa e muitas vezes irreversível,
justifica o deferimento de liminar tendente a obstar, ainda que de forma provisória, a
continuidade de ATIVIDADE econômica suspeita de causar dano a um determinado
ecossistema. A existência de outras irregularidades porventura verificadas contra o
meio AMBIENTE por outras empresas, não afasta a ilicitude e não confere direitos;
os abusos e as violações das leis devem ser coibidas e nunca imitadas (non
exemplis sed legibus est judicandum), pois todos são iguais perante a lei para
cumpri-la e não para descumpri-la. Com base nos princípios da "precaução" e da
"prevenção", as autoridades devem tomar medidas preventivas sempre que existirem
motivos razoáveis de preocupação com a saúde pública e a manutenção do
ecossistema equilibrado, ensejando, pois, a paralisação imediata de qualquer
ATIVIDADE econômica tendente a degradar o meio AMBIENTE sadio. (TJSC - AI n.
2004.021074-4, de Garopaba. Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 15/02/2005 – sem
grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. ENGENHO DE FARINHA.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DA RESPECTIVA LICENÇA
AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. ALEGADA INÉRCIA
DO ÓRGÃO AMBIENTAL NA CONCESSÃO DO REFERIDO LICENCIAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. É sabido que "em
tema de controvérsia sobre licenciamento ambiental, a ponderação dos riscos e
eventuais prejuízos deve, à luz do princípio da precaução e ante a possibilidade de
periculum in mora inverso, ser resolvida em favor do INTERESSE COLETIVO na
PROTEÇÃO ao meio AMBIENTE" (AI n. 2009.026444-3, da Capital, rel. Des. Newton
Janke, j. em 15-9-2009).Na hipótese, inviável a manutenção da atividade produtiva
desenvolvida pelo impetrante, qual seja, produção de farinha de mandioca, uma vez
que potencialmente poluidora, bem como porque até o presente momento não foi
trazida aos autos a respectiva licença ambiental, embora concedido prazo para
tanto.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC - AC em MS n.
2011.056682-5, de Jaguaruna. Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 28/11/2011 –
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
4. sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMOLITÓRIA - OBRA
CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - AUTO DE INFRAÇÃO
AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA
DO DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO EM
DETRIMENTO DO DIREITO À MORADIA.Considerando que restou comprovado nos
autos que a construção foi realizada sem a devida autorização do Município, bem
como que é impossível regularizar tal situação eis que a obra foi erguida em área de
preservação permanente, cabível, pois, a demolição."Todos têm direito ao meio
AMBIENTE ecologicamente equilibrado. O direito ao meio AMBIENTE equilibrado é
de cada um, como pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade, raça,
sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. (...) Por isso, o direito
ao meio AMBIENTE entra na categoria de INTERESSE difuso, não se esgotando
numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada."
(MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 116) É hialino que o meio AMBIENTE, direito de terceira geração,
de INTERESSE difuso e COLETIVO, das presentes e futuras gerações, deve estar
sobreposto aos interesses individuais, mormente nos casos em que verifica-se
flagrante o desrespeito às normas de PROTEÇÃO a natureza. DANO MORAL
AMBIENTAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS QUE AUTORIZAM A INDENIZAÇÃO
NÃO VERIFICADOS - DEVER, CONTUDO, DE RECUPERAR A ÁREA
DEGRADADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."É admissível a indenização
por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio AMBIENTE acarreta
sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto." (Apelação
Cível 2000.025366-9, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 23.09.04). (TJSC - AC n.
2009.064540-9, da Capital. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em
08/01/2010 – sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -
EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
CABO DE SANTA MARTA PEQUENA (PRAIA DA GALHETA) - ÁREA NON
AEDIFICANDI - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO."Entre o risco demonstrado
de agressão ao meio AMBIENTE e os eventuais prejuízos a serem suportados pelo
particular, em obediência ao princípio da proporcionalidade, impõe-se seja protegido
o bem maior - o INTERESSE COLETIVO" (AI n. 2002.009857-0, de Joinville).O art.
225, § 1°, III, da CF/88, veda qualquer utilização de área que comprometa a
integridade dos atributos que justificam a PROTEÇÃO ambiental. (TJSC - AC n.
2007.060848-1, de Laguna. Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 27/08/2009).
Assim, a prevalecer os entendimentos colacionados, por precaução e
diante do periculum in mora a toda coletividade, visando resguardar o meio ambiente,
a providência mais adequada é manutenção da decisão agravada, mantendo a
abstenção, por parte da ré/agravante, em realizar qualquer obra, serviço, limpeza de
vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
5. modificação do estado atual da área referente ao loteamento Condomínio do
Arvoredo, até análise do mérito pela Câmara competente.
De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de
instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
que cabe à Câmara decidir.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
indefiro a concessão do almejado efeito suspensivo, mantendo, por ora, os termos da
decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 07 de julho de 2014.
Cláudia Lambert de Faria
RELATORA
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria