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Direito Autoral e
Internet
O impacto na era digital
O direito autoral de imagens,
sons, software, hardware,
programas, ...
A principal
característica
da propriedade
intelectual é a
sua
imaterialidade.

Os direitos autorais estão presentes nas produções
artísticas, culturais e nas produções científicas.
Sem

a prévia
autorização do
titular, qualquer
utilização de sua
obra é ilegal.

A

simples
aquisição do
suporte físico ou
exemplar contento
uma obra
protegida não
transmite ao
adquirente
nenhum dos
direitos autorais
da mesma.
As Tecnologias
Digitais da
Informação e
Comunicação
(TDICs)
proporcionam os
meios para o
desenvolvimento da
disseminação da
informação e do
conhecimento e seus
usos pela sociedade.
Apesar de qualquer pessoa
que tenha acesso à Internet
poder inserir nela material e
qualquer outro usuário poder
acessá-lo, “os direitos autorais
continuam a ter sua vigência
no mundo on-line, da mesma
maneira que no mundo físico”.
O mesmo
princípio que
protege a obra
originária
também protege
os direitos
conexos,
portanto o uso
de imagens e
sons também
depende da
autorização do
autor para sua
reprodução.

Sons e Imagens
O

que acontece é
que, com a facilidade
de manipulação
através de
programas, é possível
modificar uma
imagem a tal ponto
que se torna quase
impossível afirmar,
ou mesmo provar,
que tal imagem
pertença mesmo a
seu autor.
Por se tratar de um ambiente aberto, o
controle de conteúdo na
internet se torna um desafio tanto para
artistas quanto para as grandes, médias
e pequenas
corporações que vivem da criação,
intermediação e/ou distribuição de arte
e conhecimento.
Eé
nesse sentido que surge o projeto de
licenças criativas denominado Creative
Commons, que
tenta, através do seu site, regulamentar
de uma forma mais aberta a
propriedade artística e
intelectual on-line, a fim de garantir aos
criadores, ou detentores de direito das
obras, um
controle ao menos parcial na sua
distribuição.
No Brasil o Creative Commons é um projeto bastante
recente criado em 2004. O Centro
de Tecnologia e Sociedade da Faculdade de Direito da
Fundação Getúlio Vargas no Rio de
Janeiro é o representante do projeto Creative Commons e a
coordenação brasileira do Creative Commons
é realizada por Ronaldo Lemos, diretor do CTS.
O site oficial no Brasil é o
http://www.creativecommons.org.br Suas licenças já estão
disponíveis totalmente traduzidas e
adaptadas a legislação brasileira que rege a lei de direito
autoral.
Com o desenvolvimento desse projeto o Brasil torna-se o
país pioneiro no desenvolvimento das licenças CC,
que atualmente são utilizadas oficialmente pelo governo
brasileiro para o licenciamento de software.
Desde o seu lançamento, houve um crescimento no
número de obras textuais e audiovisuais
disponibilizadas em Creative Commons aqui no Brasil.
Porém sua repercussão ainda não é
muito significativa aqui no Brasil, pois a
maioria das pessoas nem tem
conhecimento da existência desse
projeto. E grande parte delas não
entende a política de proteção do
Creative Commons e acham que ao
oferecer sua obra com
esse tipo de licenciamento estará
abrindo mão dos direitos sobre suas
obras. Fazendo uma comparação entre
o desenvolvimento do projeto nos
Estados Unidos e no Brasil fica claro de
perceber que o site brasileiro é um
pouco menos desenvolvido, tem menos
expansão e é
pouco divulgado junto à população, que
utiliza a internet.
A Internet se tornou um dos grandes
pilares do processo de globalização
desenfreada
por qual passamos atualmente, sendo,
esta, responsável pela transformação
do mundo em
aldeia global e pelo processo de
sincretismo cultural jamais
experimentado pela humanidade.
Um simples aperto de teclas pode
colocar a obra ao alcance de milhões de
pessoas em todo
globo terrestre. O computador e a
Internet, cada vez mais popularizados,
se transformam em
enormes copiadores de obras
intelectuais.
Tanto as leis como as ações do governo
e as iniciativas não governamentais,
precisam produzir melhores resultados
na luta contra os delitos na área da
propriedade intelectual, a
Internet não é não foi e nunca será essa
"terra sem lei", gozando, toda e
qualquer criação
intelectual de proteção legal, ensejando
indenizações aos seus autores e
titulares, seja no
campo moral, seja no campo
patrimonial, independentemente do
meio que a suporta
(eletrônico ou tangível). E no meio
eletrônico já existem métodos, como as
licenças criativas,
especialmente o Creative Commons que
ajudam na manutenção dos direitos
autorais de obras
disponibilizadas na internet.
O Creative Commons
Creative Commons (tradução literal: criação comum,
também conhecido pela sigla CC) pode denominar
tanto um conjunto de licenças padronizadas para
gestão aberta, livre e compartilhada de conteúdos e
informação (copyleft), quanto a homônima
organização sem fins lucrativos norte-americana que
os redigiu e mantém a atualização e discussão a
respeito delas.
Créditos da Pesquisa
http://www.ufpi.br/19sic/Documentos/RESUMOS/Humanas/Agnes%20Ravany
%20de%20Sousa%20Meneses.pdf
http://www.jurisciencia.com/artigos/entendendo-o-creative-commons/90/
http://www.scielo.br/pdf/ci/v27n2/martins.pdf
GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era
digital. Rio de Janeiro: Record, 1997.

Grupo de Pesquisa
do Curso Arte e Multimídia
Professora Regina Silva
Professora Carla Cristina Piffer Nunes

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Direito autoral e internet

  • 1. Direito Autoral e Internet O impacto na era digital O direito autoral de imagens, sons, software, hardware, programas, ...
  • 2. A principal característica da propriedade intelectual é a sua imaterialidade. Os direitos autorais estão presentes nas produções artísticas, culturais e nas produções científicas.
  • 3. Sem a prévia autorização do titular, qualquer utilização de sua obra é ilegal. A simples aquisição do suporte físico ou exemplar contento uma obra protegida não transmite ao adquirente nenhum dos direitos autorais da mesma.
  • 4. As Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) proporcionam os meios para o desenvolvimento da disseminação da informação e do conhecimento e seus usos pela sociedade.
  • 5. Apesar de qualquer pessoa que tenha acesso à Internet poder inserir nela material e qualquer outro usuário poder acessá-lo, “os direitos autorais continuam a ter sua vigência no mundo on-line, da mesma maneira que no mundo físico”.
  • 6. O mesmo princípio que protege a obra originária também protege os direitos conexos, portanto o uso de imagens e sons também depende da autorização do autor para sua reprodução. Sons e Imagens
  • 7. O que acontece é que, com a facilidade de manipulação através de programas, é possível modificar uma imagem a tal ponto que se torna quase impossível afirmar, ou mesmo provar, que tal imagem pertença mesmo a seu autor.
  • 8. Por se tratar de um ambiente aberto, o controle de conteúdo na internet se torna um desafio tanto para artistas quanto para as grandes, médias e pequenas corporações que vivem da criação, intermediação e/ou distribuição de arte e conhecimento.
  • 9. Eé nesse sentido que surge o projeto de licenças criativas denominado Creative Commons, que tenta, através do seu site, regulamentar de uma forma mais aberta a propriedade artística e intelectual on-line, a fim de garantir aos criadores, ou detentores de direito das obras, um controle ao menos parcial na sua distribuição.
  • 10. No Brasil o Creative Commons é um projeto bastante recente criado em 2004. O Centro de Tecnologia e Sociedade da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro é o representante do projeto Creative Commons e a coordenação brasileira do Creative Commons é realizada por Ronaldo Lemos, diretor do CTS. O site oficial no Brasil é o http://www.creativecommons.org.br Suas licenças já estão disponíveis totalmente traduzidas e adaptadas a legislação brasileira que rege a lei de direito autoral. Com o desenvolvimento desse projeto o Brasil torna-se o país pioneiro no desenvolvimento das licenças CC, que atualmente são utilizadas oficialmente pelo governo brasileiro para o licenciamento de software. Desde o seu lançamento, houve um crescimento no número de obras textuais e audiovisuais disponibilizadas em Creative Commons aqui no Brasil.
  • 11. Porém sua repercussão ainda não é muito significativa aqui no Brasil, pois a maioria das pessoas nem tem conhecimento da existência desse projeto. E grande parte delas não entende a política de proteção do Creative Commons e acham que ao oferecer sua obra com esse tipo de licenciamento estará abrindo mão dos direitos sobre suas obras. Fazendo uma comparação entre o desenvolvimento do projeto nos Estados Unidos e no Brasil fica claro de perceber que o site brasileiro é um pouco menos desenvolvido, tem menos expansão e é pouco divulgado junto à população, que utiliza a internet.
  • 12. A Internet se tornou um dos grandes pilares do processo de globalização desenfreada por qual passamos atualmente, sendo, esta, responsável pela transformação do mundo em aldeia global e pelo processo de sincretismo cultural jamais experimentado pela humanidade. Um simples aperto de teclas pode colocar a obra ao alcance de milhões de pessoas em todo globo terrestre. O computador e a Internet, cada vez mais popularizados, se transformam em enormes copiadores de obras intelectuais.
  • 13. Tanto as leis como as ações do governo e as iniciativas não governamentais, precisam produzir melhores resultados na luta contra os delitos na área da propriedade intelectual, a Internet não é não foi e nunca será essa "terra sem lei", gozando, toda e qualquer criação intelectual de proteção legal, ensejando indenizações aos seus autores e titulares, seja no campo moral, seja no campo patrimonial, independentemente do meio que a suporta (eletrônico ou tangível). E no meio eletrônico já existem métodos, como as licenças criativas, especialmente o Creative Commons que ajudam na manutenção dos direitos autorais de obras disponibilizadas na internet.
  • 14. O Creative Commons Creative Commons (tradução literal: criação comum, também conhecido pela sigla CC) pode denominar tanto um conjunto de licenças padronizadas para gestão aberta, livre e compartilhada de conteúdos e informação (copyleft), quanto a homônima organização sem fins lucrativos norte-americana que os redigiu e mantém a atualização e discussão a respeito delas.
  • 15. Créditos da Pesquisa http://www.ufpi.br/19sic/Documentos/RESUMOS/Humanas/Agnes%20Ravany %20de%20Sousa%20Meneses.pdf http://www.jurisciencia.com/artigos/entendendo-o-creative-commons/90/ http://www.scielo.br/pdf/ci/v27n2/martins.pdf GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997. Grupo de Pesquisa do Curso Arte e Multimídia Professora Regina Silva Professora Carla Cristina Piffer Nunes