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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DA PARAÍBA




                    NOÇÕES DE
                 DIREITO PÚBLICO
                    E PRIVADO




Profª. Caroline Helena Limeira Pimentel
                                           1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DA PARAÍBA




           DIREITO
              DAS
      OBRIGAÇÕES



Profª. Caroline Helena Limeira Pimentel
                                           2
   CONCEITO DE OBRIGAÇÕES

    ◦ Obrigação dos homens de prestar serviço militar
    ◦ Obrigação de alimentar os parentes necessitados- Dir.
      de Família
    ◦ Obrigação de votar – Dir. Eleitoral;
    ◦ Obrigação de pagar impostos – Dir. Tributário

    • Obrigações patrimoniais privadas




                                                              3
   FONTES DAS OBRIGAÇÕES
    ◦ Contratos:
       Ex: compra e venda/locação/ doação/empréstimo
    ◦ Atos unilaterais:
       Ex.: promessa de recompensa
    ◦ Atos ilícitos

   ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
    ◦ Sujeito: partes que participam da relação
    ◦ Objeto: conteúdo da obrigação
    ◦ Vínculo: se refere à lei, ou ao contrato, que fez surgir a
      obrigação entre as partes.

                                                              4
   ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (3)
    ◦ Positivas: dar e fazer
    ◦ Negativa: obrigação de não-fazer

    OBRIGAÇÃO DE DAR obrigação de dar coisa certa
                     obrigação de restituir
                     obrigação de dar coisa incerta.

   1. Obrig. dar coisa certa → bem perfeitamente
    individualizado
    ◦ Ex.: raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna

Tradição = coisas móveis (entrega efetiva)
Registro = coisas imóveis (inscrição da propriedade
imobiliária no Cartório de Imóveis)               5
   ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)

   1. Obrigação de dar coisa certa

                                  CÓDIGO CIVIL
        Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá
           o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu
                               preço o valor que perdeu.

      Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
      melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
     preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
     Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
                              credor os pendentes.

         Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
                      que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
                                                                            6
   ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)
    2. Obrig. dar coisa incerta → genérica determinável pelo
    gênero e pela quantidade
        Ex.: carro importado; 300 maças

            Quando haverá a escolha? No momento do pagamento
            para serem entregues ao credor.

            Após a escolha, a coisa incerta se torna certa.

                               CÓDIGO CIVIL
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a
    escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da
      obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
                              prestar a melhor.

Obs.:As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor     7
   ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)

    3. Obrigação de restituir = devolver
                                 ⇓
    o bem pertence ao credor, apenas sua posse é que foi
      transferida ao devedor (Ex.: aluguel/empréstimo)

                             CÓDIGO CIVIL
   Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la
                      ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-
    lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade
                               competente.


                                                                       8
   ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER             fungível
                                   infungível

   1 – Fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma
    terceira pessoa (≠ devedor)
        ↳ devedor for facilmente substituível
    Ex.: pedreiro, eletricista, mecânico

   2 – Infungível: ao credor só interessa que o devedor faça o
    serviço ( qualidades pessoais)
    ◦ Ex.: médico, advogado
    ◦ Ex.: show de Djavan

                               Obrigação de personalíssima
                                                                  9
       ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)

        OBRIGAÇÃO DE FAZER

                                    CÓDIGO CIVIL
             Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o
             devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele
                                        exeqüível.

           Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do
            devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá
                                    por perdas e danos.

           Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao
            credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou
                    mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

                                                                               10
   ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: vínculo jurídico pelo qual o devedor
    se compromete a se abster de fazer certo ato, que poderia
    livremente praticar, se não tivesse se obrigado em benefício do
    credor.
                                   ⇓
                         OMISSÃO OU ABSTENÇÃO

Ex1: funcionário da Coca-Cola que se obriga a não revelar a fórmula;
Ex2: condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento
  onde reside;
Ex3: o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade;
Ex4: o comerciante que se obriga a não fazer concorrência




                                                                 11
   ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:

                         CÓDIGO CIVIL


   Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde
    que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível
    abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

   Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção
    se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
    pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado
    perdas e danos.

                                                           12
   CLÁUSULA PENAL

   Pena ou multa estabelecida para o caso de uma das
    partes deixarem culposamente de cumprir a obrigação
    principal ou retardar o seu cumprimento.

                          CÓDIGO CIVIL
    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
            não pode exceder o da obrigação principal.




                                                           13
   EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Exemplos)

   PAGAMENTO
   CONSIGNAÇÃO
         Ex.: Locador morreu e o inquilino desconhece seu herdeiro
   SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR
   DAÇÃO EM PAGAMENTO : dar alguma coisa em pagamento, diferente
    da coisa devida
   COMPENSAÇÃO: obrigações do mesmo gênero das pessoas que são,
    reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se
    compensem.
         Ex: A deve R$ 500,00 a B decorrente de um empréstimo e B deve
         R$ 500,00 a A porque bateu no carro de A
   CONFUSÃO: impossibilidade lógica de permanecer o vínculo.
         Ex: A é inquilino de seu pai B, mas o pai morre e A herda o
         apartamento, extinguindo a obrigação de pagar aluguel pois B
         vai reunir as qualidades de credor e devedor
   REMISSÃO: perdão da dívida.                                        14
   DOS CONTRATOS EM GERAL

    ◦   Compra e venda
    ◦   Troca
    ◦   Doação
    ◦   Locação
    ◦   Prestação de serviço
    ◦   Empréstimo
    ◦   Transporte – pessoas/coisas
    ◦   Seguro




                                      15
   NOTA 3: PROVA – 11.10

   NOTA 4:
    ◦ Participações : 5,0

    ◦ Trabalho:
       Trazer um modelo de contrato (de qualquer espécie)
       Elaborar um relatório de no máximo 1 página informando
        quais os dados que vocês entendem ser indispensáveis, ou
        seja, as informações que devem estar contidas (não podem
        faltar) neste tipo de documnto

   RECUPERAÇÃO: 18.10
   PROVA FINAL: 01.11

                                                             16
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TECNOLOGIA DA PARAÍBA




           FIM


Profª. Caroline Helena Limeira Pimentel
                                           17

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56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes

  • 1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA NOÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Profª. Caroline Helena Limeira Pimentel 1
  • 2. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Profª. Caroline Helena Limeira Pimentel 2
  • 3. CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ◦ Obrigação dos homens de prestar serviço militar ◦ Obrigação de alimentar os parentes necessitados- Dir. de Família ◦ Obrigação de votar – Dir. Eleitoral; ◦ Obrigação de pagar impostos – Dir. Tributário • Obrigações patrimoniais privadas 3
  • 4. FONTES DAS OBRIGAÇÕES ◦ Contratos:  Ex: compra e venda/locação/ doação/empréstimo ◦ Atos unilaterais:  Ex.: promessa de recompensa ◦ Atos ilícitos  ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ◦ Sujeito: partes que participam da relação ◦ Objeto: conteúdo da obrigação ◦ Vínculo: se refere à lei, ou ao contrato, que fez surgir a obrigação entre as partes. 4
  • 5. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (3) ◦ Positivas: dar e fazer ◦ Negativa: obrigação de não-fazer OBRIGAÇÃO DE DAR obrigação de dar coisa certa obrigação de restituir obrigação de dar coisa incerta.  1. Obrig. dar coisa certa → bem perfeitamente individualizado ◦ Ex.: raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna Tradição = coisas móveis (entrega efetiva) Registro = coisas imóveis (inscrição da propriedade imobiliária no Cartório de Imóveis) 5
  • 6. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação)  1. Obrigação de dar coisa certa CÓDIGO CIVIL Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.  Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.  Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 6
  • 7. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação) 2. Obrig. dar coisa incerta → genérica determinável pelo gênero e pela quantidade Ex.: carro importado; 300 maças Quando haverá a escolha? No momento do pagamento para serem entregues ao credor. Após a escolha, a coisa incerta se torna certa. CÓDIGO CIVIL Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Obs.:As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor 7
  • 8. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação) 3. Obrigação de restituir = devolver ⇓ o bem pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor (Ex.: aluguel/empréstimo) CÓDIGO CIVIL  Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá- lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. 8
  • 9. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação) OBRIGAÇÃO DE FAZER fungível infungível  1 – Fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma terceira pessoa (≠ devedor) ↳ devedor for facilmente substituível Ex.: pedreiro, eletricista, mecânico  2 – Infungível: ao credor só interessa que o devedor faça o serviço ( qualidades pessoais) ◦ Ex.: médico, advogado ◦ Ex.: show de Djavan  Obrigação de personalíssima 9
  • 10. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação) OBRIGAÇÃO DE FAZER CÓDIGO CIVIL  Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.  Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.  Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. 10
  • 11. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a se abster de fazer certo ato, que poderia livremente praticar, se não tivesse se obrigado em benefício do credor. ⇓ OMISSÃO OU ABSTENÇÃO Ex1: funcionário da Coca-Cola que se obriga a não revelar a fórmula; Ex2: condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside; Ex3: o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; Ex4: o comerciante que se obriga a não fazer concorrência 11
  • 12. ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES (continuação) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: CÓDIGO CIVIL  Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.  Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. 12
  • 13. CLÁUSULA PENAL  Pena ou multa estabelecida para o caso de uma das partes deixarem culposamente de cumprir a obrigação principal ou retardar o seu cumprimento. CÓDIGO CIVIL Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 13
  • 14. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Exemplos)  PAGAMENTO  CONSIGNAÇÃO Ex.: Locador morreu e o inquilino desconhece seu herdeiro  SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR  DAÇÃO EM PAGAMENTO : dar alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida  COMPENSAÇÃO: obrigações do mesmo gênero das pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se compensem. Ex: A deve R$ 500,00 a B decorrente de um empréstimo e B deve R$ 500,00 a A porque bateu no carro de A  CONFUSÃO: impossibilidade lógica de permanecer o vínculo. Ex: A é inquilino de seu pai B, mas o pai morre e A herda o apartamento, extinguindo a obrigação de pagar aluguel pois B vai reunir as qualidades de credor e devedor  REMISSÃO: perdão da dívida. 14
  • 15. DOS CONTRATOS EM GERAL ◦ Compra e venda ◦ Troca ◦ Doação ◦ Locação ◦ Prestação de serviço ◦ Empréstimo ◦ Transporte – pessoas/coisas ◦ Seguro 15
  • 16. NOTA 3: PROVA – 11.10  NOTA 4: ◦ Participações : 5,0 ◦ Trabalho:  Trazer um modelo de contrato (de qualquer espécie)  Elaborar um relatório de no máximo 1 página informando quais os dados que vocês entendem ser indispensáveis, ou seja, as informações que devem estar contidas (não podem faltar) neste tipo de documnto  RECUPERAÇÃO: 18.10  PROVA FINAL: 01.11 16
  • 17. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA FIM Profª. Caroline Helena Limeira Pimentel 17