Palestra do professor Alberto Bezerra, de Direito Bancário, sobre as taxas de juros abuzivos bancário em empréstimo de banco, especialmente cartão de crédito, cheque especial, CDC, carros, etc.
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2. ENTENDIMENTO DO STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO DE BUSCA A
APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Tribunal local que expressamente asseverou inexistir permissivo contratual para a
cobrança de capitalização de juros. A inversão da premissa demandaria a reanálise de
matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal
extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de
normalidade afasta a culpa da mutuária pelo inadimplemento da obrigação, e
acarreta a descaracterização da mora debitoris.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-AREsp
273.812; Proc. 2012/0269198-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg.
19/03/2013; DJE 03/04/2013)
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4. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS
Mas o que seria a expressão “capitalizar os juros” ?
Humanizar
= tornar humano,
individualizar = tornar individual,
capitalizar
= tornar capital (os juros tornam-se capital)
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5. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS
a) JUROS SOBRE JUROS
b) JUROS EXPONENCIAIS
c) USURA
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d) ANATOCISMO
e) BOLA DE NEVE
f)
JUROS COMPOSTOS
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6. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS
Vejamos isso em uma conta aritmética:
Sujeito A toma emprestado a quantia de R$ 100.000,00
do Banco B. O empréstimo foi convencionado para ser pago
em 12 parcelas sucessivas, com juros remuneratórios,
capitalizados mensalmente, à razão de 1%.
1º mês – 1% x R$ 100.000,00(capital) = R$ 1.000,00(juros)
2º mês - 1% x R$ 101.000,00(capital) = R$ 1.010,00(juros)
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7. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS
Mas, na prática, como seria a capitalização anual de juros ?
Determina o artigo 4º do Dec.-Lei nº. 22.626/33 que é permitida a “acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. “ Isso é o mesmo
que capitalização anual.
Mais uma vez vamos exemplificar com uma conta aritmética.
Em um empréstimo de R$ 100.000,00(o capital) com emprego de juros mensais
remuneratórios de 1%, por período um de 24 meses, teríamos a seguinte conta:
(1º mês) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 1.000,00)
(2º mês) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 2.000,00)
(3º mês) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 3.000,00)
[...]
Ao final de doze meses teríamos:
(12º mês) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 12.000,00)
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8. LEIS E A CAPITALIZAÇÃO
Medida Provisória nº. 2.170-36/2001
Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano.
Lei nº. 10.931/04 – Cédula de Crédito Bancário
Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo
saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente,
elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for
o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais
encargos decorrentes da obrigação;
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9. LEIS E A CAPITALIZAÇÃO
Dec-Lei nº. 167/67 - Cédula de Crédito Rural
Art 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o
Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro
ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento
do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle
Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na
conta vinculada a operação.
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10. LEIS E A CAPITALIZAÇÃO
Dec-Lei nº. 413/69 - Cédula de Crédito Industrial
Art 11 - Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula,
independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer
obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia
real.
(...)
§ 2º - A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante
da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos
concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao
financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate
de crédito fixo.
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11. LEIS E A CAPITALIZAÇÃO
Lei nº. 6840/80 - Cédula de Crédito Comercial
Art. 5º - Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as
normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos
anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as
disposições desta Lei.
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12. SÚMULA 93 DO STJ E A CAPITALIZAÇÃO
Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
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13. SÚMULA 382 DO STJ E OS JUROS
REMUNERATÓRIOS
Súmula nº 382 - A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
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