3. Classificação Legal das
Penas
Art. 32 CP
Privativas de liberdade
Reclusão
Detenção
Restritiva de Direitos
Prestação pecuniária
Perda de bens e valores
Prestação de serviços a comunidade ou a
entidades públicas
Interdição temporária de direitos
Limitação de fim de semana
Pecuniárias
multa
4. Penas Privativas de liberdade
Conceito
A pena privativa de liberdade
é aquela que restringe, com
maior ou menor intensidade, a
liberdade do condenado, e
consiste na permanência do
condenado em algum
estabelecimento prisional, por
um determinado lapso
temporal.
5. Penas Privativas de liberdade
Início de cumprimento
Visando o cumprimento das determinações
constitucionais a respeito da
personalidade e proporcionalidade da
pena,
É imperioso a classificação dos
condenados possibilitando a
individualização da pena, indispensável
ao tratamento penitenciário adequado.
Individualizar, na execução, consiste
em dar a cada preso as oportunidades e
elementos necessários para lograr a
reinserção social.
6. Penas Privativas de liberdade
Início de cumprimento - Exame Criminológico
O que é: procedimento que visa a
individualização para a execução da pena
privativa de liberdade
Tempo de realização: somente será realizado
após o trânsito em julgado da sentença
condenatória
Competência : Comissão Técnica de
Classificação de cada presídio, que observará a
ética profissional, terá sempre presentes peças
ou informações do processo e poderá entrevistar
pessoas, requisitar de repartições ou
estabelecimentos privados dados e informações
a respeito do condenado e realizar outras
diligências e exames necessários (art 9° da LEP)
7. Obrigatoriedade:
Reclusão
o condenado será obrigatoriamente
submetido, no início do cumprimento da
pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da
execução (art. 34 do CP e art. 8° da LEP).
Detenção
O referido exame também poderá ser
efetuado, facultativamente, no
condenado submetido a regime
semiaberto (art. 35, caput, do CP e art. 8
°, parágrafo único, da LEP.
8. Reclusão e Detenção
Somente os chamados crimes mais graves são
puníveis com pena de reclusão, reservando-se a
detenção para os delitos de menor gravidade.
A pena de reclusão pode iniciar o seu
cumprimento em regime fechado, o mais
rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais
poderá ocorrer com a pena de detenção.
Somente o cumprimento insatisfatório da pena
de detenção poderá levá-la ao regime fechado,
através da regressão.
9. Entretanto, diante da falta de
estabelecimentos adequados ao
cumprimento da pena em regime
aberto, a jurisprudência voltou a se
fixar no sentido de que, nessa
hipótese, deve-se conceder a prisão
em domicílio.
10. Penas Privativas de liberdade
Forma de Cumprimento
Regime progressivo:
É um programa gradual de
cumprimento da privação da
liberdade, por fase ou etapas.
A fase inicial caracteriza-se pelo
intenso controle do interno, assim
como pelo seu regime muito estrito em
relação a condições materiais e
liberdade de movimentos.
A última etapa é o regime aberto.
11. Forma de progressão de regime:
Iniciando o cumprimento da pena no regime
estabelecido na sentença, possibilita-se o
sentenciado, de acordo com o sistema
progressivo, a transferência para regime
menos rigoroso
Prazo legal: cumprimento de, ao menos,
um sexto da pena no regime anterior e o
mérito do condenado recomendar a
progressão (art. 112 da LEP)
Passa-se de uma fase para outra
conforme as condutas e as respostas mais
socializadas do recluso (novo exame
criminólogico).
12. Penas Privativas de liberdade
Forma de Cumprimento – Fixação do regime inicial
A opção pelo regime inicial da execução cabe ao
juiz da sentença.
Fixação dos regimes menos severos (semiaberto e
aberto)
além dos requisitos já mencionados no art. 33 do
CP (não-reincidência e quantidade da pena),
deve o juiz observar:
critérios previstos no art. 59, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos
motivos, às circunstâncias e consequências do
crime, bem como ao comportamento da vítima
(art. 33, 3°).
13. Condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos
distintos
a determinação de cumprimento
será feita pelo resultado da soma
ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a
detração ou remição (art. 111 da
LEP).
14. REGIMES
São três os regimes de cumprimento das penas
privativas de liberdade. Art. 33 do CP.
15. Regimes penais
Os regimes são determinados
fundamentalmente pela espécie e
quantidade da pena e pela reincidência,
aliadas ao mérito do condenado, num
autêntico sistema progressivo.
O regime torna-se, agora, o estado de
cumprimento de pena, em que se coloca o
condenado, no tocante à intensidade
modulada de redução da liberdade
16. Regimes penais
O regime fechado será
executado em
estabelecimento de
segurança máxima ou
média; o semiaberto será
executado em colônia
agrícola, industrial ou
estabelecimento similar; e,
17. Regime fechado:
Com a execução em estabelecimento de segurança
máxima ou média. Art. 34 do CP c/c Art. 33 § 2º, a.
18. Regras do regime fechado
No regime fechado o condenado cumpre a pena em
penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum
dentro do estabelecimento penitenciário, na
conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores,
desde que compatíveis com a execução da pena.
Nesse regime o condenado fica sujeito ao isolamento
durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, do CP), porém,
na prática, esse isolamento noturno, com os requisitos
exigidos para a cela individual (art. 88 da LEP), não
passa de “mera carta de intenções” do legislador
brasileiro.
19. Regras do regime fechado
Quem cumpre pena em regime
fechado não tem direito a
frequentar cursos, quer de
instrução, quer
profissionalizantes. E o trabalho
externo só é possível (ou
admissível) em obras ou serviços
públicos ou privados, desde que o
condenado tenha cumprido, pelo
menos, um sexto da pena.
20. Regras do regime fechado
Em condenações a penas prisionais não
superiores a quatro anos, só
excepcionalmente se justifica a aplicação
do regime fechado.
Reconhecida a existência de
circunstâncias judiciais favoráveis, o
regime de cumprimento de pena deve ser
mais liberal.
21. Regras do regime fechado
Tratando-se de condenado reincidente, ainda
assim, recomenda-se a aplicação do regime
semiaberto. Não é outra a orientação do STJ: “é
admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais” (Súmula
269).
22. Regime semiaberto
A pena deve ser cumprida em colônia agrícola,
industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado
em compartimento coletivo. Art. 35 do CP c/c Art. 33 §
2º, b do CP.
23. Regras do regime semiaberto
No regime semiaberto não há previsão
para o isolamento durante o repouso
noturno.
O condenado terá direito de frequentar
cursos profissionalizantes, de instrução de
2º grau ou superior.
Também ficará sujeito ao trabalho em
comum durante o período diurno, em
colônia agrícola, industrial ou em
estabelecimento similar.
24. Regras do regime semiaberto
O trabalho externo é admissível, inclusive
na iniciativa privada.
Este, o serviço externo, pode ser o
penúltimo estágio de preparação para o
retorno do apenado ao convívio social. O
próximo e derradeiro passo será o
livramento condicional.
25. Regras do regime semiaberto
O juiz da condenação, na própria sentença, já
deverá conceder o serviço externo, sendo
desnecessário o cumprimento de qualquer
parcela da pena.
Ou então, posteriormente, o juiz da execução
poderá concedê-lo desde o início do
cumprimento da pena.
A exigência de cumprimento de um sexto da
pena verifica-se apenas quanto ao regime
fechado(art. 37 da LEP).
26. Regime aberto
Fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado. Art. 36 e 33§ 2º, c ambos do CP.
27. Regras do regime aberto
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e
no senso de responsabilidade do apenado.
O condenado só permanecerá recolhido (em
casa de albergado ou em estabelecimento
adequado) durante o repouso noturno e nos
dias de folga. O condenado deverá trabalhar,
frequentar cursos ou exercer outra atividade
autorizada fora do estabelecimento e sem
vigilância.
28. Regras do regime aberto
Com responsabilidade e disciplinadamente o
detento deverá demonstrar que merece a adoção
desse regime e que para ele está preparado, sem
frustrar os fins da execução penal, sob pena de
ser transferido para outro regime mais rigoroso
(art. 36, § 2º, do CP).
O maior mérito do regime aberto é manter o
condenado em contato com a sua família e com
a sociedade, permitindo que o mesmo leve uma
vida útil e prestante.
29. Regras do regime aberto
José Henrique Pierangeli, ao se
referir à prisão com trabalho:
“é a pena por excelência que
encerra todas as qualidades de
uma verdadeira pena. O
trabalho é lei civilizadora do
homem;(...)”.
30. Regime Aberto Domiciliar
O regime de prisão aberta
em residência particular
(prisão domiciliar).
Art. 117 da LEP.
31. Pela regra, jamais se poderá permitir a
prisão domiciliar além das regras
estabelecidas pela LEP.
Todavia os tribunais superiores
começaram a modificar o entendimento.
Assim quando faltar o albergue ou o
estabelecimento adequado o condenado
deverá ir para a prisão domiciliar.
32. REGIME INICIAL
Art. 33 § 2º CP.
Quando houver condenação por mais de um
crime, no mesmo processo ou em processo
distintos, a determinação de cumprimento será
feita pelo resultado da soma ou unificação das
penas, observada quando for o caso, a detração
ou remição. Art. 111 da LEP.
33. Linha do Tempo
Eventos/Incidentes Considerados (cont.):
Adequações de Pena
Extinções de Pena (Por exemplo: prescrição)
Falta Grave
Alterações de Regime (Ex. Regressões,
Progressões)
Perda de Dias Remidos por Falta Grave
Concessão de Livramento Condicional
Revogação do Livramento Condicional
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
34. Linha do Tempo
O primeiro grande desafio é ordenar os
eventos e incidentes em ordem
cronológica.
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
Condenação
Prisão Definitiva
Fuga
Recaptura
Remição
Falta Grave
Alteração de Regime
Comutação
35. Linha do Tempo
Para ordenar é necessário saber
exatamente qual a data de referência
para cada evento.
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
Condenação
Prisão Definitiva (Data efetiva da Prisão)
Fuga (Data da Fuga propriamente dita)
Recaptura (Data Efetiva de Recaptura)
Remição (Data da Decisão do Juiz)
Falta Grave (Data da Falta, Data da Homologação)
Alteração de Regime
Comutação (25 de Dezembro do Decreto Referente e
não a data da decisão)
36. Condenações
Para que seja efetuado o cálculo de
pena de forma correta, as
condenações devem estar
devidamente desmembradas, ou
seja, precisa ser indicado para cada
artigo se o mesmo é hediondo ou
não, se é reincidente ou não, se é
hediondo para o livramento e se é
hediondo para progressão.
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
37. Frações
Para Progressão:
a) 1/6 – Comum
b) 1/6 – Crime Hediondo até 28/03/2007
c) 2/5 – Hediondo Primário após 28/03/2007
d) 3/5 – Hediondo Reincidente após 28/03/2007
Para Livramento Condicional:
a) 1/3 – Comum Primário
b) 1/2 – Comum Reincidente
c) 2/3 – Hediondo
d) 1/1 – Hediondo Reincidente
e) 1/1 – Revogação para LC
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
38. Eventos Diretamente Relacionados as
Condenações
Extinção de Pena
Comutações
Indultos
Livramento Condicional
Revogação do Livramento Condicional
Adequação de Pena
Unificação (entendimento - CNJ)
Somatório de Penas (entendimento - CNJ)
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
39. 5 ANOS
HED.
Cumprindo Condenação Mais Grave na
Linha do Tempo
5 ANOS
HED. 2 ANOS
COMUM
2 ANOS
COMUM
5 ANOS
HED.
2 ANOS
COMUM
Ocorrendo Nova Condenação, havendo + Grave,
Volta a Cumprir a Mais Grave
Evolução da Condenação
Se não existir Condenação Mais Grave a Ser
Cumprida
Começa a Cumprir a menos Grave
Condenação Inicial
7 ANOS
HED. 3 ANOS
5 ANOS
HED.
2 ANOS
COMUM
A condenação de 2 anos, fica paralisada até
que a Condenação de 7 anos
finalize seu cumprimento
.
3 ANOS
5 ANOS
HED.
2 ANOS
COMUM
7 ANOS
HED.
40. Progressão e Regressão
Os regimes de cumprimento de pena direcionam-
se para maior ou menor intensidade de restrição
da liberdade do condenado, sempre produto de
uma sentença penal condenatória.
Mérito ou demérito do condenado- art.33,parag.2º
e 112 LEP.
Sistema progressivo de cumprimento de pena.
Na progressão evoluí-se do regime mais rigoroso
para outro menos rigoroso. Na regressão dá-se o
inverso.
41. PROGRESSÃO
Iniciado o cumprimento da pena no
regime estabelecido na sentença,
possibilita-se ao sentenciado, de
acordo com o sistema progressivo, a
transferência para regime menos
rigoroso. Art. 112 da LEP.
42. Progressão
2 requisitos: mérito do
condenado e cumprimento de
um percentual da pena no
regime anterior.
Art.112, LEP
.
Art. 118, LEP (Regressão)
Art. 114, LEP
43. LEP
Art. 112. A pena privativa de
liberdade será executada em
forma progressiva com a
transferência para regime
menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando
o preso tiver cumprido ao
menos um sexto da pena no
regime anterior e ostentar bom
44. LEI 8072/90
Art. 2º, § 2o A progressão de
regime, no caso dos
condenados aos crimes
previstos neste artigo, dar-se-á
após o cumprimento de 2/5
(dois quintos) da pena, se o
apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente.
45. LEP
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime
aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a
possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou
pelo resultado dos exames a que foi
submetido, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do
trabalho as pessoas referidas no artigo 117
desta Lei.
46. Cezar Roberto Bitencort: O
merecimento contudo se dará pelo
valorado bom comportamento
carcerário, certificado pelo diretor
do estabelecimento penitenciário.
Não definiu contudo (...) o que seja
esse bom comportamento, lacuna
que certamente será fonte de
profundas divergências.
47. (...) Não se pode esquecer de que o tempo
na prisão arrasta-se letargicamente num
clima de angústia, insegurança e
ansiedade, agravando inclusive a saúde
mental do recluso. O condenado tem o
direito público subjetivo de cumprir sua
pena nos termos em que lhe foi concedido
na decisão condenatória, sendo
inadimissível que as deficiências por culpa
do Estado recaia sempre sobre os ombros
do condenado.
48. Cálculo de Progressão de Regime
Condenações em 01/01/2000
5 anos Hediondo e 2 anos Comum
Em 01/01/2006 teríamos 6 anos de cumprimento de pena
5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo
1 ano cumprido de 2 anos do comum
Nesta mesma data, o sentenciado foi condenado a 7 anos
de um novo processo classificado como hediondo
5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo
1 ano cumprido de 2 anos do comum
0 anos cumpridos de 7 anos do hediondo
Em 01/01/2008, 2 anos depois, teríamos a seguinte situação
5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo
1 ano cumprido de 2 anos do comum
2 anos cumpridos de 7 anos do hediondo
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
49. Cálculo de Progressão de Regime
Em 01/01/2008 cometeu fato novo e foi regredido:
Data Base: 01/01/2008 – Última prisão
Situação em 01/01/2008
5 anos cumpridos de 5 anos do hediondo (Pena Restante
0)
1 ano cumprido de 2 anos do comum (Pena Restante 1
ano)
2 anos cumpridos de 7 anos do hediondo reincidente
(Pena Restante 5 anos)
Data de Progressão = Data Base + 1/6*(Pena Restante do
Comum ou Equiparado na Data Base) + 2/5*(Pena Restante
do Hediondo na Data Base) + 3/5*(Hediondo Reincidente na
Data Base) – Primeiro Dia
Data de Progressão = 01/01/2008 + 1/6*(1 ano) + 2/5(0
anos) + 3/5*(5 anos)
Data de Progressão = 01/01/2008 + 2 meses + 0 anos + 3
anos
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
50. Nas hipóteses de crime hediondo a pena deve
ser cumprida no patamar de 2/5 no caso de
criminoso primário e 3/5 de reincidente, isto
após 28/03/07, antes o lapso é o mesmo. Art.
2°, § 2° da Lei 8072/90.
Progressão Per Salto?
51. Progressão do regime antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória
Súmula do STF 716.
Aumento das prisões cautelares, que nem
sempre têm respeitado o limite legal de
duração de 81 dias. A longa demora dos
trâmites processuais, tem levado inúmeros
indivíduos a cumprir grande parte de suas
sanções em regimes mais graves que aquele
aplicado na sentença ou no previsto em lei
para o caso concreto.
52. SÚMULA 716
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS
SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
53. Bitencourt : Ninguém desconhece as
deficiências do sistema penitenciário
brasileiro, que, aliás de sistema, só
tem o nome; assim sonegar o direito
de progredir de regime, quando
estiverem satisfeitos seus requisitos
formais e materiais, significa punir
mais severamente ao arrepio do nosso
ordenamento jurídico.
54. REGRESSÃO
Por outro lado, instituiu-se também
a regressão, ou seja, a
transferência de um regime para
outro mais rigoroso.
Art. 118 da LEP
Falta Grave : Art. 50 da LEP.
55. LEP
Art. 118. A execução da pena privativa de
liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência para qualquer dos regimes mais
rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou
falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111).
56.
57. DETRAÇÃO
Com a rubrica de “detração”, determina o art. 42 do
CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o
de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior”.
58. PARA REALIZAR O CÁLCULO DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO
1. Qual a data-base? Dia em que começou a
cumprir pena no regime em que se encontra.(
Para livramento a data-base sempre é o primeiro
dia de cumprimento de pena)
2. Há Detração? Até a data-base cumpriu pena?
3. A detração será realizada em relação à qual
pena?
4. Qual a fração a ser utilizada?
5. Multiplicar a pena restante (separar: crime
comum, Crime hediondo primário, crime
hediondo reincidente) pela fração exigida.
6. O resultado deve ser acrescido da data-base.
60. Conceito
O livramento condicional é a
concessão, pelo poder
jurisdicional, da liberdade
antecipada ao condenado,
mediante a inexistência de
pressupostos, e condicionada
a determinadas exigências
durante o restante da pena
que deveria cumprir preso.
62. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS –
Art. 83 do CP
O primeiro pressuposto
objetivo indispensável à
concessão do livramento
condicional diz respeito à
natureza e à quantidade
de pena imposta.
63. O segundo requisito objetivo é ter o sentenciado
cumprido mais de um terço da pena, se não for
reincidente em crime doloso, e mais da metade se
o for. Tratando-se de crimes hediondos o
livramento condicional só pode ser concedido
cumprido mais de dois terços da pena, exigindo-se,
ainda, que o agente não seja reincidente específico
em crimes dessa natureza.
64. 3. Requisitos Objetivos
Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa
de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83,
caput, CP)
Que o condenado tenha reparado o dano causado pela
infração, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV,
do CP)
Cumprimento de parte da pena (art. 83, I, II e V, do
CP)
(I): cumprimento de mais de 1/3 da pena (crime comum,
não reincidente em crime doloso, bons antecedentes)
(II): cumprimento de mais de 1/2 da pena (crime comum,
reincidente em crime doloso)
65. (V): cumprimento de mais de 2/3 da pena (crime hediondo, terrorismo ou
tortura)
Reincidente específico em crime dessa natureza não poderá obter o
livramento condicional
(art. 44, parágrafo único, Lei n. 11. 343/06): cumprimento de mais de 2/3
da pena (crime de tráfico de drogas – arts. 33, caput, § 1º e 34 a 37, da Lei
n. 11.343/06)
66. Soma das Penas
Concurso de crimes reconhecidos na
mesma sentença
considera-se o montante total aplicado
Superveniência de nova condenação
Considera-se a soma das reprimendas
Crimes praticados sujeitarem-se a prazos
diversos para a concessão do benefício
Análise individual de cada um e
posterior soma
67. Cálculo de Livramento Condicional
Resumo das Penas
Total de 2 anos do comum primário
Total de 5 anos do hediondo
Total 7 anos do hediondo reincidente
Data Base
No Estado do Paraná, por padrão, é a primeira data de prisão da
condenação mais antiga ativa
Cálculo
Data de Livramento = Data Base + 1/3*(Total de Pena Comum
Primário) + 1/2*(Total de Pena Comum Reincidente) + 2/3*(Total
de Pena de Hediondo) + 1/1 * (Total de Pena Hediondo
Reincidente) + 1/1 * (Total de Pena que Teve LC Revogado) –
Primeiro Dia
Data de Livramento = 01/01/2000 + 1/3*(2 anos) + 2/3(5 anos) +
1/1*(7 anos) – 1d
Data de Livramento = 01/01/2000 + 8 meses + 3a4m0d + 1/1*(7
anos) – 1d
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
68. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS -
Art. 83 do CP
O primeiro deles é ter o sentenciado
"bons antecedentes".
Como segundo requisito subjetivo, deve o
sentenciado comprovar "comportamento
satisfatório durante a execução da pena".
69. Exige-se, também, que se comprove ter o
sentenciado bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído.
Deve o sentenciado comprovar "aptidão para prover a
própria subsistência mediante trabalho honesto".
Para o condenado por crime doloso, cometido
mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a
constatação de que o acusado apresenta condições
pessoais que façam presumir que, uma vez libertado,
não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, CP)
70. Exame Criminológico
Jurisprudência dos tribunais superiores
O juiz pode determinar a realização do exame, em decisão fundamentada,
sempre que entender que as circunstâncias do caso concreto justificam a
medida.
Súmula n. 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades
do caso, desde que em decisão motivada”
Realizado por equipe multidisciplinar de peritos (assistentes sociais,
psicólogos, psiquiatras, educadores), que, obrigatoriamente, fazem
entrevistas e exames no preso, os quais podem trazer inúmeros subsídios
para que o juiz tome a decisão acertada, concedendo ou negando o
benefício
71. Procedimento
Requerimento
próprio sentenciado, seu cônjuge, parente em
linha reta, diretor do estabelecimento,
Conselho Penitenciário, MP, Defesa.
Certidão carcerária
Parecer do Conselho Penitenciário (art.
131, LEP; dispensável)
Manifestação do MP e, após, da Defesa (art. 112, § 1º e 2º da LEP)
Decisão
72. CONCESSÕES E CONDIÇÕES -
Art. 132 da LEP
Condições obrigatórias do livramento:
Obter ocupação lícita, dentro de prazo
razoável se for apto para o trabalho;
Comunicar periodicamente ao juiz sua
ocupação;
Não mudar de território da Comarca do Juízo
da execução, sem prévia autorização deste.
73. Condições facultativas:
Não mudar de residência em comunicação ao
juiz e à autoridade incumbida de observação
cautelar e de proteção;
Recolher-se à habitação em hora fixada;
Não frequentar determinados lugares.
Obs.: As condições judiciais podem ser
modificadas no transcorrer da execução
74. Cerimônia de Concessão
Art. 136, LEP
Carta de livramento, com cópia integral da sentença em duas vias
Cerimônia de concessão
Data designada pelo Presidente do Conselho Penitenciário
Leitura da sentença concessiva ao liberando, na presença dos demais condenados
Advertência acerca do cumprimento das condições
Questionamento sobre o aceite das condições
▪ Não aceita: juiz torna sem efeito o benefício.
▪ Aceita: Colocado em liberdade, tendo início o período de prova, que durará até o término
da pena, salvo se houver revogação
75. Acompanhamento do período
de prova
Art. 139, LEP
A observação cautelar e a proteção do reeducando serão realizadas pelo serviço
social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade
▪ Fazer observar o cumprimento das condições
▪ Proteger o beneficiário, orientando-o na execução
de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de
atividade laborativa
▪ A verificação de fato que justifique a modificação
das condições ou a revogação, deverão ser
informados mediante relatório ao Conselho
Penitenciário.
76. Estudo durante o período de prova
Lei n. 12.433/11
Possibilidade de o condenado que
já se encontra em livramento
condicional remir parte da pena
pelo estudo (Art. 126, § 6º, LEP)
Razão: 1 dia de pena para cada 12
horas de estudo, divididas em pelo
menos 3 dias (art. 126, § 1º, I, da
LEP).
77. Revogação
Juiz das execuções
De ofício
Requerimento do MP
Representação do Conselho
Penitenciário
Oitiva do condenado (art. 143,
LEP)
78. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA –
Art. 86 do CP
É causa de revogação obrigatória do
livramento condicional a condenação à
pena privativa de liberdade em sentença
irrecorrível:
I. Por crime cometido durante a vigência do
benefício;
II. Por crime anterior, observado o disposto no
artigo 84.
79. Revogado o livramento pela condenação por crime cometido durante a
vigência do benefício não se desconta da pena o tempo em que esteve solto
o condenado e não terá direito a livramento na condenação anterior. Se o
livramento for revogado, porém, pela condenação por crime anterior à
concessão do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena
o período de prova e não perde o direito ao livramento. (Art. 141 e 142 da
LEP).
80. Causas de revogação facultativa
Art. 87, CP
Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na
sentença
Não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais
poderá obter o benefício
Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Delito anterior ao benefício – descontado o tempo de livramento
Delito na vigência do benefício – não haverá desconto
81. Suspensão do Livramento
Condicional
Art. 145, LEP
Prática de nova infração penal
Juiz poderá, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o MP, suspender o
curso do livramento e determinar
a prisão do condenado.
Efetiva revogação dependerá da
decisão final a ser proferida no
processo que apura o novo delito
82. Prorrogação do período de
prova
Art. 89, CP
Considera-se prorrogado o
período de prova se, ao término
do prazo, o agente estiver sendo
processado por crime cometido
em sua vigência (art. 89, CP)
Durante a prorrogação o
sentenciado fica desobrigado de
observar as condições impostas
83. Extinção da pena
Findo o prazo de prova, sem
que tenha havido
prorrogação ou revogação
do benefício, o juiz, após
ouvir o MP, deve decretar a
extinção da pena.
86. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Noção
É o fim do direito de punir do Estado.
Causas extintivas: Art. 107 CP – Rol exemplificativo.
Morte do Agente.
Indulto.
87. Indulto e Graça:
São providências de ordem administrativas (portarias,
decretos, decisões), deixadas a relativo poder
discricionário do Presidente da República, para extinguir
ou comutar penas.
Não cabe: para crimes hediondos e equiparados.
Formas: Pleno e parcial.
88. Indulto e Comutação:
É concedido por Decreto Presidencial.
O juiz apenas verifica a adequação do
reeducando ao Decreto.
89. É concedido no processo de cada
apenado, como a progressão e a
condicional:
a. É elaborado o Decreto Presidencial.
b. É solicitado pelo condenado; Advogado; MP; Conselho penitenciário ou
Autoridade Administrativa do Presídio.
c. Vai para parecer do Conselho.
90. d. Parecer do MP
e. Concluso para Decisão.
É conhecido como indulto natalino –
Decreto no final do ano.
Comutação = Redução da pena.
91. Momento da aferição do
requisito:
25/12/do ano anterior – 25/12/ano
atual.
Concessão: Durante a execução da
pena.
92. Abolitio criminis Art. 5º, XL CF
OBS:. ABRANDAMENTO PUNITIVO
Quando uma punição é abrandada
por lei posterior. Art. 16 da
6368/76 c/c 28 da 11343/2006.
93. PRESCRIÇÃO
É a perda do poder-dever de punir do Estado
por não exercitar a pretensão punitiva ou
pretensão executória durante certo espaço de
tempo.
94. Contagem do Prazo
Prescricional
É feita de acordo com a regra do art. 10
do CP, computando-se o dia do começo e
contando os meses e anos de acordo com
o calendário comum
95. Cálculo do prazo prescricional.
O prazo prescricional é sempre calculado em
função da pena privativa de liberdade. Antes da
sentença condenatória, toma-se por base a máxima
pena em abstrato que poderia sofrer o réu.
Já se a pena já estiver fixada, o calculo será feita
tomando como base o tempo total de pena
aplicado.
96. Tabela do Prazo Prescricional
(art. 109)
PENA PARA O CRIME PRAZO
PRESCRICIONAL
Inferior à 1 ano 2 anos ou 3 anos (após
05/05/2010)
De 1 até 2 anos 4 anos
Mais de 2 anos até 4 anos 8 anos
Mais de 4 anos até 8 anos 12 anos
Mais de 8 anos até 12 anos 16 anos
97. Influência de Causas e
Circunstâncias na Contagem do
Prazo Prescricional.
Circunstâncias Judiciais (art. 59).
Não são levadas em conta para aumentar o
prazo prescricional.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não são levadas em conta para aumentar o
prazo prescricional
98. Causas de Aumento e
Diminuição de pena.
Devem ser consideradas no cálculo da
prescrição pela pena abstratamente
prevista.
Observação: neste calculo deve ser
observado a pior das hipóteses possíveis
para o réu, isto é, o máximo da pena que
ele poderia receber em caso de condenação.
99. Aumento de pena no caso de concurso de
crimes.
Não pode ser considerada no cálculo da
prescrição porquanto nestes casos os
crimes devem ser considerados
isoladamente.
(art. 119).
100. Causas interruptivas da Prescrição
Punitiva. Art. 117 do CP
Vejamos:
a) Recebimento da Denúncia ou queixa
b) Publicação da Sentença de Pronúncia
c) Acórdão confirmatório da Pronúncia
101. d) Publicação da Sentença ou Acórdão Condenatórios
Recorríveis;
e) Pelo inicio ou continuação do cumprimento da
pena;
f) Pela Reincidência.
A interrupção da prescrição em relação a qualquer
um dos autores estende-se aos demais.
103. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
A prescrição retroativa é contada para
trás, isto é, relativamente à período
anterior à sentença condenatória.
104. Períodos para reconhecimento da
PPP retroativa:
a) Entre a data do recebimento da
denuncia ou queixa e a pronuncia.
b) Entre a data da pronuncia e sua
confirmação por acórdão.
105. c) Entre a pronúncia ou seu acórdão
confirmatório e a publicação da
sentença condenatória.
d) Entre o recebimento da denúncia ou
queixa e a publicação da sentença
condenatória.
106. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA VIRTUAL OU
ANTECIPADA
Nesta modalidade de prescrição o prazo
prescricional exigido pela lei ainda não ocorreu
efetivamente. Entretanto, o juiz, na
perspectiva de que na sentença condenatória
será fixada a uma pena que autoriza o
reconhecimento da prescrição, concede esta
desde já.
107. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
É quando o Estado, após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, perde
o poder-dever de impor ao condenado a
respectiva sanção penal, em virtude do
decurso do tempo transcorrido.
108. Efeitos
A PPE atinge apenas os efeitos primários,
os efeitos secundários não.
Termo inicial
O prazo da PPE tem início: Art. 112 do CP
a) A partir da data do trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação.
109. b) Da data em que transita em julgado
decisão que revoga o livramento
condicional, o “sursis”.
c) Do dia em que a execução da pena é
interrompida por qualquer motivo.
110. Pena Restante Art. 113
do CP
Contagem do Prazo Art. 110 do
CP
O cálculo da prescrição da
pretensão penal executória é
sempre efetuado com base na
pena fixada na sentença.
111. Causas de interrupção da PPE:
Art. 117 do CP.
Início do cumprimento da pena.
Continuação do cumprimento da
pena.
Reincidência.
112. Efeitos da reincidência na
prescrição executória.
Aumenta em 1/3 a contagem do prazo
prescricional .
Interrompe o prazo prescricional da PPE.