Este documento apresenta o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o período de 2012 a 2015, definindo sua estrutura, objetivos, programas e integração com os orçamentos anuais do Estado.
2. Coletânea de Legislação
Estadual e Jurisprudência
TOCANTINS
Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
Contabilidade, Patrimônio e Tributação
Maio/2012
3. 2012 – ACINTAP – Apoio ao Controle
Interno da Administração Pública
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4. APRESENTAÇÃO
Esta coletânea contém leis, decretos, portarias e instruções do
Estado do Tocantins, bem como jurisprudências do Tribunal de Contas do
Estado, referentes a Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade,
Patrimônio e Tributação.
Visa ser um instrumento de consulta para agilizar e facilitar a
obtenção de conhecimentos e as rotinas de trabalho dos servidores
públicos. É recomendada para profissionais do controle interno e das
demais áreas (como a contábil, financeira, administrativa e jurídica), de
tribunais de contas e gestores públicos.
5. ÍNDICE
PARTE I
Orçamento
01 Lei nº 2.538, de 16 de dezembro de 2011 (PPA) – Institui o Plano
Plurianual do Estado do Tocantins para o período de 2012-2015 ......... 07
Jurisprudência ........................................................................... 08
02 Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) – Dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e adota outras
providências ............................................................................... 09
03 Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2011 (LOA) – Estima a
receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de
2012 .......................................................................................... 18
PARTE II
Finanças e Licitações
04 Decreto nº 4.486, de 10 de fevereiro de 2012 – Dispõe sobre a
execução orçamentário-financeira .................................................. 21
05 Lei nº 1.522, de 17 de dezembro de 2004 (Suprimentos de
Fundos) – Dispõe sobre o Regime de Adiantamento nos Poderes do
Estado, e adota outras providências .............................................. 22
06 Decreto nº 2.350, de 17 de fevereiro de 2005 (Suprimentos de
Fundos) – Dispõe sobre a regulamentação da concessão de
Adiantamento/Suprimento de Fundos e adota outras providências .... 23
Jurisprudência .......................................................................... 26
07 Decreto nº 1.124, de 13 de fevereiro de 2001 (COMPRAS -TO)
– Institui o sistema de compras via internet, e adota outras
providências ................................................................................ 27
08 Portaria SEPLAN nº 051, de 29 de abril de 2011 (COMPRAS -
TO) – Define normas e procedimentos para o Sistema de Compras via
internet e dá outras providências .................................................. 27
09 Decreto nº 2.434, de 6 de junho de 2005 (Pregão) – Dispõe
sobre o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão,
e adota outras providências ........................................................... 29
Jurisprudência .......................................................................... 31
6. 10 Decreto nº 2.435, de 6 de junho de 2005 (Sistema de Registro
de Preços - SRP) – Dispõe sobre o regulamento do Sistema de
Registro de Preços........................................................................ 32
11 Decreto nº 3.560, de 13 de novembro de 2008 (Diárias) –
Dispõe sobre diárias e adota outras providências ............................ 35
12 Decreto nº 2.455, de 6 de julho de 2005 (Diárias - Exterior) –
Dispõe sobre as diárias para viagens ao exterior e adota outras
providências ................................................................................ 37
Jurisprudência .......................................................................... 37
13 Lei nº 1.441, de 11 de março de 2004 (Instrutoria) – Institui
indenização de instrutoria e adota outras providências ............................ 38
14 Decreto nº 2.985, de 26 de março de 2007 (Instrutoria) –
Dispõe sobre a indenização de instrutoria no âmbito do Poder
Executivo Estadual ............................................................................. 39
15 Portaria/FMT nº 059, de 15 de setembro de 2009 – Regulamenta
a indenização por instrutoria no âmbito da FMT ............................... 41
16 Portaria nº 2467, de 19 de julho de 2011 (Pró-labore – Polícia
Civil) ......................................................................................... 43
17 Portaria SESAU nº 533, de 29 de agosto de 2011 – Dispõe sobre
a indenização por Instrutoria no âmbito da Secretaria de Estado da
Saúde e dá outras providências .................................................... 43
18 Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2008, de 7 de maio de
2008 – Estabelece normas a serem observadas pelos Poderes e
Órgãos do Estado e Municípios, da Administração Direta e Indireta,
incluídas as fundações públicas e os fundos, na aplicação da Lei
Federal nº. 8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e
demais legislações pertinentes, bem como suas alterações ............... 45
19 Jurisprudências sobre assuntos diversos ................................. 50
PARTE III
Contabilidade e Patrimônio
20 Decreto nº 3.678, de 24 de abril de 2009 – Dispõe sobre o
Sistema de Contabilidade Estadual ............................................... 64
7. 21 Decreto nº 2.897, de 30 de novembro de 2006 (SISPAT) –
Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio do Poder Executivo do
Estado do Tocantins – SISPAT ....................................................... 66
22 Decreto nº 3.071, de 25 de junho de 2007 (Controle Contábil e
físico dos bens móveis) – Dispõe sobre o controle contábil e físico
dos bens móveis do Poder Executivo do Estado do Tocantins exercido
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios – SIAFEM e do Sistema de Patrimônio - SISPAT .. 66
23 Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de
1998 – Dispõe sobre o Sistema de Controle Patrimonial do Estado do
Tocantins .................................................................................... 68
Jurisprudências ......................................................................... 80
24 Decreto nº 4.480, de 23 de janeiro de 2012 – Determina a
implantação dos procedimentos destinados à redução ao valor
recuperável, à reavaliação e à depreciação dos bens móveis da
administração direta e indireta do Poder Executivo, e adota outras
providências ................................................................................ 81
25 Portaria SECAD/SEFAZ/CGE Nº 01, de 29 de fevereiro de 2012
– Institui a Comissão de Implantação dos Procedimentos de
Depreciação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável dos Bens
Móveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado do Tocantins e dispõe sobre outras providências .................... 81
PARTE IV
Tributação
26 Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário) –
Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota
outras providências ...................................................................... 82
ANEXOS
I Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) ...................... 132
II Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de
1998 ......................................................................................... 152
III Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário) 163
8. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
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Contabilidade, Patrimônio e Tributação
LEI Nº 2.538, DE 16 DE DEZEMBRO DE Art. 5º O Programa Temático é composto por objetivos
e valor total.
2011.
§ 1º O objetivo expressa o que deve ser feito,
refletindo as situações a serem alteradas pela
Institui o Plano Plurianual do Estado do
implementação de um conjunto de iniciativas e tem por
Tocantins para o período 2012-2015.
atributos:
I - órgão responsável: o que as atribuições mais
O Governador do Estado do Tocantins
contribuem para a implementação do objetivo;
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
II - meta: medida de alcance do Objetivo, podendo ser
do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei
de natureza quantitativa ou qualitativa;
III - iniciativa: declara as entregas de bens e serviços
CAPÍTULO I
à sociedade, resultantes da coordenação de ações
orçamentárias e de outras de caráter não orçamentário.
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO
PLURIANUAL
§ 2º O valor total indica a estimativa de recursos
orçamentários e não orçamentários necessários à
obtenção dos objetivos, por fontes de recursos.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do
Tocantins para o período 2012-2015 - PPA 2012-2015, em
§ 3º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
cumprimento ao disposto no §1º do art. 80 da
Constituição do Estado. I - Anexo I - Eixos Estruturantes e Macrodesafios;
Art. 2º O PPA 2012-2015 é instrumento de II - Anexo II - Programas Temáticos;
planejamento governamental que define diretrizes,
objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a III - Anexo III - Programas de Gestão, Manutenção e
implementação e a gestão das políticas públicas, convergir Serviços ao Estado;
a ação governamental e orientar a definição de prioridades
para buscar o desenvolvimento sustentável, a IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração
infraestrutura econômica e social e o cuidado com as Pública.
pessoas. 7
Art. 3º O PPA 2012-2015 tem como valores a: CAPÍTULO III
I - Ética; DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO
II - Justiça Social;
Art. 6º Os programas do PPA 2012-2015 estão
III - Sustentabilidade; expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que a
modifiquem.
IV - Transversalidade;
§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas
V - Participação Social; são discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias
anuais.
VI - Gestão para Resultados;
§ 2º Nos programas temáticos, cada ação
VII -Transparência. orçamentária está vinculada a única iniciativa, exceto as
ações padronizadas.
§ 3º Na lei orçamentária anual está detalhado o valor
CAPÍTULO II dos programas para o exercício de sua vigência.
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO § 4º Os vínculos entre as ações orçamentárias e as
iniciativas constam da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e Art. 7º O valor total dos programas, as metas e os
organiza a atuação governamental por meio do diálogo da enunciados dos objetivos não constituem em limites à
dimensão estratégica, organizada em Eixos Estruturantes programação e à execução das despesas expressas nas
e Macrodesafios, com a dimensão tática constituída por leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
programas classificados como temáticos e de gestão, e
manutenção e serviços ao Estado, assim definidos:
CAPÍTULO IV
I - Programa Temático: expressa a agenda de governo
por meio de políticas públicas, orientando a ação DA GESTÃO DO PLANO
governamental para a entrega de bens e serviços;
Seção I
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado: reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, Da gestão, do monitoramento e da avaliação
à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA os programas Art. 8º A gestão do PPA 2012-2015 consiste na
destinados exclusivamente a operações especiais. articulação dos meios necessários a viabilizar a
consecução das suas metas, de maneira a aperfeiçoar os
mecanismos de integração de políticas públicas,
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9. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
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DECRETO Nº 2.350, DE 17 DE FEVEREIRO despesa, com o código dos respectivos créditos
orçamentários ou adicionais;
DE 2005.
IV – o período de aplicação dos recursos e prazo para
a prestação de contas;
Dispõe sobre a regulamentação da
concessão de Adiantamento/Suprimento
V – o nome do servidor ou dos servidores designados
de Fundos e adota outras providências.
para constatar e atestar a veracidade e a legitimidade das
despesas a serem pagas com os recursos do
adiantamento;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da
VI – os valores aplicáveis em cada projeto ou
Constituição do Estado, e com fulcro no art. 3º da Lei
atividade no caso do adiantamento envolver mais de uma
1.522, de 17 de dezembro de 2004, D E C R E T A:
categoria de programação;
VII - o limite de saque em espécie, quanto da
CAPÍTULO I
utilização de Cartão Corporativo.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º A soma dos saques em espécie de que trata o
inciso VII do caput deste artigo não podem ultrapassar a
20% do valor adiantado.
Art. 1º O regime de Adiantamento/Suprimento de
Fundos:
§ 2º Ao limitar o prazo de aplicação do
adiantamento/suprimento o concedente não pode:
I - utiliza-se de Cartão Corporativo ou de conta
bancária específica, como meio de pagamento;
I – estabelecer prazo superior a noventa dias
consecutivos, contados da data do recebimento do
II - tem sua concessão e prestação de contas
adiantamento;
estabelecidas na conformidade deste Regulamento.
II – consignar data posterior a 31 de dezembro como
§ 1º A adesão ao uso do Cartão Corporativo dá-se
termo final do prazo de aplicação;
mediante contrato firmado com a Administradora de
Cartões, com anuência da Secretaria da Fazenda.
III – autorizar qualquer aplicação de numerário após a
§ 2º Para os fins deste Decreto, suprido é o servidor a
expiração do prazo stabelecido para utilização. 23
quem é confiado o Adiantamento/Suprimento de Fundos
§ 3º Subordinam-se à inspeção do ordenador de
para movimentação e aplicação.
despesa os documentos comprobatórios do pagamento das
despesas com recursos do adiantamento, podendo, antes
Art. 2º Subordinam-se a este Regulamento todas as
da prestação de contas, rejeitar aqueles que se
unidades da estrutura básica do Poder Executivo.
apresentarem ilegais ou irregulares.
Art. 6º O Adiantamento/Suprimento de fundos deve
CAPÍTULO II
ser empenhado contra a pessoa jurídica da unidade
orçamentária concedente, recaindo a responsabilidade
DA CONCESSÃO
pela aplicação na pessoa física do suprido, conforme
assento na nota de lançamento de liquidação.
Art. 3º A concessão do Adiantamento/Suprimento de
Parágrafo único. A um só adiantamento podem
Fundos é formalizada na conformidade do seguinte
corresponder diversos empenhos se os dispêndios a serem
procedimento:
atendidos forem de natureza distinta.
I – Solicitação de Suprimento de Fundos, na
Art. 7º O Adiantamento/Suprimento de Fundos tem
conformidade do Anexo I a este Decreto;
valores máximos estabelecidos nos seguintes percentuais,
incidentes sobre o valor de que dispõe o art. 23, inciso II,
II – Plano de Aplicação, na conformidade do Anexo II
alínea “a”, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993:
a este Decreto;
I – 12,5% para suprido lotado em unidade
III – Portaria de Concessão expedida pelo ordenador
orçamentária;
de despesas, na conformidade do Anexo III a este
Decreto.
II - 25% para suprido lotado em unidade
Art. 4º O Anexo II a este Decreto deve ser elaborado
administrativa.
de acordo com a especificação da despesa e submetido à
aprovação da autoridade concedente.
Parágrafo único. Casos especiais que necessitem de
Art. 5º O Anexo III a este Decreto deve constar:
valores superiores devem ser previamente autorizado pelo
Governador do Estado.
I – o nome, Cadastro de Pessoa Física, endereço
residencial completo, telefones residencial e comercial,
cargo/função e matrícula do suprido;
CAPÍTULO III
II – a importância a adiantar, indicada em algarismo e
DO CARTÃO CORPORATIVO
por extenso;
III – a classificação completa da despesa, por
Art. 8º O Cartão Corporativo:
programa, projeto ou atividade, categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
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DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
2005. Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Dispõe sobre as diárias para viagens ao
exterior e adota outras providências.
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II da
Secretária-Chefe da Casa Civil
Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º O custeio de viagem ao exterior, com
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho
hospedagem, alimentação e locomoção urbana de
de 2005
membros de comitivas ou missões oficiais, é coberto pelo
VALORES DAS DIÁRIAS
Estado, sob a forma de:
GRUPO DESTINATÁRIO VALOR
(US$)
I – diárias, quando se tratar de servidor público do GRUPO I Secretários de Estado, Secretários
Poder Executivo; Extraordinários e autoridades do mesmo nível;
Comandante-Geral da Polícia Militar;
titulares de cargo de direção e 400,00
assessoramento superior, níveis DAS-11 e
II – autorização de pagamento de despesas, quando DAS-12;
se tratar de membro convidado. dirigente máximo de entidade vinculada.
GRUPO II titulares de cargos de direção e
assessoramento superior, nível DAS-10 ou
inferior; 350,00
Art. 2º As diárias: diretores ou coordenadores de entidades
vinculadas assessores convidados
I - podem ser dispensadas, se o Estado patrocinar
diretamente os custos de que trata o artigo anterior;
II – têm seus valores estabelecidos em dólares
americanos, na conformidade do Anexo Único a este
Decreto.
JURISPRUDÊNCIA:
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado pode 37
reduzir os valores das diárias quando:
...
I - o deslocamento se der para localidades de menor
custo de vida; 11.6.14 Com relação aos itens "11", "23" e "28", a
equipe técnica informa a "deficiência na formalização dos
II - desnecessário o pagamento de hospedagem ou processos de diárias e de prestação de contas, bem como
alimentação pelo servidor. a ausência de comprovação do motivo da viagem e
finalidade pública da importância recebida, sendo
Art. 3º A autorização de pagamento de despesas de verificada a concessão de diárias, mensalmente, a todos
convidados: os Edis. " Ao final do apontamento, os técnicos
apresentam sugestão de glosa no valor de R$ 42.400,00
I - dá-se: (quarenta e dois mil e quatrocentos reais).
a) com ônus total: pagamento de passagem e diárias; 11.6.14.1 A defesa informa que as despesas com
diárias aos Vereadores são decorrentes de viagens a
b) com ônus parcial: pagamento e diárias; serviço da Câmara, esclarece ainda que diária é uma
despesa de caráter indenizatório e não remuneratório e
c) sem ônus: despesas por conta do convidado. serve para indenizar despesas do agente político que se
desloque em caráter eventual, da sede de seu serviço para
II – tem seus valores calculados na conformidade das qualquer outro ponto do território nacional, no interesse
regras estabelecidas para as diárias. do Poder Público.
Parágrafo único. Os valores das despesas de que trata 11.6.14.2 No caso em concreto, verifica-se a utilização
este artigo podem ser creditados em favor de servidor de diárias por parte do Poder Legislativo de forma
indicado pelo Governador do Estado, que os administra. constante, caracterizando complementação salarial.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as diárias
Art. 4º O pagamento das diárias é realizado pela eram pagas de forma sistemática, haja vista que em todos
Secretaria da Fazenda, independentemente de os meses vários vereadores se deslocavam, ao mesmo
requerimento. tempo, para a mesma localidade, sem a emissão do
respectivo relatório de viagem, onde deveria constar a
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua descrição dos serviços executados e os resultados
publicação. alcançados. Ademais, o gestor não apresentou justificativa
para as viagens, tampouco a comprovação da necessidade
Art. 6º É revogado o Decreto 210, de 1º março de desses deslocamentos.
1996.
Não há como aferir sequer se o beneficiado de fato
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de visitou o lugar para o qual foi designado, ou se participou
julho de 2005; 184º da Independência, 117º da República do evento em que deveria comparecer.
e 17º do Estado.
11.6.14.3 Em respeito aos princípios constitucionais da
legalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência e da
motivação dos atos administrativos, é necessário que se
inclua nos processos de concessão de diárias, tão
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11. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
Contabilidade, Patrimônio e Tributação
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado
02/2008, de 07 de maio de 2008. ou pelos Municípios, como também dos fundos especiais,
dos dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público,
até o dia útil imediatamente anterior à data de
Estabelece normas a serem observadas recebimento das propostas, cópias dos editais já
pelos Poderes e Órgãos do Estado e publicados, cujo valor seja igual ou superior ao previsto
Municípios, da Administração Direta e para a modalidade “tomada de preços”, disposto no artigo
Indireta, incluídas as fundações públicas e 23, II, “b”, da Lei nº 8.666/93, inclusive pregão,
os fundos, na aplicação da Lei Federal nº. acompanhados dos documentos necessários para seu
8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, exame.
11.107/05 e demais legislações pertinentes,
bem como suas alterações. Parágrafo único. Os municípios referidos no artigo
acima correspondem àqueles com mais de 70.000 (setenta
mil) habitantes, de acordo com o último Censo realizado
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TOCANTINS, no pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
uso da competência prevista nos artigos 70 e 71, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal; 32 e 33, §§ 1º e 2º, da Art. 2º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de
Constituição Estadual; 1º, 3º e 110 da Lei n. 1.284, de 17 24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010)
de dezembro de 2001 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas - 192, 193, 198, 199 do seu Regimento Art. 3º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de
Interno, e 24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010)
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93, Art. 4º. Os editais encaminhados na forma do artigo
8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais 1º desta Instrução Normativa, deverão ser acompanhados
legislações pertinentes, bem como suas alterações; da seguinte documentação que lhes diga respeito, em
especial:
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 113, § 2º
da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas pode solicitar I - especificações constantes do art. 40 da Lei Federal
para exame “... até o dia útil imediatamente anterior à n. 8.666/93, mormente as previstas no inciso XIV -
data de recebimento das propostas, cópia de edital de condições de pagamento;
licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades
da Administração interessada à adoção das medidas II - projeto básico e/ou executivo ou termo de
corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes referência, se for o caso; 45
forem determinadas”;
III - orçamento estimado em planilhas de
CONSIDERANDO que o art. 110 da Lei n. 1.284, de 17 quantitativos e de preços unitários (Lei Federal n.
de dezembro de 2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, 8.666/93, art. 40, § 2º, II), constando o índice (Io), com
estabelece que, para assegurar a eficácia do controle e indicação do mês que servir de base para a sua
para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará elaboração;
a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua IV - especificações complementares e das normas de
jurisdição, competindo-lhe, execução pertinentes à licitação, se for o caso;
para tanto, em especial, acompanhar, pela publicação
no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido V - minuta do contrato a ser firmado entre a
no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos, Administração e o licitante vencedor;
os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, bem como os atos referidos no art. 109 da VI – ART de autoria do projeto e projetos anotados no
referida Lei; CREA, se for o caso;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de VII – cronograma físico-financeiro, se for o caso;
atualização e racionalização das normas de
encaminhamento de processos pelas entidades e órgãos VIII - comprovação do exame prévio e aprovação da
jurisdicionados, assessoria jurídica do órgão;
RESOLVE IX - comprovação de sua publicação;
X – nota de disponibilidade orçamentária, exceto nos
Capítulo I casos de registro de preço;
DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS PRATICADOS PELOS XI – estudo de impacto orçamentário e financeiro, se
ÓRGÃOS for o caso.
JURISDICIONADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS
Alterada a redação dos artigos 12, 14, 24, 29, 34, 41, 43, Art. 5º. Qualquer modificação no edital, feita
da nova redação ao artigo 42, revogado os artigos 2º, 3º e espontaneamente pelo órgão licitante ou em virtude de
38 pela Instrução Normativa nº 001/2009, de 24.02.2010. diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige
publicação da alteração, reabrindo-se o prazo
Seção I estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não
afetar a formulação das propostas.
Dos Editais de Licitação
Parágrafo único. O órgão licitante encaminhará para
apreciação do Tribunal de Contas do Estado os
Art. 1º. Para os fins do disposto no artigo 113, § 2º, documentos pertinentes à alteração que afetar a
da Lei Federal nº. 8.666/93, o Tribunal poderá solicitar aos formulação das propostas, quando o edital for submetido
órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e ao Controle Externo.
dos Municípios, bem como dos da Administração Indireta e
Fundacional, compreendendo Autarquias, Empresas
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obedecendo a variação de preços prevista no contrato JURISPRUDÊNCIAS SOBRE ASSUNTOS
original, referente à xx periodicidade em xxx de 200x,
referente a (obra/serviço contratado) ______________.
DIVERSOS
A variação do valor contratual, para fazer face ao
reajuste de preços previsto na cláusula xx, do contrato em
- CONTRATO – FORNECIMENTO DE PASSAGENS
referência, decorre de cálculos elaborados pelo
AÉREAS – NÃO CONSTITUI SERVIÇO CONTÍNUO:
Departamento _______, folhas xxx, conferidos pelo
Setor______ deste _(órgão/entidade)_______, conforme
...
parecer de folhas __ e despacho autorizativo de fls ___,
datado de __ de ___ de 200_.
10.1. Como exposto, o Relator votou pela legalidade
do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 12/2009, cujo
Tendo em vista a desnecessidade de aditamento
objeto é o fornecimento de passagem aérea em âmbito
contratual para o caso em tela, em conformidade com a
nacional, posicionamento este que ouso divergir por
redação do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal nº
entender que este tipo de ajuste se enquadra em
8.666/93, o presente instrumento foi lavrado com respeito
fornecimento e não possui característica de continuidade,
à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes,
não traz obrigação de fazer em caráter permanente, pois
Lei Complementar nº 101/00, Lei Federal nº 9.069/95 e
as agências de viagens simplesmente realizam vendas de
Lei Federal nº 10.192/01.
bilhetes de passagens aéreas, logo, a duração dos
contratos deve seguir a regra geral e ficar adstrita à
Tendo sido empenhada a importância de R$ xx através
vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos
do documento xx, de __/__/__, cuja despesa correrá por
termos do artigo 57, caput, da Lei n° 8,666/93.
conta do Programa nº xxxx, Elemento de Despesa nº,
10.2. O entendimento ora sustentado foi firmado pela
Fonte de recurso nº 00, do Orçamento do
jurisprudência do Tribunal de Contas da União desde
_(órgão/entidade)_______ para o presente exercício,
meados de 1995, mais acentuadamente no ano de 2002,
conforme despesa liberada pelo Decreto nº 0000 de
podendo-se exemplificar essa circunstância com os
00/00/00, a diferença no valor de R$ ____ deverá ser
seguintes acórdãos:
empenhada oportunamente.
“Acordão 206/2002 – Segunda Câmara¹
O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado )
obriga-se a providenciar a expedição do extrato deste
Ementa: Tomada de Contas. Justiça Federal –
instrumento para publicação no Diário Oficial do Estado,
Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Exercício
condicionando sua eficácia à respectiva publicação.
de 2000. Contratação direta de empresa 50
prestadora de serviços. Fracionamento de
O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado)
despesas. Prorrogação de contrato de
providenciará o encaminhamento da cópia do presente
fornecimento de passagem aérea. Ausência de
instrumento à sua Diretoria de Administração e Finanças,
cláusulas essenciais em contrato. Pagamento
Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado.
indevido de substituição e de ressarcimento de
CPMF incidente sobre auxílio alimentação. Falhas
E, para constar, foi lavrado o presente Termo de
de caráter formal. Contas regulares com ressalva.
Apostilamento, que após lido e achado conforme é
Quitação. Determinação.
assinado 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito,
(...)
na presença de duas testemunhas que também
A instrução, a cargo Secex/SE, entendeu como
subscrevem.
relevantes e merecedoras da atenção por parte
deste Tribunal as impropriedades, as quais
transcrevo a seguir, não sanadas nesta Tomada de
Contas:
Palmas, ___ de ____________ de 200_.
g) Prorrogação de contrato de fornecimento
de passagens aéreas, aplicando o inciso II do
art. 57 da Lei n° 8.666/93 (prestação de
serviços de natureza contínua), em
_____________________________
dissonância com entendimento do TCU que já
Secretário/Diretor do Órgão/entidade
se pronunciou no sentido de que o
fornecimento de passagens aéreas não se
configura entre aqueles que possa ser
enquadrado ao caso – Ac-0087-10/00-2, DOU
________________________________
03.04.2000 (item 3.1.4 “A”); (...)
Representante da empresa contratada
[...]
Acórdão
Testemunhas: ______________________________
______________________________
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Tomada de Contas da Justiça Federal – Seção
Judiciária do Estado de Sergipe, exercício de 2000.
Considerando que as impropriedades constatadas
nas áreas de licitação e contatos são de natureza
formal e não resultaram dano ao Erário;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e
do douto Ministério Público, no sentido do
julgamento pela regularidade das presentes contas
com ressalvas e determinação;
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DECRETO Nº 2.897, de 30 de novembro DECRETO Nº 3.071, de 25 de junho de
de 2006. 2007.
Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio
do Poder Executivo do Estado do Tocantins Dispõe sobre o controle contábil e físico
–SISPAT. dos bens móveis do Poder Executivo do
Estado do Tocantins exercido por meio do
Sistema Integrado de Administração
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso Financeira para Estados e Municípios –
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da SIAFEM e do Sistema de Patrimônio –
Constituição do Estado, D E C R E T A: SISPAT.
Art. 1º É instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio
do Poder Executivo do Estado do Tocantins – SISPAT, O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
destinado a processar de forma padronizada os registros, da atribuição que lhe Confere o art. 40, inciso II, da
a movimentação, a guarda e a conservação do patrimônio. Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 2º Os registros analíticos de todos os bens de Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública, Direita e
caráter permanente são processados pelas unidades Indireta, adotam os procedimentos contábeis para registro
setoriais da Administração Direta e Indireta do Poder no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Executivo e confirmados pela Secretaria da Administração, Estados e Municípios – SIAFEM das valorizações e
segundo as legislações Federal e Estadual, pertinentes a desvalorizações dos bens móveis próprios alienados e das
essa atividade, e os registros sintéticos constantes do respectivas baixas pelo valor da alienação.
SIAFEM.
Art. 2º O Órgão que possuir bens móveis de terceiros,
Parágrafo único. Os bens, devidamente tombados, são após cumpridas as exigências constantes no termo de
destinados a uso e guarda das respectivas unidades convênio e o recebimento do termo de doação do Órgão
administrativas, por meio de documento específico concedente, procede às respectivas baixas dos bens no
assinado por servidor responsável, o qual deve prestar SIAFEM, nas contas contábeis de compensação
contas desses, sujeitando-se, no caso de omissão ou “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros”, seguidas da
eventual irregularidade, à Tomada de Contas Especial. incorporação no referido sistema nas contas contábeis
“1421120XX – Bens Móveis”. 66
Art. 3º Compete à Secretaria da Administração
estabelecer instruções normativas complementares, bem Parágrafo único. O procedimento descrito no caput
como disponibilizar senhas de acesso ao sistema deste artigo também é adotado no Sistema de Patrimônio
informatizado para o efetivo controle do acervo – SISPAT.
patrimonial do Poder Executivo.
Art. 3º Os bens móveis próprios que forem localizados
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua sem registro:
publicação.
I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de SIAFEM, ocorrer em exercícios anteriores à vigência deste
novembro de 2006; 185º da Independência, 118º da Decreto, têm seus valores remanejados das contas
República e 18º do Estado. contábeis “1421130XX”, identificadas no SIAFEM, para as
contas de seqüência “1421120XX – Bens Móveis” e o
respectivo registro no SISPAT;
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA II – no SISPAT e nas contas contábeis “1421130XX”,
Governador do Estado no SIAFEM, têm:
a) seus valores incorporados em ambos os sistemas,
sendo que a incorporação, via SIAFEM, ocorre nas contas
Sandra Cristina Gondim de Araújo contábeis de seqüência “1421120XX – Bens Móveis;”
Secretária de Estado da Administração
b) a origem do patrimônio devidamente documentada.
Art. 4º Os bens móveis de terceiros, que forem
Mary Marques de Lima localizados sem registro:
Secretária-Chefe da Casa Civil
I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no SIAFEM
ocorreu em exercícios anteriores à vigência deste Decreto,
têm seus valores remanejados das contas contábeis
“1963222XX”, identificadas no SIAFEM sob o título de
“Bens Móveis de Terceiros a Incorporar no SISPAT” para
as contas de seqüência “1963220XX – Bens Móveis de
Terceiros” e o respectivo registro no SISPAT;
II – no SISPAT e na conta contábil “1963222XX”, no
SIAFEM devem ter:
a) seus valores incorporados em ambos os sistemas,
sendo que a incorporação, via SIAFEM, é efetuada na
seqüência das contas contábeis “1963220XX – Bens
Móveis de Terceiros;”
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Contabilidade, Patrimônio e Tributação
b) Rogério Rodrigo Ferreira Mota, matrícula n.º LEI Nº 1.287, DE 28 DE DEZEMBRO
861375-3.
DE 2001.
Art. 4º A Comissão será presidida pelo servidor Ramon
Gomes Queiroz, matrícula n.º 693995-3.
Dispõe sobre o Código Tributário do
Estado do Tocantins, e adota outras
Art. 5º Os membros da referida Comissão exercerão providências.
suas atividades sem prejuízo das suas atribuições normais.
Art. 6º A Comissão, visando o cumprimento do art. 2º O Governador do Estado do Tocantins
desta Portaria, executará suas atribuições com vistas à
implementação dos procedimentos a partir do exercício de Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
2012. Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Disposição Preliminar
publicação.
Art. 1º. A ordem tributária do Estado do Tocantins
reger-se-á na conformidade desta Lei.
TÍTULO I
Dos Tributos
Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes tributos no
Estado do Tocantins:
I - Imposto sobre:
a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 82
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos- ITCD;
c) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - Taxas, cobradas em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:
a) Taxa Judiciária - TXJ;
b) Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
c) Taxa Florestal - TXF;
d) Taxa de Segurança Preventiva - TSP;
*e) Taxa de Serviços de Bombeiro – TSB
*Alínea “e” acrescentado pela Lei nº 1.754, de
28/12/2006
III - Contribuição de Melhoria - CME.
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Seção I
Da Incidência
Art. 3º. O imposto incide sobre:
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ANEXOS 131
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