This document discusses equality, non-discrimination, and discrimination based on the labor code. It covers the right to equality of opportunity, treatment, and conditions in employment. Discrimination can be direct, involving less favorable treatment, or indirect, putting people at a disadvantage. Harassment and sexual harassment that violate dignity are also types of discrimination.
2. Neste trabalho vamos abordar o direito à Igualdade e à não Discriminação, baseado no código de trabalho. salientando o racismo, preconceito, discriminaçãoe estereótipo.
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4. O principio da não discriminação tem relação umbilical com o principio da igualdade, este representante da etapa do desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais. Pode-se dizer inclusive, que o principio da não discriminação é fruto do processo evolutivo sobre principio da igualdade.
5. igualdade O cidadão em geral tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao emprego, à formação e promoção na carreira profissional e às condições de trabalho. O individuo não pode ser beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito, devido ao seu sexo, religião, raça, condição económica, familiar, social, etnia ou ideologia entre outros.
6. discriminação A discriminação pode ser considerada: Directa - uma pessoa ser sujeita a um tratamento menos favorável do que outra na mesma situação. Indirecta – colocação de um individuo numa posição de desvantagem, que afecta mais um grupo de pessoas que outro.
7. a pratica de um acto de discriminação, esta sujeito ao pagamento de uma coima que pode variar entre 5 a 30 vezes do valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante estejamos perante infracções cometidas por pessoas singulares ou colectivas.
8. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à intimidade reservada privada e familiar e à protecção legal contra qualquer tipo de discriminação.
9. o assédio, è um tipo de discriminação que é todo o comportamento indesejado, quando no acesso ao emprego ou no próprio emprego ou formação profissional com o objectivo de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradantee humilhante.
10. Outro tipo de assédio é o assédio sexual é todo aquele comportamento de carácter sexual de forma verbal, não verbal ou física. Com o efeito de afectar a sua dignidade.
11. O/a candidato/a trabalhador/a tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de: Critérios de selecção e condições de contratação. Acesso a orientação, formação e reconversão. Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional, entre outros.
12. Os/as trabalhadores/as têm o direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição ou remuneração, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
13. conclusão Concluímos com este trabalho que todos temos os mesmos direitos de igualdade e o dever de não discriminar pois podemos ser também “vitimas” de discriminação.
14. Bibliografia Trabalho elaborado tendo como consulta o Código de Trabalho (Lei 7/2009). Formadora: Lídia Martins Formandos: Amélia Soares, Marina Cunha e Paulo Ricardo.