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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca -Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
Autos n° 0902000-54.2014.8.24.0020 
Ação: Ação Civil Pública/aFlora 
Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu: Valmir Zocche 
Vistos, etc. 
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério 
Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício 
neste juízo, em face de Valmir Zocche, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional 
que determine ao demandado a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a 
fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada no bairro Cedro Alto, 
em Nova Veneza, a qual foi desmatada pelo requerido, além da condenação do réu à 
compensação ambiental. 
Informou que, a partir de denúncia anônima de crime contra a flora, a Guarnição 
do 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, em 23-9-2012, 
dirigiu-se até o imóvel localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no 
Município de Nova Veneza, de propriedade do requerido, oportunidade em que verificou que 
o demandado realizou corte de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica no mencionado 
imóvel, em típico estágio médio de regeneração. 
Afirmou que o corte da vegetação nativa ocorreu em duas glebas, onde foi 
verificada a presença de nascente (gleba 1) e de curso d'água (gleba 2), e que a intervenção em 
área de preservação permanente não foi autorizada pelo órgão ambiental competente. 
Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o requerido promova: 
a) a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável 
técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo 
de 30 dias, a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a 
integral recuperação da área degradada; b) a implantação do PRAD assim que aprovado o 
projeto pela FATMA, não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir 
da aprovação; c) a demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20% (vinte por 
cento), caso o imóvel possua área considerada Reserva Legal e ainda não tenha sido 
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. 
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demarcada/averbada. Ainda em liminar, requereu seja averbada na matrícula do imóvel 
descrito na inicial, bem como nos demais imóveis do demandado, a pendência desta ação civil 
pública, mencionando-se o valor da causa; a fixação de multa diária em caso de 
descumprimento das medidas; e a decretação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis 
pertencentes ao requerido para garantia da obrigação de fazer, consistente na recuperação da 
área degradada. 
Vieram-me os autos conclusos. 
É o breve relato. Decido. 
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de 
Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face de 
Valmir Zocche, ao argumento, em suma, de que o requerido teria realizado o corte de 
vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração, em 
imóvel de sua propriedade, trazendo prejuízos ao meio ambiente. 
Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses difusos 
ou coletivos. 
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil 
pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n. 
7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, 
em decisão sujeita a agravo". 
Traz-se a jurisprudência aplicável: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. 
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. 
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do 
periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, 
caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio 
Jenczak). 
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois requisitos, 
quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da 
plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de 
demora. 
A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o 
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dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e 
futuras gerações. 
Além disso, nos termos do §4º do art. 225 da Constituição Federal, "A Floresta 
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a 
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de 
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos 
recursos naturais". 
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina insere a Mata 
Atlântica como uma das “áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia 
autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa” (art. 184, I). 
A Lei Federal n. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da 
vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de 
vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser 
autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio 
de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em 
todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo 
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, 
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”. Em ambos 
os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos 
termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006. 
Ademais, sabe-se que a legislação pátria impõe restrição ao direito de construir em 
áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes, estabelecendo um recuo 
mínimo para a edificação. 
Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi, ou seja, não é permitida 
a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de 
proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens de rios, riachos, etc. 
Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): 
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, 
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para os efeitos desta Lei: 
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do 
leito regular, em largura mínima de: 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de 
largura; 
[...] 
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que 
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 
Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo Código Florestal (Lei n. 
4.771/1965). Veja-se: 
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as 
florestas e demais formas de vegetação natural situadas: 
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em 
faixa marginal cuja largura mínima será: 
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de 
largura; 
[...] 
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer 
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de 
largura; 
In casu, conforme se verifica às fls. 26/33, em 23-9-2012, a Guarnição do 2º 
Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, em atendimento à 
denúncia anônima recebida pela Guarnição, se deslocou à Estrada Geral Cedro Alto, no 
Município de Nova Veneza/SC, a fim de verificar possível ocorrência de crime ambiental 
contra a flora. 
Na ocasião, foi relatado pela Guarnição Ambiental: 
[…] pode-se afirmar que a área florestal em questão constitui vegetação secundária 
do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, podendo alguns pontos 
isolados estarem já apontado para estágio avançado. 
Na área vistoriada observou-se que ocorreu um desmatamento recente, sendo que a 
área desmatada divide-se em duas glebas, unidas por um acesso criado por meio de 
derrubada da mata nativa. 
Primeiramente, após percorrer um caminho que fora aberto com a derrubada da 
vegetação, a Guarnição encontrou a gleba 1, onde houve o corte raso da vegetação 
em uma área de cerca de um hectare. […] 
A partir da gleba 1, observou-se o início de uma passagem com cerca de três metros 
de largura que seguia em direção ao sul. Ao final desta pequena trilha, a Guarnição 
deparou-se com a gleba 2, uma área de cerca de um hectare onde também ocorreu o 
corte raso da vegetação nativa. Ao longo do limite sul da gleba 2 foi constatada a 
presença de um curso de água com cerca de dois metros de largura, que se mostrou 
como a extrema sul do desmatamento. O corte foi visualizado até o limite do curso 
de água em questão. Portanto, na gleba 2, a destruição da vegetação nativa deu-se 
também em área considerada de preservação permanente, nos termos da legislação 
florestal federal. (fl. 27/28). 
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fls. 132 
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Dando sequência ao atendimento da ocorrência, a Guarnição da Polícia Militar 
Ambiental entrou em contato com o Sr. Valmir Zocche, ora réu, proprietário da área em 
questão, que admitiu “ser o responsável pelo desmatamento verificado na gleba 1, 
declarando que o efetuou com o intuito de ali construir um pequeno sítio para sua família” 
(fl. 29). Por outro lado, segundo o Relatório de Fiscalização Ambiental, “quanto à área 2, 
neste momento o senhor Valmir negou que a tivesse desmatado, alegando já tê-la comprado 
desta forma” (fl. 29). 
Conforme se extrai dos documentos de fls. 37/40, em razão dos fatos alhures 
mencionados, foram expedidos os Autos de Infração Ambiental n. 19914-A e 19915-A em 
desfavor do réu, por destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma 
Mata Atlântica, não passível de autorização para exploração ou supressão, e por destruir 
vegetação, situada em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão 
ambiental competente. 
Além das informações colhidas pela Polícia Militar Ambiental, o Laudo Pericial 
n. 9113.13.00064, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no local 
examinado ocorreu a supressão (corte raso) de vegetação nativa e exótica, em 02 (duas) 
áreas distintas” (fl. 107), sendo que, “em meio à 'Área 01' havia uma nascente difusa, 
formando uma área alagadiça, ocupada por espécies vegetais típicas deste tipo de 
ecossistema, sendo que a supressão de vegetação ocorreu sobre e imediatamente o entorno 
desta nascente” (fl. 108). No que se refere à “Área 2”, o laudo pericial relatada que “na 
extremidade sul da 'Área 02' havia um curso d'água, que media largura máxima de 
aproximadamente 2,0m (dois metros), sendo que a supressão de vegetação ocorrida atingiu 
imediatamente a margem esquerda do referido curso d'água” (fl. 108). 
Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem 
indícios veementes de que, na área de terras pertencente ao requerido, localizada na Estrada 
Geral Cedro Alto, em Nova Veneza, foi realizada a supressão de vegetação nativa do Bioma 
Mata Atlântica, bem como a intervenção em área de preservação permanente, em 
desconformidade com a legislação ambiental. 
Presente, pois, a fumaça do bom direito 
Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se 
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evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de difícil 
recuperação. 
Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em 
matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver 
elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente em 
virtude dos princípios da prevenção e da precaução. 
Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na fumaça do 
bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à concessão da liminar 
pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 2.1 e 2.2 dos pedidos (fl. 14 da 
inicial), destinadas à recuperação da área degradada. 
Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que o requerido 
promova a “demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20%”, conforme 
requerido no item 2.3 da inicial (fl. 14), pois não há comprovação de que o imóvel possui área 
considerada Reserva Legal. 
Do mesmo modo, não verifico razão para a anotação de pendência desta ação civil 
pública na matrícula de outros imóveis pertencentes ao réu, muito menos de indisponibilidade 
dos bens móveis e imóveis pertencentes ao requerido, pois não houve, ainda, o 
dimensionamento dos valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área 
degradada, nem com eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais. 
Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de 
bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas 
regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no REsp 
433357/RS). 
Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do 
requerido, pois, além de configurar medida excessivamente gravosa ao demandado, o pedido 
não veio devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a 
intenção do réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em 
caso de eventual procedência dos pedidos formulados desta demanda. 
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar 
que o requerido Valmir Rocche providencie, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de 
Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado 
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de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio 
Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua 
propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de 
Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua 
aprovação. 
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de 
descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens 
Lesados. 
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. 
Intimem-se o Ministério Público para trazer aos autos cópia da matrícula do 
imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os bens descritos às fls. 
49/54 e 121/127, ao que parece, não correspondem ao imóvel situado na Estrada Geral Cedro 
Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e que é objeto desta demanda. 
Cite-se com as advertências legais. 
Intimem-se. 
Criciúma, 01 de setembro de 2014. 
Thania Mara Luz 
Juíza Substituta 
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Liminar valmir zoche

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita Autos n° 0902000-54.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/aFlora Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Valmir Zocche Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face de Valmir Zocche, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao demandado a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada no bairro Cedro Alto, em Nova Veneza, a qual foi desmatada pelo requerido, além da condenação do réu à compensação ambiental. Informou que, a partir de denúncia anônima de crime contra a flora, a Guarnição do 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, em 23-9-2012, dirigiu-se até o imóvel localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, de propriedade do requerido, oportunidade em que verificou que o demandado realizou corte de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica no mencionado imóvel, em típico estágio médio de regeneração. Afirmou que o corte da vegetação nativa ocorreu em duas glebas, onde foi verificada a presença de nascente (gleba 1) e de curso d'água (gleba 2), e que a intervenção em área de preservação permanente não foi autorizada pelo órgão ambiental competente. Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o requerido promova: a) a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 30 dias, a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada; b) a implantação do PRAD assim que aprovado o projeto pela FATMA, não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação; c) a demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20% (vinte por cento), caso o imóvel possua área considerada Reserva Legal e ainda não tenha sido Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 129 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. Este documento foi assinado digitalmente por THANIA MARA LUZ.
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita demarcada/averbada. Ainda em liminar, requereu seja averbada na matrícula do imóvel descrito na inicial, bem como nos demais imóveis do demandado, a pendência desta ação civil pública, mencionando-se o valor da causa; a fixação de multa diária em caso de descumprimento das medidas; e a decretação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes ao requerido para garantia da obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face de Valmir Zocche, ao argumento, em suma, de que o requerido teria realizado o corte de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em típico estágio médio de regeneração, em imóvel de sua propriedade, trazendo prejuízos ao meio ambiente. Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses difusos ou coletivos. Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Traz-se a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio Jenczak). A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de demora. A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 130 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. Este documento foi assinado digitalmente por THANIA MARA LUZ.
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, nos termos do §4º do art. 225 da Constituição Federal, "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina insere a Mata Atlântica como uma das “áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa” (art. 184, I). A Lei Federal n. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”. Em ambos os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006. Ademais, sabe-se que a legislação pátria impõe restrição ao direito de construir em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes, estabelecendo um recuo mínimo para a edificação. Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi, ou seja, não é permitida a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens de rios, riachos, etc. Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 131 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. Este documento foi assinado digitalmente por THANIA MARA LUZ.
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...] IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Veja-se: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...] c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; In casu, conforme se verifica às fls. 26/33, em 23-9-2012, a Guarnição do 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, em atendimento à denúncia anônima recebida pela Guarnição, se deslocou à Estrada Geral Cedro Alto, no Município de Nova Veneza/SC, a fim de verificar possível ocorrência de crime ambiental contra a flora. Na ocasião, foi relatado pela Guarnição Ambiental: […] pode-se afirmar que a área florestal em questão constitui vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, podendo alguns pontos isolados estarem já apontado para estágio avançado. Na área vistoriada observou-se que ocorreu um desmatamento recente, sendo que a área desmatada divide-se em duas glebas, unidas por um acesso criado por meio de derrubada da mata nativa. Primeiramente, após percorrer um caminho que fora aberto com a derrubada da vegetação, a Guarnição encontrou a gleba 1, onde houve o corte raso da vegetação em uma área de cerca de um hectare. […] A partir da gleba 1, observou-se o início de uma passagem com cerca de três metros de largura que seguia em direção ao sul. Ao final desta pequena trilha, a Guarnição deparou-se com a gleba 2, uma área de cerca de um hectare onde também ocorreu o corte raso da vegetação nativa. Ao longo do limite sul da gleba 2 foi constatada a presença de um curso de água com cerca de dois metros de largura, que se mostrou como a extrema sul do desmatamento. O corte foi visualizado até o limite do curso de água em questão. Portanto, na gleba 2, a destruição da vegetação nativa deu-se também em área considerada de preservação permanente, nos termos da legislação florestal federal. (fl. 27/28). Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 132 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. Este documento foi assinado digitalmente por THANIA MARA LUZ.
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita Dando sequência ao atendimento da ocorrência, a Guarnição da Polícia Militar Ambiental entrou em contato com o Sr. Valmir Zocche, ora réu, proprietário da área em questão, que admitiu “ser o responsável pelo desmatamento verificado na gleba 1, declarando que o efetuou com o intuito de ali construir um pequeno sítio para sua família” (fl. 29). Por outro lado, segundo o Relatório de Fiscalização Ambiental, “quanto à área 2, neste momento o senhor Valmir negou que a tivesse desmatado, alegando já tê-la comprado desta forma” (fl. 29). Conforme se extrai dos documentos de fls. 37/40, em razão dos fatos alhures mencionados, foram expedidos os Autos de Infração Ambiental n. 19914-A e 19915-A em desfavor do réu, por destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, não passível de autorização para exploração ou supressão, e por destruir vegetação, situada em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Além das informações colhidas pela Polícia Militar Ambiental, o Laudo Pericial n. 9113.13.00064, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no local examinado ocorreu a supressão (corte raso) de vegetação nativa e exótica, em 02 (duas) áreas distintas” (fl. 107), sendo que, “em meio à 'Área 01' havia uma nascente difusa, formando uma área alagadiça, ocupada por espécies vegetais típicas deste tipo de ecossistema, sendo que a supressão de vegetação ocorreu sobre e imediatamente o entorno desta nascente” (fl. 108). No que se refere à “Área 2”, o laudo pericial relatada que “na extremidade sul da 'Área 02' havia um curso d'água, que media largura máxima de aproximadamente 2,0m (dois metros), sendo que a supressão de vegetação ocorrida atingiu imediatamente a margem esquerda do referido curso d'água” (fl. 108). Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem indícios veementes de que, na área de terras pertencente ao requerido, localizada na Estrada Geral Cedro Alto, em Nova Veneza, foi realizada a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, bem como a intervenção em área de preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental. Presente, pois, a fumaça do bom direito Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 133 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. Este documento foi assinado digitalmente por THANIA MARA LUZ.
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de difícil recuperação. Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente em virtude dos princípios da prevenção e da precaução. Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na fumaça do bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 2.1 e 2.2 dos pedidos (fl. 14 da inicial), destinadas à recuperação da área degradada. Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que o requerido promova a “demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20%”, conforme requerido no item 2.3 da inicial (fl. 14), pois não há comprovação de que o imóvel possui área considerada Reserva Legal. Do mesmo modo, não verifico razão para a anotação de pendência desta ação civil pública na matrícula de outros imóveis pertencentes ao réu, muito menos de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes ao requerido, pois não houve, ainda, o dimensionamento dos valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área degradada, nem com eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais. Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no REsp 433357/RS). Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do requerido, pois, além de configurar medida excessivamente gravosa ao demandado, o pedido não veio devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a intenção do réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados desta demanda. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar que o requerido Valmir Rocche providencie, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 134 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. Este documento foi assinado digitalmente por THANIA MARA LUZ.
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. Intimem-se o Ministério Público para trazer aos autos cópia da matrícula do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os bens descritos às fls. 49/54 e 121/127, ao que parece, não correspondem ao imóvel situado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e que é objeto desta demanda. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. Criciúma, 01 de setembro de 2014. Thania Mara Luz Juíza Substituta Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 135 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 168A611. Este documento foi assinado digitalmente por THANIA MARA LUZ.