1. Unidade 2 | Sistema tributário e
legislação tributária
Aula 2.3 – Administração Tributária
Profa. Alessandra Ap. Sanches
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2. Fiscalização Tributária
• todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
submetem-se à fiscalização.
• tais regras se aplicam também àqueles que gozam de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal;
• o contribuinte não pode alegar o caráter sigiloso dos dados
fiscais constantes de livros e documentos fiscais para se eximir
da fiscalização;
• “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados sejam
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações.
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3. Prescrição Tributária
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
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4. Sigilo profissional
Prestar informações é um dever, mediante intimação escrita, assim
como apresentar todos os livros em poder do empresário.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão. (art. 197, parágrafo único do CTN)
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5. Deveres da Administração Tributária
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável,
que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização,
cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. (CTN)
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6. Dívida Ativa
“constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” (art.
201 do CTN)
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7. Certidão da Dívida Ativa
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e
de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a
data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
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8. Certidão negativa
o contribuinte é capaz de comprovar a inexistência de débitos
tributários em um determinado período. Devendo ser expedida
nos termos em que foi requerida e fornecida dentro de 10 (dez)
dias a contar do requerimento na repartição;
“Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa” – art. 206 do
CTN
1)os créditos não estão vencidos;
2)os créditos estão em sede de cobrança executiva e nela já fora
efetivada a penhora;
3)os créditos estão com a exigibilidade suspensa
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9. Atividade individual
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A empresa JJK Empreendimentos Imobiliários Ltda. está sofrendo fiscalização por parte da
Receita Federal do Brasil, verificando o recolhimento das contribuições previdenciárias por
ela devidas. O fiscal devidamente lavrou o Termo de Início de Fiscalização (TIF), dando
início regular ao procedimento administrativo de fiscalização. Durante a auditoria, ele
percebeu que os dados fiscais não estavam devidamente compatíveis com a situação
financeira da empresa apresentada em seus livros e documentos fiscais que foram
propriamente apresentados. Nesse sentido, a autoridade fazendária requereu junto à
Instituição Financeira responsável pelas contas da empresa a apresentação de informações
relativas às referidas contas e suas movimentações bancárias. Indignado com a situação, o
sócio-administrador dessa empresa requereu ao jurídico da empresa que iniciasse uma
ação judicial para impedir que a instituição financeira fornecesse as informações exigidas,
uma vez que se trataria de quebra de sigilo bancário, o que só poderia acontecer mediante
autorização judicial prévia, o que não fora feito. De acordo com o entendimento recente do
STF, responda: é legítima a requisição direta da informação junto à instituição financeira?
Ou seria necessária a autorização judicial, a fim de se resguardar o direito fundamental à
inviolabilidade de dados garantida pelo Texto Constitucional?